Detalhe do processo

0008905-26.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008905-26.2026.8.16.0013 Processo: 0008905-26.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2025 Requerente(s): JOAO VITOR JANGADA BELZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu JOÃO VITOR JANGADA BELZ, que sustenta, em síntese, a inexistência atual dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando o encerramento da instrução processual, ausência de contemporaneidade do risco, excesso de prazo em razão da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo, condições pessoais favoráveis e inexistência de risco processual. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em face das razões já expostas nos autos principais (mov. 10.1). É o breve relatório. Decido. II. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. Consoante consignado na decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais, os delitos imputados ao acusado admitem a custódia cautelar, uma vez que ostentam pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP. Ademais, encontram-se presentes provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos colhidos durante a persecução penal. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos constantes dos autos, não havendo alteração fática superveniente apta a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. No mais, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não há que se falar em excesso de prazo. Em 03/06/2026, encerrou-se a instrução processual, encontrando-se o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que não há qualquer desídia deste Juízo, o qual vem adotando todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito e ao cumprimento das diligências pertinentes, dentro de prazo razoável. A circunstância do Ministério Público ter requerido a juntada prévia do laudo toxicológico definitivo antes da apresentação das alegações finais não altera tal conclusão, porquanto o processo segue seu curso regular, inexistindo paralisação injustificada ou demora imputável ao Juízo. Nesse sentido, atente-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta demora no encerramento da instrução criminal, pendente de juntada de laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) a presença de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela evasão do paciente do distrito da culpa, pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas e pela reiteração delitiva. 6. A suficiência e adequação da custódia cautelar mostram-se evidentes diante do risco de reiteração criminosa e de prejuízo à aplicação da lei penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sendo justificável a dilação temporal decorrente de diligência probatória indispensável, persistindo, ademais, os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)(destaquei). O pleito do ora requerente, no entanto, nada traz de novo que possa desconstituir os fundamentos invocados no decreto preventivo, concessa vênia. Limita-se a negá-los, sem qualquer demonstração convincente. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais já examinou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, concluindo, de forma fundamentada, que tais providências se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese concreta. De outra banda, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decretação anterior (per relationem ou aliunde), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos citados autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De resto, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar e trabalho lícito, por si sós, quando presentes os demais requisitos/condições/pressupostos ensejadores da preventiva, são circunstâncias incapazes de afastar a prisão cautelar. III. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em relação ao ora requerente JOÃO VITOR JANGADA BELZ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os epigrafados autos. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VITOR JANGADA BELZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAIR CAMAROTO NUNES

OAB: 77394/PR

FERNANDA BARBOSA SIMPLÍCIO

OAB: 204241/RJ

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008905-26.2026.8.16.0013 Processo: 0008905-26.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2025 Requerente(s): JOAO VITOR JANGADA BELZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu JOÃO VITOR JANGADA BELZ, que sustenta, em síntese, a inexistência atual dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando o encerramento da instrução processual, ausência de contemporaneidade do risco, excesso de prazo em razão da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo, condições pessoais favoráveis e inexistência de risco processual. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em face das razões já expostas nos autos principais (mov. 10.1). É o breve relatório. Decido. II. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. Consoante consignado na decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais, os delitos imputados ao acusado admitem a custódia cautelar, uma vez que ostentam pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP. Ademais, encontram-se presentes provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos colhidos durante a persecução penal. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos constantes dos autos, não havendo alteração fática superveniente apta a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. No mais, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não há que se falar em excesso de prazo. Em 03/06/2026, encerrou-se a instrução processual, encontrando-se o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que não há qualquer desídia deste Juízo, o qual vem adotando todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito e ao cumprimento das diligências pertinentes, dentro de prazo razoável. A circunstância do Ministério Público ter requerido a juntada prévia do laudo toxicológico definitivo antes da apresentação das alegações finais não altera tal conclusão, porquanto o processo segue seu curso regular, inexistindo paralisação injustificada ou demora imputável ao Juízo. Nesse sentido, atente-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta demora no encerramento da instrução criminal, pendente de juntada de laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) a presença de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela evasão do paciente do distrito da culpa, pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas e pela reiteração delitiva. 6. A suficiência e adequação da custódia cautelar mostram-se evidentes diante do risco de reiteração criminosa e de prejuízo à aplicação da lei penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve regularmente, sendo justificável a dilação temporal decorrente de diligência probatória indispensável, persistindo, ademais, os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)(destaquei). O pleito do ora requerente, no entanto, nada traz de novo que possa desconstituir os fundamentos invocados no decreto preventivo, concessa vênia. Limita-se a negá-los, sem qualquer demonstração convincente. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais já examinou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, concluindo, de forma fundamentada, que tais providências se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese concreta. De outra banda, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decretação anterior (per relationem ou aliunde), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos citados autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De resto, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar e trabalho lícito, por si sós, quando presentes os demais requisitos/condições/pressupostos ensejadores da preventiva, são circunstâncias incapazes de afastar a prisão cautelar. III. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em relação ao ora requerente JOÃO VITOR JANGADA BELZ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os epigrafados autos. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito