0008900-18.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01340/2024 (fls. 37/38); Termos de Declaração às fls. 15/16; Pedido de Medida Protetiva às fls. 21/22; AECD da vítima em fls. 41/43; Imagens anexadas pela vítima às fls. 23/34, entre outros documentos. Às fls. 51/52, decisão de recebimento da denúncia, datada de 20/09/2024. À fl. 120, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/12/2025 (fls. 168/169), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas MARCIO VILLAS BOAS e TAYLA EUGÊNIO IZAIAS, e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 163/166. A acusação, por meio de memoriais (fls. 181/197), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa da vítima, por meio de petição de fl.203, apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado e ratificando as razões do MP. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 210/213, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito, informando se tratar de legítima defesa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 41/43, imagens das agressões às fls. 23/34, bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de TUMEFAÇÃO AVERMELHADA NA REGIÃO MALAR ESQUERDA, ESTENDENDO PARA ZIGOMÁTICA E INFRAORBITAL, MEDINDO 50 MM NO MAIOR DIÂMETRO; NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA, EQUIMOSE VIOLÁCEA, MEDINDO 25 MM NO MAIOR EIXO; DUAS TUMEFAÇÕES OVALARES, MEDINDO MÉDIA DE 30 MM DE DIÂMETRO, REGIÃO FRONTAL, TEMPORAL ESQUERDA; REFERE DOR NA MAMA E REGIÃO DORSAL À ESQUERDA; EROSÕES NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS, PONTA DA LÍNGUA, INFILTRAÇÃO HEMORRÁGICA NO ENTORNO. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, MARIA EDUARDA FREIRE DA SILVA, afirmou em seu depoimento que: (...) questionava o réu e ele não tomava posição, até que a ex-esposa do réu acusou a depoente de ter agredido o filho do ex-casal. Que, diante da acusação, solicitou que a ex-companheira e o réu fossem à delegacia registrar ocorrência, para apurar se o fato realmente havia acontecido, uma vez que a depoente não tinha tempo de cuidar da enteada. Que, após sugerir que fossem à delegacia, a ex-companheira do réu respondeu que não resolvia seus problemas dessa maneira, sendo o assunto deixado de lado após tal resposta. Que o réu tem e sempre teve problemas com álcool. Que, após as acusações, o réu passou a ser agressivo com a depoente, mas, por gostar dele e ter iniciado o relacionamento ainda aos 17 anos de idade, acreditava que, com o passar do tempo, a relação melhoraria ou que as agressividades decorriam do uso de bebida alcoólica, razão pela qual permaneceu no relacionamento. Que, no dia 31 de julho, o réu informou que iria levar algo à casa da filha e, como ele sempre teve o costume de ir até lá para levar objetos à criança, a depoente não viu problema. Que, quando o réu desceu a ladeira da casa, começou a xingar a depoente com palavras de baixo calão. Que pediu para que ele parasse de xingá-la, momento em que o réu entrou na residência enfurecido e começou a agredi-la, principalmente com tapas no rosto e no pescoço, locais que deixavam marcas, pois sabia que o rosto era a parte do corpo de que a depoente mais gostava. Que o réu passou a desferir socos e enforcá-la, chamando-a de vagabunda e piranha , mandando que fosse tomar em alguns lugares , e que as agressões foram se tornando cada vez mais graves, apesar de a depoente pedir para que ele parasse, o que não ocorreu até o momento em que ela não suportava mais apanhar. Que se recorda de ter começado a ser agredida por volta das 23h, tendo as agressões cessado apenas no dia seguinte. Que, enquanto a agredia, o réu dizia que não queria que ela morresse dentro da casa dele, porque, quando ela saísse, ele iria encher a casa de mulheres . Que dizia ainda que, se a depoente fosse morrer, deveria morrer em outro lugar. Que o réu sempre foi uma pessoa muito agressiva e que, no dia dos fatos, a depoente ficou com muito medo de morrer, até porque ele apareceu acompanhado de um primo que seria bandido. Que o réu dizia que, se a depoente fizesse algo contra ele, iria matá-la e descarregar o pente de munição em seu rosto. Que a depoente conseguiu sair da casa com ajuda de seu avô e resolveu denunciar as agressões praticadas pelo réu. Que, após registrar ocorrência, acreditou que ele ficaria com medo e a deixaria em paz, porém ocorreu o contrário. Que sempre deixou de denunciar por medo de represálias do tráfico local da região onde reside, por não ter para onde ir e em razão de seus avós. Que o réu mantém contato com pessoas da localidade, perturba a depoente e manda recados dizendo que irá matá-la e que ela nunca será feliz com outra pessoa. Que o réu sabe quem entra e sai de sua casa e que, inclusive, no último domingo, esteve em frente à residência da depoente. Que, ao chegar acompanhada de outra pessoa, abriu o portão e olhou para cima, vendo o réu sentado na escada, tendo o acompanhante perguntado quem era ele. Que houve uma aproximação iniciada pelo próprio réu e que a depoente acredita que, por ser emocionalmente dependente, tinha medo de que ele a chamasse para conversar, reatarem e voltarem a ficar juntos. Que, posteriormente, o réu apareceu acompanhado de uma mulher que está presente em Juízo, a qual também ameaçou a depoente, afirmando que era ímã de bandido e que, caso a depoente continuasse atrás do réu, faria alguma maldade, pois sabia onde ela morava. Que, por medo, permaneceu em silêncio. Que pensou se realmente valeria a pena prosseguir com o processo, porém o réu não teve pena quando dizia que iria matá-la, agredia-a e fazia-a sangrar. Que informa estar com medo de voltar para casa após o depoimento, temendo que o réu atente contra sua vida, mas acredita que quanto mais adiar a situação, pior será. Que, adiando ou não o depoimento, o réu pode tentar contra sua vida, caso queira. Que a depoente se considera refém em razão do narcotráfico existente na localidade onde mora. Que o réu, por saber de seus passos e de onde reside, efetuou mais de 30 ligações para falar sobre a pessoa que estava acompanhando a depoente. Que o réu afirmou que ou ela resolveria a situação da melhor forma , indo à Justiça retirar a queixa, ou ele utilizaria tudo o que pudesse contra ela, inclusive a acusação feita pela mãe de sua filha de que a depoente teria agredido a criança, fato que consta em registro de ocorrência. Que o réu possui problemas de pressão alta e ansiedade, ficando com manchas roxas pelo corpo, e chegou a dizer que utilizaria isso contra a depoente, alegando que ela o teria agredido. Que a depoente afirma não ter condições de agredir o réu, tampouco de se defender. Ao Ministério Público respondeu que possuía piercing em ambos os mamilos. Que as agressões começaram com tapas, com o objetivo de deixá-la acuada em um canto e, quando o réu percebeu que ela tentaria reagir, passou a socá-la. Que estava vestindo um casaco preto e short jeans, encontrando-se em casa e sem esperar que o réu chegasse da rua já a agredindo. Que sofreu puxões de cabelo, socos e que o réu puxou seus piercings, além de ter desferido um soco em seu estômago, fazendo-a cuspir sangue. Que, após puxar os piercings, o local inflamou. Que, após o soco no estômago que a fez cuspir sangue, caiu no chão do quarto do casal, onde residiam. Que entre o quarto e a sala havia dois degraus e o réu arrastou a depoente do quarto até a sala, dizendo que ela não deveria morrer dentro da casa e que, se fosse morrer, teria que ser fora dali. Que o réu sempre falava sobre levar o caso aos traficantes locais. Que sempre enfatizou que, se a depoente denunciasse ou contasse algo, ele utilizaria sua influência no bairro e o fato de trabalhar com vendas, dizendo ser querido por esse tipo de pessoa. Que o réu tentava intimidá-la, afirmando que ela tinha apenas 22 anos e ele 42 anos, e que, se fosse necessário, a palavra dele prevaleceria sobre a dela. Que confirma ter sido o avô quem a retirou das mãos do réu, encontrando-se ele no corredor do fórum. Que o réu afirmou que descarregaria uma arma em seu rosto . Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento das vítimas é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos e imagens de fls. 23/34, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido inúmeros socos no rosto por parte do réu, além de torções no seu pescoço. Ademais, ainda foi ameaçada expressamente de morte pelo acusado, lhe causando fundado temor de dano pela sua integridade física. No mesmo sentido, a testemunha MARCIO VILLAS BOAS (avô da vítima), disse em juízo que: (...) criou a vítima, Maria Eduarda, desde pequena, residindo com a avó da vítima há mais de 20 anos, e que não sabia que teria que comparecer em juízo para prestar depoimento. Que recebeu uma mensagem no celular de sua esposa, pois estava trabalhando. Que chegou em casa por volta das 21h, tomou banho, fez um lanche e foi se deitar. Que, por volta de 23h e poucos minutos, teve uma intuição e ligou para a vítima, ocasião em que escutou sua voz pedindo socorro, levantando-se rapidamente e indo até a casa dela. Que foi tomado por ódio e vontade de fazer alguma coisa, mas sua esposa o aconselhou, dizendo que o depoente era uma pessoa de bem. Que ninguém cria uma filha para outra pessoa colocar a mão. Que pegou a vítima e a levou para sua casa. Que depois voltou a dormir, pois acorda às 5h da madrugada para trabalhar, e posteriormente deixou a neta em sua residência. Que não sabia que a vítima iria registrar ocorrência. Que, passado um tempo, chegou uma mensagem no celular de sua esposa informando que teria que comparecer em juízo para prestar depoimento. (...) informou que não chegou a ver a vítima sendo agredida pelo réu. Que, quando chegou à casa da neta, o réu saiu do local, tendo o depoente o visto saindo. Que o réu não falou nada ao depoente e que a neta estava muito machucada. Que informa ser uma pessoa de bem, possuir 54 anos de idade, nunca ter ido a uma delegacia ou se envolvido em situação semelhante, mas que, no dia dos fatos, ficou com ódio no coração. Que, após os fatos, evitou contato com o réu. Que não sabe o motivo das agressões. Que, quando a vítima foi morar com o réu, isso ocorreu sem o consentimento do depoente, tendo tomado conhecimento apenas posteriormente. Que nunca teve problemas com o réu. Que acredita que uma pessoa jovem, com toda a vida pela frente, não deve morar com alguém de mais idade. Que nunca presenciou agressões do réu contra a vítima. (...) informou que não viu o réu machucado. Que chegou à casa do réu e encontrou a vítima caída ao solo, começando a gritar. Que a casa estava fechada e, quando foi pegar a vítima do chão, perguntou ao réu por que havia feito aquilo com ela, ocasião em que ele virou as costas e saiu. Que não se recorda da data em que foi buscar a vítima, mas afirma que foi entre 23h30min e 00h. Que, após os fatos, a vítima informou ao depoente que o réu ficava enviando mensagens para seu celular, porém não possui como comprovar tal fato . Conforme se observa a testemunha confirma que ao encontrar a vítima a mesma estava muito lesionada, caída no chão e pedindo por socorro, com ferimentos visíveis que admitiu advirem de conduta do acusado. A palavra da testemunha traz peso probatório aos autos, não sendo evidenciado conflito que fizesse crer a inverdade de seu relato. A testemunha, TAYLA EUGÊNIO IZAIAS, disse em juízo que: A confusão entre a vítima e o réu começou na residência do casal e que, na verdade, quem chegou primeiro à casa não foi o avô da vítima, mas sim a mãe do réu, pessoa com mais de 60 anos de idade, porque o réu sempre foi acostumado a se envolver em brigas. Que a vítima gosta de agredir o réu. Que foi a mãe do réu quem chegou primeiro ao local, e não o avô da vítima. Que o avô da vítima chegou posteriormente, porque a mãe do réu o chamou. Que a depoente chegou à casa do casal após ser chamada pela mãe do réu e se deparou com tudo fora do lugar. Que a vítima quebrou a televisão do réu e que ele possui o carnê do bem. Que, quando chegou à residência, encontrou o réu com a cabeça muito machucada e sangrando bastante. Que a mãe do réu estava com a pressão alta, passando mal em razão da situação, e que a vítima não queria sair da casa. Que a vítima morava com o réu, porém não eram casados, vivendo em união estável. Que a mãe do réu pediu para que a vítima saísse da casa, mas ela não queria sair, razão pela qual tiveram que chamar os avós da vítima. Que os avós da vítima foram buscar os pertences dela para que pudesse deixar a residência. À Defesa respondeu que os fatos narrados ocorreram no mesmo dia da briga. Que o avô da vítima não chegou ao local espontaneamente, tendo sido chamado pela mãe do réu, pois todos moram na mesma comunidade, denominada Menino de Deus. Que a mãe do réu chamou o avô da vítima porque não queria mais os dois juntos e pretendia retirar a vítima da residência. Que a vítima afirmava que a casa também era dela. Que existe uma mensagem enviada pela vítima à depoente, na qual dizia que iria agredi-la e arrebentar sua cara caso aparecesse na casa da vítima, porque esta considerava a casa do réu como se fosse sua. Que não se recorda ao certo da data das mensagens, uma vez que o réu e a vítima se separavam e reatavam constantemente. Que o casal havia reatado o relacionamento havia cerca de um mês. Que a vítima pegou o celular do réu, pois possuía a senha, e enviou mensagens para a depoente. Que a mensagem foi escrita e que a depoente a gravou para encaminhar à família da vítima, informando que o réu mantinha relacionamento simultâneo com a depoente e com a vítima. Que o teor da mensagem era: eu vou te arrebentar, se você aparecer na minha casa eu vou estourar a sua cara . Que a vítima já acionou traficantes locais contra o réu. Que a vítima já praticou diversas baixarias . Que a filha do réu, de 7 anos de idade, contou à mãe que a vítima apertou seu pescoço e debochou da mãe da criança. Que a mãe da criança queria agredir a vítima, assim como a vítima também queria agredir a mãe da criança. Que a depoente não possui intimidade com a mãe da criança, mas tem conhecimento dos fatos. Que o casal briga, mas não se separa. Que deseja que o réu tome jeito . Que o casal está sempre junto. Que havia sido combinado entre ambos que a vítima retiraria a denúncia, porém, ao ver a depoente, mudou de ideia e deu continuidade ao processo. Que, no aniversário da vítima, o réu encontrou-se com ela escondido da depoente, tendo permanecido três dias na casa da vítima, retornando depois para casa; e que, em outra ocasião, a vítima foi para a casa do réu. Que não aconteceu nada no corredor antes da depoente entrar na sala de audiência . Conforme se observa, a testemunha não presenciou diretamente os fatos, se limitando seu relato a aspectos subjetivos acerca da personalidade da vítima. Nesse sentido, a testemunha informa que a ofendida é agressiva e de caráter conflituoso. Por seu turno, o réu WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, disse em juízo que: No dia dos fatos, chegou à casa e a vítima começou a provocá-lo, falando várias ofensas. Que a vítima foi para cima do depoente, agredindo-o, e ele acabou revidando, também a agredindo. Que a vítima arranhou, mordeu e empurrou o depoente, fazendo com que ele batesse a cabeça, sendo realizado curativo por sua mãe. Que, em outro episódio, a vítima pegou uma faca para atingir o depoente, mas ele conseguiu tirar a faca de sua mão. Que, no dia dos fatos, em um primeiro momento, a mãe do depoente chegou à casa e, posteriormente, chegou o avô da vítima, que pegou os pertences dela e a levou embora. Que não realizou exame de corpo de delito. À Defesa respondeu que tratou os machucados em casa. Que, no dia dos fatos, a vítima foi para cima do depoente, agredindo-o, e ele revidou. Que a discussão ocorreu por ciúmes, em razão de o depoente passar o dia todo na rua e chegar tarde em casa. Que outro episódio de ciúmes ocorreu em razão de sua ex-esposa, mãe de sua filha . O acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos. Isto posto, seu relato deve ser verificado em conjunto com as demais provas dos autos para fundamentar sua absolvição. Entretanto, ocorre que as declarações prestadas pelo réu não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos, de modo que está isolada, e inclusive, contrarias ao arcabouço probatório. A alegação defensiva de que o réu agiu em legítima defesa não encontra respaldo em nenhuma outra fonte de prova, senão nas palavras do próprio acusado. Em sentido oposto, o AECD de fls. 41/43 e imagens de fls. 23/34 corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima, ao constatar a presença de lesões compatíveis com os socos que ela afirma ter sofrido por parte do acusado. Ademais, o próprio acusado afirma que agrediu a vítima, informando que fez o mesmo em um ato próprio de defesa. Entretanto, a conduta do réu, ao optar por agir de forma desproporcional e violenta, revela que, no mínimo, assumiu o risco de produzir lesões graves a vítima (dolo eventual), afastando a alegada excludente de ilicitude. Ressalte-se que a legítima defesa exige a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: agressão injusta, atual ou eminente; uso moderado dos meios necessários; e a inexistência de provocação por parte de quem se defende. No caso em tela, é evidente que o acusado tinha a possibilidade concreta de se evadir do local sem recorrer à violência, o que torna injustificável sua conduta. Diante dito, a única conclusão plausível é a de que houve dolo na prática das lesões, ainda que eventual, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e testemunha e exame de corpo e delito de fls. 41/43. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais e ameaças narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, está se encontra comprovada, afirmando a ofendida que o acusado lhe ameaçou de mau injusto e grave quando, dizendo que iria lhe matar. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material de infrações. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas consequências do delito. Entretanto, vejo anormalidade nas CIRCUNSTÂNCIAS do delito, que fogem das normais ao tipo, tendo em vista que as lesões consistiram em inúmeros socos no rosto da vítima, objetivando lhe causando intenso constrangimento e humilhação. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 04 (quatro) meses, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Acórdão 1438803, 07050488920218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. TJDF. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Em que pese a solicitação do uso da agravante por ter ocorrido o crime em âmbito de violência doméstica, na forma do artigo 61, II, f do CP, conforme entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível acumular a referida agravante com o artigo 129, §13º, do Código Penal, porque o tipo-base já contempla a condição de mulher e o contexto de violência de gênero que já são elementares do tipo penal qualificado. Nesse sentido, em Julgado recente da Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal em crime de lesão corporal, reconheceu o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. Em informativo 884 do STJ, no julgamento?REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026, foi decidido que: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal CONFIGURA BIS IN IDEM, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. Dito isso, mudando o entendimento antes adotado por este juízo, observando?a posição acima exposta, deixo de aplicar a majorante da pena. Esclareço, ainda, que a confissão parcial feita pelo acusado, não admitindo o fato típico em si, e tentando lhe imputar causa excludente de ilicitude pela alegada legítima defesa, configura impedimento para a aplicação da atenuante. Nesse sentido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão quando feita deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante (STJ- HC 301.063/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 18/09/2015). Não há circunstâncias atenuantes. Desse modo, mantenho a pena para 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DE AMEAÇA A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito e não vejo anormalidade nas circunstâncias. Quanto às consequências do crime são as normais do tipo do delito. Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, não existem considerações pertinentes. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.? Nos autos se faz presente agravante do art. 61, II, alínea f , do Código Penal, pois o réu se prevaleceu de relações domésticas e de hospitalidade. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com pessoas que convive. Esclareço que a confissão parcial feita pelo acusado, não admitindo o fato típico em si, e tentando lhe imputar causa excludente de ilicitude pela alegada legítima defesa, configura impedimento para a aplicação da atenuante. Nesse sentido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão quando feita deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante (STJ- HC 301.063/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 18/09/2015). Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) Em razão do concurso material existente entre os delitos apurados, aplico o cúmulo para somar as penas anteriormente impostas e condenar o réu a 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência das vítimas, bem como o local de trabalho das ofendidas; b) Proibição de contato com as vítimas, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação das vítimas, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu e ameaçou a vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01340/2024 (fls. 37/38); Termos de Declaração às fls. 15/16; Pedido de Medida Protetiva às fls. 21/22; AECD da vítima em fls. 41/43; Imagens anexadas pela vítima às fls. 23/34, entre outros documentos. Às fls. 51/52, decisão de recebimento da denúncia, datada de 20/09/2024. À fl. 120, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/12/2025 (fls. 168/169), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas MARCIO VILLAS BOAS e TAYLA EUGÊNIO IZAIAS, e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, às fls. 163/166. A acusação, por meio de memoriais (fls. 181/197), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa da vítima, por meio de petição de fl.203, apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado e ratificando as razões do MP. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 210/213, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo no delito, informando se tratar de legítima defesa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 41/43, imagens das agressões às fls. 23/34, bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL da ofendida apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a existência de TUMEFAÇÃO AVERMELHADA NA REGIÃO MALAR ESQUERDA, ESTENDENDO PARA ZIGOMÁTICA E INFRAORBITAL, MEDINDO 50 MM NO MAIOR DIÂMETRO; NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA, EQUIMOSE VIOLÁCEA, MEDINDO 25 MM NO MAIOR EIXO; DUAS TUMEFAÇÕES OVALARES, MEDINDO MÉDIA DE 30 MM DE DIÂMETRO, REGIÃO FRONTAL, TEMPORAL ESQUERDA; REFERE DOR NA MAMA E REGIÃO DORSAL À ESQUERDA; EROSÕES NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS, PONTA DA LÍNGUA, INFILTRAÇÃO HEMORRÁGICA NO ENTORNO. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima, MARIA EDUARDA FREIRE DA SILVA, afirmou em seu depoimento que: (...) questionava o réu e ele não tomava posição, até que a ex-esposa do réu acusou a depoente de ter agredido o filho do ex-casal. Que, diante da acusação, solicitou que a ex-companheira e o réu fossem à delegacia registrar ocorrência, para apurar se o fato realmente havia acontecido, uma vez que a depoente não tinha tempo de cuidar da enteada. Que, após sugerir que fossem à delegacia, a ex-companheira do réu respondeu que não resolvia seus problemas dessa maneira, sendo o assunto deixado de lado após tal resposta. Que o réu tem e sempre teve problemas com álcool. Que, após as acusações, o réu passou a ser agressivo com a depoente, mas, por gostar dele e ter iniciado o relacionamento ainda aos 17 anos de idade, acreditava que, com o passar do tempo, a relação melhoraria ou que as agressividades decorriam do uso de bebida alcoólica, razão pela qual permaneceu no relacionamento. Que, no dia 31 de julho, o réu informou que iria levar algo à casa da filha e, como ele sempre teve o costume de ir até lá para levar objetos à criança, a depoente não viu problema. Que, quando o réu desceu a ladeira da casa, começou a xingar a depoente com palavras de baixo calão. Que pediu para que ele parasse de xingá-la, momento em que o réu entrou na residência enfurecido e começou a agredi-la, principalmente com tapas no rosto e no pescoço, locais que deixavam marcas, pois sabia que o rosto era a parte do corpo de que a depoente mais gostava. Que o réu passou a desferir socos e enforcá-la, chamando-a de vagabunda e piranha , mandando que fosse tomar em alguns lugares , e que as agressões foram se tornando cada vez mais graves, apesar de a depoente pedir para que ele parasse, o que não ocorreu até o momento em que ela não suportava mais apanhar. Que se recorda de ter começado a ser agredida por volta das 23h, tendo as agressões cessado apenas no dia seguinte. Que, enquanto a agredia, o réu dizia que não queria que ela morresse dentro da casa dele, porque, quando ela saísse, ele iria encher a casa de mulheres . Que dizia ainda que, se a depoente fosse morrer, deveria morrer em outro lugar. Que o réu sempre foi uma pessoa muito agressiva e que, no dia dos fatos, a depoente ficou com muito medo de morrer, até porque ele apareceu acompanhado de um primo que seria bandido. Que o réu dizia que, se a depoente fizesse algo contra ele, iria matá-la e descarregar o pente de munição em seu rosto. Que a depoente conseguiu sair da casa com ajuda de seu avô e resolveu denunciar as agressões praticadas pelo réu. Que, após registrar ocorrência, acreditou que ele ficaria com medo e a deixaria em paz, porém ocorreu o contrário. Que sempre deixou de denunciar por medo de represálias do tráfico local da região onde reside, por não ter para onde ir e em razão de seus avós. Que o réu mantém contato com pessoas da localidade, perturba a depoente e manda recados dizendo que irá matá-la e que ela nunca será feliz com outra pessoa. Que o réu sabe quem entra e sai de sua casa e que, inclusive, no último domingo, esteve em frente à residência da depoente. Que, ao chegar acompanhada de outra pessoa, abriu o portão e olhou para cima, vendo o réu sentado na escada, tendo o acompanhante perguntado quem era ele. Que houve uma aproximação iniciada pelo próprio réu e que a depoente acredita que, por ser emocionalmente dependente, tinha medo de que ele a chamasse para conversar, reatarem e voltarem a ficar juntos. Que, posteriormente, o réu apareceu acompanhado de uma mulher que está presente em Juízo, a qual também ameaçou a depoente, afirmando que era ímã de bandido e que, caso a depoente continuasse atrás do réu, faria alguma maldade, pois sabia onde ela morava. Que, por medo, permaneceu em silêncio. Que pensou se realmente valeria a pena prosseguir com o processo, porém o réu não teve pena quando dizia que iria matá-la, agredia-a e fazia-a sangrar. Que informa estar com medo de voltar para casa após o depoimento, temendo que o réu atente contra sua vida, mas acredita que quanto mais adiar a situação, pior será. Que, adiando ou não o depoimento, o réu pode tentar contra sua vida, caso queira. Que a depoente se considera refém em razão do narcotráfico existente na localidade onde mora. Que o réu, por saber de seus passos e de onde reside, efetuou mais de 30 ligações para falar sobre a pessoa que estava acompanhando a depoente. Que o réu afirmou que ou ela resolveria a situação da melhor forma , indo à Justiça retirar a queixa, ou ele utilizaria tudo o que pudesse contra ela, inclusive a acusação feita pela mãe de sua filha de que a depoente teria agredido a criança, fato que consta em registro de ocorrência. Que o réu possui problemas de pressão alta e ansiedade, ficando com manchas roxas pelo corpo, e chegou a dizer que utilizaria isso contra a depoente, alegando que ela o teria agredido. Que a depoente afirma não ter condições de agredir o réu, tampouco de se defender. Ao Ministério Público respondeu que possuía piercing em ambos os mamilos. Que as agressões começaram com tapas, com o objetivo de deixá-la acuada em um canto e, quando o réu percebeu que ela tentaria reagir, passou a socá-la. Que estava vestindo um casaco preto e short jeans, encontrando-se em casa e sem esperar que o réu chegasse da rua já a agredindo. Que sofreu puxões de cabelo, socos e que o réu puxou seus piercings, além de ter desferido um soco em seu estômago, fazendo-a cuspir sangue. Que, após puxar os piercings, o local inflamou. Que, após o soco no estômago que a fez cuspir sangue, caiu no chão do quarto do casal, onde residiam. Que entre o quarto e a sala havia dois degraus e o réu arrastou a depoente do quarto até a sala, dizendo que ela não deveria morrer dentro da casa e que, se fosse morrer, teria que ser fora dali. Que o réu sempre falava sobre levar o caso aos traficantes locais. Que sempre enfatizou que, se a depoente denunciasse ou contasse algo, ele utilizaria sua influência no bairro e o fato de trabalhar com vendas, dizendo ser querido por esse tipo de pessoa. Que o réu tentava intimidá-la, afirmando que ela tinha apenas 22 anos e ele 42 anos, e que, se fosse necessário, a palavra dele prevaleceria sobre a dela. Que confirma ter sido o avô quem a retirou das mãos do réu, encontrando-se ele no corredor do fórum. Que o réu afirmou que descarregaria uma arma em seu rosto . Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento das vítimas é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntado aos autos e imagens de fls. 23/34, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sofrido inúmeros socos no rosto por parte do réu, além de torções no seu pescoço. Ademais, ainda foi ameaçada expressamente de morte pelo acusado, lhe causando fundado temor de dano pela sua integridade física. No mesmo sentido, a testemunha MARCIO VILLAS BOAS (avô da vítima), disse em juízo que: (...) criou a vítima, Maria Eduarda, desde pequena, residindo com a avó da vítima há mais de 20 anos, e que não sabia que teria que comparecer em juízo para prestar depoimento. Que recebeu uma mensagem no celular de sua esposa, pois estava trabalhando. Que chegou em casa por volta das 21h, tomou banho, fez um lanche e foi se deitar. Que, por volta de 23h e poucos minutos, teve uma intuição e ligou para a vítima, ocasião em que escutou sua voz pedindo socorro, levantando-se rapidamente e indo até a casa dela. Que foi tomado por ódio e vontade de fazer alguma coisa, mas sua esposa o aconselhou, dizendo que o depoente era uma pessoa de bem. Que ninguém cria uma filha para outra pessoa colocar a mão. Que pegou a vítima e a levou para sua casa. Que depois voltou a dormir, pois acorda às 5h da madrugada para trabalhar, e posteriormente deixou a neta em sua residência. Que não sabia que a vítima iria registrar ocorrência. Que, passado um tempo, chegou uma mensagem no celular de sua esposa informando que teria que comparecer em juízo para prestar depoimento. (...) informou que não chegou a ver a vítima sendo agredida pelo réu. Que, quando chegou à casa da neta, o réu saiu do local, tendo o depoente o visto saindo. Que o réu não falou nada ao depoente e que a neta estava muito machucada. Que informa ser uma pessoa de bem, possuir 54 anos de idade, nunca ter ido a uma delegacia ou se envolvido em situação semelhante, mas que, no dia dos fatos, ficou com ódio no coração. Que, após os fatos, evitou contato com o réu. Que não sabe o motivo das agressões. Que, quando a vítima foi morar com o réu, isso ocorreu sem o consentimento do depoente, tendo tomado conhecimento apenas posteriormente. Que nunca teve problemas com o réu. Que acredita que uma pessoa jovem, com toda a vida pela frente, não deve morar com alguém de mais idade. Que nunca presenciou agressões do réu contra a vítima. (...) informou que não viu o réu machucado. Que chegou à casa do réu e encontrou a vítima caída ao solo, começando a gritar. Que a casa estava fechada e, quando foi pegar a vítima do chão, perguntou ao réu por que havia feito aquilo com ela, ocasião em que ele virou as costas e saiu. Que não se recorda da data em que foi buscar a vítima, mas afirma que foi entre 23h30min e 00h. Que, após os fatos, a vítima informou ao depoente que o réu ficava enviando mensagens para seu celular, porém não possui como comprovar tal fato . Conforme se observa a testemunha confirma que ao encontrar a vítima a mesma estava muito lesionada, caída no chão e pedindo por socorro, com ferimentos visíveis que admitiu advirem de conduta do acusado. A palavra da testemunha traz peso probatório aos autos, não sendo evidenciado conflito que fizesse crer a inverdade de seu relato. A testemunha, TAYLA EUGÊNIO IZAIAS, disse em juízo que: A confusão entre a vítima e o réu começou na residência do casal e que, na verdade, quem chegou primeiro à casa não foi o avô da vítima, mas sim a mãe do réu, pessoa com mais de 60 anos de idade, porque o réu sempre foi acostumado a se envolver em brigas. Que a vítima gosta de agredir o réu. Que foi a mãe do réu quem chegou primeiro ao local, e não o avô da vítima. Que o avô da vítima chegou posteriormente, porque a mãe do réu o chamou. Que a depoente chegou à casa do casal após ser chamada pela mãe do réu e se deparou com tudo fora do lugar. Que a vítima quebrou a televisão do réu e que ele possui o carnê do bem. Que, quando chegou à residência, encontrou o réu com a cabeça muito machucada e sangrando bastante. Que a mãe do réu estava com a pressão alta, passando mal em razão da situação, e que a vítima não queria sair da casa. Que a vítima morava com o réu, porém não eram casados, vivendo em união estável. Que a mãe do réu pediu para que a vítima saísse da casa, mas ela não queria sair, razão pela qual tiveram que chamar os avós da vítima. Que os avós da vítima foram buscar os pertences dela para que pudesse deixar a residência. À Defesa respondeu que os fatos narrados ocorreram no mesmo dia da briga. Que o avô da vítima não chegou ao local espontaneamente, tendo sido chamado pela mãe do réu, pois todos moram na mesma comunidade, denominada Menino de Deus. Que a mãe do réu chamou o avô da vítima porque não queria mais os dois juntos e pretendia retirar a vítima da residência. Que a vítima afirmava que a casa também era dela. Que existe uma mensagem enviada pela vítima à depoente, na qual dizia que iria agredi-la e arrebentar sua cara caso aparecesse na casa da vítima, porque esta considerava a casa do réu como se fosse sua. Que não se recorda ao certo da data das mensagens, uma vez que o réu e a vítima se separavam e reatavam constantemente. Que o casal havia reatado o relacionamento havia cerca de um mês. Que a vítima pegou o celular do réu, pois possuía a senha, e enviou mensagens para a depoente. Que a mensagem foi escrita e que a depoente a gravou para encaminhar à família da vítima, informando que o réu mantinha relacionamento simultâneo com a depoente e com a vítima. Que o teor da mensagem era: eu vou te arrebentar, se você aparecer na minha casa eu vou estourar a sua cara . Que a vítima já acionou traficantes locais contra o réu. Que a vítima já praticou diversas baixarias . Que a filha do réu, de 7 anos de idade, contou à mãe que a vítima apertou seu pescoço e debochou da mãe da criança. Que a mãe da criança queria agredir a vítima, assim como a vítima também queria agredir a mãe da criança. Que a depoente não possui intimidade com a mãe da criança, mas tem conhecimento dos fatos. Que o casal briga, mas não se separa. Que deseja que o réu tome jeito . Que o casal está sempre junto. Que havia sido combinado entre ambos que a vítima retiraria a denúncia, porém, ao ver a depoente, mudou de ideia e deu continuidade ao processo. Que, no aniversário da vítima, o réu encontrou-se com ela escondido da depoente, tendo permanecido três dias na casa da vítima, retornando depois para casa; e que, em outra ocasião, a vítima foi para a casa do réu. Que não aconteceu nada no corredor antes da depoente entrar na sala de audiência . Conforme se observa, a testemunha não presenciou diretamente os fatos, se limitando seu relato a aspectos subjetivos acerca da personalidade da vítima. Nesse sentido, a testemunha informa que a ofendida é agressiva e de caráter conflituoso. Por seu turno, o réu WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, disse em juízo que: No dia dos fatos, chegou à casa e a vítima começou a provocá-lo, falando várias ofensas. Que a vítima foi para cima do depoente, agredindo-o, e ele acabou revidando, também a agredindo. Que a vítima arranhou, mordeu e empurrou o depoente, fazendo com que ele batesse a cabeça, sendo realizado curativo por sua mãe. Que, em outro episódio, a vítima pegou uma faca para atingir o depoente, mas ele conseguiu tirar a faca de sua mão. Que, no dia dos fatos, em um primeiro momento, a mãe do depoente chegou à casa e, posteriormente, chegou o avô da vítima, que pegou os pertences dela e a levou embora. Que não realizou exame de corpo de delito. À Defesa respondeu que tratou os machucados em casa. Que, no dia dos fatos, a vítima foi para cima do depoente, agredindo-o, e ele revidou. Que a discussão ocorreu por ciúmes, em razão de o depoente passar o dia todo na rua e chegar tarde em casa. Que outro episódio de ciúmes ocorreu em razão de sua ex-esposa, mãe de sua filha . O acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos. Isto posto, seu relato deve ser verificado em conjunto com as demais provas dos autos para fundamentar sua absolvição. Entretanto, ocorre que as declarações prestadas pelo réu não encontram respaldo em qualquer elemento dos autos, de modo que está isolada, e inclusive, contrarias ao arcabouço probatório. A alegação defensiva de que o réu agiu em legítima defesa não encontra respaldo em nenhuma outra fonte de prova, senão nas palavras do próprio acusado. Em sentido oposto, o AECD de fls. 41/43 e imagens de fls. 23/34 corrobora integralmente a versão apresentada pela vítima, ao constatar a presença de lesões compatíveis com os socos que ela afirma ter sofrido por parte do acusado. Ademais, o próprio acusado afirma que agrediu a vítima, informando que fez o mesmo em um ato próprio de defesa. Entretanto, a conduta do réu, ao optar por agir de forma desproporcional e violenta, revela que, no mínimo, assumiu o risco de produzir lesões graves a vítima (dolo eventual), afastando a alegada excludente de ilicitude. Ressalte-se que a legítima defesa exige a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: agressão injusta, atual ou eminente; uso moderado dos meios necessários; e a inexistência de provocação por parte de quem se defende. No caso em tela, é evidente que o acusado tinha a possibilidade concreta de se evadir do local sem recorrer à violência, o que torna injustificável sua conduta. Diante dito, a única conclusão plausível é a de que houve dolo na prática das lesões, ainda que eventual, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova, oral ou documental, que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e testemunha e exame de corpo e delito de fls. 41/43. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais e ameaças narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões da vítima. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. No que tange à ameaça, está se encontra comprovada, afirmando a ofendida que o acusado lhe ameaçou de mau injusto e grave quando, dizendo que iria lhe matar. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º e artigo 147 c/c art. 61, II, f , todos do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em concurso material de infrações. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo agravante nas consequências do delito. Entretanto, vejo anormalidade nas CIRCUNSTÂNCIAS do delito, que fogem das normais ao tipo, tendo em vista que as lesões consistiram em inúmeros socos no rosto da vítima, objetivando lhe causando intenso constrangimento e humilhação. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Para cada circunstância judicial negativa agravo a pena em 04 (quatro) meses, resultado da diferença entre a pena máxima e mínima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, conforme critério admitido por caudalosa jurisprudência: Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente. Acórdão 1438803, 07050488920218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. TJDF. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Em que pese a solicitação do uso da agravante por ter ocorrido o crime em âmbito de violência doméstica, na forma do artigo 61, II, f do CP, conforme entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível acumular a referida agravante com o artigo 129, §13º, do Código Penal, porque o tipo-base já contempla a condição de mulher e o contexto de violência de gênero que já são elementares do tipo penal qualificado. Nesse sentido, em Julgado recente da Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal em crime de lesão corporal, reconheceu o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. Em informativo 884 do STJ, no julgamento?REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026, foi decidido que: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal CONFIGURA BIS IN IDEM, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. Dito isso, mudando o entendimento antes adotado por este juízo, observando?a posição acima exposta, deixo de aplicar a majorante da pena. Esclareço, ainda, que a confissão parcial feita pelo acusado, não admitindo o fato típico em si, e tentando lhe imputar causa excludente de ilicitude pela alegada legítima defesa, configura impedimento para a aplicação da atenuante. Nesse sentido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão quando feita deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante (STJ- HC 301.063/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 18/09/2015). Não há circunstâncias atenuantes. Desse modo, mantenho a pena para 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DE AMEAÇA A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos suficientes para valorar, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito e não vejo anormalidade nas circunstâncias. Quanto às consequências do crime são as normais do tipo do delito. Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, não existem considerações pertinentes. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.? Nos autos se faz presente agravante do art. 61, II, alínea f , do Código Penal, pois o réu se prevaleceu de relações domésticas e de hospitalidade. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com pessoas que convive. Esclareço que a confissão parcial feita pelo acusado, não admitindo o fato típico em si, e tentando lhe imputar causa excludente de ilicitude pela alegada legítima defesa, configura impedimento para a aplicação da atenuante. Nesse sentido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão quando feita deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante (STJ- HC 301.063/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 18/09/2015). Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 147 que é de cinco meses. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) Em razão do concurso material existente entre os delitos apurados, aplico o cúmulo para somar as penas anteriormente impostas e condenar o réu a 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa, observando-se, ainda, os termos da Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência das vítimas, bem como o local de trabalho das ofendidas; b) Proibição de contato com as vítimas, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação das vítimas, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu e ameaçou a vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.