0008886-79.2012.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008886-79.2012.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIVINA APARECIDA DE ALVARENGA NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOACYR DE OLIVEIRA: VALERIA GUIMARAES CHINEN - SP245132-B RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Divina Aparecida de Alvarenga Nascimento e João Maria do Nascimento, objetivando declaração de domínio sobre o imóvel localizado na rua Antônio Benedito Palhares, nº 08, Jardim Domitilia, Cidade Ademar, São Paulo/SP, matriculado sob nº 26.673, no 11º Cartório de Registro de Imóveis. O feito foi remetido para a Justiça Federal, em razão de o imóvel usucapiendo estar inserido em área que pertencia à extinta FEPASA, posteriormente transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura — DNIT (ID 349350828 - Pág. 23). A União e o DNIT foram incluídos no polo passivo da lide (ID 349350828 - Pág. 47-48), tendo este último alegado ilegitimidade passiva e sido excluído do feito (ID 349350896). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a propriedade dos autores, por usucapião, do imóvel integrante da matrícula nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (ID 349350911). A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 349350918). A União apelou, sustentando, em suma, que: a) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a usucapião extraordinária estava submetida ao prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916, de modo que os autores não teriam completado o prazo aquisitivo antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA, em 1998; b) a área foi desapropriada para finalidade pública ferroviária, que a afetação formal jamais teria sido desfeita e que a ocupação dos autores configuraria mera detenção tolerada, não posse apta à usucapião; c) a sentença não teria delimitado adequadamente a área usucapida e, portanto, seria nula, uma vez que a matrícula nº 26.673 pertence a uma área muito maior do que a ocupada pelos autores e não garante a segurança jurídica necessária a autorizar o Cartório de Registro de Imóveis a abrir uma matrícula individualizada, desmembrando a área menor de matrícula preexistente de imóvel de área maior. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 353132169). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida em apelação consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a usucapião do imóvel situado na Rua Antônio Benedito Palhares, nº 08, Jardim Domitilia, São Paulo/SP, integrante de área maior matriculada sob o nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A 1ª Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5001123-96.2019.4.03.6131, de relatoria do e. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, firmou distinção relevante para casos dessa natureza. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. BEM NÃO INTEGRANTE DO ACERVO DAS ESTRADAS DE FERRO ORIGINARIAMENTE PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENS NÃO AFETADOS SUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou improcedente a usucapião de imóvel transferido ao patrimônio da União em 2007, oriundo do acervo da extinta RFFSA, sociedade de economia mista federal, por força do art. 2º, II, da Lei 11.483/2007. A RFFSA, por sua vez, tornou-se proprietária do bem após a incorporação da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), em nome de quem ele está registrado, nos termos do Decreto n. 2.502/1998. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de aquisição por usucapião dos bens da RFFSA que sejam originários do acervo das estradas de ferro que lhe foram transferidas pela União, por força dos arts. 1º da Lei n. 6.428/1977 c/c 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. E isso é assim porque, com a criação da empresa, foram incorporadas ao seu patrimônio as ferrovias que anteriormente pertenciam à União – e, portanto, eram públicas –, destinadas à execução do serviço público para o qual a empresa estava sendo constituída. 4. O imóvel objeto dos autos foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Não sendo oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, não há como aplicar a ele os dispositivos legais ou precedentes supra transcritos. 5. Nesse caso, aplica-se a regra pela qual os bens móveis e imóveis de propriedade das sociedades de economia mista integrantes da administração indireta sujeitam-se ao regime privado, à luz do art. 173, § 1º, II, da CRFB/1988, e são, em tese, passíveis de usucapião. Entretanto, a fim de preservar também o patrimônio destas entidades quando prestadoras de serviços de interesse público – como é o caso –, especificamente naquilo que é essencial para o fim a que ela se destina, é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a possibilidade de prescrição aquisitiva exclui os bens afetados à prestação do serviço. Precedentes do STJ. 6. Afastado o entendimento que fundamentou o julgamento de improcedência da pretensão inicial, o cabimento da usucapião depende da análise de outras questões, como se o imóvel era afetado à prestação do serviço ferroviário pela estatal e, caso negativo, se houve o cumprimento do prazo legal até a incorporação dos bens pela União em 2007, além dos demais requisitos legais para o reconhecimento do domínio. 7. A fim de se evitar cerceamento de defesa das partes, é o caso de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juízo a quo, sejam ratificados os atos instrutórios praticados por juízo absolutamente incompetente ou produzida novas provas requeridas pelas partes, bem como prolatado novo julgamento. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-96.2019.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 27/05/2021)” (grifei) No referido precedente, assentou-se que a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de usucapião dos bens da RFFSA se refere aos bens originários do acervo das estradas de ferro transferidas pela União à estatal, por força dos arts. 1º da Lei nº 6.428/1977 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. No entanto, quando o imóvel foi adquirido pela FEPASA de particular e somente depois incorporado pela RFFSA, não se aplica automaticamente esse regime de imprescritibilidade. Segundo esse precedente, os bens pertencentes a sociedades de economia mista submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sendo, em tese, suscetíveis de usucapião. A restrição incide apenas sobre os bens efetivamente afetados à prestação do serviço público. É exatamente essa a hipótese dos autos. O imóvel não é descrito como bem originariamente integrante do acervo ferroviário da União transferido à RFFSA. Ao contrário, consta que a área maior foi desapropriada pela FEPASA por sentença de 15/02/1977, com carta de adjudicação de 25/03/1977, e somente depois passou à RFFSA em razão da incorporação da FEPASA, vindo posteriormente a integrar o patrimônio da União com a extinção da RFFSA. A União afirma que a desapropriação teria implicado afetação do bem ao serviço público ferroviário. No entanto, o conjunto dos autos não demonstra a efetiva destinação da área específica usucapienda à prestação do serviço ferroviário. O Parecer Técnico LEF nº 001/2014, mencionado na decisão de ID 349350896, informa que o imóvel foi construído em terreno desapropriado pela FEPASA para construção do anel ferroviário do Município de São Paulo, mas registra que se tratava de projeto não concluído, classificando o bem como área não operacional. No mesmo sentido, o parecer ministerial de ID 260058045, acolhido pela sentença, consignou que o bem foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular para fins de construção do anel ferroviário, mas que o projeto não foi concluído e, consequentemente, a área não chegou a ser destinada à execução de serviço público. Assim, quando extinta a FEPASA, o bem passou ao patrimônio da RFFSA sem que lhe tivesse sido dada destinação pública, e a circunstância de o imóvel ter pertencido à FEPASA e, depois, à RFFSA não basta, por si só, para afastar a prescrição aquisitiva. Era indispensável comprovar que a área específica objeto da usucapião estava efetivamente afetada à prestação do serviço ferroviário, o que não se verifica nos autos. Superada essa questão, cabe verificar se os autores preenchem os requisitos da usucapião extraordinária. Diferentemente do que foi decidido na sentença, não se poderia reconhecer o implemento da usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Com efeito, para a usucapião extraordinária iniciada em 1985 e consumada apenas em 2005, aplica-se o Código Civil de 1916, especialmente o art. 550, que previa prazo de 20 anos para aquisição do domínio por posse contínua e sem oposição. Isso se dá em observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, quando o novo Código reduzir o prazo e, na data de sua entrada em vigor, já haver transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, permanecem aplicáveis os prazos da lei revogada. Assim, em janeiro de 2003, já tinham transcorrido cerca de 18 anos desde 1985, ou seja, mais da metade do prazo vintenário do Código de 1916, o qual se completou em 2005, antes, portanto, da data em que os bens passaram ao patrimônio da União. Consta da matrícula nº 26.673 que a área maior foi desapropriada pela FEPASA por sentença de 15/02/1977, com carta de adjudicação de 25/03/1977. Posteriormente, a FEPASA foi incorporada à RFFSA, nos termos do Decreto nº 2.502, de 18/02/1998, havendo nos autos referência técnica à efetivação da incorporação em 29/05/1998. A RFFSA, por sua vez, foi extinta em 22/01/2007, passando seus bens imóveis à União, nos termos da Lei nº 11.483/2007. Logo, se o imóvel não estava afetado ao serviço ferroviário, o prazo aquisitivo pode correr enquanto o bem estava no patrimônio da FEPASA e, também, enquanto estava no patrimônio da RFFSA, porque ambas eram pessoas jurídicas de direito privado/sociedades de economia mista, sujeitas, em regra, ao regime privado. Ou seja, houve implemento do prazo aquisitivo antes da transferência do patrimônio da RFFSA à União. Além disso, a posse dos autores foi reconhecida desde 28/01/1985, com base no compromisso de compra e venda juntado aos autos, nas contas de consumo, nas declarações apresentadas e no laudo pericial. O perito consignou que a posse era mansa, ininterrupta e pacífica, bem como que, segundo a vizinhança, os autores estavam no imóvel havia mais de 20 anos. A própria sentença destacou faturas de energia e água, inclusive dos anos de 1988, 2006 e 2007, além de outros documentos que corroboram o uso residencial do bem. Assim, o imóvel foi ocupado como residência pelos autores por longo período, sem notícia de oposição da FEPASA, da RFFSA ou da União antes da presente demanda, sendo de rigor afastar a alegação da União de que a ocupação configuraria mera detenção. A posse fundada em compromisso de compra e venda, acompanhada de moradia, realização de benfeitorias, pagamento de despesas e ausência de oposição por décadas, revela exercício de poderes inerentes ao domínio. Com relação ao pedido de anulação da sentença, diante da alegada ausência de delimitação da área, o caso também é de rejeitá-lo. O laudo pericial descreveu o imóvel, indicou suas confrontações, apontou a área de 124,89 m² e esclareceu sua inserção na matrícula nº 26.673. A sentença, igualmente, reconheceu a propriedade dos autores sobre o imóvel constante do memorial descritivo e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao 11º Cartório de Registro de Imóveis. Há, portanto, identificação suficiente do bem para fins de registro, cabendo ao cartório, a partir do título judicial e do memorial descritivo, adotar as providências registrárias pertinentes. Em resumo, embora não se adote integralmente a fundamentação da sentença, especialmente no ponto em que aplicou disposições do Código Civil de 2002 para aferir período possessório iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, a conclusão de procedência deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, com manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL ORIUNDO DA FEPASA E POSTERIORMENTE INCORPORADO À RFFSA E À UNIÃO. BEM NÃO AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária para reconhecer a propriedade de imóvel situado em São Paulo/SP, integrante de área maior matriculada sob nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A União sustenta a impossibilidade de usucapião por se tratar de bem público afetado ao serviço ferroviário, a não consumação do prazo aquisitivo e a nulidade da sentença por ausência de delimitação da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel é insuscetível de usucapião por integrar patrimônio público afetado ao serviço ferroviário; (ii) estabelecer se foi cumprido o prazo legal da usucapião extraordinária à luz da regra de transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002; (iii) determinar se há adequada individualização do imóvel para fins de registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR Bens de sociedades de economia mista submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado e são suscetíveis de usucapião, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ressalvados aqueles efetivamente afetados à prestação de serviço público. Imóvel desapropriado pela FEPASA de particular e posteriormente incorporado à RFFSA não se equipara automaticamente a bem público originário da União, sendo necessária prova de afetação ao serviço ferroviário para afastar a prescrição aquisitiva. Ausência de demonstração de destinação específica da área usucapienda ao serviço público, sendo classificada como não operacional em parecer técnico, afasta a alegação de imprescritibilidade. Prazo da usucapião extraordinária iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 deve observar o prazo vintenário, conforme art. 550, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Implemento do prazo aquisitivo antes da incorporação do bem ao patrimônio da União, considerando posse iniciada em 1985 e consumada em 2005. Posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, comprovada por compromisso de compra e venda, documentos de consumo, prova pericial e ausência de oposição estatal. Laudo pericial e memorial descritivo delimitam adequadamente a área usucapienda, permitindo sua individualização e registro, afastando alegação de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens de sociedades de economia mista não afetados ao serviço público submetem-se ao regime de direito privado e podem ser adquiridos por usucapião. 2. A imprescritibilidade não se aplica a imóvel não comprovadamente destinado à prestação de serviço público, ainda que tenha integrado patrimônio de entes estatais. 3. O prazo da usucapião iniciado na vigência do Código Civil de 1916 permanece regido pelo prazo vintenário quando já transcorrida mais da metade do lapso temporal na entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. A posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, comprovada por documentos e perícia, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. A existência de memorial descritivo e laudo pericial assegura a adequada individualização do imóvel para fins de registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238 e 2.028; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 11.483/2007; Decreto nº 2.502/1998. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001123-96.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACYR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA GUIMARAES CHINEN
OAB: 245132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008886-79.2012.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIVINA APARECIDA DE ALVARENGA NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA INTERESSADO: MOACYR DE OLIVEIRA, GRIERSON GONCALVES, HIROSHI SHIMUTA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOACYR DE OLIVEIRA: VALERIA GUIMARAES CHINEN - SP245132-B RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Divina Aparecida de Alvarenga Nascimento e João Maria do Nascimento, objetivando declaração de domínio sobre o imóvel localizado na rua Antônio Benedito Palhares, nº 08, Jardim Domitilia, Cidade Ademar, São Paulo/SP, matriculado sob nº 26.673, no 11º Cartório de Registro de Imóveis. O feito foi remetido para a Justiça Federal, em razão de o imóvel usucapiendo estar inserido em área que pertencia à extinta FEPASA, posteriormente transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura — DNIT (ID 349350828 - Pág. 23). A União e o DNIT foram incluídos no polo passivo da lide (ID 349350828 - Pág. 47-48), tendo este último alegado ilegitimidade passiva e sido excluído do feito (ID 349350896). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a propriedade dos autores, por usucapião, do imóvel integrante da matrícula nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (ID 349350911). A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 349350918). A União apelou, sustentando, em suma, que: a) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a usucapião extraordinária estava submetida ao prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916, de modo que os autores não teriam completado o prazo aquisitivo antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA, em 1998; b) a área foi desapropriada para finalidade pública ferroviária, que a afetação formal jamais teria sido desfeita e que a ocupação dos autores configuraria mera detenção tolerada, não posse apta à usucapião; c) a sentença não teria delimitado adequadamente a área usucapida e, portanto, seria nula, uma vez que a matrícula nº 26.673 pertence a uma área muito maior do que a ocupada pelos autores e não garante a segurança jurídica necessária a autorizar o Cartório de Registro de Imóveis a abrir uma matrícula individualizada, desmembrando a área menor de matrícula preexistente de imóvel de área maior. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 353132169). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida em apelação consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a usucapião do imóvel situado na Rua Antônio Benedito Palhares, nº 08, Jardim Domitilia, São Paulo/SP, integrante de área maior matriculada sob o nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A 1ª Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5001123-96.2019.4.03.6131, de relatoria do e. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, firmou distinção relevante para casos dessa natureza. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. BEM NÃO INTEGRANTE DO ACERVO DAS ESTRADAS DE FERRO ORIGINARIAMENTE PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENS NÃO AFETADOS SUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou improcedente a usucapião de imóvel transferido ao patrimônio da União em 2007, oriundo do acervo da extinta RFFSA, sociedade de economia mista federal, por força do art. 2º, II, da Lei 11.483/2007. A RFFSA, por sua vez, tornou-se proprietária do bem após a incorporação da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), em nome de quem ele está registrado, nos termos do Decreto n. 2.502/1998. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de aquisição por usucapião dos bens da RFFSA que sejam originários do acervo das estradas de ferro que lhe foram transferidas pela União, por força dos arts. 1º da Lei n. 6.428/1977 c/c 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. E isso é assim porque, com a criação da empresa, foram incorporadas ao seu patrimônio as ferrovias que anteriormente pertenciam à União – e, portanto, eram públicas –, destinadas à execução do serviço público para o qual a empresa estava sendo constituída. 4. O imóvel objeto dos autos foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Não sendo oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, não há como aplicar a ele os dispositivos legais ou precedentes supra transcritos. 5. Nesse caso, aplica-se a regra pela qual os bens móveis e imóveis de propriedade das sociedades de economia mista integrantes da administração indireta sujeitam-se ao regime privado, à luz do art. 173, § 1º, II, da CRFB/1988, e são, em tese, passíveis de usucapião. Entretanto, a fim de preservar também o patrimônio destas entidades quando prestadoras de serviços de interesse público – como é o caso –, especificamente naquilo que é essencial para o fim a que ela se destina, é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a possibilidade de prescrição aquisitiva exclui os bens afetados à prestação do serviço. Precedentes do STJ. 6. Afastado o entendimento que fundamentou o julgamento de improcedência da pretensão inicial, o cabimento da usucapião depende da análise de outras questões, como se o imóvel era afetado à prestação do serviço ferroviário pela estatal e, caso negativo, se houve o cumprimento do prazo legal até a incorporação dos bens pela União em 2007, além dos demais requisitos legais para o reconhecimento do domínio. 7. A fim de se evitar cerceamento de defesa das partes, é o caso de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juízo a quo, sejam ratificados os atos instrutórios praticados por juízo absolutamente incompetente ou produzida novas provas requeridas pelas partes, bem como prolatado novo julgamento. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-96.2019.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 27/05/2021)” (grifei) No referido precedente, assentou-se que a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de usucapião dos bens da RFFSA se refere aos bens originários do acervo das estradas de ferro transferidas pela União à estatal, por força dos arts. 1º da Lei nº 6.428/1977 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. No entanto, quando o imóvel foi adquirido pela FEPASA de particular e somente depois incorporado pela RFFSA, não se aplica automaticamente esse regime de imprescritibilidade. Segundo esse precedente, os bens pertencentes a sociedades de economia mista submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sendo, em tese, suscetíveis de usucapião. A restrição incide apenas sobre os bens efetivamente afetados à prestação do serviço público. É exatamente essa a hipótese dos autos. O imóvel não é descrito como bem originariamente integrante do acervo ferroviário da União transferido à RFFSA. Ao contrário, consta que a área maior foi desapropriada pela FEPASA por sentença de 15/02/1977, com carta de adjudicação de 25/03/1977, e somente depois passou à RFFSA em razão da incorporação da FEPASA, vindo posteriormente a integrar o patrimônio da União com a extinção da RFFSA. A União afirma que a desapropriação teria implicado afetação do bem ao serviço público ferroviário. No entanto, o conjunto dos autos não demonstra a efetiva destinação da área específica usucapienda à prestação do serviço ferroviário. O Parecer Técnico LEF nº 001/2014, mencionado na decisão de ID 349350896, informa que o imóvel foi construído em terreno desapropriado pela FEPASA para construção do anel ferroviário do Município de São Paulo, mas registra que se tratava de projeto não concluído, classificando o bem como área não operacional. No mesmo sentido, o parecer ministerial de ID 260058045, acolhido pela sentença, consignou que o bem foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular para fins de construção do anel ferroviário, mas que o projeto não foi concluído e, consequentemente, a área não chegou a ser destinada à execução de serviço público. Assim, quando extinta a FEPASA, o bem passou ao patrimônio da RFFSA sem que lhe tivesse sido dada destinação pública, e a circunstância de o imóvel ter pertencido à FEPASA e, depois, à RFFSA não basta, por si só, para afastar a prescrição aquisitiva. Era indispensável comprovar que a área específica objeto da usucapião estava efetivamente afetada à prestação do serviço ferroviário, o que não se verifica nos autos. Superada essa questão, cabe verificar se os autores preenchem os requisitos da usucapião extraordinária. Diferentemente do que foi decidido na sentença, não se poderia reconhecer o implemento da usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Com efeito, para a usucapião extraordinária iniciada em 1985 e consumada apenas em 2005, aplica-se o Código Civil de 1916, especialmente o art. 550, que previa prazo de 20 anos para aquisição do domínio por posse contínua e sem oposição. Isso se dá em observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, quando o novo Código reduzir o prazo e, na data de sua entrada em vigor, já haver transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, permanecem aplicáveis os prazos da lei revogada. Assim, em janeiro de 2003, já tinham transcorrido cerca de 18 anos desde 1985, ou seja, mais da metade do prazo vintenário do Código de 1916, o qual se completou em 2005, antes, portanto, da data em que os bens passaram ao patrimônio da União. Consta da matrícula nº 26.673 que a área maior foi desapropriada pela FEPASA por sentença de 15/02/1977, com carta de adjudicação de 25/03/1977. Posteriormente, a FEPASA foi incorporada à RFFSA, nos termos do Decreto nº 2.502, de 18/02/1998, havendo nos autos referência técnica à efetivação da incorporação em 29/05/1998. A RFFSA, por sua vez, foi extinta em 22/01/2007, passando seus bens imóveis à União, nos termos da Lei nº 11.483/2007. Logo, se o imóvel não estava afetado ao serviço ferroviário, o prazo aquisitivo pode correr enquanto o bem estava no patrimônio da FEPASA e, também, enquanto estava no patrimônio da RFFSA, porque ambas eram pessoas jurídicas de direito privado/sociedades de economia mista, sujeitas, em regra, ao regime privado. Ou seja, houve implemento do prazo aquisitivo antes da transferência do patrimônio da RFFSA à União. Além disso, a posse dos autores foi reconhecida desde 28/01/1985, com base no compromisso de compra e venda juntado aos autos, nas contas de consumo, nas declarações apresentadas e no laudo pericial. O perito consignou que a posse era mansa, ininterrupta e pacífica, bem como que, segundo a vizinhança, os autores estavam no imóvel havia mais de 20 anos. A própria sentença destacou faturas de energia e água, inclusive dos anos de 1988, 2006 e 2007, além de outros documentos que corroboram o uso residencial do bem. Assim, o imóvel foi ocupado como residência pelos autores por longo período, sem notícia de oposição da FEPASA, da RFFSA ou da União antes da presente demanda, sendo de rigor afastar a alegação da União de que a ocupação configuraria mera detenção. A posse fundada em compromisso de compra e venda, acompanhada de moradia, realização de benfeitorias, pagamento de despesas e ausência de oposição por décadas, revela exercício de poderes inerentes ao domínio. Com relação ao pedido de anulação da sentença, diante da alegada ausência de delimitação da área, o caso também é de rejeitá-lo. O laudo pericial descreveu o imóvel, indicou suas confrontações, apontou a área de 124,89 m² e esclareceu sua inserção na matrícula nº 26.673. A sentença, igualmente, reconheceu a propriedade dos autores sobre o imóvel constante do memorial descritivo e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao 11º Cartório de Registro de Imóveis. Há, portanto, identificação suficiente do bem para fins de registro, cabendo ao cartório, a partir do título judicial e do memorial descritivo, adotar as providências registrárias pertinentes. Em resumo, embora não se adote integralmente a fundamentação da sentença, especialmente no ponto em que aplicou disposições do Código Civil de 2002 para aferir período possessório iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, a conclusão de procedência deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, com manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL ORIUNDO DA FEPASA E POSTERIORMENTE INCORPORADO À RFFSA E À UNIÃO. BEM NÃO AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária para reconhecer a propriedade de imóvel situado em São Paulo/SP, integrante de área maior matriculada sob nº 26.673 do 11º Cartório de Registro de Imóveis, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A União sustenta a impossibilidade de usucapião por se tratar de bem público afetado ao serviço ferroviário, a não consumação do prazo aquisitivo e a nulidade da sentença por ausência de delimitação da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel é insuscetível de usucapião por integrar patrimônio público afetado ao serviço ferroviário; (ii) estabelecer se foi cumprido o prazo legal da usucapião extraordinária à luz da regra de transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002; (iii) determinar se há adequada individualização do imóvel para fins de registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR Bens de sociedades de economia mista submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado e são suscetíveis de usucapião, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ressalvados aqueles efetivamente afetados à prestação de serviço público. Imóvel desapropriado pela FEPASA de particular e posteriormente incorporado à RFFSA não se equipara automaticamente a bem público originário da União, sendo necessária prova de afetação ao serviço ferroviário para afastar a prescrição aquisitiva. Ausência de demonstração de destinação específica da área usucapienda ao serviço público, sendo classificada como não operacional em parecer técnico, afasta a alegação de imprescritibilidade. Prazo da usucapião extraordinária iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 deve observar o prazo vintenário, conforme art. 550, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Implemento do prazo aquisitivo antes da incorporação do bem ao patrimônio da União, considerando posse iniciada em 1985 e consumada em 2005. Posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, comprovada por compromisso de compra e venda, documentos de consumo, prova pericial e ausência de oposição estatal. Laudo pericial e memorial descritivo delimitam adequadamente a área usucapienda, permitindo sua individualização e registro, afastando alegação de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens de sociedades de economia mista não afetados ao serviço público submetem-se ao regime de direito privado e podem ser adquiridos por usucapião. 2. A imprescritibilidade não se aplica a imóvel não comprovadamente destinado à prestação de serviço público, ainda que tenha integrado patrimônio de entes estatais. 3. O prazo da usucapião iniciado na vigência do Código Civil de 1916 permanece regido pelo prazo vintenário quando já transcorrida mais da metade do lapso temporal na entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. A posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, comprovada por documentos e perícia, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. A existência de memorial descritivo e laudo pericial assegura a adequada individualização do imóvel para fins de registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238 e 2.028; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 11.483/2007; Decreto nº 2.502/1998. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001123-96.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão