0008878-88.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008878-88.2023.8.16.0129 Processo: 0008878-88.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$171.999,65 Autor(s): JEFFERSON DOS SANTOS CASTILHO SOLI ESSER Réu(s): ESPÓLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER representado(a) por RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES 1. Trata-se de Ação de Cobrança movida por SOLI ESSER e JEFFERSON DOS SANTOS CASTILHO em face de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES e ESPÓLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER MAGALHÃES, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que, em 2017, Soli desembolsou R$ 45.000,00 para aquisição do caminhão e posteriormente quitou dívida relativa à carreta, no valor total de R$ 46.901,03, enquanto Jefferson emprestou R$ 35.000,00, ajustados com juros de 2% ao mês. Sustentaram que os empréstimos ocorreram verbalmente, em razão da relação familiar, havendo comprovação por documentos, transferências bancárias, e-mails e mensagens. Aduziram inadimplemento parcial pelos requeridos, bem como permanência do caminhão e carreta na posse de Rodrigo. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 117.883,40 em favor de Soli e R$ 54.116,25 em favor de Jefferson, acrescidos dos consectários legais. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 79.1). Oferecida contestação (seq. 87.1), os requeridos suscitaram preliminarmente a necessidade de intervenção do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz no espólio, bem como alegaram a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Arguiram, ainda, ilegitimidade ativa de Jefferson Castilho e ausência de interesse processual por inexistência de constituição válida em mora. No mérito, negaram a existência dos empréstimos narrados na inicial, afirmando que o caminhão e a carreta teriam sido presentes dados por Soli à filha Katiane e ao réu Rodrigo, pagos mediante permuta de imóvel rural. Sustentaram que os documentos juntados pelos autores seriam unilaterais e insuficientes para comprovar mútuo verbal, além de impugnarem a ata notarial de mensagens de WhatsApp, sob alegação de prova ilícita por violação de privacidade. Ao final, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (seq. 91.1), em que a parte autora alegou, preliminarmente, a intempestividade da defesa apresentada pela requerida. O réu pleiteou a participação do Ministério Público no feito (seq. 95.1). Em seguida, a autora especificou as provas que pretende produzir, bem como requereu a análise da preliminar arguida em réplica à contestação (seq. 101.1). Por sua vez, a parte ré postulou o reconhecimento da defesa apresentada em seq. 87.1 e pela análise do pedido formulado em seq. 95.1 (seq. 105.1). Juntada de manifestação do Ministério Público em seq. 112.1 Determinada a juntada de documentos pela parte autora (seq. 117). Cumprimento da determinação (seq. 120). Os autos vieram conclusos. 2. Das preliminares 2.1. (In)tempestividade da contestação O autor alegou que a contestação foi apresentada pela parte ré de forma intempestiva, razão pela qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia. No caso dos autos, a parte ré foi intimada, em audiência de conciliação realizada em 12/06/2024 (seq. 80), acerca do prazo para apresentação de contestação, iniciando-se sua contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/06/2024, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a contagem em dias úteis, excluídos sábados e domingos, o prazo final para apresentação da defesa se encerrou em 03/07/2024. Embora posteriormente tenha sido expedida intimação eletrônica via sistema Projudi, com indicação de prazo, certo é que a parte ré já se encontrava regularmente intimada em audiência, sendo ônus do patrono acompanhar adequadamente a fluência dos prazos processuais. Assim, havendo a contestação sido protocolada apenas em 12/07/2024, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, mostrando-se correta a decretação da revelia nos presentes autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. FRETE. ENVIO DE NOTEBOOK. OBJETO DANIFICADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA VÁLIDA. DEVER DO ADVOGADO DE OBSERVAR A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DESCUIDO NO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CONSERTO E PERDA DE TRABALHO NÃO COMPROVADOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002066-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o ACORD: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.03.2023) Nesse sentido, a revelia da parte ré deve ser reconhecida com a aplicação do efeito material, tendo em vista que não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Cumpre destacar, porém, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não gera procedência imediata da ação. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (AgInt no REsp 1601531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11 /2017). Em outras palavras, é certo que houve a decretação da revelia da parte ré, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que não elide a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não obstando também a análise dos elementos probatórios apresentados nos autos (art. 345, IV, do CPC). No mais, o desentranhamento da peça defensiva e dos documentos que a instruem configura medida desproporcional e não prevista como consequência legal da revelia, restringindo indevidamente o contraditório e a ampla defesa. 2.2. Prejudicial de mérito de prescrição A parte ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição. Todavia, a tese não comporta acolhimento. Isso porque a pretensão autoral decorre de alegado contrato verbal de mútuo, inexistindo instrumento escrito apto a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão fundada em contrato verbal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSÃO FUNDADA EM MÚTUO VERBAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205,mDO CÓDIGO CIVIL -REGRA GERAL -ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C.STJ E DESSE E. TJPR – DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MESMO PRAZO PRESCRICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104708-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026) No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelos autores. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida em relação ao autor Jefferson Castilho não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da efetiva existência do alegado mútuo e da titularidade do crédito confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em cognição exauriente. 2.4. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Isso porque a parte autora pretende, por meio da presente ação, a satisfação de suposto crédito decorrente de alegado contrato verbal de mútuo, circunstância que evidencia, em tese, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como a adequação da via processual eleita. Outrossim, a alegação defensiva de inexistência de constituição válida em mora não conduz à ausência de interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da controvérsia instaurada, especialmente no que se refere à existência da obrigação, sua exigibilidade e às cobranças extrajudiciais alegadamente realizadas pelos autores. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 3. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e validade dos alegados contratos verbais de mútuo firmados entre os autores e os requeridos; (ii) a natureza jurídica dos valores utilizados para aquisição do caminhão e da carreta, (iii) a efetiva constituição em mora dos requeridos. 5. A distribuição da carga probatória deve seguir a regra geral determinada pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não estão presentes elementos que justifiquem a modificação ou inversão o ônus probatório. 6.Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental para juntada de novos documentos que envolvam o caso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2. Defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam à audiência a ser designada a fim de prestar depoimento, sob a pena do art. 385, §1º, do CPC. De igual maneira, defiro o pedido de oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, saldo expressa concordância da parte adversa. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 6.3. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 6.4. Defiro a produção de prova pericial. 6.5. Nomeio como perito grafotécnico e documentoscópico o Sr. ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL, cadastrado junto ao CAJU 6.6. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.7. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.8. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.9. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos 6.11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER REPRESENTADO(A) POR RODRIGO ALVES DE MAGALHãES
Autor JEFFERSON DOS SANTOS CASTILHO
Réu RODRIGO ALVES DE MAGALHãES
Autor SOLI ESSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NESTOR GUIMARÃES NETO
OAB: 72880/PR
IVAN DE AZEVEDO GUBERT
OAB: 7495/PR
VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI
OAB: 37384/PR
MÁRIO SÉRGIO STEFANELLI FARIA
OAB: 76916/PR
NELCIMARA APARECIDA COSTA ROCHA DO VALLE
OAB: 66461/PR
MARIA JULIA PERETTI IGLESIAS GUBERT
OAB: 107767/PR
VIVIANI COSTA
OAB: 41646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008878-88.2023.8.16.0129 Processo: 0008878-88.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$171.999,65 Autor(s): JEFFERSON DOS SANTOS CASTILHO SOLI ESSER Réu(s): ESPÓLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER representado(a) por RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES 1. Trata-se de Ação de Cobrança movida por SOLI ESSER e JEFFERSON DOS SANTOS CASTILHO em face de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES e ESPÓLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER MAGALHÃES, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que, em 2017, Soli desembolsou R$ 45.000,00 para aquisição do caminhão e posteriormente quitou dívida relativa à carreta, no valor total de R$ 46.901,03, enquanto Jefferson emprestou R$ 35.000,00, ajustados com juros de 2% ao mês. Sustentaram que os empréstimos ocorreram verbalmente, em razão da relação familiar, havendo comprovação por documentos, transferências bancárias, e-mails e mensagens. Aduziram inadimplemento parcial pelos requeridos, bem como permanência do caminhão e carreta na posse de Rodrigo. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 117.883,40 em favor de Soli e R$ 54.116,25 em favor de Jefferson, acrescidos dos consectários legais. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 79.1). Oferecida contestação (seq. 87.1), os requeridos suscitaram preliminarmente a necessidade de intervenção do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz no espólio, bem como alegaram a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Arguiram, ainda, ilegitimidade ativa de Jefferson Castilho e ausência de interesse processual por inexistência de constituição válida em mora. No mérito, negaram a existência dos empréstimos narrados na inicial, afirmando que o caminhão e a carreta teriam sido presentes dados por Soli à filha Katiane e ao réu Rodrigo, pagos mediante permuta de imóvel rural. Sustentaram que os documentos juntados pelos autores seriam unilaterais e insuficientes para comprovar mútuo verbal, além de impugnarem a ata notarial de mensagens de WhatsApp, sob alegação de prova ilícita por violação de privacidade. Ao final, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (seq. 91.1), em que a parte autora alegou, preliminarmente, a intempestividade da defesa apresentada pela requerida. O réu pleiteou a participação do Ministério Público no feito (seq. 95.1). Em seguida, a autora especificou as provas que pretende produzir, bem como requereu a análise da preliminar arguida em réplica à contestação (seq. 101.1). Por sua vez, a parte ré postulou o reconhecimento da defesa apresentada em seq. 87.1 e pela análise do pedido formulado em seq. 95.1 (seq. 105.1). Juntada de manifestação do Ministério Público em seq. 112.1 Determinada a juntada de documentos pela parte autora (seq. 117). Cumprimento da determinação (seq. 120). Os autos vieram conclusos. 2. Das preliminares 2.1. (In)tempestividade da contestação O autor alegou que a contestação foi apresentada pela parte ré de forma intempestiva, razão pela qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia. No caso dos autos, a parte ré foi intimada, em audiência de conciliação realizada em 12/06/2024 (seq. 80), acerca do prazo para apresentação de contestação, iniciando-se sua contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/06/2024, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a contagem em dias úteis, excluídos sábados e domingos, o prazo final para apresentação da defesa se encerrou em 03/07/2024. Embora posteriormente tenha sido expedida intimação eletrônica via sistema Projudi, com indicação de prazo, certo é que a parte ré já se encontrava regularmente intimada em audiência, sendo ônus do patrono acompanhar adequadamente a fluência dos prazos processuais. Assim, havendo a contestação sido protocolada apenas em 12/07/2024, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, mostrando-se correta a decretação da revelia nos presentes autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. FRETE. ENVIO DE NOTEBOOK. OBJETO DANIFICADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA VÁLIDA. DEVER DO ADVOGADO DE OBSERVAR A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DESCUIDO NO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM CONSERTO E PERDA DE TRABALHO NÃO COMPROVADOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002066-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o ACORD: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.03.2023) Nesse sentido, a revelia da parte ré deve ser reconhecida com a aplicação do efeito material, tendo em vista que não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Cumpre destacar, porém, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não gera procedência imediata da ação. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (AgInt no REsp 1601531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11 /2017). Em outras palavras, é certo que houve a decretação da revelia da parte ré, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que não elide a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não obstando também a análise dos elementos probatórios apresentados nos autos (art. 345, IV, do CPC). No mais, o desentranhamento da peça defensiva e dos documentos que a instruem configura medida desproporcional e não prevista como consequência legal da revelia, restringindo indevidamente o contraditório e a ampla defesa. 2.2. Prejudicial de mérito de prescrição A parte ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição. Todavia, a tese não comporta acolhimento. Isso porque a pretensão autoral decorre de alegado contrato verbal de mútuo, inexistindo instrumento escrito apto a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão fundada em contrato verbal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSÃO FUNDADA EM MÚTUO VERBAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205,mDO CÓDIGO CIVIL -REGRA GERAL -ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C.STJ E DESSE E. TJPR – DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MESMO PRAZO PRESCRICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104708-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026) No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelos autores. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida em relação ao autor Jefferson Castilho não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da efetiva existência do alegado mútuo e da titularidade do crédito confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em cognição exauriente. 2.4. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Isso porque a parte autora pretende, por meio da presente ação, a satisfação de suposto crédito decorrente de alegado contrato verbal de mútuo, circunstância que evidencia, em tese, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como a adequação da via processual eleita. Outrossim, a alegação defensiva de inexistência de constituição válida em mora não conduz à ausência de interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da controvérsia instaurada, especialmente no que se refere à existência da obrigação, sua exigibilidade e às cobranças extrajudiciais alegadamente realizadas pelos autores. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 3. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e validade dos alegados contratos verbais de mútuo firmados entre os autores e os requeridos; (ii) a natureza jurídica dos valores utilizados para aquisição do caminhão e da carreta, (iii) a efetiva constituição em mora dos requeridos. 5. A distribuição da carga probatória deve seguir a regra geral determinada pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não estão presentes elementos que justifiquem a modificação ou inversão o ônus probatório. 6.Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental para juntada de novos documentos que envolvam o caso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2. Defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam à audiência a ser designada a fim de prestar depoimento, sob a pena do art. 385, §1º, do CPC. De igual maneira, defiro o pedido de oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, saldo expressa concordância da parte adversa. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 6.3. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 6.4. Defiro a produção de prova pericial. 6.5. Nomeio como perito grafotécnico e documentoscópico o Sr. ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL, cadastrado junto ao CAJU 6.6. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.7. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.8. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.9. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos 6.11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito