0008890-68.2020.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008890-68.2020.8.16.0045 Processo: 0008890-68.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.572.288,08 Autor(s): Adelaide Alvares Belo Bernardo Réu(s): Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Requerido apresentou embargos de declaração, fundamentando, em suma, omissão a ausência de fundamentação do perito nos documentos solicitados por ele, contradição ao acórdão do agravo de instrumento e adequação da prova aos seus termos (seq.190). Autora apresentou contrarrazões fundamentando, em suma, na manutenção da decisão embargada (seq.193). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A fundamentação da requerida é repetitiva, foi analisada na decisão da seq.186. Ademais, a decisão da seq.172 (item 2), determinou a fundamentação dos documentos, a qual foi cumprida pelo perito na seq.179: “Conforme está consignado no LAUDO PERICIAL, em detida análise por este perito, principalmente pela formulação do quesito JUDICIAL, foi possível verificar que as operações estão todas vinculadas a movimentação financeira e operações com emissão e quitação sucessivas, conforme está analiticamente informado e extraído do LAUDO PERICIAL.” Assim, inexiste extrapolação ao acórdão do agravo de instrumento, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Nova manfiestação neste sentido, será interpretada como litigância de má-fé. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELAIDE ALVARES BELO BERNARDO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB: 75659/PR
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB: 55563/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008890-68.2020.8.16.0045 Processo: 0008890-68.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.572.288,08 Autor(s): Adelaide Alvares Belo Bernardo Réu(s): Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Requerido apresentou embargos de declaração, fundamentando, em suma, omissão a ausência de fundamentação do perito nos documentos solicitados por ele, contradição ao acórdão do agravo de instrumento e adequação da prova aos seus termos (seq.190). Autora apresentou contrarrazões fundamentando, em suma, na manutenção da decisão embargada (seq.193). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A fundamentação da requerida é repetitiva, foi analisada na decisão da seq.186. Ademais, a decisão da seq.172 (item 2), determinou a fundamentação dos documentos, a qual foi cumprida pelo perito na seq.179: “Conforme está consignado no LAUDO PERICIAL, em detida análise por este perito, principalmente pela formulação do quesito JUDICIAL, foi possível verificar que as operações estão todas vinculadas a movimentação financeira e operações com emissão e quitação sucessivas, conforme está analiticamente informado e extraído do LAUDO PERICIAL.” Assim, inexiste extrapolação ao acórdão do agravo de instrumento, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Nova manfiestação neste sentido, será interpretada como litigância de má-fé. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito