0008906-78.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0008906- 78.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus BRUNO DUTRA SOARES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 04 de junho de 1991, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Jucelia Dutra e Izaias Soares, atualmente recolhido ao sistema prisional; e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, brasileiro, natural de Mariluz/PR, nascido em 02 de fevereiro de 1985, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Florinda Oliveira Penasso e Valdeci Antonio Penasso, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 57.1) em desfavor dos réus Bruno Dutra Soares e Luciano Alessandro Penasso, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 19 de outubro de 2025, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Ubaldino do Amaral, em frente ao numeral 998, bairro Alto da Glória, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, agindo com consciência e vontade dirigidos à prática do ilícito, em comunhão de vontades e em unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência, consistente em empunhar e desferir golpes com um pedaço de madeira (apreendido), subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A36, com capa cor verde, avaliado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (recuperado), de propriedade da vítima Lucas Franco Romão. Consta dos autos que as vítimas estavam empurrando suas bicicletas na via quando avistaram dois homens,posteriormente identificados como os denunciados, em atitude suspeita, razão pela qual ficaram parados esperando que se afastassem. Após, ao continuar o trajeto, os ofendidos foram surpreendidos por BRUNO e LUCIANO que correram em sua direção. Consta que o denunciado LUCIANO investiu contra a vítima Lucas com o pedaço de madeira, e ambos entraram em luta corporal, o que resultou em lesões na perna do ofendido. Concomitantemente, o denunciado BRUNO se apossou do celular que estava no suporte da bicicleta de Lucas e levou o objeto consigo. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados iniciaram a subtração, para ambos, de 01 (uma) bicicleta, marca e modelo não especificada nos autos, avaliada em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), de propriedade da vítima Lucas Franco Romão, não consumando o delito por circunstâncias alheias a suas vontades, em razão da intervenção de Criseverton Camargo Ramos, que puxou o veículo reiteradas vezes das mãos do denunciado BRUNO. Consta que Criseverton fazia a guarda das bicicletas enquanto Lucas estava em luta corporal com o denunciado LUCIANO. Nesse momento, o denunciado BRUNO, logo após subtrair o celular, tentou subtrair a bicicleta de propriedade de Lucas, sendo impedido por Criserveton que puxou o veículo de volta, o que, inclusive, resultou em sua queda e em lesões na mão do ofendido. Ao empreenderem fuga, os denunciados dispensaram o celular subtraído em um arbusto, porém, na sequência foram abordados por policiais militares, e indicaram aos agentes o local onde haviam deixado o aparelho. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 1329845/2025, mov. 1.5; termos de depoimento dos ofendidos, mov. 1.16 e 1.24; termos de depoimento policial, mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão, mov. 1.11; fotografia da apreensão, mov. 1.12. requisição de exame pericial, mov. 1.22; fotografias das lesões, mov. 1.21).A prisão em flagrante dos autuados foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 20 de outubro de 2025 (eventos 27.1 e 28.1). A denúncia foi recebida no dia 07 de novembro de 2025 (evento 72.1). Os réus Luciano e Bruno foram citados (eventos 101.1 e 102.1, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 119.1). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada, designando-se o dia 08 de abril de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 121.1 e 122.0). Em audiência de instrução realizada em 08 de abril de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 184.1, 184.2 e 184.3), encerrando-se o ato processual com os interrogatórios dos réus Bruno e Luciano (eventos 184.4 e 184.5, respectivamente). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 209.1). Por sua vez, a Defesa dos réus, em seus memoriais, sustentou a absolvição do acusado Luciano, por ausência de dolo. De maneira subsidiária, defendeu a desclassificação da conduta do réu Luciano para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Quanto ao codenunciado Bruno, defendeu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples. No caso de condenação, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu Bruno e a imposição de regime inicial diverso do fechado. Por fim, rechaçou o pleito ministerial, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e requereu a isenção das custas processuais (evento 222.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa aos réus Bruno Dutra Soares e Luciano Alessandro Penasso a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.II.I. DOS INTERROGATÓRIOS: Em juízo, o réu BRUNO DUTRA SOARES relatou, em síntese, que conhece o Luciano apenas de vista, de cumprimentar na região; que Luciano passou, xingando e falando para o ar; que foi perguntar a ele o que estava acontecendo; que ele respondeu que iria resolver; que se dispôs a ajudar; que ele falou que ‘os caras’ tinham ‘mexido’ com a sua mulher de volta; que foi indo junto com ele até o momento em que avistaram os dois rapazes de bicicleta; que o rapaz já arrancou um canivete; que o Luciano pegou um pedaço de madeira que estava no chão; que durante a discussão entre os dois o interrogado subtraiu o telefone; que passou por eles e começou a chamar o Luciano para ir embora; que quando estavam indo embora o interrogado já jogou o telefone; que chamaram a polícia; que o interrogado e Luciano estavam andando; que o menino foi atrás; que já tinha jogado o telefone dele; que foram abordados pelos policiais; que o interrogado aproveitou a oportunidade e subtraiu o telefone sem ele ter visto; que indicou ao policial onde havia deixado o telefone; que está arrependido da subtração; que fazia dois dias que estava bebendo e usando todo o tipo de drogas; que jogou o telefone em um matinho; que não conhecia os dois rapazes; que reafirma que só conhecia o corréu Luciano de vista; que não presenciou os rapazes mexendo com a mulher de Luciano; que nega que estivesse com o pedaço de madeira; que Luciano pegou o pedaço de madeira a partir do momento em que o menino pegou o canivete; que não houve paulada; que já foi condenado por tráfico de drogas (evento 184.4). Em juízo, o réu LUCIANO ALESSANDRO PENASSO relatou, em síntese, que não praticou o roubo do telefone; que acha que foi a segunda vez que o rapaz (que acredita que trabalhe com Ifood) passou e mexeu com a sua namorada; que o interrogado foi atrás dele; que conhece o corréu Bruno de vista somente; que o Bruno perguntou o que estava acontecendo; que a hora que chamou o rapaz para conversar ele pegou um canivete; que o interrogado olhou no chão e viu que tinha uma ripa; que pegou a ripa para se defender; que começou a bater boca com ele; que o ofendido estava acompanhado de outro rapaz; que não travou luta corporal com o ofendido; que apenas “bateram boca”; que o rapaz desceu do prédio e avisou sobre a subtração do telefone da bicicleta; que conhecia o codenunciado Bruno somente de vista, nunca tinha conversado com ele; que não o viu pegando o telefone; que um rapaz que desceu do prédio é que alertou que o rapaz pegou o telefone que estava em uma bicicleta; que o interrogado não tem nenhum envolvimento com a subtração do telefone; que em nenhum momento tentou subtrair as bicicletas; que em nenhum momento ordenou que Bruno subtraísse o telefone; que ninguém tentou levar as bicicletas; que foi somente o Bruno que pegou o aparelho celular enquanto o interrogado estava discutindo com o outro rapaz; que estava indo ao Passeio Público; que não estava caminhando com um pedaço demadeira em mãos; que não sabia que estava com mandado de prisão em aberto; que possui condenação por roubo; que tem pena remanescente para cumprir (evento 184.5). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOÃO VICTOR GONÇALVES RODRIGUES, relatou em juízo, em síntese, que sua equipe estava em patrulhamento pela região do Centro quando recebeu um acionamento, via rádio, informando que teria acabado de acontecer um roubo, salvo engano na Rua Benjamin Constant; que dois indivíduos, utilizando um pedaço de madeira, teriam agredido outros dois indivíduos e subtraído o telefone de uma das vítimas; que a equipe então se deslocou até as imediações do local, quando visualizou dois indivíduos, posteriormente identificados como Bruno e Luciano, os quais estavam em passo acelerado; que havia um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Lucas, que estaria seguindo esses indivíduos; que quando o Lucas visualizou a equipe policial ele começou a anunciar que tinha acabado de ser vítima dos dois e que seu celular tinha sido roubado; que o Bruno estava com um pedaço de madeira na mão; que a equipe conseguiu constatar que seriam os possíveis autores daquele fato noticiado via rádio; que fizeram a abordagem; que no momento da abordagem foi verificado que Luciano possuía mandado de prisão em aberto por roubo; que em conversa com Lucas, vítima da situação, ele falou que estaria com uma bicicleta, juntamente com seu colega, Criseverton, quando recebeu voz de assalto por parte dos acusados; que mediante grave ameaça e agressões físicas eles teriam subtraído o seu celular; que eles teriam também tentado subtrair as bicicletas; que eles resistiram à ação criminosa e conseguiram preservar as bicicletas; que o Criseverton ficou no local onde foi dada voz de assalto, cuidando das bicicletas; que ele passou a perseguir os criminosos na tentativa de recuperar o seu celular; que a equipe percebeu que no momento da abordagem os indivíduos não estavam com o produto do roubo (o celular); que em conversa eles admitiram que teriam feito a ação criminosa e indicaram para a equipe onde estaria o celular, alguns terrenos antes do local da abordagem; que eles teriam dispensado o celular; que conseguiram recuperar o aparelho; que os dois colaboraram para a localização do celular; que não se recorda se o celular teve dano; que lembra que a bicicleta teve dano; que pelo que se recorda eram duas bicicletas; que foi subtraído apenas o celular de Lucas; que lembra que as vítimas apresentavam pequenas lesões, lesões bem leves; que não conhecia os acusados de nenhuma outra situação; que o Bruno estava segurando o pedaço de madeira; que os dois acusados indicaram onde estaria o celular durante a abordagem (evento 184.1).O informante arrolado pela acusação, CRISEVERTON CAMARGO RAMOS, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que estavam o informante e um amigo indo em direção a uma farmácia; que estavam indo comprar um remédio para a mãe dele; que viraram a madrugada trabalhando como entregadores pelo Ifood; que cada um estava empurrando a sua bicicleta; que ele colocou o celular dele no guidão da bicicleta; que era mais ou menos oito e pouco, nove horas da manhã; que um pouco antes do ocorrido viram que esses dois rapazes passaram pelas vítimas e foram para uma outra rua; que eles aceleraram o passo; que um deles estava carregando um pedaço de madeira; que acharam estranho e fizeram outro caminho; que quando estavam atravessando a rua um deles chegou rapidamente, perguntando se não gostavam de ficar com mulher casada; que não conhecia o indivíduo e nunca o tinha visto na vida; que os dois se aproximaram e começaram a coagir as vítimas; que o Lucas percebeu que eles estavam querendo fazer alguma coisa de ruim e se afastou um pouco da bicicleta dele; que sempre comem frutas durante a noite, enquanto estão trabalhando, para manter a energia, razão pela qual andam com uma faquinha; que o Lucas puxou a faquinha dele para ameaçar e o indivíduo já puxou o pedaço de pau; que o indivíduo foi para cima de Lucas, enquanto o outro pegou o celular de Lucas, que estava no guidão, e começou a fugir por trás do informante; que o informante jogou as duas bicicletas no canto; que o rapaz que pegou o celular foi descendo pela rua, direto, e nisso o informante avisou o Lucas; que ele até tentou puxar a bicicleta da mão do informante antes de sair correndo com o celular, mas conseguiu segurar; que o Lucas desceu atrás dos indivíduos, os quais começaram a correr para baixo; que nisso o informante pegou as duas bicicletas e ligou para a polícia, comunicando o que havia ocorrido; que levou as bicicletas na frente do apartamento de Lucas; que voltou fazendo o caminho por onde eles tinham passado; que nisso o Lucas já tinha encontrado com a polícia; que eles estavam abordando os dois rapazes; que o indivíduo que estava com o celular jogou o aparelho em algum outro lugar; que o informante tentou procurar a localização do celular de Lucas; que o celular do informante não foi solicitado em nenhum momento e estava em seu bolso; que o celular de Lucas estava aparente, no guidão; que fazia uma semana que Lucas tinha comprado a bicicleta; que ele pagou três mil reais; que a bicicleta dele foi riscada e sofreu uns arranhões na pintura; que o dano de Lucas foi bem maior; que usavam as duas bicicletas para o trabalho; que os réus chegaram ameaçando, com um pedaço de pau, perguntando se os ofendidos gostavam de mexer com mulher casada; que lembra que um dos indivíduos era mais alto e foi quem pegou o celular; que o indivíduo mais baixo estava com o pedaço de pau; que os dois acusados participaram do roubo, pois, enquanto um serviu de distração, o outro roubou o celular; que o celular de Lucas foi recuperado; que um deles indicou onde havia dispensado o aparelho (evento 184.2).O informante arrolado pela acusação, LUCAS FRANCO ROMÃO, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que era por volta de oito horas da manhã; que estavam subindo a rua Marechal Deodoro, sentido Ubaldino do Amaral; que iam até a Droga Raia; que nesse momento o informante visualizou dois indivíduos do outro lado da rua andando na contramão com um pedaço de pau; que eles visualizaram as vítimas, mas seguiram o percurso deles na contramão e passaram pelas vítimas do outro lado da rua; que cerca de 400/500 metros depois chegaram à Ubaldino do Amaral; que muito provavelmente os indivíduos deram a volta no quarteirão correndo para encontrarem as vítimas; que quando estavam na Ubaldino da Amaral o informante já estava meio esperto, devido à situação; que percebeu uma presença vindo por trás; que eles estavam com um pedaço de pau, uma ripa; que acredita que eles iriam desferir um golpe por trás, sem chance de defesa; que assim que percebeu olhou para trás; que por trabalhar na rua costuma andar com um canivete de uso geral; que pegou o canivete que tinha para se defender da possível agressão; que eram dois indivíduos, sendo um alto, ‘polaco’, o qual estava com um pedaço de pau na mão, e o outro de pele negra e forte; que o indivíduo que foi em cima do informante foi o rapaz ‘polaco’ e alto que tinha um pedaço de pau na mão; que por motivo de segurança estava esperando ele desferir o primeiro golpe para então entrar com a faca; que ele não desferiu golpe nenhum, ficou ali apenas ‘blefando’ e a todo momento perguntando se as vítimas tinham mexido com a mulher dele; que era um blefe para confundir as vítimas e também confundir transeuntes; que teve um momento que o informante caiu ajoelhado; que o comparsa dele retirou o celular do informante, que estava em sua bicicleta, e foi se evadindo; que o ‘polaco’ foi dando cobertura para ele sair do campo de visão do informante; que foi atrás, porque precisava muito daquele celular e não havia possibilidade de perdê-lo; que o informante perseguiu os dois indivíduos desde a Ubaldino do Amaral até a Mariano Torres; que o informante e Criseverton estavam trabalhando durante a madrugada e não tiveram contato com mulher alguma; que essa história de mulher está totalmente fora de contexto; que faziam entregas de bicicleta; que estava em um embate com o ‘polaco’ quando o outro se aproveitou para subtrair o seu celular; que foi alertado por seu amigo; que não viu se eles tentaram subtrair as bicicletas; que apenas o celular do informante foi levado; que o celular foi recuperado sem danos pelo que se recorda; que sua bicicleta caiu em determinado momento e ficou ralada; que a bicicleta era nova; que sofreu apenas escoriações; que já fazia tratamento psicológico antes e continuou após o crime; que o indivíduo que subtraiu o celular do informante estava se evadindo de forma ‘normal’, andando a passos rápidos; que depois de certo tempo ele começou a correr; que não foi agredido diretamente pelos indivíduos; que durante o embate o informante tropeçou e ralou o joelho; que ficou uns dias pensando no ocorrido, mas depois voltou a trabalhar (evento 184.3).II.III. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia de evento 57.1, no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Ubaldino do Amaral, em frente ao numeral 998, bairro Alto da Glória, no Município de Curitiba, os denunciados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, mediante grave ameaça e violência, consistente em empunhar e desferir golpes com um pedaço de madeira, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A36, com capa cor verde, avaliado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de propriedade de Lucas Franco Romão. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos: (a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); (b) boletim de ocorrência sob nº 2025/1329845 (evento 1.5); (c) autos de exibição e apreensão (eventos 1.10 e 1.11); (d) auto de avaliação (evento 1.14); (e) auto de avaliação indireta (evento 1.15); (f) auto de reconhecimento de objeto (evento 1.18); (g) auto de entrega (evento 1.19); (h) autos de constatação provisória de lesões corporais (eventos 1.20 e 1.26); (i) depoimentos colhidos durante a instrução judicial (eventos 184.1, 184.2 e 184.3). Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre os dois acusados, como passo a demonstrar. Destaca-se, primeiramente, que os Policiais Militares responsáveis pela apresentação dos acusados na Delegacia de Polícia descreveram que foi repassada via rádio a ocorrência de roubo de um aparelho celular, praticado por dois indivíduos do sexo masculino, e que ao se aproximarem do local indicado avistaram dois indivíduos caminhando juntos, os quais eram seguidos naquele momento por um terceiro indivíduo - posteriormente identificado como a vítima do delito patrimonial. De acordo com os agentes, ao estabelecerem contato com as vítimas, elas narraram o fato criminoso e descreveram que foram abordadas por dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles possuía consigo um pedaço de madeira. Os suspeitos subtraíram o celular de um dos ofendidos (Lucas) e teriam também tentando subtrair uma das bicicletas, sem sucesso. Ainda de acordo com o relato dos Policiais Militares, ao serem indagados os acusados acabaram por admitir a prática delitiva em conjunto e indicaram aos agentes o local onde dispensaram o celular recentemente subtraído - o que possibilitou a localização do aparelho e a sua posterior restituição ao proprietário. Em consonância com o firme e insuspeito relato dos agentes públicos, tem-se os depoimentos das vítimas, as quais descreveram de forma uníssona que ambos os réus concorreram para a prática delitiva, em nítidadivisão de tarefas, visto que um deles (o réu Luciano), munido de um pedaço de madeira, se aproximou de Lucas e passou a discutir com ele, enquanto o outro envolvido (o codenunciado Bruno) se aproveitou da confusão para subtrair o celular da vítima, que estava no guidão de sua bicicleta. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todo conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicargratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇACONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Por fim, o réu Bruno confessou a prática delitiva no interrogatório judicial (evento 184.4), mas alegou que agiu sozinho, aproveitando-se da discussão travada entre o corréu Luciano e uma das vítimas para praticar o delito com maior facilidade, sem ser notado. Por outro lado, o acusado Luciano negou todo e qualquer envolvimento na execução do crime patrimonial, asseverando que apenas se aproximou do ofendido para conversar com ele, diante do fato de a vítima ter “mexido ” com a sua namorada pela segunda vez. Expôs que nesse contexto o corréuBruno praticou a subtração do celular, mas negou que tenham agido mediante prévio ajuste e/ou divisão de tarefas. Baseada nas versões apresentadas em Juízo pelos réus, a combativa Defensoria Pública sustenta a absolvição do réu Luciano (por ausência de dolo) ou, de maneira subsidiária, a desclassificação de sua conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Quanto ao réu Bruno, defende a desclassificação para o crime de furto simples. Sem razão, com a devida vênia. Isso porque a negativa de autoria apresentada pelo réu Luciano é manifestamente contrária ao restante do conjunto probatório e não pode ser acolhida. Veja-se que ambas as vítimas descreveram, com riqueza de detalhes, o atuar conjunto dos acusados, que caminhavam lado a lado pela via pública (um deles munido de um pedaço de madeira) e se aproximaram rapidamente dos ofendidos, questionando-os sobre o suposto fato de manterem contato com mulheres casadas, com o propósito de confundir as vítimas e eventuais transeuntes e desviar a atenção destes últimos. Em linhas gerais, o réu Luciano sustentou que a sua aproximação das vítimas ocorreu exclusivamente porque foi comunicado por sua namorada que um dos ofendidos havia “mexido” com ela pela segunda vez. Não obstante, não há absolutamente nenhuma prova dessa alegação. A Defesa não fez mínima prova de sua versão, nem mesmo através de uma simples declaração assinada pela namorada do réu Luciano, com o intuito de corroborar suas alegações, ou mesmo com a indicação dela como testemunha/informante. Nota-se, assim, que as justificativas apresentadas pelo denunciado Luciano para ter se aproximado das vítimas não se sustentam e não possuem respaldo em nenhuma outra prova colacionada aos autos. Trata-se, isso sim, de versão isolada nos autos, que não merece acolhimento – diferentemente do que ocorre em relação ao firme e insuspeito relato das vítimas, as quais foram uníssonas ao descrever a ocorrência de um roubo (subtração mediante violência e/ou grave ameaça), praticado por ambos os acusados, em concurso de agentes. Por esse motivo, rechaço os pleitos defensivos de absolvição do réu Luciano por ausência de dolo e de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Destaca-se, até por ser de extrema relevância para o desfecho desta ação penal, que as vítimas não conheciam os réus até aquele momento e, portanto, não teriam nenhuma motivação aparente ou razoável para almejar a indevida incriminação dos acusados.O conjunto probatório revelou, com segurança, a ocorrência de um delito de roubo (subtração precedida do emprego de violência e/ou grave ameaça), pois os réus já se aproximaram das vítimas munidos de um pedaço de madeira, adotando uma postura intimidatória, e foi exatamente nesse contexto que o acusado Bruno, aproveitando-se diretamente do entrevero entre seu comparsa, o corréu Luciano, e a vítima Lucas, subtraiu o aparelho celular. Diferentemente do alegado pela combativa Defesa, não há que se falar na desclassificação da conduta do réu Bruno para o delito de furto simples, porque há prova suficiente de que os acusados agiram juntos, em conluio de agentes e mediante divisão de tarefas, de modo que a grave ameaça praticada por Luciano contra a vítima contribuiu decisivamente para a concretização da subtração. Fixada a autoria na pessoa de ambos os réus, constata-se a presença de duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e o emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), posto que as provas colhidas demonstraram, com exatidão, que os réus agiram em conjunto, mediante divisão de tarefas e de forma previamente ajustada entre eles, e se valeram do uso ostensivo de um pedaço de madeira (apreendido) contra as vítimas. Diante de todo o exposto, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, nos exatos termos da denúncia de evento 57.1. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os acusados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, qualificados no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA RÉU: BRUNO DUTRA SOARES IV.I. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais - condenação proferida nos autos sob nº 0005707-82.2024.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por fato ocorrido em 29 de novembro de 2024, com trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2025. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser sopesadas em desfavor do acusado, já que o crime foi cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca – o que, concretamente, revela a maior gravidade da conduta. A jurisprudência já reconheceu que, na hipótese de pluralidade de majorantes, é adequada a utilização de uma delas na pena-base, reservando-se a valoração das demais para a terceira fase da dosimetria penal: 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “QUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIMESEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002418- 46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) (grifei). Consigno, assim, que o emprego de arma branca será utilizado para majorar o crime, enquanto a outra causa especial de aumento de pena (o concurso de pessoas) será valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito. Consequências: Não justificam a elevação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DADEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram aPara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Presente a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0022760-63.2012.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 28 de julho de 2020; e - Autos sob nº 0004618-92.2022.8.16.0196, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10 de agosto de 2023. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (confissão parcial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Subsiste, então, o aumento em virtude de uma condenação, razão pela qual, elevo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 112 (cento e doze) dias-multa. reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. Por outro lado, inexistem causas especiais de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NOPREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). RÉU: LUCIANO ALESSANDRO PENASSO IV.III. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 5 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 6 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais - condenação proferida nos autos sob nº 0031956-47.2018.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 05 de dezembro de 2019. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser sopesadas em desfavor do acusado, já que o crime foi cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca – o que, concretamente, revela a maior gravidade da conduta. A jurisprudência já reconheceu que, na hipótese de pluralidade de majorantes, é adequada a utilização de uma delas na pena-base, reservando-se a valoração das demais para a terceira fase da dosimetria penal: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE 5 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 6 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “QUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COMEXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002418- 46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) (grifei). Consigno, assim, que o emprego de arma branca será utilizado para majorar o crime, enquanto a outra causa especial de aumento de pena (o concurso de pessoas) será valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito. Consequências: Não justificam a elevação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça 7 . 7 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DOSTJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramentePara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 8 . Presente a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0006181-93.2019.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10 de junho de 2020; e - Autos sob nº 0003109-29.2022.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2024. Assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: “DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6. O aumento da pena norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 8 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012”. Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, duas condenações foram utilizadas para a caracterização da reincidência do réu. Adota-se, assim, um critério progressivo para a elevação da reprimenda – que inclusive já foi aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se depreende do trecho extraído de acórdão da lavra da Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola, a seguir reproduzido: “Desse modo, em vista à jurisprudência e aos títulos imutáveis pretéritos, considera-se o seguinte critério progressivo: 1/6 (um sexto) para uma condenação anterior definitiva, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro, e 1/2 (metade) para cinco ou mais condenações transitadas em julgado”. 6 Assim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado. Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes. Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado em 08 (oito)anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OSFUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COMBASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que os réus tiveram suas defesas integralmente promovidas pela Defensoria Pública e formularam pedido de isenção das custas em alegações finais – circunstâncias que fazem presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhes, desde logo, a almejada isenção do pagamento das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando a inexistência de parâmetros para mensurar a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas. Saliento, de toda forma, que a sentença penalcondenatória transitada em julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intimem-se as vítimas acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ). 5. Tratando-se de réus presos por sentença condenatória recorrível, expeça-se guias de recolhimento provisórias (art. 835 do CNFJ), devendo os mandados de prisão serem transferidos para o SEEU juntamente com as guias (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 9 . 6. Diante do requerimento contido no evento 106.1, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba. 7. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do pedaço de madeira apreendido. 8. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação dos dois aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado Luciano. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das penas de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. 9 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das multas, intimem-se os sentenciados para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecerem à Secretaria para retirada dos boletos ou guias para pagamento ou solicitarem, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DUTRA SOARES
Réu LUCIANO ALESSANDRO PENASSO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n° 0008906- 78.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus BRUNO DUTRA SOARES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 04 de junho de 1991, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Jucelia Dutra e Izaias Soares, atualmente recolhido ao sistema prisional; e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, brasileiro, natural de Mariluz/PR, nascido em 02 de fevereiro de 1985, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Florinda Oliveira Penasso e Valdeci Antonio Penasso, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 57.1) em desfavor dos réus Bruno Dutra Soares e Luciano Alessandro Penasso, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 19 de outubro de 2025, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Ubaldino do Amaral, em frente ao numeral 998, bairro Alto da Glória, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, agindo com consciência e vontade dirigidos à prática do ilícito, em comunhão de vontades e em unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência, consistente em empunhar e desferir golpes com um pedaço de madeira (apreendido), subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A36, com capa cor verde, avaliado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (recuperado), de propriedade da vítima Lucas Franco Romão. Consta dos autos que as vítimas estavam empurrando suas bicicletas na via quando avistaram dois homens,posteriormente identificados como os denunciados, em atitude suspeita, razão pela qual ficaram parados esperando que se afastassem. Após, ao continuar o trajeto, os ofendidos foram surpreendidos por BRUNO e LUCIANO que correram em sua direção. Consta que o denunciado LUCIANO investiu contra a vítima Lucas com o pedaço de madeira, e ambos entraram em luta corporal, o que resultou em lesões na perna do ofendido. Concomitantemente, o denunciado BRUNO se apossou do celular que estava no suporte da bicicleta de Lucas e levou o objeto consigo. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados iniciaram a subtração, para ambos, de 01 (uma) bicicleta, marca e modelo não especificada nos autos, avaliada em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), de propriedade da vítima Lucas Franco Romão, não consumando o delito por circunstâncias alheias a suas vontades, em razão da intervenção de Criseverton Camargo Ramos, que puxou o veículo reiteradas vezes das mãos do denunciado BRUNO. Consta que Criseverton fazia a guarda das bicicletas enquanto Lucas estava em luta corporal com o denunciado LUCIANO. Nesse momento, o denunciado BRUNO, logo após subtrair o celular, tentou subtrair a bicicleta de propriedade de Lucas, sendo impedido por Criserveton que puxou o veículo de volta, o que, inclusive, resultou em sua queda e em lesões na mão do ofendido. Ao empreenderem fuga, os denunciados dispensaram o celular subtraído em um arbusto, porém, na sequência foram abordados por policiais militares, e indicaram aos agentes o local onde haviam deixado o aparelho. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 1329845/2025, mov. 1.5; termos de depoimento dos ofendidos, mov. 1.16 e 1.24; termos de depoimento policial, mov. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão, mov. 1.11; fotografia da apreensão, mov. 1.12. requisição de exame pericial, mov. 1.22; fotografias das lesões, mov. 1.21).A prisão em flagrante dos autuados foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 20 de outubro de 2025 (eventos 27.1 e 28.1). A denúncia foi recebida no dia 07 de novembro de 2025 (evento 72.1). Os réus Luciano e Bruno foram citados (eventos 101.1 e 102.1, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 119.1). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada, designando-se o dia 08 de abril de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 121.1 e 122.0). Em audiência de instrução realizada em 08 de abril de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 184.1, 184.2 e 184.3), encerrando-se o ato processual com os interrogatórios dos réus Bruno e Luciano (eventos 184.4 e 184.5, respectivamente). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 209.1). Por sua vez, a Defesa dos réus, em seus memoriais, sustentou a absolvição do acusado Luciano, por ausência de dolo. De maneira subsidiária, defendeu a desclassificação da conduta do réu Luciano para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Quanto ao codenunciado Bruno, defendeu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples. No caso de condenação, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu Bruno e a imposição de regime inicial diverso do fechado. Por fim, rechaçou o pleito ministerial, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e requereu a isenção das custas processuais (evento 222.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa aos réus Bruno Dutra Soares e Luciano Alessandro Penasso a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.II.I. DOS INTERROGATÓRIOS: Em juízo, o réu BRUNO DUTRA SOARES relatou, em síntese, que conhece o Luciano apenas de vista, de cumprimentar na região; que Luciano passou, xingando e falando para o ar; que foi perguntar a ele o que estava acontecendo; que ele respondeu que iria resolver; que se dispôs a ajudar; que ele falou que ‘os caras’ tinham ‘mexido’ com a sua mulher de volta; que foi indo junto com ele até o momento em que avistaram os dois rapazes de bicicleta; que o rapaz já arrancou um canivete; que o Luciano pegou um pedaço de madeira que estava no chão; que durante a discussão entre os dois o interrogado subtraiu o telefone; que passou por eles e começou a chamar o Luciano para ir embora; que quando estavam indo embora o interrogado já jogou o telefone; que chamaram a polícia; que o interrogado e Luciano estavam andando; que o menino foi atrás; que já tinha jogado o telefone dele; que foram abordados pelos policiais; que o interrogado aproveitou a oportunidade e subtraiu o telefone sem ele ter visto; que indicou ao policial onde havia deixado o telefone; que está arrependido da subtração; que fazia dois dias que estava bebendo e usando todo o tipo de drogas; que jogou o telefone em um matinho; que não conhecia os dois rapazes; que reafirma que só conhecia o corréu Luciano de vista; que não presenciou os rapazes mexendo com a mulher de Luciano; que nega que estivesse com o pedaço de madeira; que Luciano pegou o pedaço de madeira a partir do momento em que o menino pegou o canivete; que não houve paulada; que já foi condenado por tráfico de drogas (evento 184.4). Em juízo, o réu LUCIANO ALESSANDRO PENASSO relatou, em síntese, que não praticou o roubo do telefone; que acha que foi a segunda vez que o rapaz (que acredita que trabalhe com Ifood) passou e mexeu com a sua namorada; que o interrogado foi atrás dele; que conhece o corréu Bruno de vista somente; que o Bruno perguntou o que estava acontecendo; que a hora que chamou o rapaz para conversar ele pegou um canivete; que o interrogado olhou no chão e viu que tinha uma ripa; que pegou a ripa para se defender; que começou a bater boca com ele; que o ofendido estava acompanhado de outro rapaz; que não travou luta corporal com o ofendido; que apenas “bateram boca”; que o rapaz desceu do prédio e avisou sobre a subtração do telefone da bicicleta; que conhecia o codenunciado Bruno somente de vista, nunca tinha conversado com ele; que não o viu pegando o telefone; que um rapaz que desceu do prédio é que alertou que o rapaz pegou o telefone que estava em uma bicicleta; que o interrogado não tem nenhum envolvimento com a subtração do telefone; que em nenhum momento tentou subtrair as bicicletas; que em nenhum momento ordenou que Bruno subtraísse o telefone; que ninguém tentou levar as bicicletas; que foi somente o Bruno que pegou o aparelho celular enquanto o interrogado estava discutindo com o outro rapaz; que estava indo ao Passeio Público; que não estava caminhando com um pedaço demadeira em mãos; que não sabia que estava com mandado de prisão em aberto; que possui condenação por roubo; que tem pena remanescente para cumprir (evento 184.5). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOÃO VICTOR GONÇALVES RODRIGUES, relatou em juízo, em síntese, que sua equipe estava em patrulhamento pela região do Centro quando recebeu um acionamento, via rádio, informando que teria acabado de acontecer um roubo, salvo engano na Rua Benjamin Constant; que dois indivíduos, utilizando um pedaço de madeira, teriam agredido outros dois indivíduos e subtraído o telefone de uma das vítimas; que a equipe então se deslocou até as imediações do local, quando visualizou dois indivíduos, posteriormente identificados como Bruno e Luciano, os quais estavam em passo acelerado; que havia um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Lucas, que estaria seguindo esses indivíduos; que quando o Lucas visualizou a equipe policial ele começou a anunciar que tinha acabado de ser vítima dos dois e que seu celular tinha sido roubado; que o Bruno estava com um pedaço de madeira na mão; que a equipe conseguiu constatar que seriam os possíveis autores daquele fato noticiado via rádio; que fizeram a abordagem; que no momento da abordagem foi verificado que Luciano possuía mandado de prisão em aberto por roubo; que em conversa com Lucas, vítima da situação, ele falou que estaria com uma bicicleta, juntamente com seu colega, Criseverton, quando recebeu voz de assalto por parte dos acusados; que mediante grave ameaça e agressões físicas eles teriam subtraído o seu celular; que eles teriam também tentado subtrair as bicicletas; que eles resistiram à ação criminosa e conseguiram preservar as bicicletas; que o Criseverton ficou no local onde foi dada voz de assalto, cuidando das bicicletas; que ele passou a perseguir os criminosos na tentativa de recuperar o seu celular; que a equipe percebeu que no momento da abordagem os indivíduos não estavam com o produto do roubo (o celular); que em conversa eles admitiram que teriam feito a ação criminosa e indicaram para a equipe onde estaria o celular, alguns terrenos antes do local da abordagem; que eles teriam dispensado o celular; que conseguiram recuperar o aparelho; que os dois colaboraram para a localização do celular; que não se recorda se o celular teve dano; que lembra que a bicicleta teve dano; que pelo que se recorda eram duas bicicletas; que foi subtraído apenas o celular de Lucas; que lembra que as vítimas apresentavam pequenas lesões, lesões bem leves; que não conhecia os acusados de nenhuma outra situação; que o Bruno estava segurando o pedaço de madeira; que os dois acusados indicaram onde estaria o celular durante a abordagem (evento 184.1).O informante arrolado pela acusação, CRISEVERTON CAMARGO RAMOS, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que estavam o informante e um amigo indo em direção a uma farmácia; que estavam indo comprar um remédio para a mãe dele; que viraram a madrugada trabalhando como entregadores pelo Ifood; que cada um estava empurrando a sua bicicleta; que ele colocou o celular dele no guidão da bicicleta; que era mais ou menos oito e pouco, nove horas da manhã; que um pouco antes do ocorrido viram que esses dois rapazes passaram pelas vítimas e foram para uma outra rua; que eles aceleraram o passo; que um deles estava carregando um pedaço de madeira; que acharam estranho e fizeram outro caminho; que quando estavam atravessando a rua um deles chegou rapidamente, perguntando se não gostavam de ficar com mulher casada; que não conhecia o indivíduo e nunca o tinha visto na vida; que os dois se aproximaram e começaram a coagir as vítimas; que o Lucas percebeu que eles estavam querendo fazer alguma coisa de ruim e se afastou um pouco da bicicleta dele; que sempre comem frutas durante a noite, enquanto estão trabalhando, para manter a energia, razão pela qual andam com uma faquinha; que o Lucas puxou a faquinha dele para ameaçar e o indivíduo já puxou o pedaço de pau; que o indivíduo foi para cima de Lucas, enquanto o outro pegou o celular de Lucas, que estava no guidão, e começou a fugir por trás do informante; que o informante jogou as duas bicicletas no canto; que o rapaz que pegou o celular foi descendo pela rua, direto, e nisso o informante avisou o Lucas; que ele até tentou puxar a bicicleta da mão do informante antes de sair correndo com o celular, mas conseguiu segurar; que o Lucas desceu atrás dos indivíduos, os quais começaram a correr para baixo; que nisso o informante pegou as duas bicicletas e ligou para a polícia, comunicando o que havia ocorrido; que levou as bicicletas na frente do apartamento de Lucas; que voltou fazendo o caminho por onde eles tinham passado; que nisso o Lucas já tinha encontrado com a polícia; que eles estavam abordando os dois rapazes; que o indivíduo que estava com o celular jogou o aparelho em algum outro lugar; que o informante tentou procurar a localização do celular de Lucas; que o celular do informante não foi solicitado em nenhum momento e estava em seu bolso; que o celular de Lucas estava aparente, no guidão; que fazia uma semana que Lucas tinha comprado a bicicleta; que ele pagou três mil reais; que a bicicleta dele foi riscada e sofreu uns arranhões na pintura; que o dano de Lucas foi bem maior; que usavam as duas bicicletas para o trabalho; que os réus chegaram ameaçando, com um pedaço de pau, perguntando se os ofendidos gostavam de mexer com mulher casada; que lembra que um dos indivíduos era mais alto e foi quem pegou o celular; que o indivíduo mais baixo estava com o pedaço de pau; que os dois acusados participaram do roubo, pois, enquanto um serviu de distração, o outro roubou o celular; que o celular de Lucas foi recuperado; que um deles indicou onde havia dispensado o aparelho (evento 184.2).O informante arrolado pela acusação, LUCAS FRANCO ROMÃO, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que era por volta de oito horas da manhã; que estavam subindo a rua Marechal Deodoro, sentido Ubaldino do Amaral; que iam até a Droga Raia; que nesse momento o informante visualizou dois indivíduos do outro lado da rua andando na contramão com um pedaço de pau; que eles visualizaram as vítimas, mas seguiram o percurso deles na contramão e passaram pelas vítimas do outro lado da rua; que cerca de 400/500 metros depois chegaram à Ubaldino do Amaral; que muito provavelmente os indivíduos deram a volta no quarteirão correndo para encontrarem as vítimas; que quando estavam na Ubaldino da Amaral o informante já estava meio esperto, devido à situação; que percebeu uma presença vindo por trás; que eles estavam com um pedaço de pau, uma ripa; que acredita que eles iriam desferir um golpe por trás, sem chance de defesa; que assim que percebeu olhou para trás; que por trabalhar na rua costuma andar com um canivete de uso geral; que pegou o canivete que tinha para se defender da possível agressão; que eram dois indivíduos, sendo um alto, ‘polaco’, o qual estava com um pedaço de pau na mão, e o outro de pele negra e forte; que o indivíduo que foi em cima do informante foi o rapaz ‘polaco’ e alto que tinha um pedaço de pau na mão; que por motivo de segurança estava esperando ele desferir o primeiro golpe para então entrar com a faca; que ele não desferiu golpe nenhum, ficou ali apenas ‘blefando’ e a todo momento perguntando se as vítimas tinham mexido com a mulher dele; que era um blefe para confundir as vítimas e também confundir transeuntes; que teve um momento que o informante caiu ajoelhado; que o comparsa dele retirou o celular do informante, que estava em sua bicicleta, e foi se evadindo; que o ‘polaco’ foi dando cobertura para ele sair do campo de visão do informante; que foi atrás, porque precisava muito daquele celular e não havia possibilidade de perdê-lo; que o informante perseguiu os dois indivíduos desde a Ubaldino do Amaral até a Mariano Torres; que o informante e Criseverton estavam trabalhando durante a madrugada e não tiveram contato com mulher alguma; que essa história de mulher está totalmente fora de contexto; que faziam entregas de bicicleta; que estava em um embate com o ‘polaco’ quando o outro se aproveitou para subtrair o seu celular; que foi alertado por seu amigo; que não viu se eles tentaram subtrair as bicicletas; que apenas o celular do informante foi levado; que o celular foi recuperado sem danos pelo que se recorda; que sua bicicleta caiu em determinado momento e ficou ralada; que a bicicleta era nova; que sofreu apenas escoriações; que já fazia tratamento psicológico antes e continuou após o crime; que o indivíduo que subtraiu o celular do informante estava se evadindo de forma ‘normal’, andando a passos rápidos; que depois de certo tempo ele começou a correr; que não foi agredido diretamente pelos indivíduos; que durante o embate o informante tropeçou e ralou o joelho; que ficou uns dias pensando no ocorrido, mas depois voltou a trabalhar (evento 184.3).II.III. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia de evento 57.1, no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Ubaldino do Amaral, em frente ao numeral 998, bairro Alto da Glória, no Município de Curitiba, os denunciados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, mediante grave ameaça e violência, consistente em empunhar e desferir golpes com um pedaço de madeira, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A36, com capa cor verde, avaliado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de propriedade de Lucas Franco Romão. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos: (a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); (b) boletim de ocorrência sob nº 2025/1329845 (evento 1.5); (c) autos de exibição e apreensão (eventos 1.10 e 1.11); (d) auto de avaliação (evento 1.14); (e) auto de avaliação indireta (evento 1.15); (f) auto de reconhecimento de objeto (evento 1.18); (g) auto de entrega (evento 1.19); (h) autos de constatação provisória de lesões corporais (eventos 1.20 e 1.26); (i) depoimentos colhidos durante a instrução judicial (eventos 184.1, 184.2 e 184.3). Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre os dois acusados, como passo a demonstrar. Destaca-se, primeiramente, que os Policiais Militares responsáveis pela apresentação dos acusados na Delegacia de Polícia descreveram que foi repassada via rádio a ocorrência de roubo de um aparelho celular, praticado por dois indivíduos do sexo masculino, e que ao se aproximarem do local indicado avistaram dois indivíduos caminhando juntos, os quais eram seguidos naquele momento por um terceiro indivíduo - posteriormente identificado como a vítima do delito patrimonial. De acordo com os agentes, ao estabelecerem contato com as vítimas, elas narraram o fato criminoso e descreveram que foram abordadas por dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles possuía consigo um pedaço de madeira. Os suspeitos subtraíram o celular de um dos ofendidos (Lucas) e teriam também tentando subtrair uma das bicicletas, sem sucesso. Ainda de acordo com o relato dos Policiais Militares, ao serem indagados os acusados acabaram por admitir a prática delitiva em conjunto e indicaram aos agentes o local onde dispensaram o celular recentemente subtraído - o que possibilitou a localização do aparelho e a sua posterior restituição ao proprietário. Em consonância com o firme e insuspeito relato dos agentes públicos, tem-se os depoimentos das vítimas, as quais descreveram de forma uníssona que ambos os réus concorreram para a prática delitiva, em nítidadivisão de tarefas, visto que um deles (o réu Luciano), munido de um pedaço de madeira, se aproximou de Lucas e passou a discutir com ele, enquanto o outro envolvido (o codenunciado Bruno) se aproveitou da confusão para subtrair o celular da vítima, que estava no guidão de sua bicicleta. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todo conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicargratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇACONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Por fim, o réu Bruno confessou a prática delitiva no interrogatório judicial (evento 184.4), mas alegou que agiu sozinho, aproveitando-se da discussão travada entre o corréu Luciano e uma das vítimas para praticar o delito com maior facilidade, sem ser notado. Por outro lado, o acusado Luciano negou todo e qualquer envolvimento na execução do crime patrimonial, asseverando que apenas se aproximou do ofendido para conversar com ele, diante do fato de a vítima ter “mexido ” com a sua namorada pela segunda vez. Expôs que nesse contexto o corréuBruno praticou a subtração do celular, mas negou que tenham agido mediante prévio ajuste e/ou divisão de tarefas. Baseada nas versões apresentadas em Juízo pelos réus, a combativa Defensoria Pública sustenta a absolvição do réu Luciano (por ausência de dolo) ou, de maneira subsidiária, a desclassificação de sua conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Quanto ao réu Bruno, defende a desclassificação para o crime de furto simples. Sem razão, com a devida vênia. Isso porque a negativa de autoria apresentada pelo réu Luciano é manifestamente contrária ao restante do conjunto probatório e não pode ser acolhida. Veja-se que ambas as vítimas descreveram, com riqueza de detalhes, o atuar conjunto dos acusados, que caminhavam lado a lado pela via pública (um deles munido de um pedaço de madeira) e se aproximaram rapidamente dos ofendidos, questionando-os sobre o suposto fato de manterem contato com mulheres casadas, com o propósito de confundir as vítimas e eventuais transeuntes e desviar a atenção destes últimos. Em linhas gerais, o réu Luciano sustentou que a sua aproximação das vítimas ocorreu exclusivamente porque foi comunicado por sua namorada que um dos ofendidos havia “mexido” com ela pela segunda vez. Não obstante, não há absolutamente nenhuma prova dessa alegação. A Defesa não fez mínima prova de sua versão, nem mesmo através de uma simples declaração assinada pela namorada do réu Luciano, com o intuito de corroborar suas alegações, ou mesmo com a indicação dela como testemunha/informante. Nota-se, assim, que as justificativas apresentadas pelo denunciado Luciano para ter se aproximado das vítimas não se sustentam e não possuem respaldo em nenhuma outra prova colacionada aos autos. Trata-se, isso sim, de versão isolada nos autos, que não merece acolhimento – diferentemente do que ocorre em relação ao firme e insuspeito relato das vítimas, as quais foram uníssonas ao descrever a ocorrência de um roubo (subtração mediante violência e/ou grave ameaça), praticado por ambos os acusados, em concurso de agentes. Por esse motivo, rechaço os pleitos defensivos de absolvição do réu Luciano por ausência de dolo e de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Destaca-se, até por ser de extrema relevância para o desfecho desta ação penal, que as vítimas não conheciam os réus até aquele momento e, portanto, não teriam nenhuma motivação aparente ou razoável para almejar a indevida incriminação dos acusados.O conjunto probatório revelou, com segurança, a ocorrência de um delito de roubo (subtração precedida do emprego de violência e/ou grave ameaça), pois os réus já se aproximaram das vítimas munidos de um pedaço de madeira, adotando uma postura intimidatória, e foi exatamente nesse contexto que o acusado Bruno, aproveitando-se diretamente do entrevero entre seu comparsa, o corréu Luciano, e a vítima Lucas, subtraiu o aparelho celular. Diferentemente do alegado pela combativa Defesa, não há que se falar na desclassificação da conduta do réu Bruno para o delito de furto simples, porque há prova suficiente de que os acusados agiram juntos, em conluio de agentes e mediante divisão de tarefas, de modo que a grave ameaça praticada por Luciano contra a vítima contribuiu decisivamente para a concretização da subtração. Fixada a autoria na pessoa de ambos os réus, constata-se a presença de duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e o emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), posto que as provas colhidas demonstraram, com exatidão, que os réus agiram em conjunto, mediante divisão de tarefas e de forma previamente ajustada entre eles, e se valeram do uso ostensivo de um pedaço de madeira (apreendido) contra as vítimas. Diante de todo o exposto, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, nos exatos termos da denúncia de evento 57.1. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os acusados BRUNO DUTRA SOARES e LUCIANO ALESSANDRO PENASSO, qualificados no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA RÉU: BRUNO DUTRA SOARES IV.I. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais - condenação proferida nos autos sob nº 0005707-82.2024.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por fato ocorrido em 29 de novembro de 2024, com trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2025. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser sopesadas em desfavor do acusado, já que o crime foi cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca – o que, concretamente, revela a maior gravidade da conduta. A jurisprudência já reconheceu que, na hipótese de pluralidade de majorantes, é adequada a utilização de uma delas na pena-base, reservando-se a valoração das demais para a terceira fase da dosimetria penal: 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “QUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIMESEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002418- 46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) (grifei). Consigno, assim, que o emprego de arma branca será utilizado para majorar o crime, enquanto a outra causa especial de aumento de pena (o concurso de pessoas) será valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito. Consequências: Não justificam a elevação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DADEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram aPara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Presente a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0022760-63.2012.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 28 de julho de 2020; e - Autos sob nº 0004618-92.2022.8.16.0196, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10 de agosto de 2023. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (confissão parcial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Assim, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Subsiste, então, o aumento em virtude de uma condenação, razão pela qual, elevo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 112 (cento e doze) dias-multa. reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. Por outro lado, inexistem causas especiais de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NOPREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). RÉU: LUCIANO ALESSANDRO PENASSO IV.III. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 5 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 6 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais - condenação proferida nos autos sob nº 0031956-47.2018.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 05 de dezembro de 2019. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser sopesadas em desfavor do acusado, já que o crime foi cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma branca – o que, concretamente, revela a maior gravidade da conduta. A jurisprudência já reconheceu que, na hipótese de pluralidade de majorantes, é adequada a utilização de uma delas na pena-base, reservando-se a valoração das demais para a terceira fase da dosimetria penal: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE 5 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 6 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “QUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COMEXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002418- 46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) (grifei). Consigno, assim, que o emprego de arma branca será utilizado para majorar o crime, enquanto a outra causa especial de aumento de pena (o concurso de pessoas) será valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito. Consequências: Não justificam a elevação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça 7 . 7 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DOSTJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramentePara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 8 . Presente a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0006181-93.2019.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10 de junho de 2020; e - Autos sob nº 0003109-29.2022.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2024. Assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: “DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6. O aumento da pena norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 8 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012”. Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, duas condenações foram utilizadas para a caracterização da reincidência do réu. Adota-se, assim, um critério progressivo para a elevação da reprimenda – que inclusive já foi aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se depreende do trecho extraído de acórdão da lavra da Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola, a seguir reproduzido: “Desse modo, em vista à jurisprudência e aos títulos imutáveis pretéritos, considera-se o seguinte critério progressivo: 1/6 (um sexto) para uma condenação anterior definitiva, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro, e 1/2 (metade) para cinco ou mais condenações transitadas em julgado”. 6 Assim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado. Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes. Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado em 08 (oito)anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OSFUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COMBASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que os réus tiveram suas defesas integralmente promovidas pela Defensoria Pública e formularam pedido de isenção das custas em alegações finais – circunstâncias que fazem presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhes, desde logo, a almejada isenção do pagamento das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando a inexistência de parâmetros para mensurar a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas. Saliento, de toda forma, que a sentença penalcondenatória transitada em julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intimem-se as vítimas acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ). 5. Tratando-se de réus presos por sentença condenatória recorrível, expeça-se guias de recolhimento provisórias (art. 835 do CNFJ), devendo os mandados de prisão serem transferidos para o SEEU juntamente com as guias (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 9 . 6. Diante do requerimento contido no evento 106.1, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba. 7. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do pedaço de madeira apreendido. 8. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação dos dois aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado Luciano. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das penas de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. 9 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das multas, intimem-se os sentenciados para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecerem à Secretaria para retirada dos boletos ou guias para pagamento ou solicitarem, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito