0008893-43.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO. Trata-se de ação aforada por MIRIAN DA SILVA MOREIRA SAMPAIO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, ambos já qualificados nos autos, com o objetivo de obter a revisão do consumo e indenização pelos supostos danos causados. Narra a autora, em breve síntese, ser possuidora de imóvel situado rua Dona Nilza de Oliveira, S/N, lote 09, qd 46, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, titular da unidade consumidora nº 0411032235. Alega que recebeu uma cobrança totalmente exorbitante e indevida, referente ao mês de maio de 2021. Com suporte em tais assertivas, postulou pela condenação da ré à revisão da fatura impugnada, com a decretação de nulidade da cobrança gerada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 41, concedendo gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. Citada, a requerida contestou no id. 51. Sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo. Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 99. Decisão saneadora no id. 120, determinando a produção de prova pericial. Id. 155. Laudo pericial, com esclarecimentos no id. 220. Id. 240. Homologado o laudo pericial e determinado o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse, o relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88, e art. 489, II, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO. Deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora se caracteriza como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal. Com efeito, restou deferida inversão do ônus da prova, o que, em termos práticos, significa transferir para a requerida o encargo de demonstrar a regularidade do elevado e destoante valor cobrado. Sucede que, apesar disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a correção do valor estampado na fatura impugnada, o que torna imperativo o acolhimento da pretensão da parte autora no que diz respeito ao refaturamento pela média de consumo. Isso porque, embora os atos administrativos gozem da presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e é colocada em xeque diante das provas apresentadas nos autos pela autora e da ausência de provas apresentadas pela ré. Das provas colacionadas pela autora e do laudo pericial acostado aos autos, depreende-se que houve cobrança indevida. O i. perito constatou que: Os valores estimados para os consumos mensais, teóricos e aproximados dos equipamentos encontrados (carga instalada), os hábitos de consumo dos ocupantes informados por ocasião da perícia, são de 15,90 kWh/mês. Todos os equipamentos descritos no item 11 (carga instalada) estão prontos para entrar em utilização, porém a autora do processo alega não residir no imóvel. A autora informou que comparece no imóvel duas ou três vezes no mês para evitar invasão de traficantes da localidade. O cálculo de consumo é realizado pela potência dos equipamentos e sua utilização, sendo informada no dia da vistoria e analisada pelo perito ao adentrar o imóvel autoral. O perito estimou o cálculo de consumo para o comparecimento da autora uma vez por semana para ligar bomba de água, geladeira, televisor, ventilador e lâmpadas, como informado pela autora no dia da vistoria, que só liga os equipamentos quando chega no imóvel . Nesse sentido, diante da inversão do ônus da prova e da constatação formulada em sede de prova pericial, entendo como devido o refaturamento da competência do mês de maio de 2021, para o consumo de 15,90 KWh. Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado, entendo ser este devido, vez que comprovada a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto a própria negativação injusta viola a honra objetiva e a credibilidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível. III. DISPOSITIVO. Julgo, pois, procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta do mês de maio de 2021, para o consumo de 15,90KWh, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), sob pena de não mais poder cobrar da parte autora a respectiva fatura, devendo a demandante providenciar a retirada delas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. POR FIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA RETIRADA DO APONTAMENTO NEGATIVO EM NOME DA AUTORA, O QUAL TENHA SE DADO POR ORDEM DA RÉ, EM REFERÊNCIA À FATURA DE MAIO/2021, COM VENCIMENTO EM 20/05/2021. Advirto a ré de que o não pagamento voluntário do débito no prazo legal implicará a incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MIRIAN DA SILVA MOURA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO
OAB: 173946/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. RELATÓRIO. Trata-se de ação aforada por MIRIAN DA SILVA MOREIRA SAMPAIO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, ambos já qualificados nos autos, com o objetivo de obter a revisão do consumo e indenização pelos supostos danos causados. Narra a autora, em breve síntese, ser possuidora de imóvel situado rua Dona Nilza de Oliveira, S/N, lote 09, qd 46, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, titular da unidade consumidora nº 0411032235. Alega que recebeu uma cobrança totalmente exorbitante e indevida, referente ao mês de maio de 2021. Com suporte em tais assertivas, postulou pela condenação da ré à revisão da fatura impugnada, com a decretação de nulidade da cobrança gerada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 41, concedendo gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. Citada, a requerida contestou no id. 51. Sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo. Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 99. Decisão saneadora no id. 120, determinando a produção de prova pericial. Id. 155. Laudo pericial, com esclarecimentos no id. 220. Id. 240. Homologado o laudo pericial e determinado o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse, o relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88, e art. 489, II, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO. Deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora se caracteriza como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal. Com efeito, restou deferida inversão do ônus da prova, o que, em termos práticos, significa transferir para a requerida o encargo de demonstrar a regularidade do elevado e destoante valor cobrado. Sucede que, apesar disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a correção do valor estampado na fatura impugnada, o que torna imperativo o acolhimento da pretensão da parte autora no que diz respeito ao refaturamento pela média de consumo. Isso porque, embora os atos administrativos gozem da presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e é colocada em xeque diante das provas apresentadas nos autos pela autora e da ausência de provas apresentadas pela ré. Das provas colacionadas pela autora e do laudo pericial acostado aos autos, depreende-se que houve cobrança indevida. O i. perito constatou que: Os valores estimados para os consumos mensais, teóricos e aproximados dos equipamentos encontrados (carga instalada), os hábitos de consumo dos ocupantes informados por ocasião da perícia, são de 15,90 kWh/mês. Todos os equipamentos descritos no item 11 (carga instalada) estão prontos para entrar em utilização, porém a autora do processo alega não residir no imóvel. A autora informou que comparece no imóvel duas ou três vezes no mês para evitar invasão de traficantes da localidade. O cálculo de consumo é realizado pela potência dos equipamentos e sua utilização, sendo informada no dia da vistoria e analisada pelo perito ao adentrar o imóvel autoral. O perito estimou o cálculo de consumo para o comparecimento da autora uma vez por semana para ligar bomba de água, geladeira, televisor, ventilador e lâmpadas, como informado pela autora no dia da vistoria, que só liga os equipamentos quando chega no imóvel . Nesse sentido, diante da inversão do ônus da prova e da constatação formulada em sede de prova pericial, entendo como devido o refaturamento da competência do mês de maio de 2021, para o consumo de 15,90 KWh. Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado, entendo ser este devido, vez que comprovada a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto a própria negativação injusta viola a honra objetiva e a credibilidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível. III. DISPOSITIVO. Julgo, pois, procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta do mês de maio de 2021, para o consumo de 15,90KWh, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), sob pena de não mais poder cobrar da parte autora a respectiva fatura, devendo a demandante providenciar a retirada delas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. POR FIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA RETIRADA DO APONTAMENTO NEGATIVO EM NOME DA AUTORA, O QUAL TENHA SE DADO POR ORDEM DA RÉ, EM REFERÊNCIA À FATURA DE MAIO/2021, COM VENCIMENTO EM 20/05/2021. Advirto a ré de que o não pagamento voluntário do débito no prazo legal implicará a incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.