Detalhe do processo

0008901-87.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Arapongas
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008901-87.2026.8.16.0045 Processo: 0008901-87.2026.8.16.0045 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/08/2024 Requerente(s): ALESSANDRA SGORLON PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ) Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Alessandra Sgorlon Pereira, visando a restituição de um aparelho celular (fls. 1.1). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 10.1). Decido. Como cediço, por expressa previsão legal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP). Outrossim, decorre da condenação a perda dos instrumentos do crime e do respectivo produto (art. 91 do CP). No presente caso, verifica-se que o bem não interessa mais ao feito, tendo em vista que houve o julgamento da ação penal apensa e já foi elaborado laudo pericial do aparelho eletrônico apreendido (fls. 262.1 da ação penal apensa). Somado a isso, a requerente é viúva da vítima da ação penal apensa, conforme se vê do documento apresentado em fls. 1.2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente Alessandra Sgorlon Pereira, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. Restitua-se o bem à requerente, certificando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após, arquive-se os autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA SGORLON PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) ESTADO DO PARANá)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CRISTINA DA SILVA

OAB: 59610/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008901-87.2026.8.16.0045 Processo: 0008901-87.2026.8.16.0045 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/08/2024 Requerente(s): ALESSANDRA SGORLON PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ) Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Alessandra Sgorlon Pereira, visando a restituição de um aparelho celular (fls. 1.1). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 10.1). Decido. Como cediço, por expressa previsão legal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP). Outrossim, decorre da condenação a perda dos instrumentos do crime e do respectivo produto (art. 91 do CP). No presente caso, verifica-se que o bem não interessa mais ao feito, tendo em vista que houve o julgamento da ação penal apensa e já foi elaborado laudo pericial do aparelho eletrônico apreendido (fls. 262.1 da ação penal apensa). Somado a isso, a requerente é viúva da vítima da ação penal apensa, conforme se vê do documento apresentado em fls. 1.2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente Alessandra Sgorlon Pereira, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. Restitua-se o bem à requerente, certificando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após, arquive-se os autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito