Detalhe do processo

0008871-87.2014.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008871-87.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.C.K. - Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida em face de Maurício Camargo Kalil, na qual ele foi absolvido impropriamente, com imputação de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com sentença transitada em julgado em 20 de julho de 2015. Desde setembro de 2016, aguarda-se a disponibilização de vaga em hospital de custódia para início do cumprimento da execução da medida de segurança, porém até o momento, passados quase 10 anos, a vaga ainda não foi disponibilizada, apesar de o pedido ter sido reiterado diversas vezes ao longo desses anos (fls.391, 410, 422, 424, 448, 457/458, 464/465, 468, 477/478, 484/485, 493/494, 506, 509, 541 e 622). Ressalto que durante todo esse tempo o réu já se internou voluntariamente por vários meses, recebendo alta hospitalar, o que, embora não seja suficiente para garantir a desnecessidade atual da medida, notadamente por ter sido expedido por clínica particular, é indício de que possa ser necessária a revisão da medida por realização de nova perícia médica, o que só é possível em sede de execução, que por sua vez, só pode ser iniciada com a efetiva liberação da vaga pleiteada. Sendo assim, reitere-se o pedido de vaga à Coordenadoria de Saúde do Sistem Penitenciário e oficie-se à 5ª Vara das Execuções Criminais - Penas de Medida de Segurança e Corregedoria Permanente dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SP, solicitando auxílio na disponibilização da vaga para o réu com urgência. 2. Retire-se dos autos a anotação de segredo de justiça. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.C.K.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE

OAB: 124623/SP

MARINA HELOU GIRALDELI TONI

OAB: 508950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0008871-87.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.C.K. - Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida em face de Maurício Camargo Kalil, na qual ele foi absolvido impropriamente, com imputação de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com sentença transitada em julgado em 20 de julho de 2015. Desde setembro de 2016, aguarda-se a disponibilização de vaga em hospital de custódia para início do cumprimento da execução da medida de segurança, porém até o momento, passados quase 10 anos, a vaga ainda não foi disponibilizada, apesar de o pedido ter sido reiterado diversas vezes ao longo desses anos (fls.391, 410, 422, 424, 448, 457/458, 464/465, 468, 477/478, 484/485, 493/494, 506, 509, 541 e 622). Ressalto que durante todo esse tempo o réu já se internou voluntariamente por vários meses, recebendo alta hospitalar, o que, embora não seja suficiente para garantir a desnecessidade atual da medida, notadamente por ter sido expedido por clínica particular, é indício de que possa ser necessária a revisão da medida por realização de nova perícia médica, o que só é possível em sede de execução, que por sua vez, só pode ser iniciada com a efetiva liberação da vaga pleiteada. Sendo assim, reitere-se o pedido de vaga à Coordenadoria de Saúde do Sistem Penitenciário e oficie-se à 5ª Vara das Execuções Criminais - Penas de Medida de Segurança e Corregedoria Permanente dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SP, solicitando auxílio na disponibilização da vaga para o réu com urgência. 2. Retire-se dos autos a anotação de segredo de justiça. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP)