0008871-49.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008871-49.2021.8.19.0205 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0008871-49.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00369441 APELANTE: REGINA MARIA VELLASCO DE GOUVÊA APELANTE: PAULA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES APELANTE: MARCIA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES APELANTE: BRUNO GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORRÊA OAB/RJ-154566 APELADO: REDE DOR SAO LUIZ SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE PELO IGPM/FGV. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária de revisão de contrato de locação ajuizada por empresa locatária em face dos locadores, visando à substituição do índice de reajuste anual do aluguel, originalmente previsto como IGPM/FGV, pelo IPC/RJ/FGV, em razão do aumento expressivo do IGPM durante a pandemia de Covid-19.2. Sentença de parcial procedência reconheceu a nulidade relativa da aplicação do IGPM/FGV para os reajustes anuais de setembro de 2020 e setembro de 2021, determinando a aplicação do IPC/RJ/FGV nesses períodos, com restabelecimento do IGPM/FGV a partir de setembro de 2022 e rateio das despesas processuais e honorários advocatícios.3. Apelação dos réus sustentando a inexistência dos pressupostos para aplicação da teoria da onerosidade excessiva, ausência de prova de desequilíbrio econômico-financeiro e defesa da autonomia da vontade contratual, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a modificação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de Covid-19 e o aumento do IGPM/FGV justificam a revisão do índice de reajuste do contrato de locação com base na teoria da onerosidade excessiva; e (ii) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de locação previu o IGPM/FGV como índice principal de reajuste anual e o IPC/RJ/FGV como índice substitutivo em caso de extinção ou inaplicabilidade do IGPM.6. A pandemia de Covid-19 configurou evento extraordinário e imprevisível, impactando as bases econômicas do contrato e provocando descolamento anormal do IGPM em relação a outros índices de inflação, conforme demonstrado por prova pericial.7. O laudo pericial concluiu que, nos anos de 2020 e 2021, o IGPM capturou inflação decorrente de choques externos, sem relação direta com a atividade locatícia, caracterizando desequilíbrio contratual.8. A onerosidade excessiva não exige demonstração de ruína financeira, bastando a constatação objetiva de grave desproporção entre as prestações, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC.9. A intervenção judicial foi limitada ao período em que se comprovou a onerosidade excessiva, com substituição do IGPM pelo IPC/RJ/FGV apenas nos reajustes de setembro de 2020 e setembro de 2021, restabelecendo-se o IGPM a partir de setembro de 2022.10. A escolha do IPC/RJ/FGV como índice substitutivo encontra respaldo contratual e reflete adequadamente a inflação local.11. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois o pedido revisional foi acolhido apenas em parte.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A pandemia de Covid-19 e o aumento expressivo do IGPM/FGV justificam a revisão do índice de reajuste do contrato de locação, com aplicação da teoria da onerosidade excessiva, limitada ao período em que comprov Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. RODRIGO RODRIGUES CORRÊA, OAB/RJ RJ154566 . SUSTENTOU, EM PROL DA APELADA, O DR. WILLIAN FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 205.067.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES
Autor MARCIA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES
Autor PAULA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES
Réu REDE DOR SAO LUIZ SA
Autor REGINA MARIA VELLASCO DE GOUVÊA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RODRIGUES CORRÊA
OAB: 154566/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008871-49.2021.8.19.0205 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0008871-49.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00369441 APELANTE: REGINA MARIA VELLASCO DE GOUVÊA APELANTE: PAULA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES APELANTE: MARCIA GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES APELANTE: BRUNO GOUVÊA DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES CORRÊA OAB/RJ-154566 APELADO: REDE DOR SAO LUIZ SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE PELO IGPM/FGV. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária de revisão de contrato de locação ajuizada por empresa locatária em face dos locadores, visando à substituição do índice de reajuste anual do aluguel, originalmente previsto como IGPM/FGV, pelo IPC/RJ/FGV, em razão do aumento expressivo do IGPM durante a pandemia de Covid-19.2. Sentença de parcial procedência reconheceu a nulidade relativa da aplicação do IGPM/FGV para os reajustes anuais de setembro de 2020 e setembro de 2021, determinando a aplicação do IPC/RJ/FGV nesses períodos, com restabelecimento do IGPM/FGV a partir de setembro de 2022 e rateio das despesas processuais e honorários advocatícios.3. Apelação dos réus sustentando a inexistência dos pressupostos para aplicação da teoria da onerosidade excessiva, ausência de prova de desequilíbrio econômico-financeiro e defesa da autonomia da vontade contratual, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a modificação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de Covid-19 e o aumento do IGPM/FGV justificam a revisão do índice de reajuste do contrato de locação com base na teoria da onerosidade excessiva; e (ii) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de locação previu o IGPM/FGV como índice principal de reajuste anual e o IPC/RJ/FGV como índice substitutivo em caso de extinção ou inaplicabilidade do IGPM.6. A pandemia de Covid-19 configurou evento extraordinário e imprevisível, impactando as bases econômicas do contrato e provocando descolamento anormal do IGPM em relação a outros índices de inflação, conforme demonstrado por prova pericial.7. O laudo pericial concluiu que, nos anos de 2020 e 2021, o IGPM capturou inflação decorrente de choques externos, sem relação direta com a atividade locatícia, caracterizando desequilíbrio contratual.8. A onerosidade excessiva não exige demonstração de ruína financeira, bastando a constatação objetiva de grave desproporção entre as prestações, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC.9. A intervenção judicial foi limitada ao período em que se comprovou a onerosidade excessiva, com substituição do IGPM pelo IPC/RJ/FGV apenas nos reajustes de setembro de 2020 e setembro de 2021, restabelecendo-se o IGPM a partir de setembro de 2022.10. A escolha do IPC/RJ/FGV como índice substitutivo encontra respaldo contratual e reflete adequadamente a inflação local.11. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois o pedido revisional foi acolhido apenas em parte.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A pandemia de Covid-19 e o aumento expressivo do IGPM/FGV justificam a revisão do índice de reajuste do contrato de locação, com aplicação da teoria da onerosidade excessiva, limitada ao período em que comprov Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. RODRIGO RODRIGUES CORRÊA, OAB/RJ RJ154566 . SUSTENTOU, EM PROL DA APELADA, O DR. WILLIAN FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 205.067.