Detalhe do processo

0008900-33.2017.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008900-33.2017.8.16.0170 Processo: 0008900-33.2017.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.421,55 Autor(s): ALDA BORTOLANZA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. SILVIO OSMAR BET 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico e que não realiza perícias presenciais em razão da distância de sua residência em relação à comarca. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 496.1.1). Intimada, a parte ré se opõe ao requerimento formulado, sustentando que a perícia médica virtual é inadequada ao caso, e que o Conselho Federal de Medicina restringe a perícia indireta em hipóteses que envolvam constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, razão pela qual requer a substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 499.1). Intimada, a parte autora concorda com a manifestação da parte ré, requerendo a realização da perícia médica de forma presencial (mov. 516.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Por outro lado, a própria parte ré aponta que a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa das partes quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 496.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 496.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 81.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. 3. Atente-se a Serventia quanto à necessidade de nomeação de dois peritos, sendo médico ortopedista para o estudo acerca da redução do movimento articular da parte autora, e um médico neurologista, para a análise quanto às sequelas neurológicas, na forma determinada na decisão do mov. 81.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDA BORTOLANZA

Réu ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Réu SILVIO OSMAR BET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MALDONADO FAXO

OAB: 65326/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

GABRIELI ALVES MUNIZ DI DOMENICO

OAB: 79056/PR

GUILHERME LUIZ DULLIUS

OAB: 90365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008900-33.2017.8.16.0170 Processo: 0008900-33.2017.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.421,55 Autor(s): ALDA BORTOLANZA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. SILVIO OSMAR BET 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico e que não realiza perícias presenciais em razão da distância de sua residência em relação à comarca. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (mov. 496.1.1). Intimada, a parte ré se opõe ao requerimento formulado, sustentando que a perícia médica virtual é inadequada ao caso, e que o Conselho Federal de Medicina restringe a perícia indireta em hipóteses que envolvam constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, razão pela qual requer a substituição do expert e a nomeação de novo perito para realização de exame presencial (mov. 499.1). Intimada, a parte autora concorda com a manifestação da parte ré, requerendo a realização da perícia médica de forma presencial (mov. 516.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a apuração de eventual redução da capacidade funcional da parte autora, bem como a análise de sequelas decorrentes de acidente de trânsito. Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Além disso, embora o perito tenha invocado a Resolução CFM nº 2.430/2025 para justificar a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, o dispositivo por ele mencionado refere-se especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Por outro lado, a própria parte ré aponta que a referida resolução restringe a utilização da perícia indireta quando o objeto envolver constatação ou quantificação de dano pessoal e avaliação atual de capacidades, hipóteses que guardam relação direta com a prova técnica a ser produzida neste feito. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia e a discordância expressa das partes quanto à modalidade telepresencial, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 496.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 496.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 81.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. 3. Atente-se a Serventia quanto à necessidade de nomeação de dois peritos, sendo médico ortopedista para o estudo acerca da redução do movimento articular da parte autora, e um médico neurologista, para a análise quanto às sequelas neurológicas, na forma determinada na decisão do mov. 81.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito