Detalhe do processo

0008911-33.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008911-33.2026.8.16.0013 Processo: 0008911-33.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 20/10/2023 Requerente(s): ADELAR DE SOUZA CARRÃO WENDLEY DE SOUZA CARRÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Adelar de Souza Carrão e Wendley de Souza Carrão requerem a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia cautelar, inexistência de risco à ordem pública após a realização da instrução processual, ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Sustentam, em síntese, que permanecem presos desde julho de 2025, que a instrução foi encerrada e que a conclusão da ação penal depende da juntada de laudo pericial contábil, cujo prazo inicial teria expirado sem apresentação pelo perito. Argumentam, ainda, que os fundamentos empregados para manutenção da custódia não lhes dizem respeito de forma individualizada e que corréus submetidos a medidas cautelares diversas permanecem em liberdade sem intercorrências. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, os fundamentos atualmente invocados pela defesa já foram examinados por este Juízo no incidente n.º 0007652-03.2026.8.16.0013, ocasião em que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por decisão datada de 18/06/2026 (mov. 13.1 daqueles autos). Naquela oportunidade, foi consignado que os requerentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998, em concurso material, existindo indícios de participação em organização criminosa de estrutura familiar voltada à ocultação e movimentação de valores provenientes de atividades ilícitas. Consta, ainda, que Adelar teria participado do suporte logístico e financeiro da organização, enquanto Wendley teria movimentado valores incompatíveis com seus rendimentos declarados, mediante utilização de contas bancárias para circulação de recursos de origem não identificada (mov. 13.1 dos autos n.º 0007652-03.2026.8.16.0013). A defesa não apresentou fato novo apto a afastar os fundamentos então reconhecidos. As alegações relacionadas à suposta fragilidade dos elementos probatórios, à ausência de confirmação das imputações em audiência ou à participação individual dos acusados confundem-se com o mérito da ação penal. A valoração definitiva da prova produzida será realizada por ocasião da sentença, não sendo esta a via adequada para exame aprofundado do conjunto probatório. Também não se verifica excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Conforme já reconhecido na decisão anterior, a ação penal aguarda conclusão da prova pericial contábil requerida pela própria defesa. A produção da referida prova demanda análise técnica de grande volume de dados financeiros e bancários, circunstância compatível com a complexidade da causa. A defesa sustenta que houve atraso na elaboração da perícia contábil e que tal circunstância configuraria excesso de prazo. Entretanto, embora o prazo inicialmente estimado pelo perito tenha sido ultrapassado, tal fato, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal. Isso porque, nos autos da ação penal principal, este Juízo reconheceu que o prazo de 30 (trinta) dias úteis solicitado pelo próprio perito havia se escoado sem a juntada do laudo pericial. Em razão disso, determinou-se sua imediata intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse o laudo ou justificativa circunstanciada para a impossibilidade de conclusão dos trabalhos, consignando-se expressamente a urgência da medida diante da existência de réus presos (mov. 518.1 da ação penal). Portanto, não houve inércia jurisdicional nem paralisação injustificada do feito. Ao contrário, foram adotadas providências concretas para impulsionar a marcha processual e viabilizar a conclusão da prova técnica pendente. A demora atualmente verificada relaciona-se à elaboração da perícia requerida pela própria defesa e não decorre de comportamento desidioso do Poder Judiciário ou da acusação. Além disso, a análise do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético. A aferição deve observar as particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, trata-se de ação penal complexa, envolvendo imputações de organização criminosa e lavagem de capitais, investigação financeira abrangente e pluralidade de acusados, circunstâncias que justificam maior dilação temporal sem configurar constrangimento ilegal. A gravidade concreta dos fatos imputados também permanece evidenciada pelos elementos apontados na investigação, os quais indicam atuação estruturada e permanente em organização criminosa voltada à dissimulação de ativos e movimentação de recursos de origem ilícita mediante utilização de múltiplas contas bancárias, interpostas pessoas e empresas empregadas para conferir aparência de licitude às operações financeiras investigadas. Segundo a denúncia, Adelar teria exercido papel relevante no suporte logístico e financeiro da organização, inclusive na ocultação patrimonial, ao passo que Wendley teria movimentado vultosos valores incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, circunstâncias que evidenciam, em tese, participação ativa na dinâmica de lavagem de capitais atribuída ao grupo criminoso. Esses elementos demonstram a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente para garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do caso também indicam que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem insuficientes para neutralizar os riscos identificados quando da decretação e das sucessivas reavaliações da prisão preventiva. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Adelar de Souza Carrão e Wendley de Souza Carrão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data inserida no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAR DE SOUZA CARRãO

Autor WENDLEY DE SOUZA CARRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES

OAB: 111991/PR

THAISE MATTAR ASSAD

OAB: 80834/PR

FLAVIO WARUMBY LINS

OAB: 31832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008911-33.2026.8.16.0013 Processo: 0008911-33.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 20/10/2023 Requerente(s): ADELAR DE SOUZA CARRÃO WENDLEY DE SOUZA CARRÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Adelar de Souza Carrão e Wendley de Souza Carrão requerem a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia cautelar, inexistência de risco à ordem pública após a realização da instrução processual, ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Sustentam, em síntese, que permanecem presos desde julho de 2025, que a instrução foi encerrada e que a conclusão da ação penal depende da juntada de laudo pericial contábil, cujo prazo inicial teria expirado sem apresentação pelo perito. Argumentam, ainda, que os fundamentos empregados para manutenção da custódia não lhes dizem respeito de forma individualizada e que corréus submetidos a medidas cautelares diversas permanecem em liberdade sem intercorrências. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, os fundamentos atualmente invocados pela defesa já foram examinados por este Juízo no incidente n.º 0007652-03.2026.8.16.0013, ocasião em que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por decisão datada de 18/06/2026 (mov. 13.1 daqueles autos). Naquela oportunidade, foi consignado que os requerentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998, em concurso material, existindo indícios de participação em organização criminosa de estrutura familiar voltada à ocultação e movimentação de valores provenientes de atividades ilícitas. Consta, ainda, que Adelar teria participado do suporte logístico e financeiro da organização, enquanto Wendley teria movimentado valores incompatíveis com seus rendimentos declarados, mediante utilização de contas bancárias para circulação de recursos de origem não identificada (mov. 13.1 dos autos n.º 0007652-03.2026.8.16.0013). A defesa não apresentou fato novo apto a afastar os fundamentos então reconhecidos. As alegações relacionadas à suposta fragilidade dos elementos probatórios, à ausência de confirmação das imputações em audiência ou à participação individual dos acusados confundem-se com o mérito da ação penal. A valoração definitiva da prova produzida será realizada por ocasião da sentença, não sendo esta a via adequada para exame aprofundado do conjunto probatório. Também não se verifica excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Conforme já reconhecido na decisão anterior, a ação penal aguarda conclusão da prova pericial contábil requerida pela própria defesa. A produção da referida prova demanda análise técnica de grande volume de dados financeiros e bancários, circunstância compatível com a complexidade da causa. A defesa sustenta que houve atraso na elaboração da perícia contábil e que tal circunstância configuraria excesso de prazo. Entretanto, embora o prazo inicialmente estimado pelo perito tenha sido ultrapassado, tal fato, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal. Isso porque, nos autos da ação penal principal, este Juízo reconheceu que o prazo de 30 (trinta) dias úteis solicitado pelo próprio perito havia se escoado sem a juntada do laudo pericial. Em razão disso, determinou-se sua imediata intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse o laudo ou justificativa circunstanciada para a impossibilidade de conclusão dos trabalhos, consignando-se expressamente a urgência da medida diante da existência de réus presos (mov. 518.1 da ação penal). Portanto, não houve inércia jurisdicional nem paralisação injustificada do feito. Ao contrário, foram adotadas providências concretas para impulsionar a marcha processual e viabilizar a conclusão da prova técnica pendente. A demora atualmente verificada relaciona-se à elaboração da perícia requerida pela própria defesa e não decorre de comportamento desidioso do Poder Judiciário ou da acusação. Além disso, a análise do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético. A aferição deve observar as particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, trata-se de ação penal complexa, envolvendo imputações de organização criminosa e lavagem de capitais, investigação financeira abrangente e pluralidade de acusados, circunstâncias que justificam maior dilação temporal sem configurar constrangimento ilegal. A gravidade concreta dos fatos imputados também permanece evidenciada pelos elementos apontados na investigação, os quais indicam atuação estruturada e permanente em organização criminosa voltada à dissimulação de ativos e movimentação de recursos de origem ilícita mediante utilização de múltiplas contas bancárias, interpostas pessoas e empresas empregadas para conferir aparência de licitude às operações financeiras investigadas. Segundo a denúncia, Adelar teria exercido papel relevante no suporte logístico e financeiro da organização, inclusive na ocultação patrimonial, ao passo que Wendley teria movimentado vultosos valores incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, circunstâncias que evidenciam, em tese, participação ativa na dinâmica de lavagem de capitais atribuída ao grupo criminoso. Esses elementos demonstram a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente para garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do caso também indicam que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem insuficientes para neutralizar os riscos identificados quando da decretação e das sucessivas reavaliações da prisão preventiva. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Adelar de Souza Carrão e Wendley de Souza Carrão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data inserida no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito