Detalhe do processo

0008892-22.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008892-22.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$959,97 Autor(s): centro de formação de condutores union ltda Réu(s): BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNION LTDA em face de BB WEB SITE COMUNICAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com intimação para protesto de título, no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), referente a suposta prestação de serviços pela ré. Afirma que jamais contratou qualquer serviço junto à requerida. Aduz, ainda, inexistir vínculo contratual entre as partes, razão pela qual sustenta a inexigibilidade do débito. Postula a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto e abstenção de novos apontamentos relativos ao débito, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Determinada a emenda à inicial (mov. 20.1), extinguiu-se o feito ante a ausência de pressupostos processuais (mov. 25.1). O autor opôs embargos de declaração no mov. 28.1. Em decisão proferida no mov. 30.1, foi revogada a sentença anteriormente proferida e deferida a tutela de urgência, para determinar a sustação do protesto indicado e que a parte requerida se abstivesse de promover a inclusão do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito ou de realizar outros apontamentos relativos ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. O autor juntou comprovante de pagamento de caução no mov. 31. No mov. 35.1, o Tabelionato de protesto comunicou a suspensão do título apontado. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 59.1). A parte ré compareceu espontaneamente no feito (mov. 76.1) e apresentou contestação (mov. 80.4). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor do foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de relação interempresarial. No mérito, defendeu a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, a efetiva prestação dos serviços de publicidade e, por conseguinte, a exigibilidade dos valores cobrados e a legitimidade do apontamento a protesto. Juntou documentos (movs. 80.1 a 80.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 83.1. Infrutífera a conciliação em sede de audiência perante o CEJUSC (mov. 84.1), as partes foram intimadas para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos (mov. 85.1). A parte autora manifestou-se no mov. 90.1, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, pericial contábil, exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além do reconhecimento da incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus probatório. A parte ré deixou decorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme mov. 92. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 2.1. Da Incompetência Territorial — Validade da Cláusula de Eleição de Foro A ré sustenta a incompetência deste Juízo com base na cláusula de eleição de foro apostada no contrato impugnado, que elege a Comarca de São Paulo/SP. Sem razão a demandada. A despeito da regra geral de validade do foro de eleição pactuado entre as partes, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da ineficácia da cláusula quando manifestamente abusiva ou quando inviabilizar o acesso à Justiça e a facilitação da defesa da parte aderente. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento ostenta inequívoca natureza de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela ré, empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e divulgação digital, visando à prestação de serviços de publicidade digital a estabelecimento de pequeno porte situado no foro local (Campo Largo/PR). Diante dos elementos até então apresentados, que indicam possível desequilíbrio contratual e eventual vulnerabilidade técnica ou informacional da contratante, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses semelhantes, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor mediante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Em casos análogos envolvendo prestação de serviços de publicidade e contratação por adesão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro que impõe o deslocamento da demanda para comarca distante obsta o amplo acesso à jurisdição, devendo ser reputada nula/ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE “FIGURAÇÃO” -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM SÍTIO DA INTERNET – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE – FACILITAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE – PRELIMINAR AFASTADA. (2) ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE VONTADE – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO – FUNCIONÁRIA SEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA E ASSINAR CONTRATO COM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES – CAPTAÇÃO DE CLIENTES VIA TELEFONE - INDUÇÃO A ERRO PELO ATENDENTE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR SERVIÇO GRATUITO - POSTERIOR COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE –TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O OBJETO E PAGAMENTO DO SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. (3) REPARAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXIGÍVEL – FATO POR SI SÓ DESABONADOR - DANO MORAL IN RE IPSA. ARTS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL MANUTENÇÃO. POSTULADA MINORAÇÃO – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO; À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL - ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00097985320208160069 Cianorte, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e fixo a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, a controvérsia envolve contrato padronizado de prestação de serviços de publicidade em sítio da internet, cujas cláusulas teriam sido previamente estabelecidas pela ré, sem demonstração, até o presente momento processual, de efetiva possibilidade de negociação individual pela autora. A autora atua no ramo de formação de condutores, enquanto a ré se apresenta como empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e divulgação digital, circunstância que pode evidenciar, em tese, assimetria técnica e informacional entre as contratantes. Embora a contratação tenha sido celebrada entre pessoas jurídicas e o serviço possua potencial destinação ao incremento da atividade empresarial da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte contratante. Todavia, considerando que a efetiva existência de vulnerabilidade da autora depende da análise do conjunto probatório ainda a ser produzido, especialmente quanto às condições concretas da contratação, reputo prematuro, nesta fase processual, reconhecer de forma definitiva a incidência ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a definição acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, permanecendo como questão controvertida a ser dirimida à luz das provas produzidas nos autos. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao sócio da autora no Contrato; b) a existência de poderes de representação da pessoa que teria celebrado o contrato em nome da autora; c) a ocorrência de eventual vício de consentimento, erro, dolo ou ausência de informação adequada acerca da natureza onerosa dos serviços contratados; d) a efetiva prestação, pela ré, dos serviços de publicidade e divulgação digital alegadamente contratados, inclusive quanto às respectivas páginas, períodos de veiculação, métricas, alcance e resultados; e) a origem, a composição e a exigibilidade do débito de R$ 796,00, inclusive quanto à correspondência entre o valor cobrado e os serviços efetivamente prestados; f) a regularidade do protesto realizado pela ré e a existência de fundamento contratual e documental para a cobrança; g) a configuração de relação de consumo entre as partes, mediante eventual demonstração da vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica da autora; h) a ocorrência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora, bem como a extensão do eventual prejuízo decorrente do protesto impugnado; i) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pela autora. 4. Do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus probatório, observo que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pela ré. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada pela parte contrária. Assim, compete à parte ré demonstrar: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; b) a efetiva celebração da avença; c) a existência de poderes de representação de quem teria firmado o contrato em nome da autora; d) a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados; e) a regularidade da cobrança e do protesto realizado. Da mesma forma, considerando que os documentos, registros, relatórios técnicos, informações eletrônicas e demais elementos relativos à contratação e à execução dos serviços encontram-se sob a esfera de disponibilidade da requerida, aplica-se, no caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Das Provas a Produzir Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: - Prova Documental Suplementar e Exibição de Documentos: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a via original do contrato utilizado para embasar a cobrança e o protesto; b) apresentar eventuais gravações, registros eletrônicos, logs de acesso, ordens de serviço, comprovantes de contratação e demais documentos que demonstrem a efetiva celebração do negócio jurídico; c) apresentar notas fiscais, boletos, relatórios de veiculação, métricas, comprovantes de divulgação e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Advirta-se a requerida de que a não apresentação injustificada dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. - Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil. A controvérsia central dos autos consiste na própria existência e validade da relação contratual, especialmente quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela ré. Eventual análise contábil acerca da composição do débito somente se mostrará pertinente após o esclarecimento da questão prejudicial relativa à existência do contrato. A medida, neste momento, revela-se desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Prova Pericial Grafotécnica: Considerando a impugnação expressa da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela ré, defiro a realização de perícia grafotécnica. a. Nomeio NICOLE BODNAR, telefone (41) 99940-7359, e-mail nicolebodnar23@gmail, para atuar como perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). c. Intime-se a Sra perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Considerando que a perícia grafotécnica visa aferir a autenticidade de documento produzido e apresentado pela requerida, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora, incumbe à parte ré o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo na sentença, observada a sucumbência. f. Após o pagamento, a perita deverá informar a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. g. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Fica diferida a análise dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), formulados pelas partes, para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 8. Cumpram-se as diligências determinadas. Após, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de outras provas ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA

Autor CENTRO DE FORMAçãO DE CONDUTORES UNION LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA PANGRACIO

OAB: 86435/PR

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ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 402281/SP

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IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO

OAB: 23709/PR

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HEITOR OTÁVIO DE JESUS LOPES

OAB: 20797/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008892-22.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$959,97 Autor(s): centro de formação de condutores union ltda Réu(s): BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNION LTDA em face de BB WEB SITE COMUNICAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com intimação para protesto de título, no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), referente a suposta prestação de serviços pela ré. Afirma que jamais contratou qualquer serviço junto à requerida. Aduz, ainda, inexistir vínculo contratual entre as partes, razão pela qual sustenta a inexigibilidade do débito. Postula a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto e abstenção de novos apontamentos relativos ao débito, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Determinada a emenda à inicial (mov. 20.1), extinguiu-se o feito ante a ausência de pressupostos processuais (mov. 25.1). O autor opôs embargos de declaração no mov. 28.1. Em decisão proferida no mov. 30.1, foi revogada a sentença anteriormente proferida e deferida a tutela de urgência, para determinar a sustação do protesto indicado e que a parte requerida se abstivesse de promover a inclusão do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito ou de realizar outros apontamentos relativos ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. O autor juntou comprovante de pagamento de caução no mov. 31. No mov. 35.1, o Tabelionato de protesto comunicou a suspensão do título apontado. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 59.1). A parte ré compareceu espontaneamente no feito (mov. 76.1) e apresentou contestação (mov. 80.4). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor do foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de relação interempresarial. No mérito, defendeu a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, a efetiva prestação dos serviços de publicidade e, por conseguinte, a exigibilidade dos valores cobrados e a legitimidade do apontamento a protesto. Juntou documentos (movs. 80.1 a 80.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 83.1. Infrutífera a conciliação em sede de audiência perante o CEJUSC (mov. 84.1), as partes foram intimadas para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos (mov. 85.1). A parte autora manifestou-se no mov. 90.1, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, pericial contábil, exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além do reconhecimento da incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus probatório. A parte ré deixou decorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme mov. 92. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 2.1. Da Incompetência Territorial — Validade da Cláusula de Eleição de Foro A ré sustenta a incompetência deste Juízo com base na cláusula de eleição de foro apostada no contrato impugnado, que elege a Comarca de São Paulo/SP. Sem razão a demandada. A despeito da regra geral de validade do foro de eleição pactuado entre as partes, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da ineficácia da cláusula quando manifestamente abusiva ou quando inviabilizar o acesso à Justiça e a facilitação da defesa da parte aderente. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento ostenta inequívoca natureza de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela ré, empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e divulgação digital, visando à prestação de serviços de publicidade digital a estabelecimento de pequeno porte situado no foro local (Campo Largo/PR). Diante dos elementos até então apresentados, que indicam possível desequilíbrio contratual e eventual vulnerabilidade técnica ou informacional da contratante, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses semelhantes, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor mediante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Em casos análogos envolvendo prestação de serviços de publicidade e contratação por adesão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro que impõe o deslocamento da demanda para comarca distante obsta o amplo acesso à jurisdição, devendo ser reputada nula/ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE “FIGURAÇÃO” -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM SÍTIO DA INTERNET – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE – FACILITAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE – PRELIMINAR AFASTADA. (2) ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE VONTADE – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO – FUNCIONÁRIA SEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA E ASSINAR CONTRATO COM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES – CAPTAÇÃO DE CLIENTES VIA TELEFONE - INDUÇÃO A ERRO PELO ATENDENTE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR SERVIÇO GRATUITO - POSTERIOR COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE –TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O OBJETO E PAGAMENTO DO SERVIÇO - PRÁTICA ABUSIVA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. (3) REPARAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXIGÍVEL – FATO POR SI SÓ DESABONADOR - DANO MORAL IN RE IPSA. ARTS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL MANUTENÇÃO. POSTULADA MINORAÇÃO – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO; À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL - ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00097985320208160069 Cianorte, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e fixo a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, a controvérsia envolve contrato padronizado de prestação de serviços de publicidade em sítio da internet, cujas cláusulas teriam sido previamente estabelecidas pela ré, sem demonstração, até o presente momento processual, de efetiva possibilidade de negociação individual pela autora. A autora atua no ramo de formação de condutores, enquanto a ré se apresenta como empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e divulgação digital, circunstância que pode evidenciar, em tese, assimetria técnica e informacional entre as contratantes. Embora a contratação tenha sido celebrada entre pessoas jurídicas e o serviço possua potencial destinação ao incremento da atividade empresarial da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte contratante. Todavia, considerando que a efetiva existência de vulnerabilidade da autora depende da análise do conjunto probatório ainda a ser produzido, especialmente quanto às condições concretas da contratação, reputo prematuro, nesta fase processual, reconhecer de forma definitiva a incidência ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a definição acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, permanecendo como questão controvertida a ser dirimida à luz das provas produzidas nos autos. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao sócio da autora no Contrato; b) a existência de poderes de representação da pessoa que teria celebrado o contrato em nome da autora; c) a ocorrência de eventual vício de consentimento, erro, dolo ou ausência de informação adequada acerca da natureza onerosa dos serviços contratados; d) a efetiva prestação, pela ré, dos serviços de publicidade e divulgação digital alegadamente contratados, inclusive quanto às respectivas páginas, períodos de veiculação, métricas, alcance e resultados; e) a origem, a composição e a exigibilidade do débito de R$ 796,00, inclusive quanto à correspondência entre o valor cobrado e os serviços efetivamente prestados; f) a regularidade do protesto realizado pela ré e a existência de fundamento contratual e documental para a cobrança; g) a configuração de relação de consumo entre as partes, mediante eventual demonstração da vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica da autora; h) a ocorrência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora, bem como a extensão do eventual prejuízo decorrente do protesto impugnado; i) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pela autora. 4. Do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus probatório, observo que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pela ré. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada pela parte contrária. Assim, compete à parte ré demonstrar: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; b) a efetiva celebração da avença; c) a existência de poderes de representação de quem teria firmado o contrato em nome da autora; d) a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados; e) a regularidade da cobrança e do protesto realizado. Da mesma forma, considerando que os documentos, registros, relatórios técnicos, informações eletrônicas e demais elementos relativos à contratação e à execução dos serviços encontram-se sob a esfera de disponibilidade da requerida, aplica-se, no caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Das Provas a Produzir Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: - Prova Documental Suplementar e Exibição de Documentos: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a via original do contrato utilizado para embasar a cobrança e o protesto; b) apresentar eventuais gravações, registros eletrônicos, logs de acesso, ordens de serviço, comprovantes de contratação e demais documentos que demonstrem a efetiva celebração do negócio jurídico; c) apresentar notas fiscais, boletos, relatórios de veiculação, métricas, comprovantes de divulgação e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Advirta-se a requerida de que a não apresentação injustificada dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. - Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil. A controvérsia central dos autos consiste na própria existência e validade da relação contratual, especialmente quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela ré. Eventual análise contábil acerca da composição do débito somente se mostrará pertinente após o esclarecimento da questão prejudicial relativa à existência do contrato. A medida, neste momento, revela-se desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Prova Pericial Grafotécnica: Considerando a impugnação expressa da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela ré, defiro a realização de perícia grafotécnica. a. Nomeio NICOLE BODNAR, telefone (41) 99940-7359, e-mail nicolebodnar23@gmail, para atuar como perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). c. Intime-se a Sra perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Considerando que a perícia grafotécnica visa aferir a autenticidade de documento produzido e apresentado pela requerida, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora, incumbe à parte ré o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo na sentença, observada a sucumbência. f. Após o pagamento, a perita deverá informar a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. g. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Fica diferida a análise dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), formulados pelas partes, para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 8. Cumpram-se as diligências determinadas. Após, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de outras provas ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito