0008912-74.2020.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0008912-74.2020.8.16.0030 de ação de indenização por erro médico c/c alimentos com pedido de tutela antecipada em que são autores CLEONI LOTICI, WELLYNGTON CESA LOTICI e KAOANNE LOTICI MEDRADO e são réus a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM ALIMENTOS. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, FALECIMENTO POR COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por erro médico cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por familiares de paciente que faleceu após cirurgia cardíaca complexa no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, alegando perfuração intestinal causada durante o procedimento e demora na realização da cirurgia reparatória,com pedido de indenização por danos morais e pensão alimentícia para a filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do paciente decorreu de erro médico ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente em razão de perfuração intestinal e demora na cirurgia reparatória, configurando responsabilidade civil dos réus e ensejando indenização por danos morais e pensão alimentícia em favor da filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não houve erro técnico ou falha na cirurgia cardíaca, afastando a hipótese de perfuração intestinal causada por instrumento cirúrgico. 4. As lesões intestinais decorrem de complicações clínicas graves, como colite isquêmica não oclusiva, associadas ao estado crítico do paciente e suas comorbidades. 5. A conduta médica no pós-operatório, incluindo o diagnóstico e tratamento das complicações abdominais, seguiu protocolos adequados e não houve negligência ou demora injustificada. 6. O falecimento decorreu da evolução desfavorável de quadro clínico grave, com múltiplas comorbidades e complicações, sem nexo causal entre a atuação dos réus e o dano. 7. Por ausência de responsabilidade civil dos réus, o pedido de indenização por danos morais e de pensão alimentícia em favor da filha menor é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, sendo afastada quando comprovada a ausência de falha técnica, a adoção de conduta médica adequada ou a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico do paciente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 192 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, III, 1.009, § 2º, 1.010, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2015; Súmula nº 279/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que não houve erro médico nem culpa do hospital ou do município na morte do paciente após a cirurgia. Ele entendeu que o paciente já estava muito doente e com problemas graves antes da operação, e que as complicações que surgiram depois foram consequências naturais da gravidade do caso,não por falha dos médicos ou demora no tratamento. Por isso, negou os pedidos de indenização e pensão feitos pela família I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro médico c/c alimentos com pedido de tutela antecipada em que são autores CLEONI LOTICI, WELLYNGTON CESA LOTICI e KAOANNE LOTICI MEDRADO e são réus a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível desta Comarca. Alegou que Antonio Mattos Medrado foi internado em a abril de 2017 no Hospital Ministro Costa Cavalcanti para ser submetido a cirurgia de ponte de safena. Após a cirurgia, todavia, passou a apresentar complicações pós-operatórias como dificuldade de evacuar e edema. Em maio de 2017, após insistência de sua esposa, Antonio foi avaliado, oportunidade que se constatou que da cirurgia ocorreu uma perfuração em seu intestino. Na oportunidade foi agendada nova cirurgia para realizar a reparação do intestino. Em 09 de maio de 2017, após a realização desta cirurgia, Antonio veio a óbito. Argumentaram que houve erro médico na perfuração de seu intestino e na demora na realização da cirurgia reparatória. Requereram liminarmente, o arbitramento de alimentos provisórios em favor da menor Kaoanne Lotici Medrado, e a condenaçãodo réu em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada autor. A liminar foi indeferida à seq. 64. Citada a Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou contestação à seq. 80.1, oportunidade que impugnou a AJG concedida à parte autora, defendeu sua ilegitimidade passiva, denunciou a lide ao médico Carlos H. Passerino, quem realizou os procedimentos e a empresa Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, da qual Carlos é o sócio administrador, e foi responsável pela intervenção cirúrgica. No mérito, alegou que em abril de 2017 Antonio deu entrada no Hospital Ministro Costa Cavalcanti através do SUS, após síncope em jogo de futebol, e foi diagnosticado com risco de infarto agudo do miocárdio, de modo que foi constada a necessidade de intervenção cirúrgica. Ficou constatada não ó Isquemia Miocárdica como estenosa da Válvula Aórtica, isto é, Antônio seria submetido a dois procedimentos simultâneos. A gravidade aumentava considerando que Antônio era portador de disilipidemia, Hipertensão Arterial Sistêmica, sequelas de hepatite C e era fumante. Portanto o procedimento teria sido demasiadamente complexo. Afirmou que após a cirurgia, Antonio foi encaminhado para cuidados intensivos e que edema e dificuldade evacuatória são comuns em situações como esta, especialmente cumulada com as comorbidades de Antonio. Neste momento começou a apresentar várias complicações, como quadro infeccioso, fibrilação, queda imunitária, deficiência da filtragem renal, chegando a ser submetido em ventilação mecânica e medicado com fármacos que, embora necessários, eram muito agressivos ao organismo.Em maio, foi submetido à hemodiálise para compensar a disfunção renal, e foi diagnosticado como em estado extremamente crítico. Após, constatou-se, segundo o réu, pneumoperitônio, com possiblidade causal mais provável a perfuração de víscera oca, sem efetiva confirmação, havendo ainda a detecção de icterícia que poderia ser uma manifestação secundária à doença infecciosa. Defendeu que o óbito de Antonio não passou de uma fatalidade, e que a equipe médica despendeu todos os esforços, dentro dos padrões de conduta, para preservar a vida de Antonio. Pediu pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, pelo arbitramento proporcional da indenização por danos morais. Defendeu que para a percepção de alimentos, é necessário que Antonio tenha sido morto por ato ilícito do réu, o que refuta, e que é necessário demonstrar dano patrimonial, o que não ocorre, uma vez que a menor ficou demasiado tempo sem precisar de pensão. Pediu a improcedência do pedido de alimentos. Houve réplica à seq. 100. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora quedou-se silente, e a parte requerida, pediu pela oitiva de testemunhas e pela prova pericial. A parte autora pediu a inclusão do médico Carlos H. Passerino e da empresa Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP no polo passivo (114) e pediu pela realização de prova em audiência e juntada de novos documentos (123). Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, foram incluídos no polo passivo ao evento nº 136.Citados, ambos apresentaram contestação à seq. 223, oportunidade que alegaram sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutaram a ocorrência de ato ilícito bem como do dano. Houve réplica à seq. 237. Intimado, o Ministério Público alegou que a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Itaiguapy se confunde com o mérito, e pediu o reconhecimento da ilegitimidade de Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP e sua exclusão do polo passivo. As preliminares foram analisadas à seq. 261, oportunidade que foi afastada a incidência do CDC, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade da Fundação Itaiguapy, acolhida a preliminar de ilegitimidade de Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, e afastada a prejudicial de prescrição. A parte autora emendou a inicial para incluir o Município de Foz do Iguaçu/Pr. Foi reconhecida a incompetência da 3ª Vara Cível desta Comarca, e os autos foram remetidos para o presente juízo (283). Citado, o Município apresentou contestação à seq. 298, oportunidade que alegou sua ilegitimidade, uma vez que os serviços de alta complexidade seriam de competência do Estado perante o SUS, e não teria acesso a qualquer documento perante o hospital réu. Impugnou a AJG concedida aos autores. No mérito, refutou qualquer ato ilícito por parte do Município, defendeu que sua responsabilidade subjetiva. Refutou a ocorrência do dano, e pediu a improcedência da demanda. Intimadas as partes paraespecificarem as provas, todas pugnaram pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial. Vieram os autos conclusos. O feito então foi novamente saneado no ev. 309.1, em razão da inclusão do Município de Foz do Iguaçu, oportunidade em que foi rejeitada a sua preliminar de ilegitimidade passiva, assim como mantida a AJG em favor dos autores. Na mesma oportunidade, foram elencados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial e deferida a produção de prova testemunhal. O Laudo Pericial foi juntado no evento 570, juntamente com os posteriores esclarecimentos no ev. 582.1. As partes foram então intimadas para apresentarem alegações finais, tendo estas juntado nos eventos 593 a 596. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Todos os atos processuais essenciais foram regularmente praticados, estando o processo em condições de imediato julgamento. Não se mostra necessária a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia em debate possui natureza eminentemente técnica, tendo sido devidamente esclarecida por meio da prova pericial produzida nos autos. Da Responsabilidade CivilA controvérsia central da presente demanda consiste em apurar se o falecimento de Antonio Mattos Medrado decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o atendimento realizado no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, especialmente em razão da alegada perfuração intestinal ocorrida durante a cirurgia cardíaca e da suposta demora no diagnóstico e na realização da cirurgia reparatória, circunstâncias que, segundo os autores, caracterizam erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil dos réus. Em consequência, cumpre verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos demandados e o óbito do paciente, bem como a configuração dos danos alegados, para fins de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão alimentícia em favor da filha menor da vítima. Com efeito, a doutrina pátria adota a posição de que a responsabilidade civil do Estado em casos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima ou ainda culpa do serviço. Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta posição por muito tempo foi acatada pelos Tribunais Superiores. Entretanto, a tendência recente é a definição da responsabilidade estatal objetiva como regra, baseada na Teoria do Risco Administrativo, independentemente de o ato ser comissivo ou omissivo. Isso porque, a própria Constituição Federal em seu art. 37, §6º prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelosdanos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Há ainda, diversos julgados em sentidos contrários, ora aplicando a responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ora a responsabilidade objetiva. Porém, como mencionado, a tendência atual é pelo reconhecimento da responsabilidade independente de culpa também para atos omissivos, posto que o legislador constitucional não fez tal diferenciação. A título de exemplo, em decisão recentíssima, o STJ aplicou a teoria do risco em um caso de falha do serviço de segurança dentro de um hospital público, decidindo que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui,além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Da ementa do julgado, mostra-se oportuno transcrever o seguinte excerto que deixa bem clara a posição atual tanto do STJ, quanto ao STF, cujo entendimento é pela responsabilidade objetiva inclusive no que tange a atos omissivos. Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.Alinhando-se, então, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do STF proferida no ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Tem-se, portanto, que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, §6º da CF basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompa o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.Ressalta-se que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Há, portanto, responsabilidade objetiva do hospital por danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, quando o evento danoso procedente de defeito do serviço. Por outro lado, existem as excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado que rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, afastando o dever de indenizar, e incluem a culpa exclusiva da vítima, quando o dano resulta unicamente de sua ação ou omissão; caso fortuito ou força maior, que abrangem eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais; ato de terceiro, quando o prejuízo é causado exclusivamente por terceiros, sem interferência estatal; e a ausência de nexo causal, quando não há comprovação de ligação entre o dano e a atuação estatal. Posto isto, e analisado o presente caso, a improcedência é medida que se impõe. No caso concreto, verifica-se que Antônio Mattos Medrado apresentava quadro clínico extremamente grave antes mesmo da realização da cirurgia. Conforme amplamente documentado no prontuário médico (ev. 1.18 a 149) e confirmado pela perícia judicial (ev. 570 e 582), o paciente era portador de importante doença cardiovascular, consistente em miocardiopatia isquêmica associada à estenose importante da válvula aórtica, circunstância que impôs a realização simultânea de dois procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade: revascularização do miocárdio e troca valvar aórtica. Além disso, apresentava diversas comorbidades relevantes, dentre elas hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, histórico de hepatite C, tabagismo e importante comprometimento cardiovascular, fatores que,reconhecidamente, aumentavam significativamente o risco cirúrgico e pós- operatório. A prova técnica evidencia, ainda, que o procedimento foi realizado de acordo com as técnicas cirúrgicas consagradas, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita concluir pela ocorrência de falha técnica durante o ato operatório. Nesse aspecto, merece especial relevo a conclusão alcançada pelo perito judicial quanto ao principal fundamento da ação. Os autores sustentam que a introdução do dreno mediastinal teria perfurado mecanicamente o intestino do paciente, ocasionando a peritonite fecal posteriormente diagnosticada. Entretanto, tal hipótese foi expressamente afastada pelo expert nomeado por este Juízo. Segundo consignado no laudo pericial, o dreno mediastinal foi introduzido sob visão direta, no mediastino anterior, local anatômico completamente distinto da topografia do cólon direito, sendo tecnicamente incompatível afirmar que sua passagem pudesse produzir a perfuração intestinal narrada na petição inicial. O perito esclareceu que o achado cirúrgico verificado durante a laparotomia exploradora não revelou uma perfuração traumática provocada por instrumento cirúrgico (ev. 570, pág. 73): “Nos dias subsequentes, o paciente desenvolveu complicações graves, incluindo instabilidade hemodinâmica, fibrilação atrial, insuficiência renal aguda e, posteriormente, isquemia extensa do cólon direito com múltiplas perfurações. A perfuração intestinal observadaem 08/05/2017 é compatível com hipoperfusão sistêmica e complicações reconhecidas em pós-operatório de cirurgias cardíacas de alto risco. Não há nos registros elementos que indiquem ato ilícito, imperícia, negligência ou imprudência atribuíveis à equipe médica ou à instituição hospitalar.” Ao contrário, constatou-se quadro de isquemia do cólon direito, acompanhado de múltiplas microperfurações decorrentes de necrose intestinal progressiva, situação absolutamente diversa daquela descrita pelos autores. Segundo explicou o expert, referido quadro decorreu de colite isquêmica não oclusiva, provocada pela intensa hipoperfusão esplâncnica experimentada pelo paciente durante o período pós-operatório, associada ao quadro infeccioso sistêmico, à instabilidade hemodinâmica, ao uso de drogas vasoativas, à insuficiência renal aguda e à falência progressiva de múltiplos órgãos. Assim, a perícia concluiu que as lesões intestinais encontradas não decorreram de trauma cirúrgico, tampouco de erro técnico durante a realização da cirurgia cardíaca, mas constituíram grave complicação clínica decorrente da própria evolução do estado crítico do paciente. Não bastasse isso, também não prospera a alegação de que teria havido demora injustificada na identificação do quadro abdominal. Da análise cronológica do prontuário observa-se que o paciente permaneceu internado em unidade de terapia intensiva, sendosubmetido a monitorização contínua e acompanhado por equipe multidisciplinar composta por cardiologistas, intensivistas, nefrologistas e cirurgiões. Durante sua evolução clínica apresentou sucessivos episódios de fibrilação atrial, insuficiência renal aguda, necessidade de hemodiálise, ventilação mecânica, quadro infeccioso pulmonar, instabilidade hemodinâmica e utilização de drogas vasoativas, circunstâncias que demonstram a extrema gravidade do quadro clínico. Quando surgiram alterações abdominais sugestivas de complicação intra-abdominal, foram prontamente realizados exames de imagem, inclusive tomografia computadorizada, oportunidade em que foi constatado pneumoperitônio. Na sequência, houve avaliação por cirurgião do aparelho digestivo, que, diante da inexistência de líquido livre na cavidade abdominal e da ausência de sinais tomográficos inequívocos de perfuração intestinal, optou inicialmente por tratamento conservador. Conforme esclareceu o perito, essa conduta encontrava respaldo na literatura médica e era plenamente compatível com os protocolos assistenciais adotados para pacientes em estado crítico, inexistindo qualquer elemento capaz de caracterizar negligência ou retardamento culposo. Somente após a piora progressiva do estado clínico e diante da evolução dos achados foi indicada laparotomia exploradora, ocasião em que se identificou o quadro de necrose intestinal e microperfurações compatíveis com colite isquêmica não oclusiva. Também merece destaque que o expert foi categórico ao afirmar que, mesmo diante de intervenção cirúrgica mais precoce,não seria possível afirmar que o desfecho fatal teria sido evitado, justamente porque o paciente já apresentava falência orgânica progressiva decorrente da gravidade da doença cardiovascular e das complicações sistêmicas desenvolvidas no pós-operatório. Tal conclusão afasta, inclusive, eventual alegação de perda de uma chance terapêutica, pois inexiste demonstração de que qualquer conduta diversa teria alterado, com probabilidade séria e concreta, o resultado final. É importante ressaltar que o laudo pericial judicial apresenta elevado grau de coerência interna, fundamentação técnico- científica consistente e perfeita correspondência com toda a documentação clínica constante dos autos. As respostas aos quesitos formulados pelas partes e os posteriores esclarecimentos prestados pelo expert mantiveram absoluta uniformidade, não tendo sido apontada qualquer inconsistência técnica capaz de reduzir sua força probatória. Por outro lado, o laudo particular apresentado pelos autores limitou-se a formular hipótese diagnóstica sem respaldo nos achados cirúrgicos efetivamente documentados durante a laparotomia exploradora, razão pela qual não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo elaborado por perito imparcial nomeado pelo Juízo, produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro técnico durante o procedimento cirúrgico, de negligência no acompanhamento pós-operatório ou de qualquer conduta omissiva apta a contribuir para o resultadomorte, inexiste o indispensável nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o dano alegado pelos autores. O conjunto probatório revela, ao contrário, que o falecimento decorreu da evolução extremamente desfavorável de quadro clínico gravíssimo, marcado por importantes doenças cardiovasculares pré-existentes, cirurgia cardíaca de elevado risco, complicações infecciosas, insuficiência renal aguda, instabilidade hemodinâmica e falência múltipla de órgãos, circunstâncias que constituem risco inerente ao tratamento e que, infelizmente, culminaram no óbito do paciente, sem que disso possa ser extraída responsabilidade civil dos requeridos. Assim, ausentes os pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a atuação imputada aos réus e o dano experimentado, impõe-se a improcedência integral da pretensão indenizatória. Por consequência lógica, sendo improcedente o pedido principal de responsabilização civil, resta igualmente prejudicado o pedido de pensionamento/alimentos formulado em favor da filha menor, uma vez que tal pretensão possui natureza acessória e pressupõe o reconhecimento da responsabilidade dos demandados pelo evento morte, circunstância não verificada no presente caso. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos na fundamentação supracitada.CONDENO a autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários devido aos procuradores dos réus, proporcionalmente, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. A execução fica suspensa em razão da AJG concedida (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. IV - Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONI LOTICI
Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Autor KAOANNE LOTICI MEDRADO
Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor WELLYNGTON CESAR LOTICI MEDRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA BRUNA LAABS
OAB: 86615/PR
ROSEMERY GUERREIRO FRASSON
OAB: 78482/PR
EDUARDO ANTONIO FERREIRA
OAB: 81223/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB: 61628/PR
DANIELLE RIBEIRO
OAB: 29007/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0008912-74.2020.8.16.0030 de ação de indenização por erro médico c/c alimentos com pedido de tutela antecipada em que são autores CLEONI LOTICI, WELLYNGTON CESA LOTICI e KAOANNE LOTICI MEDRADO e são réus a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM ALIMENTOS. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, FALECIMENTO POR COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por erro médico cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por familiares de paciente que faleceu após cirurgia cardíaca complexa no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, alegando perfuração intestinal causada durante o procedimento e demora na realização da cirurgia reparatória,com pedido de indenização por danos morais e pensão alimentícia para a filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do paciente decorreu de erro médico ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente em razão de perfuração intestinal e demora na cirurgia reparatória, configurando responsabilidade civil dos réus e ensejando indenização por danos morais e pensão alimentícia em favor da filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não houve erro técnico ou falha na cirurgia cardíaca, afastando a hipótese de perfuração intestinal causada por instrumento cirúrgico. 4. As lesões intestinais decorrem de complicações clínicas graves, como colite isquêmica não oclusiva, associadas ao estado crítico do paciente e suas comorbidades. 5. A conduta médica no pós-operatório, incluindo o diagnóstico e tratamento das complicações abdominais, seguiu protocolos adequados e não houve negligência ou demora injustificada. 6. O falecimento decorreu da evolução desfavorável de quadro clínico grave, com múltiplas comorbidades e complicações, sem nexo causal entre a atuação dos réus e o dano. 7. Por ausência de responsabilidade civil dos réus, o pedido de indenização por danos morais e de pensão alimentícia em favor da filha menor é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, sendo afastada quando comprovada a ausência de falha técnica, a adoção de conduta médica adequada ou a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico do paciente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 192 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, III, 1.009, § 2º, 1.010, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2015; Súmula nº 279/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que não houve erro médico nem culpa do hospital ou do município na morte do paciente após a cirurgia. Ele entendeu que o paciente já estava muito doente e com problemas graves antes da operação, e que as complicações que surgiram depois foram consequências naturais da gravidade do caso,não por falha dos médicos ou demora no tratamento. Por isso, negou os pedidos de indenização e pensão feitos pela família I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro médico c/c alimentos com pedido de tutela antecipada em que são autores CLEONI LOTICI, WELLYNGTON CESA LOTICI e KAOANNE LOTICI MEDRADO e são réus a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível desta Comarca. Alegou que Antonio Mattos Medrado foi internado em a abril de 2017 no Hospital Ministro Costa Cavalcanti para ser submetido a cirurgia de ponte de safena. Após a cirurgia, todavia, passou a apresentar complicações pós-operatórias como dificuldade de evacuar e edema. Em maio de 2017, após insistência de sua esposa, Antonio foi avaliado, oportunidade que se constatou que da cirurgia ocorreu uma perfuração em seu intestino. Na oportunidade foi agendada nova cirurgia para realizar a reparação do intestino. Em 09 de maio de 2017, após a realização desta cirurgia, Antonio veio a óbito. Argumentaram que houve erro médico na perfuração de seu intestino e na demora na realização da cirurgia reparatória. Requereram liminarmente, o arbitramento de alimentos provisórios em favor da menor Kaoanne Lotici Medrado, e a condenaçãodo réu em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada autor. A liminar foi indeferida à seq. 64. Citada a Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou contestação à seq. 80.1, oportunidade que impugnou a AJG concedida à parte autora, defendeu sua ilegitimidade passiva, denunciou a lide ao médico Carlos H. Passerino, quem realizou os procedimentos e a empresa Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, da qual Carlos é o sócio administrador, e foi responsável pela intervenção cirúrgica. No mérito, alegou que em abril de 2017 Antonio deu entrada no Hospital Ministro Costa Cavalcanti através do SUS, após síncope em jogo de futebol, e foi diagnosticado com risco de infarto agudo do miocárdio, de modo que foi constada a necessidade de intervenção cirúrgica. Ficou constatada não ó Isquemia Miocárdica como estenosa da Válvula Aórtica, isto é, Antônio seria submetido a dois procedimentos simultâneos. A gravidade aumentava considerando que Antônio era portador de disilipidemia, Hipertensão Arterial Sistêmica, sequelas de hepatite C e era fumante. Portanto o procedimento teria sido demasiadamente complexo. Afirmou que após a cirurgia, Antonio foi encaminhado para cuidados intensivos e que edema e dificuldade evacuatória são comuns em situações como esta, especialmente cumulada com as comorbidades de Antonio. Neste momento começou a apresentar várias complicações, como quadro infeccioso, fibrilação, queda imunitária, deficiência da filtragem renal, chegando a ser submetido em ventilação mecânica e medicado com fármacos que, embora necessários, eram muito agressivos ao organismo.Em maio, foi submetido à hemodiálise para compensar a disfunção renal, e foi diagnosticado como em estado extremamente crítico. Após, constatou-se, segundo o réu, pneumoperitônio, com possiblidade causal mais provável a perfuração de víscera oca, sem efetiva confirmação, havendo ainda a detecção de icterícia que poderia ser uma manifestação secundária à doença infecciosa. Defendeu que o óbito de Antonio não passou de uma fatalidade, e que a equipe médica despendeu todos os esforços, dentro dos padrões de conduta, para preservar a vida de Antonio. Pediu pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, pelo arbitramento proporcional da indenização por danos morais. Defendeu que para a percepção de alimentos, é necessário que Antonio tenha sido morto por ato ilícito do réu, o que refuta, e que é necessário demonstrar dano patrimonial, o que não ocorre, uma vez que a menor ficou demasiado tempo sem precisar de pensão. Pediu a improcedência do pedido de alimentos. Houve réplica à seq. 100. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora quedou-se silente, e a parte requerida, pediu pela oitiva de testemunhas e pela prova pericial. A parte autora pediu a inclusão do médico Carlos H. Passerino e da empresa Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP no polo passivo (114) e pediu pela realização de prova em audiência e juntada de novos documentos (123). Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, foram incluídos no polo passivo ao evento nº 136.Citados, ambos apresentaram contestação à seq. 223, oportunidade que alegaram sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutaram a ocorrência de ato ilícito bem como do dano. Houve réplica à seq. 237. Intimado, o Ministério Público alegou que a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Itaiguapy se confunde com o mérito, e pediu o reconhecimento da ilegitimidade de Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP e sua exclusão do polo passivo. As preliminares foram analisadas à seq. 261, oportunidade que foi afastada a incidência do CDC, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade da Fundação Itaiguapy, acolhida a preliminar de ilegitimidade de Carlos H. Passerino e Instituto Do Coração De Foz Do Iguaçu Ltda – EPP, e afastada a prejudicial de prescrição. A parte autora emendou a inicial para incluir o Município de Foz do Iguaçu/Pr. Foi reconhecida a incompetência da 3ª Vara Cível desta Comarca, e os autos foram remetidos para o presente juízo (283). Citado, o Município apresentou contestação à seq. 298, oportunidade que alegou sua ilegitimidade, uma vez que os serviços de alta complexidade seriam de competência do Estado perante o SUS, e não teria acesso a qualquer documento perante o hospital réu. Impugnou a AJG concedida aos autores. No mérito, refutou qualquer ato ilícito por parte do Município, defendeu que sua responsabilidade subjetiva. Refutou a ocorrência do dano, e pediu a improcedência da demanda. Intimadas as partes paraespecificarem as provas, todas pugnaram pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial. Vieram os autos conclusos. O feito então foi novamente saneado no ev. 309.1, em razão da inclusão do Município de Foz do Iguaçu, oportunidade em que foi rejeitada a sua preliminar de ilegitimidade passiva, assim como mantida a AJG em favor dos autores. Na mesma oportunidade, foram elencados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial e deferida a produção de prova testemunhal. O Laudo Pericial foi juntado no evento 570, juntamente com os posteriores esclarecimentos no ev. 582.1. As partes foram então intimadas para apresentarem alegações finais, tendo estas juntado nos eventos 593 a 596. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Todos os atos processuais essenciais foram regularmente praticados, estando o processo em condições de imediato julgamento. Não se mostra necessária a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia em debate possui natureza eminentemente técnica, tendo sido devidamente esclarecida por meio da prova pericial produzida nos autos. Da Responsabilidade CivilA controvérsia central da presente demanda consiste em apurar se o falecimento de Antonio Mattos Medrado decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o atendimento realizado no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, especialmente em razão da alegada perfuração intestinal ocorrida durante a cirurgia cardíaca e da suposta demora no diagnóstico e na realização da cirurgia reparatória, circunstâncias que, segundo os autores, caracterizam erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil dos réus. Em consequência, cumpre verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos demandados e o óbito do paciente, bem como a configuração dos danos alegados, para fins de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão alimentícia em favor da filha menor da vítima. Com efeito, a doutrina pátria adota a posição de que a responsabilidade civil do Estado em casos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima ou ainda culpa do serviço. Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta posição por muito tempo foi acatada pelos Tribunais Superiores. Entretanto, a tendência recente é a definição da responsabilidade estatal objetiva como regra, baseada na Teoria do Risco Administrativo, independentemente de o ato ser comissivo ou omissivo. Isso porque, a própria Constituição Federal em seu art. 37, §6º prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelosdanos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Há ainda, diversos julgados em sentidos contrários, ora aplicando a responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ora a responsabilidade objetiva. Porém, como mencionado, a tendência atual é pelo reconhecimento da responsabilidade independente de culpa também para atos omissivos, posto que o legislador constitucional não fez tal diferenciação. A título de exemplo, em decisão recentíssima, o STJ aplicou a teoria do risco em um caso de falha do serviço de segurança dentro de um hospital público, decidindo que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui,além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Da ementa do julgado, mostra-se oportuno transcrever o seguinte excerto que deixa bem clara a posição atual tanto do STJ, quanto ao STF, cujo entendimento é pela responsabilidade objetiva inclusive no que tange a atos omissivos. Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.Alinhando-se, então, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do STF proferida no ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Tem-se, portanto, que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, §6º da CF basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompa o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.Ressalta-se que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Há, portanto, responsabilidade objetiva do hospital por danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, quando o evento danoso procedente de defeito do serviço. Por outro lado, existem as excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado que rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, afastando o dever de indenizar, e incluem a culpa exclusiva da vítima, quando o dano resulta unicamente de sua ação ou omissão; caso fortuito ou força maior, que abrangem eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais; ato de terceiro, quando o prejuízo é causado exclusivamente por terceiros, sem interferência estatal; e a ausência de nexo causal, quando não há comprovação de ligação entre o dano e a atuação estatal. Posto isto, e analisado o presente caso, a improcedência é medida que se impõe. No caso concreto, verifica-se que Antônio Mattos Medrado apresentava quadro clínico extremamente grave antes mesmo da realização da cirurgia. Conforme amplamente documentado no prontuário médico (ev. 1.18 a 149) e confirmado pela perícia judicial (ev. 570 e 582), o paciente era portador de importante doença cardiovascular, consistente em miocardiopatia isquêmica associada à estenose importante da válvula aórtica, circunstância que impôs a realização simultânea de dois procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade: revascularização do miocárdio e troca valvar aórtica. Além disso, apresentava diversas comorbidades relevantes, dentre elas hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, histórico de hepatite C, tabagismo e importante comprometimento cardiovascular, fatores que,reconhecidamente, aumentavam significativamente o risco cirúrgico e pós- operatório. A prova técnica evidencia, ainda, que o procedimento foi realizado de acordo com as técnicas cirúrgicas consagradas, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita concluir pela ocorrência de falha técnica durante o ato operatório. Nesse aspecto, merece especial relevo a conclusão alcançada pelo perito judicial quanto ao principal fundamento da ação. Os autores sustentam que a introdução do dreno mediastinal teria perfurado mecanicamente o intestino do paciente, ocasionando a peritonite fecal posteriormente diagnosticada. Entretanto, tal hipótese foi expressamente afastada pelo expert nomeado por este Juízo. Segundo consignado no laudo pericial, o dreno mediastinal foi introduzido sob visão direta, no mediastino anterior, local anatômico completamente distinto da topografia do cólon direito, sendo tecnicamente incompatível afirmar que sua passagem pudesse produzir a perfuração intestinal narrada na petição inicial. O perito esclareceu que o achado cirúrgico verificado durante a laparotomia exploradora não revelou uma perfuração traumática provocada por instrumento cirúrgico (ev. 570, pág. 73): “Nos dias subsequentes, o paciente desenvolveu complicações graves, incluindo instabilidade hemodinâmica, fibrilação atrial, insuficiência renal aguda e, posteriormente, isquemia extensa do cólon direito com múltiplas perfurações. A perfuração intestinal observadaem 08/05/2017 é compatível com hipoperfusão sistêmica e complicações reconhecidas em pós-operatório de cirurgias cardíacas de alto risco. Não há nos registros elementos que indiquem ato ilícito, imperícia, negligência ou imprudência atribuíveis à equipe médica ou à instituição hospitalar.” Ao contrário, constatou-se quadro de isquemia do cólon direito, acompanhado de múltiplas microperfurações decorrentes de necrose intestinal progressiva, situação absolutamente diversa daquela descrita pelos autores. Segundo explicou o expert, referido quadro decorreu de colite isquêmica não oclusiva, provocada pela intensa hipoperfusão esplâncnica experimentada pelo paciente durante o período pós-operatório, associada ao quadro infeccioso sistêmico, à instabilidade hemodinâmica, ao uso de drogas vasoativas, à insuficiência renal aguda e à falência progressiva de múltiplos órgãos. Assim, a perícia concluiu que as lesões intestinais encontradas não decorreram de trauma cirúrgico, tampouco de erro técnico durante a realização da cirurgia cardíaca, mas constituíram grave complicação clínica decorrente da própria evolução do estado crítico do paciente. Não bastasse isso, também não prospera a alegação de que teria havido demora injustificada na identificação do quadro abdominal. Da análise cronológica do prontuário observa-se que o paciente permaneceu internado em unidade de terapia intensiva, sendosubmetido a monitorização contínua e acompanhado por equipe multidisciplinar composta por cardiologistas, intensivistas, nefrologistas e cirurgiões. Durante sua evolução clínica apresentou sucessivos episódios de fibrilação atrial, insuficiência renal aguda, necessidade de hemodiálise, ventilação mecânica, quadro infeccioso pulmonar, instabilidade hemodinâmica e utilização de drogas vasoativas, circunstâncias que demonstram a extrema gravidade do quadro clínico. Quando surgiram alterações abdominais sugestivas de complicação intra-abdominal, foram prontamente realizados exames de imagem, inclusive tomografia computadorizada, oportunidade em que foi constatado pneumoperitônio. Na sequência, houve avaliação por cirurgião do aparelho digestivo, que, diante da inexistência de líquido livre na cavidade abdominal e da ausência de sinais tomográficos inequívocos de perfuração intestinal, optou inicialmente por tratamento conservador. Conforme esclareceu o perito, essa conduta encontrava respaldo na literatura médica e era plenamente compatível com os protocolos assistenciais adotados para pacientes em estado crítico, inexistindo qualquer elemento capaz de caracterizar negligência ou retardamento culposo. Somente após a piora progressiva do estado clínico e diante da evolução dos achados foi indicada laparotomia exploradora, ocasião em que se identificou o quadro de necrose intestinal e microperfurações compatíveis com colite isquêmica não oclusiva. Também merece destaque que o expert foi categórico ao afirmar que, mesmo diante de intervenção cirúrgica mais precoce,não seria possível afirmar que o desfecho fatal teria sido evitado, justamente porque o paciente já apresentava falência orgânica progressiva decorrente da gravidade da doença cardiovascular e das complicações sistêmicas desenvolvidas no pós-operatório. Tal conclusão afasta, inclusive, eventual alegação de perda de uma chance terapêutica, pois inexiste demonstração de que qualquer conduta diversa teria alterado, com probabilidade séria e concreta, o resultado final. É importante ressaltar que o laudo pericial judicial apresenta elevado grau de coerência interna, fundamentação técnico- científica consistente e perfeita correspondência com toda a documentação clínica constante dos autos. As respostas aos quesitos formulados pelas partes e os posteriores esclarecimentos prestados pelo expert mantiveram absoluta uniformidade, não tendo sido apontada qualquer inconsistência técnica capaz de reduzir sua força probatória. Por outro lado, o laudo particular apresentado pelos autores limitou-se a formular hipótese diagnóstica sem respaldo nos achados cirúrgicos efetivamente documentados durante a laparotomia exploradora, razão pela qual não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo elaborado por perito imparcial nomeado pelo Juízo, produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro técnico durante o procedimento cirúrgico, de negligência no acompanhamento pós-operatório ou de qualquer conduta omissiva apta a contribuir para o resultadomorte, inexiste o indispensável nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o dano alegado pelos autores. O conjunto probatório revela, ao contrário, que o falecimento decorreu da evolução extremamente desfavorável de quadro clínico gravíssimo, marcado por importantes doenças cardiovasculares pré-existentes, cirurgia cardíaca de elevado risco, complicações infecciosas, insuficiência renal aguda, instabilidade hemodinâmica e falência múltipla de órgãos, circunstâncias que constituem risco inerente ao tratamento e que, infelizmente, culminaram no óbito do paciente, sem que disso possa ser extraída responsabilidade civil dos requeridos. Assim, ausentes os pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a atuação imputada aos réus e o dano experimentado, impõe-se a improcedência integral da pretensão indenizatória. Por consequência lógica, sendo improcedente o pedido principal de responsabilização civil, resta igualmente prejudicado o pedido de pensionamento/alimentos formulado em favor da filha menor, uma vez que tal pretensão possui natureza acessória e pressupõe o reconhecimento da responsabilidade dos demandados pelo evento morte, circunstância não verificada no presente caso. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos na fundamentação supracitada.CONDENO a autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários devido aos procuradores dos réus, proporcionalmente, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. A execução fica suspensa em razão da AJG concedida (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. IV - Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito