Detalhe do processo

0008888-29.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008888-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE AVISTADA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. TÍTULO ILÍQUIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário que homologou laudo pericial, fixou valores a serem levantados pelas partes e aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia homologada violou a coisa julgada ao afastar a Tabela Price e expurgar a capitalização de juros da operação revisada; (ii) estabelecer se é admissível a compensação do saldo devedor relativo à operação nº 9356498641-0 na fase de cumprimento de sentença, diante da alegação de inexistência de novação; e (iii) determinar se são aplicáveis as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC em hipótese de título judicial ilíquido cuja apuração do quantum dependeu de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença transitada em julgado determinou o expurgo da capitalização de juros da operação nº 9355351883-6, não tendo a instituição financeira impugnado esse capítulo em sede recursal, o que impede a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença. 4.A perícia técnica observa os limites objetivos da coisa julgada ao afastar a aplicação da Tabela Price, uma vez que a própria prova pericial produzida na fase de conhecimento identificou a incidência de capitalização composta mensal decorrente da utilização desse sistema de amortização. 5.A compensação constitui meio extintivo de obrigações e pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que os créditos e débitos decorram das mesmas relações contratuais submetidas à revisão judicial. 6.Os elementos documentais constantes dos autos não evidenciam novação, renegociação ou quitação da operação nº 9356498641-0, mas indicam mera migração sistêmica decorrente da incorporação do Unibanco pelo Itaú, subsistindo o saldo devedor apto à compensação.7.A parte exequente não impugna especificamente a existência do débito relacionado à operação cuja compensação é pretendida, limitando-se a alegar ofensa à coisa julgada, circunstância que reforça a possibilidade de encontro de contas. 8.A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC exige prévia definição do valor devido, sendo incompatível com hipóteses de título ilíquido cuja liquidação demanda perícia contábil. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Corte Especial, Tema Repetitivo 380; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062649-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 17.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONQUISTA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AULO AUGUSTO PRATO

OAB: 20166/PR

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008888-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE AVISTADA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. TÍTULO ILÍQUIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário que homologou laudo pericial, fixou valores a serem levantados pelas partes e aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia homologada violou a coisa julgada ao afastar a Tabela Price e expurgar a capitalização de juros da operação revisada; (ii) estabelecer se é admissível a compensação do saldo devedor relativo à operação nº 9356498641-0 na fase de cumprimento de sentença, diante da alegação de inexistência de novação; e (iii) determinar se são aplicáveis as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC em hipótese de título judicial ilíquido cuja apuração do quantum dependeu de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença transitada em julgado determinou o expurgo da capitalização de juros da operação nº 9355351883-6, não tendo a instituição financeira impugnado esse capítulo em sede recursal, o que impede a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença. 4.A perícia técnica observa os limites objetivos da coisa julgada ao afastar a aplicação da Tabela Price, uma vez que a própria prova pericial produzida na fase de conhecimento identificou a incidência de capitalização composta mensal decorrente da utilização desse sistema de amortização. 5.A compensação constitui meio extintivo de obrigações e pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que os créditos e débitos decorram das mesmas relações contratuais submetidas à revisão judicial. 6.Os elementos documentais constantes dos autos não evidenciam novação, renegociação ou quitação da operação nº 9356498641-0, mas indicam mera migração sistêmica decorrente da incorporação do Unibanco pelo Itaú, subsistindo o saldo devedor apto à compensação.7.A parte exequente não impugna especificamente a existência do débito relacionado à operação cuja compensação é pretendida, limitando-se a alegar ofensa à coisa julgada, circunstância que reforça a possibilidade de encontro de contas. 8.A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC exige prévia definição do valor devido, sendo incompatível com hipóteses de título ilíquido cuja liquidação demanda perícia contábil. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Corte Especial, Tema Repetitivo 380; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062649-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 17.11.2025.