0008905-02.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 8905-02/2025 1. Diante do efeito concedido em sede de agravo, conforme cópia da decisão em anexo, resta suspensa a “expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905- 02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem”. 2. Assim, cumpra-se o comando do evento 215 observando o decidido em sede de agravo. 3. Intimem-se. Em 22 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094580-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SMART SHARE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA Agravado(s): RAFAEL HENRIQUE BENTO ALVES ALYNE GIAQUINTO CORREIA KATRYNE SOUZA LINHARES Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Smart Share contra a decisão proferida noAdministração e Gerenciamento de Cotas Ltda Cumprimento Provisório de Sentença ajuidado por Katryne Souza Linhares, Rafael Henrique Bento e Alyne Giaquinto Correia Kawamura, advogados, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecida a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e autorizado o levantamento de valores considerados incontroversos (mov. 173.1.) Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) nos autos da liquidação provisória por arbitramento nº 0015031-39.2023.8.16.0194 foi produzido laudo pericial posteriormente retificado, por meio do qual se apurou o valor da condenação, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; (ii) após os esclarecimentos prestados pelo perito e a substituição dos cálculos anteriormente apresentados, foi apurado o valor da condenação em R$ 548.295,65, honorários sucumbenciais em R$ 54.829,57 e dívida total de R$ 606.704,12; (iii) os exequentes não se insurgiram contra a homologação desses cálculos; (iv) apesar disso, promoveram cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãobase em nova memória de cálculo, alcançando o valor de R$ 133.328,76; (v) há excesso de execução e risco de levantamento indevido de valores; e (vi) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido: 1.De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. 2.Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, verifica-se, em parte, a presença cumulativa dos requisitos legalmente necessários à pleiteado,concessão parcial do efeito suspensivo conforme as seguintes razões. 2.1.Observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento condenou as rés (Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda. e por Boatlux Franqueadora e Participações Ltda.) ao pagamento de R$ 367.500,00, acrescido de correção monetária e juros, ao pagamento correspondente a 60% de quatro cotas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Consta expressamente do título judicial, contudo, que os valores devidos seriam obtidos em liquidação de sentença por arbitramento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoNa fase de liquidação, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial e retificação dos cálculos anteriormente apresentados, em razão da consideração de pagamentos efetuados pelas rés no curso do processo, foram apurados os seguintes valores: R$ 124.937,91 referentes ao crédito principal relativo à embarcação; R$ 395.964,94 referentes ao lucro das cotas; e R$ 27.392,81 relativos à indenização por danos morais. A partir desses elementos, o perito concluiu que o valor da condenação correspondia a R$ 548.295,65. Sobre tal montante, calculou honorários advocatícios de R$ 54.829,57, alcançando dívida global de R$ 606.704,12, incluídas as custas processuais (movs. 190.1 e 190.2 – Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0015031-39.2023.8.16.0194). Chama atenção o fato de que o próprio perito consignou, de forma expressa, que os honorários advocatícios “correspondentes a 10% do valor da condenação correspondem a R$ 54.829,57”, valor que passou a integrar a composição do débito liquidado. Por outro lado, verifica-se que os exequentes, ao promoverem o cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais, não partiram dos valores apurados na liquidação. Conforme a memória de cálculo apresentada com a petição inicial, atribuíram ao valor atualizado da condenação o montante de R$ 1.053.982,30 e, sobre essa nova base, aplicaram o percentual de 12,65%, alcançando o valor executado de R$ 133.328,76. Em juízo de cognição sumária, embora não seja possível afirmar, desde logo, que o crédito exequendo esteja limitado ao valor de R$ 54.829,57 como defendido pela parte ora agravante, sobretudo diante da alegação de incidência de majorações recursais da verba honorária, também não se mostra possível ignorar a circunstância de que o procedimento de liquidação teve justamente a finalidade de quantificar a condenação decorrente da sentença ilíquida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoNesse contexto, a insurgência recursal apresenta plausibilidade jurídica ao apontar possível desconformidade entre a base utilizada na execução e os valores apurados na liquidação judicial homologada. A controvérsia existente não se restringe, pois, à mera atualização da verba honorária, mas envolve a própria definição da base de cálculo a partir da qual a verba sucumbencial pode ser exigida na fase executiva. Aparenta existir, ao menos em exame inicial, distinção relevante entre a atualização ou eventual majoração dos honorários apurados na liquidação e a reconstrução integral da condenação mediante utilização de nova base de cálculo substancialmente superior àquela anteriormente liquidada. Nessas circunstâncias, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito invocado. 2.2.Também se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, os autos revelam que a execução encontra-se garantida por depósito judicial realizado pela executada e que os valores exigidos pelos exequentes alcançam montante significativamente superior ao crédito apontado pela agravante Ademais, eventual levantamento dos valores controvertidos, antes do exame definitivo questão, poderá dificultar a recomposição patrimonial da agravante, caso posteriormente venha a ser reconhecido excesso de execução. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDiante desse cenário, revela-se prudente a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do julgamento do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito de origem. Assim, embora não se mostre adequado suspender integralmente o cumprimento provisório de sentença ou acolher, desde logo, a integralidade da tese sustentada pela agravante, a existência de controvérsia relevante acerca da correlação entre o valor executado e os cálculos homologados na liquidação recomenda a preservação dos valores atualmente depositados até ulterior análise do mérito recursal. 3.Sendo assim, o pedido de atribuição dedefiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior julgamento pelo Colegiado deste E. Tribunal, a expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905-02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem. 4.Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 5.Comunique-se o Juízo do teor da presenteCOM URGÊNCIA decisão. 6.Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoRelator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALYNE GIAQUINTO CORREIA
Réu SMART SHARE ADMINISTRAçãO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATRYNE SOUZA LINHARES
OAB: 71929/PR
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB: 46499/PR
RAFAEL HENRIQUE BENTO
OAB: 70046/PR
ALYNE GIAQUINTO CORREIA KAWAMURA
OAB: 92884/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n.º 8905-02/2025 1. Diante do efeito concedido em sede de agravo, conforme cópia da decisão em anexo, resta suspensa a “expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905- 02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem”. 2. Assim, cumpra-se o comando do evento 215 observando o decidido em sede de agravo. 3. Intimem-se. Em 22 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094580-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SMART SHARE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA Agravado(s): RAFAEL HENRIQUE BENTO ALVES ALYNE GIAQUINTO CORREIA KATRYNE SOUZA LINHARES Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Smart Share contra a decisão proferida noAdministração e Gerenciamento de Cotas Ltda Cumprimento Provisório de Sentença ajuidado por Katryne Souza Linhares, Rafael Henrique Bento e Alyne Giaquinto Correia Kawamura, advogados, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecida a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e autorizado o levantamento de valores considerados incontroversos (mov. 173.1.) Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) nos autos da liquidação provisória por arbitramento nº 0015031-39.2023.8.16.0194 foi produzido laudo pericial posteriormente retificado, por meio do qual se apurou o valor da condenação, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; (ii) após os esclarecimentos prestados pelo perito e a substituição dos cálculos anteriormente apresentados, foi apurado o valor da condenação em R$ 548.295,65, honorários sucumbenciais em R$ 54.829,57 e dívida total de R$ 606.704,12; (iii) os exequentes não se insurgiram contra a homologação desses cálculos; (iv) apesar disso, promoveram cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãobase em nova memória de cálculo, alcançando o valor de R$ 133.328,76; (v) há excesso de execução e risco de levantamento indevido de valores; e (vi) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido: 1.De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. 2.Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, verifica-se, em parte, a presença cumulativa dos requisitos legalmente necessários à pleiteado,concessão parcial do efeito suspensivo conforme as seguintes razões. 2.1.Observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento condenou as rés (Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda. e por Boatlux Franqueadora e Participações Ltda.) ao pagamento de R$ 367.500,00, acrescido de correção monetária e juros, ao pagamento correspondente a 60% de quatro cotas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Consta expressamente do título judicial, contudo, que os valores devidos seriam obtidos em liquidação de sentença por arbitramento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoNa fase de liquidação, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial e retificação dos cálculos anteriormente apresentados, em razão da consideração de pagamentos efetuados pelas rés no curso do processo, foram apurados os seguintes valores: R$ 124.937,91 referentes ao crédito principal relativo à embarcação; R$ 395.964,94 referentes ao lucro das cotas; e R$ 27.392,81 relativos à indenização por danos morais. A partir desses elementos, o perito concluiu que o valor da condenação correspondia a R$ 548.295,65. Sobre tal montante, calculou honorários advocatícios de R$ 54.829,57, alcançando dívida global de R$ 606.704,12, incluídas as custas processuais (movs. 190.1 e 190.2 – Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0015031-39.2023.8.16.0194). Chama atenção o fato de que o próprio perito consignou, de forma expressa, que os honorários advocatícios “correspondentes a 10% do valor da condenação correspondem a R$ 54.829,57”, valor que passou a integrar a composição do débito liquidado. Por outro lado, verifica-se que os exequentes, ao promoverem o cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais, não partiram dos valores apurados na liquidação. Conforme a memória de cálculo apresentada com a petição inicial, atribuíram ao valor atualizado da condenação o montante de R$ 1.053.982,30 e, sobre essa nova base, aplicaram o percentual de 12,65%, alcançando o valor executado de R$ 133.328,76. Em juízo de cognição sumária, embora não seja possível afirmar, desde logo, que o crédito exequendo esteja limitado ao valor de R$ 54.829,57 como defendido pela parte ora agravante, sobretudo diante da alegação de incidência de majorações recursais da verba honorária, também não se mostra possível ignorar a circunstância de que o procedimento de liquidação teve justamente a finalidade de quantificar a condenação decorrente da sentença ilíquida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoNesse contexto, a insurgência recursal apresenta plausibilidade jurídica ao apontar possível desconformidade entre a base utilizada na execução e os valores apurados na liquidação judicial homologada. A controvérsia existente não se restringe, pois, à mera atualização da verba honorária, mas envolve a própria definição da base de cálculo a partir da qual a verba sucumbencial pode ser exigida na fase executiva. Aparenta existir, ao menos em exame inicial, distinção relevante entre a atualização ou eventual majoração dos honorários apurados na liquidação e a reconstrução integral da condenação mediante utilização de nova base de cálculo substancialmente superior àquela anteriormente liquidada. Nessas circunstâncias, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito invocado. 2.2.Também se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, os autos revelam que a execução encontra-se garantida por depósito judicial realizado pela executada e que os valores exigidos pelos exequentes alcançam montante significativamente superior ao crédito apontado pela agravante Ademais, eventual levantamento dos valores controvertidos, antes do exame definitivo questão, poderá dificultar a recomposição patrimonial da agravante, caso posteriormente venha a ser reconhecido excesso de execução. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDiante desse cenário, revela-se prudente a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do julgamento do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito de origem. Assim, embora não se mostre adequado suspender integralmente o cumprimento provisório de sentença ou acolher, desde logo, a integralidade da tese sustentada pela agravante, a existência de controvérsia relevante acerca da correlação entre o valor executado e os cálculos homologados na liquidação recomenda a preservação dos valores atualmente depositados até ulterior análise do mérito recursal. 3.Sendo assim, o pedido de atribuição dedefiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior julgamento pelo Colegiado deste E. Tribunal, a expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905-02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem. 4.Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 5.Comunique-se o Juízo do teor da presenteCOM URGÊNCIA decisão. 6.Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoRelator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ JXFH6 C595U 7AATU PROJUDI - Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 21/07/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão