Detalhe do processo

0008868-38.2015.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008868-38.2015.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., M. P. F. -. P. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. M. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. C. A. REU: E. C. G., J. C. M., D. F. N. L., M. C. B., C. L., J. B. P. Q. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LEONARDO DA COSTA CARVALHO - SP324167 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDRE LUIZ DEBUS SENRA PEREIRA - SP325976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA - SP191483 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUIZ ANTONIO KEN KASUYA SALDANHA - PR55435 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA - SP442542 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO PONZETTO - SP126245 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA LOPES - SP176443 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429 ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO NETO - RJ147291 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO - RJ087536 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME CARVALHO DA CONCEICAO FONSECA - RJ239087 TERCEIRO INTERESSADO: I. E. D. O. Z., T. J., T. T., T. A., T. R., T. C., T. G., T. S., T. M., T. V., T. J. C., T. A., T. P. D. B., T. A., T. B., K. R. R., T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F., L. F. C. G. D. A. F., C. E. A. G. S. D. A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO I. E. D. O. Z.: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452, ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782, DIEGO HENRIQUE - SP337917, LUCIE ANTABI - SP428786, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. B.: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO K. R. R.: MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, JOAO DANIEL RASSI - SP156685 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. D. A. F. D. S.: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, RENATA CAMILA ALVES PRADO - SP425009, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, MARCELO RIOTO - SP122368 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. P. M. D. A. F.: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, RENATA CAMILA ALVES PRADO - SP425009, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, VICTORIA GIANFALDONI GATTAS - SP391190, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, MARCELO RIOTO - SP122368 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. F. C. G. D. A. F.: PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO - RJ145554 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. E. A. G. S. D. A.: RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, ANDRESSA FRANCH CARLONI - RJ242190 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F. e J. C. M. EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B., C. L. e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. Ao réu LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e à ré C. E. A. G. S. D. A. e lhes foram imputados diversos crimes, dentre eles, os descritos no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; artigo 334, caput, c/c § 3º, e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, citados na exordial nos termos abaixo (ID nº 256157642): “(…) 4- CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: 4.1-) LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como incurso nas penas do artigo 2º e §3º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.2-) C. E. A. G. S. D. A. como incursa nas penas do artigo 2º e §3º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.3-) T. D. A. F. D. S. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.4-) J. P. M. D. A. F. como incursa nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.5-) J. C. M. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.6-) EDUARDO COSTA GUIMARÃES como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.7-) J. B. P. Q. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.8-) D. F. N. L. como incursa nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.9-) M. C. B. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.10-) C. L. como incursa nas penas do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.11-) FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como incurso nas penas do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica) (…)". O MPF arrolou 08 (oito) testemunhas (ID nº 256157642, fls. 172/173). O feito foi desmembrado para os réus LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., T. D. A. F. D. S. e J. P. M. D. A. F. (ID nº 256943505, fl. 09), autos nº 5009256-06.2022.4.03.6105 (ID nº 258614795). Foi declarada a extinção de punibilidade de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em razão de cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP nº 5000436-61.2023.4.03.6105, ID nº 318564470). A denúncia foi recebida em 15/07/2022 (ID nº 256943505). Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação: 1) J. C. M. (ID nº 268061831; e ID nº 268622548); 2) EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 263996150; e ID nº 267532456); 3) J. B. P. Q. (ID nº 264550275, fl. 40; e ID nº 265777011); 4) D. F. N. L. (ID nº 286160351, fl. 12; e ID nº 289784926); 5) M. C. B. (261938557, fl. 11; e ID nº 267602258); e 6) C. L. (ID nº 261970533, fl. 08; e ID nº 267602258). J. C. M. não indicou testemunhas. EDUARDO COSTA GUIMARÃES arrolou 04 (quatro) testemunhas (ID nº 267532456, fls. 10/11). J. B. P. Q. apontou as mesmas testemunhas do MPF (ID nº 265777011, fl. 01). D. F. N. L. indicou 08 (oito) testemunhas (ID nº 289784926, fls. 28/29). M. C. B. e C. L. arrolaram 07 (sete) testemunhas (ID nº 267602258, fl. 02). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária e as condições para suspensão do processo, foram afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de resposta escrita à acusação e determinado o prosseguimento do feito (ID nº 291834371). As testemunhas comuns e de defesa foram ouvidas (ID nº 306583021, ID nº 307703850 e ID nº 309378899). J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L. foram interrogados (ID nº 323516188). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes (ID nº 323516188). Em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID nº 326091530). A defesa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES pugnou pela absolvição quanto ao crime de organização criminosa. Sustentou ausência de elementos do tipo, especialmente do dolo específico de integrar o grupo e do animus associandi. Afirmou que a imputação se apoiou em presunções e não demonstrou estabilidade, permanência, estrutura hierárquica e divisão de tarefas atribuível ao réu. Ainda sobre organização criminosa, a defesa contestou a incidência da chamada teoria da “cegueira deliberada”. Argumentou que o instituto não possui previsão normativa específica no Brasil e não se compatibiliza com o dolo específico exigido para o delito de organização criminosa. Alegou ser ilógico equiparar mera desconfiança ou “achismo” ao propósito consciente de integrar associação criminosa. Quanto ao descaminho, a defesa afirmou inexistir prova do elemento volitivo. Sustentou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES atuava como despachante aduaneiro, recebendo a documentação já pronta do exportador, inclusive invoices, sem participar das negociações de compra e venda. Alegou que a precificação de equinos é altamente variável e subjetiva, o que inviabilizaria presumir conhecimento do valor real apenas pela atividade profissional. A defesa também invocou prova oral no sentido de que o preenchimento das invoices e a fixação dos valores eram atribuídos ao vendedor e às partes da negociação, e não ao despachante. Afirmou que o réu prestava serviço burocrático e sanitário, com remuneração módica e desvinculada do valor do animal. Alegou que o contato com clientes e agentes no exterior era estritamente comercial e operacional. Ainda no tema do descaminho, a defesa ressaltou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES teria atuação especializada perante o Ministério da Agricultura, com foco em exigências sanitárias e documentação de importação de carga viva. Alegou que, em parte dos casos, seu nome aparecia como “ajudante” em razão de “copia e cola” em formulários, sem efetiva atuação no desembaraço. Sustentou, por isso, fragilidade da imputação de participação ampla e consciente. No tocante à falsidade ideológica, a defesa sustentou inexistir conduta típica atribuível a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Afirmou que as informações reputadas falsas constavam de documentos produzidos pelo exportador e remetidos ao Brasil, inexistindo ação ou omissão do réu voltada à falsificação. Subsidiariamente, sustentou que eventual falsidade seria meio para o descaminho, devendo incidir o princípio da consunção, sob pena de bis in idem, citando precedente do TRF3 (Apelação Criminal nº 0010494-24.2017.4.03.6105, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, julgado em 09/08/2022, DJEN 12/08/2022). Em tese subsidiária de dosimetria, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento do § 3º do artigo 334 do Código Penal. Argumentou que, em importação de equinos, a via aérea seria meio necessário por razões veterinárias e logísticas, e não opção do agente para dificultar fiscalização. Sustentou que a majoração, nesse contexto, não refletiria maior reprovabilidade e poderia redundar em dupla valoração. Ainda subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação do acordo de colaboração premiada no grau máximo. Alegou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES teria prestado informações, entregue elementos probatórios e auxiliado no esclarecimento dos fatos, e que o Ministério Público Federal teria reconhecido a relevância da colaboração. Requereu, em qualquer cenário condenatório, a incidência integral dos benefícios pactuados. Por fim, a defesa formulou pedido principal de absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, reiterou a consunção entre falsidade e descaminho e o afastamento da majorante, além da aplicação do acordo de colaboração nos termos mais favoráveis (ID nº 327239339) Em preliminar, a defesa de J. C. M. sustentou a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, quanto aos delitos de falsidade ideológica, descaminho e integrar organização criminosa. Alegou como marcos a data do último fato imputado (11/06/2015) e o recebimento da denúncia (15/07/2022). Invocou, ainda, a redução do prazo prescricional em razão da idade superior a 70 anos. No mérito, a defesa afirmou a insuficiência do conjunto probatório para condenação. Sustentou que a instrução não comprovou, acima de dúvida razoável, materialidade, autoria e dolo quanto aos crimes imputados. Alegou que a acusação não se confirmou quando confrontada com as provas judicializadas. Ainda em linha geral, a defesa afirmou que o contexto temporal da investigação não se projetou, com coerência, sobre o acusado. Alegou que o esquema descrito na denúncia teria abrangido período anterior, mas que a primeira importação a ele atribuída teria ocorrido apenas em 17/04/2014. Defendeu que tal circunstância reforçou a tese de restrita vinculação fática do réu ao quadro narrado. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, a defesa sustentou inexistência de prova dos requisitos estruturais do tipo. Apontou ausência de narrativa pormenorizada de hierarquia, subordinação e divisão estável de tarefas. Alegou falta de individualização de supostos proveitos econômicos, bem como inexistência de intimidação por violência ou ameaça. Aduziu, por fim, ausência de prova de vínculo funcional do réu como despachante aduaneiro nas importações. A defesa também invocou absolvições anteriores para afastar a imputação de atuação como despachante aduaneiro. Mencionou absolvição no processo nº 0021610-61.2016.4.03.6105, relativo ao exercício ilegal da profissão, e absolvição na apelação nº 0009502-49.2006.4.03.6105, com trânsito em julgado em 13/06/2023. Sustentou que tais antecedentes fragilizaram a tentativa acusatória de atribuir ao réu atuação profissional nos desembaraços, inclusive porque sua credencial teria sido cassada. No tocante às importações de Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence e Succes Du Sartel, a defesa negou subfaturamento e interposição fraudulenta. Alegou desconhecer a emissão de documentos distintos daqueles utilizados nas declarações de importação. Sustentou que os valores declarados refletiram a transação real, porque os animais eram lesionados, operados ou refugados, destinados à reprodução, com depreciação relevante. Citou depoimentos de Carlos Eduardo Correa da Veiga, Paulo de Barros Stewart, José Carlos Peixinho Vidal Ramos, André Stuart Kahl Beck e Rogério F. Zaid, no sentido de que lesões e destinação reprodutiva reduzem significativamente o valor. Acrescentou que não teria havido autuação fiscal quando dos desembaraços. Quanto ao equino Audácia Santa Cecília, a defesa afirmou tratar-se de retorno de exportação, sem participação do réu na exportação original. Sustentou que a aquisição ocorreu no Brasil, em transação com Carlos Eduardo Correa da Veiga. Alegou, ainda, que o valor lançado no retorno teria sido simbólico, correspondente a despesas de guarda em baia no exterior. Apontou que o Ministério Público Federal teria requerido arquivamento investigativo em relação ao referido vendedor por ausência de dolo, defendendo que igual conclusão deveria aproveitar ao acusado. Sobre as importações de Armani de Armel, Ulixe, Galdini e Piment de L’Orne, a defesa sustentou ausência de prova de participação direta do réu. Afirmou que os quadros de materialidade e autoria da própria denúncia não mencionaram o nome do acusado nessas operações. Alegou que a imputação se apoiou em ilações e em referência à comissária ROTA ADUANEIRA, sem demonstração concreta de condutas ou de dolo. Acrescentou que, durante a instrução, os envolvidos não teriam atribuído ao réu atuação nessas importações. Quanto ao equino Calígula de Hus, a defesa consignou tratar-se da única imputação de lavagem de dinheiro atribuída ao réu. Alegou que J. C. M. não figurou como importador e não participou do desembaraço. Sustentou que a operação teria sido conduzida por despachantes ligados a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Defendeu inexistir prova de participação, bem como ausência de conduta típica de ocultação ou dissimulação, razão pela qual requereu absolvição também quanto à lavagem. Em relação às importações em nome de Antonio Tulio Lima Severo Junior, a defesa afirmou que a imputação se baseou unicamente em menção feita no contexto de acordo de não persecução penal. Sustentou que tal referência, sem ratificação por documentos e outras provas judicializadas, não poderia embasar condenação. Defendeu que acordos de não persecução penal de corréus não são prova contra terceiros, sob pena de violação à presunção de inocência, ao contraditório e à ampla defesa. Acrescentou que, mesmo confissão, deve ser confrontada com o restante do acervo, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa formulou teses subsidiárias. Requereu a aplicação do princípio da consunção, para absorção da falsidade ideológica pelo descaminho. Sustentou, ainda, que a declaração de importação deve ser tratada como documento particular, e não como documento público, para fins penais (ID nº 326116258). A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO alegou que a condenação de J. B. P. Q. é inviável, por falta de prova segura do elemento subjetivo. Sustentou que sua atuação se limitou a trâmites burocráticos de despacho aduaneiro, com base em documentação recebida de terceiros, sem participação nas negociações e sem ingerência sobre valores. A defesa impugnou a aplicação da teoria da willful blindness ou conscious avoidance ao caso. Afirmou que a tese não tinha previsão normativa expressa e que sua utilização, sem lastro fático robusto, violaria o princípio da legalidade. Sustentou que, para tanto, seria indispensável prova de conduta consciente e deliberada de evitar o conhecimento do ilícito, em lógica semelhante ao dolo eventual. Ainda quanto à suposta cegueira deliberada, a defesa afirmou que o subfaturamento não se mostrou “gritante” para o despachante, porque os valores eram informados por quem emitia a documentação. Argumentou que nem órgãos e agentes envolvidos na liberação apontaram irregularidades. Alegou, também, que frete aéreo de carga viva podia superar o valor declarado por fatores logísticos. Disse, ainda, que não havia dever profissional de pesquisar preços na internet, que o poder econômico dos destinatários não implicava ciência do crime, e que passaportes, pedigree e Stud Book não exigiam avaliação financeira por despachante. Quanto ao delito de organização criminosa transnacional, a defesa sustentou ausência de vínculo associativo estável e permanente, divisão de tarefas e prévio ajuste para a prática de crimes. Afirmou que J. B. P. Q. não mantinha relacionamento contínuo com os demais e que os contatos teriam sido meramente profissionais e esporádicos. Referiu precedentes sobre exigência de estabilidade e permanência, citando HC nº 374.515/MS e AgRg no HC nº 871.559/SP. No tocante ao descaminho, a defesa requereu o afastamento da majorante do § 3º do artigo 334 do Código Penal. Alegou que o transporte ocorreu por via aérea regular, sem clandestinidade, e que a majoração dependeria de desvalor adicional da ação. Invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 162553 AgR/CE, julgado em 14/09/2021, e mencionou depoimentos de Paula Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes sobre a necessidade sanitária e logística do transporte aéreo. Superada a majorante, a defesa sustentou que, mesmo no descaminho simples, não se comprovou o dolo. Alegou que J. B. P. Q. não conhecia os valores reais pagos e que as informações vinham prontas na documentação enviada do exterior. Destacou o relato do colaborador EDUARDO COSTA GUIMARÃES no sentido de que despachantes não tinham ciência do subfaturamento. Reforçou a tese com a dificuldade de precificação de equinos, apontada por Paula Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes. Em relação à falsidade ideológica, a defesa sustentou ausência de dolo e de conduta típica própria. Afirmou que J. B. P. Q. apenas reproduzia nos sistemas e formulários os dados recebidos, sem poder de alterar valores ou identidades. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção, por entender que eventual falsidade teria sido mero meio para a supressão de tributos, citando o STJ no RHC nº 35.626/PR, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015. A defesa enfrentou, ainda, o e-mail no qual se lia pedido para “colocar o valor mais baixo”. Sustentou que a mensagem estava fora de contexto e se referia a reimportação, com admissão temporária e retorno do animal, hipótese em que a entrada e a saída deveriam guardar correspondência documental. Alegou que J. B. P. Q. não orientou subfaturamento e que D. F. N. L. confirmou, em interrogatório, a natureza temporária da operação. Por fim, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante do descaminho por via aérea, a consunção da falsidade ideológica pelo descaminho e, ainda de forma alternativa, a fixação da pena no mínimo legal (ID nº 330116488). A defesa de D. F. N. L. DE ALMEIDA sustentou, em preliminar e mérito, que a acusação não comprovou sua participação nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que a instrução não demonstrou adesão consciente a qualquer esquema de supressão tributária, nem vínculo subjetivo com os demais acusados. A defesa alegou que a imputação se baseou, essencialmente, em um único comportamento: o uso de sua habilitação no sistema RADAR para viabilizar importações e saídas temporárias de equinos para terceiros, mediante remuneração fixa e modesta. Defendeu que sua atuação se limitou a providências burocráticas, sem ingerência em negociação, preço, tributos ou desembaraço aduaneiro, realizado por despachantes. A defesa afirmou que a conduta de pessoa física operar no comércio exterior não era expressamente vedada, à época, pela regulamentação então vigente, com destaque para a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.288, de 31/08/2012. Sustentou que somente em 27/10/2020, com a Instrução Normativa nº 1.984, teria havido disciplina mais restritiva para coibir interpostas pessoas, invocando o princípio tempus regit actum. A defesa refutou a tese de “parceria” com LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO e CELINE SCHOONBROODT, alegando inexistência de conluio, estabilidade ou permanência, e ausência de divisão de tarefas. Afirmou que testemunhas teriam confirmado que as negociações eram feitas diretamente entre vendedores e compradores, sem participação da acusada, inclusive quanto ao valor pactuado. A defesa impugnou a aplicação da teoria da cegueira deliberada, argumentando que não se demonstrou obtenção de vantagem com eventual subfaturamento, pois sua remuneração era fixa e independente do valor do animal. Sustentou que, sem participação nas tratativas, não havia como conhecer o “valor real” das operações, ainda mais em mercado com precificação variável e fatores subjetivos, como histórico, desempenho e lesões. A defesa afirmou que e-mails indicados como prova de subfaturamento não demonstrariam dolo. Sustentou que, em determinados casos, tratava-se de exportação temporária, na qual o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda naquele ato. A defesa invocou erro sobre elementos do tipo, com fundamento no artigo 20 do Código Penal. Alegou que a acusada não tinha ciência, nem possibilidade concreta de alcançar a consciência sobre eventual falsidade de valores, pois apenas recebia a invoice já preenchida por terceiros, sem acesso ao conteúdo real das negociações. Subsidiariamente, a defesa sustentou a consunção entre descaminho e falsidade ideológica. Argumentou que a falsidade, se existente, teria sido mero crime-meio, sem potencialidade lesiva autônoma após o exaurimento do suposto descaminho, requerendo absolvição específica quanto ao delito de falso. A defesa também alegou nulidade da prova digital e ilicitude probatória, por ausência de laudo pericial oficial e por violação da cadeia de custódia. Sustentou que o Ministério Público produziu “laudo técnico” por seus assistentes, sem controle judicial e sem participação da defesa, com questionamentos sobre códigos hash e integridade dos arquivos, à luz dos artigos 157, § 1º, e 158-C do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, com ênfase na ausência de demonstração do dolo e na fragilidade do suporte empírico para condenação. Assinalou, ainda, tratamento acusatório desproporcional, com imputação de múltiplos tipos penais a partir de uma mesma conduta burocrática (ID nº 329699092). A defesa de M. C. B. e C. L. sustentou que a denúncia lhes atribuiu, em síntese, importações de equinos com suspeita de subfaturamento, com imputação a M. C. B. dos crimes dos artigos 299 e 334, parágrafo 3º, do Código Penal, e do artigo 2º, com parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, e a C. L. dos crimes dos artigos 334, parágrafo 3º, e 299 do Código Penal. Alegou-se, ainda, que ambos eram primários, possuíam ocupação lícita e teriam atuado acreditando não praticar irregularidades. Em preliminar, a defesa alegou ausência de materialidade delitiva, ao argumento de inexistirem laudo merceológico ou exame pericial aptos a demonstrar o valor supostamente subfaturado e, por consequência, o montante de tributos supostamente suprimidos. Sustentou, também, que não houve comprovação idônea da origem estrangeira dos equinos, havendo apenas menções genéricas a importações entre 2010 e 2015. No mesmo eixo, a defesa afirmou que os documentos juntados não seriam idôneos para sustentar condenação, pois teriam sido impugnados como meio de prova e não estariam acompanhados de elementos administrativos-fiscais mínimos. Afirmou que não constaram dos autos informações dos processos administrativos relativos às importações, nem cópia ou decisão conclusiva sobre dano ao erário, o que impediria aferir tipicidade material, eventual insignificância e o próprio valor do tributo devido. A defesa também sustentou a necessidade de “decotar” situações em que teria havido quitação integral do débito tributário ou suspensão da exigibilidade, com possível reconhecimento de extinção da punibilidade pelo pagamento. Alegou que, quanto à contribuinte Ruth Moreira Rosa, teria havido acordo junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com integral liquidação, e que, quanto a C. L., existiria processo fiscal com exigibilidade suspensa. No mérito, a defesa sustentou atipicidade por ausência de vedação expressa, à época dos fatos, quanto à atuação de pessoa física em operações de comércio exterior por interposta pessoa, especialmente no contexto de “empréstimo” de habilitação no sistema. Argumentou que a restrição teria sido introduzida apenas com a Instrução Normativa nº 1.984, de 27/10/2020, não podendo incidir retroativamente sobre fatos imputados entre 2010 e 2015. Quanto a M. C. B., a defesa afirmou que ele teria atuado no meio hípico e buscado habilitação para importar cavalo para si e para a filha, mas teria enfrentado entraves burocráticos. Sustentou que ele teria sugerido que C. L. obtivesse habilitação, e que, depois disso, teria apenas “emprestado” o RADAR dela e de sua genitora a terceiros, por ser prática comum no meio. Alegou desconhecimento da ilicitude e atuação sem ingerência sobre valores, documentos, invoices ou declarações. A defesa alegou, ainda, que M. C. B. não teria obtido vantagem com eventual subfaturamento, inclusive porque seus próprios animais teriam sido adquiridos como “ganho” e possuiriam questões clínicas e radiológicas, o que justificaria valores inferiores. Sustentou que ele não tinha ciência de subfaturamento e que seu comportamento se amoldaria ao erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, com pedido de absolvição, inclusive com referência a precedente do TRF da 4ª Região sobre erro de proibição em descaminho. No tocante à imputação de organização criminosa, a defesa sustentou ausência dos requisitos legais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, como estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, além do elemento subjetivo de associação. Alegou que os depoimentos colhidos não teriam demonstrado associação entre acusados, que muitos sequer se conheciam, e que nenhum colaborador teria afirmado participação de M. C. B. em organização criminosa, apontando, ainda, trechos de depoimentos que indicariam desconhecimento sobre subfaturamento. Sobre descaminho e falsidade ideológica, a defesa alegou insuficiência probatória e ausência de dolo e de especial fim de agir, pois M. C. B. não teria inserido dados ou determinado informações em declarações, o que teria ficado a cargo de despachante e dos reais proprietários. Sustentou, ainda, que eventual falsidade ideológica teria sido mero meio para o descaminho, devendo ser absorvida pelo crime-fim, por consunção, com referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre absorção do falso quando exaurida sua potencialidade lesiva no descaminho. Em relação a C. L., a defesa sustentou que a acusação teria sido genérica e sem descrição concreta de conduta própria, limitando-se a imputar-lhe o papel de “laranja” por figurar como importadora. Alegou inexistirem e-mails, telefonemas ou mensagens a indicar ciência de ilícitos ou vínculo com outros denunciados, e que o conjunto probatório seria vazio quanto à sua participação. A defesa destacou que C. L., em interrogatório, teria afirmado ter apenas emprestado o nome para importação de dois cavalos, desconhecendo as demais importações e tendo descoberto, posteriormente, constarem dezenas de animais em seu nome. Sustentou que ela negou recebimento de valores, e que testemunhas, inclusive Eduardo Guimarães, Paula Guttmann, Bernardo Diehl Carvalho e Yves Sportiello, teriam afirmado não conhecê-la ou não vinculá-la ao meio hípico e a qualquer prática delitiva, reforçando a ausência de dolo e a necessidade de absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da consunção entre falsidade ideológica e descaminho. Ao final, a defesa requereu a rejeição da pretensão condenatória, com absolvição dos acusados, destacando que a narrativa da denúncia teria se mostrado divorciada das provas produzidas. Em caráter sucessivo, insistiu na superação da dupla imputação de falso e descaminho, por absorção (ID nº 327236612). Certidões sobre antecedentes criminais encontram-se colacionadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L., a prática de diversos crimes. Dentre eles, os descritos no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; artigo 334, caput, c/c § 3º, e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998: Código Penal Falsidade ideológica “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)” Descaminho “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (…) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”. Lei nº 12.850/2013 “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (…) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Lei nº 9.613/1998 Lavagem de dinheiro “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (…) III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”. 2.1 Preliminares 2.1.1 Declaração de Importação A alegação defensiva de que a Declaração de Importação seria documento particular deve ser rejeitada. A Declaração de Importação é formulada pelo importador e registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, SISCOMEX, sistema oficial da União. Ela integra o despacho aduaneiro e o controle do comércio exterior. O acesso ao sistema e a atuação por representante pressupõem habilitação e observância das normas da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, a Declaração de Importação reveste-se de natureza de documento público para fins penais. Assim, a inserção de declaração falsa, ou diversa da que devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, subsume-se ao artigo 299 do Código Penal, na forma aplicável a documento público. 2.1.2 Prescrição da pretensão punitiva em abstrato para J. C. M. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Para delitos instantâneos, o prazo conta-se, em regra, da data do fato. Para crime permanente, aplica-se o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Necessário consignar que o recebimento da denúncia interrompe a prescrição antes da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Contudo, na data desta sentença, J. C. M. já completou mais de 70 (setenta) anos. Incide, portanto, o artigo 115 do Código Penal, impondo-se a redução do prazo prescricional pela metade, inclusive retroativamente ao recebimento da denúncia, apesar de já interrompida, conforme entendimento reiterado da 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5024170-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000996-71.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024). A ressalva do artigo 115 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 15.160/2025, é inaplicável ao caso porque não se trata de crime que envolva violência sexual contra a mulher. Definidas as premissas normativas, passa-se à aplicação ao caso concreto. 2.1.2.1 Artigos 299 e 334 do Código Penal Quanto ao artigo 299 do Código Penal, tratando-se de falsidade ideológica em documento público, a pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos. O prazo prescricional-base é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Com a redução do artigo 115 do Código Penal, o prazo é de 06 (seis) anos. No tocante ao artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, o caput prevê pena máxima de 04 (quatro) anos. Incidindo o § 3º, em razão de transporte aéreo, a pena máxima é aplicada em dobro, alcançando 08 (oito) anos. O prazo prescricional, portanto, é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Com a redução do artigo 115 do Código Penal, o prazo reduz para 06 (seis) anos. Considerando os marcos temporais acima indicados para ambos os crimes, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato para todos os delitos de descaminho e de falsidade ideológica atribuídos pelo MPF a J. C. M.. Isto porque entre o recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data dos fatos (data de registro das DIs e da DDE), transcorreram mais de 06 (seis) anos. São elas: a) DI nº 14/0740109-4 de 17/04/2014; b) DI nº 14/1702319-0 de 05/09/2014; DI nº 14/1702320-3 de 05/09/2014; c) DI nº 14/2002103-8 de 16/10/2014; d) DI nº 14/1994975-8 de 16/10/2014; e) DI nº 14/1507677-6 de 08/08/2014; f) DI nº 15/0705552-0 de 17/04/2015; g) DI nº 15/0705705-0 de 17/04/2015; h) DI nº 15/0706021-3 de 17/04/2015; i) DDE nº 2140274737-3 de 01/01/2014; j) DI nº 14/2390471-2 de 11/12/2014; k) DI nº 12/0863119-7 de 11/05/2012, e l) DI nº 14/0408610-4 de 28/02/2014. Logo, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, III e artigo 115, todos do Código Penal. 2.1.2.2 Artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 Sobre o delito de organização criminosa, cumpre fazer alguns apontamentos. Considerado o aumento de pena no patamar máximo do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, a pena máxima em abstrato é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, já considerando a redução pela metade do artigo 115 do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Importante registrar que nos termos da narrativa acusatória, a permanência cessou em 11/06/2015. No entanto, a operação de importação mais recente atribuída a J. C. M. é de 17/04/2015 referente às DIs nº 15/0705552-0, nº 15/0705705-0 e DI nº 15/0706021-3. Não há outros elementos nos autos que sugiram a permanência de J. C. M. na organização criminosa atribuída ao réu pelo MPF, além dessa data. Considerando esse marco temporal, entre a data de recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data da cessação da permanência, não transcorreu mais de 10 (dez) anos. Portanto, inexiste prescrição quanto ao artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. 2.1.2.3 Artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 A pena máxima em abstrato para o delito de lavagem de dinheiro é de 10 (dez) anos. Logo, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, já considerando a redução pela metade do artigo 115 do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal.Segundo o MPF, a conduta foi vinculada à importação com valor não correspondente ao verdadeiro, associada à DI nº 14/1994975-8 registrada em 16/10/2014, relativa ao equino Calígula de Hus. Considerando esse marco temporal, entre a data de recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data do ato de ocultação não transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos. Portanto, não há prescrição quanto ao artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. 2.1.3 Extinção da punibilidade pelo pagamento A defesa de M. C. B. e C. L. requereu o “decote” dos fatos em que teria havido pagamento integral do tributo ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Mencionou a situação de Ruth Moreira Rosa e apontou processo fiscal com exigibilidade suspensa em relação a C. L.. A preliminar deve ser rejeitada. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral, prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, tem incidência restrita aos crimes ali indicados. Ela não alcança o descaminho do artigo 334 do Código Penal, nem a falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal, imputações constantes destes autos. Necessário registrar que a alegação de ausência de laudo merceológico ou exame pericial, por sua vez, não constitui preliminar autônoma. Ela se confunde com o exame da materialidade delitiva e será apreciada no tópico próprio da fundamentação, especialmente no tópico 2.2.10 desta sentença. A questão relativa a pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário será retomada, no tópico 2.2.11, apenas naquilo que interferir no exame das operações individualizadas. 2.1.4 Quebra da cadeia de custódia D. F. N. L. DE ALMEIDA alegou nulidade e ilicitude da prova digital, sob o argumento de inexistência de laudo pericial oficial, violação da cadeia de custódia e suposta impossibilidade de aferição de integridade, pois o hash teria sido calculado por servidores do Ministério Público Federal, com a existência de múltiplos hashes e sem juntada do hash fornecido pela APPLE. A defesa também sustentou cerceamento por ausência de participação defensiva e invocou o artigo 157, § 1º, e o artigo 158-C do Código de Processo Penal. A preliminar não procede. Os dados telemáticos foram obtidos no bojo de medida judicial de quebra de sigilo, com requisições dirigidas a provedores e posterior encaminhamento do material ao Ministério Público Federal, conforme a própria narrativa defensiva. Trata-se, portanto, de fonte probatória lícita quanto ao meio de obtenção, não incidindo, por si, a cláusula de exclusão do artigo 157 do Código de Processo Penal. Eventuais discussões sobre forma de acondicionamento, organização e leitura do acervo digital dizem respeito, quando muito, à valoração e à confiabilidade, e não, automaticamente, à inadmissibilidade. Também não se acolhe a tese de que a ausência de “laudo pericial oficial” inviabilizaria o uso dos e-mails como prova. O material veio dos provedores e foi acostado aos autos. O “laudo técnico” mencionado pela defesa consistiu em peça de apoio para tratamento e análise de dados, não se confundindo, necessariamente, com prova pericial oficial insubstituível. A defesa teve acesso ao conteúdo juntado, podendo impugnar sua autenticidade por meio idôneo e requerer, se pertinente, diligências complementares. A simples afirmação de que o órgão acusador encaminhou o acervo a setor interno e não à Polícia Federal não basta, por si só, para macular a licitude do conteúdo recebido dos provedores. Importante consignar que a discussão sobre hash não conduz à nulidade, nos termos propostos. A defesa apontou que o hash constante do “laudo técnico” teria sido calculado no âmbito do Ministério Público Federal e que, no trânsito para o software Cellebrite Physical Analyzer, teriam sido gerados outros hashes, além de alegar que o hash fornecido pela APPLE não teria sido juntado. Ainda que assim fosse, a existência de múltiplos hashes não demonstra, por si, adulteração de conteúdo, mas, no máximo, comprova que houve processamento do acervo em diferentes etapas e formatos. Para o reconhecimento de ilicitude, seria necessária demonstração concreta de violação da integridade ou de ruptura material da confiabilidade do vestígio, e não apenas a invocação abstrata de possibilidade de alteração. Por fim, a invocação do artigo 158-C do Código de Processo Penal, tal como manejada, não conduz ao desentranhamento automático. A disciplina de cadeia de custódia visa reforçar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, mas a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a defesa construiu a alegação a partir de críticas ao método de cálculo e à juntada de determinados elementos, sem apontar adulteração identificável no conteúdo concreto utilizado na fundamentação. Por consequência, a preliminar de nulidade e de ilicitude probatória deve ser rejeitada. 2.1.5 Inépcia da denúncia e de ausência de justa causa 2.1.5.1 Inépcia parcial do tópico 3.13 da denúncia No tópico 3.13 da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou tabela com equinos, números das DI, valores e supostos elementos de prova. Em nota de rodapé, afirmou que D. F. N. L. “também figurou falsamente como importadora” nas importações de Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto (ID nº 256157642, fls. 96/97). O trecho não individualizou o fato imputado. Não indicou, para esses animais, a operação aduaneira, o número da DI, o exportador declarado, o valor declarado, o alegado valor real e o real adquirente. Tampouco identificou o documento público que teria recebido a declaração falsa. A deficiência alcança todas as pessoas mencionadas no tópico. O Ministério Público Federal não descreveu como D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. teriam concorrido para as importações. Também não individualizou as condutas de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. nessa extensão. Apesar da tabela encaminhada pela CBH registrar dados cadastrais, datas de declaração de importação e histórico de propriedade de Arthos, Umberto e Badajoz Itapuã (ID nº 256157642, fl. 104)/, esse registro não supre a omissão acusatória, não identifica DI falsa, valor declarado, alegado valor real, exportador, real adquirente ou conduta de cada acusado. Logo, não comprova, por si só, descaminho ou falsidade ideológica. Ademais, há inconsistência quanto a Arthos. A tabela da CBH indicou data de declaração de importação em 13/04/2015 (ID nº 256157642, fl. 104). Essa data está fora do período de 08/02/2013 a 02/10/2014, delimitado no início do tópico 3.13 (ID nº 256157642, fl. 95). Importante consignar que a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Essa exigência permite compreender o objeto da imputação. Também assegura o contraditório, a ampla defesa e a correlação entre acusação, prova e julgamento. No caso, a referência genérica a importações não identificadas impede saber qual operação concreta ocorreu. Também impede saber qual documento recebeu declaração falsa. Além disso, não permite aferir qual verdade juridicamente relevante foi alterada. Desse modo, a menção a Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto permaneceu sem contornos mínimos de fato criminoso. A deficiência não é meramente formal. Sem a indicação da DI ou de outro identificador inequívoco, não há correlação segura entre acusação, prova e julgamento. Como a causa se encontra em fase de sentença, a consequência não se limita ao reconhecimento de deficiência da denúncia. Quanto a esses três animais, não há prova da existência dos crimes de descaminho e falsidade ideológica. O registro cadastral ou a notícia de importação não equivalem à prova do fato criminoso imputado. Nesse sentido, a referência genérica feita em nota de rodapé não comprova descaminho nem falsidade ideológica. Isso vale para as importações de Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto. Nessa extensão, impõe-se a absolvição de D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.1.5.2 Inépcia parcial do tópico 3.14 da denúncia em relação a J. B. P. Q. No tópico 3.14 da denúncia, o MPF incluiu J. B. P. Q. entre os acusados e afirmou, de modo genérico, que ele, na condição de despachante aduaneiro, teria executado providências burocráticas e inserido dados falsos nas declarações de importação, sob orientação dos demais denunciados, imputando-lhe a prática dos delitos dos artigos 299 e 334, § 3º, ambos do Código Penal (ID nº 256157642, fls. 110/111). A denúncia acrescentou que “as declarações de importação registraram a participação destes denunciados nos delitos”, afirmando que tal circunstância seria demonstrada por “trechos da Declaração de Importação (DI)” abaixo reproduzida (ID nº 256157642, fl. 111). Ocorre que o documento efetivamente reproduzido no tópico 3.14 corresponde à DI nº 13/1366529-2, na qual figura como importadora D. F. N. L. e consta J. B. P. Q. como representante legal (ID nº 256157642, fl. 112). Essa mesma DI nº 13/1366529-2 integra o bloco fático próprio do tópico 3.13, no qual se examinam as importações em nome de D. F. N. L. (ID nº 256157642, fl. 96). Importante registrar, que nas 34 declarações de importação que compõem o suporte fático específico do tópico 3.14, não há qualquer menção ao nome ou ao CPF de J. B. P. Q. em campos de intervenção como “representante legal”, “comissária” ou “despachante aduaneiro”, nem em outros elementos identificadores constantes dos extratos juntados (ID nº 53012953). No tópico 3.14 da denúncia, a acusação não indicou elemento probatório, interno ou externo às DIs listadas, que demonstre a participação do acusado nessas importações. Esse quadro impede a adequada delimitação do fato imputado a J. B. P. Q. no tópico 3.14. A imputação permaneceu genérica, sem individualização mínima de conduta vinculada às importações materializadas nas 34 DIs ali listadas, o que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, não houve atendimento, nesse recorte, do requisito do artigo 41 do Código de Processo Penal, configurando inépcia parcial da peça acusatória (artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal), no que tange a esse acusado. Frise-se que a DI nº 13/1366529-2, reproduzida no tópico 3.14 como “exemplo”, é examinada no tópico 2.2.6 desta sentença, que trata do exame das DIs mencionadas no tópico 3.13 da denúncia, a fim de evitar duplicidade de apreciação pelo mesmo fato. Diante do exposto, há inépcia parcial da denúncia em relação a J. B. P. Q. por ausência de individualização mínima da conduta quanto aos fatos imputados no tópico 3.14 da denúncia (artigo 41 c/c artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, ausente prova de que o acusado tenha concorrido para as importações ali tratadas, impõe-se sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação ao tópico da denúncia já mencionado. 2.1.5.3 Inépcia parcial do tópico 3.14 da denúncia em relação a C. L. quanto às importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa Importante consignar que a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No tópico 3.14 da denúncia, a peça acusatória reuniu, em um mesmo bloco, importações formalizadas em nome de C. L. e importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa. A própria denúncia, porém, separou cronologicamente os dois conjuntos de operações, ao afirmar que, entre julho de 2010 e dezembro de 2011, M. C. B. teria se valido de C. L. como interposta pessoa e que, de 2012 a 2014, passou a utilizar sua mãe, Ruth Moreira Rosa, para esse fim (ID nº 256157642, fls. 20/21 e 110/111). Ainda assim, o MPF imputou a C. L. também as importações em que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora, sem descrever fato concreto que demonstrasse a participação dela nesse núcleo específico da acusação. Os procedimentos fiscais invocados pela acusação reforçam essa deficiência de individualização. No PAF instaurado em nome de C. L., a Receita Federal consignou que o elemento que a ligava às importações era M. C. B., pai de uma de suas filhas, e registrou, ainda, que entrevista de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO corroborava a hipótese de utilização do nome de C. L. por M. C. B. nas operações formalizadas em nome dela (ID nº 32229564, fls. 04/05). Já nos procedimentos instaurados em nome de Ruth Moreira Rosa, a fiscalização também situou M. C. B. no centro das operações, registrou a suspeita de utilização do nome de sua mãe por ele, colheu declaração de que ela cedeu o nome para importações realizadas entre 2012 e 2014 e consignou que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram outras pessoas físicas, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 157 e fls. 196/199). Quando esses mesmos procedimentos passam à individualização dos beneficiários concretos das importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, surgem M. C. B., Marco Antônio de Souza Alho, Marcelo Martins da Volta Ferreira e outras pessoas físicas, mas não C. L. (ID nº 53014199, fl. 199). Nem mesmo no item da denúncia fundado na colaboração de José Mario Caldas Osório houve descrição de ato específico praticado por C. L. nessas operações, tendo a peça apenas afirmado, quanto ao equino Robert I, a repetição do mesmo modus operandi (ID nº 256157642, fl. 121). Desse modo, a base fiscal da acusação não demonstra relação fática entre C. L. e Ruth Moreira Rosa. Ao contrário, demonstra apenas que ambas mantinham vínculos autônomos com M. C. B., em períodos distintos, o que não basta para estender, de forma válida, a imputação de uma às importações formalizadas em nome da outra. Importante consignar, que a deficiência, portanto, não reside apenas na insuficiência do acervo probatório, mas na própria formulação da imputação. O MPF denunciou C. L. também pelas importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, sem expor a conduta concreta que justificaria essa extensão subjetiva da acusação. Sem descrição mínima do comportamento atribuído a C. L. nesse núcleo de fatos, fica comprometido o exercício da defesa, em desconformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se, portanto, em todas as importações em que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora (DI nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8), a absolvição de C. L. quanto aos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.1.5.3.1 Alegações sobre ausência de justa causa Ressalvada a inépcia examinada e reconhecida no tópico anterior, carece de razão a alegação das rés C. L. e D. F. N. L. de que a acusação foi genérica. A denúncia não se limitou a qualificá-las como “laranjas”. Houve descrição das condutas em recorte temporal delimitado, com atribuição de importações registradas em nome de cada uma das acusadas, uso de suas habilitações no SISCOMEX e finalidade de ocultar os reais responsáveis pelas operações. A individualização exigida para o exercício da ampla defesa não se confunde com a indicação de conversas, e-mails ou mensagens. Em delitos praticados no âmbito do despacho aduaneiro, a materialidade e os vínculos subjetivos decorrem, sobretudo, da prova documental oficial. Isto é, das Declarações de Importação, dos registros no SISCOMEX e das demais peças instrutórias do procedimento aduaneiro. No presente caso, o MPF também juntou processos administrativos fiscais elaborados pela Receita Federal, nos quais foram examinadas algumas das importações, conforme individualizado por DI no tópico da materialidade. Necessário registrar que o fato de a defesa sustentar inexistirem comunicações diretas não esvazia, por si só, a imputação do MPF. A denúncia atribuiu a cada uma das rés a conduta de aderir ao esquema mediante a assunção formal do papel de importadora. Também indicou elementos documentais, examinados individualmente por DI, aptos a demonstrar a justa causa da imputação. Quanto a D. F. N. L., a preliminar tampouco procede. A própria tese defensiva demonstra que a acusada compreendeu a imputação, pois sustentou que sua atuação consistiu no uso de sua habilitação no sistema RADAR para viabilizar importações e saídas temporárias de equinos em favor de terceiros, mediante remuneração fixa. Essa alegação não caracteriza inépcia. A controvérsia diz respeito ao mérito, pois envolve a natureza da atuação atribuída à ré, a alegada ausência de ingerência sobre negociação, preço, tributos e desembaraço aduaneiro, bem como a suficiência da prova quanto ao dolo e à relevância penal de sua contribuição. A denúncia, porém, descreveu conduta concreta. Segundo o MPF, D. F. N. L. assumiu formalmente a condição de importadora, com uso de habilitação própria no SISCOMEX, em operações que teriam sido realizadas em favor de terceiros ocultos. Assim, ressalvada a inépcia examinada e acolhida no tópico anterior, não procede a afirmação de que o conjunto probatório seria “vazio” quanto à participação das rés. A denúncia formulada pelo MPF apresenta lastro mínimo e descrição concreta do agir atribuído. Divergências quanto ao dolo, à ciência do esquema e à extensão da contribuição de cada acusada dizem respeito à autoria e serão apreciadas oportunamente. 2.1.6 Afastamento da alegação de ofensa ao princípio da obrigatoriedade A alegação de que a promoção de arquivamento em relação a Carlos Eduardo Correa da Veiga imporia, por coerência, o mesmo desfecho para J. C. M. parte de premissa incompatível com o regime da ação penal pública. Nesta, não vigora o princípio da indivisibilidade, de modo que não há nulidade, nem “dever de extensão”, pelo simples fato de o Ministério Público Federal ter formado opinio delicti distinta quanto a outro investigado, ainda que em contexto fático conexo. A jurisprudência é firme no sentido de que o Ministério Público Federal, como dominus litis, pode oferecer denúncia apenas contra quem entenda presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, sem que isso configure ofensa à isonomia, proporcionalidade ou indivisibilidade, nem gere arquivamento implícito em relação a terceiros não denunciados. Nesse rumo, o TRF da 3ª Região já afastou preliminar idêntica, assentando que a ação penal pública incondicionada não se submete à indivisibilidade, com referência expressa ao HC nº 117589 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL - 74594 - 0001649-80.2016.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1: 25/05/2018).Assim, ainda que se admita, em tese, a existência de promoção de arquivamento no procedi-me nto investigatório criminal nº 1.34.004.000582/2020-11, autos PJe nº 5006209-92.2020.4.03.6105, em favor de Carlos Eduardo Correa da Veiga, tal providência não tem, por si, efeito vinculante para este processo. Trata-se de manifestação do órgão acusatório sobre justa causa em outro procedimento e em relação a outra pessoa, sem automatismo decisório quanto à responsabilidade penal de J. C. M., cuja imputação deve ser apreciada à luz do acervo probatório produzido nestes autos. Também não há contradição lógica necessária. A aferição do dolo é individual e depende do papel atribuído a cada agente, do grau de domínio do fato, das comunicações, dos documentos utilizados e do contexto concreto. Assim, eventual conclusão do Ministério Público Federal acerca de “total ausência de dolo” de um investigado não implica, como consequência inevitável, inexistência de dolo de outro, ainda que se trate de operação envolvendo o mesmo equino. Portanto, deve ser rejeitada a alegação defensiva de “tratamento desigual” fundada na suposta promoção de arquivamento em favor de Carlos Eduardo Correa da Veiga, por inexistir, na ação penal pública, dever de indivisibilidade ou de extensão automática de juízo acusatório formado em procedimento diverso, devendo a responsabilização penal de J. C. M. ser decidida a partir das provas produzidas neste feito. Passo, então, ao estudo da materialidade e da autoria, bem como ao exame articulado das teses. 2.2 Materialidade Importante registrar quanto aos delitos de descaminho e falsidade ideológica, que a materialidade não se presume a partir da mera existência da Declaração de Importação. A DI demonstra, em regra, apenas que determinada declaração foi apresentada à Administração Aduaneira, com um valor declarado e com a identificação formal de intervenientes. A comprovação do fato típico exige, em cada operação, elementos objetivos e individualizados que permitam confrontar o conteúdo declarado com a realidade negocial subjacente. No que concerne ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a causa de aumento pressupõe a materialidade do descaminho e a prática em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Isso demanda prova objetiva do modal utilizado, por documento oficial idôneo constante dos autos, apto a identificar o tipo de transporte empregado, como registro do transporte aéreo na DI, conhecimento de carga ou documento equivalente. Se a acusação sustenta subfaturamento, a materialidade do descaminho depende de prova idônea e verificável de que o preço efetivamente praticado no exterior foi superior ao valor declarado. Essa prova deve permitir a aferição objetiva da divergência e de sua repercussão na base de cálculo do valor aduaneiro e dos tributos incidentes, a partir de documentação que reflita a negociação e o pagamento, ou de documentos aduaneiros estrangeiros idôneos com indicação expressa de moeda e de valor. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra, com objetividade, tributo devido e iludido. A participação do equino importado em evento esportivo relevante pode indicar importância esportiva do animal. Esse dado, por si só, não demonstra que o valor declarado na DI divergiu do valor efetivamente negociado entre as partes. Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a materialidade exige prova de que declaração juridicamente relevante inserida em documento oficial apresentado perante a Administração é falsa, e não apenas de que o documento existiu. No contexto aduaneiro descrito na denúncia, isso demanda demonstração individualizada de que a pessoa indicada como importadora ou exportadora não corresponde ao real adquirente e responsável pelo pagamento no exterior, com aptidão para produzir efeitos no controle aduaneiro e tributário. Importante consignar, que a remissão genérica a documentos produzidos em outras importações, ou a afirmações extrajudiciais desacompanhadas de lastro documental objetivo, não substitui a necessidade de individualização probatória em cada DI examinada. 2.2.1 Delitos imputados a J. C. M. e outros réus ligados à empresa ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA Provas apresentadas pelo MPF comuns a todas as importações examinadas nos subtópicos a seguir: a) Termo de declarações prestadas por J. C. M. à Polícia Federal em 19/11/2015, no qual ele informou como endereço comercial a Avenida Jônia, nº 439, Jardim Brasil, São Paulo/SP, declarou que toda a documentação relativa às importações estava arquivada nesse escritório e afirmou que o contato no exterior ocorria por intermédio de seu genro, T. D. A. F. D. S., que trabalhava na ECURIE FAPE SPRL. No mesmo ato, declarou que a ECURIE FAPE SPRL era empresa de comercialização e tratamento de cavalos de hipismo, tendo como sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., e como representante comercial T. D. A. F. D. S.. Declarou, ainda, que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA pertencia à sua esposa, embora ele auxiliasse na gestão da empresa (ID nº 32224117, fls. 14/15); b) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual a Receita Federal registrou, em relação a importações anteriores realizadas por J. C. M., que as DIs nº 14/0740109-4 e 14/1702319-0 tiveram a ECURIE FAPE SPRL indicada como exportadora dos equinos Casi Honey Bay e Best Man Z, ao passo que T. D. A. F. D. S. figurou como exportador em outras operações do mesmo importador. No mesmo documento, a autoridade fiscal consignou que T. D. A. F. D. S. era genro de J. C. M. e que tal vinculação não fora declarada nas DIs (ID nº 32452597, fl. 20). Ainda quanto à operação de Audácia Santa Cecília, registrou que, na exportação definitiva anterior do animal, CELINE SCHOONBROODT figurou como adquirente no exterior e que ela era esposa de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, proprietário da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 29); c) No mesmo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, ao examinar a importação do equino Casi Honey Bay, a Receita Federal registrou informação prestada pelo próprio J. C. M. de que efetuara, a partir de sua conta bancária, depósitos para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA destinados às despesas da importação da égua, nos valores de R$ 3.485,00 em 01/04/2014, R$ 11.851,18 em 02/04/2014 e R$ 3.952,81 em 16/05/2014, totalizando R$ 19.288,99 (ID nº 32452597, fl. 23); d) Ato Declaratório Executivo nº 29, de 05/05/2011, no qual consta a cassação da inscrição de J. C. M. no Registro de Despachantes Aduaneiros, sob a inscrição nº 8D.00.492, à vista do processo administrativo nº 15924.000002/2009-09, com referência, ainda, ao processo nº 10880.064563/92-86, demonstrando sua prévia atuação profissional no setor aduaneiro (ID nº 32452597, fl. 19); e) E-mail encaminhado por J. C. M., em nome da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA., a Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne, Gabriela Placo, T. D. A. F. D. S. e J. P. M. D. A. F., cobrando o rateio das despesas de liberação alfandegária de Coriolan Dell Arset, bem como demonstrativo de despesas emitido em nome de Antonio Tulio Lima Severo Junior, com referência expressa à DI nº 12/0863119-7 e cobrança de “comissão” de R$ 1.635,00 (ID nº 256137007, fls. 12/13); f) Declaração apresentada por J. C. M. com a relação de recebimentos, depósitos e transferências vinculados à sua conta bancária, na qual ele discriminou diversos pagamentos e depósitos destinados à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA e a despesas de importação de equinos. No que interessa à operação da égua Audácia Santa Cecília, declarou o pagamento de quatro parcelas do animal, nos valores de R$ 9.000,00 em 09/10/2014, R$ 9.000,00 em 13/10/2014, R$ 9.000,00 em 07/11/2014 e R$ 7.000,00 em 05/12/2014; o pagamento de boleto da CBH no valor de R$ 3.485,00 em 02/12/2014; depósitos para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA no valor de R$ 12.000,00 em 09/12/2014 e de R$ 2.248,59 em 16/12/2014; e TED para CAIO GRACCO FRANCO BALDRATI, em 16/12/2014, referente ao transporte rodoviário da égua de Viracopos para o Rio de Janeiro. Na sequência, o extrato bancário de J. C. M. registra, entre outros lançamentos compatíveis com essa declaração, TED de R$ 12.000,00 em 09/12/2014 e TED de R$ 2.248,59 em 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 94, 137/138); e g) Extrato detalhado bancário produzido pela Secretaria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, no qual consta, de um lado, a conta corrente nº 15130, agência 4851, de titularidade de JAQUELINE PEPE MARINHO, tendo J. C. M. como co-titular, e, de outro, a conta corrente nº 15148, agência 4851, de titularidade de J. C. M., tendo MARIA ISABEL PEPE MARINHO como co-titular (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128 e 132). No mesmo documento, a conta de JAQUELINE PEPE MARINHO registra transferências on line para a conta de J. C. M. nos valores de R$ 2.000,00 em 09/04/2014 e R$ 5.500,00 em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 129/130). Em correspondência, a conta de J. C. M. registra créditos provenientes de JAQUELINE PEPE MARINHO nos mesmos valores e nas mesmas datas, a saber, R$ 2.000,00 em 09/04/2014 e R$ 5.500,00 em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 139 e 143). No exame da materialidade delitiva deste tópico e subtópicos, há um contexto documental comum às importações em que se repete a presença documental de J. C. M., da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, de T. D. A. F. D. S. e de pessoas vinculadas à ECURIE FAPE SPRL. Os documentos anexados demonstram, em primeiro lugar, que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA se insere no custeio e na centralização documental dessas operações. Em sede policial, J. C. M. declarou que a empresa pertencia à sua esposa, que ele auxiliava na respectiva gestão, que Ivo Costa era um dos responsáveis pela empresa e que toda a documentação relativa às importações ficava arquivada em seu escritório da Avenida Jônia, nº 439, São Paulo/SP (ID nº 32224117, fls. 14/15). De forma convergente, a declaração financeira por ele apresentada registra sucessivos depósitos “para Rota Brasil”, expressamente vinculados a despesas de importação dos equinos Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence, Succes Du Sartel e Audácia Santa Cecília (ID nº 32452597, fl. 94). Os mesmos elementos documentais demonstram, ainda, a conexão objetiva de J. C. M. com a ECURIE FAPE SPRL e com T. D. A. F. D. S. nas operações examinadas. No referido termo de declarações, J. C. M. afirmou que o contato no exterior ocorria por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro, que trabalhava na ECURIE FAPE SPRL, empresa que, segundo ele, tinha como sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32224117, fls. 14/15). Em igual direção, a Receita Federal registrou que, em importações anteriores realizadas por J. C. M., a ECURIE FAPE SPRL figurou como exportadora de equinos e que T. D. A. F. D. S. figurou como exportador em outras operações do mesmo importador, consignando, ainda, o vínculo de parentesco entre ele e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 20). Na operação relativa à égua Audácia Santa Cecília, a autoridade fiscal registrou, ademais, que CELINE SCHOONBROODT figurou como adquirente no exterior na exportação definitiva antecedente e que era esposa do proprietário da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 29). Há, também, elementos documentais de vinculação bancária e financeira entre J. C. M. e J. P. M. D. A. F.. O extrato bancário do apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105 indica conta-corrente de titularidade de JAQUELINE PEPE MARINHO, tendo J. C. M. como co-titular, e registra transferências on line daquela conta para a conta de J. C. M. nos valores de R$ 2.000,00, em 09/04/2014, e R$ 5.500,00, em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130). Em correspondência, a conta de J. C. M. registra créditos provenientes de JAQUELINE PEPE MARINHO nos mesmos valores e nas mesmas datas (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 139 e 143). Esse quadro documental comum delimita um contexto objetivo já comprovado nos autos, a partir do qual os subtópicos seguintes examinam, em cada operação, a prova específica da falsidade documental relativa à ocultação do real importador ou exportador e, quando cabível, do subfaturamento dos equinos importados. 2.2.1.1 Tópicos da denúncia: 3.1, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8 (Piment de L’orne) e 3.8 (Calígula de Hus). Quanto ao descaminho e à falsidade ideológica, nada resta a examinar no mérito neste tópico. A conclusão alcança as Declarações de Importação nº 14/0740109-4, nº 14/1702319-0, nº 14/1702320-3, nº 14/2002103-8, nº 14/1507677-6 e nº 14/1994975-8. Essas declarações são relativas aos equinos Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence, Succes Du Sartel, Piment de L’Orne e Calígula de Hus.A denúncia atribuiu esses fatos a cinco pessoas (ID nº 256157642, fls. 27/28, 47/48, 52/53, 56/57, 65/66 e fl. 81). Uma delas é J. C. M. . Os demais são LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. Também são indicados J. P. M. D. A. F. e T. D. A. F. D. S.. Contudo, esses quatro réus desmembrados respondem em autos próprios. Trata-se da ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105. Por isso, eles não integram mais o polo passivo destes autos. Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal. Também alcança o delito do artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, quando imputado. Essa questão foi tratada em tópico próprio desta sentença. Desse modo, não há mérito remanescente, neste tópico, quanto ao descaminho e à falsidade ideológica vinculados a essas operações. Fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria. Contudo, quanto ao equino Calígula de Hus, Declaração de Importação nº 14/1994975-8, o fato será examinado no tópico próprio da lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque a importação foi apontada como suporte fático da infração penal antecedente. Essa análise não reabre o mérito do descaminho e da falsidade ideológica, já prescritos quanto a J. C. M.. 2.2.1.1.1 Tópico 3.8 da denúncia, DI nº 14/1994975-8 de 16/10/2014: Calígula de Hus 2.2.1.1.1.1 Descaminho e falsidade ideológica como suporte fático da lavagem de dinheiro O exame a seguir não reabre o mérito das imputações de descaminho e falsidade ideológica contra J. C. M.. Esses delitos já foram alcançados pela prescrição, conforme já exposto. A análise fica restrita ao suporte fático indicado pela denúncia como infração penal antecedente da lavagem de dinheiro. Quanto à Declaração de Importação nº 14/1994975-8, relativa ao equino Calígula de Hus, foram juntados os seguintes elementos documentais: a) Extrato da Declaração de Importação nº 14/1994975-8, de 16/10/2014 (ID nº 32562616, fls. 01/03). No documento, Andre Luiz Santos de Souza figurou como importador e adquirente. A ECURIE FAPE constou como exportadora; b) Fatura comercial nº 09/2-2014, de 15/09/2014, apresentada na instrução da Declaração de Importação (ID nº 32225498, fl. 07). A fatura indicou € 7.000,00 pelo equino e € 3.000,00 pelo frete; c) Fatura comercial nº 45/14, de 13/10/2014, emitida pela ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218287, fl. 18). O documento indicou a venda do equino Calígula de Hus por € 100.000,00; d) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00390/14 (ID nº 32225724, fls. 04/07). A relação de mercadorias atribuiu ao equino Calígula de Hus o valor de € 50.000,00 (ID nº 32225724, fl. 07); e) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, lavrado no processo fiscal nº 19482.720065/2014-31 (ID nº 32225724, fls. 08/33). A Receita Federal apontou subfaturamento, falsidade ideológica da fatura instrutiva e ocultação do real adquirente; f) Informação da Polícia Judiciária Federal de Liège, produzida em cooperação jurídica internacional (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 51/53). O documento registrou transferências de € 12.500,00 e € 36.400,00 da ECURIE FAPE SPRL para T. D. A. F. D. S.. As comunicações fizeram referência a adiantamento e saldo de fatura de compra do Calígula de Hus; g) Procuração outorgada por Andre Luiz Santos de Souza em 12/05/2014 (ID nº 32451646, fl. 49). Ela conferiu poderes a despachantes aduaneiros, entre eles J. P. M. D. A. F. e Priscila Santos Tomaz Durval. Também consta substabelecimento de Priscila Santos Tomaz Durval a EDUARDO COSTA GUIMARÃES, Paulo Sérgio de Oliveira Nadruz e Alexandre Costa Guimarães (ID nº 32451646, fl. 50); h) Declaração de EDUARDO COSTA GUIMARÃES sobre a importação do equino Calígula de Hus (ID nº 256146585, fl. 08). Ele afirmou que C. E. A. G. S. D. A. informara que o sogro de T. D. A. F. D. S. passaria a fazer os processos dela. Também afirmou que a liberação no aeroporto ficara por conta do diretor da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA; i) Laudo Pericial nº 278/2017-DPF/CAS/SP (ID nº 32225201, fls. 15/19). O laudo registrou que nada foi encontrado com as palavras-chave “Caligula” e “invoice”. Também transcreveu mensagens extraídas de material apreendido em posse de Andre Luiz Santos de Souza; e j) Laudo Pericial nº 374/2017-DPF/CAS/SP (ID nº 32225201, fls. 20/39). O laudo transcreveu mensagens sobre a importação do equino Calígula de Hus. Também registrou mensagens sobre o uso do nome de Andre Luiz Santos de Souza na operação. A fatura apresentada na Declaração de Importação indicou € 7.000,00 pelo equino e € 3.000,00 pelo frete (ID nº 32225498, fl. 07). Em sentido diverso, a fatura nº 45/14 indicou € 100.000,00 para o mesmo animal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218287, fl. 18). A relação de mercadorias do auto fiscal atribuiu ao equino o valor de € 50.000,00 (ID nº 32225724, fl. 07). A Polícia Judiciária Federal de Liège também registrou pagamentos de € 12.500,00 e € 36.400,00 (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 51). Esses pagamentos totalizaram € 48.900,00. A diferença entre esses valores não impede a conclusão quanto ao subfaturamento. Todos os parâmetros documentais externos superam o valor de € 7.000,00 atribuído ao equino na fatura instrutiva. Importante registrar quanto à falsidade ideológica, a Declaração de Importação indicou Andre Luiz Santos de Souza como importador e adquirente do equino (ID nº 32562616, fl. 01). Contudo, há elementos objetivos de que o real interessado na operação era LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. O Termo de Verificação Fiscal apontou ocultação do real adquirente e interposição de terceiro (ID nº 32225724, fls. 08/09). Também apontou que o animal se destinava ao HARAS AMORANDA e à utilização por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 32225724, fls. 21/23). As mensagens transcritas no Laudo Pericial nº 374/2017-DPF/CAS/SP reforçam essa conclusão. Consta que o Calígula de Hus “vai ser do Felipe pai”. Também consta que “o Felipe ta querendo trazer o Caligula no seu radar”. Há, ainda, mensagem de que “o Felipe me disse q o cavalo vem no seu nome” (ID nº 32225201, fls. 23/24). O mesmo laudo registrou preocupação expressa com o uso do nome de Andre Luiz Santos de Souza. Consta a frase: “Usar meu nome nessa operação tem mto mais a ver cm as empresas do q cmgo msm” (ID nº 32225201, fl. 24). Assim, para fins estritos de exame da lavagem de dinheiro, o acervo comprova suporte fático de subfaturamento e de interposição de terceiro. Essa conclusão não reabre o mérito dos delitos prescritos quanto a J. C. M.. 2.2.1.1.1.2 Lavagem de dinheiro O MPF imputou a J. C. M. o delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Segundo a denúncia, os denunciados ocultaram e dissimularam valores provenientes de crimes, entre eles evasão de divisas. A acusação vinculou a conduta à importação do equino Calígula de Hus, com subfaturamento e uso do nome de terceiro (ID nº 256157642, fls. 65/66). A denúncia sustentou que a internalização do bem por valor declarado inferior ao real teria completado a lavagem de capitais (ID nº 256157642, fl. 77). O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A condenação exige prova da existência objetiva da infração antecedente e do nexo de proveniência criminosa. No caso concreto, a acusação mencionou “crimes” de forma genérica e indicou evasão de divisas. Contudo, não descreveu com precisão a conduta antecedente atribuída. Tampouco explicitou o vínculo entre o produto do antecedente e os valores supostamente ocultados. Consta crédito de € 100.000,00, em 23/07/2014, na conta da ECURIE FAPE SPRL, por ordem de FORTCHINGS LIMITED (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218286, fls. 01/02). Constam, ainda, transferências de € 12.500,00, em 07/10/2014, e de € 36.400,00, em 14/11/2014. Os valores saíram da ECURIE FAPE SPRL para T. D. A. F. D. S.. As comunicações fizeram referência a sinal e saldo de fatura de compra do Calígula de Hus (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Consta, ainda, transferência internacional de € 8.000,00, em 30/07/2014, com indicação de Andre Luiz Santos de Souza como ordenante (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 08/09). O próprio documento consignou que não se sabia a qual cavalo pertencia a transferência. Registrou apenas a hipótese de que o valor representasse parte do preço de compra (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Esses elementos indicam pagamentos e repasses no exterior. Contudo, não comprovam a materialidade da evasão de divisas indicada como infração antecedente. O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 exige, conforme a modalidade, operação de câmbio não autorizada com fim de evasão. Abrange saída de moeda ou divisa do país sem autorização legal. Inclui, ainda, a manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente. Quanto à última modalidade, o dever de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre Capitais Brasileiros no Exterior integra o elemento normativo do tipo. Pela retroatividade da norma extrapenal mais benéfica, considera-se o piso anual de US$ 1.000.000,00. Esse piso se refere à data-base de 31 de dezembro e foi consolidado na Resolução BCB nº 279/2022. Necessário registrar que não há prova de operação de câmbio não autorizada no Brasil. Tampouco há prova de saída clandestina de moeda ou divisa. O crédito de € 100.000,00 por ordem de FORTCHINGS LIMITED tampouco esclarece o itinerário do numerário a partir do Brasil. Esse crédito não comprova irregularidade cambial atribuível a J. C. M.. As transferências de € 12.500,00 e € 36.400,00 comprovam repasses no exterior relacionados ao equino Calígula de Hus. Contudo, não vieram acompanhadas de prova de origem criminosa antecedente (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Acrescenta-se que a transferência de € 8.000,00 também não caracteriza, por si, operação de câmbio não autorizada ou saída de divisas sem autorização legal. O próprio documento belga não a vinculou de modo conclusivo ao equino Calígula de Hus (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 08/09). A denúncia afirmou que a FORTCHINGS LIMITED teria sido utilizada para transferência de “recursos no exterior não declarados” às autoridades brasileiras. Contudo, não identificou com precisão o suposto depósito mantido por residente no Brasil. Importante registrar que não foram comprovados a titularidade econômica, o saldo em data-base e a omissão de declaração devida. Esses elementos são indispensáveis à modalidade do artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/1986. Ademais, ainda que se cogitasse de infração antecedente diversa da evasão de divisas, a prova não demonstrou o produto ou proveito desses delitos. Não há prova de conduta típica de ocultação ou dissimulação de produto ou proveito de infração penal. A importação subfaturada e com interposição de terceiro comprova suporte fático de irregularidades aduaneiras. Contudo, não comprova que os valores utilizados provinham de infração penal antecedente. Tampouco comprova ocultação ou dissimulação de produto ou proveito de crime. Nesse sentido, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lavagem de dinheiro. Não há prova suficiente da proveniência criminosa dos valores nem de conduta apta a caracterizar ocultação ou dissimulação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Assim, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.1.2 Tópico 3.3 da denúncia: DI nº 15/0705552-0, DI nº 15/0705705-0 e DI nº 15/0706021-3 Quanto às Declarações de Importação nº 15/0705552-0, nº 15/0705705-0 e nº 15/0706021-3, não há imputação remanescente passível de exame de mérito neste tópico. As declarações são relativas aos equinos Armani de Carmel, Ulixe e Galdini. A denúncia imputou esses fatos a quatro acusados (ID nº 256157642, fls. 37/42). Um deles é J. C. M., os demais respondem em autos próprios. Trata-se da ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105. Por isso, eles não integram mais o polo passivo destes autos. Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal. Essa questão foi tratada em tópico próprio desta sentença (tópico 2.1.2). Desse modo, nada resta a examinar quanto a essas operações. Fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria. 2.2.1.3 Tópico 3.17 da denúncia 2.2.1.3.1 DDE nº 2140274737-3 de 01/01/2014 No tocante à imputação de falsidade ideológica relativa ao exportador indicado na DDE nº 2140274737-3, não há prova da existência do fato nos exatos termos narrados na denúncia. O artigo 299 do Código Penal exige prova segura do conteúdo do documento em que teria sido inserida a declaração falsa. Por sua vez, o artigo 232 do Código de Processo Penal dispõe que se consideram documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Assim, se a denúncia afirma que a falsidade recaiu sobre a DDE nº 2140274737-3, é indispensável que esse documento, ou ao menos reprodução oficial idônea de seu conteúdo, conste dos autos. No caso concreto, o MPF não juntou a cópia da DDE nº 2140274737-3, nem espelho extraído do sistema aduaneiro, nem certidão oficial apta a reproduzir os dados essenciais do referido documento público. Consta nos autos apenas o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos lavrado no PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual o Auditor-Fiscal consignou que, em janeiro de 2014, foi solicitada a mudança do regime para exportação definitiva, concedida por meio da DDE nº 2140274737-3 (ID nº 32452597, fl. 28). No mesmo documento, consta a invoice nº 001/2014, emitida por C. L., em que C. E. A. G. S. D. A. figura como adquirente no exterior (ID nº 32452597, fl. 29). Mais adiante, o Auditor-Fiscal concluiu que a exportação definitiva teria sido simulada e que o animal não foi vendido nem a C. L. nem a C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32452597, fls. 35/36). Esses elementos demonstram que a Receita Federal construiu a conclusão de que houve simulação da operação de exportação definitiva. Não bastam, contudo, para comprovar o conteúdo da própria DDE tida por ideologicamente falsa. Importante registrar que a jurisprudência do TRF da 3ª Região admite que a falsidade ideológica seja comprovada sem perícia, pois o falso recai sobre o conteúdo da declaração, e não sobre a forma material do documento. Foi o que assentou a 11ª Turma na Apelação Criminal nº 0005482-91.2011.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 19/09/2014. Esse entendimento, porém, pressupõe que o documento reputado falso esteja nos autos, para que seu conteúdo possa ser confrontado com os demais elementos probatórios. No mesmo sentido, o STJ assentou, no RHC nº 81.451/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/08/2017, DJe de 31/08/2017, que, para os fins do artigo 299 do Código Penal, o documento deve ser apto a produzir prova por si mesmo. No mesmo julgado, foram citados como precedentes o RHC nº 70.596/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016, DJe de 09/09/2016, e o RHC nº 19.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 28/08/2008, DJe de 15/09/2008. Aqui, a imputação de falsidade recai sobre a DDE nº 2140274737-3, mas o documento não foi juntado nem substituído por reprodução oficial idônea. O PAF descreve a conclusão do Auditor-Fiscal sobre a DDE, mas não a substitui como objeto material da imputação. A narrativa fiscal e a invoice reproduzida no procedimento administrativo demonstram, no máximo, indícios de simulação da operação de exportação definitiva. Isso não se confunde com prova da materialidade da falsidade ideológica imputada especificamente quanto à declaração constante da DDE nº 2140274737-3. Falta, portanto, prova idônea da existência do fato típico imputado, nos exatos termos narrados na denúncia. Assim, impõe-se a absolvição, nesse ponto específico, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.1.3.2 DI nº 14/2390471-2 de 11/12/2014: Audacia Santa Cecilia Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, a materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 14/2390471-2, registrada em 11/12/2014, relativa à importação do equino Audácia Santa Cecília, no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica J. C. M. como importador e adquirente, e Priscila Santos Tomaz Durval como representante legal, além de J. P. M. D. A. F. como despachante aduaneira e BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA como comissária de despachos. Também faz referência à fatura nº 011.14, ao MAWB nº 074 3260 2673 e ao embarque em 10/12/2014. Na adição, indica T. D. A. F. D. S. como exportador da Bélgica, fabricante e produtor. Aponta, ainda, o valor de € 8.000,00, correspondentes a € 5.000,00 do animal e € 3.000,00 de frete, além da descrição completa do equino e dos tributos recolhidos (ID nº 32563258, fls. 01/04); b) Fatura comercial nº 011.14, apresentada para instruir a DI nº 14/2390471-2. O documento foi emitido em 14/11/2014 em nome de T. D. A. F. D. S., com endereço em Rue Joseph Corrin, 25, 4351, Remicourt, Belgique. Nele, J. C. M. aparece como comprador do equino Audácia Santa Cecília. O valor total indicado é de € 8.000,00, composto por € 5.000,00 atribuídos ao animal e € 3.000,00 ao frete aéreo (ID nº 32452599, fl. 72); c) Conjunto de e-mails relacionados à operação. Laura Wilkin, secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou a cópia do passaporte do animal a endereço vinculado à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA em 10/11/2014 (ID nº 32452597, fl. 65). T. D. A. F. D. S. encaminhou a invoice assinada aos intervenientes brasileiros em 15/11/2014 (ID nº 32452597, fls. 71/73). Consta, ainda, a Licença de Importação nº 14/4329886-1, com indicação do equino, do valor total de € 8.000,00, de T. D. A. F. D. S. como fornecedor e da finalidade de competição, com destino final à Sociedade Hípica Brasileira (ID nº 32452597, fl. 78). Há, por fim, troca de mensagens entre J. P. M. D. A. F., J. C. M. e a CBH a respeito da certificação de importação do animal (ID nº 32452597, fl. 79); d) Demonstrativos contábeis anuais da ECURIE FAPE SPRL, relativos aos exercícios encerrados em 31/12/2014 e 31/12/2015, nos quais Laura Wilkin aparece nominalmente no quadro de remunerações e encargos sociais, sob a rubrica “WILKIN LAURA”. O documento constitui elemento de corroboração de que Laura Wilkin mantinha vínculo funcional com a ECURIE FAPE SPRL, empresa em cujo nome ela se apresentava nos e-mails relacionados à operação (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218502, fl. 10; e ID nº 246218300, fl. 21); e) Air Waybill nº 074-3260 2673, emitido por EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento indica J. C. M. como consignatário. Registra embarque em Schiphol/Amsterdã, destino Viracopos e data de execução em 10/12/2014. Também aponta peso bruto de 500 kg, cobrança de € 3.000,00 e identificação do equino Audácia Santa Cecília como live horse em 1/3 de baia (ID nº 32452597, fl. 80); f) Documento aduaneiro de exportação EX A, emitido em 10/12/2014. Nele, C. L. consta como remetente e exportadora. HORSE SERVICE INTERNATIONAL BV aparece como declarante e representante. O documento faz referência ao AWB nº 074-3260 2673. Descreve o equino Audácia Santa Cecília como chestnut mare 2001. Menciona a depuração do regime de importação temporária e indica o valor estatístico de € 20.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15); g) Recibo particular de venda, datado de 05/12/2014. Nele, Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou haver recebido de J. C. M. o valor total de R$ 34.000,00, em quatro parcelas. O recibo se refere à venda do equino denominado Up Town Girl gms (Audácia Santa Cecília). O documento identifica o animal por raça, sexo, nascimento e pelagem (ID nº 32452597, fl. 92); h) Registro de audiência da Polícia Judiciária Federal de Liège. Nele, T. D. A. F. D. S. declarou que trabalhava em colaboração direta com a ECURIE FAPE SPRL na compra e venda de cavalos. Também afirmou que C. E. A. G. S. D. A. era responsável pela preparação dos documentos de exportação e pela parte financeira. Ao ser indagado especificamente sobre Audácia Santa Cecília, disse ter participado da exportação. Acrescentou que se tratava de cavalo nascido no Brasil, trazido à Europa para competições e depois retornado ao Brasil por valor baixo. Ao final, declarou ser cliente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para as formalidades de importação e exportação de cavalos (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 45/47); i) Informações complementares da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental e declarações de Filip Vande Cappelle, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento registra que a empresa transportou Audácia Santa Cecília ao Brasil. Registra, também, que ela elaborava o documento aduaneiro de exportação e o Air Waybill com base na nota fiscal de venda recebida do vendedor. Consta, ainda, que a empresa não vendia cavalos nem emitia faturas de venda desses animais. Quanto a Audácia Santa Cecília, Filip Vande Cappelle afirmou não poder apresentar fatura ou pro forma. Declarou tratar-se de cavalo em regime aduaneiro temporário. Consignou, ademais, que, na tabela constante do documento, o equino aparecia vinculado à data de 11/12/2014 (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fl. 04), ao lado da indicação de T. D. A. F. D. S. como exportador declarado na Bélgica. Registrou, por fim, que o transporte do animal foi fornecido pela EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 03/06); j) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual a Receita Federal assentou que, ao final do procedimento especial, restou caracterizada a ocultação do real vendedor do equino e a falsidade ideológica da fatura apresentada para instruir a DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32452597, fls. 01/02 e 09/10). No mesmo documento, a autoridade fiscal registrou que a invoice da importação indicava T. D. A. F. D. S. como vendedor, embora o próprio J. C. M. tivesse informado que os € 5.000,00 nela lançados correspondiam apenas a despesas de quarentena e vacinação, e que a compra do animal fora ajustada diretamente com Carlos Eduardo Correa da Veiga, mediante pagamento de R$ 34.000,00 no Brasil (ID nº 32452597, fls. 33/34 e 38). A Receita Federal consignou, ainda, que o custo total do equino alcançava R$ 74.043,79, razão pela qual concluiu pela ocultação do real vendedor mediante simulação e pela apresentação de fatura ideologicamente falsa, com aplicação da pena de perdimento (ID nº 32452597, fls. 39/43). No Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017, a Receita reiterou que o valor de € 5.000,00 constante da fatura comercial não refletia o verdadeiro valor da transação e que o real vendedor do animal não foi T. D. A. F. D. S., mas CARLOS EDUARDO CORREA DA VEIGA, concluindo que houve subfaturamento e ocultação do real vendedor na importação (ID nº 32224370, fls. 10/14); k) Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14) no qual a Receita Federal constatou que a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA é um conceituado agente de cargas belga e que a empresa ECURIE FAPE, por meio de seus sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., usou o agente de cargas para ocultar sua atividade como real exportadora de equinos para o Brasil; l) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, contendo informações sobre a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); m) Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017. Nele, a Receita Federal consignou que o auto de infração foi lavrado pela ocultação do real vendedor e pela utilização de documento falso necessário ao desembaraço da DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32224370, fl. 10). Registrou que J. C. M. e Carlos Eduardo Correa da Veiga, em suas impugnações, admitiram que o valor de € 5.000,00 constante da fatura comercial não correspondia ao preço de compra e venda do animal, mas apenas a custos de permanência, cuidados e transporte. Registrou, ainda, que ambos admitiram que o real vendedor do equino não foi T. D. A. F. D. S., e sim Carlos Eduardo Correa da Veiga (ID nº 32224370, fls. 11/13). Concluiu que a DI nº 14/2390471-2 foi instruída com fatura comercial que não indicava o real vendedor nem o real valor da transação. Assentou, por fim, que o valor do animal era superior a R$ 34.000,00 e que era cabível o perdimento (ID nº 32224370, fls. 13/14); n) Despacho Decisório ALF/Viracopos no processo nº 19482.720023/2015-81. O ato aprovou o Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017. Julgou procedente o auto de infração e aplicou a pena de perdimento à égua Audácia Santa Cecília. Determinou a perda em favor da União com fundamento no artigo 23, inciso V, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, combinado com o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/1966. Determinou, ainda, o envio de cópia do parecer e do despacho ao Ministério Público Federal para juntada ao processo administrativo nº 19482.000016/2015-60 (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32961168, fl. 04); o) Carta nº 076, da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, datada de 02/12/2014. Por meio dela, foi encaminhada a Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF, referente à importação do equino Audácia Santa Cecília, país de origem Bélgica, realizada por J. C. M.. O documento ressalvou expressamente que o certificado emitido pela CBH era meramente técnico e que as informações comerciais eram de total responsabilidade dos importadores (ID nº 32452599, fl. 76). Consta, ainda, a Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF, emitida pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, com data de 17/11/2014, passaporte FEI 102TX07 e chip 985141000585258. Nela, J. C. M. aparece como importador e T. D. A. F. D. S. como exportador. O documento também indica a destinação do animal para competição, o local de destino Sociedade Hípica Brasileira e o valor de importação de € 8.000,00 (ID nº 32452599, fl. 77); e p) Demonstrativo de despesas emitido por ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, datado de 15/12/2014, em nome de J. C. M., referente à DI nº 14/2390471-2 e ao equino Audácia Santa Cecília. O documento discrimina despesas de nacionalização, entre elas II, PIS/PASEP, Cofins, taxa Siscomex, ICMS, armazenagem, desconsolidação, S.D.A. e LI, indicando subtotal de R$ 12.822,31, comissão de R$ 1.448,00, IR na fonte de R$ 21,72 e total de R$ 14.248,59, bem como antecipação de R$ 12.000,00 e saldo de R$ 2.248,59. Na sequência, consta comprovante de TED em favor de ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, no valor de R$ 12.000,00, debitado em 09/12/2014 da conta de J. C. M., com anotação manuscrita de que se tratava de adiantamento para despesas alfandegárias (ID nº 32452599, fls. 51/52). Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a DI nº 14/2390471-2, registrada em 11/12/2014, foi instruída com a invoice nº 011.14 e a Licença de Importação nº 14/4329886-1. Há, ainda, Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO referente à mesma importação. Esses documentos apontam J. C. M. como importador e adquirente. Também identificam T. D. A. F. D. S. como exportador declarado e o valor total de € 8.000,00 para a importação aérea do equino Audácia Santa Cecília (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 78; ID nº 32452599, fl. 77). A falsidade documental fica comprovada, nesta operação, quanto ao exportador declarado. Laura Wilkin, na qualidade de secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA a documentação do animal. Os demonstrativos contábeis da própria ECURIE FAPE SPRL confirmam seu vínculo funcional com essa empresa (ID nº 32452597, fl. 65; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218502, fl. 10; ID nº 246218300, fl. 21). O documento aduaneiro europeu EX A, emitido em 10/12/2014, indicou C. L. como remetente e exportadora. O EX A também faz referência ao AWB nº 074-3260-2673. Nele consta, ainda, valor estatístico de € 20.000,00 para o equino (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15). As informações prestadas em cooperação internacional pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental indicam que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA apenas providenciava o transporte. Indicam, ainda, que a empresa elaborava o documento aduaneiro de exportação e o Air Waybill com base nos dados recebidos do vendedor. O expediente também consigna que a transportadora não vendia cavalos nem emitia faturas de venda (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 03/05). Quanto à operação de Audácia Santa Cecília, o mesmo expediente indica a inexistência de fatura ou pro forma própria da transportadora. Também consigna, na tabela anexa, a vinculação do equino à data de 11/12/2014. Na mesma tabela, T. D. A. F. D. S. aparece como exportador declarado na Bélgica (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 04/06). Em reforço, o registro de audiência perante a Polícia Judiciária Federal de Liège consigna declaração de T. D. A. F. D. S.. Segundo o documento, ele trabalhava em colaboração direta com a ECURIE FAPE SPRL. Também declarou que C. E. A. G. S. D. A. era responsável pela documentação de exportação e pela parte financeira. Por fim, declarou que participou da exportação de Audácia Santa Cecília (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 45/47). Importante registrar, que o PAF nº 19482-720028/2016-95 reforça esse contexto. O documento indica a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente de cargas vinculado à órbita da ECURIE FAPE SPRL. Faz isso por intermédio de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32229564, fls. 09/10). A materialidade do artigo 299 do Código Penal, portanto, fica comprovada, nesta operação, quanto à falsidade da declaração do exportador. Ademais, não há comprovação igualmente segura de falsidade quanto ao importador declarado. A documentação nuclear da operação identifica J. C. M. como importador, adquirente, consignatário e comprador do animal. Isso aparece na DI, na invoice, no Air Waybill, na certificação técnica da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e no recibo particular de venda firmado por Carlos Eduardo Correa da Veiga (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 80; ID nº 32452599, fl. 77; ID nº 32452597, fl. 92). No mesmo sentido, a Receita Federal, no Termo de Verificação Fiscal do PAF nº 19482-720023/2015-81 e no Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017, concentrou a fraude na ocultação do real vendedor e na falsidade ideológica da fatura. A Receita não apontou, para esta DI específica, importador real diverso daquele que constou da declaração aduaneira (ID nº 32452597, fls. 09/10, 33/34 e 39/43; ID nº 32224370, fls. 10/14). O termo de declarações prestadas à Polícia Federal por J. C. M. apenas corrobora esse mesmo quadro (ID nº 32224117, fl. 14). Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, a materialidade do descaminho por subfaturamento está comprovada. A DI nº 14/2390471-2 e a invoice nº 011.14 atribuíram ao equino valor de € 5.000,00 e ao frete aéreo valor de € 3.000,00. Essa foi a base de cálculo dos tributos. O transporte aéreo está demonstrado pela própria DI e pelo AWB nº 074-3260-2673, com embarque em Schiphol/Amsterdã e destino Viracopos em 10/12/2014 (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 80). O documento aduaneiro europeu EX A, contudo, consignou valor estatístico de € 20.000,00 para o mesmo animal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15). Além disso, o recibo particular de 05/12/2014 comprova que Carlos Eduardo Correa da Veiga recebeu de J. C. M. o valor de R$ 34.000,00 pela venda de Audácia Santa Cecília no Brasil (ID nº 32452597, fl. 92). Em coerência com esses documentos, a Receita Federal registrou que a invoice indicava T. D. A. F. D. S. como vendedor. Registrou, porém, que os € 5.000,00 nela lançados correspondiam apenas a despesas de quarentena e vacinação. A Receita também registrou que a compra do animal fora ajustada diretamente com Carlos Eduardo Correa da Veiga, mediante pagamento de R$ 34.000,00 no Brasil (ID nº 32452597, fls. 33/34 e 38). O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 reiterou que o valor de € 5.000,00 não correspondia ao preço de compra e venda do equino. Consignou que esse montante se referia apenas a custos de permanência, cuidados e transporte. Também consignou que o valor do animal era superior a R$ 34.000,00 (ID nº 32224370, fls. 11/14). Os desembolsos acessórios da operação também estão objetivamente documentados. Na declaração financeira apresentada por J. C. M., constam o pagamento das quatro parcelas do equino, o boleto da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, os depósitos de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59 para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA e a TED referente ao transporte rodoviário do animal de Viracopos ao Rio de Janeiro (ID nº 32452597, fl. 94). O demonstrativo de despesas emitido pela ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA em 15/12/2014 registra, por sua vez, as despesas de nacionalização da DI nº 14/2390471-2. O documento aponta subtotal de R$ 12.822,31, comissão de R$ 1.448,00, IR na fonte de R$ 21,72 e total de R$ 14.248,59. Registra, ainda, o comprovante de TED de R$ 12.000,00 debitado da conta de J. C. M. em 09/12/2014, com anotação manuscrita de adiantamento para despesas alfandegárias (ID nº 32452599, fls. 51/52). Com base nesses elementos, a Receita Federal apurou custo total da operação no montante de R$ 74.043,79 e que a invoice apresentada à Alfândega não refletia o real vendedor nem o real valor da transação. Por isso, concluiu pela ocorrência de subfaturamento e pela ocultação do real vendedor (ID nº 32452597, fls. 39/43). Desse modo, a prova produzida a partir da DI nº 14/2390471-2 demonstra que a operação foi instruída com documentação ideologicamente falsa quanto ao exportador declarado. Confirma, ainda, subfaturamento apto a reduzir indevidamente a carga tributária. Ficam, assim, comprovadas a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa ao exportador declarado, e a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. 2.2.1.4 Tópico 3.18.1 da denúncia, DI nº 12/0863119-7 e DI nº 14/0408610-4 Quanto às Declarações de Importação nº 12/0863119-7 e nº 14/0408610-4, não remanesce objeto de julgamento de mérito neste tópico. A denúncia imputou os fatos a J. C. M., e demais réus que não integram essa denúncia, respondem na ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos (ID nº 256157642, fl. 153). Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014. Essa questão foi tratada no tópico 2.1.2 desta sentença. Desse modo, fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria quanto a essas operações. 2.2.2 Tópico 3.18.2 da Denúncia Provas apresentadas pelo MPF comuns a todas as importações examinadas nos subtópicos a seguir: a) Declaração subscrita por T. D. A. F. D. S., em nome de GLOBAL SERVICE. T. D. A. F. D. S. afirmou ter adquirido o cavalo Caligula de Hus por sua sociedade individual, sediada na Itália. Declarou, ainda, que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO era seu “amigo e sócio de negócios”. Informou, por fim, ter vendido o animal à ECURIE FAPE SPRL por € 55.000,00 e concedido crédito posterior de € 48.000,00, após tratativas com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. O documento demonstra vínculo negocial entre GLOBAL SERVICE, T. D. A. F. D. S., ECURIE FAPE SPRL e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 32224358, fl. 25); b) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720065/2014-31. A Receita Federal consignou que o cavalo Caligula de Hus foi vendido pelo Haras de Hus à empresa GLOBAL SERVICE, identificada no documento como GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA TIAGO, pelo valor de € 50.000,00. Apontou, também, que se tratava de empresa individual de T. D. A. F. D. S.. Registrou, ainda, que T. D. A. F. D. S. integrava a ECURIE FAPE e utilizava endereço coincidente com o da ECURIE FAPE SPRL, na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31); c) Relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental. Filip Vande Cappelle declarou que, para os cavalos nº 19 a 28 da tabela, o vendedor era TIAGO DE ALES e/ou T. D. A. F. D. S.. Acrescentou que ele atuou, primeiro, com a empresa GLOBAL SERVICE, identificada no documento como Global Service di De Ales Tiago, na Itália. Depois, passou a atuar com o nome T. D. A. F. D. S., no endereço Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica. No mesmo depoimento, afirmou que, para os cavalos nº 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13); d) Documentos societários e contas anuais da ECURIE FAPE SPRL, relativos ao exercício encerrado em 31/12/2014. As contas anuais indicam que a sociedade tinha sede na Rue Joseph Corrin nº 25, 4351 Hodeige, Bélgica. Indicam, também, como gerentes, DE AZEVEDO Luiz e CELINE SCHOONBROODT, esta última correspondente à ré C. E. A. G. S. D. A.. Ambos constam como domiciliados no mesmo endereço. O documento reforça a coincidência de endereços apontada nos demais elementos (ID nº 246218503, fls. 11/12); e) Demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL. No tópico “commission aux tiers”, há lançamento de € 30.000,00 em favor de GLOBAL SERVICE, identificada no documento como GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILV, com endereço na Via Salussola 7, IT00166 Roma, Itália, e VAT nº IT11616401003. O documento demonstra fluxo econômico entre a ECURIE FAPE SPRL e a estrutura empresarial de T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02); f) Publicação da página T2 Horses intitulada “Nossos Destinos”. A página informa que a T2 Horses organiza concursos hípicos, logística, busca de cavalos, reservas, transporte de animais e registros. Ao final, convida o público a conhecer os serviços da T2 Horses “juntamente com o Centro Ippico Toscano e o Ecurie Fape”. O documento demonstra a integração operacional entre T2 Horses e ECURIE FAPE SPRL (ID nº 256050210, fls. 02/03). No exame da materialidade, o conjunto documental demonstra integração operacional, comercial e logística entre GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, a marca divulgada como T2 HORSES e a ECURIE FAPE SPRL, no circuito de compra, promoção e exportação de equinos para o Brasil. Os documentos não demonstram identidade societária formal. Demonstram, porém, que tais estruturas não atuam como núcleos estanques (ID nº 32224358, fl. 25; ID nº 32451646, fls. 28/31; ID nº 250752829, fls. 11/13; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). A GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO aparece, nos documentos comerciais, como estrutura empresarial ligada a T. D. A. F. D. S.. Nas faturas relativas aos equinos Abbahatschi, Thunderbolt e Coriolan Dell Arset, a exportação é atribuída a T. D. A. F. D. S., por meio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, com uso do cabeçalho “T2 PREMIUM” e de endereço eletrônico vinculado à T2 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752078, fls. 15/17). A declaração subscrita por T. D. A. F. D. S. reforça essa conexão. Nela, ele afirma ter adquirido o cavalo Caligula Hus por meio de sua sociedade individual sediada na Itália, identifica LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como “amigo e sócio de negócios” e informa a venda do animal à ECURIE FAPE SPRL, com ajuste de crédito em favor desta última. O documento demonstra vínculo negocial direto entre a sua estrutura empresarial e a ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224358, fl. 25). O PAF nº 19482-720065/2014-31 caminha na mesma direção. A Receita Federal registra que a GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA TIAGO é empresa individual de T. D. A. F. D. S. e aponta que ele integra a órbita da ECURIE FAPE. O mesmo procedimento reproduz pesquisas e publicações que o colocam em atuação conjunta com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., além de consignar a coincidência de endereço na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31). A prova produzida na Bélgica confirma esse quadro. No relatório oficial nº 511573/2018, Filip Vande Cappelle informa que, para os cavalos nº 1 a 18 da tabela apresentada, o vendedor é a ECURIE FAPE SPRL. Para os cavalos nº 19 a 28, entre eles Coriolan Dell Arset, Thunderbolt e Abbahatschi, o vendedor é TIAGO DE ALES e/ou T. D. A. F. D. S.. O mesmo depoente esclarece que ele atua, primeiro, com a empresa Global Service di De Ales Tiago, na Itália, e, depois, com endereço na Bélgica, também na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, o mesmo endereço da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13). Os documentos societários da ECURIE FAPE SPRL reforçam essa conclusão. Eles demonstram que a sociedade tem sede na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica, e que seus gerentes são LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO e C. E. A. G. S. D. A., ambos domiciliados nesse mesmo endereço. A coincidência entre o endereço societário da ECURIE FAPE SPRL e o endereço atribuído a T. D. A. F. D. S., em documentos belgas e fiscais, constitui elemento objetivo de conexão entre essas estruturas (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13; ID nº 32451646, fls. 29/31). Também há demonstração de vínculo econômico direto. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL registra, no tópico “commission aux tiers”, pagamento de € 30.000,00 à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILV, com referência ao endereço na Itália e ao número de VAT. Há, assim, fluxo financeiro documentado entre a ECURIE FAPE SPRL e a estrutura empresarial utilizada por T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02). A T2 HORSES não surge nos autos como sociedade formalmente constituída. Surge como plataforma de divulgação e oferta de serviços ligada à atuação de T. D. A. F. D. S. e publicamente associada à ECURIE FAPE SPRL. Em página intitulada “Nossos Destinos”, a T2 HORSES afirma que o público pode conhecer os seus serviços “juntamente com” o Centro Ippico Toscano e o ECURIE FAPE. O mesmo texto descreve atuação da T2 HORSES na logística de concursos, no transporte de animais, nos registros e na seleção de cavalos na Europa (ID nº 256050210, fls. 02/03). Desse modo, a prova documental não autoriza concluir, por si só, que GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL se confundam juridicamente em uma única pessoa formal. Autoriza, contudo, afirmar que há integração funcional relevante entre essas estruturas, com compartilhamento de endereço, coincidência de agentes, vínculo negocial direto, fluxo financeiro documentado e atuação comercial convergente. Para a materialidade, esse quadro basta para demonstrar que a separação formal entre tais estruturas não impede atuação coordenada no mesmo circuito econômico (ID nº 32224358, fl. 25; ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). Por isso, no presente subtópico, parte-se dessa base documental comum já analisada para o exame específico das DIs listadas a seguir. Todas referentes a importações atribuídas a FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA, nas quais consta T. D. A. F. D. S., por intermédio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, como exportador declarado. 2.2.2.1 DI nº 12/0981359-0 de 29/05/2012: Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/0981359-0, registrada em 29/05/2012, relativo à importação dos equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Consta GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO da Itália como exportador (ID nº 53012953, fls. 152/157); b) Fatura comercial nº 0009/12, datada de 08/05/2012, relativa ao equino Nektou. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.500,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.500,00. Consta, ainda, o passaporte nº DE421000209305 e o microchip nº 250259600416418 (ID nº 32230686, fl. 29); c) Fatura comercial nº 0007/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino At Berry Luck. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.000,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.000,00. Consta, ainda, o passaporte nº 112963 e o microchip nº 985100005356098 (ID nº 32230686, fl. 32); d) Fatura comercial nº 0008/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Coriana. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.200,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.200,00. Consta, ainda, o passaporte nº DE421000104902 e o microchip nº 981100000726180 (ID nº 32230686, fl. 31); e) Fatura comercial nº 0005/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Toucha. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 1.450,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 4.450,00. Consta, ainda, o passaporte nº 00.09969 e o microchip nº NLD528210001303 (ID nº 32230686, fl. 30); f) Fatura comercial nº 0004/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Zirconia. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.000,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.000,00. Consta, ainda, o passaporte nº 129389 e o microchip nº 977200004111514 (ID nº 32230686, fl. 28); g) Fatura geral nº 0038/2012, datada de 23/04/2012, emitida por GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. O documento lista Toucha (€ 1.450,00), Alisea D.C. (€ 1.500,00), Zirconia (€ 2.000,00), Coriana (€ 2.200,00) e At Berry Luck (€ 2.000,00). Atribui valor total de € 9.150,00 aos animais. Indica frete aéreo de € 15.000,00 e total de € 24.150,00 (ID nº 36996358, fl. 05); h) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos At Berry Luck, Coriana, Toucha, Zirconia e Nektou, e indicação de data de declaração de importação em 29/05/2012 (ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: h.1) para At Berry Luck, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (18/06/2012); h.2) para Coriana, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (17/08/2012), Maura Helena Conçeição Gonzaga (20/05/2015), Fernando Veiga Perracini (02/06/2015) e Alexandre Ignacio Leonor (18/12/2018); h.3) para Toucha, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (05/09/2012); h.4) para Zirconia, JOÃO GILBERTO COMINES E FREIRE (sem data de início de propriedade indicada na folha); h.5) para Nektou, Mario Leopold Cheuiche Appel (03/08/2012); i) Declaração apresentada à Confederação Brasileira de Hipismo em 13/06/2012. Nela, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA se identificou como proprietário de At Berry Luck (ID nº 37328830, fl. 34); j) Formulário de transferência de propriedade de Nektou, firmado por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Mario Leopold Cheuiche Appel em 04/12/2012. O documento identifica o animal como “WFH Nektou”. Também atribui ao adquirente as obrigações perante a Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328850, fl. 14); k) Formulário de transferência de propriedade de Coriana, firmado por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Maura Helena Conceição Gonzaga, datado de 21/01/2015. O documento identifica o animal como “CRM WFH Coriana”. Consta o passaporte nº 25246, a modalidade salto e o registro na Federação Paulista de Hipismo (ID nº 37328830, fls. 44/45); l) Formulário de transferência de propriedade de Coriana, constante do arquivo correspondente à transferência de 23/01/2018. No documento, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como vendedor e Alexandre Ignacio Leonor como comprador. A folha faz referência ao animal “CRM WFH Coriana”, ao passaporte nº 25246 e à modalidade salto (ID nº 37328850, fl. 02); e m) Comunicação de transferência emitida pela Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo em 26/10/2012, relativa a Zirconia. Nela, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como vendedor e João Gilberto Cominese Freire como comprador. Consta indicação de registro SBBCH, sexo fêmea, pelagem castanha e data de nascimento em 29/11/2005 (ID nº 36997571, fl. 02); Na DI nº 12/0981359-0, registrada em 29/05/2012, foram declarados como importados os equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia. FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como importador. As faturas comerciais da importação repetem essa mesma indicação para os cinco animais (ID nº 53012953, fls. 152/157; ID nº 32230686, fls. 28/32). A materialidade do artigo 299 do Código Penal decorre do confronto entre essa declaração formal e os demais elementos da própria DI. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo, referente à mesma importação, indica Zirconia vinculada a João Gilberto Comines e Freire e Nektou vinculada a Mario Leopold Cheuiche Appel. Assim, dois equinos da própria DI não ingressaram no histórico esportivo brasileiro em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Os formulários de transferência confirmam esse quadro. FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA subscreveu comunicação de transferência de Zirconia em favor de João Gilberto Comines e Freire. Também assinou formulário de transferência de Nektou em favor de Mario Leopold Cheuiche Appel. Esses registros mostram que a indicação dele como importador não correspondia, ao menos integralmente, à titularidade e à destinação dos animais abrangidos pela DI (ID nº 36997571, fl. 02; ID nº 37328850, fl. 14). Necessário registrar que a situação de Coriana reforça a mesma conclusão. Há formulários de transferência posteriormente assinados por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Maura Helena Conceição Gonzaga e, depois, de Alexandre Ignacio Leonor. Esses elementos confirmam a circulação patrimonial, no Brasil, de animais importados na mesma DI (ID nº 37328830, fls. 44/45; ID nº 37328850, fl. 02). A declaração apresentada por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA à Confederação Brasileira de Hipismo, em 13/06/2012, na qual se identificou como proprietário de At Berry Luck, não modifica esse resultado. O documento não afasta o dado objetivo de que, na mesma DI, Zirconia e Nektou já aparecem vinculadas a terceiros determinados (ID nº 37328830, fl. 34; ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Portanto, está comprovada, na DI nº 12/0981359-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. 2.2.2.2 DI nº 12/1226521-3 de 23/04/2012: Alisea Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1226521-3, registrada em 05/07/2012, relativo à importação do equino Alisea D.C. no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Consta GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO da Itália como exportador. O extrato traz, ainda, declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso exclusivo do importador na prática do desporto equestre. (ID nº 53012953, fls. 162/165); b) Fatura comercial nº 0006/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Alisea D.C. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica, também, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 1.500,00 e frete de € 3.000,00, perfazendo o total de € 4.500,00. O documento informa, ainda, local de nascimento na Itália, passaporte nº 121823, microchip nº 968000001655432 e endereço BARBERINO DI MUGELLO (FI) (ID nº 32230686, fl. 33); c) Fatura geral nº 0038/2012, datada de 23/04/2012, emitida por GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. O documento lista Toucha (€ 1.450,00), Alisea D.C. (€ 1.500,00), Zirconia (€ 2.000,00), Coriana (€ 2.200,00) e At Berry Luck (€ 2.000,00). Atribui valor total de € 9.150,00 aos animais. Indica frete aéreo de € 15.000,00 e total de € 24.150,00 (ID nº 36996358, fl. 05); d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Alisea D.C. e indicação de data da declaração de importação em 05/07/2012. Consta passaporte CBH nº 25699. Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro. Nesse histórico, figura FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA a partir de 05/09/2012. Figura, também, Marco Antonio Martini Frederico a partir de 27/09/2016 (ID nº 37328359, fl. 18, item 109); e) Histórico de competições do equino Alisea D.C., fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo. No item 109, o histórico localizado inicia-se apenas em 07/09/2012. Portanto, não há registro de competição na data do registro da DI, em 05/07/2012, nem em momento imediatamente anterior. As primeiras participações lançadas ocorrem em 07/09/2012, 08/09/2012 e 09/09/2012, no CSI 2* e CSN 77º Aniversário do CHSA, em São Paulo, na categoria Nacional, PJR, JC TOP, AMAD TOP e MAST TOP, 1,30 m, com Simone Machado Macedo dos Santos. Os resultados lançados foram, respectivamente, 26º lugar, 14º lugar e 26º lugar. Na sequência, constam participações em 28/09/2012, 29/09/2012 e 30/09/2012, no CSI W 2* e CSN Indoor, em São Paulo, também com Simone Machado Macedo dos Santos, com resultados de 17º lugar, 20º lugar e 6º lugar. No campo “nome na competição”, o animal aparece como FOREST ALISEA. O histórico prossegue com registros em novembro e dezembro de 2012, além de março de 2013 (ID nº 37328359, fls. 63/64); e f) Formulário de transferência de propriedade de cavalo, datado de 19/02/2016. Nele, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA transferiu a propriedade de Alisea, passaporte nº 25699, modalidade salto, registrada na Federação Paulista de Hipismo, para Marco Antonio Martini Frederico. O documento contém, também, declaração do adquirente de assunção das despesas e compromissos perante a Confederação Brasileira de Hipismo. Consta, ainda, reconhecimento de firma de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em 05/04/2016 (ID nº 37328830, fls. 28/29). Na DI nº 12/1226521-3, referente ao equino Alisea D.C., os documentos da própria operação não comprovam falsidade quanto ao importador declarado. O extrato da declaração de importação aponta FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador da operação (ID nº 53012953, fl. 162). A fatura comercial nº 0006/12 traz a mesma indicação (ID nº 32230686, fl. 33). A fatura geral nº 0038/2012 também foi emitida em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 36996358, fl. 05). O conjunto apenas confirma o conteúdo da declaração apresentada à Administração Aduaneira. Não comprova, por si só, que ela fosse falsa. A prova complementar caminha no mesmo sentido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra Alisea D.C. com passaporte CBH nº 25699. Aponta FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como proprietário no registro esportivo brasileiro a partir de 05/09/2012. Marco Antonio Martini Frederico aparece apenas a partir de 27/09/2016 (ID nº 37328359, fl. 18, item 109). O formulário de transferência, datado de 19/02/2016, mostra FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA transferindo Alisea D.C. a Marco Antonio Martini Frederico (ID nº 37328830, fl. 28). O reconhecimento de firma consta de 05/04/2016 (ID nº 37328830, fl. 29). Tais elementos são compatíveis com a titularidade registral do importador no âmbito esportivo. Não indicam que seu nome tenha sido lançado de forma falsa na DI. O histórico de competições da CBH registra Simone Machado Macedo dos Santos com Alisea D.C. em 07/09/2012, 08/09/2012 e 09/09/2012. Depois, há registros de Felipe Juares de Lima em 2013. Mais adiante, surgem registros de Marco Antonio Martini Frederico em 2015 e nos anos seguintes (ID nº 37328359, fls. 63/65). Esse dado não basta para provar que terceiro diverso era o real adquirente da operação. No meio esportivo, a participação do equino por terceiros é compatível com cessão de montaria ou treinamento. Também por isso, não autoriza concluir que o nome do importador tenha sido falsamente inserido na DI sem a apresentação de prova adicional em sentido diverso. O contexto geral já examinado, relativo à integração funcional entre GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL, tem valor corroborativo. Não substitui a prova específica desta DI. Ainda que aponte atuação coordenada entre essas estruturas, não identifica, nesta operação, terceiro diverso como real adquirente de Alisea D.C. Faltam elementos objetivos e individualizados. É o caso de comprovante de pagamento, contrato, ordem de compra, correspondência eletrônica negocial, recibo ou documento equivalente. Tais elementos seriam aptos a demonstrar que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA não correspondia ao importador real da operação. Contudo, inexistem nos autos. Portanto, não está comprovada, nesta DI nº 12/1226521-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. A prova produzida indica que a declaração de importação foi apresentada em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. Indica, também, que o equino Alisea D.C. foi posteriormente utilizado em competições por terceiros. Não permite concluir, contudo, com a objetividade exigida em matéria penal, que o nome do importador tenha sido falsamente inserido na DI. Impõe-se, assim, a absolvição quanto a esse ponto, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.3 Tópico 3.2 da denúncia. DIs nº 15/1048970-5, nº 14/2390802-5 e nº 15/1049086-0 Quanto às Declarações de Importação nº 15/1048970-5, nº 14/2390802-5 e nº 15/1049086-0, relativas ao tópico 3.2 da denúncia, não remanesce imputação a ser examinada nestes autos. A denúncia atribuiu as condutas descritas nesse tópico apenas aos réus que respondem na ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos (ID nº 256157642, fl. 33). Desse modo, não há exame de materialidade delitiva ou de autoria a realizar neste tópico. 2.2.4 Tópicos 3.4, 3.11 e 3.12 da denúncia Quanto às DIs nº 15/0520434-0, nº 14/1069247-9, nº 14/0631454-6 e nº 14/0631563-1, relativas aos tópicos 3.4, 3.11 e 3.12 da denúncia, não remanesce imputação a ser examinada nestes autos. A denúncia atribuiu as condutas descritas nesses tópicos apenas aos réus que respondem à ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos. (ID nº 256157642, fl. 42; ID nº 256157642, fl. 90; ID nº 256157642, fl. 92). Desse modo, não há exame de materialidade delitiva ou de autoria a realizar quanto a essas imputações. 2.2.5 Tópicos 3.9 e 3.10 da denúncia 2.2.5.1 Tópico 3.9 da denúncia. DI nº 15/0876055-3 e nº 15/0875448-0, ambas de 15/05/2015 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 15/0876055-3 de 15/05/2015, relativa à importação do equino Artino. A DI indicou ingresso pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente. ECURIE FAPE foi declarada como exportadora. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 32562619, fls. 01/03); a.1) Fatura nº 16-15, de 17/04/2015, emitida por ECURIE FAPE para Fabio Leivas da Costa. Nela, foram lançados € 12.000,00 pelo equino Artino e € 3.000,00 de frete. O total faturado foi de € 15.000,00 (ID nº 36991774, fl. 11); a.2) Fatura nº 16/15, de 16/04/2015, emitida por ECURIE FAPE SPRL para Fabio Leivas da Costa. Nela, foi registrada a venda do mesmo equino Artino pelo valor de € 100.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19); a.3) Relatório da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental. O relatório descreveu a fatura nº 16/15, o documento aduaneiro de exportação de 13/05/2015 e a Air Waybill nº 074-3631 6991. Também apontou o valor de € 100.000,00 no campo 22 do documento aduaneiro (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05); a.4) Documento de transferência de propriedade do equino Artino, de Fabio Leivas da Costa para HARAS BOA FÉ S/A. A transferência foi assinada em 15/06/2015 (ID nº 37328830, fl. 07); a.5) Ata de assembleia geral ordinária e extraordinária do HARAS BOA FÉ S/A, realizada em 06/03/2015. Paulo de Barros Stewart figurou como diretor presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17); a.6) Declaração de Paulo de Barros Stewart, em petição apresentada no contexto de ANPP. Ele informou ser proprietário do equino Artino desde a importação da Bélgica. Também afirmou que Fabio Leivas da Costa importou o animal porque o HARAS BOA FÉ S/A não tinha habilitação no RADAR. No mesmo documento, declarou que o equino foi comprado por € 100.000,00. Disse, ainda, que houve depósito em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 256135134, fls. 04/05 e 09); b) Cópias de mensagens eletrônicas relacionadas aos equinos Artino e Allegro Van De Donkhoeve. As mensagens trataram de solicitação de invoices, formulário de importação, valor declarado por cavalo e despesas logísticas (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/34). Também houve cobrança ou pagamento dessas despesas (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 34/39); c) Extrato da DI nº 15/0875448-0, de 15/05/2015, relativa à importação do equino Allegro Van De Donkhoeve. A DI indicou ingresso pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Fabio Leivas da Costa figurou como importador. KOEN VEREECKE foi declarado como exportador. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 53012953, fls. 339/342); e c.1) Declaração de Paulo de Barros Stewart, em petição apresentada no contexto de ANPP. Ele informou ser proprietário do equino Allegro Van De Donkhoeve desde junho ou julho de 2014. Também afirmou que Fabio Leivas da Costa importou o animal porque o HARAS BOA FÉ S/A não tinha habilitação no RADAR. No mesmo documento, declarou que o equino foi comprado por € 40.000,00. Disse, ainda, que o animal foi importado temporariamente em 2015 e importado definitivamente em 2016 (ID nº 256135134, fls. 04/05 e 09/10). Quanto ao equino Artino, a materialidade do descaminho por subfaturamento está comprovada. A fatura usada na importação lançou € 12.000,00 pelo animal e € 3.000,00 de frete (ID nº 36991774, fl. 11). Já a fatura nº 16/15, emitida por ECURIE FAPE SPRL, registrou a venda do mesmo equino por € 100.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). O relatório da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental confirma esse preço. Ele descreve a fatura nº 16/15, o documento aduaneiro de exportação e a Air Waybill nº 074-3631 6991. O mesmo relatório aponta € 100.000,00 no campo 22 do documento aduaneiro (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05). Esses elementos fornecem parâmetro externo idôneo de comparação. Eles demonstram divergência entre o valor declarado no despacho e o preço praticado no exterior. A divergência reduziu o valor aduaneiro e a base de cálculo dos tributos federais incidentes. A DI registrou valor aduaneiro de R$ 51.349,50. Também registrou PIS/Pasep de R$ 1.078,33 e Cofins de R$ 4.955,22 (ID nº 32562619, fls. 01/02). A causa de aumento do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, também está comprovada. A DI demonstra a internalização da mercadoria pelo Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 32562619, fl. 01). Importante registrar, quanto ao artigo 299 do Código Penal, que a acusação atribuiu falsidade à identificação do importador na DI nº 15/0876055-3. Esse ponto não está comprovado. A DI indicou Fabio Leivas da Costa como importador e adquirente (ID nº 32562619, fls. 01/03). A fatura usada no despacho e a fatura de € 100.000,00 foram emitidas em nome dele (ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). O relatório belga também descreveu a fatura nº 16/15 em nome de Fabio Leivas da Costa (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05). A declaração de Paulo de Barros Stewart não supera essa convergência documental. Ele afirmou ser proprietário do equino desde a importação (ID nº 256135134, fl. 04). A ata societária apenas demonstra que ele exercia a diretoria do HARAS BOA FÉ S/A (ID nº 37328574, fl. 17). A transferência de propriedade foi assinada em 15/06/2015, após o registro da DI (ID nº 37328830, fl. 07). Esses elementos demonstram interesse econômico relacionado à operação. Não demonstram que a DI indicou importador diverso do real adquirente no exterior. Ademais, as mensagens eletrônicas não alteram essa conclusão. Paula de Mattos Guttmann pediu invoices dos equinos Artino e Allegro Van De Donkhoeve (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/28). O formulário de importação do Artino indicou Fabio Leivas da Costa como importador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 28/30). A mensagem sobre € 7.000,00 de valor declarado por cavalo reforça o subfaturamento. Ela não demonstra falsidade quanto ao importador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 31). Assim, não se provou a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado na DI nº 15/0876055-3. Quanto ao equino Allegro Van De Donkhoeve, a DI nº 15/0875448-0 comprova a importação por via aérea e a identificação formal dos intervenientes. Fabio Leivas da Costa figurou como importador. KOEN VEREECKE foi declarado como exportador. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 53012953, fls. 339/342). Contudo, os autos não contêm documento idôneo que comprove o preço real do equino Allegro Van De Donkhoeve no exterior. Não há fatura verdadeira, recibo, comprovante de remessa, contrato de câmbio, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada. Também não há elemento equivalente que permita confronto objetivo entre o valor declarado e o preço praticado. A declaração de Paulo de Barros Stewart não basta para comprovar o subfaturamento. Ele afirmou que os pagamentos no exterior ocorreram por contratos de câmbio. Contudo, informou que ainda tentaria localizá-los (ID nº 256135134, fl. 07). Também declarou que comprou o equino por € 40.000,00, com pagamento em conta no exterior (ID nº 256135134, fl. 09). Porém, os contratos de câmbio e os comprovantes de pagamento não foram juntados. Os documentos veterinários mencionados por ele também não foram apresentados. Importante registrar, que a declaração contém dado incompatível com a DI examinada. Paulo de Barros Stewart afirmou que houve importação temporária em 2015 e importação definitiva apenas em 2016. Contudo, a DI nº 15/0875448-0 foi registrada em 15/05/2015, sob modalidade de consumo (ID nº 53012953, fl. 339; ID nº 256135134, fl. 09). As mensagens eletrônicas também não suprem essa lacuna. Elas trataram de solicitação de invoices, providências operacionais, valor declarado por cavalo e serviços logísticos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/34). Nenhuma delas comprova o preço real do equino Allegro Van De Donkhoeve no exterior. Sem esse parâmetro externo, não se demonstra a divergência de valor. Também não se comprova o tributo devido e iludido. Por isso, não se provou a materialidade do descaminho por subfaturamento na DI nº 15/0875448-0. Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a acusação atribuiu falsidade ao importador e ao exportador declarados na DI nº 15/0875448-0. A prova reunida nos autos não comprova nenhuma das duas hipóteses. A DI indicou Fabio Leivas da Costa como importador e KOEN VEREECKE como exportador (ID nº 53012953, fls. 339/342). A declaração de Paulo de Barros Stewart confirma que Fabio Leivas da Costa importou o animal por falta de habilitação do HARAS BOA FÉ S/A no RADAR (ID nº 256135134, fl. 05). Esse dado não demonstra declaração falsa quanto ao importador. Também não há documento que comprove falsidade quanto ao exportador declarado. As mensagens eletrônicas não demonstram que KOEN VEREECKE foi inserido falsamente na DI. Também não indicam documento estrangeiro em nome de exportador diverso para essa operação. Os autos demonstram tratativas e interesse de terceiros na operação. Não comprovam inserção de declaração falsa juridicamente relevante na DI nº 15/0875448-0. Sendo assim, em relação à DI nº 15/0876055-3, está comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal. Não está comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. Em relação à DI nº 15/0875448-0, não está comprovada a materialidade dos delitos imputados pelo MPF quanto a essa operação. Portanto, impõe-se a absolvição quanto às imputações acima indicadas sem prova de materialidade, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.5.2 Tópico 3.10 da denúncia. DI nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0, 11/2146808-1 e 13/1247681-0 Importante registrar, quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, que o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1776358-7 de 08/10/2010, relativa à importação do equino Maya Malpic, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 33/36); a.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Maya Malpic. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 08); a.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); b) Extrato da DI nº 11/0030408-0 de 06/01/2011, relativa à importação do equino Fape Dick Duck, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 58/61); b.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Fape Dick Duck. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 10); b.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); c) Extrato da DI nº 11/2146808-1 de 11/11/2011, relativa à importação do equino Fox Trot, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 123/126); c.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Fox Trot. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 12); c.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); d) Extrato da DI nº 13/1247681-0 de 28/06/2013, relativa à importação do equino Cavallo Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de ECURIE FABE como exportadora (ID nº 53012953, fls. 241/244); d.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Cavallo Z. O documento indicou ECURIE FAPE como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 14); d.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); e) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95. A Receita Federal consignou, em procedimento fiscal relativo a operação diversa, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente de cargas belga especializado no transporte de equinos de competição, bem como descreveu dinâmica de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica em fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14); e f) Relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional. O documento contém informações sobre a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos, com a indicação de que a empresa atuava no transporte dos animais e não intervinha na venda dos cavalos transportados (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). O relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia de Flandres delimita a função da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento consignou que a empresa atuava no envio internacional de cavalos e sêmen. Também registrou sua atuação no transporte aéreo de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 08). O relatório informou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não intervinha na venda dos animais transportados. A atuação da empresa se limitava à expedição até o desembarque no aeroporto de destino (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 08). O mesmo documento afirmou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não emitia faturas de venda nem faturas proforma para venda de cavalos. Essa informação confirma sua atuação como agente logístico, e não como vendedora dos equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 11). O Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 reforça esse quadro. A Receita Federal classificou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente de cargas belga especializado no transporte de equinos de competição (ID nº 32229564, fl. 10). No mesmo procedimento fiscal, a Receita Federal descreveu dinâmica de ocultação do real exportador. Também apontou falsidade ideológica em fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 01/02). À época das declarações, o Regulamento (UE) nº 113/2010 da Comissão, de 09/02/2010, disciplinava o valor estatístico das exportações (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32010R0113). O artigo 4º, itens 4 e 5, previa valor de tipo FOB e determinava sua expressão na moeda nacional do Estado-membro da declaração aduaneira. Acrescenta-se que os documentos aduaneiros estrangeiros foram emitidos na Bélgica. O euro já era a moeda nacional belga à época das declarações. Assim, os valores estatísticos neles lançados devem ser lidos em euros. A ausência do símbolo gráfico da moeda em alguns formulários não afasta essa conclusão. A declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa foi produzida em contexto de ANPP. O declarante não constou do rol de testemunhas destes autos nem foi ouvido em juízo neste processo. Sua manifestação não foi colhida sob contraditório judicial nestes autos. Isoladamente, seu depoimento não basta para comprovar o subfaturamento. Ainda assim, nas três primeiras operações, a declaração de Fabio Leivas da Costa coincide com os valores estatísticos dos documentos aduaneiros estrangeiros (ID nº 256135140, fl. 01). Quanto à DI nº 10/1776358-7, relativa ao equino Maya Malpic, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Também trouxe valor declarado de 5.465,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB e veículo aéreo (ID nº 53012953, fls. 33/36). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou a grafia abreviada Celine Schoonbroodt no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 08). Assim, quanto à DI nº 10/1776358-7, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 15.300,00 euros (ID nº 256135140, fl. 08). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Maya Malpic (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.465,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva comprova subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 11/0030408-0, relativa ao equino Fape Dick Duck, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, trouxe valor declarado de 5.340,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB e veículo aéreo (ID nº 53012953, fls. 58/61). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou a grafia abreviada Celine Schoonbroodt no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 10). Desse modo, quanto à DI nº 11/0030408-0, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 12.200,00 euros (ID nº 256135140, fl. 10). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Fape Dick Duck (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.340,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva demonstra subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 11/2146808-1, relativa ao equino Fox Trot, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES, trouxe valor declarado de 5.700,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB, comprovando o transporte aéreo do equino (ID nº 53012953, fls. 123/126). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou grafia abreviada de seu nome no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou E.H.S. como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 12). Desse modo, quanto à DI nº 11/2146808-1, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou E.H.S. como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 20.200,00 euros (ID nº 256135140, fl. 12). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Fox Trot (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.700,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva comprova subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 13/1247681-0, relativa ao equino Cavallo Z, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à ECURIE FABE. Também trouxe valor declarado de 6.500,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB, comprovando o transporte aéreo do equino (ID nº 53012953, fls. 241/244). O documento aduaneiro estrangeiro indicou ECURIE FAPE SPRL como exportadora. O documento usou a grafia ECURIE FAPE no campo Afzender/Exporteur e atribuiu à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA a função de declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 14). A divergência entre ECURIE FABE e ECURIE FAPE configura erro gráfico que não possui aptidão para ocultar a identidade do exportador. A própria linha probatória do MPF aponta a ECURIE FAPE SPRL como real exportadora em operações do mesmo contexto. Portanto, quanto à DI nº 13/1247681-0, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal. A prova não demonstra falsidade juridicamente relevante quanto ao exportador declarado. No tocante ao descaminho, há divergência interna relevante sobre o preço do equino Cavallo Z. A denúncia afirmou “valor verdadeiro” de € 65.200,00 (ID nº 256157642, fl. 90). A declaração unilateral consignou “valor de compra” de 55.200,00 (ID nº 256135140, fl. 01). O formulário aduaneiro estrangeiro exibiu a cifra “€ 5.200,00” no campo correspondente ao valor (ID nº 256135140, fl. 14). O extrato da DI registrou valor declarado de 6.500,00 euros (ID nº 53012953, fl. 244). Verifica-se que a divergência documental impede a fixação segura do preço real da operação do equino Cavallo Z. Portanto, não está comprovada a materialidade do crime de descaminho na DI nº 13/1247681-0. Em conclusão, quanto às DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado, bem como a materialidade do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita. Quanto à DI nº 13/1247681-0, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal e do crime de descaminho, impondo-se a absolvição, nesse ponto, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6 Tópico 3.13 da denúncia 2.2.6.1 DI nº 13/2142240-9 de 30/10/2013: Astilbe B e Wycara C Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 13/2142240-9, registrada em 30/10/2013, relativa à importação dos equinos Astilbe B (também conhecido como Astible B) e Wycara C (também conhecido como Bumbelbee e Bumblebee), no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador ECURIE FABE, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 277/280); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Astilbe B e Wycara C (Bumbelbee), indicação de data de declaração de importação em 30/10/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, itens 67 e 68). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Astilbe B, HARAS BOA FE S/A (20/11/2013), D. F. N. L. (19/03/2014), Fabio Leivas da Costa (16/03/2015) e HARAS BOA FE S/A (24/11/2017). Para o equino Wycara C (Bumbelbee) consta o registro de HARAS BOA FE S/A como proprietário em 20/11/2013, e Fabio Leivas Da Costa (20/12/2013); c) A DI foi instruída com fatura (ID nº 37003218, fl. 11). No documento há indicação do valor total de (€ 15.000,00) equivalente ao custo do animal Astilbe B (€ 5.000,00) e do Wycara C: Bumbelbee (€ 4.000,00) somado ao frete (€ 6.000,00); d) Em contraste, a fatura comercial verdadeira do equino Astible B , emitida em 25/10/2013 com o número 17/13, no valor de € 300.000,00 (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03), na qual a empresa ECURIE FAPE SPRL constou como exportadora e HARAS BOA FE S/A como comprador; e) a fatura comercial verdadeira do equino Wycara C, emitida em 25/10/2013 com o número 18/13, no valor de € 250.000,00 (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02), na qual a empresa ECURIE FAPE SPRL constou como exportadora e HARAS BOA FE S/A como comprador. Destaque-se que, apesar de não constar o nome do equino na fatura, consta o número de seu registro ( nº 528003.03.12758) que é o mesmo mencionado na DI nº 13/2142240-9 (ID nº 53012953, fl. 285); f) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou, quanto aos equinos Wycara C e Astilbe B, que foi o proprietário desde a importação (ID nº 256135134, fls. 01/12); g) Ata de assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 06/03/2015 sobre o aumento do capital social e consolidação do estatuto social do HARAS BOA FE S/A com declaração expressa de que Paulo de Barros Stewart é o diretor presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17); e h) Cópias de e-mails relacionadas ao equino Wycara C e Astilbe B, incluindo cópias das faturas verdadeiras e mensagens sobre transferência do animal (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105). A DI nº 13/2142240-9, registrada em 30/10/2013, corresponde à importação, por via aérea, dos equinos ASTILBE B e WYCARA C. O segundo animal também foi identificado como BUMBELBEE. A declaração de importação consignou D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 281/282). Também registrou ECURIE FABE como exportadora declarada, com país de aquisição e de origem na Bélgica (ID nº 53012953, fls. 285/286). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa ao importador declarado. O documento atribuiu a D. F. N. L. a condição de importadora. Também declarou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso exclusivo dela (ID nº 53012953, fl. 282). Essa informação não corresponde à realidade negocial comprovada nos autos. As faturas comerciais verdadeiras apontam venda dos equinos pela ECURIE FAPE SPRL ao HARAS BOA FE S/A a Paulo de Barros Stewart. A fatura nº 17/13, relativa ao equino ASTILBE B, registra o preço de € 300.000,00 e identifica HARAS BOA FE S/A e Paulo de Barros Stewart como compradores (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03). A fatura nº 18/13, relativa ao equino WYCARA C, traz o preço de € 250.000,00 e os mesmos compradores (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02). Embora a fatura nº 18/13 não traga o nome comercial do equino, ela contém o registro nº 528003.03.12758. Trata-se do mesmo registro constante da declaração de importação para WYCARA C (ID nº 53012953, fl. 285). Os registros da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e os documentos de transferência comprovam a atuação instrumental de D. F. N. L.. Para ASTILBE B, a CBH registrou HARAS BOA FE S/A, D. F. N. L., Fabio Leivas da Costa e, novamente, HARAS BOA FE S/A como titulares sucessivos (ID nº 37328359, fl. 12). Para WYCARA C, a CBH registrou HARAS BOA FE S/A como proprietário em 20/11/2013 e Fabio Leivas da Costa em 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12). Essa sequência é incompatível com aquisição própria dos equinos por D. F. N. L.. Os formulários seguem a mesma lógica. Para ASTILBE B, a cadeia de transferências passou de HARAS BOA FE S/A para D. F. N. L., depois para Fabio Leivas da Costa e, por fim, retornou ao HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328574, fls. 33/35). Para WYCARA C, há transferência de D. F. N. L. para HARAS BOA FE S/A. Também consta declaração de propriedade em nome de HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328594, fls. 01/02). As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart reforçam esse quadro. Ele afirmou que era proprietário dos equinos desde a importação (ID nº 256135134, fls. 02/03). Também declarou que HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR. Por isso, os animais foram importados por D. F. N. L. (ID nº 256135134, fl. 05). Assim, a identificação de D. F. N. L. como importadora não correspondeu ao real adquirente dos equinos. O real adquirente era HARAS BOA FE S/A, vinculado a Paulo de Barros Stewart. A falsidade é juridicamente relevante. A identificação do importador na declaração de importação condiciona o controle aduaneiro, a habilitação no RADAR, a responsabilidade tributária e a fiscalização da destinação da mercadoria. A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto à falsidade relativa ao exportador declarado. Embora a declaração de importação tenha grafado ECURIE FABE como exportadora, o conjunto documental demonstra erro material de grafia (ID nº 53012953, fls. 285/286). A fatura apresentada com a DI foi emitida por ECURIE FAPE (ID nº 37003218, fl. 11). As faturas verdadeiras também apontam ECURIE FAPE SPRL como vendedora dos equinos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). Não há prova de que ECURIE FABE corresponda a outra pessoa jurídica. Também não há prova de ocultação de exportador real diverso. Por isso, a divergência gráfica entre ECURIE FABE e ECURIE FAPE não comprova falsidade ideológica penalmente relevante sobre o exportador. Quanto ao descaminho, a materialidade do artigo 334, caput, combinado com o § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, está comprovada. A declaração aduaneira comprova que a importação ocorreu pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, com embarque em Amsterdam. A própria documentação aduaneira registra transporte aéreo pelo conhecimento de carga nº 07419975056 (ID nº 53012953, fls. 281/282). Assim, o modal aéreo está comprovado por documento específico da operação. A fatura apresentada à Receita Federal registrou preço de € 4.000,00 para WYCARA C, € 5.000,00 para ASTILBE B e frete de € 6.000,00. O total constante desse documento foi de € 15.000,00 (ID nº 37003218, fl. 11). Na declaração de importação, os preços declarados foram de € 7.000,00 para WYCARA C e € 8.000,00 para ASTILBE B. Os valores aduaneiros foram de R$ 21.086,10 e R$ 24.098,40, respectivamente (ID nº 53012953, fls. 285/286). As faturas comerciais verdadeiras demonstram preço efetivamente praticado no exterior em patamar muito superior. O equino ASTILBE B foi vendido por € 300.000,00, conforme fatura nº 17/13 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03). O equino WYCARA C foi vendido por € 250.000,00, conforme fatura nº 18/13 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02). A divergência entre os preços reais e os declarados é objetiva, individualizada e extraída de documentos da própria operação. As declarações extrajudiciais e os documentos apresentados pelos colaboradores apenas reforçam a conclusão documental. Paulo de Barros Stewart afirmou que ASTILBE B foi comprado por € 300.000,00 e WYCARA C por € 250.000,00 (ID nº 256135134, fl. 08). O documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES aponta que D. F. N. L. foi usada como importadora formal nessa operação. Também registra que documento europeu indicava Paulo de Barros Stewart, HARAS BOA FE S/A, como destinatário final (ID nº 256146585, fls. 19/20). Dessa forma, os elementos específicos da DI nº 13/2142240-9 comprovam que os preços declarados à Receita Federal eram substancialmente inferiores aos efetivamente praticados no exterior. A redução indevida da base de cálculo aduaneira demonstra a ilusão parcial dos tributos incidentes na importação. Isso se extrai dos valores de imposto de importação, PIS/Pasep e Cofins lançados na própria declaração de importação sobre bases subfaturadas (ID nº 53012953, fls. 281/286). Sendo assim, em relação à DI nº 13/2142240-9, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e do artigo 334, caput, combinado com o § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.6.2 DI nº 14/0401767-6 de 27/02/2014: Acrobat (April Lover) Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014, relativa à importação do equino Acrobat (April Lover), no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora e adquirente da mercadoria, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação da empresa ECURIE FAPE como exportadora, da Bélgica (ID nº 32561782, fls. 01/03); b) A DI foi instruída com fatura comercial emitida por ECURIE FAPE em favor de D. F. N. L., na qual consta o valor total de € 10.000,00, correspondente ao valor do equino Acrobat (April Lover), de € 7.000,00, acrescido do frete aéreo, de € 3.000,00 (ID nº 256147434, fl. 03); c) Em contraste, a fatura comercial verdadeira do equino Acrobat (April Lover), emitida por ECURIE FAPE SPRL em 10/12/2013, sob o nº 25/13, registra o valor de € 111.000,00. No campo “Na”, constam D. F. N. L., entre parênteses, e Bernardo Diehl Carvalho (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10); d) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Acrobat (April Lover), com valor estatístico de 111200.0. O documento indica ECURIE FAPE como exportadora, no campo “Afzender/Exporteur”, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo “Aangever/vertegenwoordiger” (ID nº 256147434, fl. 06); e) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Acrobat (April Lover), indicação da data da declaração de importação em 27/02/2014 e histórico de propriedade, com Bernardo Diehl Carvalho a partir de 29/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 66); f) Documento de transferência de propriedade do equino Acrobat (April Lover), datado de 10/03/2014, de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27); g) Declaração unilateral prestada por Bernardo Diehl Carvalho no contexto de acordo de não persecução penal (ID nº 256133348, fls. 03/06); h) Planilha apresentada por Bernardo Diehl Carvalho no contexto de acordo de não persecução penal, com indicação de que o equino Acrobat (April Lover) foi adquirido pelo valor de € 111.000,00 (ID nº 256133349, fl. 05); e i) Documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES com narrativa sobre a importação do equino Acrobat (April Lover) (ID nº 256146592, fls. 06/07). Na DI nº 14/0401767-6, a materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto ao importador declarado. A DI registrou D. F. N. L. como importadora e adquirente do equino Acrobat (April Lover) (ID nº 32561782, fl. 01). O conjunto documental comprova que Bernardo Diehl Carvalho era o real adquirente da mercadoria. A falsidade resulta da convergência entre a fatura nº 25/13, o documento aduaneiro europeu, a informação da CBH e o formulário de transferência. A fatura, emitida por ECURIE FAPE SPRL em 10/12/2013, registrou, no campo “Na”, D. F. N. L., entre parênteses, e Bernardo Diehl Carvalho (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O documento aduaneiro de exportação é compatível com esse registro. Ele apontou ECURIE FAPE como exportadora e trouxe valor estatístico de 111200.0 (ID nº 256147434, fl. 06). A informação da CBH confirma que Bernardo Diehl Carvalho passou a figurar como proprietário do equino Acrobat (April Lover) em 29/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 66). O formulário de transferência, datado de 10/03/2014, mostra a passagem formal do animal de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27). Esse encadeamento comprova que D. F. N. L. não era a adquirente real da mercadoria. O nome dela foi formalmente lançado na DI para viabilizar a operação. A declaração prestada por Bernardo Diehl Carvalho em acordo de não persecução penal reforça essa conclusão. Ele afirmou que não possuía RADAR à época e que o equino foi importado por terceira pessoa (ID nº 256133348, fls. 03/06). A planilha por ele apresentada também vincula o animal à sua operação econômica (ID nº 256133349, fl. 05). Esses dados têm caráter corroborativo. O eixo da materialidade permanece na fatura nº 25/13, na DI, no documento aduaneiro de exportação, na informação da CBH e no formulário de transferência. Por outro lado, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. A DI apontou ECURIE FAPE como exportadora (ID nº 32561782, fl. 03). A fatura usada na importação também foi emitida por ECURIE FAPE (ID nº 256147434, fl. 03). A fatura nº 25/13 foi emitida por ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O documento aduaneiro europeu igualmente apontou ECURIE FAPE no campo “Afzender/Exporteur” (ID nº 256147434, fl. 06). Essa convergência confirma o exportador declarado e afasta falsidade materialmente comprovada nesse ponto. Quanto ao descaminho, a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, está comprovada. A DI nº 14/0401767-6 consignou o valor total de € 10.000,00 (ID nº 32561782, fl. 03). Desse total, € 7.000,00 correspondiam ao equino Acrobat (April Lover) e € 3.000,00 ao frete aéreo (ID nº 256147434, fl. 03). Esse montante formou a base aduaneira declarada à Receita Federal do Brasil. Como a DI trouxe PIS/PASEP e COFINS calculados sobre base reduzida, a divergência documental repercutiu diretamente nos tributos incidentes na importação (ID nº 32561782, fl. 03). Em contraste, a fatura nº 25/13 consignou o valor de € 111.000,00 para a venda do equino Acrobat (April Lover) (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). A divergência entre o valor declarado e o preço efetivo da operação no exterior é objetiva, documental e individualizada. Não se trata de estimativa abstrata sobre valor esportivo do animal. Também não se trata de comparação genérica com outras importações. O documento aduaneiro de exportação trouxe valor estatístico de 111200.00 para a operação (ID nº 256147434, fl. 06). Como a declaração de exportação foi apresentada na Bélgica, esse valor é expresso em euros, nos termos do artigo 4º, nº 5, do Regulamento (UE) nº 113/2010 da Comissão, de 09/02/2010 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32010R0113). Esse dado não substitui a fatura nº 25/13 como prova do preço contratual. Ele reforça o subfaturamento, por ser compatível com o valor de € 111.000,00 nela consignado. A materialidade do descaminho também abrange a causa de aumento relativa ao transporte aéreo. A DI e os documentos de importação apontam ingresso da mercadoria pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Também apontam frete aéreo declarado e transporte internacional correspondente (ID nº 32561782, fls. 01/02; ID nº 256147434, fl. 03). Assim, está comprovada a prática do descaminho em importação por via aérea. Portanto, em relação à DI nº 14/0401767-6, estão comprovadas a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.6.3 DI nº 13/0698082-0 de 12/04/2013: Cliff de Brinco Lindenhof Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013, relativa à importação do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador. Consta, ainda, J. B. P. Q. como representante legal, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado do equino foi de € 6.000,00, com frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 233/236); b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, nas quais consta, quanto ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, a DI de 12/04/2013, o passaporte CBH nº 27799, HARAS BOA FE SA como proprietário a partir de 21/08/2013 e D. F. N. L. como proprietária a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 73); c) correio eletrônico de 11/01/2013, em que C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que já havia falado com Eduardo Guimarães e organizado a viagem dos cavalos, indicando Paulo de Barros Stewart como comprador do equino Cliff. No mesmo encadeamento, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, para repassar os custos e receber depósito em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06); d) correio eletrônico de 19/01/2013, no qual D. F. N. L., tratando do assunto “Animal cliff”, informou a J. B. P. Q. que “o Paulo” reclamava do “custo Brasil”, perguntara se era a mesma coisa com Guimarães e pedira desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 08); e) previsão de custos de 16/01/2013, subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L., referente ao desembaraço e liberação do equino Cliff, procedente da Bélgica, com indicação de despesas de importação, ICMS, PIS, COFINS, parecer CBH, serviços profissionais e outros custos, no total de R$ 17.437,50 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09); f) correio eletrônico de 01/04/2013, com o assunto “Invoice Cliff”, em que Virginia Ferraz, da GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA., cobrou de J. B. P. Q., de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A. o envio da invoice original assinada para instruir a importação do equino Cliff. No encadeamento, J. B. P. Q. pediu a CELINE que colhesse assinatura na fatura e enviasse cópia escaneada para Eduardo Guimarães, além do original para a GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15); g) correio eletrônico de 07/11/2013, em que Paula Guttmann informou a D. F. N. L. que encaminhava cópia da DI do Cliff e dos equinos Bumbelbee e Astilbe. Na resposta, D. F. N. L. pediu que Paula calculasse, solicitasse ao escritório a emissão do recibo e fizesse o depósito, comprometendo-se a enviar os recibos por SEDEX (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 21); h) correio eletrônico de 10/08/2014, enviado por D. F. N. L. a Virginia Ferraz, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA., no qual informou que iriam três animais, entre eles Cliff, que “os cavalos irão para o endereço que já lhe informei” e que seriam “todos no meu radar”. No mesmo correio eletrônico, afirmou que, quando encaminhava animais pelo Rio de Janeiro, J. B. P. Q. fazia tudo para ela e apenas lhe enviava os documentos para assinar (ID nº 32233558, fl. 12); i) formulário de transferência de propriedade de cavalo, relativo ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, passaporte CBH nº 27799, pelo qual HARAS BOA FÉ S/A transferiu a propriedade do animal para D. F. N. L. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 58); j) comprovantes de pagamento, emitidos em 11/08/2014 pela conta de HARAS BOA FÉ S/A, relativos ao registro e à transferência do equino Cliff perante a CBH (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 77/79); k) correios eletrônicos posteriores à importação, relativos a acertos patrimoniais envolvendo o equino Cliff, com menção a acordo de venda firmado entre Paulo de Barros Stewart e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, valor base de € 150.000,00, repartição de valores e venda do animal no exterior (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 21/24, 26 e 35/39); l) informações prestadas por Paulo de Barros Stewart no procedimento investigatório criminal nº 1.34.004.000862/2020-11, nas quais afirmou que foi proprietário do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z desde a importação da Bélgica até 2014/2015. Afirmou, ainda, que o animal foi importado por D. F. N. L., porque HARAS BOA FÉ S/A não tinha RADAR, e que foi comprado por cerca de € 20.000,00, mediante depósito em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 04/10); e m) ata de assembleia geral ordinária e extraordinária de 06/03/2015, relativa ao aumento de capital social e à consolidação do estatuto social de HARAS BOA FÉ S/A, com declaração de que Paulo de Barros Stewart era diretor-presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17). Em relação à DI nº 13/0698082-0, a prova documental demonstra falsidade juridicamente relevante quanto à importadora declarada. A declaração foi registrada em nome de D. F. N. L.. Dela constaram Bruno Beelen como exportador e valor declarado de € 6.000,00 para o equino Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 53012953, fls. 233/236). Essa indicação não corresponde à realidade negocial demonstrada pelos registros da operação. Antes do registro da DI, C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que havia organizado a viagem dos cavalos com EDUARDO COSTA GUIMARÃES. No mesmo correio eletrônico, indicou Paulo de Barros Stewart como comprador do Cliff (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). No mesmo encadeamento, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A finalidade era repassar os custos e receber depósito em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Esse dado é incompatível com a condição de adquirente final do equino. A previsão de custos subscrita por J. B. P. Q. foi dirigida a D. F. N. L.. Ela tratou do desembaraço do equino Cliff, procedente da Bélgica (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09). Poucos dias depois, D. F. N. L. informou a J. B. P. Q. que “o Paulo” reclamava do “custo Brasil” e pedira desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 08). As informações prestadas por Paulo de Barros Stewart reforçam essa conclusão. Ele afirmou que foi proprietário do equino desde a importação da Bélgica até 2014/2015 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fl. 04). Também afirmou que o animal foi importado por D. F. N. L., porque HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR ativo na época (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 05/10). Os dados da CBH confirmam a vinculação do equino a HARAS BOA FE S/A após a internalização. O registro esportivo indica essa empresa como proprietária a partir de 21/08/2013. Registra, ainda, D. F. N. L. como proprietária apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 73). A ata societária comprova que Paulo de Barros Stewart era diretor-presidente de HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328574, fl. 17). A materialidade do artigo 299 do Código Penal, portanto, está comprovada quanto à falsidade relativa à importadora declarada. A DI apresentou à Administração aduaneira pessoa diversa da real interessada econômica na operação. Essa declaração possuía relevância jurídica, pois incidia sobre a identificação do sujeito vinculado ao controle aduaneiro. Importante consignar, que não se comprova, porém, falsidade documental quanto ao exportador declarado. A DI indicou Bruno Beelen como exportador (ID nº 53012953, fl. 236). Os correios eletrônicos demonstram a participação de C. E. A. G. S. D. A. na organização da remessa e na obtenção da invoice assinada (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15). Esses elementos não demonstram que Bruno Beelen não fosse o exportador formal. Tampouco há documento aduaneiro estrangeiro, contrato, recibo, registro de propriedade no exterior ou invoice verdadeira que identifique outro exportador. Assim, a materialidade do artigo 299 do Código Penal fica limitada à falsidade quanto à importadora declarada. Quanto ao descaminho, a prova não demonstra subfaturamento penalmente relevante. A DI indica valor declarado de € 6.000,00 para o equino e frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 233/236). Os autos não contêm comprovante contemporâneo de pagamento em valor superior. Também não contêm documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada que fixe preço diverso e tributo iludido. Paulo de Barros Stewart informou compra por cerca de € 20.000,00 e depósito em conta indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fl. 08). Contudo, essa declaração não veio acompanhada do contrato de câmbio, comprovante de remessa ou registro bancário correspondente. Os correios eletrônicos posteriores à importação mencionam acertos patrimoniais, valor base de venda de € 150.000,00 e divisão de valores. Essas peças não comprovam o preço praticado na importação de 12/04/2013. Dizem respeito a ajustes posteriores e à venda futura do animal no exterior (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 21 e 35). Tais elementos reforçam o contexto de valorização esportiva e posterior negociação do equino. Todavia, não substituem prova objetiva do preço de aquisição no exterior na data da importação. Sem essa prova, não há parâmetro idôneo para apurar divergência entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado. Não há, ainda, apuração fiscal individualizada que demonstre, para a DI nº 13/0698082-0, o tributo iludido a partir de base de cálculo comprovadamente diversa. A ausência desse elemento impede a comprovação da materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, em relação à DI nº 13/0698082-0, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal (quanto à falsidade relativa à importadora declarada). Contudo não foi demonstrada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.4 DI nº 13/0269591-8 de 08/02/2013: Quigranno Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 214/217), relativa à importação do equino Quigranno. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador. Consta, ainda, registro de atuação de E. C. G. como ajudante de despachante aduaneiro, e de J. B. P. Q. como representante legal; b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo sobre dados do equino, data da declaração de importação. Sobre o número do passaporte, a CBH esclareceu que não foi emitido passaporte nacional para o animal, inexistindo dados sobre proprietários e data do início da propriedade (ID nº 37328359, fl. 13, item 79); c) cópia de e-mails relacionados ao equino Quigranno atribuídos à interlocutora D. F. N. L. (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/18); e d) documentos indicados pela acusação como informações dos colaboradores GUIMARÃES sobre a adoção do mesmo modus operandi nas importações dos equinos Dobra, Garant V.T. Amaryllishof, Lumi Lou NH, Quigranno, Silverlady de Amoranda e Sunlight (IDs nº 69823570 e nº 69823576). A DI nº 13/0269591-8 trata da importação do equino Quigranno. Nela, D. F. N. L. figurou como importadora, Bruno Beelen constou como exportador, J. B. P. Q. atuou como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES foi registrado como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 214/217). Quanto ao importador declarado, o teor da DI não corresponde à realidade comprovada nos registros da importação. Em mensagem contemporânea, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada animal e o nome de cada comprador. A resposta associou o equino Quigranno a “Segreto”. Depois, D. F. N. L. repassou a J. B. P. Q. informação sobre os mesmos animais, com vínculo entre Quigranno e “Segreto” e menção a depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Esses elementos comprovam que D. F. N. L. não era a real adquirente do equino Quigranno. A DI, porém, apresentou a importação como própria, sem finalidade comercial e destinada ao uso exclusivo da importadora formal (ID nº 53012953, fl. 215). A falsidade é materialmente relevante. Ela incide sobre a identificação do sujeito apresentado à Administração Aduaneira como responsável pela importação. Importante consignar que a informação prestada pela CBH não altera essa conclusão. A entidade informou que não foi emitido passaporte nacional para o equino Quigranno, sem dados sobre proprietários ou data de início da propriedade (ID nº 37328359, fl. 13). Esse dado impede reforço pela cadeia registral. Contudo, não afasta a prova formada pelas mensagens contemporâneas. Portanto, está comprovada a materialidade delitiva. A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto ao exportador declarado. A DI indicou Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador do equino Quigranno (ID nº 53012953, fl. 217). Os elementos específicos da importação não comprovam interposição fictícia de Bruno Beelen. Também não atribuem a exportação real a outra pessoa. A participação de C. E. A. G. S. D. A. na organização da vinda dos animais prova coordenação operacional. As comunicações com D. F. N. L. reforçam esse quadro. Ainda assim, não há registro negocial, fiscal, aduaneiro ou bancário que atribua a exportação real a pessoa diversa de Bruno Beelen. Também não está comprovada a materialidade do delito de descaminho por subfaturamento na DI nº 13/0269591-8. A DI registrou valor declarado de € 8.500,00 para o equino Quigranno e indicou os tributos incidentes sobre a importação (ID nº 53012953, fls. 214/217). Esses dados comprovam o valor apresentado ao Fisco. Não demonstram que o preço efetivamente praticado no exterior tenha sido superior. A indicação de transporte aéreo não supre essa lacuna. A causa de aumento do artigo 334, § 3º, do Código Penal pressupõe a materialidade do descaminho. As mensagens juntadas tratam da organização da importação, da identificação de compradores, de custos internos e de providências administrativas. Elas não indicam o preço real pago por Quigranno no exterior. Também não há, para essa DI, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com valor divergente, comprovante de remessa, contrato de câmbio, mensagem SWIFT, recibo contemporâneo ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Necessário registrar que as informações atribuídas aos colaboradores GUIMARÃES, segundo as quais foram localizados documentos de operações que poderiam gerar indícios de práticas delituosas, inclusive em relação ao equino Quigranno, têm valor contextual (ID nº 69823570, fl. 02). Não suprem a ausência de prova objetiva do preço efetivamente praticado na importação do equino Quigranno. A própria denúncia apontou valor verdadeiro “não identificado” para essa operação. Essa indicação é compatível com o conjunto probatório examinado. A prova reunida não fornece parâmetro externo idôneo para confrontar o valor declarado na DI. Portanto, quanto à DI nº 13/0269591-8, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto à falsidade do importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.5 DI nº 13/0269596-9 de 08/02/2013: Sunlight Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF indicou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 218/221), relativa à importação do equino Sunlight. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de HELRUD NV, sediada na Bélgica, como exportadora. Consta, ainda, registro de atuação de J. B. P. Q. como representante legal e de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; b) documentos aduaneiros, fiscais e sanitários relacionados à DI nº 13/0269596-9, incluindo GNRE, demonstrativo de pagamento de ICMS, licença de importação, comprovante de importação, autorização de importação e passaporte do equino Sunlight (ID nº 69823576, fls. 01/10). Esses documentos confirmam a importação formal em nome de D. F. N. L., a indicação de HELRUD NV como exportadora e o valor declarado na operação; c) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, com registro de inexistência de cópia do passaporte no sistema informatizado quanto ao equino Sunlight (ID nº 37328359, fl. 13, item 78); d) e-mail encaminhado por Fernando Guimarães à Procuradoria da República, por meio de advogado, com indicação de anexos relativos ao equino Sunlight (ID nº 69823570, fls. 01/05); e) declaração unilateral constante do conjunto documental encaminhado por Fernando Guimarães, com menção à importação do equino Sunlight em nome de D. F. N. L., à indicação de HELRUD NV como exportadora e à existência de e-mail de Sven Van Damme com cópia para C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 69823570, fls. 32/33); f) e-mail enviado em 07/01/2013 por Sven Van Damme a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais, mencionando a documentação do equino Sunlight (ID nº 69823576, fl. 11); g) e-mails de 11/01/2013 atribuídos a D. F. N. L. e C. E. A. G. S. D. A., nos quais D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, enquanto C. E. A. G. S. D. A. informou que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, organizado tudo com ele e indicado “sunlight: marco antonio alencar” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06); e h) e-mail de 22/01/2013 atribuído a D. F. N. L., enviado a C. E. A. G. S. D. A., mencionando providências perante a Confederação Brasileira de Hipismo e a anotação “Sunlight paga” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fl. 13). A DI nº 13/0269596-9, registrada em 08/02/2013, declarou a importação do equino Sunlight em nome de D. F. N. L.. O documento indicou HELRUD NV como exportadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 218/221). A declaração de importação também consignou ausência de finalidade comercial e destinação do equino ao uso único e exclusivo da importadora formal (ID nº 53012953, fl. 219). Essa informação não corresponde à realidade demonstrada pelos e-mails de 11/01/2013. Nessa troca de mensagens, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. C. E. A. G. S. D. A. respondeu que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e organizado tudo com ele. Na sequência, C. E. A. G. S. D. A. indicou “sunlight: marco antonio alencar” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06). A anotação posterior “Sunlight paga” reforça a atuação de D. F. N. L. nas providências documentais da operação (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fl. 13). Esse conjunto demonstra que D. F. N. L. não era a real adquirente do equino Sunlight. O registro aduaneiro, porém, atribuiu a ela a condição de importadora e destinatária real e exclusiva da operação. A falsidade recaiu sobre dado juridicamente relevante para o controle aduaneiro, fiscal e administrativo. Portanto, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à declaração falsa relativa ao importador na DI nº 13/0269596-9. Não há prova suficiente de falsidade quanto ao exportador. A DI indicou HELRUD NV nessa condição. A licença de importação e a autorização de importação mantêm essa indicação formal (ID nº 69823576, fls. 04/07). O passaporte estrangeiro também aponta HELRUD, Helsen Rudi, como proprietário do equino Sunlight (ID nº 69823576, fl. 09). Esses documentos convergem entre si. Não há divergência comprovada entre a exportadora declarada e a pessoa vinculada ao animal no exterior. O e-mail de 07/01/2013 apenas menciona o envio de documentação do equino Sunlight a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais (ID nº 69823576, fl. 11). A declaração unilateral encaminhada por Fernando Costa Guimarães afirma que o exportador “deve ser” pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL. Essa afirmação não vem acompanhada de documento contemporâneo capaz de invalidar a indicação de HELRUD NV na DI e nos demais registros da operação (ID nº 69823570, fls. 32/33). Assim, os elementos reunidos não sustentam falsidade quanto ao exportador declarado. Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade do descaminho por subfaturamento não está comprovada. A DI e os documentos correlatos apontam valor declarado de € 9.200,00 e valor aduaneiro de R$ 24.743,40 (ID nº 53012953, fls. 219/221; ID nº 69823576, fls. 04/05). Embora a denúncia mencione suposto valor verdadeiro de € 50.000,00 (ID nº 256157642, fl. 97), os documentos reunidos para esta DI não confirmam esse montante. Não há fatura comercial idônea com preço diverso, recibo contemporâneo, contrato de câmbio, comprovante de remessa, mensagem SWIFT, documento aduaneiro estrangeiro com preço diverso, ou apuração fiscal individualizada. Os e-mails de 11/01/2013 demonstram a falsidade do importador declarado, pois identificam terceiro comprador para o equino. Eles não indicam o preço efetivamente pactuado no exterior. A anotação “Sunlight paga” também não contém valor, moeda, beneficiário, forma de pagamento, data de remessa ou base tributável omitida (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06 e 13). A prova documental demonstra a importação formal, a atuação dos intervenientes aduaneiros e a falsidade relativa ao importador. Não demonstra que o valor declarado tenha sido inferior ao preço efetivamente negociado no exterior. Também não permite calcular, de forma individualizada, tributo federal devido e iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/0269596-9, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.6 DI nº 13/0269608-6 de 08/02/2013: Dobra No tocante aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 222/225), relativa à importação do equino Dobra. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”. O documento indicou Jean Marc Englebert como exportador, com país de aquisição e país de origem Bélgica. Também constou J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo. Quanto ao equino Dobra, o documento registrou o passaporte CBH nº 27224 e indicou I. E. D. O. Z. como proprietário desde 06/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 13, item 77); e c) cópias de e-mails relacionados ao equino Dobra, atribuídos à interlocução de D. F. N. L., C. E. A. G. S. D. A. e J. B. P. Q. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/13). Consta e-mail de 17/12/2012, remetido por J. B. P. Q. a D. F. N. L., requerendo, entre outros documentos, passaporte, atestado de campanha e declaração do importador do equino Dobra, além de questionar quem seria o exportador (ID nº 70313175, fls. 03/04). Consta, ainda, encadeamento de e-mails de 11/01/2013 no qual D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, com menção a depósitos em sua conta para custeio das importações. Na mesma cadeia, C. E. A. G. S. D. A. respondeu que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, organizado a logística e indicado, quanto ao equino Dobra, “haras zurita” (ID nº 70313175, fls. 05/06). Em 21/01/2013, D. F. N. L. encaminhou a C. E. A. G. S. D. A. mensagem com previsão do custo Brasil de cada cavalo, inclusive arquivo relativo ao equino Dobra (ID nº 70313175, fl. 10). Em 22/01/2013, D. F. N. L. informou a C. E. A. G. S. D. A. que as certidões da CBH estavam prontas e que o equino Dobra estava pago (ID nº 70313175, fl. 13). A DI nº 13/0269608-6 indicou D. F. N. L. como importadora do equino Dobra. O documento registrou que a operação não tinha finalidade comercial e destinava-se ao uso único e exclusivo dela (ID nº 53012953, fls. 222/223). Os e-mails anteriores ao desembaraço demonstram o contrário. Na data de 11/01/2013, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. Na mesma cadeia, C. E. A. G. S. D. A. indicou, quanto ao equino Dobra, “haras zurita” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A mensagem antecede o registro aduaneiro e integra a organização da importação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma o destino real do animal. Dobra foi registrado com passaporte CBH nº 27224. I. E. D. O. Z. constou como proprietário desde 06/03/2013, menos de um mês após o registro da DI (ID nº 37328359, fl. 13, item 77). Outro e-mail anterior reforça a preparação documental. Em 17/12/2012, J. B. P. Q. solicitou a D. F. N. L. passaporte, atestado de campanha e declaração do importador do equino Dobra. Na mesma mensagem, perguntou quem seria o exportador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/04). Esse conjunto documental comprova que D. F. N. L. figurou apenas formalmente como importadora, com ocultação do real destinatário do equino. A falsidade é juridicamente relevante, pois a identificação do importador define o sujeito responsável perante a Administração Aduaneira. Essa indicação interfere no controle estatal sobre obrigações aduaneiras, tributárias e informacionais. Não está comprovada, porém, falsidade quanto ao exportador declarado. A DI indicou Jean Marc Englebert nessa condição, com país de aquisição e país de origem Bélgica (ID nº 53012953, fl. 225). Os documentos examinados não demonstram que outra pessoa física ou jurídica tenha realizado a exportação real do equino Dobra. O e-mail de 17/12/2012 registrou apenas dúvida operacional anterior ao registro aduaneiro. Esse dado não comprova que o exportador posteriormente lançado na DI era falso (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/04). Igualmente, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita. A DI declarou o valor de 7.000,00 euros para o equino Dobra (ID nº 53012953, fl. 225). Não há documento idôneo que demonstre preço efetivamente praticado no exterior em montante superior ao declarado. Não foram localizados comprovante de remessa, contrato de câmbio, mensagem SWIFT, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real, ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A própria denúncia registrou “não identificado” no campo relativo ao valor verdadeiro do equino Dobra (ID nº 256157642, fl. 97). A prova demonstra falsidade ideológica na indicação do importador declarado, mas não divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente praticado no exterior. Sem prova objetiva do preço real, não há como afirmar que houve ilusão de tributo federal por subfaturamento. Portanto, quanto à DI nº 13/0269608-6 está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.7 DI nº 13/0698001-3 de 12/04/2013: Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0698001-3, de 12/04/2013 (ID nº 53012953, fls. 226/232), relativa à importação dos equinos Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”. Consta indicação de exportador distinta para cada equino: para Latino, CENTRO IPICO TOSCANO, com sede na Itália; para Quartier Val Fleuri, Luc Ringoot, domiciliado na Bélgica; e, para Ips de Lannois, T&L NV, com sede na Bélgica. Consta, ainda, registro de atuação de J. B. P. Q. como representante legal e de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; e b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328359, fl. 13, itens 74, 75 e 76). O documento registra, para Ips de Lannois, passaporte CBH nº 27548 e histórico de titularidade em nome de José Paulo Maia do Amaral, a partir de 21/05/2013, Rinaldi da Silva Venancio Junior, a partir de 22/09/2015, e Maura Helena Conceição Gonzaga, a partir de 03/02/2020. Para Quartier Val Fleuri, registra passaporte CBH nº 27395 e titularidade em nome de D. F. N. L., a partir de 07/09/2013. Para Latino, registra passaporte CBH nº 27549 e titularidade em nome de José Paulo Maia do Amaral, a partir de 21/05/2013. Na DI nº 13/0698001-3, registrada em 12/04/2013, D. F. N. L. figurou como importadora dos equinos Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino. A DI indicou, como exportadores, T&L NV para Ips de Lannois, Luc Ringoot para Quartier Val Fleuri e CENTRO IPICO TOSCANO para Latino. Também constaram J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 226/232). Esses elementos comprovam o teor formal da declaração apresentada à Receita Federal. Contudo, não comprovam que D. F. N. L. não fosse a real importadora no momento do registro da DI. Também não demonstram que os exportadores declarados não correspondessem aos efetivos exportadores dos animais. As informações da Confederação Brasileira de Hipismo indicam que Ips de Lannois e Latino passaram a constar, em 21/05/2013, em nome de José Paulo Maia do Amaral. Esse registro prova destinação posterior a terceiro, mas não autoriza concluir que ele fosse o real adquirente no exterior ou o importador oculto na data da DI. Para comprovar essa condição, faltam formulário de transferência contemporâneo à importação, comprovante de pagamento, fatura, e-mail operacional ou outro documento negocial (ID nº 37328359, fl. 13). Quanto ao equino Quartier Val Fleuri, a informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra titularidade em nome da própria D. F. N. L. a partir de 07/09/2013 (ID nº 37328359, fl. 13). Esse dado não confirma a falsidade do importador declarado. Ao contrário, impede concluir que a indicação de D. F. N. L. na DI fosse ideologicamente falsa. A falsidade quanto ao exportador declarado também não está comprovada. Não há, para esta DI, documento que identifique exportador real diverso de T&L NV, Luc Ringoot ou CENTRO IPICO TOSCANO. A ausência de fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento ou correspondência operacional impede afirmar que a declaração de exportador inserida na DI tenha falseado a realidade negocial. O descaminho por subfaturamento também não está comprovado. A DI registrou valores declarados para os três equinos (ID nº 53012953, fls. 230/232). Contudo, os documentos examinados não trazem parâmetro objetivo do preço efetivamente praticado no exterior. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo, fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real, nem apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A denúncia atribuiu ao equino Ips de Lannois valor verdadeiro de € 20.000,00. Esse valor, porém, não veio acompanhado de suporte documental idôneo nos documentos listados para esta DI. Quanto aos equinos Quartier Val Fleuri e Latino, sequer foi indicado valor verdadeiro identificado. Assim, falta base objetiva para afirmar divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente negociado no exterior. Portanto, quanto à DI nº 13/0698001-3, não está comprovada a materialidade do artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.8 DI nº 13/1247683-6 de 28/06/2013: Barilla 7 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos relacionados à DI nº 13/1247683-6: a) DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013 (ID nº 53012953, fls. 245/248), relativa à importação do equino Barilla 7. Na DI, D. F. N. L. figurou no campo “importador”; Jean Marc Englebert foi indicado como exportador, com país de aquisição e origem Bélgica; J. B. P. Q. constou como representante legal; e EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante aduaneiro. A adição indicou valor declarado de € 8.500,00, relativo a 1 unidade do equino Barilla 7; b) Informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do passaporte CBH nº 27796 para o equino Barilla 7, data da declaração de importação em 28/06/2013, propriedade de Marco Antonio Barbosa de Alencar desde 02/08/2013 e propriedade posterior de Marco Antônio de Souza Alho desde 14/10/2016 (ID nº 37328359, fl. 12, item 72). Não há registro, nesse item, de inexistência de cópia de passaporte no sistema informatizado da CBH; e c) Petição com declarações de Paulo de Barros Stewart, proprietário do HARAS BOA FE S/A, prestadas em procedimento vinculado a ANPP (ID nº 256135134, fls. 01/12). O documento não menciona o equino Barilla 7 e não comprova, de modo individualizado, a materialidade da DI nº 13/1247683-6. Deve ser tratado apenas como elemento contextual sobre o uso do RADAR de D. F. N. L. em outras importações, se mantido na lista. A DI nº 13/1247683-6 foi registrada em 28/06/2013 para a importação do equino Barilla 7. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, Jean Marc Englebert como exportador, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. A adição registrou o valor declarado de € 8.500,00 para uma unidade do equino Barilla 7 (ID nº 53012953, fls. 245/248). A falsidade quanto ao importador declarado está comprovada. O documento indicou D. F. N. L. como importadora formal e declarou que a operação era de uso único e exclusivo dela. Essa finalidade foi vinculada à prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 246). Contudo, a Confederação Brasileira de Hipismo informou que o equino Barilla 7, vinculado à DI de 28/06/2013, teve Marco Antonio Barbosa de Alencar como proprietário desde 02/08/2013. Depois, registrou Marco Antônio de Souza Alho como proprietário a partir de 14/10/2016 (ID nº 37328359, fl. 12, item 72). Assim, o registro de terceiro como proprietário pouco mais de um mês após a DI contrasta com a declaração de uso exclusivo da importadora formal. Esse confronto comprova a falsidade quanto ao importador declarado. A declaração falsa recai sobre dado juridicamente relevante, pois a identificação do real importador interessa ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação. A falsidade quanto ao exportador declarado não está comprovada. A DI indicou Jean Marc Englebert como exportador, com país de aquisição e país de origem Bélgica (ID nº 53012953, fl. 248). Contudo, não foi juntado documento aduaneiro estrangeiro, fatura verdadeira, comprovante de pagamento, mensagem operacional específica ou outro elemento objetivo. Assim, não há prova de que Jean Marc Englebert não tenha atuado como exportador real do equino Barilla 7. As declarações de Paulo de Barros Stewart não alteram essa conclusão. O documento trata de outros equinos e não menciona o Barilla 7 (ID nº 256135134, fls. 01/12). Por isso, não comprova a materialidade da falsidade quanto ao exportador. Também não individualiza subfaturamento na DI nº 13/1247683-6. Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a materialidade do descaminho por subfaturamento não está demonstrada. A prova documental indica apenas o valor declarado de € 8.500,00 (ID nº 53012953, fl. 248). A própria acusação não indicou valor verdadeiro para o equino Barilla 7 (ID nº 256157642, fl. 97). Esse dado não supre a análise da prova, mas confirma a ausência de parâmetro objetivo para aferir subfaturamento. Os documentos juntados também não indicam preço verdadeiro diverso do valor declarado. Sem fatura verdadeira, recibo, contrato, comprovante de remessa, mensagem SWIFT, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada, não há base para afirmar diferença tributável nem tributo iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/1247683-6, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.9 DI nº 13/1345369-4 de 12/07/2013: Dukas Terlis Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1345369-4, registrada em 12/07/2013, relativa à importação do equino Dukas Terlis, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, com frete de EUR 3.000,00, valor declarado de EUR 7.500,00 e identificação de DARJA PAVCIC como exportadora, na Eslovênia (ID nº 53012953, fls. 249/252); b) Informações da Confederação Brasileira de Hipismo, com dados cadastrais do equino Dukas Terlis e registros de transferência de propriedade, com início de propriedade pela HARAS BOA FE SA em 30/07/2013 e registro posterior em nome de Fabio Leivas da Costa a partir de 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, item 71); c) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou, quanto ao equino Dukas Terlis, aquisição por cerca de EUR 100.000,00 e depósito do valor em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Também declarou que a importação ocorreu em nome de D. F. N. L. porque a HARAS BOA FE SA não tinha RADAR, e atribuiu a terceiros a interlocução operacional da importação (ID nº 256135134, fls. 03, 05, 08, 10/11); d) Contrato de compra e venda do equino Dukas Terlis e de Wycara C, datado de 11/01/2018, no qual a HARAS BOA FE SA figura como vendedora e a EQUICENTER REPRODUÇÃO AGROPECUÁRIA EPP como compradora (ID nº 256135134, fls. 13/14); e) Documento apresentado no contexto da colaboração dos Guimarães, com narrativa sobre a importação do equino Dukas Terlis, no qual se afirmou que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações, e que o exportador declarado “deve” ser pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL, conforme e-mail anexo (ID nº 256147434, fls. 15/16); f) Cópias de e-mails em apenso, incluindo mensagens sobre pagamento do serviço de exportação na rota Miami-Amsterdã, com menção a valores para Dukas Terlis, dentre outros equinos, em tratativas administrativas posteriores à importação descrita na DI nº 13/1345369-4 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 11/13); g) Demonstrativos contábeis da ECURIE FAPE SPRL que indicam Laura Wilkin no corpo de funcionários, elemento útil apenas para contextualizar a origem funcional do e-mail atribuído a Laura Wilkin (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); e h) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da ECURIE FAPE SPRL, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br), da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação informa o envio da documentação de vários equinos e indica, quanto a Dukas Terlis, D. F. N. L. como importadora e Darja Pavčič como exportadora, com endereço na Eslovênia. Ao final, consta assinatura “celine” e pedido de aviso para início dos procedimentos de quarentena (ID nº 256147434, fl. 21). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade do importador declarado na DI nº 13/1345369-4. A declaração de importação foi registrada em 12/07/2013. Nela constaram D. F. N. L. como importadora do equino Dukas Terlis, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também constaram Darja Pavcic como exportadora, frete de EUR 3.000,00 e valor declarado de EUR 7.500,00 (ID nº 53012953, fls. 249/252). Nos dados complementares, também constou que a operação não tinha finalidade comercial. A DI afirmou, ainda, que a importação era de uso único e exclusivo do importador, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 250). Esse dado reforça a relevância jurídica da declaração falsa. A falsidade do importador decorre do confronto entre a DI e os registros posteriores à internalização. A Confederação Brasileira de Hipismo informou que a propriedade do equino teve início, em 30/07/2013, em nome da HARAS BOA FE SA. Depois, houve registro em nome de Fabio Leivas da Costa a partir de 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, item 71). A proximidade temporal é relevante. A DI foi registrada em 12/07/2013. Apenas dezoito dias depois, a propriedade do equino foi lançada em favor da HARAS BOA FE SA, perante a entidade esportiva nacional. Esse dado demonstra que D. F. N. L. não era a destinatária econômica da importação. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart confirmam essa conclusão documental. Ele afirmou que foi proprietário do equino desde a importação. Também afirmou que a HARAS BOA FE SA não tinha RADAR naquela época. Por isso, o animal foi importado por D. F. N. L. (ID nº 256135134, fls. 03/05). Portanto, a indicação de D. F. N. L. como importadora não correspondeu à realidade negocial subjacente. A declaração falsa não se limitou à identificação formal da importadora. Também atribuiu a ela a condição de destinatária econômica e usuária final do equino. Não está comprovada, contudo, a falsidade do exportador declarado. A DI indicou Darja Pavcic como exportadora, na Eslovênia (ID nº 53012953, fls. 249/252). O e-mail encaminhado por Laura Wilkin também apontou Darja Pavcic como exportadora do equino Dukas Terlis (ID nº 256147434, fl. 21). O documento apresentado no contexto da colaboração premiada não altera essa conclusão. A afirmação de que o exportador declarado “deve” ser pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL constitui inferência. Não há documento objetivo que comprove a falsidade da exportadora declarada (ID nº 256147434, fls. 15/16). Também não há invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento ou registro societário que demonstre que Darja Pavcic foi pessoa interposta. Assim, a prova sustenta a falsidade do importador declarado, mas não a do exportador declarado. Quanto ao delito de descaminho, a materialidade não está comprovada. A DI nº 13/1345369-4 demonstra o valor declarado de EUR 7.500,00, o frete de EUR 3.000,00 e os tributos recolhidos na importação (ID nº 53012953, fls. 249/252). A DI também vincula a operação ao Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 53012953, fl. 249). Esse dado demonstra o transporte aéreo. Contudo, não supre a falta de prova objetiva do descaminho. Para comprovar subfaturamento, a acusação precisava demonstrar que o preço efetivamente praticado no exterior foi superior ao valor declarado. Os documentos examinados não incluem comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart indicam preço aproximado de EUR 100.000,00. Segundo ele, o valor teria sido depositado em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 256135134, fls. 08/11). Essa afirmação não veio acompanhada de comprovante contemporâneo de pagamento. Os e-mails relativos à rota Miami-Amsterdã também não comprovam o subfaturamento da DI nº 13/1345369-4. As mensagens tratam de custos de exportação, importação temporária, frete, caução e despesas administrativas em 2014. Portanto, são posteriores à importação examinada (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 11/13). Essas despesas posteriores não comprovam o preço de aquisição do equino no exterior em 2013. Também não permitem recalcular, com segurança, a base de cálculo do valor aduaneiro nem o tributo federal iludido. Por isso, não comprovam a materialidade do descaminho por subfaturamento. Em conclusão, quanto à DI nº 13/1345369-4, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.10 DI nº 13/1366529-2 de 16/07/2013: Garant V.T. Amaryllishof Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366529-2, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Garant V.T. Amaryllishof, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. A DI indicou Patrice Hanrez, da Bélgica, como exportador, registrou o valor declarado de € 7.900,00 e consignou que a operação não tinha finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 261/264); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Garant V.T. Amaryllishof, indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 e registro de propriedade em nome de José Marcos de Souza Baptista com início em 05/11/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 70); c) Declarações extrajudiciais de José Marcos de Souza Baptista, apresentadas em procedimento voltado a acordo de não persecução penal, nas quais afirmou, quanto ao equino Garant V.T. Amaryllishof, ser o proprietário desde a importação, ter solicitado a D. F. N. L. que realizasse a importação porque não tinha habilitação no SISCOMEX e ter negociado a aquisição diretamente com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e a importação com D. F. N. L.. Também afirmou ter adquirido o animal por aproximadamente € 15.000,00, pagos de forma parcelada a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, sem recordar se o pagamento ocorreu em espécie ou por depósito em conta, com abatimento de comissões que tinha a receber. Por fim, declarou que não se recordava de ter recebido documentos de importação com valores e que não contratou nem pagou os despachantes aduaneiros, tampouco encaminhou documentos para registro da DI (ID nº 256134243, fls. 03/08); d) Cópia de e-mail encaminhado por Sven Van Damme em 28/05/2013, com assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)” e referência ao anexo “garant.pdf”. A mensagem registrou o envio de documentação do equino Garant V.T. Amaryllishof, “from MS Celine”, para Deborah Lattouf (ID nº 69823570, fl. 22); e) Demonstrativos contábeis da empresa ECURIE FAPE SPRL, nos quais consta Laura Wilkin em rubrica relacionada a remunerações e encargos sociais. Esses documentos vinculam Laura Wilkin à estrutura da empresa. O documento também menciona “VABRE CELINE”, mas, por si só, não demonstra que se trate de C. E. A. G. S. D. A. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); f) E-mail de 24/05/2013 enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), vinculada à empresa ECURIE FAPE SPRL, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br), da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem informou o envio de documentação e, quanto ao equino Garant V.T. Amaryllishof, indicou “importador” D. F. N. L. e “exportador” Patrice Hanrez. Ao final, constou agradecimento subscrito por Céline, com menção ao início de procedimentos de quarentena (ID nº 256147434, fl. 21); e g) Esclarecimentos dos colaboradores vinculados à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, reunidos sob o título “Grupo FAPE”, nos quais constou que, em regra, C. E. A. G. S. D. A. os contatava para informar a venda de equinos a clientes no Brasil; que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações; e que, no caso do equino Garant V.T. Amaryllishof, o exportador “também deve ser uma pessoa ligada à FAPE”, segundo inferência feita a partir do e-mail anexado. O mesmo documento indicou que o assunto do e-mail mencionava Marcos Battista como suposto importador e relacionou os documentos anexados: comprovante de importação, e-mail de Sven Van Damme, AWB, DI e passaporte (ID nº 69823570, fls. 19/20). Na DI nº 13/1366529-2, registrada em 16/07/2013, D. F. N. L. figurou como importadora do equino Garant V.T. Amaryllishof. A declaração também registrou J. B. P. Q. como representante legal, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro e Patrice Hanrez como exportador (ID nº 53012953, fls. 261/264). A DI registrou valor declarado de € 7.900,00 e consignou que a operação não tinha finalidade comercial. Também afirmou que o equino se destinava ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 262/264). A prova documental específica demonstra a falsidade relativa ao importador declarado. Em 24/05/2013, Laura Wilkin, remetente do endereço eletrônico laura.ecuriefape@outlook.be, encaminhou documentação do equino Garant V.T. Amaryllishof a Andreia Lopes, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. Na mensagem, indicou D. F. N. L. como “importador” (ID nº 256147434, fl. 21). O vínculo de Laura Wilkin com a ECURIE FAPE SPRL consta dos demonstrativos contábeis da empresa. Neles, ela aparece em rubrica de remunerações e encargos sociais (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Em 28/05/2013, Sven Van Damme enviou e-mail com o assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)”. A mensagem registrou o envio de documentação from MS Celine para D. F. N. L. (ID nº 69823570, fl. 22). A menção a Marcos Battista afasta a ideia de uso exclusivo pela importadora declarada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo reforça a identificação de terceiro como destinatário econômico do animal. Ela registra José Marcos de Souza Baptista como proprietário do equino Garant V.T. Amaryllishof, com início em 05/11/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 70). Embora posterior à importação, o registro converge com os e-mails contemporâneos. Em posição subsidiária, os esclarecimentos dos colaboradores vinculados à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA reforçam o uso do nome de D. F. N. L. por clientes da ECURIE FAPE SPRL em operações de importação (ID nº 69823570, fls. 19/20). No caso do equino Garant V.T. Amaryllishof, o mesmo documento relacionou o assunto do e-mail, com menção a Marcos Battista, e os anexos da operação (ID nº 69823570, fls. 19/20). A declaração extrajudicial de José Marcos de Souza Baptista atua como reforço confirmatório. Ele afirmou ser proprietário do equino desde a importação e ter solicitado a D. F. N. L. que realizasse a operação, pois não possuía habilitação no SISCOMEX (ID nº 256134243, fls. 03/04). José Marcos de Souza Baptista acrescentou que tratou a aquisição diretamente com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Quanto à importação, declarou que negociou com D. F. N. L. (ID nº 256134243, fl. 04). Esse conjunto comprova a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. A DI não só indicou D. F. N. L. como importadora formal. Também afirmou uso único e exclusivo incompatível com os documentos operacionais, o registro da Confederação Brasileira de Hipismo e a admissão extrajudicial do real destinatário econômico (ID nº 53012953, fl. 262). Quanto ao exportador declarado, a prova não demonstra falsidade material. A DI apontou Patrice Hanrez nessa condição (ID nº 53012953, fl. 264). O e-mail de 24/05/2013, produzido no fluxo da importação, confirmou a mesma informação (ID nº 256147434, fl. 21). A participação operacional de Laura Wilkin, de C. E. A. G. S. D. A. e da ECURIE FAPE SPRL não comprova que Patrice Hanrez fosse exportador fictício. Também não substitui prova objetiva de que o exportador declarado não correspondia ao vendedor ou interveniente real. A inferência dos colaboradores de que o exportador “também deve ser uma pessoa ligada à FAPE” não basta para comprovar a falsidade (ID nº 69823570, fls. 19/20). A afirmação é conjectural e não veio acompanhada de fatura verdadeira, comprovante de pagamento, contrato, documento aduaneiro estrangeiro ou outro elemento objetivo. No tocante ao descaminho por subfaturamento, a prova não demonstra o preço efetivamente praticado no exterior. A DI registrou valor declarado de € 7.900,00 (ID nº 53012953, fl. 264). José Marcos de Souza Baptista afirmou ter adquirido o animal por aproximadamente € 15.000,00, pagos de forma parcelada a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Contudo, não se recordou se o pagamento ocorreu em espécie ou por depósito em conta (ID nº 256134243, fl. 06). Importante registrar, que essa declaração extrajudicial não vem acompanhada de documento objetivo do preço efetivamente praticado no exterior. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A divergência entre o valor declarado e o valor mencionado por José Marcos de Souza Baptista não basta, isoladamente, para comprovar o descaminho. A própria declaração indicou pagamento aproximado, parcelado e com abatimento de comissões (ID nº 256134243, fl. 06). Falta precisão documental quanto à forma, data, beneficiário efetivo e composição do preço, o que impede a comprovação objetiva do subfaturamento e do tributo iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/1366529-2, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.11 DI nº 13/1643009-1 de 22/08/2013: Condor C Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1643009-1, registrada em 22/08/2013, relativa à importação do equino Condor C, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, e PATRICE HANREZ, da Bélgica, como exportador declarado. A DI informou o valor declarado de € 6.500,00, frete de € 3.000,00, total FOB de R$ 11.251,10 e valor aduaneiro de R$ 20.894,90. Também registrou que a operação não teria finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para fins de prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 277/280); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Condor C, indicação da data da declaração de importação em 22/08/2013 e histórico de propriedade, com MAKALU PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA a partir de 17/10/2013 e Beatriz da Rocha Azevedo de Lara Resende a partir de 10/05/2015 (ID nº 37328359, fl. 12, item 69); c) Declarações extrajudiciais de André Pinheiro de Lara Resende, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou que o equino Condor C foi indicado por Jose Marcos de Souza Baptista, adquirido em agosto de 2013 por € 45.000,00, e que Marco Baptista se responsabilizou pela importação, mediante contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256136009, fls. 01/06); d) Documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES, com narrativa sobre a importação do equino Condor C. O documento afirmou que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da FAPE realizarem importações, que PATRICE HANREZ seria exportador supostamente indicado pela FAPE e que o e-mail anexado indicava Mario Baptista como suposto destinatário final. Também mencionou a existência de documentos anexados, entre eles declaração de importação, comprovante de importação, AWB, e-mail da FAPE e invoice sem identificação de assinatura (ID nº 256147434, fls. 07/08); e) Demonstrativos contábeis da ECURIE FAPE SPRL, com lançamento de WILKIN LAURA em rubrica de remunerações e encargos sociais da empresa, em 2014 e 2015, elemento que vincula Laura Wilkin à estrutura funcional da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); e f) Cópia de e-mail encaminhado por Laura Wilkin, em 26/06/2013, a partir de endereço eletrônico da ECURIE FAPE SPRL, com assunto “Documents CONDOR C”. No e-mail, Laura Wilkin afirmou que o exportador seria PATRICE HANREZ, indicou endereço em Barchon, consignou que o importador deveria ser visto com Mario Baptista, do Rio de Janeiro, e informou que Condor C era garanhão (ID nº 256147434, fl. 13). A DI nº 13/1643009-1 contém declaração juridicamente relevante sobre a identidade da importadora. O documento indicou D. F. N. L. como importadora do equino Condor C. Também afirmou que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora (ID nº 53012953, fls. 277/278). Essa versão diverge da prova específica da operação. Segundo a Confederação Brasileira de Hipismo, o equino Condor C passou a constar em nome de MAKALU PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/10/2013. Depois, constou em nome de Beatriz da Rocha Azevedo de Lara Resende em 10/05/2015 (ID nº 37328359, fl. 12, item 69). Esses dados afastam a alegação de uso único e exclusivo por D. F. N. L.. O e-mail de Laura Wilkin reforça esse quadro. Nele, constou que, para o equino Condor C, o importador deveria ser tratado com Mario Baptista, do Rio de Janeiro (ID nº 256147434, fl. 13). Os demonstrativos contábeis vinculam Laura Wilkin à estrutura funcional da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse quadro também é compatível com a narrativa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Segundo ele, D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações (ID nº 256147434, fls. 07/08). André Pinheiro de Lara Resende também atribuiu a Jose Marcos de Souza Baptista, referido no documento como Marco Baptista, a responsabilidade pela importação, mediante contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256136009, fl. 05). A divergência entre “Mario Baptista”, indicado no e-mail, e Jose Marcos de Souza Baptista, referido nas declarações extrajudiciais como Marco Baptista, não altera o ponto central da prova. Ambos os elementos afastam D. F. N. L. da posição de real destinatária da importação. Portanto, quanto à DI nº 13/1643009-1, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Essa conclusão se limita à falsidade relativa ao importador declarado. A falsidade incidiu sobre informação essencial ao controle aduaneiro e tributário, inserida em documento oficial apresentado à Administração Aduaneira. Importante consignar, que a mesma conclusão não se aplica ao exportador declarado. A DI indicou Patrice Hanrez como exportador do equino Condor C (ID nº 53012953, fl. 280). O e-mail de Laura Wilkin também afirmou que o exportador era Patrice Hanrez (ID nº 256147434, fl. 13). Assim, a prova documental específica confirma a informação lançada na DI e não comprova falsidade quanto ao exportador declarado. A narrativa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES não supera esse quadro documental. Ele afirmou que Patrice Hanrez seria exportador “supostamente indicado pela ECURIE FAPE SPRL” (ID nº 256147434, fls. 07/08). Trata-se de inferência sem documento objetivo que identifique outro exportador real. Inexiste, ainda, prova de que Patrice Hanrez tenha deixado de atuar nessa qualidade. Portanto, quanto ao exportador declarado, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Quanto ao descaminho por subfaturamento, a DI informou valor declarado de € 6.500,00 para o equino Condor C (ID nº 53012953, fl. 280). André Pinheiro de Lara Resende afirmou, em declarações extrajudiciais, que o animal foi adquirido por € 45.000,00 (ID nº 256136009, fls. 05/06). A divergência é relevante, mas não vem acompanhada de comprovante contemporâneo de pagamento, remessa internacional, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo, fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Nos documentos relativos à DI nº 13/1643009-1, não há prova objetiva de preço superior ao valor declarado. A referência ao valor de € 45.000,00 decorre de declaração extrajudicial posterior. Ela não comprova, com segurança, a base de cálculo real nem o tributo iludido. Assim, a materialidade do descaminho não pode ser extraída apenas da afirmação de terceiro. Dessa forma, não está comprovada a materialidade do descaminho porque falta prova objetiva e individualizada do subfaturamento e do tributo iludido. Em conclusão, quanto à DI nº 13/1643009-1, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.12 DI nº 14/0402391-9 de 27/02/2014: Lumi Lou Nh Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 14/0402391-9, registrada em 27/02/2014, relativa à importação do equino Lumi Lou NH, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação de Willi Melliger, da Suíça, como exportador declarado, valor declarado de CHF 12.500,00 e frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 295/298); b) Fatura comercial relativa ao equino Lumi Lou NH, emitida em 22/01/2014 por Willi Melliger para D. F. N. L., no valor de CHF 12.500,00, com incoterm EXW e sem menção a valor de frete (ID nº 69823570, fl. 30); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Lumi Lou NH, indicação de data de declaração de importação em 27/02/2014 e histórico de propriedade em nome de David Jeffrey de Wind a partir de 13/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 65); d) Documento interno juntado com a documentação apresentada pelos colaboradores, no qual consta referência ao grupo FAPE, à importadora D. F. N. L., ao exportador Willi Melliger, ao equino Lumi Lou NH e à existência de fatura em nome de André Miranda, apontado como suposto comprador final (ID nº 69823570, fls. 27/28); e) Extrato de licenciamento de importação nº 14/0675914-1, registrado em 21/02/2014, relativo ao equino Lumi Lou NH, com indicação de D. F. N. L. como importadora, Willi Melliger como exportador e valor de operação de € 10.000,00. O documento deve ser usado com ressalva, pois o número da LI nele indicado não coincide com a LI nº 14/0735168-5 mencionada no extrato da DI nº 14/0402391-9 (ID nº 69823570, fls. 28/29; ID nº 53012953, fl. 298); e f) Fatura quase ilegível, emitida em 22/01/2004 por Willi Melliger para André Miranda, residente no Brasil, na qual consta o valor de € 10.000,00 para o equino Lumi Lou NH. Não há menção a valor de frete (ID nº 69823570, fl. 31). A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto à falsidade do importador declarado. A DI afirmou que a operação não tinha finalidade comercial. Declarou, ainda, que o equino era de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 296). Contudo, esses dados devem ser confrontados com prova contemporânea da operação. A Confederação Brasileira de Hipismo registrou o equino Lumi Lou NH em nome de David Jeffrey de Wind a partir de 13/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 65). Esse registro ocorreu quase três meses após a importação. O dado indica circulação posterior do animal, mas não comprova que David Jeffrey de Wind já era o real destinatário no momento do registro da DI. Nos elementos listados, não há documento contemporâneo ao embarque, ao desembaraço ou ao pagamento que aponte terceiro como destinatário real da operação. Também não há e-mail operacional, comprovante de remessa, contrato ou autorização prévia vinculando David Jeffrey de Wind à importação. Assim, o posterior registro do equino em nome de terceiro não basta para comprovar falsidade penalmente relevante quanto ao importador declarado. A materialidade do artigo 299 do Código Penal também não está comprovada quanto à falsidade do exportador declarado. A DI indicou Willi Melliger como exportador (ID nº 53012953, fl. 298). A fatura comercial usada na importação também foi emitida por Willi Melliger. O documento foi emitido em 22/01/2014 para D. F. N. L., no valor de CHF 12.500,00, com incoterm EXW (ID nº 69823570, fl. 30). Assim, os documentos disponíveis não demonstram divergência entre o exportador declarado e o vendedor no exterior. Quanto ao descaminho, não está comprovada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI declarou o valor de CHF 12.500,00 para o equino Lumi Lou NH (ID nº 53012953, fl. 298). A fatura comercial apresentada na importação indicou o mesmo valor (ID nº 69823570, fl. 30). Não há divergência objetiva entre o valor declarado e a fatura usada na operação aduaneira. Necessário registrar, que a fatura quase ilegível em nome de André Miranda foi expressamente examinada e não sustenta o subfaturamento. Ela indica valor de € 10.000,00, sem menção a frete (ID nº 69823570, fl. 31). Esse registro não aponta preço da mercadoria superior ao valor declarado na DI. Além disso, usa moeda diversa, tem baixa legibilidade e não vem acompanhado de prova de pagamento. Ainda que se admita tratar-se do mesmo equino, o documento não comprova o preço praticado na importação de 2014. A aparente data de janeiro de 2004 também reduz seu valor probatório. O animal nasceu em 2003, segundo o registro da Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328359, fl. 12, item 65). Assim, a fatura se refere a fase muito anterior da vida esportiva e econômica do equino. O documento, portanto, não comprova preço real superior nem tributo iludido. Acrescenta-se, que o extrato de licenciamento de importação nº 14/0675914-1 também não altera a conclusão. Embora registre valor de operação de € 10.000,00, o número da LI nele indicado não coincide com a LI mencionada na DI nº 14/0402391-9. A DI indicou a LI nº 14/0735168-5 (ID nº 69823570, fls. 28/29; ID nº 53012953, fl. 298). Mesmo como elemento informativo, o valor indicado não aponta preço superior ao declarado. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, fatura verdadeira com preço superior ou documento aduaneiro estrangeiro com indicação de valor maior. Tampouco existe apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Ausente prova objetiva de preço superior ao valor declarado, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, quanto à DI nº 14/0402391-9, não estão comprovadas a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.13 DI nº 14/1892280-5 de 02/10/2014: Silverlady de Amoranda e Sg Apolo Para sustentar a imputação, o Ministério Público Federal juntou os seguintes documentos: a) Extrato da DI nº 14/1892280-5, registrada em 02/10/2014, relativa à importação dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora e adquirente da mercadoria, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador ECURIE FAPE, da Bélgica (ID nº 32562608, fls. 01/05); b) A DI foi instruída com fatura referente ao equino Silverlady de Amoranda (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 07). No documento há indicação do valor total de USD 8.380,86, equivalente ao custo do animal, de USD 4.500,00, somado ao frete, de USD 3.880,86; c) A DI foi instruída com fatura referente ao equino Sg Apolo (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 06). No documento há indicação do valor total de USD 8.580,86, equivalente ao custo do animal, de USD 4.700,00, somado ao frete, de USD 3.880,86; d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, indicando data de declaração de importação em 02/10/2014. Quanto ao histórico de propriedade, consta: d.1) o equino Sg Apolo foi registrado em nome de Shanna Harrouche Garcia desde 18/04/2013 e em nome de D. F. N. L. desde 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11, item 61); d.2) o equino Silverlady de Amoranda foi registrado em nome de D. F. N. L. desde 13/08/2014 e em nome de HARAS BOA FE SA desde 26/02/2016 (ID nº 37328359, fl. 11, item 62); e) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP. Quanto ao equino Silverlady de Amoranda, Paulo de Barros Stewart afirmou que comprou o equino de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO no Brasil, por R$ 180.000,00, mediante depósito na conta deste (ID nº 256135134, fls. 06/08); f) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, elaborado pela Receita Federal no curso do processo fiscal nº 19482.720065/2014-31, com referências indiretas aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, notadamente quanto à relação desses animais com HARAS AMORANDA, competições internacionais e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (ID nº 32451646, fls. 21/22); g) Comprovante de transferência de propriedade do equino Sg Apolo de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L., datado de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02); h) Comprovante de transferência de propriedade do equino Silverlady de Amoranda de D. F. N. L. para HARAS BOA FE SA, datado de 24/11/2015 (ID nº 37328574, fl. 12); e i) Cópia de e-mails referentes aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, entre os quais: i.1) e-mail de D. F. N. L. para a FEAT, de 10/08/2014, no qual informou que os animais seguiriam “todos no meu radar” e que o Sg Apolo e a Silverlady de Amoranda estavam sendo transferidos na ABCCBH e na CBH (ID nº 32233558, fl. 12); i.2) e-mail de D. F. N. L. à CBH, de 07/08/2014, no qual solicitou ID e passaporte FEI para Sg Apolo e Silverlady de Amoranda, informando que os cavalos estavam sendo transferidos para seu nome e iriam saltar o Mundial de cavalos novos em Lanaken com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (ID nº 32233558, fl. 15); i.3) e-mail de D. F. N. L., de 15/08/2014, informando que o “radar” da Silverlady de Amoranda ficaria em R$ 1.500,00 para Paulo de Barros Stewart e indicando conta para depósito (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 89); i.4) e-mail de D. F. N. L. à CBH, de 13/08/2014, solicitando que capas FEI e passaportes de Silverlady de Amoranda, Sg Apolo e Cliff de Brinco Lindenhof Z fossem enviados à residência de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 87); i.5) e-mail contendo minuta de promessa de compra e venda do equino Sg Apolo, de 04/05/2014, entre Shanna Harrouche Garcia e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO, pelo preço global de € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). A DI nº 14/1892280-5, registrada em 02/10/2014, indica D. F. N. L. como importadora e adquirente dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo. Também declara ausência de finalidade comercial, uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre e retorno de competições equestres, com referência aos processos administrativos nº 10715.725671/2014-98 e nº 10715.725672/2014-32 (ID nº 32562608, fl. 02). Essa declaração de uso único e exclusivo é falsa. Antes do registro da DI, D. F. N. L. informou à FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA. que os animais seguiriam “todos no meu radar” (ID nº 32233558, fl. 12). Na mesma comunicação, afirmou que o Sg Apolo e a Silverlady de Amoranda estavam sendo transferidos na ABCCBH e na Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 32233558, fl. 12). Em 07/08/2014, solicitou ID e passaporte FEI para os mesmos animais, pois seriam transferidos para seu nome e saltariam em Lanaken com Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (ID nº 32233558, fl. 15). Em 13/08/2014, pediu que as capas FEI e os passaportes fossem enviados à residência de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 88). Os documentos não comprovam aquisição econômica destinada a uso pessoal de D. F. N. L.. Ao contrário, apontam uso de seu RADAR e de sua posição formal como importadora para viabilizar a operação aduaneira e os trâmites esportivos. Essa conclusão é reforçada pelo e-mail de 15/08/2014. Nele, D. F. N. L. informa que o “radar” da Silverlady de Amoranda custaria R$ 1.500,00 para Paulo de Barros Stewart e indica conta para depósito (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 89). Quanto ao Sg Apolo, a Confederação Brasileira de Hipismo registra Shanna Harrouche Garcia como proprietária desde 18/04/2013, e D. F. N. L. apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11). Também consta transferência de propriedade de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L., datada de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02). A minuta de promessa de compra e venda do Sg Apolo, de 04/05/2014, confirma vínculo econômico com terceiro diverso da importadora formal. O ajuste consta entre Shanna Harrouche Garcia e Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, pelo preço global de € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Quanto à Silverlady de Amoranda, a Confederação Brasileira de Hipismo registra D. F. N. L. como proprietária desde 13/08/2014 e HARAS BOA FE SA a partir de 26/02/2016 (ID nº 37328359, fl. 11). O comprovante de 24/11/2015 indica posterior transferência formal de D. F. N. L. para HARAS BOA FE SA (ID nº 37328574, fl. 12). Esse documento posterior é compatível com as mensagens anteriores. Elas vinculam a operação ao RADAR de D. F. N. L. e a interesses de terceiros, não ao uso exclusivo dela. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart apenas reforçam esse quadro. Ele afirmou ter comprado a Silverlady de Amoranda de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo no Brasil, por R$ 180.000,00 (ID nº 256135134, fls. 06/08). Portanto, quanto à DI nº 14/1892280-5, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal no ponto relativo ao importador declarado. A DI inseriu D. F. N. L. como importadora e adquirente, com declaração de uso único e exclusivo. Os documentos, porém, comprovam que sua atuação serviu à utilização formal de seu RADAR e à viabilização documental de equinos ligados a terceiros. A divergência recai sobre dado juridicamente relevante para o controle aduaneiro. A identificação do importador e adquirente interfere na fiscalização da operação, na definição do regime aplicável e na atribuição de responsabilidade pelos efeitos da importação. Não está comprovada falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. A DI indica ECURIE FAPE como exportadora dos equinos (ID nº 32562608, fls. 04/05). As faturas que instruem a DI também são emitidas em nome de ECURIE FAPE. Elas qualificam a operação como Return the temporary export e “Retorno de exportação temporária” (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fls. 06/07). Não há documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento, mensagem operacional ou outro elemento objetivo que demonstre exportador real diverso. Quanto ao descaminho por subfaturamento, a análise exige distinção entre os dois equinos. A fatura da Silverlady de Amoranda indica valor total de USD 8.380,86, composto por USD 4.500,00 do animal e USD 3.880,86 de frete (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 07). Quanto a esse animal, não há documento contemporâneo que comprove preço superior praticado no exterior. A informação de que Paulo de Barros Stewart comprou a Silverlady de Amoranda no Brasil em 2015, por R$ 180.000,00, refere-se a negócio interno posterior à DI (ID nº 256135134, fls. 06/08). Esse dado reforça a falsidade quanto ao importador declarado. Não demonstra, porém, divergência objetiva entre o valor declarado na DI e preço de aquisição no exterior. A situação do Sg Apolo é diferente. A fatura que instruiu a DI indica valor total de USD 8.580,86, composto por USD 4.700,00 do animal e USD 3.880,86 de frete (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 06). Porém, o e-mail de 04/05/2014 contém promessa de compra e venda do mesmo animal por € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). O documento é anterior à DI em cerca de cinco meses. Também prevê pagamento em três parcelas, com vencimentos em 15/06/2014, 15/07/2014 e 15/08/2014 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Acrescenta-se, que esse documento não está isolado. Shanna Harrouche Garcia consta como proprietária do Sg Apolo desde 18/04/2013, e D. F. N. L. apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11). A transferência de propriedade de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L. foi datada de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02). Assim, a promessa de compra e venda liga a antiga proprietária, o destinatário econômico e a posterior importadora formal. O valor de € 120.000,00 demonstra que o valor do Sg Apolo era muito superior ao valor atribuído ao animal na fatura que instruiu a DI. A divergência entre € 120.000,00 e USD 4.700,00 não decorre de estimativa esportiva ou comparação abstrata. Ela nasce de documento contemporâneo e específico, ligado à mesma cadeia de transferência formal que antecedeu a DI. Também está comprovado que a entrada do Sg Apolo não correspondia a simples retorno esportivo em nome da proprietária real. A DI declarou ausência de finalidade comercial e uso único e exclusivo por D. F. N. L. (ID nº 32562608, fl. 02). Contudo, a prova documental demonstra que o animal havia sido negociado por € 120.000,00 com Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo antes da DI (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Demonstra, ainda, que a transferência para D. F. N. L. foi instrumental e precedeu a internalização declarada em seu nome (ID nº 37328574, fl. 02). Nesse contexto, a ilusão tributária decorre do próprio conjunto documental. O valor do Sg Apolo foi reduzido de € 120.000,00 para USD 4.700,00 na fatura aduaneira. Além disso, a operação foi apresentada como retorno sem finalidade comercial, com importadora formal diversa do destinatário econômico. A DI registrou não incidência de tributos nas adições e ICMS exonerado (ID nº 32562608, fls. 02/05). A fraude, portanto, atingiu tanto o valor aduaneiro declarado quanto o regime jurídico apresentado à Administração Aduaneira. O Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos menciona os equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo de modo indireto. A referência aparece no contexto de HARAS AMORANDA, competições internacionais e Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (ID nº 32451646, fls. 20/21). Esse elemento oficial possui valor contextual. A conclusão sobre o descaminho, porém, não depende dele. Ela decorre da promessa de compra e venda do Sg Apolo, da transferência formal para D. F. N. L. e da DI com valor e regime incompatíveis com a realidade documental. Portanto, quanto à DI nº 14/1892280-5, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. 2.2.6.14 Considerações finais Diante deste quadro, está comprovada a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal, quanto ao importador declarado, e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, nas DIs nº 13/2142240-9, nº 14/0401767-6 e nº 14/1892280-5. Nas duas primeiras, o descaminho observa a redação pretérita. Na DI nº 14/1892280-5, a redação atual. Quanto às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1, está comprovada apenas a materialidade do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto às DIs nº 13/0698001-3 e nº 14/0402391-9, não está comprovada a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto às referências feitas em nota de rodapé às supostas importações dos equinos Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto por D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., a matéria já foi examinada em preliminar (tópico 2.1.5.1 Inépcia parcial do tópico 3.13 da denúncia). A acusação não indicou as respectivas DIs, não identificou os documentos públicos falsamente preenchidos e não apontou os elementos de prova que permitiriam aferir descaminho ou falsidade ideológica. Por isso, essas referências não integram o exame das DIs individualizadas neste tópico, sem prejuízo da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7 Tópico 3.14 da denúncia Antes de adentrar o exame da materialidade do tópico 3.14, consigna-se que a situação processual de J. B. P. Q. já foi analisada na preliminar (tópico 2.1.5.2 desta sentença), na qual se reconheceu a inépcia parcial da denúncia e a ausência de prova de concurso do acusado nas 34 DIs ali tratadas. Assim, o exame da materialidade a seguir desenvolvido refere-se ao suporte fático do tópico 3.14 para fins de apreciação dos demais acusados, permanecendo hígida, quanto a J. B. P. Q., a conclusão já firmada na preliminar. 2.2.7.1 Importações realizadas por C. L. por meio da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA Quanto aos crimes descritos neste tópico, o MPF apresentou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14) no qual a Receita Federal constatou que a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA é um conceituado agente de cargas belga e que a empresa ECURIE FAPE, por meio de seus sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., usou o agente de cargas para ocultar sua atividade como real exportadora de equinos para o Brasil; b) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, contendo informações sobre a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); c) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); d) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, Auto de Infração nº 0817700-2016-00309/16, Processo nº 19482-720028/2016-95, em nome de C. L.: a autoridade fiscal consignou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e registrou que, em tese, o elemento que a ligaria às importações em que figurou como importadora e adquirente seria M. C. B., identificado como pai de uma de suas filhas e pessoa conhecida no meio hípico. A autoridade fiscal também registrou ter localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil, consignando que tal elemento corroboraria a tese de uso do nome de C. L. para importação de equinos (ID nº 32229564, fls. 05/06); e) Declarações prestadas por M. C. B. ao MPF, em resposta à Notificação nº 22/2020/PRM/CAMP: o declarante afirmou que, em relação aos equinos importados em nome de C. L., 09 (nove) foram importados por ele para uso próprio e 07 (sete) seriam de José Mário Caldas Osório, tendo participado, em relação a estes, como consultor técnico. Apresentou tabela intitulada “Equinos relacionados a Cláudia Lofiego”. Na tabela, indicou, para determinados animais, “Verdadeiro proprietário: Marcos Bobba”, além de registrar, em alguns casos, que foi cientificado de que seriam importados em nome de C. L.. Também afirmou que C. L. é mãe de sua filha e que lhe emprestou o nome para ajudá-lo. Consignou que, em nome dela, teria trazido 09 (nove) equinos para si e 07 (sete) para José Mário Caldas Osório. Sustentou, ainda, que diversos animais teriam sido importados em nome dela sem seu conhecimento e mencionou possível uso de procurações outorgadas por C. L., a seu pedido, para realização de importações (ID nº 48737488, fls. 03/14); e f) Termo de Declarações de C. L. na Polícia Federal (CP nº 0166/2017-4): a declarante afirmou que nunca exerceu atividade relacionada à importação e que realizou apenas uma importação em seu nome, no ano de 2012, do cavalo Special, a pedido de seu ex-marido M. C. B., o qual teria realizado todos os procedimentos e sido o responsável pela negociação. Declarou desconhecer outras importações em seu nome (ID nº 32224368, fls. 26/27). Quanto às importações realizadas por C. L., há um núcleo probatório comum. O ponto central desse acervo não está no mero fato de a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA aparecer formalmente em documentos aduaneiros, mas na demonstração, por fontes oficiais convergentes, de que essa pessoa jurídica exercia função logística de expedição e transporte, e não a posição de real exportadora das operações envolvendo esses equinos. O peso principal dessa conclusão decorre do Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95. Nesse procedimento, a Receita Federal não apenas consignou, ao final, a caracterização de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica da fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22), como também demonstrou, no exame da documentação das operações, a relação funcional entre a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e a ECURIE FAPE SPRL. Para tanto, registrou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, a partir de seu próprio sítio eletrônico, apresentava-se como empresa especializada no transporte de equinos de competição, e não como comerciante de cavalos, identificando, no mesmo ponto, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. como administradores da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10). Na mesma linha, ao analisar a Fatura Comercial nº 201/2011, a Receita Federal consignou expressamente que nela constava a EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora, embora já estivesse demonstrado, nos tópicos anteriores do próprio PAF, que o suposto exportador era, na realidade, o agente de cargas (ID nº 32229585, fls. 01/02). Não se trata, portanto, de mera coincidência entre uma empresa de transporte e uma fornecedora de cavalos. O que o PAF demonstra é que a ECURIE FAPE SPRL, administrada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., utilizava a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para fazer constar, na documentação de remessa e, em algumas operações, na própria declaração aduaneira, uma exportadora formal diversa da real exportadora da operação (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). Esse juízo administrativo é reforçado por informação oficial prestada em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental. No relatório oficial nº 511573/2018, colhido no contexto do pedido de assistência jurídica internacional formulado pelas autoridades brasileiras, consta que a BVBA E.H.S. - EUROPEAN HORSE SERVICES tem como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, consistindo seu negócio principal em transportar cavalos por via aérea, e que a empresa não intervém na venda dos cavalos transportados, sendo apenas remetente responsável pela expedição até o desembarque no aeroporto de destino, quando a responsabilidade é transferida ao agente local (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08). No mesmo documento oficial, consta ainda que a E.H.S. não emite faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos e que, quanto aos cavalos listados sob os números 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL, com endereço em Hodeige, Bélgica (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Também foi consignado, em tabela reproduzida no próprio relatório, que, para 17 remessas identificadas pelas autoridades brasileiras, a exportadora/prestadora registrada era a ECURIE FAPE SPRL, e não a E.H.S. como real exportadora da operação (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 12/14). A convergência entre o PAF da Receita Federal e a informação oficial remetida pela autoridade policial belga permite concluir, com segurança, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa, enquanto a ECURIE FAPE SPRL, por intermédio de seus administradores, ocupava a posição negocial de real exportadora das operações (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Isto é, a ECURIE FAPE SPRL utilizava a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para ocultar sua atuação como real exportadora dos equinos remetidos ao Brasil (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). É justamente por isso que a indicação da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, nas DIs em que ela aparece nessa condição, constitui declaração falsa juridicamente relevante, apta a alterar a verdade sobre fato submetido ao controle aduaneiro e tributário (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). No mesmo conjunto, o Auto de Infração nº 0817700-2016-00309/16 e o respectivo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, lavrados no Processo nº 19482-720028/2016-95 em nome de C. L., registraram que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, que nenhum dos equinos importados em seu nome constava de suas declarações de imposto de renda e que, nos termos do artigo 11 da Portaria Secex nº 23/2011, é vedada a importação de mercadorias por pessoa física com fins comerciais (ID nº 32229564, fls. 05/06). A autoridade fiscal consignou, ainda, que o elemento que a ligava às importações em que figurava como importadora e adquirente era M. C. B., identificado como pai de uma de suas filhas, pessoa conhecida no meio hípico e sócio da empresa SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06). Registrou, também, ter localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil, consignando que tal elemento corroborava a hipótese de uso do nome de C. L. para a importação de equinos (ID nº 32229564, fls. 05/06). No mesmo procedimento, a Receita Federal assentou que C. L. não possuía renda compatível para comercializar cavalos de competição e que, intimada e reintimada a apresentar extratos de movimentação financeira aptos a comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, nada respondeu, o que levou a autoridade fiscal a concluir, com fundamento na presunção legal, pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fl. 15). Esse conjunto demonstra, também no plano da importadora formal, a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial subjacente (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Esse acervo é comum em todas as importações realizadas por C. L. examinadas por esta magistrada. Por isso, nos subtópicos seguintes, a fundamentação concentrou-se nos elementos específicos de cada operação, com remissão sucinta a esse contexto apenas quando necessária para demonstrar a dissociação entre a declaração apresentada à Administração Aduaneira e a realidade negocial subjacente. Nas DIs em que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora formal, esse mesmo núcleo probatório comum serve de base para o exame da falsidade quanto à exportadora indicada na declaração, porque a prova oficial convergente demonstra que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa, enquanto a ECURIE FAPE SPRL figurava, no plano negocial, como real exportadora da operação (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Passemos ao exame de cada DI na qual C. L. figurou como importadora. 2.2.7.1.1 DI nº 10/1157911-3 de 09/07/2010: Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac De La Haute-Sure Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1157911-3, registrada em 09/07/2010, relativa à importação dos equinos Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 01/04); b) 10/1157911-3. Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure, com indicação de data de declaração de importação em 09/07/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, itens 56 a 59). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Warlock R, C. L. (28/07/2010) e Marcos César Bobba (12/07/2013); para Cashmire D, Jose Mario Caldas Osorio (10/04/2011); para Ric-Rac de la Haute-Sure, Carlos Eduardo de Medeiros Rocha (23/09/2016); para Suleika, não há registro de propriedade e não foi emitido passaporte nacional para o animal; e c) E-mail enviado por Jose Mario Caldas Osorio, em 11/08/2010, para Simone Elpern sobre despesas do equino Warlock referindo-se ao animal como pertencente a M. C. B. (ID nº 256136030, fl. 20). A DI nº 10/1157911-3 foi registrada em 09/07/2010 e abrangeu a importação dos equinos Suleika 469, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure. Nela, C. L. figura como importadora (ID nº 53012953, fl. 01), EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA consta como exportadora (ID nº 53012953, fl. 04), e a própria declaração informa que a operação foi realizada por via aérea e sem finalidade comercial, para uso único e exclusivo da importadora na prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 02). A prova produzida, porém, demonstra que esse conteúdo formal não correspondia à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra, para Warlock R, a data de importação em 09/07/2010, com posterior vinculação a C. L. em 28/07/2010 e a M. C. B. em 12/07/2013; para Cashmire D, registra a mesma data de importação e propriedade em nome de José Mario Caldas Osório desde 10/04/2011; para Ric-Rac de la Haute-Sure, registra propriedade posterior em nome de Carlos Eduardo de Medeiros Rocha; e, quanto a Suleika 469, consigna apenas que não foi emitido passaporte nacional para o animal (ID nº 37328359, fl. 11). Embora a informação da CBH não tenha a mesma densidade para todos os animais da DI, ela já demonstra, ao menos objetivamente quanto a Warlock R e Cashmire D, que a operação não se ajustava à declaração de uso único e exclusivo da importadora. Na mesma direção, o e-mail de 11/08/2010 mostra Simone Elpern tratando das despesas de Warlock R e referindo-se expressamente ao “cavalo Warlock do Bobba”, além de indagar se poderia efetuar o pagamento para depois pedir reembolso a M. C. B. (ID nº 256136030, fl. 20). Trata-se de elemento próximo no tempo ao registro da DI e diretamente relacionado a um dos equinos nela abrangidos. Somado ao núcleo probatório comum já examinado quanto às importações realizadas por C. L., segundo o qual ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não apresentava renda compatível e foi apontada pela Receita Federal como interposta na figura da importadora, ligada às operações por intermédio de M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15), esse conjunto basta para comprovar a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal indicada na DI. Ainda que a prova individualizada desta operação seja mais direta em relação a Warlock R e Cashmire D, ela já demonstra que a indicação de C. L. como importadora, bem como a declaração de uso único e exclusivo e de ausência de finalidade comercial, não correspondiam à realidade da operação. Também está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. A própria declaração indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 04). Conforme já assentado no tópico específico das importações em nome de C. L., o Termo de Verificação Fiscal do PAF nº 19482-720028/2016-95 demonstrou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conclusão corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, segundo o qual a E.H.S. não intervinha na venda dos cavalos, não emitia faturas de venda e atuava na expedição e no transporte internacional dos animais (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI consigna precisamente a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa posição formal, a mesma conclusão oficial incide sobre esta operação, de modo que também quanto ao exportador está demonstrada a inserção de declaração falsa juridicamente relevante. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova o transporte aéreo, os valores declarados e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 02/03), mas isso não basta para demonstrar descaminho por subfaturamento. Não há, nos autos, documento idôneo e individualizado desta operação apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior e o tributo iludido. Não foi juntada fatura comercial autêntica da venda real, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente iludido. O e-mail de 11/08/2010 não supre essa lacuna, porque versa apenas sobre despesas de manutenção de Warlock R e eventual reembolso por M. C. B., sem qualquer dado sobre preço de aquisição dos animais ou montante pago no exterior (ID nº 256136030, fl. 20). Do mesmo modo, a informação da CBH apenas registra dados de importação, passaporte e histórico de titularidade esportiva dos equinos, sem indicar o valor efetivamente negociado na compra e venda internacional (ID nº 37328359, fl. 11). Assim, as referências acusatórias a supostos valores reais, desacompanhadas de documento idôneo da própria operação, não permitem comprovar, com a segurança exigida em matéria penal, o subfaturamento e o tributo iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 10/1157911-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.2 DI nº 10/1202090-0 de 16/07/2010: Lancelot Des Vaux Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1202090-0, registrada em 16/07/2010, relativa à importação do equino Lancelot Des Vaux, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 09/12); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Lancelot des Vaux, indicação de data de declaração de importação em 16/07/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Não há histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro e não foi emitido passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/1202090-0, registrada em 16/07/2010, consta a importação do equino Lancelot Des Vaux, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação formal de C. L. como importadora, de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo confirma que o equino Lancelot Des Vaux, com o mesmo passaporte e registro indicados na DI, foi associado à declaração de importação em 16/07/2010. O documento também informa que não foi emitido passaporte nacional para o animal, sem indicação de proprietário no item correspondente ao seu registro (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Esses dados individualizam a operação examinada. Quanto ao exportador, a própria DI indica a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição (ID nº 53012953, fl. 11). Incide, assim, sobre esta operação o quadro probatório comum já examinado em relação às importações realizadas em nome de C. L., suficiente para demonstrar que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Está, portanto, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador formalmente declarado. Quanto à importadora, a DI reproduz o mesmo padrão já apurado no procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., no qual a Receita Federal concluiu pela interposição fraudulenta presumida após consignar que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não demonstrou capacidade econômica compatível e não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Nesta operação, a própria declaração indica C. L. como importadora e consigna que a importação não tinha finalidade comercial, destinando-se a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 10). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma a vinculação do equino Lancelot Des Vaux a essa importação específica (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Nesse contexto, a indicação de C. L. como importadora, associada à declaração de uso exclusivo constante da DI e à vinculação do equino a essa operação específica, reproduz o mesmo padrão fático já apurado no procedimento fiscal lavrado em seu nome e comprova, de forma suficiente, a dissociação entre a importadora formalmente declarada e a realidade negocial subjacente. Também sob esse aspecto, está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal. Em sentido diverso, não há prova idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo supostamente iludido. O extrato da DI comprova apenas o valor declarado, a referência à Fatura Comercial nº 001/2010 e os tributos calculados com base nesse valor, sem demonstrar que o preço real da operação fosse superior ao declarado (ID nº 53012953, fls. 09/12). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma a identificação do equino e a data da declaração de importação, sem indicar preço, pagamento, vendedor real ou qualquer dado apto a reconstruir a base de cálculo dos tributos incidentes (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Também não foi localizada, entre os elementos específicos desta DI, fatura comercial autêntica da operação, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor efetivamente praticado ou apuração individualizada do tributo supostamente suprimido. A referência acusatória a subfaturamento, portanto, não ultrapassa o plano da suspeita e não basta para demonstrar a materialidade do descaminho. Nesse sentido, resta comprovada nesta DI nº 10/1202090-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.3 DI nº 10/1498356-0 de 27/08/2010: Vigaro Z No tocante aos aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1498356-0, registrada em 27/08/2010, relativa à importação do equino Vigaro Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 25/28); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Vigaro Z, indicação de data de declaração de importação em 27/08/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, item 54). Há registro de propriedade no sistema da CBH em nome de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, CPF nº 839.894.477-34, pai de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, e não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. A DI nº 10/1498356-0, registrada em 27/08/2010, indica C. L. como importadora do equino Vigaro Z e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação. O extrato também consigna que a importação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além de indicar a fatura comercial nº 002/2010 e o conhecimento de carga nº 12923051431 (ID nº 53012953, fls. 25/28, especialmente fl. 26). No que se refere à materialidade da falsidade quanto à importadora está demonstrada por elemento externo e individualizado desta própria operação. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra o equino Vigaro Z, com a mesma data de declaração de importação, em nome de Luiz Felipe de Azevedo, CPF nº 839.894.477-34, identificado nos autos como Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, e não em nome de C. L., além de consignar a ausência de cópia do passaporte no sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 10; ID nº 32229585, fl. 12). Esse dado contrasta com a declaração constante da DI e demonstra que a importadora formalmente indicada não correspondia à real titularidade do equino importado. A incompatibilidade é reforçada pela própria afirmação lançada na DI de que a importação seria de uso único e exclusivo da importadora e sem finalidade comercial (ID nº 53012953, fl. 26; ID nº 37328359, fl. 10). Também está demonstrada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador. A própria declaração aduaneira indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal (ID nº 53012953, fls. 27/28). Aplica-se, assim, a esta operação o núcleo probatório comum já assentado no tópico próprio das importações realizadas por C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal, corroborada por informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, comprova que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Como a DI nº 10/1498356-0 consigna exatamente essa pessoa jurídica como exportadora, está comprovada, de forma individualizada, a falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Não ocorre o mesmo com o delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova o valor declarado, o transporte aéreo e os tributos calculados sobre a base informada pelo declarante (ID nº 53012953, fls. 25/28). Isso não basta para demonstrar subfaturamento. Não há, nesta DI, fatura comercial autêntica apta a comprovar preço diverso do declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor efetivamente praticado no exterior, nem apuração fiscal individualizada capaz de demonstrar a divergência da base de cálculo e o montante do tributo iludido. Embora a denúncia mencione, para o equino Vigaro Z, valor verdadeiro de 30.000 euros, com remissão a “informações MARCOS BOBBA” e “e-mails CELINE”, não foi localizado documento idôneo e individualizado da operação apto a comprovar esse preço efetivo (ID nº 256157642, fl. 114). A referência, no extrato da DI, à fatura comercial nº 002/2010 não supre essa lacuna, pois o documento da negociação não foi juntado como prova idônea do preço real da operação. A informação da CBH, por sua vez, é útil para demonstrar a falsidade quanto à importadora, mas não para comprovar o valor efetivamente ajustado no exterior ou o tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 26; ID nº 37328359, fl. 10). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 10/1498356-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.4 DI nº 10/1933306-7 de 02/11/2010: Tristan e Balougran Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, sob o regime de admissão temporária, relativo à importação dos equinos Tristan, Uranietta, Special, Jumping Star Vanessa e Balougran Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora, de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro e da empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, como exportadora. No mesmo documento, constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial, sendo de uso único e exclusivo da importadora, para fins de prática do desporto equestre, com suspensão dos tributos incidentes (ID nº 53012953, fls. 37/40); b) Informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo, na qual constam registros dos equinos Tristan e Balougran Z, ambos com data de declaração de importação em 02/11/2010. No sistema da entidade, Tristan aparece vinculado à proprietária C. E. A. G. S. D. A., e Balougran Z a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Consta, ainda, que não havia cópia do passaporte de nenhum dos dois animais no sistema informatizado da CBH (ID nº 37328359, fls. 10/11, itens 52 e 53); c) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, no qual a Receita Federal consignou que a DI nº 10/1933306-7 foi registrada por C. L. em regime de admissão temporária, abrangendo, entre outros, os equinos Tristan e Balougran Z, e registrou, ainda, que, posteriormente, somente os equinos Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa foram objeto de nacionalização, ao passo que Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior por meio da DDE nº 2111190843/5. O mesmo termo consignou que o procedimento especial foi desmembrado e permaneceu restrito aos animais nacionalizados (ID nº 32229551, fls. 19/21); e d) Declarações prestadas por M. C. B. ao MPF, em resposta à Notificação nº 22/2020/PRM/CAMP, acompanhadas de tabela intitulada “Equinos relacionados a Cláudia Lofiego”, na qual o declarante indicou, em relação aos equinos Tristan e Balougran Z, que não os importou e atribuiu a ambos o “verdadeiro proprietário” LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 48737488, fls. 05/07). Na DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, constaram C. L. como importadora, a importação, em regime de admissão temporária, dos equinos Uranietta, Tristan, Special, Jumping Star Vanessa e Balougran Z, a declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, sem cobertura cambial e sem vinculação a contrato mercantil, com suspensão dos tributos incidentes, bem como a indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e da Fatura Comercial nº 651/2010 (ID nº 53012953, fl. 37; ID nº 53012953, fl. 38; ID nº 53012953, fl. 40). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada está demonstrada, de forma direta, ao menos em relação aos equinos Tristan e Balougran Z. Isso porque a própria DI atribui a C. L. o uso único e exclusivo da operação, ao passo que a Confederação Brasileira de Hipismo registra, na mesma data de declaração de importação, Tristan em nome de C. E. A. G. S. D. A., registrada na CBH como CELINE S. AZEVEDO, e Balougran Z em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, o que demonstra dissociação concreta entre a declaração prestada à Administração Aduaneira e a realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 38; ID nº 37328359, fl. 10, item 52; ID nº 37328359, fl. 11, item 53). Esse dado é reforçado, nesta DI, pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, no qual a Receita Federal consignou que a DI nº 10/1933306-7 foi registrada por C. L. em regime de admissão temporária, abrangendo, entre outros, os equinos Tristan e Balougran Z, e que, após a análise da documentação obtida junto à Confederação Brasileira de Hipismo, constatou-se que os reais adquirentes dos equinos não foram declarados, o que motivou o desmembramento do procedimento especial. No mesmo documento, consignou-se, ainda, que somente Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa foram posteriormente objeto de nacionalização, enquanto Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior por meio da DDE nº 2111190843/5 (ID nº 32229551, fls. 19/21). No que se refere ao exportador, a própria DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição (ID nº 53012953, fl. 40). Por isso, a operação se insere no núcleo probatório comum já examinado quanto às importações realizadas por C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal, corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, demonstra que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística de remessa e transporte e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL nas operações em que figurava formalmente como exportadora. Como esta DI consigna precisamente EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição, está demonstrada, também aqui, a materialidade da falsidade quanto à exportadora formalmente indicada (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11; ID nº 53012953, fl. 40). Não há, contudo, prova idônea e individualizada da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI informe o valor declarado da operação e mencione a Fatura Comercial nº 651/2010, os autos não contêm documento externo idôneo desta operação apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 39; ID nº 53012953, fl. 40). Os registros da Confederação Brasileira de Hipismo não suprem essa lacuna, porque servem apenas para demonstrar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, e não o preço de aquisição no exterior (ID nº 37328359, fl. 10, item 52; ID nº 37328359, fl. 11, item 53). Tampouco o termo fiscal individualiza, para esta DI, valor real diverso daquele declarado ou diferença tributária correspondente, limitando-se a registrar que a admissão temporária abrangia cinco equinos, que três deles foram posteriormente nacionalizados em outra declaração de importação e que Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior (ID nº 32229551, fls. 19/21). Assim, está comprovada, nesta DI nº 10/1933306-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica relativa à exportadora formalmente indicada e, ao menos no que se refere aos equinos Tristan e Balougran Z, quanto à importadora formalmente indicada. Não está comprovada, porém, a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.5 DI nº 10/1933307-5 de 02/11/2010: Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos Verifica-se quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1933307-5, registrada em 02/11/2010, relativa à importação dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 41/44); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos, indicação de data de declaração de importação em 02/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). Consta, ainda, histórico de propriedade, incluindo: para Watergate Z, Yuri Mansur Gueiros (13/12/2011) e Waldemar Mariano Junior (10/03/2015). Para Don Juan de Muze, Yuri Mansur Gueiros (14/02/2011) e Marco Antonio Martini Frederico (31/07/2014). Para Waterloo, há registro de propriedade em nome de Yuri Mansur Gueiros, sem indicação de data, e não consta cópia do passaporte no sistema da CBH. Para Van Den Bos, não há registro de propriedade nem de emissão do passaporte nacional para o animal. Quanto à DI nº 10/1933307-5, registrada em 02/11/2010, o extrato indica C. L. como importadora e aponta o ingresso da operação pelo Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 53012953, fl. 41). Consta, ainda, que a importação ocorreu por via aérea, com o conhecimento de carga AWB nº 12923136514 e a Fatura Comercial nº 650/2010, tendo sido declarada, na própria DI, a ausência de finalidade comercial e o uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 42). Na mesma declaração, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos (ID nº 53012953, fl. 44). No tocante à importadora formalmente indicada, a prova específica desta operação, examinada em conjunto com o núcleo probatório comum relativo às importações realizadas por C. L., demonstra incompatibilidade objetiva entre o conteúdo declarado na DI e a realidade negocial subjacente. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para a mesma data de declaração de importação, os equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). No histórico de propriedade, consta que Watergate Z passou a figurar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 13/12/2011 e que Don Juan de Muze passou a figurar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 14/02/2011 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 e 49). Quanto a Waterloo, há registro de propriedade em nome de Yuri Mansur Gueiros, embora sem indicação da data de início, circunstância que atua apenas como reforço parcial da mesma conclusão. Já quanto a Van Den Bos, não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional, de modo que esse item, isoladamente, nada acrescenta ao juízo de incompatibilidade (ID nº 37328359, fl. 10, itens 50 e 51). Ainda assim, a transferência de titularidade de Watergate Z e Don Juan de Muze para terceiro em prazo relativamente próximo à importação já basta para demonstrar que a declaração de uso único e exclusivo da pessoa formalmente indicada como importadora não correspondia à realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 42). Esse quadro, considerado em conjunto com o acervo comum já examinado quanto às importações em nome de C. L., é suficiente para comprovar, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. No tocante à exportadora formalmente indicada, a própria DI nº 10/1933307-5 aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 44). Incide, assim, sobre esta declaração específica, a conclusão oficial já assentada no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão corroborada pela informação oficial remetida em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI consigna justamente EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal, está demonstrada, também nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI demonstre o transporte por via aérea (ID nº 53012953, fl. 42) e traga os valores declarados na operação, inclusive o valor global de 21.260,00 euros e o valor unitário de 5.315,00 euros por equino (ID nº 53012953, fl. 44), não há, nos autos, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença concreta em relação ao valor declarado e o tributo supostamente iludido. Ao contrário, a própria denúncia, ao sintetizar esta DI, registrou que o valor verdadeiro de Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos não foi identificado (ID nº 256157642, fl. 114). Também o histórico de propriedade constante da CBH, embora útil para demonstrar dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, não comprova, por si só, o preço de compra e venda no exterior nem a repercussão tributária do alegado subfaturamento (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). Resta comprovada nesta DI nº 10/1933307-5, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa à importadora e à exportadora declaradas. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.6 DI nº 10/2012831-5 de 12/11/2010: Qumran de Felines Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/2012831-5, registrada em 12/11/2010, relativa à importação do equino Qumran de Felines, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 45/48); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Qumran de Felines e indicação de data de declaração de importação em 12/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, item 47). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/2012831-5, registrada em 12/11/2010, relativa ao equino Qumran de Felines, constam C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 45), EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fl. 47) e a declaração de que a importação não tinha finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 46). Esses dados, examinados em conjunto com o núcleo probatório comum das importações realizadas por C. L., comprovam a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada. No procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., a Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não tinha renda compatível com a comercialização de cavalos de competição, figurava nas operações examinadas como pessoa interposta ligada a M. C. B. e concluiu pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Como esta DI reproduz esse mesmo padrão, com pessoa física formalmente indicada como importadora de equino de competição e com declaração de uso exclusivo incompatível com a realidade negocial subjacente, está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Também está comprovada a materialidade do falso quanto à exportadora. A DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fl. 47). Conforme o núcleo probatório comum aplicável às importações realizadas por C. L., a Receita Federal demonstrou que essa pessoa jurídica exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conclusão corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, segundo o qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não intervém na venda dos cavalos transportados e não emite faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08 e 10/11). Como a própria DI ora examinada reproduz esse mesmo padrão, está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à exportadora declarada. Conclui-se desse modo, que não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Não há, nos autos e apensos examinados, para esta importação, fatura comercial autêntica da venda, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado, nem apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a diferença da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido. A informação da CBH limita-se a registrar a data da declaração de importação de Qumran de Felines e a ausência de emissão de passaporte nacional para o animal, dado que não comprova o preço real da operação nem o tributo devido (ID nº 37328359, fl. 10). A simples presença, na DI, de valores declarados e demais dados formais da operação, assim como a suspeita acusatória de subfaturamento, não supre essa lacuna probatória. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra objetivamente o subfaturamento e, por consequência, o descaminho. Sendo assim, encontra-se comprovada, nesta DI nº 10/2012831-5, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.7 DI nº 10/2110406-1 de 10/2110406-1: Whisky D'or, Arno e Victor Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/2110406-1, registrada em 26/11/2010, relativa à importação dos equinos Whisky D'or, Arno e Victor, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 49/52); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Whisky d'Or, Arno e Victor, indicação de data de declaração de importação em 26/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 44 a 46). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Arno, Yuri Mansur Gueiros (11/07/2011) e Gisele Marafon Lopes de Lima (25/06/2014). Para Victor, Paola Eletra Hugette Burger (03/06/2011), Marco Antonio Barbosa de Alencar (25/09/2015) e Carlos Frederico Smolka Baptista (20/12/2016); para Whisky d'Or, não há registro de propriedade e não foi emitido passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/2110406-1, registrada em 26/11/2010, consta C. L. como importadora, com declaração de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da indicação da fatura comercial nº 654/2010 e do conhecimento de carga nº 12923051921 (ID nº 53012953, fls. 49/50). No mesmo extrato, consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, com a descrição dos equinos Whisky D'Or, Arno e Victor e o respectivo valor declarado da operação (ID nº 53012953, fl. 52). A prova individualizada desta DI, associada ao núcleo probatório comum relativo às importações realizadas em nome de C. L., demonstra a falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra que Arno passou a constar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 11/07/2011 e que Victor passou a constar em nome de Paola Eletra Hugette Burger em 03/06/2011, poucos meses após a importação. Quanto a Whisky D'Or, a CBH informou não ter sido emitido passaporte nacional e não haver registro de propriedade do animal (ID nº 37328359, fl. 10). As alterações registrais de Arno e Victor infirmam objetivamente a declaração de uso único e exclusivo lançada na DI e demonstram, ao menos quanto a esses dois equinos, a dissociação entre a importadora formal e a realidade negocial subjacente (ID nº 53012953, fl. 50; ID nº 37328359, fl. 10). Esse quadro individualizado, lido em conjunto com o acervo comum em que a autoridade fiscal concluiu pela interposição fraudulenta na figura da importadora, é suficiente para comprovar, nesta operação, a materialidade da falsidade quanto à importadora declarada (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Importante registrar, que também não está comprovada, nesta DI, a falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. O extrato da declaração consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 52). Como a própria DI nº 10/2110406-1 aponta essa pessoa jurídica nessa condição, aplica-se a esta operação o núcleo probatório comum já assentado para as importações realizadas em nome de C. L., segundo o qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conforme apuração fiscal oficial reforçada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Está demonstrada, assim, também quanto ao exportador, a inserção de declaração falsa juridicamente relevante em documento apresentado à Administração Aduaneira. Entretanto, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora o extrato da DI indique transporte aéreo, a fatura comercial nº 654/2010, o conhecimento de carga nº 12923051921 e o valor declarado da operação, inclusive valor declarado de 18.425,00 euros, com os tributos calculados sobre essa base, isso demonstra apenas o conteúdo da declaração apresentada à Administração Aduaneira, não o preço efetivamente praticado no exterior nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 50 e fl. 52). A informação da CBH limita-se ao registro esportivo dos animais e às alterações de titularidade, sem qualquer indicação de preço de compra, moeda efetivamente paga, comprovante de pagamento ou base de cálculo tributária (ID nº 37328359, fl. 10). Também não foram juntados, para esta DI, documento aduaneiro estrangeiro da operação, fatura comercial autêntica apta a demonstrar valor real diverso do declarado, comprovante de remessa de numerário ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente suprimido. Nesses termos, a suspeita de subfaturamento não basta para comprovar a existência do fato típico. Com isto, está comprovada, nesta DI nº 10/2110406-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.8 DI nº 11/0267334-1 de 11/02/2011: Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villers Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/0267334-1, registrada em 11/02/2011, relativa à importação dos equinos Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villers, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 70/74); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villiers, e indicação de data de declaração de importação em 11/02/2011 (ID nº 37328359, fls. 09/10, itens 37 a 42). Consta, ainda, histórico de propriedade, incluindo: para Qocrette du Banney, registro em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, sem indicação de data, e não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. Para Qlark de Montsec, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (15/03/2011), Thiago Camacho Carneiro (06/05/2011) e Juliana Meireles de Mello Franco (22/10/2012). Para Mondain Normand, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (15/03/2011) e Dante Lorenzo Figoli D’Angelo (02/03/2012). Para Fape Casey, Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (26/03/2011), CPF nº 839.894.477-34, pai de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO; Adonai de Arruda Camara de Lemos (03/03/2013) e Maria Veronica de Arruda Camara (14/08/2015). Para Samba III, não há registro de propriedade nem houve emissão de passaporte nacional para o animal. Para Ocre de Villiers, Jose Mario Caldas Osorio (06/04/2011), Gustavo Spinelli El Jaick (21/08/2017) e Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (22/08/2017); c) Troca de e-mails relacionada ao equino Fape Casey em 30/07/2012 entre D. F. N. L. e Joao Veterinario (apenso nº Apenso 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 02); e d) conversas de e-mail juntadas aos autos indicam tratativas operacionais e financeiras relacionadas aos equinos Samba III e Ocre de Villiers, com solicitação de numerário no valor total de R$ 21.586,04, depósito em favor da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, previsão de embarque em 10/02/2011 e cobrança do contrato de câmbio, bem como de dados para retirada dos animais no aeroporto e indicação do local de destino (ID nº 256136030, fls. 30/33). Na DI nº 11/0267334-1, registrada em 11/02/2011, C. L. foi indicada como importadora dos equinos Samba III, Ocre de Villiers, Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand e Fape Casey (ID nº 53012953, fl. 70). A operação foi apresentada como desprovida de finalidade comercial e destinada ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 71). Consta, ainda, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora nas duas adições da declaração (ID nº 53012953, fls. 72/73). Esse conteúdo formal não corresponde à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra que, pouco após a importação, Qlark de Montsec e Mondain Normand passaram a constar em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO em 15/03/2011, Fape Casey em nome de Luiz Felipe de Azevedo em 26/03/2011, e Ocre de Villiers em nome de José Mario Caldas Osório em 06/04/2011. Quanto a Qocrette du Banney, há registro em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, embora sem indicação da data de início da propriedade. Quanto a Samba III, consta apenas a ausência de passaporte nacional e de registro de propriedade. Desse modo, a incompatibilidade entre a declaração de uso único e exclusivo por C. L. e a realidade negocial já se demonstra, de forma direta, ao menos quanto a Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey e Ocre de Villiers, sem que os dados relativos a Qocrette du Banney e Samba III afastem essa conclusão (ID nº 37328359, fls. 08/09). A mesma conclusão é reforçada, especificamente quanto a Samba III e Ocre de Villiers, pela cadeia de e-mails que trata de providências operacionais e financeiras associadas ao embarque, à retirada no aeroporto e ao destino desses dois equinos, com solicitação de numerário, envio do contrato de câmbio, identificação do motorista e confirmação do depósito. Embora esse documento não individualize, por si só, o real comprador no exterior, ele comprova que terceiros, e não a importadora formal, conduziam aspectos operacionais e financeiros da internalização desses animais (apenso nº 5008025-12.2020.4.03.6105; ID nº 256136030, fls. 31/32). Esse quadro é ainda reforçado, de modo complementar, pelos elementos já examinados no tópico próprio das importações realizadas por C. L., notadamente a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a incompatibilidade econômica e a conclusão fiscal de interposição fraudulenta (ID nº 32229564, fls. 05/06 e fl. 15). Quanto ao exportador, a própria DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 72/73). Incide, portanto, nesta operação, a conclusão oficial já assentada no tópico específico das importações realizadas por C. L., segundo a qual essa pessoa jurídica exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL. Como essa conclusão oficial se aplica precisamente às DIs em que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora formal, está comprovada, também nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Verifica-se que a materialidade do descaminho por subfaturamento não foi comprovada. A DI menciona as faturas comerciais nº 160/2011 e 161/2011, mas esses documentos não constam, de forma idônea e individualizada, entre os elementos especificamente juntados para esta operação (ID nº 53012953, fl. 71). A informação da CBH demonstra circulação e titularidade registral dos animais no Brasil, não o preço efetivamente praticado no exterior (ID nº 37328359, fls. 08/09). A troca de e-mails relativa a Samba III e Ocre de Villiers trata de despesas operacionais, contrato de câmbio, retirada no aeroporto e destino dos equinos, sem indicar o preço de aquisição no exterior ou o montante do tributo supostamente iludido (apenso nº 5008025-12.2020.4.03.6105; ID nº 256136030, fls. 31/32). O e-mail de 30/07/2012 referente a Fape Casey, por sua vez, limita-se à solicitação de exames sanitários, mais de um ano após a importação, sem qualquer dado idôneo sobre compra, venda, pagamento ou valor real da operação (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 02). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica juntada, comprovante de pagamento ao vendedor estrangeiro, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real, ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a diferença da base de cálculo e o tributo supostamente iludido. Dessa forma, está comprovada, nesta DI nº 11/0267334-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formal quanto à exportadora formalmente indicada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.9 DI nº 11/1216951-4 de 03/07/2011: Future's Dream Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1216951-4, registrada em 03/07/2011, relativa à importação do equino Future's Dream, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 87/90); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Future's Dream, indicação de data de declaração de importação em 03/07/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 34). Não consta registro de propriedade para o animal e não foi emitido passaporte nacional; Quanto à DI nº 11/1216951-4, o extrato da declaração demonstra que, em 03/07/2011, foi registrada, no Aeroporto Internacional de Viracopos, importação por consumo do equino Future's Dream, com indicação de C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 87). Nos dados complementares, consta referência à Fatura Comercial nº 185/2011, ao conhecimento de carga nº 12923203423, ao local de embarque em Amsterdã e ao transporte aéreo da operação, além da declaração de que a importação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 88). No mesmo extrato, consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 90). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à importadora declarada. A DI indica C. L. como importadora desta operação, e o núcleo probatório comum das importações realizadas em seu nome demonstra que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, que nenhum dos equinos importados em seu nome constava de suas declarações de imposto de renda e que o elemento objetivo que a ligava a essas operações era M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06). No mesmo procedimento, a autoridade fiscal consignou que ela não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas importações, apesar de intimada e reintimada, concluindo, por presunção legal, pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fl. 15). Esse conjunto, confrontado com a declaração de uso exclusivo e ausência de finalidade comercial constante desta DI, demonstra a dissociação entre a importadora formalmente indicada e a realidade negocial subjacente. A materialidade do artigo 299 do Código Penal também está comprovada quanto à exportadora indicada na DI. Isso porque a própria declaração consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal da operação (ID nº 53012953, fl. 90), e o núcleo probatório comum já examinado demonstra, por conclusão oficial da Receita Federal corroborada por informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, que essa pessoa jurídica exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Assim, a indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, nesta DI, constitui declaração falsa juridicamente relevante. Não ocorre o mesmo com o delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI registre transporte aéreo e referência à Fatura Comercial nº 185/2011 (ID nº 53012953, fls. 87/88), não há, nos autos, a própria fatura comercial juntada em termos aptos a demonstrar valor real diverso do declarado, nem outro documento idôneo e individualizado da operação que comprove preço efetivamente praticado no exterior superior ao valor declarado, tampouco prova objetiva da correspondente redução da base de cálculo e do tributo iludido. A Informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma o registro do equino Future's Dream com data de declaração de importação em 03/07/2011, sem emissão de passaporte nacional e sem indicação de proprietário registrado no sistema (ID nº 37328359, fl. 09, item 34), dado insuficiente para provar o preço real do negócio. Ausentes fatura comercial autêntica com valor real diverso, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença tributária, não está comprovada a materialidade do descaminho por subfaturamento. Assim, está comprovada, na DI nº 11/1216951-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsidade referente à importadora declarada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.10 DI nº 11/1659257-8 de 02/09/2011: Donner Blacky Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1659257-8, registrada em 02/09/2011, relativa à importação do equino Donner Blacky, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 91/94); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Donner Blacky, indicação de data de declaração de importação em 02/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Carlos Eduardo de Medeiros Rocha (24/07/2014); e c) Troca de e-mails relacionada ao equino Donner Blacky (ID nº 256136030, fls. 28/29). A DI nº 11/1659257-8, registrada em 02/09/2011, refere-se à importação do equino Donner Blacky e indica C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 91). No mesmo extrato, a operação foi declarada como desprovida de finalidade comercial e de uso único e exclusivo da importadora, com menção à Fatura Comercial nº 191/2011, ao conhecimento de carga nº 12923203751 e à atuação de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fl. 92). A própria declaração aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora formal da operação (ID nº 53012953, fl. 94). Verifica-se quanto à importadora formalmente indicada, que a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada. A declaração de uso único e exclusivo por C. L. não se compatibiliza com a documentação específica desta operação. Seis dias após o registro da DI, houve cobrança do frete rodoviário de Donner Blacky, no trecho Viracopos/Rio de Janeiro, diretamente a M. C. B., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e Sandro Souza, no valor de R$ 2.500,00, tendo a mensagem sido encaminhada por M. C. B. a José Mario Caldas Osório (ID nº 256136030, fls. 28/29). Esse dado demonstra que a condução prática da internalização do animal não se concentrou na esfera da importadora declarada. A informação da CBH atua apenas como reforço periférico, pois registra a mesma data de importação e indica Carlos Eduardo de Medeiros Rocha como proprietário do equino a partir de 24/07/2014, sem identificar, por si só, o adquirente originário da operação (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Esses elementos, lidos em conjunto com o núcleo probatório comum já examinado quanto a C. L., especialmente a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a identificação de M. C. B. como elo objetivo com essas importações e a conclusão fiscal de interposição fraudulenta na figura da importadora, demonstram a falsidade ideológica quanto à importadora declarada (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Também está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. O extrato da própria declaração aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora (ID nº 53012953, fl. 94). Incide, assim, sobre esta operação, a conclusão oficial da Receita Federal de que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, com caracterização de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica da fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02). No mesmo sentido, o relatório oficial remetido pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental informa que a BVBA E.H.S. tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos, figurando a ECURIE FAPE SPRL como vendedora dos animais listados sob os números 1 a 18 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Embora esse relatório não identifique nominalmente Donner Blacky, sua convergência com a conclusão oficial da Receita Federal, somada ao fato de esta DI indicar EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal, basta para demonstrar a falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado nesta operação. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados à Administração Aduaneira e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 91 e 94). A troca de e-mails juntada limita-se à cobrança do frete rodoviário interno, no valor de R$ 2.500,00, após a chegada do animal ao país, sem indicar o preço efetivamente praticado no exterior, o montante pago ao vendedor ou a diferença de base de cálculo dos tributos incidentes (ID nº 256136030, fls. 28/29). A informação da CBH trata apenas do registro esportivo e da titularidade posterior do equino no Brasil, não servindo para demonstrar o valor real da operação no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Também não há, para esta DI, fatura comercial autêntica do valor real, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença de base de cálculo e do tributo supostamente suprimido. Por isso, não está comprovada a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1659257-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora quanto ao exportador formalmente indicados na declaração. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.11 DI nº 11/1699797-7 de 09/09/2011: Wilandra Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1699797-7, registrada em 09/09/2011, relativa à importação do equino Wilandra, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 95/98); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Wilandra, indicação de data de declaração de importação em 09/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Luis Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca Filho (16/11/2011). Na DI nº 11/1699797-7, registrada em 09/09/2011, relativa à importação do equino Wilandra, consta C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 95), declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 96) e indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, que consta abreviadamente como EUROPEAN HORSE SERVICES no extrato, como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 98). A prova externa desta DI demonstra a falsidade quanto à importadora. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra o mesmo equino Wilandra, com a mesma data de declaração de importação, e aponta Luis Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca Filho como titular no registro esportivo brasileiro a partir de 16/11/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Embora esse dado, isoladamente, não identifique de modo exaustivo o adquirente originário do animal, ele já demonstra incompatibilidade concreta entre a declaração de uso único e exclusivo da importadora e a realidade da operação. Esse elemento corrobora, nesta DI, a conclusão fiscal de que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não demonstrou capacidade econômica compatível e foi utilizada como interposta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Está, assim, comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal indicada na declaração. Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. A própria DI consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 98). No PAF nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal concluiu que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA atuava como agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da real exportadora ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). No mesmo sentido, o relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental registra que a empresa exercia função logística de envio internacional de equinos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Como esta DI indica essa mesma pessoa jurídica, ainda que com grafia abreviada no extrato, como exportadora formal, está comprovada a materialidade do falso também quanto ao exportador declarado. Diversamente, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O extrato da DI registra apenas o valor declarado na operação (ID nº 53012953, fls. 95 e 98), e a informação da Confederação Brasileira de Hipismo se limita ao registro esportivo e à titularidade do animal (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior e o tributo iludido. Sem documento externo idôneo da operação, não se demonstram o preço real do negócio nem o tributo suprimido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1699797-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.12 DI nº 11/1854185-7 de 30/09/2011: Ushi e Tabelle Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1854185-7, registrada em 30/09/2011, relativa à importação dos equinos Ushi e Tabelle, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 99/102); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Ushi e Tabelle, indicação de data de declaração de importação em 30/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Ushi, Rimantas Ladeia Sipas (02/12/2011) e Marcelo Barbosa Maia (06/06/2012). Para Tabelle, M. C. B. (08/11/2011). Na DI nº 11/1854185-7, registrada em 30/09/2011, consta C. L. como importadora formal, com declaração expressa de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, tendo por objeto os equinos Ushi e Tabelle (ID nº 53012953, fls. 99/100). O mesmo extrato identifica como exportadora EUROPEAN HORSE SERVICES, forma abreviada constante do documento para EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fl. 102). A prova externa individualizada demonstra que esse conteúdo formal não correspondia integralmente à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra os equinos Ushi e Tabelle com data de declaração de importação em 30/09/2011 e aponta que Tabelle passou a constar no registro esportivo brasileiro em nome de M. C. B. já em 08/11/2011, ao passo que Ushi passou a constar em nome de Rimantas Ladeia Sipas em 02/12/2011, com posterior transferência a Marcelo Barbosa Maia em 06/06/2012 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). A vinculação registral de Tabelle a M. C. B. pouco mais de um mês após o registro da DI contradiz diretamente a declaração de uso único e exclusivo da importadora. Quanto a Ushi, o registro posterior em nome de terceiros não identifica, por si só, o adquirente originário, mas reforça a incompatibilidade entre a declaração constante da DI e a circulação subsequente do animal. Esses elementos, lidos em conjunto com o acervo comum já examinado quanto a C. L., que a aponta como pessoa sem vínculo aparente com o meio hípico, sem renda compatível e sem comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação, demonstram, nesta DI, que a indicação de C. L. como importadora não correspondia à realidade da operação (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Também está comprovada a falsidade quanto ao exportador declarado. A própria DI identifica EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 102). Incide, assim, sobre esta operação o núcleo probatório comum já examinado, segundo o qual a Receita Federal concluiu que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA atuava como agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão reforçada pela informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental de que a E.H.S. exercia atividade logística de envio internacional de cavalos, sem intervir na venda dos animais nem emitir faturas de venda, sendo a ECURIE FAPE SPRL a vendedora dos cavalos listados sob os números 1 a 18 (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Demonstrada, nesta DI, a indicação dessa empresa como exportadora formal, está comprovada, também sob esse aspecto, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não há prova idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo iludido. O extrato da DI comprova apenas os valores declarados, a menção à Fatura Comercial nº 199/2011, o conhecimento de carga e os tributos calculados a partir do conteúdo declarado (ID nº 53012953, fls. 100 e 102). A informação da CBH demonstra apenas a circulação e a titularidade registral posterior dos equinos, sem comprovar o preço real da compra e venda no exterior (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Já o termo fiscal geral limita-se, para esta operação, a tratar os valores declarados como irrisórios, sem trazer documento autônomo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 32229564, fl. 04). Ausentes fatura comercial autêntica apta a demonstrar preço diverso do declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo com indicação expressa do valor real ou apuração fiscal individualizada da diferença tributária desta operação, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1854185-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade ideológica relativa à importadora e à exportadora declaradas. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.13 DI nº 11/1954148-6 de 14/10/2011: Canudos Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1954148-6, registrada em 14/10/2011, relativa à importação do equino Canudos, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 103/106); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Canudos e indicação de data de declaração de importação em 14/10/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). Consta histórico de propriedade em nome de C. L., com início em 05/06/2015. A DI nº 11/1954148-6, registrada em 14/10/2011, relativa à importação do equino Canudos, indica C. L. como importadora, declara que a operação não tinha finalidade comercial e que o animal se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, com referência à Fatura Comercial nº 198/2011, e aponta, como exportadora formal, EUROPEAN HORSE SERVICES, isto é, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fls. 103/104; ID nº 53012953, fl. 106). Isoladamente, a DI prova apenas a apresentação dessas declarações à Administração Aduaneira. Quanto à importadora declarada, a prova demonstra que a indicação de C. L. não corresponde à realidade negocial subjacente. No Processo nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, identificou M. C. B. como elemento objetivo de ligação com as importações realizadas em seu nome e assentou, diante da ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, a interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Nesta operação, essa dissociação é reforçada pela própria DI, que atribui à importadora uso exclusivo do animal e ausência de finalidade comercial (ID nº 53012953, fl. 104). A informação da CBH atua apenas como reforço periférico, pois registra histórico de propriedade de Canudos em nome de C. L. somente a partir de 05/06/2015, sem indicar aquisição originária do equino nem pagamento no exterior por ela realizado (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Esta DI indica, como exportadora formal, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, sob a grafia EUROPEAN HORSE SERVICES (ID nº 53012953, fl. 106). Conforme já assentado no tópico específico aplicável às importações realizadas em nome de C. L., o PAF nº 19482-720028/2016-95 demonstrou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão corroborada por informação oficial prestada pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta operação reproduz precisamente essa indicação formal, está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado. Diversa é a situação do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Para esta importação, há apenas o valor declarado na DI e a menção à Fatura Comercial nº 198/2011, sem fatura comercial autêntica da negociação, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fls. 103/106). A informação da CBH não supre essa lacuna, porque apenas registra dados cadastrais do equino e histórico posterior de propriedade, sem indicar o preço real da compra e venda ou os tributos incidentes sobre a operação (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). A própria denúncia registra, para esta DI, que o valor verdadeiro não foi identificado (ID nº 256157642, fl. 113). Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova objetiva do subfaturamento nem da efetiva ilusão tributária. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1954148-6, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsa indicação da importadora quanto à falsa indicação da exportadora. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.14 DI nº 11/2046671-9 de 28/10/2011: Charisma Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2046671-9, registrada em 28/10/2011, relativa à importação do equino Charisma, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 107/110); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Charisma e indicação de data de declaração de importação em 28/10/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 28). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Na DI nº 11/2046671-9, registrada em 28/10/2011, consta C. L. como importadora do equino Charisma (ID nº 53012953, fl. 107), com declaração expressa de que a operação não tinha finalidade comercial e de que o animal seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 108). No mesmo documento, figura como exportadora formal a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, indicada sob a forma abreviada EUROPEAN HORSE SERVICES (ID nº 53012953, fl. 110). A informação prestada pela CBH confirma a correspondência entre essa operação e o equino Charisma, ao registrar o mesmo passaporte, o mesmo número de registro e a mesma data de declaração de importação, 28/10/2011, sem que tenha sido emitido passaporte nacional para o animal (ID nº 37328359, fl. 08). Está comprovada, nessa operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. A declaração, lançada na própria DI, de ausência de finalidade comercial e de uso exclusivo por C. L. não se compatibiliza com a conclusão fiscal firmada no Processo nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não declarou os equinos em suas declarações de imposto de renda, não apresentava capacidade econômica compatível e não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, circunstâncias que levaram a Receita Federal a apontar M. C. B. como elo objetivo com essas importações e a concluir pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e fl. 15). A informação da CBH, embora não identifique o real adquirente do equino, confirma que o animal nela registrado corresponde à DI ora examinada (ID nº 37328359, fl. 08). Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. A DI indica como exportadora formal a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fl. 110). Por isso, incide sobre esta operação a conclusão oficial já assentada no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, caracterizando interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e falsidade ideológica da documentação apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02). Essa conclusão é corroborada pela informação oficial encaminhada em cooperação jurídica internacional, segundo a qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, não intervinha na venda dos animais transportados e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a materialidade não está comprovada. Os elementos individualizados desta DI limitam-se ao extrato da declaração, que consigna os dados formais da operação e o valor declarado (ID nº 53012953, fl. 110), e à informação da CBH, que apenas confirma a identificação do animal e a data da importação (ID nº 37328359, fl. 08). A própria DI faz referência à Fatura Comercial nº 206/2011 (ID nº 53012953, fl. 110), mas esse documento não integra o acervo individualizado da operação. Também não há comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação do preço real, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência da base de cálculo e o montante do tributo devido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2046671-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora formalmente indicada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.15 DI nº 11/2146743-3 de 11/11/2011: Coronado X Sir Shostakov Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2146743-3, registrada em 11/11/2011, relativa à importação do equino Coronado X Sir Shostakov, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 119/122); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Coronado X Sir Shostakov, indicação de data de declaração de importação em 11/11/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: C. L. (11/04/2013), Plinio Soares Junior (03/05/2013) e Thalita Gorri (10/06/2015). A DI nº 11/2146743-3, registrada em 11/11/2011, refere-se à importação do equino Coronado X Sir Shostakov. Nela, constou C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 119), com declaração de ausência de finalidade comercial, destinação para uso único e exclusivo da importadora e indicação da fatura comercial nº 213/2011 (ID nº 53012953, fl. 120). No mesmo extrato, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 122). Esses dados formais, por si sós, não bastam e devem ser confrontados com a prova externa da operação. Quanto à importadora declarada, a informação da CBH demonstra que o equino Coronado X Sir Shostakov esteve registrado em nome de C. L. em 11/04/2013, posteriormente em nome de Plinio Soares Junior em 03/05/2013 e, depois, em nome de Thalita Gorri em 10/06/2015 (ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Esse histórico não comprova, isoladamente, quem realizou o pagamento no exterior. Ainda assim, ele contrasta com a declaração constante da própria DI, segundo a qual a importação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora (ID nº 53012953, fl. 120; ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Examinado em conjunto com o acervo comum já analisado no tópico próprio das importações atribuídas a C. L., especialmente a constatação fiscal de ausência de vínculo com o meio hípico, incompatibilidade econômica e interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15), esse dado demonstra, também nesta DI nº 11/2146743-3, a dissociação entre a importadora declarada e a realidade negocial subjacente. Também está comprovada a falsidade quanto à exportadora indicada. A própria DI aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 122). Esse dado atrai a incidência da conclusão oficial firmada pela Receita Federal no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora dos equinos remetidos ao Brasil (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). A mesma conclusão é corroborada pelo relatório oficial remetido em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, no qual se consignou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Como a DI nº 11/2146743-3 indica essa pessoa jurídica como exportadora formal, está demonstrada, nesta operação, a falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O extrato da DI registra apenas os valores declarados da importação, além da referência à fatura comercial nº 213/2011 (ID nº 53012953, fl. 120). Os autos, porém, não trazem, para esta operação específica, a própria fatura comercial apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, nem comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença da base de cálculo e do tributo iludido. A informação da CBH limita-se ao registro esportivo e ao histórico de titularidade do equino no Brasil (ID nº 37328359, fl. 08, item 24), elemento que pode reforçar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, mas não comprova o preço real da compra e venda no exterior. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova objetiva e verificável do subfaturamento nem do montante tributário supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2146743-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsidade relativa à importadora declarada quanto à falsidade relativa à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.16 DI nº 11/2275138-0 de 01/12/2011: Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2275138-0, registrada em 01/12/2011, relativa à importação dos equinos Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 127/133); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2, indicação de data de declaração de importação em 01/12/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 21 a 23). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Para Zidanolin, Tiago Couceiro Ferreira de Camargo (23/04/2012). Para Nock Out 2, Jose Mario Caldas Osorio (04/07/2013). Não há registro de propriedade para o equino Vliegensvlug e não foi emitido passaporte nacional para o animal. A DI nº 11/2275138-0, registrada em 01/12/2011, consigna C. L. como importadora dos equinos Nock Out 2, Zidanolin e Vliegensvlug (ID nº 53012953, fl. 127). Nas adições da declaração, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, figura como exportadora formal (ID nº 53012953, fls. 130/132). No mesmo extrato, consta declaração de que a importação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre, além da indicação da Fatura Comercial nº 218/2011 como documento instrutivo do despacho (ID nº 53012953, fl. 128). O confronto entre esse conteúdo declarado e a prova externa específica da operação demonstra a falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, na mesma data de declaração de importação, os três equinos vinculados a C. L., mas aponta, no histórico de titularidade desportiva no Brasil, que Zidanolin passou a constar em nome de Tiago Couceiro Ferreira de Camargo em 23/04/2012 e que Nock Out 2 passou a constar em nome de José Mario Caldas Osório em 04/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 22 e 23). Quanto a Vliegensvlug, a mesma informação apenas registra que não foi emitido passaporte nacional, sem apontar proprietário no sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 08, item 21). Como a própria CBH esclareceu que a emissão de passaporte nacional não é obrigatória, esse dado, isoladamente, tem alcance limitado e não autoriza conclusão autônoma sobre a titularidade real do animal (ID nº 37328359, fl. 04). Ainda assim, a vinculação posterior de Zidanolin e Nock Out 2 a terceiros é incompatível com a declaração de uso único e exclusivo da importadora e já basta, nesta DI, para demonstrar a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial (ID nº 53012953, fl. 128; ID nº 37328359, fl. 08, itens 22 e 23). Esse dado específico se soma ao núcleo probatório comum já examinado no tópico próprio relativo a C. L., no qual a Receita Federal assentou a ausência de vínculo aparente dela com o meio hípico, a incompatibilidade econômica e a interposição fraudulenta presumida na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica referente à importadora formalmente indicada. Também está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador formalmente indicado. A própria declaração de importação aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada no documento como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora nas três adições relativas a Nock Out 2, Zidanolin e Vliegensvlug (ID nº 53012953, fls. 130/132). Incide, portanto, sobre esta operação, o núcleo probatório comum já examinado no tópico próprio relativo a C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal no PAF nº 19482-720028/2016-95, corroborada pela informação oficial remetida em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, demonstra que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, e não a posição de real exportadora das operações (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI indica precisamente essa mesma pessoa jurídica como exportadora formal, a falsidade quanto ao exportador também fica materialmente comprovada. Em contrapartida, não há prova suficiente da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados no despacho e a tributação calculada a partir deles (ID nº 53012953, fls. 127/132). A informação da CBH pode reforçar a dissociação entre a importadora formal e a realidade negocial subjacente, mas não comprova o preço efetivamente praticado no exterior nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 37328359, fl. 08). Tampouco foi localizado, para esta operação, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar o valor real de aquisição dos equinos, como fatura comercial autêntica da venda, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado ou apuração fiscal específica da diferença de base de cálculo e do tributo devido. Sem esses elementos objetivos de comparação entre o valor declarado e o valor real da operação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2275138-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à importadora formalmente indicada e quanto ao exportador formalmente indicado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.17 Considerações finais Portanto, em relação às DIs nº 10/1157911-3, nº 10/1202090-0, nº 10/1498356-0, nº 10/1933306-7, nº 10/1933307-5, nº 10/2012831-5, nº 10/2110406-1, nº 11/0267334-1, nº 11/1216951-4, nº 11/1659257-8, nº 11/1699797-7, nº 11/1854185-7, nº 11/1954148-6, nº 11/2046671-9, nº 11/2146743-3 e nº 11/2275138-0, ficou comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Em sentido diverso, não ficou comprovada, para essas operações específicas, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado, nem a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Em consequência, em relação à imputação de descaminho, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.2 Importações realizadas por C. L. por meio de exportadores diversos 2.2.7.2.1 DI nº 11/0797188-0 de 03/05/2011: Landlady 55 e Coco Centa Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 11/0797188-0, registrada em 03/05/2011, relativa à importação dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 79/82); b) a fatura comercial verdadeira do equino Landlady 55, emitida em 27/04/2011 com o número 11-123, no valor de € 70.000,00 (Apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24), na qual a empresa PAUL SCHOCKEMÖHLE PFERDEHALTUNB GMBH constou como exportadora e C. L. como compradora; c) a fatura comercial verdadeira do equino Coco Centa, emitida em 27/04/2011 com o número 11-122, no valor de € 50.000,00 (Apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37), na qual a empresa PAUL SCHOCKEMÖHLE PFERDEHALTUNB GMBH constou como exportadora e C. L. como compradora; e d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, indicação de data de declaração de importação em 03/05/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, itens 35 e 36). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Landlady 55, Yuri Mansur Gueiros (09/08/2011). Para Coco Centa, Yuri Mansur Gueiros (09/08/2011) e Patrick Alan Traelnes (14/04/2014). A DI nº 11/0797188-0, registrada em 03/05/2011, consignou C. L. como importadora dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, afirmou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, mencionou a fatura comercial KDA015/11 e indicou PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH, da Alemanha, como exportadora, com valor declarado total de 13.380,00 euros e valores unitários de 6.440,00 euros e 6.940,00 euros (ID nº 53012953, fls. 79/80; ID nº 53012953, fl. 82). Esse conteúdo não se sustenta integralmente diante da prova externa da própria operação. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para ambos os equinos, a data de declaração de importação em 03/05/2011 e aponta que, já em 09/08/2011, Landlady 55 e Coco Centa constavam em nome de Yuri Mansur Gueiros no registro esportivo nacional, tendo Coco Centa passado, depois, a Patrick Alan Traelnes em 14/04/2014 (ID nº 37328359, fl. 09, itens 35 e 36). Esse dado, examinado em conjunto com o núcleo probatório comum relativo a C. L., no qual a Receita Federal assentou a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a incompatibilidade econômica da importadora formal e a interposição fraudulenta presumida na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15), comprova, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora formalmente indicada. Por outro lado, não se comprova, nesta DI, falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Isso porque a própria declaração de importação indicou PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH como exportadora (ID nº 53012953, fl. 82), e as duas faturas comerciais juntadas aos autos, emitidas em 27/04/2011, apontam a mesma pessoa jurídica como vendedora dos equinos a C. L., uma no valor de 70.000,00 euros para o animal correspondente a Landlady 55 (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24), e outra no valor de 50.000,00 euros para Coco Centa (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37). Também está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI tenha declarado valor declarado total de 13.380,00 euros e valores unitários de 6.440,00 euros para Landlady 55 e 6.940,00 euros para Coco Centa (ID nº 53012953, fl. 82), as faturas comerciais da mesma operação, emitidas poucos dias antes, em 27/04/2011, para a mesma compradora e pelo mesmo vendedor, consignam preços de 70.000,00 euros e 50.000,00 euros, respectivamente (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24; apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37). A divergência é objetiva e documentalmente verificável, e a própria DI demonstra que o valor aduaneiro adotado no despacho serviu de base para o cálculo dos tributos incidentes na importação, inclusive imposto de importação, PIS e COFINS, recolhidos sobre montante substancialmente inferior ao preço indicado nas faturas da operação (ID nº 53012953, fls. 79/80). Portanto, nesta DI nº 11/0797188-0, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à importadora formalmente indicada, não quanto ao exportador declarado. Também está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.7.2.2 DI nº 11/0213788-1 de 03/02/2011: Vivaldi Van HetNijskenshof Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/0213788-1, registrada em 03/02/2011, relativa à importação do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 62/65); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof e indicação de data de declaração de importação em 03/02/2011 (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Consta registro de propriedade em nome de Carlos Tomasetto, sem indicação de data de início. Não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. Na DI nº 11/0213788-1, registrada em 03/02/2011, consta C. L. como importadora do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof, com referência à Fatura Comercial nº 012/2010 e declaração de que a operação não tinha finalidade comercial, sendo de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 62/63). Consta, ainda, como exportador, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, na grafia documental abreviada “LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO” (ID nº 53012953, fl. 64). Quanto à importadora declarada, a materialidade da falsidade ideológica está comprovada. A DI atribuiu a C. L. a condição de importadora e afirmou tratar-se de importação sem finalidade comercial e de uso exclusivo dela (ID nº 53012953, fls. 62/63). Em sentido convergente, a informação da Confederação Brasileira de Hipismo registrou, para esse mesmo equino, declaração de importação em 03/02/2011 e propriedade em nome de Carlos Tomasetto, sem indicação de titularidade em nome de C. L. e sem cópia do passaporte no sistema informatizado da entidade (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Embora esse dado, isoladamente, não defina toda a cadeia negocial, ele contrasta com a declaração de uso exclusivo da importadora formal e reforça, em conjunto com o procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial subjacente (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Diversa é a situação do exportador. Nesta DI, não foi indicada EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, mas sim LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, na forma abreviada já referida (ID nº 53012953, fl. 64). Por isso, a prova geral produzida sobre a utilização de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL não incide diretamente sobre esta operação, e tampouco foi juntado documento idôneo e individualizado apto a demonstrar que o exportador lançado na DI não correspondia à realidade da operação (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Não está comprovada, portanto, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI contenha valor declarado para a operação e faça referência à Fatura Comercial nº 012/2010, não há, nos documentos individualizados desta importação, prova idônea do preço efetivamente praticado no exterior, da divergência objetiva em relação ao valor declarado e da repercussão concreta dessa diferença na base de cálculo dos tributos (ID nº 53012953, fl. 62; ID nº 53012953, fl. 63; ID nº 53012953, fl. 64). A simples menção, na própria DI, à Fatura Comercial nº 012/2010 não supre a ausência de juntada de documento autêntico da operação com indicação de valor real diverso, nem de comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido (ID nº 53012953, fl. 63). A informação da CBH tampouco basta para esse fim, pois se limita ao registro do animal, da data da declaração de importação e da propriedade constante do sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/0213788-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora formalmente indicada, mas não quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3 Importações realizadas por Ruth Moreira Rosa por meio de exportadores diversos Quanto aos crimes descritos neste tópico, o MPF apresentou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração, lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6. O documento administrativo-fiscal, ao tratar da origem da ação fiscal e da apuração realizada em sede de pesquisa e seleção, registrou que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora ostensiva de equinos em operações cujo real beneficiário seria seu filho, M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09); b) Depoimento pessoal de M. C. B., reproduzido no relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6. O documento administrativo-fiscal indica declaração de M. C. B. no sentido de que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome para a importação de equinos entre 2012 e 2014, por possuir habilitação ativa no Sistema RADAR da RFB, bem como que, nas operações registradas em nome dela, os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio declarante (ID nº 53014541, fls. 47/49); c) Demonstrativo de apuração e auto de infração lavrados em face de RUTH MOREIRA ROSA no PAF nº 13032.377038/2021-85, vinculado ao TDPF/RPF nº 0715400/00205/16. O documento administrativo-fiscal formalizou a autuação de Ruth Moreira Rosa, com apuração de multa proporcional ao valor aduaneiro em nove fatos geradores, remetendo a relatório anexo para a descrição circunstanciada dos fatos (ID nº 54166786, fls. 01/03); e d) Relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16. O documento administrativo-fiscal reforça a mesma linha probatória, ao consignar que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome beneficiaram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). As importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa apresentam núcleo probatório comum suficientemente consistente para demonstrar que essas operações não se inserem em contexto negocial próprio da importadora formal, mas em dinâmica de interposição vinculada a M. C. B.. Os procedimentos fiscais instaurados em nome de Ruth Moreira Rosa corroboram essa imputação e situam M. C. B. no centro das operações. Com efeito, no relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6, a autoridade tributária registrou, ao tratar da origem da ação fiscal e da apuração realizada em sede de pesquisa e seleção, a suspeita de que Ruth Moreira Rosa figurava formalmente como importadora em operações cujo real beneficiário seria M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09). Essa linha foi confirmada pela declaração prestada pelo próprio M. C. B. no curso da fiscalização, reproduzida no mesmo relatório, no sentido de que solicitou a utilização do nome de sua mãe para as importações realizadas entre 2012 e 2014, porque ela possuía habilitação ativa no RADAR, bem como de que, nas operações registradas em nome dela, os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio declarante (ID nº 53014541, fls. 47/49). Em consonância com esses elementos, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram outras pessoas físicas, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). Quando o procedimento passa à identificação dos beneficiários concretos das operações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, aponta pessoas determinadas como adquirentes ou destinatárias dos equinos, entre elas o próprio M. C. B., além de Marco Antônio de Souza Alho, Marcelo Martins da Volta Ferreira e outros compradores individualizados no relatório (ID nº 53014199, fl. 199). No mesmo sentido, o demonstrativo de apuração e o auto de infração lavrados em face de Ruth Moreira Rosa no PAF nº 13032.377038/2021-85 formalizaram a autuação com apuração de multa proporcional ao valor aduaneiro em nove fatos geradores e remeteram a relatório anexo para a descrição circunstanciada dos fatos (ID nº 54166786, fls. 01/03). Desse modo, o vínculo entre Ruth Moreira Rosa e M. C. B. não decorre apenas do parentesco entre ambos, nem de suspeita administrativa genérica. Resulta, de forma convergente, da origem da ação fiscal, da declaração prestada pelo próprio M. C. B. e da conclusão da Receita Federal de que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora formal em operações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio M. C. B.. Forma-se, assim, premissa comum para o exame das declarações de importação subsequentes, embora, em algumas delas, conste mais de um equino. 2.2.7.3.1 DI nº 12/0879591-2 de 15/05/2012: California, Amadore e Lou Tana Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/0879591-2, registrada em 15/05/2012, relativa à importação dos equinos California, Amadore e Lou Tana, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador TORO MANAGERS LIMITED, das Bermudas (ID nº 53012953, fls. 148/151); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos California, Amadore e Lou Tana, indicação de data de declaração de importação em 15/05/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 18 a 20). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para California, Eduardo Lucas Garcia (10/07/2012); para Amadore, Karen Romano Rachid (06/07/2012); para Lou Tana, Eduardo Lucas Garcia (10/07/2012) e Rubens Takano Parreira (30/08/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que os equinos California, Amadore e Lou Tana foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Eduardo Lucas Garcia (ID nº 53014199, fl. 200), havendo ocultação do real importador. Na DI nº 12/0879591-2, registrada em 15/05/2012, consta Ruth Moreira Rosa como importadora formal, com despacho de consumo no Aeroporto Internacional de Viracopos, declaração de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, e indicação de TORO MANAGERS LIMITED, das Bermudas, como exportadora declarada, relativamente aos equinos California, Amadore e Lou Tana, com valor total declarado de 18.000 euros e valor unitário de 6.000 euros para cada animal (ID nº 53012953, fls. 148/150). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa à importadora formalmente declarada. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para essa mesma data de importação, a vinculação posterior de California e Lou Tana a Eduardo Lucas Garcia, bem como de Amadore a Karen Romano Rachid, com posterior transferência de Lou Tana a Rubens Takano Parreira (ID nº 37328359, fl. 07, itens 18 a 20). Em consonância com isso, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 indica Ruth Moreira Rosa como importadora formal desses equinos, mas os vincula a terceiros determinados (ID nº 53014199, fls. 202/203). No mesmo procedimento, a Receita Federal conclui que ela não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome ocultaram os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fl. 199). Esse conjunto, em articulação com o núcleo probatório comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, demonstra, de forma individualizada nesta DI, que a importadora declarada não corresponde à realidade negocial subjacente. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado. Nesta operação, os elementos juntados aos autos limitam-se à identificação formal de TORO MANAGERS LIMITED no extrato da DI e à referência à fatura comercial nº 0033/2012, que não foi juntada aos autos (ID nº 53012953, fl. 150). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica conflitante, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro, nem conclusão fiscal individualizada apta a demonstrar que a pessoa jurídica indicada na declaração não corresponde à real vendedora. Por isso, não há prova suficiente da materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova apenas o valor declarado da operação, o valor aduaneiro adotado e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fls. 149/150). Não foi localizada, nos autos, a fatura comercial nº 0033/2012, nem comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido. A circunstância de a própria denúncia, ao tratar dos três equinos desta DI, consignar valor verdadeiro não identificado apenas reforça essa insuficiência probatória. O demonstrativo de apuração lavrado no PAF nº 13032.377038/2021-85, ao mencionar o fato gerador de 15/05/2012 e o valor aduaneiro de R$ 45.442,80, reforça apenas a autuação administrativa por ocultação do sujeito passivo, sem suprir a prova do preço real da operação e do tributo iludido (ID nº 54166783, fl. 02). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/0879591-2, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formalmente declarada, Ruth Moreira Rosa. Não está comprovada, nesta operação, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado TORO MANAGERS LIMITED. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.2 DI nº 12/1063121-2 de 12/06/2012: Robert I Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1063121-2, registrada em 12/06/2012, relativa à importação do equino Robert I, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador BRUNO BEELEN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 158/161); b) A DI foi instruída com fatura nº 0043/2012 de 23/05/2012 (ID nº 53014199, fl. 100). No documento há indicação do valor total de (€5.500,00) equivalente ao custo do animal Robert I (€ 2.500,00) somado ao frete (€ 3.000,00); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Robert I e indicação de data de declaração de importação em 12/06/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 17). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal; e d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Robert I importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 199). Na DI nº 12/1063121-2, registrada em 12/06/2012, constou Ruth Moreira Rosa como importadora formal do equino Robert I (ID nº 53012953, fl. 158) e Bruno Beelen como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 160). No mesmo documento, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial, seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre e estava instruída com a fatura comercial nº 0043/2012 (ID nº 53012953, fl. 159). A fatura correspondente, emitida em 23/05/2012, foi endereçada a Ruth Moreira Rosa e indicou o valor total de 5.500,00 euros, composto por 2.500,00 euros pelo animal e 3.000,00 euros a título de frete (ID nº 53014199, fl. 100). Há, porém, prova suficiente de que a importadora indicada na DI não correspondia à realidade da operação. O relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, ao individualizar as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, consignou expressamente que o equino Robert I foi importado por M. C. B. e posteriormente revendido a pessoa identificada no próprio relatório fiscal como Marcelo Ferreira (ID nº 53014199, fl. 199). Tal dado se harmoniza com a premissa fiscal comum já assentada para as importações registradas em nome de Ruth Moreira Rosa, no sentido de que ela cedia seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199). Nesse contexto, a declaração constante da DI, de que a importação seria de uso único e exclusivo da importadora, mostra-se incompatível com a prova documental da operação. Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. Quanto ao exportador declarado, a DI e a fatura comercial indicam Bruno Beelen como exportador e vendedor do animal (ID nº 53012953, fl. 160; ID nº 53014199, fl. 100). Não há, contudo, para esta operação específica, documento autônomo e idôneo que demonstre que ele tenha figurado apenas como interposto ou que a venda real tenha sido realizada por pessoa diversa. Não está comprovada, portanto, nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O único valor objetivamente demonstrado por documentos da própria operação é o valor declarado na DI e reproduzido na fatura comercial nº 0043/2012, ambos convergentes em 5.500,00 euros, incluído o frete (ID nº 53012953, fl. 159; ID nº 53014199, fl. 100). Embora a denúncia mencione valor verdadeiro de 60.000 euros, não há, para esta DI, fatura comercial divergente, comprovante de pagamento, contrato, documento aduaneiro estrangeiro, remessa bancária, documento de câmbio ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar, de modo objetivo, o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo apenas registra o equino Robert I, a data da declaração de importação e a ausência de emissão de passaporte nacional, sem qualquer dado sobre preço, pagamento ou real adquirente da operação (ID nº 37328359, fl. 07). Esse documento não comprova o alegado subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1063121-2, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica referente à importadora formal. Não está comprovada, por insuficiência de prova específica, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.3 DI nº 12/1281546-9 de 13/07/2012: Kolibri’s Lady Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1281546-9, registrada em 13/07/2012, relativa à importação do equino Kolibri’s Lady, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EQUIGEN DE XINDU SL, da Espanha (ID nº 53012953, fls. 166/169); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Kolibri’s Lady, indicação de data de declaração de importação em 13/07/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 16). Segundo a CBH, não foi emitido passaporte nacional para o animal, nem há registro de propriedade no sistema; e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Kolibri’s Lady em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário não identificado pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 200 e 204); Na DI nº 12/1281546-9, registrada em 13/07/2012, consta Ruth Moreira Rosa como importadora formal do equino Kolibri’s Lady (ID nº 53012953, fl. 166). Nos dados complementares da própria DI, consta declaração de que a operação não possuía finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da referência à fatura comercial nº 0047/2012 (ID nº 53012953, fl. 167). Na adição correspondente, figura como exportador formal EQUIGEN DE XINDU SL, da Espanha (ID nº 53012953, fl. 169). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada está comprovada. No relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil consignou, especificamente quanto a Kolibri’s Lady, que o animal foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para pessoa física cuja identificação completa não foi informada pelo declarante (ID nº 53014199, fl. 198). No mesmo procedimento, registrou que o equino aparecia como se fosse de propriedade dela, embora tivesse sido importado para terceiro não integralmente identificado (ID nº 53014199, fl. 203). Concluiu, ainda, que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX para ocultar os reais adquirentes das operações formalizadas em seu nome (ID nº 53014199, fls. 199/200). Desse modo, a indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora, bem como a declaração constante da própria DI de que a importação era destinada ao seu uso único e exclusivo, não correspondem à realidade da operação comprovada pela apuração fiscal. Está demonstrada, portanto, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada, com aptidão para influir no controle aduaneiro e tributário. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique formalmente EQUIGEN DE XINDU SL como exportador (ID nº 53012953, fl. 169), não há, entre os documentos relacionados a esta operação, prova externa idônea de que essa pessoa jurídica tenha atuado apenas como interposta, nem demonstração documental de que o real exportador fosse outro. Por isso, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador indicado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os dados formalmente declarados da operação e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 166/169). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica com valor superior ao declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas identifica o equino Kolibri’s Lady, a data da declaração de importação em 13/07/2012 e a ausência de passaporte nacional emitido para o animal (ID nº 37328359, fl. 07, item 16), sem demonstrar o preço real da operação ou o tributo iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1281546-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica relativa à importadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador indicado, nem a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.4 DI nº 12/1710252-5 de 14/09/2012: Corlanda C e Carl 40 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710252-5, registrada em 14/09/2012, relativa à importação dos equinos Corlanda C e Carl 40, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador BERND BROCKS, da Alemanha, para o equino Carl 40, e CARL STRATEMEYER, da Alemanha, para o equino Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 174/179); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Corlanda C e Carl 40, indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 14 e 15). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Corlanda C, Marcelo Martins da Volta Ferreira (14/11/2012); para Carl 40, Marcelo Martins da Volta Ferreira (14/11/2012); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que os equinos Corlanda C e Carl 40 foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198); A DI nº 12/1710252-5, registrada em 14/09/2012, consigna Ruth Moreira Rosa como importadora dos equinos Corlanda C e Carl 40, declara que a operação não tem finalidade comercial e se destina a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, e indica como exportadores Bernd Brocks, em relação a Carl 40, e Carl Stratemeyer, em relação a Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 174/175 e 178/179). A prova externa desta operação comprova a falsidade quanto à importadora declarada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, para ambos os equinos, a data de declaração de importação em 14/09/2012 e indica que, em 14/11/2012, Corlanda C e Carl 40 já figuram no registro esportivo brasileiro em nome de Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 37328359, fl. 07, itens 14 e 15). Esse dado contrasta com a declaração constante da DI e demonstra que Ruth Moreira Rosa não era a real adquirente dos animais. No mesmo sentido, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consigna, de modo específico, que os equinos Corlanda C, Carl 40 e Ellechin Ter Doorn foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 199). Esse dado se harmoniza com o núcleo probatório comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199; ID nº 54166786, fls. 01/03). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique Bernd Brocks, em relação a Carl 40, e Carl Stratemeyer, em relação a Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 178/179), não há, nos documentos individualizados desta operação, prova externa idônea de que tais pessoas não sejam os efetivos exportadores dos animais. Não foi juntada, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro, comunicação comercial ou conclusão fiscal específica apta a demonstrar que o exportador declarado é falso ou que outro exportador foi ocultado na operação. Por isso, a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto ao exportador declarado na DI nº 12/1710252-5, não está comprovada. Também não está comprovada, nesta operação, a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas o valor declarado e o registro formal da operação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e a conclusão fiscal quanto à interposição de Ruth Moreira Rosa servem para demonstrar a ocultação do real adquirente, não o preço efetivamente praticado no exterior. Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente ajustado no exterior, bem como a repercussão dessa diferença na base de cálculo dos tributos incidentes. Sem esse parâmetro externo de comparação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1710252-5, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada. Não está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.5 DI nº 12/1710278-9 de 14/09/2012: Quinta 402 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710278-9, registrada em 14/09/2012, relativa à importação do equino Quinta 402, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador RAMON TOMAS BAYO, da Espanha (ID nº 53012953, fls. 180/183); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Quinta 402, indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 13). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Daniel Abbud Sarquis Aiex (16/10/2014); c) Comunicação de transferência de propriedade do equino Quinta 402 da proprietária Ruth Moreira Rosa para o comprador Daniel Abbud Sarquis Aiex protocolado mecanicamente na Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo (ABCCH) com data de 13/09/2013 (ID nº 37000408, fl. 03); e d) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil apurou que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Quinta 402 em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário: Daniel Abbud Sarquis Aiex, identificado pela fiscalização como o verdadeiro adquirente. (ID nº 53014199, fl. 157); A DI nº 12/1710278-9, registrada em 14/09/2012 no Aeroporto Internacional de Viracopos, indicou Ruth Moreira Rosa como importadora formal, Ramon Tomas Bayo, da Espanha, como exportador declarado, e teve por objeto a importação do equino Quinta 402 (ID nº 53012953, fls. 180/183). Nos dados complementares, a própria declaração consignou que a operação não possuía finalidade comercial e que o animal seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 181). A prova externa específica da operação aponta outra realidade. A Confederação Brasileira de Hipismo registra Quinta 402 com data de declaração de importação em 14/09/2012 e indica Daniel Abbud Sarquis Aiex como titular no registro esportivo brasileiro a partir de 16/10/2014 (ID nº 37328359, fl. 06, item 13). A comunicação de transferência do animal apresenta Ruth Moreira Rosa, ali identificada no documento como Ruth Moreira Rosa Bobba, como vendedora, e Daniel Abbud Sarquis Aiex como comprador de Quinta 402 (ID nº 37000408, fl. 03). No PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou que Ruth Moreira Rosa promoveu a importação do equino em nome próprio para ocultar o real beneficiário, Daniel Abbud Sarquis Aiex, apontado como verdadeiro adquirente do animal (ID nº 53014199, fls. 157/158). No mesmo procedimento, a subseção específica de Quinta 402 reafirma a vinculação da DI nº 12/1710278-9 ao animal e ao registro de Daniel Abbud Sarquis Aiex na CBH (ID nº 53014199, fl. 205), tendo sido inclusive lavrado auto de infração em face dele, com referência à mesma data de 14/09/2012 e ao valor aduaneiro de R$ 13.024,50, por interposição nessa importação (ID nº 53014199, fls. 146/149). Esse conjunto probatório é convergente e suficiente para comprovar a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Ruth Moreira Rosa não correspondia à realidade negocial subjacente à operação descrita na DI. De outro lado, não há prova externa idônea de que o exportador declarado, Ramon Tomas Bayo, fosse pessoa diversa do efetivo alienante ou exportador da operação. A mera indicação constante da DI não basta, por si só, para comprovar falsidade também quanto ao exportador. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI informa apenas o valor declarado, a referência à fatura comercial nº 0077/2012 e os tributos calculados sobre a base declarada (ID nº 53012953, fls. 180/182). Não foram juntados a própria fatura comercial, comprovante de pagamento, contrato de câmbio, documento aduaneiro estrangeiro ou qualquer outro elemento idôneo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado e o tributo iludido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo, a comunicação de transferência e a apuração fiscal de interposição fraudulenta demonstram a dissociação entre a importadora formal e o real adquirente, mas não comprovam subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1710278-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada, Ruth Moreira Rosa. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.6 DI nº 12/1810481-5 de 28/09/2012: Fabina de la Cour Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810481-5, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Fabina de la Cour, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador PAUL VAN DUN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 190/193); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Fabina de la Cour, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 10). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Thiago Camacho Carneiro (13/11/2012) e Marcelo Camacho Carneiro (03/12/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Fabina de la Cour foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Thiago Camacho (ID nº 53014199, fl. 198). Na DI nº 12/1810481-5, registrada em 28/09/2012, consta a importação do equino Fabina de la Cour, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 190). Nos dados complementares, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 191). Na mesma DI, Paul Van Dun foi indicado como exportador (ID nº 53012953, fl. 193). Quanto à importadora declarada, a materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada. A declaração de uso exclusivo constante da própria DI é incompatível com a prova externa da operação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, para o mesmo equino Fabina de la Cour, a mesma data de declaração de importação, 28/09/2012, e aponta Thiago Camacho Carneiro como proprietário no registro esportivo brasileiro em 13/11/2012, seguindo-se Marcelo Camacho Carneiro em 03/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 07, item 10). No mesmo sentido, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Fabina de la Cour foi importada em nome de Ruth Moreira Rosa para Thiago Camacho Carneiro e que a importadora formal apenas cedeu seu nome e seu registro pessoal no SISCOMEX, sem participação efetiva na operação (ID nº 53014199, fls. 197/198). Esse conjunto demonstra, de forma individualizada, que a pessoa indicada na DI como importadora não corresponde à realidade da operação, razão pela qual está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique Paul Van Dun como exportador (ID nº 53012953, fl. 193), não há, para esta específica operação, prova externa idônea e individualizada de que essa informação seja falsa. Não foram localizados documento aduaneiro estrangeiro, fatura comercial divergente, comprovante de pagamento, relatório de cooperação internacional ou conclusão fiscal específica aptos a demonstrar quem teria sido o real exportador do equino Fabina de la Cour. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova apenas o valor declarado e o registro formal da importação (ID nº 53012953, fls. 190/193). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e o relatório fiscal demonstram que a operação não se destinou a uso próprio de Ruth Moreira Rosa, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 37328359, fl. 07, item 10; ID nº 53014199, fls. 197/198). Não há, para Fabina de la Cour, fatura comercial idônea, documento estrangeiro com indicação expressa do valor real, comprovante de pagamento ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Sem parâmetro externo verificável, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1810481-5 está comprovada, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, porém, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado, Paul Van Dun. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.7 DI nº 12/1810487-4 de 28/09/2012: Laretto B Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810487-4, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Laretto B, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador AIR WAVES INVESTMENTS LTD, da Irlanda (ID nº 53012953, fls. 194/197); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Laretto B, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 9). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Ruth Moreira Rosa (19/11/2012); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Laretto B foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204); Na DI nº 12/1810487-4, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Laretto B, Ruth Moreira Rosa figura formalmente como importadora (ID nº 53012953, fl. 194), e AIR WAVES INVESTMENTS LTD. consta como exportadora declarada (ID nº 53012953, fl. 197). A própria declaração consignou, ainda, que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 195). O confronto da DI com a prova externa juntada aos autos demonstra a dissociação entre a importadora declarada e a realidade negocial subjacente. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra Laretto B com data de declaração de importação em 28/09/2012 e posterior vinculação formal a Ruth Moreira Rosa, a partir de 19/11/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 9). Esse dado, embora insuficiente isoladamente, ganha relevo quando cotejado com o Relatório de Ação Fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, no qual a autoridade tributária, ao reproduzir declaração prestada por M. C. B., consignou que alguns dos animais importados em nome de Ruth Moreira Rosa ainda remanesciam em nome do próprio declarante, entre eles Laretto B (ID nº 53014199, fl. 197), e, ao examinar os dados da CBH, registrou expressamente que esse equino aparecia formalmente vinculado a Ruth Moreira Rosa, embora tivesse sido importado para o próprio M. C. B., mediante utilização do SISCOMEX de Ruth Moreira Rosa, permanecendo em nome de M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204). Além disso, o mesmo procedimento fiscal assentou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX, e indicou M. C. B. entre os reais adquirentes das operações registradas em nome dela (ID nº 53014199, fls. 196/199, especialmente fl. 199). Desse conjunto convergente resulta comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formal. Portanto, a declaração de uso único e exclusivo da importadora, constante da própria DI, está dissociada da realidade da operação demonstrada nos autos. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado AIR WAVES INVESTMENTS LTD. Os documentos especificamente relacionados a esta DI demonstram apenas que essa pessoa jurídica foi lançada como exportadora na declaração de importação (ID nº 53012953, fl. 197). Não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento, correspondência eletrônica ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar, de modo objetivo, que AIR WAVES INVESTMENTS LTD. não correspondia à real exportadora do animal. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI prova apenas o valor declarado da operação, o valor aduaneiro e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fls. 194/197). Embora a própria DI mencione a fatura comercial nº 0110/2012, esse documento não foi localizado entre os elementos probatórios desta operação. Tampouco há documento aduaneiro estrangeiro com indicação do valor real, comprovante de pagamento ou apuração fiscal individualizada do subfaturamento. A informação da CBH e o relatório fiscal acima examinados servem para demonstrar a interposição da importadora formal, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência entre esse preço e o valor declarado, a repercussão dessa diferença na base de cálculo, nem o montante do tributo supostamente iludido. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1810487-4 está comprovada, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora formal. Não está comprovada, porém, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado AIR WAVES INVESTMENTS LTD. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.8 DI nº 12/1810499-8 de 28/09/2012: Querida II Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810499-8, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Querida II Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador MATHIEU KORTLEVEN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 198/201); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Querida II Z, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 8). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Ruth Moreira Rosa (21/03/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que a égua Querida II Z foi importada em nome de Ruth Moreira Rosa para M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204); A DI nº 12/1810499-8, registrada em 28/09/2012, formalizou a importação da égua Querida II Z em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 198). No mesmo documento, constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo do importador (ID nº 53012953, fl. 199). Também constou a indicação de Mathieu Kortleven como exportador declarado, sediado na Bélgica (ID nº 53012953, fl. 201). Esses dados, quando confrontados com a prova externa desta operação, comprovam a falsidade quanto à importadora declarada. O relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome para importações realizadas entre 2012 e 2014 e que Querida II Z integrava o conjunto de equinos que permaneciam em nome de M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 197/198). No mesmo procedimento, a autoridade fiscal concluiu que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome beneficiavam terceiros, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 199). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. A informação da CBH apenas confirma a correspondência entre a DI e a égua Querida II Z, com registro de importação em 28/09/2012 e posterior anotação de Ruth Moreira Rosa no registro esportivo brasileiro em 21/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 06). Quanto ao exportador, a prova é insuficiente. Embora a DI indique Mathieu Kortleven como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 201), não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou outro elemento idôneo apto a demonstrar que o exportador real fosse diverso. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados na operação e os tributos calculados com base neles (ID nº 53012953, fls. 198/199 e 201). A informação da CBH nada prova sobre o preço praticado no exterior (ID nº 37328359, fl. 06). E o relatório fiscal referido, embora útil para a falsidade quanto à importadora, não traz, para esta DI, prova idônea e individualizada do valor efetivamente pago, da divergência da base de cálculo ou do tributo iludido (ID nº 53014199, fls. 197/199). Portanto, em relação à DI nº 12/1810499-8, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica referente à importadora formal Ruth Moreira Rosa. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.9 DI nº 12/2396482-7 de 21/12/2012: Ellechin ter Doorn Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/2396482-7, registrada em 21/12/2012, relativa à importação do equino Ellechin ter Doorn, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador STEVEN VAN BRESTUM, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 202/205); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Ellechin ter Doorn, indicação de data de declaração de importação em 21/12/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 7). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Marcelo Martins da Volta Ferreira (23/03/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Ellechin ter Doorn foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198); A DI nº 12/2396482-7, registrada em 21/12/2012, indica Ruth Moreira Rosa como importadora da operação relativa ao equino Ellechin ter Doorn (ID nº 53012953, fl. 202). Nos dados complementares, consta declaração de que a importação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 203). A mesma DI aponta Steven Van Brestum, da Bélgica, como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 205). A prova produzida demonstra que esse conteúdo não corresponde à realidade da operação quanto à importadora. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra o mesmo equino, com data de declaração de importação em 21/12/2012, e aponta Marcelo Martins da Volta Ferreira como titular no registro esportivo brasileiro desde 23/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 06). De modo convergente, o relatório de ação fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou especificamente que Ellechin ter Doorn foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198). Esse dado se harmoniza com o núcleo probatório comum já examinado quanto às importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, segundo o qual ela cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX para operações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09 e 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199). Está comprovada, portanto, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Diversamente, não há, nos autos, prova idônea e individualizada de que Steven Van Brestum não era o exportador real da operação. Ausentes, para esta DI, documento comercial autêntico, documento aduaneiro estrangeiro ou conclusão fiscal específica aptos a demonstrar a dissociação entre o exportador declarado e a realidade negocial subjacente. As referências gerais constantes dos procedimentos fiscais não suprem essa lacuna, porque não identificam, de modo individualizado, qual seria o exportador real desta operação (ID nº 53014199, fl. 198; ID nº 53014541, fl. 48). Assim, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI prova apenas o valor declarado, o valor aduaneiro e os tributos calculados com base nesses dados formais (ID nº 53012953, fls. 202/205). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e a conclusão do PAF nº 11762.720083/2017-16 servem para demonstrar a falsidade quanto à importadora, mas não identificam o preço efetivamente praticado no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53014199, fl. 198). Não foi juntado, para esta DI, documento externo idôneo e individualizado, como fatura comercial autêntica, comprovante de remessa, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal específica, apto a demonstrar a divergência entre o valor declarado e o valor real da operação. A própria denúncia consignou, para esta importação, “valor verdadeiro não identificado”. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/2396482-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora declarada, Ruth Moreira Rosa. Em contrapartida, não está comprovada, nesta mesma operação, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado, nem a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.10 DI nº 12/2396500-9 de 21/12/2012: Naxos Diode Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/2396500-9, registrada em 21/12/2012, relativa à importação do equino Naxos Diode, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador STEPHEX STABLES, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 206/209); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Naxos Diode, indicação de data de declaração de importação em 21/12/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 6). Segundo a CBH, não foi emitido passaporte nacional para o animal, nem há registro de propriedade no sistema; e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Naxos Diode em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário não identificado pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 200 e 204); A DI nº 12/2396500-9, registrada em 21/12/2012, relativa ao equino Naxos Diode, indica Ruth Moreira Rosa como importadora, qualifica a operação como importação por pessoa física, sem finalidade comercial e de uso único e exclusivo da própria importadora para a prática do desporto equestre, e aponta STEPHEX STABLES, da Bélgica, como exportador declarado (ID nº 53012953, fls. 206/209). No relatório fiscal lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou, especificamente quanto a Naxos Diode, que o animal foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para pessoa física cuja identificação completa não foi recordada por M. C. B.. No mesmo procedimento, registrou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as importações lançadas em seu nome ocultavam os reais adquirentes, mediante indevida interposição da importadora formal (ID nº 53014199, fls. 198/199). Esse dado específico se harmoniza com o núcleo probatório comum já examinado em tópico próprio, segundo o qual Ruth Moreira Rosa cedia seu nome e seu registro no SISCOMEX para importações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 47/49). A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma a correspondência do equino Naxos Diode com a data da declaração de importação de 21/12/2012, registra que não foi emitido passaporte nacional para o animal e não traz, na linha correspondente ao equino, indicação de proprietário cadastrado (ID nº 37328359, fl. 06). Esse elemento, isoladamente, não identifica o real adquirente nem comprova subfaturamento. Desse conjunto resulta prova suficiente da materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada. Com efeito, a DI apresentou Ruth Moreira Rosa como importadora, em importação por pessoa física, sem finalidade comercial e para uso único e exclusivo próprio, ao passo que a prova fiscal demonstra que ela atuou como pessoa interposta para ocultar beneficiário efetivo não identificado pela fiscalização (ID nº 53012953, fls. 206/207; ID nº 53014199, fls. 198/199). Diversa é a situação do exportador declarado. Embora a DI indique STEPHEX STABLES como exportador da operação (ID nº 53012953, fl. 209), não há, para esta importação específica, documento externo idôneo e individualizado apto a demonstrar que essa indicação seja falsa. Os elementos fiscais reunidos para esta DI demonstram a ocultação do real importador, mas não identificam exportador diverso do formalmente declarado nem comprovam que STEPHEX STABLES tenha sido indevidamente inserida na declaração de importação. Por isso, nesta DI específica, a materialidade do artigo 299 do Código Penal não se mostra comprovada quanto ao exportador declarado. Também não há prova suficiente da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A própria denúncia, ao individualizar esta operação, consignou que o “valor verdadeiro” do equino era “não identificado”, o que reforça a ausência de prova idônea do preço efetivamente praticado no exterior (ID nº 256157642, fl. 115). A DI comprova apenas o valor declarado da operação, a fatura comercial nela indicada, o valor aduaneiro apurado e os tributos calculados a partir desse conteúdo formal (ID nº 53012953, fls. 206/209). Não há, para esta DI, fatura autêntica com valor diverso, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa de preço real superior, nem apuração fiscal individualizada de subfaturamento com quantificação do crédito tributário supostamente suprimido. A referência da Confederação Brasileira de Hipismo e os próprios dados formais de ingresso da mercadoria por via aérea não suprem essa lacuna probatória (ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53012953, fls. 206/209). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/2396500-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Não está comprovada, para esta operação específica, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado STEPHEX STABLES. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.11 DI nº 12/1710354-8 de 14/09/2012: Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710354-8, registrada em 14/09/2012, relativa à importação dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador DAMIENNE HICK, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 184/189); b) A DI foi instruída com fatura nº 0067/2012 de 20/06/2012 (ID nº 53014182, fl. 81). No documento há indicação do valor total de (€ 12.000,00) equivalente ao custo do animal Capirossi Z (€ 3.000,00) e do Zandeur (€ 3.000,00) somado ao frete (€ 6.000,00); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, e indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 11 e 12). Não há registro de propriedade para Capirossi Z nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Para Eliot Van T Hof Van Payz, consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 19/11/2012; e d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador dos equinos importados formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado com real adquirente/importador dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz (ID nº 53014199, fl. 204); A DI nº 12/1710354-8, registrada em 14/09/2012, formalizou a importação dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 184), com indicação de Damienne Hick como exportadora declarada nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 187/188). Nos dados complementares do próprio documento, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 185). Essa declaração, juridicamente relevante para o controle aduaneiro, não se ajusta à prova produzida nesta operação. A informação da CBH registra, para Capirossi Z, a inexistência de passaporte nacional e, para Eliot Van T Hof Van Payz, histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa apenas a partir de 19/11/2012, em momento posterior ao registro da DI (ID nº 37328359, fl. 06, itens 11 e 12). De forma mais direta, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 individualizou estes dois equinos e consignou que Eliot Van T Hof Van Payz foi importado para M. C. B., remanescendo em seu nome, e que Capirossi Z também foi importado para ele, permanecendo em sua propriedade até o falecimento do animal em 2015 (ID nº 53014199, fls. 197 e 204). Esses elementos, em consonância com a premissa já assentada em tópico próprio sobre as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199), comprovam a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica referente à importadora declarada, pois a DI foi apresentada como importação para uso exclusivo de Ruth Moreira Rosa, quando os equinos se destinavam, em realidade, a M. C. B.. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. A DI indica Damienne Hick como exportadora nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 187/188), e a fatura nº 0067/2012 também foi emitida em nome de Damienne Hick (ID nº 53014182, fl. 81). Não há, porém, documento idôneo que comprove que ela tenha atuado como interposta ou que a real exportadora fosse pessoa diversa. A mera referência acusatória a supostos e-mails não juntados não supre essa lacuna. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A própria denúncia consignou, para Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, que o valor verdadeiro era “não identificado” (ID nº 256157642, fl. 115). Além disso, a fatura nº 0067/2012 não identifica Eliot Van T Hof Van Payz, mas sim o equino Zandeur, ao lado de Capirossi Z, com indicação de € 3.000,00 para cada animal e de € 6.000,00 a título de frete, totalizando € 12.000,00 (ID nº 53014182, fl. 81). O documento, portanto, não coincide integralmente com a própria DI, na qual constam Eliot Van T Hof Van Payz e Capirossi Z, com valor declarado de € 5.500,00 e € 6.000,00, respectivamente (ID nº 53012953, fls. 187/188). Ausentes comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente iludido, não há prova objetiva do preço efetivamente praticado no exterior nem da diferença de base de cálculo. Por isso, não se comprova a existência do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1710354-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada. Não está comprovada a materialidade desse delito quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.12 DI nº 13/1345455-0 de 12/07/2013: Tcordina Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1345455-0, registrada em 12/07/2013, relativa à importação do equino Tcordina, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador IGNACE PHILIPS, da Itália (ID nº 53012953, fls. 253/256); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Tcordina e indicação de data de declaração de importação em 12/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 5). Consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 28/08/2013; e c) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Tcordina importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Gustavo El Jaick foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 200); A DI nº 13/1345455-0, registrada em 12/07/2013, formalizou a importação do equino Tcordina e indicou Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 253), além de identificar Ignace Philips, da Itália, como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 255). No próprio extrato constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 254). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora está comprovada. No relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou especificamente que o equino Tcordina foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Gustavo El Jaick (ID nº 53014199, fl. 199) e concluiu que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas figurado formalmente em operações cujos reais adquirentes eram terceiros (ID nº 53014199, fls. 199/200). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma a correspondência entre o equino Tcordina e a DI de 12/07/2013 e registra histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa a partir de 28/08/2013, o que corrobora a vinculação do animal à operação examinada (ID nº 37328359, fl. 06, item 5). A materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado não está comprovada. A DI apenas registra Ignace Philips como exportador formal (ID nº 53012953, fl. 255). Não há, entre os documentos efetivamente juntados para esta operação, prova idônea e individualizada de que o exportador real fosse pessoa diversa, nem documento da própria negociação apto a demonstrar que o nome lançado na DI era falso. O suposto e-mail indicado na denúncia à ID nº 256157642, fl. 22, sobre o equino Tcordina, não foi localizado entre os documentos efetivamente juntados aos autos. Também a observação geral, constante do relatório fiscal, de que, nas importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, as operações comerciais eram estabelecidas entre o exportador e os reais adquirentes, não basta, isoladamente, para demonstrar que o exportador declarado nesta DI fosse falso (ID nº 53014199, fl. 198). Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado da operação e os dados formais do despacho aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 253/256). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado no exterior, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. Ao contrário, a própria denúncia, para esta DI, registrou “valor verdadeiro não identificado”. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstram o preço real da operação, a divergência da base de cálculo e o tributo que teria sido iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1345455-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à importadora formal. Não está comprovada a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.13 DI nº 13/1366478-4 de 16/07/2013: Zsa Zsa Mareska Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366478-4, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Zsa Zsa Mareska, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador MIKE LEICHLE, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 257/260); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Zsa Zsa Mareska e indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 4). Consta histórico de propriedade em nome de Marco Antonio de Souza Alho, com início em 21/09/2015; c) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Zsa Zsa Mareska é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; d) No relatório anexo ao auto de infração PAF nº 15444720001/2018-60, a Receita Federal concluiu que Marco Antônio de Souza Alho é o verdadeiro adquirente do equino Zsa Zsa Mareska e que Ruth Moreira Rosa figurou como interposta pessoa, havendo ocultação do importador real (ID nº 53014541, fls. 08/09 e 58/59); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); A DI nº 13/1366478-4, registrada em 16/07/2013, consignou Ruth Moreira Rosa como importadora formal (ID nº 53012953, fl. 257), declarou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora, para fins da prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 258), e indicou Mike Leichle, da Alemanha, como exportador (ID nº 53012953, fl. 260). Está comprovada a falsidade quanto à importadora. Embora a DI afirmasse uso único e exclusivo de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 258), a informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra histórico de propriedade de Zsa Zsa Mareska em nome de Marco Antônio de Souza Alho, a partir de 21/09/2015 (ID nº 37328359, fl. 06). Além disso, no relatório anexo ao auto de infração lavrado em face de Marco Antônio de Souza Alho, a Receita Federal consignou que a importação do equino foi formalmente registrada em nome de Ruth Moreira Rosa, embora o verdadeiro adquirente fosse Marco Antônio de Souza Alho (ID nº 53014541, fls. 08/09; fl. 59). No mesmo documento, constou a informação de que o nome de Ruth Moreira Rosa foi utilizado em razão da burocracia para obtenção de RADAR, tendo o filho dela se oferecido para providenciar a importação com o uso do RADAR da mãe (ID nº 53014541, fl. 54). A mesma operação também foi atribuída a Marco Antônio de Souza Alho nas declarações de M. C. B. (ID nº 53014541, fl. 48; ID nº 53014199, fl. 199). Esse conjunto demonstra, de modo convergente e individualizado, que Ruth Moreira Rosa não correspondia à real adquirente da operação, ficando comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, porém, a falsidade quanto ao exportador declarado. A DI indicou Mike Leichle como exportador (ID nº 53012953, fl. 260), e o e-mail de 24/05/2013, encaminhado por Laura Wilkin a Andreia Lopes, também apontou Mike Leichle como exportador de Zsa Zsa Mareska (ID nº 256147434, fl. 21). A referência final a C. E. A. G. S. D. A. e ao início de providências de quarentena não demonstra que Mike Leichle fosse exportador apenas aparente ou que a real exportadora fosse a ECURIE FAPE SPRL ou terceira pessoa diversa. Falta, portanto, prova individualizada da materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado na operação e os tributos calculados a partir dele (ID nº 53012953, fl. 257; fl. 260). A informação da CBH e os relatórios fiscais acima referidos demonstram a dissociação entre a importadora formal e o real adquirente, mas não identificam, de modo objetivo e individualizado, o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado, a base de cálculo correta e o montante do tributo iludido. O e-mail de 24/05/2013 tampouco contém indicação do preço da operação (ID nº 256147434, fl. 21). Ao contrário, a própria denúncia registra, para Zsa Zsa Mareska, “valor verdadeiro” não identificado (ID nº 256157642, fl. 115). Sem documento idôneo e individualizado da operação apto a demonstrar o preço real e a correspondente supressão tributária, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1366478-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.14 DI nº 13/1366588-8 de 16/07/2013: Violet Valley Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366588-8, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Violet Valley, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador MIKE LEICHLE, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 265/268); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Violet Valley e indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 3). Consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 27/04/2016; c) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Violet Valley é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Violet Valley importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Maurício Manfredi foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 200); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10). A DI nº 13/1366588-8, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Violet Valley, indica Ruth Moreira Rosa como importadora formal e Mike Leichle, da Alemanha, como exportador declarado (ID nº 53012953, fls. 265/268). No mesmo extrato, consta declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da referência à fatura comercial nº 002/2013 (ID nº 53012953, fl. 266). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada está comprovada. O e-mail enviado em 24/05/2013 por Laura Wilkin ao endereço eletrônico alopes@guimalog.com.br, ao encaminhar a documentação do equino Violet Valley, indicou Maurício Manfredi como importador e Mike Leichle como exportador (ID nº 256147434, fl. 21). No mesmo sentido, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que o equino Violet Valley foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Maurício Manfredi e concluiu que as operações formalizadas em nome dela ocultavam os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fls. 197/199). A informação da CBH apenas registra a DI em 16/07/2013 e histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa a partir de 27/04/2016, sem afastar a dissociação já demonstrada entre a importadora formal e a realidade da operação (ID nº 37328359, fl. 06). Esse conjunto, examinado em consonância com o núcleo fiscal comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, comprova que a indicação dela como importadora na DI não correspondia à realidade negocial subjacente. Não se comprova, porém, a falsidade quanto ao exportador declarado. A própria DI indicou Mike Leichle como exportador (ID nº 53012953, fl. 268), e o e-mail de 24/05/2013 repetiu essa mesma indicação para o equino Violet Valley (ID nº 256147434, fl. 21). O demonstrativo contábil juntado no apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105 comprova apenas que Laura Wilkin integrava o corpo de funcionários da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse elemento, isoladamente, não demonstra que a ECURIE FAPE SPRL tenha sido a real exportadora desta operação, nem que Mike Leichle tenha figurado como exportador meramente aparente. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. Não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação do preço efetivamente praticado, nem apuração individualizada apta a demonstrar divergência objetiva entre o valor declarado e o valor real da negociação, com a correspondente diferença de base de cálculo e de tributo. A DI traz apenas o valor declarado e a menção à fatura comercial nº 002/2013, que não foi localizada entre os documentos juntados (ID nº 53012953, fl. 266). O e-mail de 24/05/2013 não informa preço, e a informação da CBH nada diz sobre valor de aquisição ou tributo devido (ID nº 256147434, fl. 21; ID nº 37328359, fl. 06). Sem parâmetro externo idôneo e individualizado de comparação, não se demonstra o preço real da operação nem o montante do tributo supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1366588-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica relativa à importadora declarada. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe, quanto ao descaminho, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.15 DI nº 13/1642769-4 de 22/08/2013: Carpe Diem VH Waterschoot Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1642769-4, registrada em 22/08/2013, relativa à importação do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador AMBRE HERENS, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 269/272); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z e indicação de data de declaração de importação em 22/08/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 2). Consta histórico de propriedade, incluindo: Stephanie Macieira da Costa Carvalho (24/09/2013); Antonio Marcos Salles Moura (28/02/2019); Rosaly Bustelo Saab Kost (28/01/2020); e c) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Marco Antônio de Souza Alho foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 199) Na DI nº 13/1642769-4, registrada em 22/08/2013, Ruth Moreira Rosa figura como importadora do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z, identificado na própria declaração como Carpe Diem VHW Z. Na mesma DI, consta que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, bem como que o exportador declarado era AMBRE HERENS, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 269/270 e 272). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada, nesta operação, quanto à falsidade relativa à importadora declarada. A informação da CBH registra o equino com data de declaração de importação em 22/08/2013 e indica, já em 24/09/2013, terceira pessoa como proprietária do animal, sem qualquer permanência em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 37328359, fl. 06). Em sentido convergente, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou, ao resumir o depoimento de M. C. B., que os equinos Carpe Diem e Zsa Zsa Mareska foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marco Antônio de Souza Alho, e a tabela elaborada no mesmo procedimento, a partir de informações da CBH, também registrou o animal sem vínculo material com a importadora formal após o desembaraço (ID nº 53014199, fl. 199; ID nº 53014199, fl. 202). Esses elementos demonstram que Ruth Moreira Rosa não era a real importadora nem a destinatária material do animal, de modo que a declaração inserida na DI, inclusive no sentido de uso único e exclusivo do importador, não corresponde à realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 270; ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53014199, fl. 199; ID nº 53014199, fl. 202). Já quanto à falsidade relativa ao exportador declarado, a prova produzida para esta DI é insuficiente. Embora a DI identifique AMBRE HERENS como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 272), não há, para esta operação, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar que a contraparte negocial efetiva era outra. Também não está comprovada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado da operação e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fl. 269; ID nº 53012953, fl. 272). Não foi juntada prova externa idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior, da divergência entre esse preço e o valor declarado, nem do tributo supostamente iludido. A mera menção pela denúncia de que o valor verdadeiro seria 65.000 euros não basta, por si só, para comprovar a materialidade do descaminho. Portanto, está comprovada, na DI nº 13/1642769-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formal. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da alegada falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.16 DI nº 14/1924392-8 de 07/10/2014: Christino Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, relativa à importação do equino Christino, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação da exportadora LAURA WILKIN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 319/322); b) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Violet Valley é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Christino e indicação de data de declaração de importação em 07/10/2014 (ID nº 37328359, fl. 06, item 1). Consta histórico de propriedade, incluindo: Tiago Couceiro Ferreira de Camargo (24/03/2015); Pablo Pinheiro Antunes dos Reis Gomes (02/03/2018); A N PARTICIPAÇÕES LTDA (25/04/2018); d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Christino importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 197/199); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); Na DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, relativa ao equino Christino, constaram Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 319), Laura Wilkin, da Bélgica, como exportadora (ID nº 53012953, fl. 321), e a declaração de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 320). Esses dados demonstram o conteúdo juridicamente relevante inserido no documento oficial apresentado à Administração Aduaneira. A prova externa comprova, de forma individualizada, que a indicação da importadora não correspondia à realidade da operação. A informação da CBH relativa ao equino Christino registra a mesma data de importação, 07/10/2014, e aponta posterior circulação do animal em nome de terceiros (ID nº 37328359, fl. 06, item 1), em contraste com a declaração de uso único e exclusivo de Ruth Moreira Rosa constante da DI. De modo mais direto, no relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal reproduziu a declaração de M. C. B. de que o equino Christino, grafado como “CHISTINO” no documento fiscal, foi internalizado para o próprio declarante e posteriormente vendido ao Sr. Pablo Antunes, assim identificado no relatório fiscal, no ano de 2017, por R$ 70.000,00 (ID nº 53014199, fl. 198). Na sequência, o mesmo relatório consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome ocultaram os reais adquirentes, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 199). Além disso, o demonstrativo de apuração e o auto de infração lavrados em face de Ruth Moreira Rosa no PAF nº 13032.377038/2021-85 incluíram a operação de 07/10/2014, no valor aduaneiro de R$ 28.086,30, e a classificaram como hipótese de “ocultação do sujeito passivo” (ID nº 54166783, fl. 02; ID nº 54166786, fl. 12). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. Diversamente, não há prova específica desta importação apta a demonstrar que Laura Wilkin não corresponde à exportadora real da operação. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL juntado no apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105 apenas comprova que “WILKIN LAURA” integrava o corpo de funcionários da empresa (ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse dado, isoladamente, não prova que a exportadora real da operação fosse a própria ECURIE FAPE SPRL, nem desmente, por si só, a informação lançada na DI. Não se comprova, portanto, nesta operação, a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado e os intervenientes formais da operação (ID nº 53012953, fls. 319/321). A informação da CBH e o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 têm utilidade para demonstrar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 06, item 1; ID nº 53014199, fls. 198/199). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica desta compra, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real da operação, nem apuração individualizada da diferença tributária desta importação. A própria denúncia, ao tratar desta DI, consignou “valor verdadeiro não identificado” (ID nº 256157642, fl. 115), o que reforça a ausência de prova externa idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior. Sem essa demonstração objetiva, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 14/1924392-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsa indicação da importadora, não se comprovando, nesta DI, a falsidade quanto à exportadora declarada. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe, quanto ao descaminho, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.17 Considerações finais Em relação às DIs nºs 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7, 12/2396500-9, 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8, ficou comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Em sentido diverso, não ficou demonstrada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, quanto às DIs nºs 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7 e 12/2396500-9, nem na redação atual, quanto às DIs nºs 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8. Em consequência, exclusivamente em relação à imputação de descaminho, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.8 Tópico 3.16 da denúncia Antes de examinar a materialidade dos delitos narrados no tópico 3.16 da denúncia é importante mencionar que o tópico 3.15 não existe na peça acusatória, razão pela qual não foi abordado. 2.2.8.1 DI nº 10/1933306-7 de 02/11/2010: Tristan e Balougran Z Quanto à DI nº 10/1933306-7, constata-se, de ofício, a ocorrência de bis in idem. A conclusão alcança LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., M. C. B., C. L. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. No tópico 3.14, a denúncia atribuiu a esses acusados a prática de descaminho e falsidade ideológica em importações realizadas em nome de C. L. (ID nº 256157642, fls. 110/111). O mesmo capítulo incluiu expressamente a DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, quanto aos equinos Tristan e Balougran Z (ID nº 256157642, fls. 113/114). Também consignou que os equinos Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa, abrangidos pela mesma declaração de importação, seriam tratados em tópico específico (ID nº 256157642, fls. 113/114). Essa imputação já foi apreciada no tópico 2.2.7.1.4 desta sentença, que examinou a materialidade da DI nº 10/1933306-7. No tópico 3.16, o MPF reiterou a atribuição da mesma conduta, agora com acréscimo de T. D. A. F. D. S. (ID nº 256157642, fl. 125). Essa nova imputação também se refere à inserção de declarações falsas sobre o real importador e o real exportador na DI nº 10/1933306-7 (ID nº 256157642, fls. 125/126). A única diferença está na referência aos equinos Jumping Star Vanessa, Special e Uranietta. O Termo de Verificação Fiscal confirma a unidade da operação aduaneira correspondente à DI nº 10/1933306-7. A admissão temporária abrangia cinco equinos. Apenas três foram posteriormente nacionalizados por meio da DI nº 11/2056504-0. Os equinos Tristan e Balougran Z retornaram ao exterior (ID nº 32229551, fls. 19/20). Assim, o MPF repetiu, em relação aos mesmos acusados, a conduta documental já imputada. Trata-se do registro da DI nº 10/1933306-7, em 02/11/2010, com idênticas importadora e exportadora formais (ID nº 53012953, fls. 37/40). O desdobramento narrativo dos equinos em capítulos diversos da denúncia não cria fatos penais autônomos. A duplicidade da imputação viola a garantia do ne bis in idem, compreendida como vedação à dupla imputação e à dupla valoração penal do mesmo fato. Embora os tratados internacionais indiquem, em sua literalidade, a proibição de novo processo após decisão definitiva, eles também expressam a diretriz de que o Estado não pode fracionar artificialmente o mesmo fato para multiplicar a persecução penal. Essa garantia está prevista no artigo 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992. Também encontra previsão no artigo 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Por isso, impõe-se afastar, de ofício, a renovação da imputação fundada na DI nº 10/1933306-7 em relação a M. C. B., C. L. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. 2.2.8.2 DI nº 11/2056504-0 de 31/10/2011: Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 11/2056504-0, registrada em 31/10/2011, relativa à importação dos equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 111/114); b) Fatura comercial nº 201/2011, apresentada para instruir a DI nº 11/2056504-0, com indicação do valor total de € 20.034,00, correspondente a Uranietta (€ 1.500,00), Special (€ 1.500,00) e Jumping Star Vanessa (€ 1.500,00), somados ao frete de € 15.534,00 (ID nº 32454056, fl. 70); c) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, referente ao desmembramento da DI nº 11/2056504-0 quanto ao equino Jumping Star Vanessa, no qual a Receita Federal consignou que o procedimento original foi desmembrado e passou a abranger apenas a nacionalização desse animal (ID nº 32229551, fl. 21); registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que, em tese, o elemento que a ligaria às importações seria M. C. B., pai de uma de suas filhas e pessoa conhecida no meio hípico, tendo também localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil (ID nº 32229564, fls. 05/06); anotou que a DI foi instruída com a Invoice nº 201/2011, na qual constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e o valor de € 1.500,00 para o animal em questão (ID nº 32229564, fl. 07); consignou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era, na realidade, agente de cargas especializado no transporte de equinos (ID nº 32229564, fls. 09/10); e concluiu, ao final, pela interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, pela interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e pela falsidade ideológica da Fatura Comercial nº 201/2011, assentando que o exportador, o importador e o preço de venda nela lançados não condiziam com a verdade e que houve subfaturamento, com arbitramento do valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00 (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fl. 01; ID nº 32229585, fls. 08/09); d) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, e declarações de FILIP VANDE CAPPELLE, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, nos quais se consignou que a empresa atuava no envio internacional de equinos, como expedidora/remetente, e não vendia cavalos nem emitia faturas de venda desses animais, circunstância relevante para a aferição da falsidade quanto à exportadora formal indicada na DI nº 11/2056504-0 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/10); e) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa, com indicação da data da declaração de importação em 31/10/2011. Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo, para Uranietta, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, J. C. A. e Tais de Souza Arruda; para Special, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e Jose Mario Caldas Osorio; e, para Jumping Star Vanessa, Celine S. Azevedo, sem cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH (ID nº 37328359, fl. 08, itens 25 a 27); f) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo indicando que os equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa tiveram o nome alterado para Fape Little Pretty Princes, Fape Special e Fape Jumping Star Vanessa (ID nº 32454060, fls. 01/02); g) Auto de Infração relativo ao equino Jumping Star Vanessa, no qual a Receita Federal declarou que, por meio da DI nº 11/2056504-0, registrada em 31/10/2011, a importadora submeteu a despacho a nacionalização do animal em importação fraudulenta, objeto de pena de perdimento, posteriormente convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, arbitrado em € 70.000,00, correspondentes a R$ 171.472,00. O auto consignou preço declarado de R$ 16.358,43, preço arbitrado de R$ 171.472,00, diferença de R$ 155.113,57, diferença de imposto de importação de R$ 3.102,27, de PIS/Pasep-Importação de R$ 3.368,18 e de COFINS-Importação de R$ 15.514,04, com multas agravadas em 150% pela fraude praticada. Consta, ainda, remissão expressa ao Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos que integra o auto, no qual se assentou a interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, a interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e a falsidade ideológica da fatura apresentada como documento instrutivo do despacho (ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21; ID nº 32229551, fl. 21; ID nº 32229585, fl. 01); h) PAF nº 19482.720027/2016-41, de perdimento de mercadorias, referente ao equino Uranietta, posteriormente denominado Little Pretty Princess, no qual a Receita Federal assentou que, na DI nº 11/2056504-0, constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e C. L. como importadora e adquirente (ID nº 32224677, fl. 30); concluiu que C. L. não configurava a real compradora do animal, reputando caracterizadas a interposição fraudulenta e a ocultação do real comprador na declaração de importação (ID nº 32224677, fls. 31 e 34); afirmou que a apólice de seguro no valor de R$ 300.000,00 constituía prova inconteste de subfaturamento e consignou, expressamente, que ficava caracterizado o subfaturamento do animal constante da DI nº 11/2056504-0 (ID nº 32224677, fls. 31/32 e 34); e declarou que a Fatura Comercial nº 201/2011 deveria ser considerada ideologicamente falsa quanto à importadora/adquirente formal e quanto ao valor declarado para Uranietta, concluindo que foi utilizada fatura comercial com informação falsa para a instrução do despacho aduaneiro da DI nº 11/2056504-0 (ID nº 32224677, fls. 32/34); e i) Documento particular de transferência de propriedade do equino Special, autenticado em cartório, no qual LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO autorizou e concordou que C. L. promovesse a transferência do animal, identificado como Fape Special, passaporte nº 93.158, para Jose Mario Caldas Osorio, em 11/02/2011, no Rio de Janeiro (ID nº 32454060, fl. 91). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, desmembrado quanto ao equino Jumping Star Vanessa. Nesse procedimento, a Receita Federal registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que o elemento que a ligaria às importações seria M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06). Registrou, ainda, que a DI foi instruída com a Invoice nº 201/2011, na qual constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e o valor de € 1.500,00 para o animal (ID nº 32229564, fl. 07). Assentou, também, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era, na realidade, agente de cargas especializado no transporte de equinos (ID nº 32229564, fls. 09/10). Ao final, concluiu pela interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, pela interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e pela falsidade ideológica da Fatura Comercial nº 201/2011, por não corresponderem à realidade o exportador, o importador e o preço nela declarados (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fl. 01). Essa conclusão é corroborada pelo relatório oriundo da cooperação jurídica internacional e pelas declarações de FILIP VANDE CAPPELLE, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Segundo esses elementos, a empresa atuava no envio internacional de equinos como expedidora ou remetente. Também não comercializava cavalos nem emitia faturas de venda desses animais (apenso nº 0008783-81; ID nº 250752829, fls. 08/10). A materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, também está comprovada. O extrato da DI demonstra que a operação se deu por transporte aéreo, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação do AWB House nº 12923051965 (ID nº 53012953, fls. 111/114). No mesmo PAF nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal assentou que houve subfaturamento e arbitrou o valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00, em contraste com o valor de € 1.500,00 declarado na fatura apresentada para instruir a DI (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 08/09). O Auto de Infração correspondente quantificou a repercussão tributária da fraude. Nele constaram preço declarado de R$ 16.358,43, preço arbitrado de R$ 171.472,00 e diferença de R$ 155.113,57. Também constaram diferenças de imposto de importação, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, com multas agravadas em 150% (ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21). Os elementos relativos aos demais equinos abrangidos por essa mesma DI corroboram esse quadro. No PAF nº 19482-720027/2016-41, referente ao equino Uranietta, a Receita Federal concluiu que C. L. não configurava a real compradora do animal. Reputou caracterizadas a interposição fraudulenta e a ocultação do real comprador. Afirmou, ainda, que a apólice de seguro no valor de R$ 300.000,00 constituía prova inconteste de subfaturamento. Também declarou ideologicamente falsa a Fatura Comercial nº 201/2011 quanto à importadora ou adquirente formal e quanto ao valor nela indicado (ID nº 32224677, fls. 30/34). Quanto ao equino Special, o documento particular autenticado em cartório demonstra que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO autorizou e anuiu que C. L. promovesse a transferência do animal para José Mario Caldas Osório antes mesmo da nacionalização (ID nº 32454060, fl. 91). Esse elemento é compatível com a dissociação entre a posição formal da importadora declarada e a realidade negocial subjacente. Desse modo, a prova produzida a partir da DI nº 11/2056504-0 demonstra que a operação foi instruída com fatura ideologicamente falsa e com subfaturamento apto a ocultar os reais intervenientes da operação e a reduzir indevidamente a carga tributária. Ficam, assim, comprovadas a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa ao importador e ao exportador declarados, e a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.9 Tópico 3.19 da Denúncia Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, produzido pela Receita Federal. O documento analisou faturas comerciais em que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA aparece como exportadora. Também examinou a incompatibilidade dessa informação com a realidade negocial das operações (ID nº 32229551, fl. 20; ID nº 32229585, fls. 01/02); b) relatório oficial nº 511573/2018, elaborado pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental no âmbito da cooperação jurídica internacional. O relatório contém informações sobre a atividade empresarial da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Descreve, ainda, o fluxo documental das remessas e a documentação relativa à ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); c) DI nº 10/1340412-4, de 05/08/2010, relativa à importação dos equinos Luerur des Pallieres, Tiger Blue du Chabus e Dubai. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.950,00, com frete de € 11.850,00 (ID nº 53012953, fls. 13/16); d) DI nº 10/1444013-2, de 20/08/2010, relativa à importação do equino Caretino x Capitol I. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.950,00 (ID nº 53012953, fls. 17/20); e) DI nº 10/1444016-7, de 20/08/2010, relativa à importação do equino Voila. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.950,00 (ID nº 53012953, fls. 21/24); f) DI nº 10/1678411-4, de 24/09/2010, relativa à importação dos equinos Eva de Messitert, Verona M e Quiproquo du Ry Z. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.501,00, com frete de € 11.850,00 (ID nº 53012953, fls. 29/32); g) DI nº 11/0030363-6, de 06/01/2011, relativa à importação dos equinos Ugane du Chabus, Quantana, Felicia, Elodice Van Het Hellehof, Quizas MP e Qi-D-Bergeries Z. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 34.064,35, com frete de € 26.040,00 (ID nº 53012953, fls. 53/57); h) DI nº 11/0312359-0, de 18/02/2011, relativa à importação do equino Vallantino. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.465,00, com frete de € 4.365,00 (ID nº 53012953, fls. 75/78); i) DI nº 11/0963875-4, de 26/05/2011, relativa à importação dos equinos Marquis du Cerisier, Zilverstone V/D Kapel e Rivoli de Longpre. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 16.920,00, com frete de € 13.395,00 (ID nº 53012953, fls. 83/86); j) DI nº 11/2091157-7, de 04/11/2011, relativa à importação dos equinos Oro, Waleska e Zena. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.000,00, com frete de € 9.000,00 (ID nº 53012953, fls. 115/118); k) DI nº 11/2386610-6, de 16/12/2011, relativa à importação do equino Carcewo. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 134/137); l) DI nº 12/0080175-1, de 13/01/2012, relativa à importação dos equinos Silver of Hayettes e Ubiquiste de Grandheid. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 11.200,00, com frete de € 6.000,00 (ID nº 53012953, fls. 138/141); m) entrevista intitulada ‘Luiz Felipe Filho fala aberta e francamente sobre a sua vida’. No documento, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO descreveu sua estrutura na Bélgica, o comércio de cavalos, a FAPE, a JUMPING STAR e o Brasil como mercado relevante. Ao tratar dos principais cavalos vendidos para o Brasil desde que vivia na Europa, mencionou o equino Elodice, descrito como animal com diversas classificações em GPs (ID nº 32454067, fl. 77). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa ao exportador nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4, nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1. Em todas, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador e a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 13/16, 17/20, 21/24, 29/32, 53/57, 75/78, 83/86, 115/118, 134/137 e 138/141). As declarações de importação individualizam a declaração falsa em cada operação. A indicação do exportador é juridicamente relevante. Ela permite à Administração Aduaneira controlar a origem negocial, os intervenientes da operação e a regularidade da entrada da mercadoria no território nacional. A prova comum incide sobre todas as declarações de importação acima examinadas. A variação gráfica entre EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e EUROPEAN HORSE SERVICES não altera a conclusão. O PAF nº 19482-720028/2016-95 examinou faturas comerciais em que essa empresa figurou como exportadora. A Receita Federal concluiu que a empresa atuava, na realidade, como agente internacional de cargas (ID nº 32229551, fl. 20; ID nº 32229585, fls. 01/02). A documentação obtida por cooperação jurídica internacional confirma essa conclusão administrativa. O relatório oficial nº 511573/2018 descreveu a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como empresa dedicada ao envio internacional de cavalos e sêmen equino. Também indicou que ela não intervinha na venda dos cavalos transportados (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08). O relatório descreveu, ainda, o fluxo documental das remessas. A EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA recebia cópia da fatura de venda, preparava o documento aduaneiro de exportação e emitia o Air Waybill. A fatura de venda era documento distinto da documentação de transporte (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Esse conjunto afasta a confusão entre remetente logístico e exportador comercial. A expedição física dos animais pela EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não comprova venda dos equinos por essa empresa. Ao contrário, a documentação oficial estrangeira demonstra prestação de serviço de transporte e expedição. A entrevista de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO reforça o vínculo comercial do núcleo belga com o mercado brasileiro. Ele descreveu a estrutura da ECURIE FAPE SPRL e da JUMPING STAR e afirmou que o Brasil era um dos seus mercados relevantes (ID nº 32454067, fls. 73/74). Ao tratar dos principais cavalos vendidos ao Brasil, mencionou o equino Elodice (ID nº 32454067, fl. 77). Esse elemento reforça especificamente a DI nº 11/0030363-6. Nela, consta a importação do equino Elodice Van Het Hellehof, com EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora declarada. Portanto, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4 e nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1. 2.2.10 Da alegada ausência de laudo merceológico e de exame pericial A defesa de M. C. B. e C. L. sustentou ausência de materialidade delitiva. Alegou inexistência de laudo merceológico ou exame pericial apto a comprovar o valor subfaturado dos equinos e o montante dos tributos iludidos. Afirmou, ainda, que não houve prova idônea da origem estrangeira dos animais, mas apenas referência genérica a importações realizadas entre 2010 e 2015. A tese não procede, pois esta sentença não presumiu subfaturamento pela mera existência de DI, nem adotou estimativa hipotética de valor baseada apenas no histórico esportivo dos equinos. O descaminho por subfaturamento somente foi considerado materialmente comprovado quando havia elemento objetivo, individualizado e verificável do preço efetivo praticado no exterior, superior ao valor declarado à Administração Aduaneira. Sem esse suporte, a materialidade do descaminho foi afastada, especialmente nas operações sem documento idôneo da negociação, comprovante de pagamento ou documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa de valor. A mesma conclusão foi adotada quando inexistia outro elemento concreto apto a demonstrar a diferença tributária. Nessas hipóteses, houve absolvição quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A ausência de laudo merceológico não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do descaminho. Contudo, na falta desse meio de prova, era indispensável a existência de outro elemento objetivo, individualizado e verificável que demonstrasse preço efetivo superior ao declarado na DI. Em importações de equinos de esporte, eventual laudo merceológico exigiria base técnica robusta, pois o preço depende de idade, linhagem, desempenho esportivo, histórico clínico, aptidão, treinamento e interesse negocial das partes. Por isso, esta sentença não supriu por estimativa a falta de prova direta ou documental do preço efetivo. Onde faltou esse suporte, houve absolvição quanto ao descaminho. Também não procede a alegação de ausência de prova de tributo iludido nas operações em que houve condenação pelo artigo 334 do Código Penal. Nesses casos, a conclusão não resultou de suposição sobre valor de mercado, mas do confronto entre o valor declarado na DI e o preço efetivo demonstrado por documentação concreta. Esse cotejo demonstrou a redução indevida da base tributável e a consequente ilusão parcial do imposto devido. A tese defensiva também não compromete a materialidade do artigo 299 do Código Penal, pois a falsidade ideológica não depende de laudo merceológico. No caso, o falso não recai sobre avaliação de mercado dos equinos, mas sobre a ocultação do real destinatário ou exportador da operação. A materialidade decorre da inserção, nas DIs e documentos correlatos, de pessoas físicas ou jurídicas que não correspondiam à realidade negocial subjacente, com uso de terceira pessoa sem relação efetiva com a importação ou com a exportação. A origem estrangeira dos equinos também não foi tratada de forma genérica, pois as operações foram individualizadas por DI, data, equino, importadora, exportadora, modal de transporte e documentos aduaneiros. Quando existente, também se considerou o registro da Confederação Brasileira de Hipismo. A própria DI é documento oficial de importação e foi confrontada com outros elementos dos autos e dos apensos. Assim, o exame recaiu sobre operações concretas e documentalmente identificadas. A exigência defensiva de processo administrativo-fiscal conclusivo para cada operação também não altera a materialidade, pois o juízo penal não ficou vinculado a presunções fiscais genéricas, nem substituiu prova penal por mera cobrança tributária. A materialidade foi apurada a partir dos documentos dos autos. Quanto ao descaminho, ela somente foi afirmada quando havia prova da importação, do valor declarado, do preço efetivo superior e da correspondente ilusão do imposto devido, razão pela qual a tese defensiva deve ser afastada. 2.2.11 Do pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário A tese relativa ao pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do descaminho não se confunde com a materialidade do descaminho, nem afasta, por si só, a persecução penal. O descaminho é crime formal e consuma-se com a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Por isso, não se exige prévio encerramento da esfera administrativa, tampouco constituição definitiva do crédito tributário. Essa exigência aplica-se aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, não ao descaminho. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já admitiu a comprovação da materialidade do descaminho a partir de representação fiscal e documentos correlatos, sem exigir laudo como condição necessária. O julgado considerou suficientes, em conjunto, auto de infração, termo de apreensão, DI, conhecimento de carga, fatura comercial, relatório de conferência física e termo de retenção. A partir desses elementos, concluiu pela discrepância entre a mercadoria declarada e a efetivamente internalizada, bem como pela ilusão parcial dos tributos devidos (Apelação Criminal nº 0008080-32.2012.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 04/08/2022, DJEN de 18/08/2022). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que pagamento ou parcelamento do débito tributário não extingue a punibilidade do descaminho, em razão da natureza formal do delito. Essa orientação consta da Jurisprudência em Teses nº 81 do Superior Tribunal de Justiça. Entre os precedentes indicados estão o RHC nº 43.558/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 05/02/2015 e publicado no DJe de 13/02/2015, e o HC nº 271.650/PE, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016 e publicado no DJe de 09/03/2016. Assim, pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário não apaga a materialidade histórica da importação subfaturada, nem conduz à extinção da punibilidade do descaminho. A discussão repercute apenas em outros efeitos jurídicos, quando comprovada e juridicamente pertinente. Contudo, não transforma o descaminho em crime material, não exige lançamento definitivo como condição de procedibilidade e não afasta a análise penal das operações cuja materialidade foi demonstrada. Desse modo, a tese defensiva é afastada. 2.2.12 Não absorção do delito de falso pelo de descaminho A consunção não resulta da simples coexistência dos crimes no mesmo procedimento de importação, tampouco decorre do uso da mesma DI como suporte probatório. O critério é funcional. O falso é absorvido quando atua apenas como meio necessário ou normal de execução do descaminho. Além disso, sua potencialidade lesiva deve se esgotar na ilusão tributária. A orientação foi firmada pelo STJ no REsp nº 1.378.053/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016. Na ocasião, assentou-se que o falso fica absorvido quando se exaure no descaminho, sem potencialidade lesiva autônoma. Nos autos, a situação é diversa. O falso não se limitou à criação de suporte documental para reduzir a base tributável. A prova examinada demonstrou que a declaração inverídica incidiu sobre a identificação dos sujeitos reais da operação. Em diversas importações, a Receita Federal do Brasil recebeu documento público com importador, adquirente, destinatário exclusivo ou exportador diverso daquele comprovado pela realidade negocial. Essa declaração conservou potencialidade lesiva própria. A DI não perdeu relevância jurídica com o desembaraço aduaneiro. Mesmo após o procedimento, a declaração falsa nela constante continuou apta a produzir efeitos perante outros órgãos de controle. A inverdade sobre o importador não se esgotou na eventual ilusão tributária. Ela ocultou quem efetivamente comprou, recebeu ou se beneficiou da internalização dos equinos importados. Também encobriu terceiros que deveriam aparecer na documentação da importação, nos registros internos de circulação dos animais e nos controles públicos posteriores. O mesmo raciocínio se aplica ao exportador. Sua indicação permite identificar a origem negocial da mercadoria, a cadeia comercial no exterior e a pessoa que participou da saída do bem para o Brasil. Portanto, a substituição do importador ou exportador, nas DIs examinadas, por pessoa meramente formal atingiu a fé pública e comprometeu a identificação dos responsáveis pela operação. Essa lesão não se confunde com a mera redução da base tributável. Houve, ainda, desígnio autônomo. A prova não comprovou mero expediente documental voltado ao pagamento menor de tributos. Demonstrou a criação de estrutura subjetiva fictícia para a importação que envolveu importadores formais, compradores ocultos, destinatários reais não declarados, exportadores aparentes e agentes logísticos apresentados como exportadores. O subfaturamento incidiu sobre o valor aduaneiro, enquanto a falsidade ideológica recaiu sobre a identidade dos sujeitos reais da operação. O primeiro reduz a base tributável. A segunda oculta compradores e vendedores que deveriam constar da documentação da importação, dos registros internos dos equinos no Brasil e dos controles públicos posteriores. O exame da materialidade de cada DI confirmou essa autonomia. Em várias DIs, o delito do artigo 299 do Código Penal foi reconhecido, enquanto o descaminho foi afastado. Isso porque a interposição subjetiva estava comprovada. No entanto, não havia prova objetiva do preço real no exterior e do tributo iludido. Foi o que ocorreu nas DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9 e nº 13/0269608-6. O mesmo se verificou nas DIs nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1. Essa conclusão afasta a tese de crime único. Se a falsidade fosse apenas meio executório do descaminho, ela não subsistiria quando este não se comprovasse. O exame individualizado mostrou o contrário. A falsidade foi comprovada pela ocultação do sujeito real da operação, e não pela mera redução de tributos. A DI nº 13/0698082-0 ilustra esse ponto. A declaração foi registrada em nome de D. F. N. L., com Bruno Beelen como exportador. Também declarou € 6.000,00 para o equino Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 53012953, fls. 233/236). Contudo, mensagens anteriores indicaram Paulo de Barros Stewart como comprador. Elas também demonstraram que D. F. N. L. solicitava o nome de quem estava comprando. A finalidade era repassar custos e receber depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Também constou que HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR ativo. Por isso, o animal foi importado por D. F. N. L. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 05/10). Nessa operação, o falso não dependeu da prova do subfaturamento. A demonstração de que o real importador foi ocultado bastou para comprovar a declaração falsa juridicamente relevante, enquanto o descaminho foi afastado por ausência de prova objetiva do preço praticado no exterior. O raciocínio também se confirma em sentido inverso. Na DI nº 15/0876055-3, relativa ao equino Artino, a materialidade do descaminho ficou comprovada. A conclusão decorreu da divergência entre a fatura usada na importação e a fatura verdadeira de € 100.000,00 (ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). Contudo, a materialidade do artigo 299 do Código Penal não foi demonstrada quanto ao importador. A DI e as faturas convergiam na indicação de Fabio Leivas da Costa (ID nº 32562619, fls. 01/03). Isso demonstrou que cada crime foi submetido a critério probatório próprio. Nas operações em que ambos os delitos foram comprovados, os fundamentos materiais também foram distintos. Na DI nº 13/2142240-9, relativa aos equinos Astilbe B e Wycara C, a falsidade recaiu sobre a importadora declarada. A DI indicou D. F. N. L. como importadora e destinatária exclusiva (ID nº 53012953, fl. 282). O descaminho decorreu de outro núcleo. Ele resultou da divergência entre os valores declarados e as faturas verdadeiras de € 300.000,00 e € 250.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). A DI nº 14/0401767-6 seguiu o mesmo padrão. A falsidade consistiu na indicação de D. F. N. L. como importadora do equino Acrobat (April Lover). O conjunto documental apontou Bernardo Diehl Carvalho como real adquirente (ID nº 32561782, fl. 01; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10; ID nº 37328359, fl. 12, item 66; ID nº 37328574, fl. 27). O descaminho decorreu da diferença entre o valor declarado de € 7.000,00 e o preço de € 111.000,00 constante da fatura verdadeira. Também houve falsidade autônoma quanto ao exportador declarado em algumas operações. Nas DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, a declaração de importação indicou EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Os documentos aduaneiros estrangeiros qualificaram a empresa como declarante ou representante. Também indicaram C. E. A. G. S. D. A. como exportadora dos equinos (ID nº 53012953, fls. 33/36, 58/61 e 123/126; ID nº 256135140, fls. 08, 10 e 12). Portanto, nessas hipóteses, o falso não se resumiu ao valor da mercadoria. A Administração Aduaneira recebeu informação incorreta sobre o sujeito exportador. Esse dado afetou a identificação da origem negocial, a atuação dos agentes no exterior e a cadeia documental posterior da importação. Portanto, a documentação ideologicamente falsa apresentada no registro das DIs não constituiu mero meio necessário ou comum para a prática do descaminho. Tratou-se de conduta autônoma, voltada a ocultar o real importador e, em algumas operações, também o real exportador. Essa ocultação excedeu a ilusão tributária decorrente do subfaturamento das mercadorias importadas. Também violou, de forma autônoma, a fé pública. Além disso, o descaminho não exauriu a potencialidade lesiva da falsidade ideológica. Mesmo após o desembaraço aduaneiro, a declaração falsa quanto ao importador ou exportador comprometeu a identificação dos responsáveis pela operação. Também afetou a rastreabilidade interna dos equinos no Brasil, a circulação patrimonial dos animais, os controles públicos posteriores e a apuração de efeitos tributários subsequentes. Assim, deve ser afastada a consunção entre os delitos. 2.2.13 Organização criminosa A denúncia imputou o crime de organização criminosa a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. A imputação também alcançou T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F., J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B. (ID nº 256157642, fls. 171/172). 2.2.13.1 Lei aplicável, crime permanente e marco temporal A Lei nº 12.850/2013 entrou em vigor em 19/09/2013. O vínculo associativo próprio da organização criminosa tem natureza permanente. A consumação do delito prolonga-se enquanto subsistir o vínculo do agente com a estrutura criminosa. Se a permanência ultrapassa a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação da permanência. No caso, a prova documental demonstra que a estrutura permaneceu em funcionamento após 19/09/2013, e que a atuação dos acusados ultrapassou esse marco. Assim, não há desclassificação automática para a disciplina anterior apenas porque a estrutura já atuava antes desse marco. Quanto a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., administradores da empresa, a permanência decorre da continuidade da ECURIE FAPE SPRL no núcleo exportador em operações posteriores a 19/09/2013 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 250752829, fls. 07/14). Quanto a T. D. A. F. D. S., a permanência posterior decorre de sua atuação pela GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA e de pagamentos vinculados à ECURIE FAPE SPRL. Soma-se a isso a operação de Audácia Santa Cecília, em 2014, com fatura emitida por ele em favor de J. C. M. (ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 246218286, fl. 01; ID nº 32452597, fls. 71/72). Quanto a J. P. M. D. A. F. e J. C. M., a permanência posterior decorre da operação de Audácia Santa Cecília, de 2014. A prova documental vincula essa operação à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. Também a vincula a T. D. A. F. D. S. e ao fluxo de despesas da importação (ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 32452599, fl. 51; apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130, 139 e 143). Quanto a EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., a permanência posterior decorre de DIs registradas depois de 19/09/2013. Entre elas, estão as operações dos equinos Astilbe B, Wycara C, Acrobat, Silverlady de Amoranda e Sg Apolo (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 37328359, fls. 11/12). Quanto a M. C. B., a permanência posterior decorre da operação relativa ao equino Christino. A DI foi registrada em 07/10/2014. O relatório fiscal identificou M. C. B. como real adquirente/importador. Também registrou seu domínio sobre origem e destinação dos equinos (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). 2.2.13.2 Natureza formal e requisitos legais A organização criminosa, para os fins do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, pressupõe associação de quatro ou mais pessoas. Também exige estrutura ordenada, divisão de tarefas, ainda que informal, e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, aqui econômica. A organização deve voltar-se à prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. O requisito numérico está satisfeito. No plano objetivo, a prova documental identifica mais de quatro pessoas vinculadas funcionalmente à estrutura. LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. atuavam no núcleo exportador da ECURIE FAPE SPRL. T. D. A. F. D. S. atuava pela GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA e se relacionava com a ECURIE FAPE SPRL. J. C. M. e J. P. M. D. A. F. aparecem vinculados à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. atuavam no despacho aduaneiro. D. F. N. L. aparece como importadora formal recorrente. M. C. B. aparece como real interessado em importações formalizadas por terceiros (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 32451646, fls. 28/31; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 233/236, 261/264, 277/280 e 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). A estrutura ordenada decorre da divisão funcional entre negociação e documentação no exterior, logística internacional, registro das DIs no Brasil, uso de importadores formais e circulação econômica dos equinos. A divisão de tarefas não precisa ser formalizada. A lei admite organização informal, desde que demonstrada a estabilidade funcional. O requisito relativo às infrações penais também está satisfeito. A organização atuava em operações transnacionais de importação de equinos, o que basta para o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Além disso, parte dos crimes-fim indicados superava quatro anos de pena máxima em hipóteses relevantes. O artigo 299 do Código Penal, quando praticado em documento público, possui pena máxima de cinco anos. O artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, alcança pena máxima de oito anos, tanto na redação atual quanto na pretérita. O crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 é delito formal. Sua materialidade não depende de resultado naturalístico, isto é, da consumação dos crimes-fim pretendidos pela organização. Assim, os delitos de falsidade ideológica e descaminho, já examinados nestes autos, funcionam como prova do método adotado pela organização e da finalidade pretendida. Enfim, não constituem condição autônoma para a configuração objetiva da organização criminosa. Além disso, as circunstâncias em que se consumaram também demonstram estabilidade, divisão de tarefas e transnacionalidade, conforme detalhado a seguir. 2.2.13.3 Base documental e caráter transnacional A base documental examinada nos tópicos anteriores comprova essa estrutura. DIs, faturas comerciais, documentos aduaneiros estrangeiros, documentos da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, e-mails operacionais, demonstrativos de despesas, extratos bancários e termos fiscais convergem. Esse acervo indica atuação coordenada entre núcleo exportador no exterior, núcleo de despachantes no Brasil e núcleo de importadores formais (ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 233/236, 261/264 e 277/280; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72 e 94; ID nº 32452599, fl. 51; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). O caráter transnacional decorre da dinâmica das operações. Os equinos eram negociados e documentados no exterior, sobretudo na Bélgica. Depois, eram internalizados no Brasil pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. As DIs, os Air Waybills e os documentos aduaneiros estrangeiros demonstram esse fluxo internacional (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32563258, fls. 01/04; ID nº 32562619, fls. 01/03; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Esse dado satisfaz o requisito legal relativo ao caráter transnacional das infrações penais. As operações também servem como suporte documental para demonstrar o método e a finalidade econômica da estrutura. 2.2.13.3.1 Núcleo exportador no exterior No núcleo exportador, a documentação indica a centralidade da ECURIE FAPE SPRL. O conjunto relativo à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, à página divulgada como T2 HORSES e à ECURIE FAPE SPRL demonstra integração funcional (ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). O PAF nº 19482-720065/2014-31 tratou GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL como peças do mesmo circuito econômico. Nele, GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA foi qualificada como empresa individual de T. D. A. F. D. S.. A Receita Federal também apontou que ele integrava a órbita da ECURIE FAPE SPRL. O endereço utilizado por ele coincidia com o da empresa, na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31). A documentação oficial encaminhada pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, no âmbito da cooperação jurídica internacional, confirmou essa linha. O relatório oficial belga nº 511573/2018 registrou a atuação de T. D. A. F. D. S. por meio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, na Itália. Depois, apontou sua atuação com endereço na Bélgica, na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, o mesmo da ECURIE FAPE SPRL. A autoridade estrangeira ainda consignou que, para os cavalos nº 19 a 28, o vendedor era T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13). Os documentos societários da ECURIE FAPE SPRL fecham essa conexão. Eles indicam sede na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, Bélgica. LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. constam como gerentes domiciliados nesse endereço (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12). O fluxo financeiro reforça a integração funcional. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL aponta pagamento de € 30.000,00 à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA como comissão a terceiros (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02). O extrato bancário da ECURIE FAPE SPRL também registrou pagamento de € 12.100,00 a T. D. A. F. D. S., em 23/07/2014, com referência a “FACTURE COMMISSION” (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218286, fl. 01). A declaração subscrita por T. D. A. F. D. S. corrobora o vínculo negocial direto. Ele apontou LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como “amigo e sócio de negócios”. No mesmo documento, descreveu negócio com a ECURIE FAPE SPRL envolvendo o equino Calígula de Hus (ID nº 32224358, fl. 25). A página divulgada como T2 HORSES serve apenas como elemento contextual de divulgação. Apesar de não caracterizar pessoa jurídica, demonstra que a T2 HORSES atuava de forma coordenada com a ECURIE FAPE SPRL (ID nº 256050210, fls. 02/03). O uso da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente logístico reforça a atuação da ECURIE FAPE SPRL. O PAF nº 19482-720028/2016-95 consignou que aquela empresa era agente de cargas especializado no transporte de equinos. Segundo o mesmo procedimento fiscal, a ECURIE FAPE SPRL a utilizava para ocultar a real exportadora em algumas operações (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). A documentação oficial encaminhada pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, no relatório nº 511573/2018, confirma esse quadro. O documento apontou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, sem intervir na venda dos animais. Também registrou que, para os cavalos listados sob os números 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). 2.2.13.3.2 Núcleo de despacho aduaneiro no Brasil Quanto ao núcleo de despachantes no Brasil, a prova demonstra a atuação da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. O PAF nº 19482-720023/2015-81 vinculou J. C. M., a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL. Em importações anteriores realizadas por J. C. M., a ECURIE FAPE SPRL figurou como exportadora dos equinos Casi Honey Bay e Best Man Z. Em outras operações do mesmo importador, T. D. A. F. D. S. figurou como exportador (ID nº 32452597, fl. 20). Os documentos de Casi Honey Bay demonstram que J. C. M. não atuava apenas como destinatário formal de importação isolada. O formulário da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a transferência do animal de J. C. M. para Marcelo Chirico Ferreira, em 23/04/2014 (ID nº 32452599, fl. 14). O recibo de venda de 02/05/2014 registrou recebimento de R$ 45.000,00 por J. C. M.. O valor decorreu da venda da égua Casi Honey Bay a Marcelo Chirico Ferreira (ID nº 32452599, fl. 16). A documentação relativa a Best Man Z e Prince de Coquerie indica circulação dos animais sob responsabilidade operacional de J. C. M.. Em 12/01/2015, José Marcos de Souza Baptista informou que os animais lhe foram emprestados por J. C. M. para participação em competições (ID nº 32452599, fl. 17). Em 09/01/2015, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO solicitou a J. C. M. documentação relativa à importação de Best Man Z (ID nº 32452599, fl. 18). A operação de Audácia Santa Cecília comprova a atuação conjunta do núcleo externo e da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. Em 10/11/2014, Laura Wilkin, secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou documentos do animal ao endereço eletrônico de J. C. M. na ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA (ID nº 32452597, fl. 65). Em 15/11/2014, T. D. A. F. D. S. encaminhou fatura assinada a Luis Carlos, da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem teve cópia para J. P. M. D. A. F., Priscila Rota Aduaneira e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 71). A fatura nº 011.14 foi emitida por T. D. A. F. D. S. em favor de J. C. M.. O valor foi de € 8.000,00, referente ao equino Audácia Santa Cecília (ID nº 32452597, fl. 72). O demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, de 15/12/2014, indicou J. C. M. como destinatário e fez referência expressa à DI nº 14/2390471-2. O documento apontou comissão de R$ 1.448,00, total de R$ 14.248,59, antecipação de R$ 12.000,00 e saldo de R$ 2.248,59 (ID nº 32452599, fl. 51). O extrato bancário registrou lançamentos compatíveis, inclusive TEDs de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59, em 09/12/2014 e 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 137/138). O recibo de venda de Audácia Santa Cecília também comprova a circulação econômica do animal no Brasil. Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou ter recebido de J. C. M. R$ 34.000,00, em espécie. O valor referiu-se à venda do equino, paga em 09/10/2014, 13/10/2014, 07/11/2014 e 05/12/2014 (ID nº 32452597, fl. 92). O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 reforça a falsidade e o método de ocultação nessa operação. O documento tratou da DI nº 14/2390471-2, registrada por J. C. M.. Também apontou ocultação do real vendedor e falsidade ideológica da fatura comercial (ID nº 32224370, fl. 10). Registrou, ainda, que o valor de € 5.000,00 atribuído ao animal na fatura utilizada no despacho correspondia apenas a despesas de quarentena e vacinação. O valor não refletia a transação real (ID nº 32224370, fl. 11). A documentação financeira reforça o vínculo operacional entre J. C. M. e J. P. M. D. A. F.. O extrato do apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105 registra conta de titularidade dela, com J. C. M. como co-titular. O mesmo documento aponta transferências para a conta dele nos valores de R$ 2.000,00, em 09/04/2014, e R$ 5.500,00, em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130, 139 e 143). A declaração de J. C. M. à Polícia Federal apenas confirma esse conjunto documental. Ele afirmou que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA pertencia à sua esposa, que auxiliava na gestão e que Ivo Costa era um dos responsáveis. Também relatou contato no exterior por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro, ligado à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224117, fls. 14/15). 2.2.13.3.3 Despachantes aduaneiros e importadores formais No núcleo da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA, a documentação comprova atuação reiterada de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Ele apareceu como ajudante de despachante aduaneiro em DIs formalizadas em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 53012953, fls. 111/114, 152/157, 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280; ID nº 32561782, fls. 01/03). J. B. P. Q. aparece em operações do núcleo de D. F. N. L.. As DIs o indicam como representante legal em diversas importações formalizadas em nome dela. Os e-mails e previsões de custos apontam sua atuação na obtenção de documentos, na estimativa de despesas e na interlocução com os demais agentes (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09 e 15). A materialidade da organização também decorre do uso reiterado de importadores formais. No núcleo de D. F. N. L., ela figurou em DIs como importadora e adquirente, com declaração de uso próprio e ausência de finalidade comercial. Porém, e-mails, faturas verdadeiras, registros da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e formulários de transferência apontam destinação de diversos animais a terceiros (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264 e 277/280; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 37328359, fls. 11/12; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09, 15, 42 e 87/89). A DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013, indicou D. F. N. L. como importadora dos equinos Astilbe B e Wycara C. Também indicou J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante. A DI foi instruída com fatura de € 15.000,00. As faturas verdadeiras indicaram € 300.000,00 para Astilbe B e € 250.000,00 para Wycara C. Ambas foram emitidas em favor do HARAS BOA FE SA (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 37003218, fl. 11; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO vinculou os animais ao HARAS BOA FE SA logo após a importação (ID nº 37328359, fl. 12, itens 67 e 68). Na DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014, D. F. N. L. foi declarada importadora do equino Acrobat ou April Lover. A fatura instrutiva indicou € 7.000,00 pelo animal e € 3.000,00 de frete. A fatura verdadeira nº 25/13, emitida pela ECURIE FAPE SPRL, registrou € 111.000,00. Também indicou Bernardo Diehl Carvalho associado à operação (ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 256147434, fl. 03; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O formulário de 10/03/2014 transferiu o animal de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27). Nas DIs nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9 e nº 13/0269608-6, relativas aos equinos Quigranno, Sunlight e Dobra, a prova documental segue o mesmo padrão. Em 11/01/2013, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A resposta indicou terceiros vinculados aos animais e mencionou tratativas organizadas com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Na DI nº 13/0698082-0, relativa ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, D. F. N. L. figurou como importadora. J. B. P. Q. constou como representante legal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES apareceu como ajudante de despachante. E-mail de 11/01/2013 indicou Paulo de Barros Stewart como comprador. A previsão de custos de 16/01/2013 foi subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 233/236; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). Na DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013, D. F. N. L. figurou como importadora do equino Garant V.T. Amaryllishof. J. B. P. Q. apareceu como representante legal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante (ID nº 53012953, fls. 261/264). E-mail de Laura Wilkin, vinculada à ECURIE FAPE SPRL, indicou D. F. N. L. como importadora e Patrice Hanrez como exportador (ID nº 256147434, fl. 21). Na DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014, a prova documental demonstrou novamente o uso formal do RADAR de D. F. N. L.. A operação envolveu os equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo. A materialidade do artigo 299 do Código Penal ficou comprovada quanto ao importador declarado. A materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, também ficou comprovada (ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 37328359, fl. 11, itens 61/62; ID nº 32233558, fls. 12 e 15; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89). 2.2.13.3.4 Núcleo de M. C. B. e interpostas pessoas O núcleo de M. C. B. comprova, igualmente, o uso reiterado de interpostas pessoas. O PAF nº 19482-720028/2016-95 registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico. Registrou, ainda, que os equinos importados em nome dela não constavam de suas declarações de imposto de renda. O procedimento fiscal apontou M. C. B. como elemento de ligação dessas importações, por ser pessoa conhecida no meio hípico e sócio da SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Essa atuação anterior a 19/09/2013 não exaure o vínculo de M. C. B. com a estrutura. A prova documental demonstra sua permanência no esquema após a vigência da Lei nº 12.850/2013, especialmente na operação relativa ao equino Christino (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). Nas DIs em que C. L. figurou como importadora, a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA foi apontada como exportadora formal. A Receita Federal concluiu pela interposição fraudulenta na figura do exportador e pela falsidade ideológica da fatura. A documentação oficial encaminhada pela autoridade estrangeira confirmou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente de cargas. A ECURIE FAPE SPRL ocupava a posição negocial de vendedora em diversas operações (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). A DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011, ilustra esse padrão. A operação envolveu os equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa. A DI indicou C. L. como importadora, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. A fatura instrutiva indicou € 1.500,00 para cada animal. A Receita Federal arbitrou o valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00 e quantificou a repercussão tributária (ID nº 53012953, fls. 111/114; ID nº 32454056, fl. 70; ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 08/09; ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21). Quanto às importações em nome de Ruth Moreira Rosa, o relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 concluiu que as operações formalizadas em nome dela ocultavam os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fls. 157/158 e 196/199). A DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, foi formalizada em nome de Ruth Moreira Rosa e envolveu o equino Christino. A DI indicou Laura Wilkin como exportadora declarada e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 319/322). Laura Wilkin aparece vinculada operacionalmente à ECURIE FAPE SPRL em documentos e e-mails de outras operações, com atuação na remessa de documentos e na interlocução logística (ID nº 256147434, fl. 21; ID nº 32452597, fl. 65). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a mesma data de importação e apontou posterior circulação do animal em nome de terceiros. O início de propriedade em favor de Tiago Couceiro Ferreira de Camargo ocorreu em 24/03/2015 (ID nº 37328359, fl. 06, item 1). O relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 identificou M. C. B. como real adquirente/importador do equino Christino. O documento vinculou a operação à ocultação do real interessado (ID nº 53014199, fls. 197/199). O mesmo relatório registrou que Ruth Moreira Rosa cedeu o nome e o registro no SISCOMEX (ID nº 53014199, fls. 196/199). Também demonstrou que M. C. B. tinha domínio sobre a origem e a destinação dos equinos (ID nº 53014199, fl. 210). A declaração de M. C. B. apenas reforça esse quadro. Ele afirmou ter importado Christino para uso próprio e utilizado o nome de Ruth Moreira Rosa porque não possuía RADAR (ID nº 48737488, fls. 08/09). Assim, sua atuação não ficou limitada às operações anteriores a 19/09/2013. 2.2.13.4 Operações posteriores a 19/09/2013 A permanência da estrutura após 19/09/2013 decorre de operações posteriores à vigência da Lei nº 12.850/2013. É o caso das DIs nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; nº 14/1924392-8, de 07/10/2014; e nº 14/2390471-2, de 11/12/2014, relativa ao equino Audácia Santa Cecília (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 32563258, fls. 01/04). Essas operações também comprovam a atuação posterior do núcleo exportador administrado por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., pois a ECURIE FAPE SPRL continuou vinculada às operações posteriores ao marco legal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 250752829, fls. 07/14). A operação de Audácia Santa Cecília também demonstra atuação posterior de T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F. e J. C. M.. Isso decorre dos documentos operacionais da ECURIE FAPE SPRL, da fatura de T. D. A. F. D. S. e do demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA (ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 32452599, fl. 51). A operação do equino Artino, em 15/05/2015, também confirma a continuidade do padrão. Nela, a ECURIE FAPE SPRL figura no exterior. No despacho, aparecem EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. (ID nº 32562619, fls. 01/03; ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19; ID nº 250752816, fls. 04/05). Tudo isso confirma a permanência da estrutura e dos acusados examinados neste tópico após 19/09/2013, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 12.850/2013. 2.2.13.5 Divisão funcional da estrutura A divisão de tarefas está demonstrada. No exterior, a ECURIE FAPE SPRL e estruturas associadas providenciavam negociação, documentação comercial e remessa dos equinos. A atuação de Laura Wilkin, vinculada à ECURIE FAPE SPRL, aparece em e-mails operacionais e é confirmada pelos demonstrativos contábeis da empresa (ID nº 256147434, fl. 21; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). No Brasil, os despachantes e comissárias cuidavam da documentação aduaneira, das estimativas de custo, da interlocução com importadores formais e do registro das DIs. Esse papel aparece nas DIs, e-mails e demonstrativos de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA (ID nº 256137007, fls. 12/13; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72 e 94; ID nº 32452599, fl. 51; ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280). Os importadores formais forneciam ou permitiam o uso de seus nomes e habilitações para registrar operações que beneficiavam terceiros. Essa função aparece nas importações em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA e J. C. M.. A documentação demonstra discrepâncias entre declaração formal e realidade econômica quanto ao real destinatário, ao real exportador ou ao valor efetivo do equino (ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 277/286 e 319/322; ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 53014199, fls. 196/199; ID nº 32224117, fls. 14/15; ID nº 32452599, fls. 14, 16/18). 2.2.13.6 Organização criminosa e afastamento da desclassificação As DIs examinadas não se tratam de mera reiteração de importações irregulares, nem de simples coautoria em crimes isolados. O acervo comprova estrutura comum, agentes recorrentes, funções complementares, divisão operacional e método repetido de execução. A separação formal entre pessoas físicas, empresas e agentes logísticos não afasta a integração funcional demonstrada pelos documentos. O conjunto probatório também afasta a desclassificação para o artigo 288 do Código Penal. A prova não demonstra apenas reunião estável de pessoas para cometimento de crimes. Demonstra organização estruturalmente ordenada, com núcleo exportador no exterior, núcleo de despacho aduaneiro no Brasil, importadores formais, agente logístico, divisão de tarefas, transnacionalidade e finalidade econômica reiterada. Esses elementos excedem o conteúdo típico da associação criminosa e preenchem o conceito legal do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. 2.2.13.7 Finalidade econômica e crimes-fim como prova do método A finalidade de obtenção de vantagem econômica também está demonstrada. A estrutura reduzia a base tributável por meio de valores declarados inferiores aos comprovados em documentos externos. Também ocultava o real importador ou o real exportador, para dificultar o controle aduaneiro e tributário. Os crimes-fim consumados são examinados como demonstração do funcionamento da estrutura, e não como condição da materialidade do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O subfaturamento aparece em várias operações. Isso ocorreu, entre outras, nas importações dos equinos Astilbe B, Wycara C, Acrobat, Silverlady de Amoranda, Sg Apolo, Audácia Santa Cecília, Jumping Star Vanessa e Artino (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 37003218, fl. 11; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 32233558, fls. 12 e 15; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89; ID nº 37328359, fl. 11, itens 61/62; ID nº 32224370, fls. 10/11; ID nº 32229585, fls. 08/09; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). A ausência de prova bastante em algumas DIs examinadas individualmente não afasta a materialidade da organização criminosa. Esses casos apenas delimitam o alcance probatório de cada operação individual. A conclusão decorre das operações e documentos que comprovam a estrutura estável e funcional. O conjunto remanescente demonstra pluralidade de agentes, estabilidade, divisão de tarefas, transnacionalidade e instrumentalização de pessoas interpostas. 2.2.13.8 Conclusão sobre a materialidade Desse modo, está comprovada, no plano objetivo, a existência da organização criminosa descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Essa organização constitui suporte material da imputação do artigo 2º do mesmo diploma. A prova documental demonstra organização transnacional, estruturada, estável e atuante, após 19/09/2013, voltada à importação fraudulenta de equinos. Demonstrada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. 2.3 Autoria 2.3.1 Falsidade ideológica e descaminho 2.3.1.1 D. F. N. L. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.13 da denúncia, D. F. N. L. disse à Polícia Federal (ID nº 32233558, fls. 07/09): “(…) RESPONDEU: Ao quesito 1 Respondeu QUE: exerce cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Petrópolis como sub-gerente do Parque Municipal de Itaipava, recebendo em média a importância de R$ 2700,00; Ao quesito 2 Respondeu QUE: atualmente exerce exclusivamente a função acima, sendo que no passado já ocupou o cargo de diretora do Teatro Municipal de Petrópolis bem como já trabalhou com moda; Ao quesito 3 Respondeu QUE: a filha da Declarante, de nome JULIA LATTOUF DE ALMEIDA, desde criança monta cavalos de salto e chegou a participar de competições em diversas categorias, contudo não chegou a se profissionalizar; QUE a filha montava cavalos de terceiros sendo que chegou a adquirir para a filha em duas ocasiões um cavalo nacional, já mais idoso e não tão valioso; Ao quesito 4.1 Respondeu QUE: em certo momento cogitou de adquirir um cavalo melhor, importado, para a filha; QUE para tanto previamente fez sua inscrição no sistema RADAR necessário para importação de equinos, contudo não chegou a adquirir o pretendido cavalo; QUE o meio hípico é um meio onde todos se conhecem e dessa forma conhecidos começaram a solicitar a Declarante que atuasse como procuradora de proprietários de cavalos com vistas a atuar como espécie de despachante para cuidar dos trâmites de saída temporário ou de importação de cavalos junto a CBH- Confederação Brasileira de Hipismo; QUE contudo, os trâmites junto a aduana propriamente ficavam a cargo de despachantes aduaneiros; QUE para uso do RADAR do qual era cadastrada era necessário que os cavalos ficassem em nome da Declarante, sendo que posteriormente eram transferidos a seus reais proprietários; QUE como os certificados necessários eram fornecidos pela CBH, não imaginou na época que pudesse haver qualquer irregularidade em tal procedimentos; Ao quesito 4.2 Respondeu QUE: ao ter vista da relação de cavalos constante do Memorando n° 3679/2018, recorda-se apenas que os cavalos SG APOLO e SILVER LADYE DE AMORANDA foram para o exterior temporariamente para serem montados pelo cavaleiro LUIZ FELIPE DE AZEVEDO em evento internacional sendo que o segundo cavalo era do próprio cavaleiro e o primeiro de terceira pessoa; QUE lembra-se ainda que os cavalos CLIFF DE BRINCO e ZANGELO também foram para o exterior temporariamente, sendo que acabaram ficando em definitivo no exterior; QUE se recorda dos nomes de alguns proprietários que contrataram os serviços da Declarante, tais como MARCO ANTONIO ALENCAR, MARCOS SEGRETO, ISABELA LINS VEIGA, PAULO STUWART, contudo não se recorda os nomes dos respectivos cavalos, salientando que em alguns casos os mesmos não eram importados, mas apenas saiam temporariamente do território nacional para participar de eventos; Ao quesito 4.3 Respondeu QUE: jamais participou diretamente de negociações de compras dos cavalos e as importações que figuraram em seu nome se deram na forma acima explicitada; QUE prestava tais serviços de forma remunerada a pedido dos proprietários, sendo que na época cobrava cerca de 1.500 a 2.000 reais por cada cavalo em cujo trâmite atuasse; Ao quesito 4.4 Respondeu QUE: apresentada aos nomes do item 4.4 esclarece que conhece tais pessoas do meio hipico sendo que prestou tal serviço apenas para a pessoa de LUIZ FELIPE DE AZEVEDO, na forma acima mencionada, quando da saída temporária dos dois cavalos que ele utilizou; QUE de tais pessoas mencionadas no quesito sabe dizer que LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO, que como diz o nome é filho de LUIZ FELIPE DE AZEVEDO, reside na Bélgica e é proprietário do ECURIE FAPE, que se trata de um ‘manege’ onde são treinados cavalos; Aos quesitos 4.5 a 4.8 Respondeu QUE: desconhece os detalhes do valor pago ou forma de pagamento de cavalos que tenham sido importados nem sabe dizer acerca do recolhimento de eventuais impostos devidos ou respectivas declarações as autoridades competentes, uma vez que não era responsável por cuidar de tais detalhes; QUE o único documento que chegava as mãos da Declarante era a ‘invoice’ que recebia através de e-mail e devolvia assinada como tendo autorizado a entrada do cavalo; QUE acreditava que tudo estivesse regularizado pois do contrário imaginava que o cavalo não pudesse ingressar no país; QUE normalmente recebia as invoices por e-mail da empresa FEAT, recordando-se de um despachante aduaneiro conhecido como J BATISTA, do Rio de Janeiro, que atuava junto a tal empresa, bem como recorda-se de ter recebido e-mails de pessoa de nome VIRGINIA que trabalhava na FEAT; Ao quesito 4.10 Respondeu QUE: apresentada aos nomes listados no quesito esclarece que nenhum dos mesmos atuou em cavalos associados ao RADAR da Declarante, sendo que apenas ouviu falar nome de EDUARDO COSTA GUIMARÃES, contudo não chegou a conhecê-lo; Ao quesito 4.11 Respondeu QUE: desconhece empresa de nome EUROPEAN HORSE SERVICES nem teve contato com nenhuma pessoa ligada a mesma; Ao quesito 4.12 Respondeu QUE: os nomes de emitentes de e-mail dos quais se recorda já foram mencionados acima, sendo que não era a Declarante quem contratava e pagava pelos serviços de despacho aduaneiro; Ao quesito 4.13 Respondeu QUE: jamais foi pessoalmente retirar equinos no aeroporto e tais trâmites ficavam a cargo dos proprietários; Ao quesito 4.14 Respondeu QUE: não atuou na aquisição de outros cavalos além dos constantes do memorando mencionado acima, sendo que na verdade nem todos os cavalos chegaram a ingressar no país; QUE recorda-se em especial que os cavalos LISA VON ST WILGEN e salvo engano RED STAR chegaram a ter iniciados os trâmites, tendo a Declarante inclusive obtido junto a CBH as respectivas certificações técnicas, contudo o adquirente MARCOS SEGRETO, amigo da família, desistiu da aquisição antes de concretizada, tendo adquirido posteriormente outro cavalo de nome QUIGRANNO; Ao quesito 5 Respondeu QUE: se encontra a disposição para quaisquer outros esclarecimentos, até mesmo podendo prestá-los pessoalmente em Campinas/SP; Ao quesito 6 Respondeu QUE: jamais foi presa ou processada criminalmente; Ao quesito 7 Respondeu QUE: pretende apresentar no prazo de 15 dias os documentos relacionados aos cavalos que ainda possua arquivados. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado”. Em juízo, a ré declarou (ID nº ID 323541451): “(...) Juíza: Senhora Débora, consta dos autos, às páginas 95, que a senhora constou como importadora aqui nos autos de vários equinos. Qual foi a atuação da senhora? Como a senhora conheceu a senhora Celine, o senhor Felipe, o seu contato com o senhor Jorge e com o senhor Eduardo? Débora Lattouf: Posso começar do princípio? Juíza: Claro, por favor. É necessário. Débora Lattouf: Em 2003, eu conheci a irmã do cavaleiro medalhista olímpico Luiz Felipe de Azevedo, em Vassouras. Ela tinha um restaurante, e eu me tornei amiga dela. Eu almoçava praticamente todos os dias no restaurante. Um belo dia, ela me apresentou a ele. Um tempo depois, ele, sabendo que eu gostava de cavalos e tudo mais, e que minha filha montava já numa fazenda com uns cavalos mangalargas. Minha filha era pequena, tinha cinco para seis anos, nesses hotéis-fazenda. Ele convidou a gente para ir lá e, nesse convite, ele me convidou para ajudar a divulgar um concurso hípico que ele estava fazendo, que era o Campeonato Estadual de Sênior. Para que eu ajudasse na divulgação e tudo mais, e em troca a minha filha poderia montar na escolinha que ele tinha. Minha filha começou a montar na escolinha, e logo no princípio ela caía, se limpava e montava novamente. Ele falou: ‘Essa menina vai dar trabalho, ela vai montar, porque ela não tem medo, ela gosta de cavalos’. E ela foi indo, foi indo, foi indo. Quando ela tinha nove anos, eu voltei para a cidade de Petrópolis, saí de Vassouras. O centro equestre do Luiz Felipe pai é em Miguel Pereira, e era em Miguel Pereira. Nunca recebi pelo serviço prestado, foi uma troca. Minha filha foi montar no Golf Club de Petrópolis, onde nós conseguimos dar para ela um cavalinho mangalarga, pago em 10 prestações, que não é o cavalo específico para salto, e logo, alguns meses após, ela foi campeã estadual mini-mirim. Isso com 10 anos de idade. Juíza: Quando a senhora fala ‘nós conseguimos dar para ela’, a senhora e quem mais? O senhor Marcos? Débora Lattouf: Eu, meu marido, minha família. Porque foi um cavalo que custou, na época, se não me engano, 8 mil reais. Eu paguei 10 prestações de 800 reais. Foi um cavalinho... Juíza: Qual o nome do seu marido, senhora Débora? Débora Lattouf: Nelson. Juíza: Certo. Débora Lattouf: Passado isso, a Júlia foi montar com o cavaleiro Ives Sportiello também. Logo após, o Felipe montou o Centro Equestre em Petrópolis e chamou minha filha para montar com ele. Então, daí é onde a gente ficou mais próximo, porque ele dava aulas para minha filha e não cobrava. Em troca, me pediu que eu gerenciasse, administrasse as redes sociais para poder divulgar o trabalho dele. O trabalho que ele fazia, divulgar o centro hípico que ele estava em Petrópolis, e eu fui fazendo isso. Minha filha foi montando, e a cada ano a gente foi tentando dar um cavalo um pouquinho melhor. Às vezes, não conseguia. O marido da minha cunhada deu um cavalo melhor para ela. Mas o que eu fazia era realmente divulgar nas redes sociais o trabalho do Felipe, e ele, em contrapartida, dava aula para minha filha. E minha filha teve a oportunidade de montar excelentes cavalos que estavam sob a sela dele e que ele deixava ela trabalhar os cavalos. Algumas vezes ele a deixava ir a concursos e competições com os cavalos. Daí o filho dele, Luiz Felipe Filho...” ID nº ID 323541454: “Débora Lattouf: O filho veio ou vinha ao Brasil algumas vezes, ia visitá-lo, e algumas vezes eu estava presente na fazenda em Miguel Pereira ou em Petrópolis. Então, eu cruzava com o Felipe Filho, algumas poucas vezes com a Celine, quando ela vinha junto, ou em algum concurso que eles participassem no Brasil. Está explicada a minha relação com eles. A minha relação é maior realmente com o pai, que é quem sempre ajudou muito a minha filha, foi um professor da minha filha, treinou. Agradeço a ele, assim, vou ser eternamente grata pela minha filha montar. Agora, minha filha teve vários cavalos que não eram dela, que ela montava. Teve, inclusive, cavalos emprestados, o último pelo namorado dela, que emprestou, porque a gente realmente não tem condição de ter cavalos direto, fora todo o recurso que precisa para levar para concurso e tudo mais. O senhor Jorge, eu o conheci quando, na Hípica, me indicaram que eu poderia fazer um RADAR, e o próprio Felipe pai falou: ‘Débora, de repente você consegue importar depois um cavalinho melhor para sua filha, você tendo um RADAR’. Coisa que meu marido talvez fosse receber um precatório, alguma coisa. Eu pensei: algum dia eu consigo trazer um cavalinho melhor. Quando eu falo um cavalinho melhor, é um cavalinho numa faixa de 40 mil, 50 mil, nada muito além disso, mas eu não consegui trazer. E fiquei com o RADAR. O meio hípico é um meio fechado, mas, ao mesmo tempo, todo mundo se conhece. E aqui aconteceu, por exemplo, a esposa do Bernardo Diehl, eu conheci a Malu, a ex-esposa dele, que me pediu, me ligou e falou: ‘Bernardo está querendo importar um cavalo, você poderia emprestar seu RADAR?’ Eu disse que sim. Emprestei o meu RADAR. Lógico que, com isso, eu tinha que receber os documentos do cavalo, apresentar na Confederação Brasileira para pedir o certificado do animal, a declaração para o animal poder vir pela Confederação Brasileira. E nisso eu recebi uma invoice que me foi passada, se não me engano, pelo próprio Bernardo, e trouxe o cavalo. Esse é um exemplo. Outro exemplo: as pessoas se falam, as pessoas acabam sabendo, a Débora pode trazer para você. Isso me ajudou, porque eu acabei, no final, cobrando entre R$ 1.500, R$ 2.000, R$ 2.000 e pouquinho para fazer isso. Mas, para mim, era um trabalho realmente burocrático, de apresentar os documentos na confederação, de trazer o cavalo, assinar a invoice e repassar para o despachante aduaneiro. Juíza: Senhora Débora, pelos e-mails que constam nos autos, não parecia algo burocrático a atuação da senhora. A senhora mantinha um estreito contato com a senhora Celine. É isso? Débora Lattouf: Não, não mantinha. Não, nunca tive... Juíza: Vocês trocavam e-mails e vocês tratavam dos valores dos animais? Débora Lattouf: Não, nunca soube de valores, porque nunca participei de negociação. As negociações eram feitas entre o comprador do cavalo e o vendedor do cavalo. Nunca estive presente em nenhuma negociação. Juíza: No caso do cavalo mesmo que a senhora trouxe para o senhor Bernardo Diehl, o valor do cavalo era 111 mil euros. A senhora trouxe o cavalo por 10 mil euros. 7 mil euros, 3 mil euros de transporte. Débora Lattouf: Só fiquei sabendo do valor real após o processo, quando eu li o processo. Eu não sabia. A invoice foi me enviada com esses valores. E eu assinei. Ela passou por mim, passou pelo despachante, passou pela Confederação Brasileira, que deu a declaração que o cavalo poderia vir. Eu assinei e o cavalo veio. Até então, eu não sabia que eu estava fazendo nada de errado. Agora, eu não poderia jamais participar de uma negociação de um cavalo que está sendo comprado fora do Brasil. Eu estou aqui, eu não tenho nem nada a ver com a negociação. A única coisa que me foi pedida foi o empréstimo do meu RADAR e que, para emprestar o RADAR, eu teria que encaminhar os documentos para a Confederação ou para a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo. Juíza: Mas a senhora não fez a importação de um cavalo, né? A senhora participou da importação de vários cavalos. Débora Lattouf: Alguns eram exportações e importações temporárias. Então, o cavalo ia para saltar um concurso e voltava. Então, eu fazia exportação e importava. E os outros foram, por exemplo, o Paulo Stewart, que eu me dava muito bem com a veterinária dele e conhecia o Paulo também. Eu estou dando exemplo para a senhora de pessoas que vieram falar comigo, são pessoas conhecidas que frequentam o meio hípico, frequentam os concursos em que eu estava. Juíza: E a senhora, por conhecer essas pessoas, realizava essas importações e recebia por volta de, a senhora falou, de R$ 1.500 a R$ 3.000? Débora Lattouf: Entre R$ 1.500 e R$ 2.000 e poucos. Juíza: E a senhora afirma que não tinha conhecimento de que essas compras eram subfaturadas? Débora Lattouf: Não, não tinha. Eu vou explicar para a senhora. Eu, por exemplo, nem sei o valor de cavalos que minha filha montava. Eu via minha filha saltando, eu sabia que ela ia bem. Quando ela zerava a pista, ela não derrubava nenhum obstáculo. Agora, eu não sabia se era por causa do cavalo, se era por causa dela. Lógico, eu achava que era por causa dela. Mas eu não sei mensurar o valor de um animal. E muito menos vendo uma invoice, uma fatura com o valor já do cavalo ali. Juíza: Então, a senhora conheceu o seu Paulo Stewart, o seu Bernardo Diehl, o seu André Rezende, o seu José Marcos Souza, o seu Fábio Leiva. Débora Lattouf: Fábio Leiva eu conhecia da Hípica. O Bernardo eu não conhecia, eu conhecia a Malu Malzoni, que era a ex-esposa dele, foi ela que me ligou. É... Paulo Stewart, eu conheço, mas me dou mais com a veterinária dele, que é a Paula. Rezende, eu não conheço. Quem mais que a senhora falou? Desculpa. Juíza: Senhor André Rezende. Débora Lattouf: Marco Batista, eu conheço. Ele montava em Massagana, conheço. Juíza: Eu tenho um e-mail aqui, por exemplo, que são N documentos, às folhas 107, o seu advogado pode acompanhar, em que a senhora fala: ‘Bom dia, coloque o valor mais baixo que puder, por favor, ainda não falou comigo’. Pelo e-mail, segundo o Ministério Público, essa expressão denotaria conhecimento do valor real do animal, e que se buscava, só um momento, senhora Débora, e se buscava com esse comportamento, segundo o Ministério Público, subfaturar a mercadoria, no caso aqui, cavalos. A senhora tinha conhecimento, então, o porquê desse e-mail? Débora Lattouf: O porquê desse e-mail. Esse e-mail era uma importação de cavalos que tinham ido para saltar algum concurso, não lembro ao certo, mas só pode ser isso, para saltar algum concurso. Eu digo que não ainda falei com a pessoa, porque a pessoa ainda não disse se o cavalo dele iria voltar ou não. Mas, agora, eu realmente não me lembro desse e-mail na sua totalidade, mas só pode ter sido uma exportação temporária e aí o retorno do cavalo para o Brasil. Juíza: Então, a senhora falou que encontrava esporadicamente a senhora Celine, mas pelo que consta... Débora Lattouf: Muito esporadicamente, desculpe. Juíza: Então, a senhora falou isso no início do seu depoimento. No entanto, o que traz os autos é que a senhora mantinha um contato estreito com a senhora Celine para tratar de elementos a serem colocados tanto na invoice como nas declarações de importações. A senhora nega esse fato? Débora Lattouf: Nego, porque só quando os cavalos viriam da casa dela ou ficariam estabulados na casa dela para algum concurso na Europa, eu tinha esse contato com ela. Nesse caso, foram cavalos que foram saltar um concurso, se não me engano, um concurso de Lanaken, de cavalos novos, e voltariam para o Brasil. Então, eu precisava que ela reenviasse os documentos para o Brasil e precisava que os donos dos cavalos confirmassem que os cavalos voltariam ao Brasil. Juíza: A senhora trabalhava na empresa FAP ou FAPE Assessoria? Débora Lattouf: Não, eu nunca trabalhei com eles, como eu expliquei à senhora no começo. Nunca trabalhei na ECURIE FAPE, que é do Luiz Felipe Filho, é na Europa, e nunca trabalhei na FAPE no Brasil, que é a FAPE do Luiz Felipe de Azevedo pai, que é o medalhista olímpico. O que eu fiz foi ajudá-lo. Como ele dava aulas, como eu expliquei no princípio, para minha filha, não me cobrava, minha filha montou com ele vários anos, ele dando aula, ele não me cobrava. Então, eu tratava das redes sociais dele, e quando eles iam para concursos. Ele tinha uma certa dificuldade de usar computador, internet e tudo mais, e as inscrições passaram a ser algumas online. Então, eu fazia as inscrições online ou pedia documentação na Confederação Brasileira para eles. Era isso em que eu ajudava. Mas nunca fui funcionária nem nunca recebi. Juíza: Então, essas comunicações, esses e-mails colocados na denúncia e juntados como prova nos autos, vários e-mails, várias notícias de participação da senhora junto a essas empresas, não seriam fidedignos, senhora Débora? Débora Lattouf: Não, os e-mails são...”. ID nº 323541459: “Débora Lattouf: verdadeiros, mas eu não estou... Por exemplo, eu mando para a CBH um e-mail, Confederação Brasileira de Hipismo, pedindo o ID de alguns cavalos. A identificação é o número do cavalo, sem ser o passaporte nacional, pedindo o ID para os cavalos do Luiz Felipe de Azevedo pai. Eu tenho que me apresentar de alguma maneira. Eu mando o e-mail e me apresento solicitando esse ID para que os cavalos do Felipe possam saltar um concurso internacional no Brasil ou internacional fora do Brasil. Juíza: E a senhora, nesse momento, identifica-se como assessora dessa empresa? Débora Lattouf: Assessoria FAPE, pelo fato de eu fazer as redes sociais dele e ajudá-lo nisso, como eu falei com a senhora, nas inscrições, ajudá-lo, porque ele realmente, Luiz Felipe agora tem 70 anos, ele não é uma pessoa que tenha facilidade em lidar com a internet, com o laptop, com o celular e tudo mais. E ele, como dava aulas para a minha filha, emprestava cavalos, nós tínhamos uma relação muito boa. E eu faço, não me custa passar um e-mail, não me custa cuidar das redes dele, eu fazia isso em troca. Juíza: Em quais circunstâncias a senhora conheceu o seu Jorge Quirino e o seu Eduardo Guimarães? Débora Lattouf: Eu não conheci o Eduardo nem o Jorge pessoalmente. O Jorge foi me indicado através da Hípica para eu poder fazer o RADAR, a princípio, como eu falei com a senhora, para tentar trazer um cavalo para minha filha, que eu não trouxe. Depois... Juíza: A senhora trouxe vários cavalos para outras pessoas. Débora Lattouf: Eu não tinha 50, 60 mil na época para trazer para a minha filha. Eu trouxe para outras pessoas. Juíza: E a senhora tinha conhecimento desse subfaturamento? Débora Lattouf: Não. Como eu falei para a senhora, não. Nunca participei de nenhuma negociação. Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público. A senhora teria algo mais a colocar, senhora Débora? Débora Lattouf: Não. Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Passo a palavra ao doutor João Francisco Neto. Doutor João, alguma pergunta? Advogado João Francisco: Sim, Excelência. Juíza: Pois não, com o senhor a palavra. Advogado João Francisco: Só para deixar mais claro. Nesse e-mail que a senhora enviou para a Confederação Brasileira de Hipismo, a senhora coloca aqui assessoria de comunicação FAPE e o seu telefone celular. Débora Lattouf: Sim. Advogado João Francisco: Esse termo, Assessoria de Comunicação, a senhora colocou no e-mail por qual motivo? Débora Lattouf: Pelo motivo seguinte: como é que eu ia entrar num órgão público ou na confederação pedindo o ID ou documento de qualquer cavalo sem me apresentar? O cavalo não era meu, o cavalo era do Luiz Felipe. Então, eu, como já fazia as redes sociais dele, eu coloquei como assessoria de comunicação. Advogado João Francisco: Mas ele não te pediu para colocar isso? Débora Lattouf: Não, não tinha. Advogado João Francisco: Isso saiu da... Débora Lattouf: Da minha cabeça. Advogado João Francisco: Entendi. Alguma vez o Luiz Felipe Filho ou a Celine indicou alguém para a senhora trazer os cavalos? Como é que se dava isso? Essas pessoas que procuravam a senhora para utilizar, por empréstimo, mediante uma remuneração, o seu RADAR, como é que essas pessoas chegavam até você? Débora Lattouf: Desculpa. Advogado João Francisco: E também esclarecesse se o Luiz Felipe e a Celine eram captadores de pessoas para você fazer isso. Débora Lattouf: Não. As pessoas chegavam para mim e falavam: ‘Débora, eu sei que você tem um RADAR, você pode trazer esse cavalo para mim?’ Posso. Então, o valor é tal, tudo mais. E aí vinha invoice. E aí acabava, às vezes, vindo da Celine ou do Felipe. Ou, às vezes, vinha para o despachante. O despachante passava para mim, eu assinava invoice, pegava os documentos do cavalo e enviava para a Confederação Brasileira. Mas nenhum assim, diretamente deles. Normalmente, eram as pessoas que me pediam para fazê-lo. E tudo dentro do meio hípico roda muito fácil, né? ‘Ah, Débora trouxe o cavalo para mim’, um outro. Então, as pessoas acabam vindo te perguntar. Porque nem todo mundo tem RADAR. Pode nem ser, é uma coisa burocrática para fazer, pode nem ser tão demorado o processo, mas muitas pessoas não têm. E resolvem comprar um cavalo de uma hora para outra e querem trazer logo o cavalo. Então, aí me pediam o uso do RADAR. Advogado João Francisco: Satisfeito, sem mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra aos demais advogados, ao defensor público, ao doutor Paulo, ao doutor Marcos, ao doutor Arthur, ao doutor Guilherme, doutora Renata aqui presentes. Advogados: Sem perguntas (...)”. A autoria de D. F. N. L. está comprovada. Essa conclusão não decorre da simples presença formal de seu nome nas DIs. Em interrogatório judicial, a ré admitiu que possuía RADAR, permitia seu uso por terceiros no meio hípico e recebia remuneração por isso (ID nº 323541454). Segundo a ré, pessoas a procuravam porque sabiam que ela possuía RADAR. Pelo serviço, cobrava entre R$ 1.500,00 e pouco mais de R$ 2.000,00. Declarou ainda que recebia documentos dos equinos, apresentava-os à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, assinava faturas comerciais e as repassava ao despachante aduaneiro (ID nº 323541454). Em outro trecho, confirmou que lhe pediam o uso do RADAR porque nem todos possuíam habilitação para importar. Afirmou que a fatura comercial às vezes vinha de C. E. A. G. S. D. A., de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO ou do despachante (ID nº 323541459). Essas declarações afastam a tese de atuação casual ou involuntária. D. F. N. L. sabia que seu nome era usado nas operações e que figurava como importadora formal de equinos destinados a terceiros. A prova testemunhal confirma esse quadro. Bernardo Diehl Carvalho declarou que adquiriu o equino Acrobat, também identificado como April Lover, diretamente da ECURIE FAPE SPRL. A importação por D. F. N. L. foi proposta pela própria ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849606). Bernardo Diehl Carvalho afirmou que não conhecia a ré até então. O contato ocorreu apenas depois, no Brasil, para obtenção dos documentos necessários à emissão do passaporte do animal. Confirmou, ainda, que pagou pelo uso do RADAR da ré (ID nº 306849606; ID nº 306849610; ID nº 306849614). Embora não tenha recordado o valor exato, Bernardo Diehl Carvalho indicou que poderia ter sido R$ 2.000,00. Seu depoimento demonstra que a ré não era a adquirente real do Acrobat. A atuação dela consistiu em emprestar sua posição formal de importadora a terceiro (ID nº 306849610; ID nº 306849614). Paulo de Barros Stewart confirmou que adquiriu os equinos Astilbe B, Wycara C, também identificado como Bumblebee, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z. Acrescentou que esses equinos foram adquiridos junto à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849635; ID nº 306850306). O depoente mencionou valores efetivos incompatíveis com os declarados. Confirmou, em linhas gerais, os valores de 300.000,00 para Astilbe B, 250.000,00 para Wycara C e 100.000,00 para Dukas Terlis. Quanto a Cliff de Brinco Lindenhof Z, afirmou tratar-se de equino de valor menor, mas ainda superior ao declarado (ID nº 306850306). Quanto ao papel da ré, Paulo de Barros Stewart afirmou que D. F. N. L. foi apresentada como pessoa que ajudaria na organização da importação. Esclareceu que sua função era restrita a figurar como importadora (ID nº 306850306). É certo que Paulo de Barros Stewart afirmou que a ré não participou das negociações dos cavalos. Disse, ainda, que ele e sua secretária não lhe informaram o valor real dos animais. Essa ressalva, contudo, não afasta a autoria da falsidade ideológica (ID nº 306850313). O delito não exige que a importadora formal participe da negociação entre comprador e vendedor. Basta a ciência de que a importadora declarada não corresponde à verdadeira interessada econômica na operação. Essa ciência decorre das declarações da própria ré sobre o uso remunerado de seu RADAR por terceiros. Paula de Mattos Guttmann confirmou elementos periféricos relevantes. Declarou que conhecia D. F. N. L. do meio hípico, que ela aparecia na documentação das importações e que acompanhou a vinda de Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z ao Brasil. A testemunha declarou que buscava os animais na ECURIE FAPE SPRL e tratava principalmente com C. E. A. G. S. D. A.. O depoimento corrobora a inserção da ré no meio hípico e no fluxo documental (ID nº 306850337). As testemunhas de defesa não alteram essa conclusão. Yves Gauthier Sportiello confirmou que a filha da ré foi sua aluna e que D. F. N. L. fazia esforço financeiro para mantê-la no hipismo. Acrescentou que era frequente o uso de RADAR de terceiros, mediante pagamento de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406; ID nº 310280408). Paulo da Rocha Miranda Figueira de Melo declarou que conhecia a filha da ré desde criança no meio hípico. Afirmou que ela competia, montava cavalos dele e de clientes, e que D. F. N. L. acompanhava a filha nas competições (ID nº 307721807). Regina Célia Nicolai Guedes de Carvalho confirmou a condição financeira modesta da ré. Disse que auxiliava D. F. N. L. com moradia, despesas da filha e ajuda vinculada ao hipismo (ID nº 307721807; ID nº 307721810). João Vicente Duarte Guedes afirmou que conheceu D. F. N. L. no meio hípico. Declarou que atendia cavalos utilizados por sua filha, que a ré pedia parcelamento e prazo para pagamento, e que não tinha conhecimento de intermediação de venda de cavalos por ela (ID nº 307721814; ID nº 307721817). Adonai de Arruda Câmara de Lemos afirmou que conheceu D. F. N. L. em clínica organizada por ela. Disse que a ré participava da organização de campeonatos e fazia o que lhe era determinado naquele contexto (ID nº 307721810). Adonai de Arruda Câmara de Lemos também relatou que a filha da ré montava quase diariamente cavalos de clientes vinculados à mesma atividade hípica. Ainda mencionou cavalos de esporte adquiridos no Brasil por R$ 180.000,00, R$ 350.000,00, R$ 200.000,00 e R$ 60.000,00 (ID nº 307721810; ID nº 307721814). Esses depoimentos confirmam a condição financeira modesta da ré e a ausência de prova de participação direta nas negociações dos equinos. Contudo, essa narrativa não afasta a autoria da falsidade ideológica nem o dolo do descaminho. A dificuldade financeira não transforma atuação consciente em conduta neutra. Ao contrário, explica o motivo econômico para que D. F. N. L. recebesse valores pela cessão de sua posição formal de importadora. A prova defensiva não enfraquece a acusação. Ela confirma que a ré estava inserida no meio hípico, acompanhava a filha em competições e conhecia a rotina de cavalos de esporte. Também demonstra sua circulação entre professores, veterinários, organizadores, competidores e responsáveis por cavalos de competição. Portanto, a tentativa defensiva de apresentar a ré apenas como mãe sem recursos, empenhada no desenvolvimento esportivo da filha, não altera a conclusão. Esse contexto não exclui o dolo. A prova demonstra que D. F. N. L. transformou sua habilitação no RADAR em atividade remunerada. A prova também demonstra sua atuação em operações de terceiros, envolvendo equinos de esporte e, nas DIs com descaminho reconhecido, valores incompatíveis com os declarados. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos reforçam a mesma conclusão. Em 11/01/2013, D. F. N. L. solicitou a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 05). Na mesma cadeia de mensagem, foram indicados compradores distintos para os equinos. Entre eles, Paulo de Barros Stewart para Cliff de Brinco Lindenhof Z, Segreto para Quigranno, Marco Antonio Alencar para Sunlight e HARAS ZURITA para Dobra (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 05). Em seguida, D. F. N. L. encaminhou e-mail a J. B. P. Q.. Informou que alguns interessados ficariam de depositar em sua conta, o que confirma sua atuação no fluxo financeiro e documental das importações (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 06). Em 19/01/2013, em mensagem relativa ao Cliff de Brinco Lindenhof Z, D. F. N. L. comunicou a J. B. P. Q. que Paulo de Barros Stewart reclamava do “custo Brasil” e havia pedido desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313170, fl. 08). A previsão de custos do mesmo equino foi endereçada à ré. O documento discriminava Imposto de Importação, ICMS, PIS, COFINS, taxa SISCOMEX, parecer CBH e serviços profissionais, com total de R$ 17.437,50 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09). Também há mensagem sobre “custo Brasil e da Europa da importação do animal”. Nela, D. F. N. L. indicou sua parte de R$ 2.500,00, mencionou IR sobre frete e valor do animal, e orientou pagamentos no Brasil e na Europa. Na mesma mensagem, a ré orientou o envio da parte do Brasil diretamente a J. B. P. Q. e a realização de câmbio para a parte Europa, com identificação pelo número da fatura comercial (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313170, fls. 13/14). Outras mensagens tratam de documentos de transferência de propriedade de Astilbe B e Bumblebee. Em uma delas, a ré respondeu que faria o envio e pediu providências sobre o IR dos cavalos que vieram (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313173, fl. 04). Em outra mensagem, Paula de Mattos Guttmann encaminhou à ré cópia da DI do Cliff de Brinco Lindenhof Z, de Bumblebee e de Astilbe B. A resposta de D. F. N. L. tratou do cálculo e dos recibos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313173, fl. 05). Essas mensagens não demonstram apenas a cessão formal do RADAR. Elas comprovam que a ré acompanhava compradores reais, custos, tributos, câmbio, faturas comerciais, depósitos, recibos e documentos de transferência. Assim, a alegação defensiva de atuação meramente burocrática não afasta o dolo. A ré não era interveniente neutra nem simples mensageira. Ela cedia sua habilitação, assinava documentos, providenciava registros e viabilizava a importação formal em seu nome. A indicação do importador na DI não é dado meramente cadastral. Trata-se de informação juridicamente relevante para o controle aduaneiro, tributário e fiscalizatório da operação. Também não procede a negativa de ciência quanto ao subfaturamento nas DIs em que a materialidade do descaminho foi reconhecida. D. F. N. L. afirmou que não sabia mensurar o valor de equinos, mas essa versão não é compatível com sua trajetória no meio hípico. A ré relatou longa vivência nesse ambiente. Disse que sua filha praticava hipismo desde criança, montou em escolinhas, participou de competições e utilizou cavalos de melhor qualidade. A própria acusada declarou que comprou para a filha um cavalo Mangalarga por cerca de R$ 8.000,00, em dez parcelas (ID nº 323541451). Além disso, João Vicente Duarte Guedes, testemunha de defesa, afirmou que atendeu outros equinos utilizados por Júlia, identificados como Axé, Lefã e Eliott, os quais lhe foram apresentados como pertencentes à família (ID nº 307721814; ID nº 307721817). Também afirmou que cogitava importar um cavalo melhor, na faixa de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 (ID nº 323541454). Esse contexto demonstra familiaridade mínima com a ordem de grandeza dos valores envolvidos. Para o dolo do descaminho, não se exige capacidade de avaliar precisamente cada animal. Basta a percepção de que cavalos de hipismo importados não eram bens de valor irrisório. A ré possuía esse conhecimento por sua familiaridade com o meio hípico e pela compra de equino para a própria filha. Mesmo assim, D. F. N. L. locou seu RADAR e permitiu que terceiros importassem equinos de esporte com preços irrisórios. Esse quadro comprova o dolo do descaminho nas DIs em que a materialidade desse delito foi reconhecida. Quanto à mensagem eletrônica referida pela acusação, na qual constaria a expressão “coloque o valor mais baixo que puder”, ela foi objeto de questionamento em audiência (ID nº 323541454). A denúncia a mencionou no ID nº 256157642, fls. 21 e 107. O documento, contudo, não foi localizado nos autos nem nos apensos examinados, inclusive no apenso nº 0000157-05.2019.403.6105. A denúncia não constitui prova. Por isso, essa mensagem eletrônica não foi considerada como fundamento condenatório. Isso não significa que a alegação acusatória foi ignorada. O ponto foi examinado. Contudo, a mensagem eletrônica não pode servir de fundamento sem o documento correspondente nos autos. A ciência da ré sobre a artificialidade dos valores declarados decorre do restante do conjunto probatório. Esse conjunto inclui sua vivência no meio hípico, a compra de cavalo para a filha, o uso remunerado do RADAR, a assinatura de faturas comerciais, as mensagens eletrônicas juntadas e a expressiva divergência documental já examinada na materialidade. A defesa sustentou que, em determinados casos, poderia haver exportação temporária. Nessa hipótese, o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda naquele ato. A alegação não procede. Ainda que algumas operações envolvessem exportações temporárias, o tópico ora examinado não se limita a essa hipótese. As DIs analisadas são Declarações de Importação e documentam o ingresso formal dos equinos no Brasil, nos limites já examinados na materialidade de forma individualizada. A defesa também impugnou a aplicação da teoria da cegueira deliberada. Argumentou que a ré recebia remuneração fixa e independente do valor do animal. Sustentou, ainda, que ela não participava das tratativas e não poderia conhecer o valor real das operações, diante da precificação variável dos equinos. A tese não afasta a responsabilidade penal. A condenação não depende de vantagem proporcional à economia tributária. A vantagem obtida pela ré consistia na remuneração pela cessão de sua posição formal de importadora. Isto não torna a atuação da ré neutra. Ao contrário, demonstra que a interposição formal passou a ser atividade remunerada e reiterada. Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, não é necessário provar que a ré conhecia o preço exato ajustado entre comprador e vendedor. Para o dolo do descaminho, basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente inferiores aos reais. Conforme já exposto, a ré tinha ciência efetiva sobre o mecanismo utilizado para importar equinos subfaturados em benefício de terceiros ocultos. A subjetividade da precificação de cavalos de esporte não altera essa conclusão. Histórico, desempenho, genealogia e lesões podem influenciar o valor de cada equino. Porém, essa variabilidade não torna plausíveis, por si só, valores artificialmente baixos. A defesa também invocou erro sobre elementos do tipo, com fundamento no artigo 20 do Código Penal. Alegou que a ré apenas recebia faturas comerciais já preenchidas por terceiros. Essa tese também deve ser afastada. Quanto à falsidade ideológica relativa ao importador declarado, não há erro de tipo. A própria ré admitiu que sabia que os equinos eram destinados a terceiros e que seu RADAR era utilizado por pessoas sem habilitação para importar. Esse ponto afasta o erro sobre o elemento central da falsidade. A circunstância de a fatura comercial vir preenchida por terceiros não altera essa conclusão. O documento era assinado pela ré e utilizado para instruir procedimento aduaneiro em seu próprio nome. Quanto ao descaminho, também não era necessário que a ré conhecesse o preço exato de cada equino. Bastava a ciência de que os valores declarados eram inferiores aos reais. Essa ciência ficou demonstrada pelo conjunto probatório. Portanto, inexiste erro sobre elemento constitutivo do tipo. Trata-se de atuação consciente em estrutura documental que ocultava o real importador e, em alguns casos, reduziu artificialmente os valores declarados. O artigo 20 do Código Penal não ampara quem conhece a divergência essencial entre a realidade e a declaração apresentada. Nem quem, mediante remuneração, assina e movimenta documentos em nome próprio para internalizar bens de terceiros com valores inferiores aos efetivos. A defesa sustentou, por fim, que a conduta de pessoa física operar no comércio exterior não era expressamente vedada à época dos fatos. Invocou a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 e o princípio tempus regit actum. A tese não procede. A imputação não decorre da simples habilitação de pessoa física no RADAR. Também não deriva da possibilidade abstrata de a pessoa física atuar no comércio exterior. O ponto penalmente relevante é outro. As DIs indicaram D. F. N. L. como importadora dos equinos, embora a prova demonstre que os animais se destinavam a terceiros. A Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não autorizava a inserção de informação falsa em Declaração de Importação. Tampouco permitia ocultar o real interessado econômico na operação. A mesma conclusão vale para o descaminho. A possibilidade administrativa de a pessoa física atuar no comércio exterior não autorizava a declaração de valores artificialmente inferiores aos efetivamente praticados nem afastava o dever de recolher os tributos incidentes sobre a real base econômica da importação. Nas DIs com materialidade de descaminho reconhecida, a ilusão tributária decorreu do subfaturamento comprovado. Essa ilusão não decorreu da mera condição de pessoa física habilitada no RADAR. Por isso, a tese fundada na Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não neutraliza a falsidade ideológica nem o descaminho. A Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 pode ter explicitado mecanismos de controle contra interpostas pessoas. Isso não significa que, antes dela, fosse lícito mentir sobre o real importador na DI. Assim, ainda que a disciplina administrativa tenha sido posteriormente aperfeiçoada, o dever de veracidade documental já existia. Ele decorria da natureza da DI e do próprio tipo penal do artigo 299 do Código Penal. Do mesmo modo, o dever de declarar corretamente a base econômica da importação e recolher os tributos correspondentes já decorria da legislação aduaneira e tributária vigente. A disciplina posterior sobre interpostas pessoas não tornou lícito o subfaturamento anterior nem afastou a tipicidade do descaminho nas DIs em que a materialidade foi comprovada. O princípio tempus regit actum não transforma declaração falsa em declaração lícita, nem converte interposição consciente em atuação administrativa neutra. Desse modo, a tese defensiva confunde habilitação administrativa com veracidade da declaração apresentada à Receita Federal e habilitação no RADAR com correção da base de cálculo tributária. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a D. F. N. L.. 2.3.1.2 J. B. P. Q. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.9, 3.10 e 3.13 da denúncia, J. B. P. Q. declarou em Juízo (ID 323540566): “(...) Juíza: Vamos lá. Senhor Jorge, eu tenho aqui uma denúncia, tanto quanto longa, em que o senhor é citado em mais ou menos 80% dela. Então, vamos a ela. consta dos autos, exatamente as folhas 37, onde o senhor começa a ser mencionado, que o senhor teria participado como despachante aduaneiro em diversas importações de cavalos para o Brasil. E essas importações normalmente eram feitas através do haras pertencente à senhora Celine, o senhor Felipe, muitas das vezes o senhor Tiago. E qual que foi a atuação do senhor nessas importações? O senhor atuou, deixa eu só colocar aqui, o senhor está no 3.13, vamos lá, no 3.13, a parte 3.9 também, 3. 10. Eu vou falar sobre as pessoas que participaram da importação e o senhor confirma para mim qual que foi o relacionamento do senhor com eles, como que começou as atividades comerciais. Vamos lá, só um momento. Vamos lá, página 85. Como o senhor conheceu os senhores Felipe, a senhora Celine e o senhor Eduardo Guimarães? Qual foi o contato do senhor com essas pessoas? Jorge Quirino: Eu já trabalhava há muitos anos com animais. Eu trabalhei, não lembro dizer, mais ou menos um ano, se foi em 89, 98, uma coisa assim. Eu trabalhava como contínuo numa firma de despachos aduaneiros. E o patrão já fazia esse serviço de importação de animais. Eu comecei como pegar documento, pegar papel era contínuo, pegar documento aqui para poder dar entrada no ministério, para abrir processos, as coisas todas. Foi aí que eu comecei a conhecer as pessoas, porque eu ia muito na Hípica. Ia muito na Hípica e passei a conhecer. ‘Olha, vai procurar fulano e pegar documento que tem cavalo para importar’. Então, assim, eu passei a ter um conhecimento com essas pessoas, com o Felipe, com outras pessoas importadoras. Foi assim que eu obtive o conhecimento deles. E depois eu comecei a fazer prova para me tornar... Eu era um contínuo, carregador de papéis. Depois eu me tornei auxiliar de despachante, depois me tornei despachante. Aí saí da firma e comecei a fazer um trabalho... Tipo um autônomo, né? Prestador de serviço. Juíza: No caso da importação, o senhor se recorda da importação dos equinos Artino e Allegro? Jorge Quirino: Eu lembro do nome dos animais, sim. Eu lembro do nome dos animais. Juíza: A importação desses animais, qual que era a atuação do senhor nessa importação? Jorge Quirino: Atuação minha nessa importação, não só nessa importação... Juíza: Porque eles chegaram através de Viracopos, esses cavalos. Jorge Quirino: Sim, chegaram. Então, o que acontecia? Os cavalos chegavam todos pelo Rio de Janeiro. Depois, os voos saíram, os cargueiros saíram do Rio de Janeiro e passaram a desembarcar todos em São Paulo. Então, era cliente meu. Então, eu tinha uma parceria com o Eduardo, com o Eduardo, no qual eu preparava, mediante a documentação que eu recebia do cliente ou do exportador, da Celine, de quem estava vendendo, eu preparava a documentação para a liberação dos animais. Então, eu entrava com o processo junto a Confederação Brasileira de Hipismo, para obter um parecer favorável para a importação do animal. Tendo essa autorização, esse parecer favorável, que era um parecer técnico, eu entrava com requerimento, um processo junto ao Ministério da Agricultura para me conceder a autorização de importação. Depois que eu tinha essa autorização de importação, eu enviava para eles a licença de importação autorizada, eles preparavam tudo lá e embarcavam o animal. E quando o animal chegava no Rio, eu preparava uma declaração de importação para poder fazer o desembaraço do animal. Juíza: Certo. Essa declaração de importação, os dados que o senhor incluía nessa declaração de importação, onde que o senhor conseguia o valor da importação do cavalo? O valor colocado na declaração? Quem repassava para o senhor? Jorge Quirino: Eu recebia uma invoice. Uma invoice de fora. Através dessa invoice, eu sabia o nome do exportador. Eu sabia que, claro, quem era o importador, que o importador me contratou. ‘Jorge, eu estou comprando um cavalo na Bélgica, eu estou comprando um cavalo na Alemanha, tá? Vão encaminhar ou os documentos para mim ou vão encaminhar diretamente para o seu e-mail’. Então, eu recebia essa documentação. Quando eu recebia a invoice, o pedigree, a capa do passaporte, a resenha do animal, aí sim eu já tinha a documentação completa para preparar o processo junto aos órgãos. Juíza: Eu perguntei quanto ao valor. O senhor tinha conhecimento? Quem repassava esses valores para o senhor? Era o senhor Felipe, a senhora Celine e o senhor Eduardo ou era o senhor Tiago? Como que funcionava? Jorge Quirino: Não, o Tiago eu nem conheço. Quem repassava para mim as invoices e a documentação era a Celine. Juíza: Era a Celine. O senhor falou que começou a trabalhar com essa parte de importação de cavalos bem jovem. O senhor falou que entrou como contínuo. Então, o senhor tinha conhecimento dessa área de Hipismo. Jorge Quirino: Eu tinha conhecimento da área de firma, eu tinha conhecimento do serviço que eu tinha que prestar. Juíza: Mas o senhor tinha conhecimento que os animais chegavam e eram declarados na declaração de importação com valores subfaturados? Jorge Quirino: Se eu tinha conhecimento? Juíza: Sim. Jorge Quirino: Bom, eu não tinha conhecimento. Eu recebia, eu preparava a declaração com base do documento que eu recebia. Eu solicitava, eu solicito para a senhora, a senhora pode me começar um processo? A senhora tem que passar para mim capa do passaporte, resenha, pedigree e a invoice. Então, a senhora falava, ‘estou enviando para você a invoice’. Aí eu recebia a invoice. Ali vinha constando o valor do animal, era esse valor que eu declarava em todos os documentos que eu tinha que apresentar, tanto na confederação, quanto no Ministério da Agricultura e quanto na Receita Federal. Juíza: Diz o Ministério Público, além da ilusão desses tributos que deveriam ter sido recolhidos, tinham outros elementos de falsidade...”. ID nº 323540575: “Juíza: elementos de falsidade ideológica quando da inserção como tanto do exportador como do importador. O senhor tinha conhecimento quem eram os importadores desses cavalos que o senhor fazia o desembaraço aduaneiro e preenchia as DIs? Jorge Quirino: Eu tinha que ter conhecimento que para me poder preparar isso vou dar um exemplo a senhora comprou um cavalo, a senhora me contratou. ‘Jorge, eu quero importar um animal’. Falei, ‘tudo bem’. A senhora perguntava, ‘a senhora tem RADAR? Não, não tem RADAR’. Então, eu tenho que fazer o RADAR da senhora na Receita Federal, para a senhora poder ser uma importadora ou exportadora. Então, diante disso, quando eu fazia o RADAR, eu já passava a ser seu representante. Se eu sou o despachante, então eu vou representar a senhora. Então, eu vou ter as condições de preparar uma declaração de importação num sistema que a gente chama SISCOMEX mediante a documentação que a senhora me apresenta. A senhora falou, a senhora me apresentou uma invoice dizendo que o cavalo, o valor dele é X, é esse o valor que eu vou emitir em todos os documentos. Juíza: O senhor tinha conhecimento que os importadores que se constavam nas invoices não eram os reais importadores? Jorge Quirino: Não, aí não. Juíza: Não tinha? Jorge Quirino: Não, não tinha. E eu não tinha nem como questionar isso. Eu estou recebendo a documentação, eu não vou questionar, é você que está importando? Não. Juíza: O senhor conheceu a senhora Débora em quais circunstâncias? Débora Lattouf? Jorge Quirino: Também, que quando ela olha, o Jorge é despachante, ele faz esse serviço de desembaraço. Então, ela me procurou, porque ela estava comprando animais, ela me procurou para poder fazer esse serviço, fazer o RADAR dela na Receita Federal como importadora e exportadora, que quando eu preparava o RADAR do cliente, eu já trabalhava ele como importador e exportador. Muitas vezes, nos casos, não só importava, como fazia exportação também. Ou fazia uma exportação temporária, ou fazia uma exportação temporária, ou era definitiva. Então, tinha três casos para trabalhar em cima desse processo. Juíza: Em quais circunstâncias o senhor conheceu a senhora Débora? O senhor falou que ela atuava como importadora. Onde que a senhora Débora residia? Onde o senhor a conheceu? Jorge Quirino: Não, eu não conhecia. Olha, para dizer a verdade, eu nem nunca vi a Débora. Eu nem nunca vi a Débora. A gente só falava por telefone, por e-mail. Nunca via a Débora. Juíza: O senhor não chegou a conhecê-la, mas a sua empresa realizou as importações, fez desembaraço. O senhor preencheu declarações de importações de cavalos importados pela senhora Débora. Jorge Quirino: Positivo. Eu não preciso ter um conhecimento com a senhora. Eu não preciso ter um conhecimento com o importador. Juíza: Mas o senhor tinha conhecimento que os valores. .. Só um momento, senhor Jorge. O senhor tinha conhecimento que os valores repassados pela senhora Débora, era ela que repassava os valores dos animais para o senhor? Quem que repassava? Jorge Quirino: Ela recebia uma invoice do animal. Juíza: E essa invoice ela repassava para o senhor? Jorge Quirino: Para mim, passava para mim. Quando não era passado por ela, era passado diretamente pela pessoa na qual ela estava comprando. No caso, de repente, a Celine. Juíza: O senhor não tinha conhecimento que esses valores repassados eram subfaturados, trabalhando há tanto tempo, tendo conhecimento? Muito, porque o senhor falou que frequentava a Hípica há muitos anos. Jorge Quirino: Não, não, não frequentava a Hípica, veja bem, não foi assim que eu falei. Juíza: Então, o senhor frequentou a Hípica como prestador de serviço? Jorge Quirino: Não, eu ia na Hípica, não frequentava, eu entrava na Hípica para pegar, de repente, uma documentação referente ao animal. Às vezes, para pegar um passaporte, para tirar cópia e tudo. Não frequentava, eu não tenho nem gabarito para frequentar a Hípica. Eu entrava para pegar algum documento. Juíza: Mas o senhor falou que em razão das suas idas à Hípica, foi possível o senhor conhecer pessoas com as quais o senhor citou, o senhor Felipe, a senhora Celine, entendeu? A partir disso que o senhor passou a atuar como despachante para essas pessoas. Jorge Quirino: É, porque eu fazia um serviço de contínuo, como eu falei para a senhora, inicialmente. Então, eu ia na Hípica pegar a documentação. Eu fazia um serviço de boy. Juíza: E como que o senhor passou até... Jorge Quirino: Eu pegava o envelope e levava para o escritório, quando eu trabalhava no escritório. Juíza: E como que o senhor passou a trabalhar como despachante para essas pessoas? Jorge Quirino: Depois que eu consegui a minha formação como despachante. Aí eu comecei a atuar como despachante. Juíza: Qual foi o contato, quais serviços o senhor apresentou para essas pessoas? O senhor sabia que essas pessoas estavam subfaturando? O senhor não trabalhou só com uma importação de cavalos, o senhor trabalhou com N importações, pelo que consta aqui dos autos. O senhor tinha conhecimento que havia esse subfaturamento? Jorge Quirino: Não, não, senhora, não tinha conhecimento. Eu não tinha conhecimento. Eu nem tinha que entrar nesse mérito. Eu não tinha conhecimento. Eu era pago para prestar o serviço de desembaraço mediante a documentação que era apresentada para mim. Eu não tinha conhecimento de ter que questionar isso ou questionar aquilo. Juíza: Seu Jorge, apesar do senhor colocar dessa forma, eu tenho aqui um dos e-mails, né? Dos N e-mails e dos N documentos. A página 107, o senhor coloca, né? Aqui de Débora para João Batista. ‘Bom dia. Coloque o valor mais baixo que eu puder, por favor. Mas o Paulo ainda não falou comigo’. Aí tem... Jorge Quirino: A Débora passou esse e-mail para mim... Juíza: Sim... Jorge: Eu não tive nem resposta para dar para ela, porque uma reimportação, um animal retornando, eu ter que colocar o valor mais baixo, não existe isso. Não existe isso. Esse animal entrou como admissão temporária. Naturalmente, veio para participar de alguns concursos aqui no Brasil e que ia retornar. Eu não sei nem por que que Débora passou esse e-mail, tanto que não teve uma resposta para mim. Houve sim, eu tenho que pedir à Celine, perguntar à Celine, qual os valores, qual o valor que eu boto e quem é o nome do exportador. Quem é o nome do exportador? Por isso eu perguntei, qual o valor que eu boto? O animal retornando de uma importação temporária, que era uma reimportação. Os animais vieram, participaram de um concurso e estariam retornando a origem. Juíza: Os cavalos do seu Marcos Batista e Paulo Stewart eram cavalos de... Jorge Quirino: Importação temporária... Juíza: Para importação temporária, senhor Jorge? Jorge Quirino: É, o que diz aqui no e-mail, né? O assunto RE importação. RE importação. Para mim, isso era uma reimportação. Isso já tem tanto tempo que vocês pensaram com a senhora. Eu não tenho essa lembrança gravada na minha memória. O que eu pude ver ali, que está ali o assunto, RE, RE, dois pontos, importação. Dito que isso é retorno. Juíza: Então, o senhor não teria instruído para colocar valores menores? Jorge Quirino: Não. Juíza: Nesse caso e em outros casos? Jorge Quirino: Não, senhora, de forma alguma. Eu não tinha nem... Como eu posso dizer para a senhora? Qual seria o meu intuito de fazer uma coisa dessa que eu não tinha interesse, não tinha privilégio de nada? Não é dessa forma que eu trabalho. Eu recebo a documentação, eu preparo meus documentos conforme os documentos que passam passados para mim. Até hoje é assim, dessa forma que se procede. Às vezes, eu pedia qual o valor que tinha a carga. Cavalo era uma coisa tão urgente, tão urgente, tão para ontem, que eles compravam cavalos lá e tinham a baia. Todo mundo gosta de trazer sempre uma baia tripla, mantendo três cavalos. Isso por quê três cavalos numa baia tripla? Para baratear o valor do frete. Se você compra um cavalo e vai trazer um cavalo sozinho, a companhia aérea não paga pelo animal, te cobra pelo animal o frete, te cobra pela posição, a posição do container. Em um container cabem três animais, então era fácil para eles poder dividir essa baia com mais duas pessoas. Então, de repente, já tinha duas pessoas que já estavam com o seu RADAR pronto, com tudo pronto, tudo pronto para embarcar. Aí tinha um terceiro que estava ainda atrasado. Então, o que eu fazia? Eu solicitava valores, passava valores para mim antes, para mim antecipar o processo, que para quando o animal for chegar e ela passar a documentação, eu já estou com o processo em andamento. E caso depois ela passar um valor para mim X, e depois me apresentou uma fatura com outro valor, quem vai se prejudicar é ela, porque aí eu vou ter que cancelar aquele processo que eu entrei dizendo que constava um valor, e depois ela apresentou uma fatura dizendo que era outro valor. Então vai atrasar o quê? O processo. E o primeiro que eu dei entrada tem que pedir cancelamento, porque eu tenho que refazer tudo. Porque as informações que eu presto no documento, eu comprovo com a documentação que eu...”. ID nº 323540593: “Jorge Quirino: Junto. Juíza: Eu passo a... o senhor teria mais alguma coisa a colocar, senhor Jorge? Jorge Quirino: Eu? Juíza: Sim. Jorge Quirino: Não, senhora. (...) Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: A gente está aqui para contribuir. Tá bom. Mas, de qualquer forma, sem perguntas. Só para registrar. Juíza: Certo. Tudo bem. Eu passo a palavra ao doutor Paulo, defensor público federal. DPU: Obrigado, excelência. Tenho umas perguntas. sim. Senhor Jorge, boa tarde. Tudo bem? O senhor me ouve bem? Jorge Quirino: Ouço, sim senhor. Estou ouvindo-se bem. DPU: Eu sei que o senhor já falou, assim... A magistrada já lhe perguntou, o senhor respondeu, mas assim, eu gostaria só de deixar isso claro, por isso que eu vou reperguntar. O senhor, então, nessas importações que constam aí na denúncia, o que o senhor recebia, o senhor recebia os documentos da senhora Débora e da senhora Celine, as invoices, por exemplo, e esses documentos, eles já vinham preenchidos? Jorge Quirino: Já, já vinham preenchidos. Vinham preenchido o nome do Exportador, nome do importador, nome do cavalo, raça, idade, pedigree e o valor do animal. DPU: E o senhor não tinha nenhuma ingerência sobre isso? O senhor não podia fazer nenhum tipo de alteração? Jorge Quirino: De forma alguma. De forma alguma. Eu estaria... Não tinha como eu alterar um valor, um documento. DPU: Sim, perfeito. Jorge Quirino: Eu estaria fazendo uma falsificação. DPU: Sim. O senhor, quanto o senhor recebia, o senhor cobrava por esse serviço? Jorge Quirino: Eu cobrava do cliente, qualquer um cliente, dois mil reais. DPU: Sim. O senhor teve algum incremento patrimonial decorrente dessa atividade aí que o senhor prestou ao longo do tempo? Jorge Quirino: Não, senhor, nenhuma. DPU: Ah. Então, em relação àquele e-mail que consta nos autos que a magistrada perguntou ao senhor, que o senhor foi... Essa conversa por e-mail com a senhora Débora. Então, aqui se tratava de uma reimportação, é isso? Jorge Quirino: Acredito, senhor, que sim. Que como na documentação do e-mail está como RE, E-U-R-E, um RE: importação. Porque muitos deles traziam animal, participavam em competições aqui e depois retornavam. Sim. DPU: Então, de fato, o senhor nunca aconselhou colocar um outro valor para os seus clientes? Jorge Quirino: De forma alguma. E até então, quando era uma reimportação, então, quando o animal entrava, ele já entrava com uma invoice. Ele já entrava com uma invoice. Ele está entrando no Brasil. Ele está entrando com uma invoice. Então, eu registrei uma documentação com a invoice de entrada. Como é que eu vou falsificar, fazer uma outra invoice para a saída? DPU: Sim, perfeito. Jorge Quirino: Ele vai sair com a mesma invoice que ele entrou. DPU: Sim, perfeito. Seu Jorge, eu estou satisfeito. Eu não tenho mais perguntas. Excelência, não tem perguntas mais. Juíza: Certo, eu passo a palavra aos demais advogados, doutor Marco, doutor Arthur, doutora Renata, doutor João, doutor Guilherme, aqui presentes. Advogados: Sem perguntas. Advogado Arthur: Também não tenho perguntas, excelência, obrigado (...). Em interrogatório, J. B. P. Q. negou ciência sobre a inserção de dados falsos nas declarações de importação. Afirmou que preparava a DI no SISCOMEX com base na documentação recebida e lançava o valor indicado na respectiva invoice. Também negou saber que os importadores declarados nas invoices não correspondiam aos reais adquirentes dos equinos. Segundo declarou, não questionava se a pessoa indicada como importadora era a importadora real. Acrescentou que conheceu D. F. N. L. apenas por telefone e e-mail, sem contato pessoal (ID nº 323540575). A versão defensiva foi a de que D. F. N. L. o procurou porque comprava animais e precisava de serviços de desembaraço aduaneiro. O acusado afirmou que fez o RADAR dela perante a Receita Federal e passou a representá-la como importadora e exportadora (ID nº 323540575). Disse, ainda, que recebia invoices de D. F. N. L. ou, em algumas situações, diretamente de C. E. A. G. S. D. A., mas negou ingerência sobre os dados nelas lançados (ID nº 323540575 e ID nº 323540593). A negativa não convence. O próprio interrogatório demonstra que J. B. P. Q. não era estranho à estrutura da operação. Ele declarou que, para preparar a DI, “tinha que ter conhecimento”, fazia o RADAR, representava o importador e preparava declarações no SISCOMEX. Confirmou, também, que recebia documentos de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A.. Admitiu, ainda, que pedia previamente valores para antecipar o processo, diante da urgência das importações, e que teria de refazer os documentos se a fatura posterior apresentasse valor diverso (ID nº 323540575). Há contradição defensiva relevante. O acusado afirmou domínio técnico sobre o RADAR, a representação do importador e o lançamento da DI no SISCOMEX, mas pretendeu convencer que não tinha ciência justamente dos dados mais sensíveis da operação: quem era o destinatário econômico do equino e qual valor serviria ao cálculo dos tributos. Essa seletividade não se sustenta diante do conjunto probatório. O acusado afirmou que cobrava, em regra, R$ 2.000,00 pelo despacho aduaneiro, não obteve incremento patrimonial e não tinha ingerência sobre os valores constantes das invoices. Essa afirmação, isoladamente, não afasta o dolo. Ao responder à defesa, declarou que as invoices vinham com exportador, importador, cavalo, raça, idade, pedigree e valor, mas que não poderia alterar esses dados, pois isso constituiria falsificação (ID nº 323540593). A resposta demonstra que conhecia a relevância jurídica das informações lançadas na documentação aduaneira. No interrogatório, o acusado foi questionado sobre mensagem eletrônica mencionada na denúncia. Nela, D. F. N. L. teria escrito “coloque o valor mais baixo que puder”, em resposta a solicitação de J. B. P. Q. sobre valor e exportador de cavalos de Jose Marcos de Souza Baptista e Paulo de Barros Stewart (ID nº 256157642, fls. 21 e 107; e ID nº 323540575). Essa mensagem, contudo, não foi considerada como prova documental autônoma, pois não foi juntada cópia do e-mail nestes autos nem nos apensos, inclusive o de nº 0000157-05.2019.403.6105, mencionado pela denúncia. Ainda assim, a resposta dada pelo acusado em Juízo interessa à valoração da credibilidade de sua negativa. J. B. P. Q. sustentou que interpretou o assunto “RE: Importação” como referência a reimportação, isto é, retorno de importação temporária (ID nº 323540575 e ID nº 323540593). A explicação é artificial, pois “RE:” é marcador ordinário de resposta em correio eletrônico, não indicação técnica de regime aduaneiro. O interrogatório de D. F. N. L. também não confirma a tese defensiva. Ela afirmou não se lembrar da totalidade do e-mail e disse que “só pode ter sido” exportação temporária ou retorno de cavalo ao Brasil (ID nº 323541454). A autoria não exige prova de que o acusado tenha participado da negociação do preço real do equino. Para o dolo da falsidade ideológica, basta demonstrar ciência de que os dados lançados na DI não correspondiam à realidade, conforme a imputação em cada operação. Para o descaminho, exige-se atuação consciente na importação subfaturada, com ciência de que o valor declarado servia ao recolhimento inferior de tributos. O depoimento de Paulo de Barros Stewart é relevante para as importações relacionadas aos tópicos 3.9 e 3.13. Ele afirmou que adquiriu, entre outros, os equinos Artino, Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 306849635). Quanto ao equino Artino, objeto do tópico 3.9, Paulo de Barros Stewart confirmou que o animal era seu e que o valor real era muito superior ao declarado na importação. Relatou, ainda, que os equinos eram seus ou do HARAS BOA FE SA, embora algumas importações tenham sido formalizadas em nome de terceiros. Em relação a Artino, afirmou que o animal veio em nome de Fabio Leivas da Costa (ID nº 306849648). Quanto a Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z, confirmou aquisição por meio da ECURIE FAPE SPRL e vínculo com Paulo de Barros Stewart ou com HARAS BOA FE SA, embora parte da documentação formal tenha utilizado terceiros como importadores (ID nº 306849648 e ID nº 306850306). Paulo de Barros Stewart afirmou que D. F. N. L. lhe foi apresentada pela família Azevedo para ajudar na organização das importações, com papel restrito a figurar como importadora (ID nº 306850306). Também declarou que a importação com valores inferiores aos efetivamente pagos era prática reiterada para diminuir gastos, o que insere a atuação de J. B. P. Q. em contexto no qual o subfaturamento não era mero acidente documental. O depoente mencionou J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como despachantes no ramo de importação de cavalos (ID nº 306849648). Acrescentou que a parte burocrática costumava ser organizada a partir de indicações dos intermediários da venda, inclusive pessoas ligadas à ECURIE FAPE SPRL. Declarou, ainda, que as conversas sobre transação e importação eram conduzidas por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, pela ECURIE FAPE SPRL e pelo grupo que ali atuava (ID nº 306849648). Paulo de Barros Stewart afirmou que J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES faziam a documentação e conheciam os valores declarados, mas não disse ter informado ao acusado o valor real pago pelos equinos (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Também declarou que os valores lançados eram muito inferiores aos compatíveis com cavalos de esporte daquele nível. Por isso, disse que ambos presumiam a divergência (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). O depoimento demonstra o contexto operacional em que o dolo deve ser aferido. Paula de Mattos Guttmann confirmou a atuação de J. B. P. Q. nas operações ligadas ao HARAS BOA FE SA. A testemunha afirmou que trabalhava como veterinária, acompanhava equinos em viagens internacionais e tratava da logística de viagem após a aquisição dos animais por Paulo de Barros Stewart (ID nº 306850334 e ID nº 306850337). Também mencionou expressamente J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como despachantes com quem mantinha contato para organização de datas e providências logísticas (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paula de Mattos Guttmann afirmou, ainda, que acompanhou a vinda ao Brasil de equinos ligados ao HARAS BOA FE SA, inclusive Artino, Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z. Declarou que buscou animais na ECURIE FAPE SPRL, na Bélgica, e tratava principalmente com C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 306850337). Ela não participou das negociações nem afirmou conhecer os valores reais dos animais (ID nº 306850334 e ID nº 306850340). Sua contribuição consiste em confirmar que J. B. P. Q. atuava na logística e no despacho de equinos do HARAS BOA FE SA (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Bernardo Diehl Carvalho prestou depoimento relevante quanto à importação do equino Acrobat (April Lover), tratado no tópico 3.13. Afirmou que adquiriu o animal diretamente da ECURIE FAPE SPRL, na Bélgica, por valor entre € 100.000,00 e € 110.000,00, e que a importação foi feita em nome de D. F. N. L. porque ele não possuía RADAR (ID nº 306849606). Segundo a testemunha, a utilização do RADAR de D. F. N. L. foi proposta por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO ou por C. E. A. G. S. D. A., ambos ligados à ECURIE FAPE SPRL. Declarou que já havia adquirido o cavalo antes da importação, que D. F. N. L. não participou da negociação e que pagou valor a ela pelo uso do RADAR (ID nº 306849606, ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Assim, confirmou a dinâmica de uso de terceiro como importador formal. Quanto a J. B. P. Q., declarou que não o conhecia pessoalmente (ID nº 306849606). Essa ausência de contato direto não enfraquece a prova da autoria, pois o papel atribuído ao acusado não era negociar diretamente com todos os adquirentes, mas inserir e processar dados formais no procedimento aduaneiro. Por isso, a ausência de contato com Bernardo Diehl Carvalho é compatível com a dinâmica descrita pela prova oral. A prova oral, tomada em conjunto, define a posição de J. B. P. Q. como despachante aduaneiro experiente, atuante em nicho específico de importação de equinos. O réu recebia documentos de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A., preparava declarações de importação no SISCOMEX e participava do fluxo documental das operações. Também demonstra que as importações examinadas não envolviam simples compras próprias dos importadores formais, pois os equinos eram destinados a Paulo de Barros Stewart, Bernardo Diehl Carvalho ou ao HARAS BOA FE SA, embora declarados em nome de Fabio Leivas da Costa ou de D. F. N. L.. Quanto ao tópico 3.10, a autoria decorre da documentação aduaneira já examinada na materialidade, que demonstra a participação de J. B. P. Q. no fluxo de despacho das DIs correspondentes. A prova oral e os e-mails reforçam o dolo, pois afastam a tese de atuação ingênua, isolada ou meramente mecânica. A prova documental completa o quadro de ciência e adesão consciente. As mensagens eletrônicas comprovam o dolo de J. B. P. Q. em operações nas quais os equinos tinham destinatários reais diversos da importadora formal. Em 17/12/2012, J. B. P. Q., pelo endereço eletrônico jbcomex@ig.com.br, solicitou a D. F. N. L. documentos relativos aos equinos Cliff, Quigranno, Dobra, Winnie e Atomic. Pediu declaração do importador e perguntou “quem vai ser o exportador?” (ID nº 70313175, fls. 03/04). Em resposta, D. F. N. L. pediu que ele enviasse declaração do importador “para copiar” e informou que tentava falar com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 70313175, fl. 03). Esse encadeamento demonstra que o acusado participava da formação documental antes do registro da importação, e não apenas após receber invoice fechada e inquestionável. Em 11/01/2013, D. F. N. L. encaminhou a J. B. P. Q. mensagem de C. E. A. G. S. D. A. sobre equinos que viajariam na semana de 21/01/2013. No corpo da mensagem, constavam os verdadeiros interessados: Cliff para Paulo de Barros Stewart, Winnie PV para Adonai Lemos, Quigranno para Segreto, Sunlight para Marco Antonio Barbosa de Alencar e Dobra para HARAS ZURITA, com referência a Malu Curry. No mesmo encadeamento, D. F. N. L. informou que precisava saber “qual o valor de cada cavalo” e “os nomes de quem está comprando”. Também afirmou que passaria os custos aos compradores e que eles fariam depósito em sua conta (ID nº 70313175, fls. 05/07). Essa mensagem tem especial força probatória para o dolo na falsidade ideológica das DIs relativas a Cliff de Brinco Lindenhof Z, Quigranno, Sunlight e Dobra. J. B. P. Q. recebeu, antes da importação, a identificação dos verdadeiros interessados nos equinos e, mesmo assim, atuou em operações formalizadas em nome de D. F. N. L.. A mensagem também comprova que D. F. N. L. não era a compradora dos equinos, mas intermediária formal que recebia custos e valores de terceiros. Em 19/01/2013, D. F. N. L. escreveu a J. B. P. Q. a respeito do equino Cliff. Informou que Paulo de Barros Stewart reclamava do “custo Brasil”, questionava se seria a mesma coisa com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e pedia desconto (ID nº 70313170, fl. 08). Em 20/01/2013, voltou a escrever ao acusado e afirmou que Paulo de Barros Stewart achava o “custo Brasil” muito caro, que o pai de Adonai Lemos não queria pagar e que Marco Antonio Barbosa de Alencar e André Miranda aguardavam cavalos em 01/02/2013 (ID nº 70313170, fl. 09). Essas mensagens demonstram que J. B. P. Q. recebia informações diretas sobre destinatários econômicos e pagamentos relacionados às operações, além de tratar dos custos necessários à importação. A previsão de custos elaborada por J. B. P. Q. para desembaraço e liberação de equino procedente da Bélgica chamado Cliff confirma essa conclusão. O documento foi dirigido a D. F. N. L. e indicou tributos, taxas, parecer da CBH, serviços profissionais e conta bancária de J. B. P. Q. para depósito (ID nº 70313175, fls. 09/12). A previsão de custos tem relevância para o dolo. Em relação à falsidade ideológica, comprova a atuação efetiva de J. B. P. Q. em importação estruturada com importadora formal diversa do destinatário econômico. Quanto ao descaminho, comprova a ciência técnica do acusado sobre a função tributária da invoice e do valor declarado nas operações de importação. Também consta mensagem na qual D. F. N. L. informou a Paula de Mattos Guttmann o “custo Brasil” e o custo da Europa da importação. Na mensagem, orientou que a parte do Brasil fosse enviada diretamente para J. B. P. Q., que a parte da Europa fosse paga por câmbio com identificação do número da invoice e que sua própria remuneração, de R$ 2.500,00, fosse depositada em conta indicada por ela (ID nº 70313170, fls. 13/14). O conteúdo demonstra divisão funcional da operação, com pagamento ao despachante no Brasil, pagamento externo vinculado à invoice e remuneração da importadora formal. Em 31/01/2013, D. F. N. L. informou a J. B. P. Q. que Paulo de Barros Stewart havia feito depósito em sua conta relativo ao “custo Brasil”. O acusado respondeu que confirmou o depósito e já efetuou pagamento junto à CBH para liberação do parecer técnico (ID nº 70313170, fls. 11/12). A resposta confirma que ele recebia valores relacionados ao custo da importação e movimentava providências necessárias à liberação do animal. Em 27/03/2013, J. B. P. Q. encaminhou e-mail a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para D. F. N. L. e Virginia Ferraz, sob o assunto “Invoice Cliff”. Na mensagem, pediu que fosse colhida assinatura na fatura, que uma cópia fosse digitalizada para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e que a original fosse enviada para GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, pois a fiscalização estava “marcando em cima”. Acrescentou que, sem a fatura original, o cavalo poderia ficar retido ou retornar à origem. Em 01/04/2013, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA reiterou que a falta da invoice original e assinada geraria multa de 5% sobre o valor aduaneiro e poderia acarretar retorno do cavalo à origem (ID nº 70313175, fls. 15/16). O acusado, portanto, não estava diante de documento acabado e recebido de forma passiva. Ao contrário, atuou para obter a assinatura da invoice e encaminhar o original exigido pela Receita Federal. Outras mensagens demonstram a função de D. F. N. L. como pessoa que emprestava seu RADAR e assinava documentos vinculados aos equinos. Em 04/11/2013, Paula de Mattos Guttmann encaminhou a ela documentos de transferência dos equinos Astilbe B e Wycara C, já preenchidos, solicitando RG, CPF, assinatura, reconhecimento de firma e envio à secretária de Paulo de Barros Stewart, pois os animais precisariam de passaporte da CBH (ID nº 70313173, fls. 04/06). Em 07/11/2013, Paula de Mattos Guttmann enviou a D. F. N. L. cópia da DI de Cliff de Brinco Lindenhof Z e dos equinos Wycara C e Astilbe B. D. F. N. L. respondeu que Paula de Mattos Guttmann poderia calcular, pedir ao escritório para fazer o recibo e depositar, e que ela mandaria os recibos por SEDEX (ID nº 70313173, fl. 05). Essas últimas mensagens não tratam diretamente de J. B. P. Q., mas ajudam a interpretar o conjunto. Elas demonstram que D. F. N. L. não atuava como proprietária econômica dos equinos, mas em função documental, ligada ao uso do RADAR, à assinatura de papéis, à emissão de recibos e à transferência formal de propriedade. A prova documental converge com os depoimentos de Paulo de Barros Stewart, Paula de Mattos Guttmann e Bernardo Diehl Carvalho. Para a autoria, o dado central é que J. B. P. Q. atuou em operações estruturadas com importadores formais diversos dos destinatários econômicos. Os e-mails comprovam ciência dos reais interessados, participação na preparação documental, solicitação de informações sobre exportador, elaboração de previsão de custos e recebimento de valores ligados ao “custo Brasil”. Essas circunstâncias demonstram adesão consciente ao procedimento fraudulento. Quanto à falsidade ideológica, o dolo decorre da ciência concreta de que os dados formais lançados no procedimento aduaneiro não correspondiam à realidade da operação. Quanto ao descaminho, nas DIs em que a materialidade foi reconhecida, o dolo decorre da atuação consciente no desembaraço de importações subfaturadas, com ciência da função tributária do valor declarado. Os documentos relativos a custos, tributos, pagamentos e liberação dos equinos comprovam a ciência técnica do acusado sobre a repercussão tributária da documentação utilizada no desembaraço aduaneiro. A Defensoria Pública da União alegou que a condenação de J. B. P. Q. seria inviável por falta de prova segura do elemento subjetivo. Sustentou que ele apenas executava trâmites burocráticos de despacho aduaneiro, com base em documentação recebida de terceiros, sem participar das negociações e sem ingerência sobre os valores declarados (ID nº 330116488, fls. 02/09; e ID nº 330116488, fls. 19/29). A tese deve ser afastada, pois o dolo decorre dos atos concretos já examinados, praticados no fluxo documental e financeiro das operações. A prova não exige enriquecimento relevante, já que a vantagem patrimonial elevada não é elementar dos crimes de falsidade ideológica e descaminho. A alegação de honorários fixos de despacho não elimina a adesão consciente aos atos praticados. O histórico de créditos previdenciários juntado pela defesa comprova benefício previdenciário em 2024, mas não altera a análise dos fatos nem exclui o dolo (ID nº 330116493, fls. 01/02). A defesa também impugnou a aplicação da teoria da willful blindness ou conscious avoidance. Afirmou que a tese não tem previsão normativa expressa e que sua utilização, sem lastro fático robusto, violaria o princípio da legalidade. Sustentou que seria indispensável prova de conduta consciente e deliberada de evitar o conhecimento do ilícito, em lógica semelhante ao dolo eventual (ID nº 330116488, fls. 02/09). A impugnação não interfere na conclusão. A condenação de J. B. P. Q. não depende da aplicação autônoma da teoria da cegueira deliberada. O dolo é comprovado por elementos concretos dos autos. Não se afirma que o acusado “deveria saber”. Afirma-se que ele sabia, pois recebeu informações diretas sobre a realidade das operações e atuou para viabilizar os registros formais. Por isso, a ausência de previsão normativa expressa da teoria estrangeira não afasta a responsabilidade penal. A conclusão observa o conceito de dolo previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal. Também não procede o argumento de que o subfaturamento não era perceptível porque os valores eram informados por quem emitia a documentação. Não se exige que J. B. P. Q. pesquisasse preço de mercado, avaliasse poder econômico dos destinatários ou estimasse valor a partir de passaporte, pedigree ou Stud Book. Esses elementos, isoladamente, não fundamentam a condenação, pois a autoria é demonstrada por condutas concretas no fluxo documental e financeiro das operações. A ausência de apontamento de irregularidade por órgãos ou agentes envolvidos na liberação dos equinos também não afasta o dolo. A atuação administrativa de órgãos de controle não substitui o exame penal da conduta do acusado. Além disso, a falsidade ideológica e o descaminho se viabilizaram mediante documentação com aparência formal de regularidade. A alegação de que o frete aéreo de carga viva poderia superar o valor declarado por fatores logísticos também não exclui o dolo. O descaminho reconhecido nas DIs em que a materialidade foi comprovada não se apoia apenas em comparação abstrata entre frete e valor declarado, mas na atuação consciente do acusado em importações subfaturadas. A defesa alegou que J. B. P. Q. não convivia no meio hípico, mas apenas comparecia a hípicas como prestador de serviço (ID nº 330116488, fls. 07/09). A alegação não interfere na conclusão, pois a condenação não se funda em convivência social no hipismo, nem em participação esportiva ou recreativa no meio equestre. Funda-se na atuação técnica e documental do acusado em operações concretas, com ciência dos dados relevantes para o procedimento aduaneiro. A defesa também sustentou que não se comprovou o dolo de J. B. P. Q. quanto ao descaminho simples. Alegou que ele não conhecia os valores reais pagos pelos equinos, que as informações vinham prontas na documentação enviada do exterior e que EDUARDO COSTA GUIMARÃES afirmou que despachantes não tinham ciência do subfaturamento. Também invocou a dificuldade de precificação de equinos apontada por Paula de Mattos Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes (ID nº 330116488, fls. 19/25). A tese deve ser afastada. A responsabilização pelo descaminho não exige prova de que J. B. P. Q. soubesse o valor real exato de cada equino, nem que tenha participado da negociação privada. O dolo decorre da atuação consciente no desembaraço das importações subfaturadas, com ciência de que o valor declarado na invoice servia de base para o cálculo dos tributos devidos. A alegação de que as informações vinham prontas do exterior não prevalece. No próprio episódio invocado pela defesa, J. B. P. Q. afirmou em Juízo que precisava perguntar a C. E. A. G. S. D. A. “qual o valor” e “qual o valor que eu boto”, embora tenha tentado justificar o fato como reimportação (ID nº 323540575; e ID nº 330116488, fls. 29/32). Essa resposta, conjugada com os e-mails sobre “custo Brasil”, previsão de custos e Invoice Cliff, demonstra que o acusado não estava alheio ao valor declarado nem à sua repercussão tributária. O valor a ser lançado na DI integrava o fluxo operacional acompanhado por J. B. P. Q., o que afasta a tese de mera transcrição mecânica de documentação pronta (ID nº 70313170, fls. 08/12; ID nº 70313175, fls. 09/12 e 15/16). O relato de EDUARDO COSTA GUIMARÃES não impõe absolvição, pois a afirmação genérica de que despachantes não tinham ciência do subfaturamento não supera os documentos específicos relativos à atuação de J. B. P. Q.. A dificuldade de precificação de equinos também não afasta o dolo. Admite-se que cavalos de esporte possuem preço variável, dependente de idade, saúde, desempenho, histórico esportivo, linhagem e interesse dos envolvidos. Contudo, o dolo do descaminho não se confunde com capacidade técnica de avaliar cavalos precisamente. Exige-se apenas ciência de que o valor declarado era usado para calcular tributos e de que a operação real não se limitava aos dados formais da documentação, o que o acusado possuía, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal já referida. Portanto, deve ser afastada a tese de ausência de dolo no descaminho simples. A defesa sustentou, quanto à falsidade ideológica, ausência de dolo e de conduta típica própria. Afirmou que J. B. P. Q. apenas reproduzia, nos sistemas e formulários, os dados recebidos de terceiros, sem poder de alterar valores, exportadores ou importadores (ID nº 330116488, fls. 25/29). A tese não procede. A falsidade ideológica imputada não depende de prova de que o acusado tenha redigido pessoalmente a invoice falsa ou adulterado documento recebido do exterior. O ponto relevante é que ele atuou conscientemente no lançamento e na utilização de dados que sabia não corresponderem à realidade da operação. A própria versão defensiva confirma que J. B. P. Q. conhecia a relevância jurídica dos dados lançados. Em interrogatório, afirmou que as invoices vinham preenchidas com nome do exportador, nome do importador, nome do cavalo, raça, idade, pedigree e valor. Na mesma resposta, disse que não poderia alterar tais dados porque isso constituiria falsificação (ID nº 323540593). A prova documental, porém, comprova que o acusado não se limitava à reprodução neutra de dados. As mensagens de 17/12/2012 demonstram que informações essenciais ainda estavam em construção no curso da preparação documental (ID nº 70313175, fls. 03/04). Já a mensagem de 11/01/2013 comprova que J. B. P. Q. recebeu informação direta sobre destinatários econômicos diversos dos importadores formais (ID nº 70313175, fls. 05/07). O e-mail da Invoice Cliff reforça a mesma conclusão. J. B. P. Q. pediu a C. E. A. G. S. D. A. que colhesse assinatura na fatura, digitalizasse cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e enviasse o original para GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, porque a fiscalização estava “marcando em cima” e o cavalo poderia ficar retido ou retornar à origem (ID nº 70313175, fls. 15/16). Esse comportamento demonstra participação ativa na regularização formal do documento-base da importação. A ausência de poder formal para alterar valores ou identidades em documentos emitidos por terceiros não exclui a tipicidade. Quem concorre para a inserção de dados falsos em declaração pública, sabendo da incompatibilidade com a realidade, pratica conduta penalmente relevante quando sua atuação dá eficácia jurídica ao conteúdo falso. No caso, J. B. P. Q. não responde por ser despachante, mas porque atuou conscientemente para dar aparência aduaneira regular a operações que conhecia como incompatíveis com os dados formais lançados. Portanto, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de dolo e de conduta típica própria quanto à falsidade ideológica. A defesa também afirmou que e-mails indicados como prova de subfaturamento não demonstrariam dolo, pois, em determinados casos, tratariam de exportação temporária. Nessa hipótese, segundo a defesa, o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda no ato (ID nº 330116488, fls. 29/32). A alegação não altera a conclusão. Os e-mails examinados não indicam mera exportação temporária sem compra e venda. Ao contrário, demonstram destinatários econômicos definidos, compradores identificados, pagamentos vinculados ao “custo Brasil”, previsão de custos, uso de importador formal e atuação do acusado na documentação necessária ao desembaraço aduaneiro (ID nº 70313175, fls. 05/07, 09/12 e15/16; e ID nº 70313170, fls. 08/14). A tese do valor meramente simbólico em exportação temporária também não incide sobre as DIs em que foi reconhecido descaminho, pois, nessas operações, a materialidade já considerou a existência de importação subfaturada e ilusão tributária. Nesta etapa, o exame limita-se à autoria e ao dolo, comprovados pela ciência do acusado sobre o fluxo real das operações e por sua atuação consciente na documentação aduaneira. Portanto, deve ser afastada a tese de que os e-mails tratariam de valores simbólicos próprios de exportação temporária. Dessa forma, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a J. B. P. Q.. 2.3.1.3 EDUARDO COSTA GUIMARÃES Sobre os fatos relativos ao tópico 3.9, 3.10, 3.13, 3.16, 3.18.2 e 3.19 da denúncia, EDUARDO COSTA GUIMARÃES declarou em Juízo (ID 323539458): “(...) Juíza: Então, vamos lá. Senhor Eduardo, o senhor apareceu como colaborador, não é isso? Então, por isso que o senhor está sendo interrogado no primeiro momento. Eduardo: Sim. Juíza: E eu gostaria de saber qual foi a participação do senhor. Nós temos aqui uma denúncia de 173 páginas, uma denúncia bem grande, por sinal, nas condutas da importação de vários cavalos aqui citados, colocados pelo Ministério Público como falsidade ideológica e também evasão de divisas, além do 334. Qual que seria a participação do senhor na importação desses equinos? E onde o senhor trabalhava na época? O senhor poderia narrar, por favor? Eduardo: Sim, excelência. Na maioria desses casos que constam da denúncia, eu não atuei de nenhuma forma. Na maioria, em alguns deles, eu atuei como fazendo a liberação junto ao Ministério da Agricultura, não na Receita Federal. Porque a maioria desses processos são de cavalos que tinham destino ao Rio de Janeiro. Então, quando os animais têm destino ao Rio de Janeiro, todo o procedimento prévio à importação é feito lá no Rio de Janeiro, tanto na Confederação Brasileira de Hipismo como no Ministério da Agricultura. E aí, esse procedimento é prévio à importação, o processo inteiro saía lacrado do Ministério da Agricultura da cidade do Rio de Janeiro, e aí, para alguns desses processos, eu atuei fazendo o desembaraço junto aos auditores... dos veterinários da Ministério da Agricultura. Juíza: Nós temos aqui. Pode continuar. Eduardo: Não, aí a parte da Receita Federal, a maioria dos processos eu não atuava. E tem algum. Acho que tem um caso... Juíza: Temos o Calígula de Hus, não é isso? Eduardo: Calígula de Hus, eu não autuei, eu autuei no nível do Ministério da Agricultura, ficou a cargo da empresa ROTA fazer a liberação na Receita Federal. Foi a primeira... Juíza: Aqui é porque no Calígula de Hus consta exatamente às folhas, deixa eu só colocar aqui, 66 da denúncia, consta que, apesar da comissária despachante FEAT Transportes Internacionais e as pessoas ligadas a esta empresa, notadamente o ajudante de despachante Eduardo Guimarães constarem na declaração, os acusados, não é isso? Que fizeram todas as instruções. O senhor auxiliou, de alguma forma, na importação do Calígula de Hus? Eduardo: Que eu me recordo, Excelência. Na parte do Ministério da Agricultura, eu ajudei a eles a fazer a liberação com os veterinários do Ministério da Agricultura, na parte sanitária. Na parte da Receita Federal, foram eles que atuaram. Juíza: O senhor não atuou em nenhum momento na parte de liberação da mercadoria, na importação, no preenchimento das invoices? Eduardo: Não, não. Na parte do Ministério da Agricultura, eu ajudei a eles a fazer a liberação. que eu me recordo, eles estavam começando a fazer a operação com carga viva, eles me pediram para eu ajudá-los na parte do Ministério da Agricultura. Foi o que eu fiz. Não me recordo se alguma outra instrução que eu tenha podido passar para eles em relação à parte do desembaraço ou da confecção do processo lá no Ministério da Agricultura do Rio de Janeiro, isso eu não me recordo. O que eu me recordo bem é que eles tinham me pedido para eu auxiliar na liberação junto ao Ministério da Agricultura do aeroporto de Viracopos. Juíza: Quem eram os donos da FAPE Brasil, também conhecida como haras Amoranda? Eduardo: Desculpe? Juíza: Quem que são os donos da FAPE Brasil, conhecido também como haras Amoranda? E qual era o relacionamento do senhor com esse haras? Eduardo: Então, do haras eu não conhecia, não sabia nem do nome. FAPE. Eu conheço mais da parte da Europa, que era a senhora Celine e o Luiz Felipe de Azevedo Filho, que cuidavam. E a FAPE Brasil, esse braço da FAPE aqui no Brasil, eu acho que era o pai do Felipe Filho, que cuidava. Mas esse nome, haras Amoranda, eu realmente, na época que eu atuava, eu acho que isso nunca foi mencionado para mim. Juíza: Consta um aspecto, o senhor falou que não atuou, não é isso? Na importação do Calígula de Hus. Consta às folhas 74, não é isso? Que tinha sido enviado o e-mail mais de um mês antes para uma funcionária da empresa FEAT Internacional, que seria a senhora Débora, é isso? Eduardo: Não, não, Débora não é minha funcionária. A funcionária chamava... Juíza: Mas ela trabalhava junto à FEAT Internacional ou não? Eduardo: Não, não, Débora não. Quem era a minha funcionária. Você pode ver a assinatura do e-mail? Eu esqueci o nome da menina. Só para poder precisar para assinar o nome da funcionária. Está com a assinatura da FEAT, eu acho. Advogado Arthur: Eu posso exibir essa folha da denúncia para ele, Excelência? Folha 74, se eu me engano. Juíza: Sim, claro, por favor. É a 74 da 173. Eduardo: Tem o nome da menina aí, eu me lembro ali agora. Virgínia, Virgínia. Excelência? Juíza: O senhor conhecia a senhora Débora Lattouf de onde? O senhor manteve contato com ela? Eduardo: Por telefone. Por telefone eu tive alguns contatos com ela. Não me lembro se pessoalmente eu tive contato com ela. Não posso agora lhe precisar, mas por telefone sim. Juíza: E qual que era a atuação da senhora Débora? Eduardo: Eu posso voltar só no caso da Virginia? Juíza: Claro, por favor. Eduardo: A Virginia foi minha funcionária. Eu não falei que eu não atuei no caso da liberação do Calígula de Hus. A gente teve essas informações e aí, no meio do processo, que eu me recordo, a Celine me passou que quem ficaria a cargo da liberação seria o sogro do senhor Tiago, que ia fazer a liberação na Receita Federal. E me pediu que eles estariam passando a fazer as operações dela, da FAPE, eles queriam passar a fazer. E me pediu para eu ajudar na liberação junto ao Ministério da Agricultura, alguma coisa desse tipo, na época que foi isso que me pediram. Por isso que tem uma troca de e-mails e instruções para funcionários do meu escritório. Só para deixar isso claro. Agora, em relação a Débora, a senhora quer saber? Desculpe Excelência. Juíza: E quanto aos equinos Artino e Allegro, Van De Donkhoeve está aqui. Qual foi a atuação do senhor quanto à importação desses equinos? Eduardo: Eu não me recordo, Excelência. Não me recordo. Tem alguma página que mencione isso que eu posso poder só para ver se eu lembro de alguma coisa? Juíza: Está a página 85, senhor Eduardo. (...) Eduardo: Excelência, pelo que eu estou vendo dos documentos anexados, eu acredito que seja um dos casos que eu tenha atuado na liberação junto ao Ministério da Agricultura. Porque o despachante é do Rio de Janeiro, não é do meu escritório. Juíza: Mas a última, se o senhor verificar, o último parágrafo da Folha 85 diz 'coube aos despachantes aduaneiros Jorge Quirino', não é isso? 'Eduardo Guimarães, a execução sob orientação e com base em documentos fornecidos pelos outros acusados e por Fabio Leivas, das providências burocráticas alfandegárias cabíveis para internalização'...” ID nº 323539466: “Juíza: 'dos animais em território nacional, dentre as quais a inserção nas declarações de importação de valores subfaturados e dos dados de Fabio Leivas como importador'. Eduardo: Sim, é o que eu comentei com a senhora. A maioria dos animais que constam dessa denúncia são de destino Rio de Janeiro. Então, normalmente, o despachante do Rio de Janeiro é que atua nessa parte inicial da pré-importação. Eu não me recordo, nesse processo específico, se teve alguma coisa que o meu escritório tenha feito antes. Porque eu figuro só como ajudante despachante. Eu não sou despachante aduaneiro. Eu não tenho nem competência para assinar uma declaração de importação. Eu não posso assinar uma declaração de importação pela legislação brasileira. Eu só posso auxiliar na liberação. Essa é a figura do ajudante despachante. Então, todo procedimento prévio ao embarque, é feito no Rio de Janeiro pelos despachantes do Rio de Janeiro. Então, agora, eu não consigo precisar para a senhora se o meu escritório teve alguma atuação desse caso porque eu não tenho nenhum documento que vincule o meu escritório a esse processo. Um e-mail, alguma coisa assim que tenha tido alguma orientação para o meu escritório fazer a parte inicial da importação. Juíza: Consta às folhas da denúncia, senhor Eduardo às folhas exatamente 89, que o senhor também teria atuado na importação de quatro equinos de nomes Maya Malpic, Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z, juntamente com Felipe Filho, Celine e Jorge Quirino. Qual foi a atuação do senhor nessa importação? Eduardo: Eu também acredito que eu tenha feito a liberação junto ao Ministério da Agricultura, Excelência. Juíza: Qual que era o contato do senhor com esses importadores e esses exportadores? Eduardo: Contato comercial. Juíza: Qual que era a atuação do senhor Felipe? Qual foi o contato do senhor com o senhor Felipe, por exemplo? Eduardo: O Felipe Filho, muito pouco. O meu maior contato era quase com a Celine. A Celine que entrava em contato com o escritório, comigo, me informando que tinha realizado alguma venda de cavalo para o Brasil. Com o Felipe Filho, o meu contato foi muito pouco. Juíza: O senhor não teve contato, então, com o Felipe Filho? Eduardo: Não disse que não tive. Eu disse que foi pouco contato. Juíza: E o que o senhor teria como pouco contato? Eduardo: Poucas vezes que ele deve ter me ligado. Juíza: E sobre o que vocês conversaram? Quando ele te ligou? Qual era o conteúdo das conversas? Eduardo: Se ele tinha, que eu me lembre, a parte comercial da FAPE que fazia, por isso que 90% das minhas comunicações foi com a Celine, que era quem entrava em contato comigo indicando que tinha feito alguma venda de cavalo no Brasil. Mas acredito que o Felipe também, nessas poucas vezes que ele tenha falado comigo, seja sobre o mesmo assunto. Juíza: Qual foi o assunto? Eduardo: De alguma possível venda de cavalo para o Brasil, que ele queria que eu fizesse o serviço de desembaraço aqui no Brasil. Juíza: Sim, o senhor fez o serviço de desembaraço? Eduardo: Em algum processo, sim. Alguns processos, sim. Onde consta o nome do despachante Alexandre, que é meu irmão, quando o despachante é o Alexandre, que está na declaração de importação, a responsabilidade da liberação, ela foi nossa. Quando são os despachantes do Rio de Janeiro, a responsabilidade da liberação é mais por parte do Rio de Janeiro. O Jorge me pedia, especificamente, o Jorge me pedia para fazer a liberação para ele aqui e eu fazia a parte do Ministério da Agricultura e alguns freelancers faziam a parte da receita e é o que a gente atua da forma como a gente pedia para ser feito aqui. Então, eu ficava mais dedicado à parte da liberação juntamente ao Ministério da Agricultura e os freelancers faziam a parte da Receita Federal, que era o finalzinho do processo. Juíza: Qual que era o contato do senhor com a senhora Débora Lattouf? Eduardo: Estritamente comercial também. Ela também entrava em contato comigo por telefone para falar que estava importando algum cavalo no nome dela. Eram esses os contatos que eu tinha com eles, tanto importador como exportador. Juíza: Quantos cavalos foram importados no nome dela e qual foi a atuação do senhor nessa importação com a senhora Débora Lattouf? Além do senhor, atuou outras pessoas quando da importação de cavalos pela senhora Débora? Eduardo: Eu não me recordo quantos foram, excelência, mas a senhora Débora também reside no Rio de Janeiro, então todos os procedimentos do Rio de Janeiro, como falei para a senhora inicialmente, São feitos a pré-importação, os documentos são confeccionados junto ao Ministério da Agricultura da cidade do Rio de Janeiro. Aí esses documentos eram lacrados no Ministério da Agricultura, o envelope com todos os documentos lá dentro, e era despachado para o aeroporto de Viracopos para fazer a liberação no momento da chegada do avião. Juíza: Aqui consta dos autos, quatro, seriam quatro equinos, N equinos, né? Mas quanto a importação que o senhor teria atuado, de alguma forma, teria sido um, dois, três, quatro equinos. Isso a gente tem as folhas, cinco equinos, aliás, às folhas 97. Como que o senhor conheceu a senhora Débora? Em qual situação? Houve o pagamento pelos serviços prestados pela sua empresa? Como que iniciou a relação comercial entre os senhores? Eduardo: Eu não sei precisar para a senhora como foi o meu primeiro contato com a senhora Débora. Eu acredito que ela tenha procurado o escritório, a minha pessoa no escritório, ou a Celine tenha me indicado que a Débora iria fazer a importação de alguns animais. Eu não posso afirmar, senhora, como foi esse início do primeiro contato. Mas os contatos que eu tinha com a senhora Débora eram estritamente para fazer as importações dos cavalos quando tinha algum animal que ela ia figurar como importadora. Juíza: E a quem cabia preencher as invoices com valores subfaturados? E quem a instruía para que isso fosse realizado? Eduardo: Quase que a totalidade das invoices nós recebíamos de forma eletrônica direto do exportador. Vinha ou do exportador ou do agente embarcador na Europa, 99% dos casos vinham diretamente deles, uma cópia, para se iniciar justamente o processo de pré-importação desses animais, para autorizar esse processo junto aos órgãos competentes que é o Ministério da Agricultura. Então, todos esses documentos vinham dos exportadores ou dos agentes embarcadores. Não sei qual caso específico precisar, mas essa era a forma como esses documentos chegavam a nós. Juíza: A senhora Débora importava em nome próprio para terceiras pessoas? O senhor tinha conhecimento disso? Eduardo: Tinha, importava. Ela emprestava o nome, ela tinha um RADAR na Receita Federal, e ela emprestava o nome dela para fazer importação, e aí ela cobrava por isso desses clientes amigos, não sei se são clientes dela, são amigos, não sei se precisa disso, porque Eu não tinha acesso a essa relação comercial. Eu sabia que ela... Ela mesma falou para mim que ela emprestava o nome e ela cobrava uma taxa para ela fazer algum tipo de receita para essas coisas. Juíza: E o senhor tinha conhecimento que os equinos estavam com valores subfaturados? Eduardo: Não, não tinha esse conhecimento. Nunca tive esse conhecimento. Juíza: Mas o senhor lidou com a importação de cavalos por muito tempo, não, senhor Eduardo? Eduardo: Sim, Excelência, por muito tempo. Até quando eu comecei... Juíza: Por quantos anos o senhor lidou com a importação de cavalos? Eduardo: Eu... Foram alguns anos. Mas quando eu comecei a fazer as importações, que eu comecei a trabalhar, porque a minha família trabalhava com carga geral há mais de 100 anos. Quando eu comecei a fazer importação de animais vivos, não só cavalos, eu fui estudar o procedimento, o processo todo, e muitos anos antes de eu começar a trabalhar, os cavalos já eram importados por esses valores. Então, para mim, como eu até já mencionei na colaboração, eu vim de tempos em tempos tendo essa, essa... o que eu posso dizer? Desconfiança que os valores não seriam exatamente esses, mas eu nunca tive acesso aos valores reais, nunca, nunca eu tive nenhum caso que tenha chegado para mim e informado o valor da importação, que seria maior ou menor, o que queria fazer menor, como eu já relatei para o Ministério Público. Juíza: A sua funcionária era a Virgínia, ela atuava sob seu comando, e os contatos que ela fazia com a Débora eram através de determinações do senhor, certo? Eduardo: Sim, sim. Juíza: Todos os e-mails que se encontram aqui nos autos, principalmente, a gente pode dar como exemplo esse e-mail à Folha 108, eram informações repassadas e condutas aprovadas pelo senhor. (...) Eduardo: Esse e-mail especificamente, eu não estou copiado nesse e-mail. Não sei, não posso lhe precisar se eu tive acesso a ele ou não. Porque eu não estou em cópia desse e-mail. Mas a Virginia trabalhava dentro do meu escritório. Juíza: Sob o seu comando e sob suas ordens. Era uma subordinada, não era? Eduardo: Sim, sim, com certeza. Juíza: Ela tinha liberdade para fazer algo, determinar algo que não estivesse sob suas ordens ou não? Eduardo: Não, ela trabalhava, ela tinha todo o conhecimento de comércio...”. ID nº 323539482: “Eduardo: Exterior. Então, ela trabalhava normalmente, não era tudo que ela atuava que ela tinha que me pedir o meu consentimento. Ela fazia os procedimentos de importação, tanto de carga-viva como de carga-geral. Ela não trabalhava só com carga-viva, nosso serviço de carga-viva era bem pequeno, perto do escritório, do movimento do escritório. Então ela tinha autonomia para executar o trabalho. Juíza: E a senhora Cláudia Lofiego, qual que era a atuação da senhora Cláudia Lofiego? Eduardo: Como eu comentei para a senhora, o que eu sabia é que ela emprestava, por ela ter RADAR de importadora, ela emprestava o nome para trazer as importações em nome de terceiros. Juíza: A senhora Cláudia? Eduardo: Sim, a senhora Cláudia. Juíza: O seu Marcos Bobba também? Sim. Eduardo: O Marcos Bobba, que eu tenho conhecimento, ele fazia as instruções para fazer importação em nome da senhora Ruth. E a senhora... Não me lembro qual era o outro nome agora. Juíza: A senhora Ruth Moreira Rosa, que é mãe do seu Marcos Bobba, certo? Eduardo: Isso, isso. Juíza: Casado com a senhora Cláudia Lofiego. Eduardo: Cláudia Lofiego, eu acho que é, não sei se ele é casado, se é ex-marido, não sei. A Cláudia Lofiego, eu confundi, porque eu achei que a senhora estava falando aí em cima da senhora Débora Lattouf. A Cláudia Lofiego, sim. A Cláudia era relacionada à importação do senhor Bobba. Juíza: Certo. E os cavalos, os equinos importados pela senhora Cláudia Lofiego, e pelo senhor Marcos Bobba, também viam todos subfaturados? A quem cabia essa determinação para aparecerem como cargas subfaturadas? Eduardo: Eu não tenho essa informação, excelência. Se era subfaturado ou não, eu não tenho essa informação. Como eu falei à senhora, eu não tinha essa informação. Eu recebia os documentos para fazer o desembaraço. E eu recebia os documentos já prontos para fazer o desembaraço na parte do Brasil. E assim eu executava. Juíza: O senhor não tinha conhecimento que os equinos eram subfaturados, senhor Eduardo? Mesmo trabalhando nessa área há tanto tempo? Eduardo: O que eu comentei com a senhora, que inclusive já coloquei para estar nos meus autos no Ministério Público. E eu, depois de um tempo, eu passei a desconfiar como as coisas... Que os valores poderiam não ser exatamente aqueles. Mas precisar, senhora, que eu tinha conhecimento, que alguém que ele tinha falado para mim que estava com o subfaturamento, isso eu não posso lhe afirmar, porque eu não tinha essa informação. Eu recebi os documentos da Europa, inclusive, num certo momento, a Receita Federal de Viracopos começou a fazer uma operação de uma fiscalização mais a fundo em relação às importações de cavalos, e eles começaram a exigir que as invoices viessem chanceladas pelo consulado brasileiro no país de origem. E isso era feito. As invoices vinham chanceladas pelos consulados brasileiros nos países de origem. Durante muitos anos foi feito dessa forma por exigência da Receita Federal de Viracopos. Então os documentos vinham, todos eles prontos da Europa para que eu e outros despachantes do Brasil fizessem o serviço de desembaraço. Juíza: Então a atuação da senhora Ruth, da senhora Cláudia, é isso? A Ruth que é a mãe do senhor Marcos. E do senhor Marcos eles atuavam como laranjas, importavam esses cavalos e repassavam para os reais proprietários é isso que eles faziam? Eduardo: Que eu tenho de conhecimento, eu acho que sim. Porque a senhora Ruth e a senhora Cláudia, eu acho que elas nem estavam ligadas ao meio hípico. Juíza: Então, teria mais alguma coisa a colocar, senhor Eduardo? Eduardo: Não, excelência. Eu acho que essas foram o que eu tive de atuação nesses processos que estão nessa denúncia. Juíza: E qual foi o contato do senhor com o seu Felipe Filho, a senhora Celine e o senhor Tiago? Eduardo: Então, como eu já falei para a senhora, a maioria dos meus contatos foi com a senhora Celine. Eu devo ter tido, olha, posso precisar, eu devo ter tido dois, no máximo três contatos com o Luiz Felipe Filho, porque era muito difícil dele entrar em contato comigo. Todos os contatos eram com a Celine. E o Tiago de Ales, a mesma coisa. Eu tive poucos contatos com ele. Toda a parte da FAPE... Juíza: E quais, nesses contatos, do que era tratado? Eduardo: Isso que eu relatei à senhora. Que tinha vendido algum cavalo para o Brasil e eles iam me passar a documentação e as instruções para eu poder fazer o desembaraço aqui. Juíza: Então, os exportadores, era o senhor Felipe. A senhora Celine o senhor Tiago, é isso? Eduardo: não necessariamente os exportadores. Eles tinham uma empresa na Bélgica, chamava FAPE, e em algumas importações, que eu me lembro, era a FAPE, e em outras importações eram pessoas físicas, exportações lá da Europa, que eu me recordo é isso. Em nome deles, exatamente, eu não me lembro se tinha algum processo, deve ter tido também, algum processo que eles tenham figurado como exportadores, mas eu não me recordo agora. Juíza: Os cavalos enviados através da empresa do Sr. Felipe, Sra. Celine e Sr. Tiago, eles eram normalmente importados, funcionavam como importadores. Sr. Marcos Bobba, Sra. Cláudia, Sra. Ruth? Você tem conhecimento disso? E a senhora Débora Lattouf também? Eduardo: Não só para eles. Eles tinham vários clientes no Brasil, mais especificamente no estado do Rio de Janeiro, que é onde a família deles residiam quando estavam no Brasil, e o Felipe Pai, acho que é residente no estado do Rio. Então, a maioria dos clientes deles eram do Rio de Janeiro. Como está relacionado até dessa denúncia. A maioria desses processos são de cavalos que tinham destino ao Rio de Janeiro. Mas não só no nome dessas pessoas que a senhora mencionou. Eles tinham vários clientes. Juíza: E quais eram os outros clientes, que o senhor tem conhecimento? Eduardo: Não me recordo agora os nomes, Excelência. Mas eles tinham bastante clientes no Brasil, no estado do Rio de Janeiro. Juíza: Então, os senhores Tiago, Felipe e a senhora Celine tinham conhecimento que os equinos, claro, eles que preenchiam as invoices? Eduardo: Eu não sei lhe precisar senhora, quem que preenchia. Eu sei que esses documentos vinham... Juíza: Mas eram enviadas pelos haras deles? Eduardo: Sim, alguns deles estão anexados até com o endereço de e-mail de origem da FAPE. Juíza: O senhor teria algo mais a acrescentar? Eduardo: Não, senhora. Juíza: Aqui eu tenho vários, vários na denúncia, do 3.1 a 3.20 e poucos. O senhor aparece em vários, desde o item 3.8, nós estamos aqui no 3.17, o senhor está aparecendo na importação, e o senhor falou que não tem muito o que colocar, o senhor não se lembra de mais nada a ser colocado, da sua atuação, as pessoas com as quais o senhor manteve contato para a realização dessa importação, para atuar como despachante, a sua empresa, não é isso? Como despachante? Eduardo: Como eu falei inicialmente, Excelência, a maioria desses processos eu atuei como desembaraço da parte do Ministério da Agricultura. Muitos deles eu não fiz nem a pré-importação, nem a parte da Receita Federal. Então, assim, uma outra coisa que também pode ter acontecido dessas menções que o meu nome está como ajudante despachante até em DIs, é que é praxe dentro das comissárias de despacho, que as DIs são feitas copia e cola nesse quadro 24, que a gente chama, no campo 24, onde são relacionados vários ajudantes de despachante e nem todos eles atuam presencialmente ou tem algum tipo de atuação nos desembaraços. Então, eu não consigo precisar para a senhora qual deles que eu fiz alguma, se eu tive alguma atuação ou não mas o que eu posso precisar, senhora, é que a maioria desses processos eu não tive nenhum tipo de atuação, alguns deles eu tive a nível de Ministério da Agricultura, e nos casos onde se menciona como despachante o Alexandre, que é meu irmão, com certeza eu fiz a parte completa do processo, que é o Ministério da Agricultura e a Receita Federal, mesmo eu contratando freelancers lá para fazer essa parte, mas era sob responsabilidade do escritório. Quando o despachante não é do meu escritório, a responsabilidade desse desembaraço não era do meu escritório. Isso que eu posso precisar a senhora. Agora, a que nível que eu atuei em cada caso, eu não consigo lhe precisar. Inclusive, em muitos deles, meu nome pode até aparecer no campo 24 da DI, mas pode ser que eu não tenha nem feito a liberação junto ao Ministério da Agricultura. Mas muitos deles eu fiz o Ministério da Agricultura, porque era uma das coisas que era a minha especialidade. Eu comecei a fazer as importações por conta de problemas junto ao Ministério da Agricultura, que fui eu, com a minha experiência como zootecnista, que resolvi. Então, eu era pago para fazer essa parte de liberação junto aos veterinários do Ministério da Agricultura, porque eu consegui debater com eles a parte sanitária dos cavalos, a exigência brasileira para esses animais adentrarem o território nacional...”. ID nº 323539497: “Juíza: O senhor se recorda da importação e da participação de pessoas chamadas Fernando José de Assis Costa, vulgo Bigorna? Eduardo: O Fernando é um cavalheiro aqui de São Paulo. E esse eu acho que é o caso específico que o Alexandre figurou como despachante aduaneiro, que foi o meu escritório que fez o processo de importação. Juíza: E o cavalo, no caso, foi com o valor subfaturado? Eduardo: Eu não tive conhecimento sobre isso. Que inclusive conta na denúncia que até o Fernando, no depoimento dele junto à Polícia Federal, ele reafirma que os valores das importações são o que foi declarado pela Europa, não sei, eu não me lembro agora especificamente, você consegue abrir para mim essa DI? Está no finalzinho da denúncia. (...) Eduardo: Nesse caso, está como exportador uma empresa do Tiago de Ales. Juíza: Sim. E consta também que, sob as instruções da senhora Celine, que teria sido realizada a importação. E consta como importador o senhor Fernando. Eduardo: O que eu tenho conhecimento, o Tiago tinha uma relação comercial com a Celine e com o Felipe Filho. Juíza: E os valores também foram subfaturados? Eduardo: Eu não posso lhe precisar, eu diretamente dessa empresa do Tiago, veio essa invoice pronta para o Brasil. Juíza: E o senhor Fernando atuava como laranja? Eduardo: Também não posso afirmar isso à senhora, ele era cavaleiro. Eu sei que ele era um cavaleiro profissional, ele competia aqui em São Paulo, Conhecimento que eu tenho é que ele é cavaleiro profissional. Se ele importava em nome de outras pessoas, eu não posso afirmar a senhora. Juíza: Mas o senhor atuou em vários momentos, a sua empresa, como despachante aduaneira, nas importações para o senhor Fernando. Que aqui consta N importações realizadas pela sua empresa. Eduardo: Eu trabalhei em mais de uma importação para ele, sim. Ele era um cliente do escritório. Juíza: O que mais o senhor teria a colocar, senhor Eduardo? Eduardo: Acho que é isso, Excelência. Em resumo, o meu contato com todas as pessoas era estritamente comercial. Eles entraram em contato com o escritório ou comigo, ou dentro do telefone do escritório, ou no meu telefone, para notificar o escritório que eles tinham feito algum tipo de comercialização, algum tipo de venda. E passavam as instruções para que nós fizéssemos a parte do procedimento de importação e desembaraço no Brasil, com todos eles, sem nenhuma nuance diferente com nenhum deles. O contato era esse, tanto com a parte deles lá da Europa, como dos clientes aqui do Brasil. Inicialmente, eu acho que o maior volume, quando se nascia algum processo, era o pessoal da Europa que nos avisava que tinha uma venda e quem seria o importador no Brasil. Eu acho que esse é uma... A maioria dos casos, o procedimento era esse. Juíza: Quando que o senhor iniciou os contatos com o senhor Felipe Filho e a senhora Celine e o senhor Tiago? Eduardo: Não me recordo a data, Vossa Excelência, mas deve ter sido por... Eu, como eu comecei trabalhar com os cavalos, que os importadores tinham problemas com o Ministério da Agricultura, eles nunca me relataram que eles tinham problemas com a Receita Federal. Sempre foi que tinham problemas com o Ministério da Agricultura. Então, eu, como zootecnista, eu fui estudar o processo, eu peguei todo o procedimento de importação e eu detectei qual que era o problema. Eles não confeccionavam um documento que chamava-se Certificado Zoossanitário Internacional. Esse documento é o documento mãe para que qualquer animal vivo adentre o território nacional por conta de defesa sanitária, para que ele não traga nenhuma patologia do país que ele está vindo para os animais do Brasil. Então, esse era o problema que eles tinham com a importação. Porque na época que eu entrei para trabalhar com importação, só existia uma empresa, chamava-se... Só um minuto que eu vou me recordar qual era o nome dessa empresa, que já faz bastante tempo. UNION Assessoria aduaneira. E só eles trabalhavam com cavalos. Tinham outras pessoas que trabalhavam com outros tipos de animais, cães, outros tipos de animais. Então, eles, como estavam sozinhos no mercado, eles trabalhavam da mesma maneira como eles achavam correto. Quando me pediram para entrar no mercado, esse era o grande problema. E eu, como zootecnista, eu peguei a parte sanitária, esmiucei a parte sanitária, e eu criei um documento chamado Certificado Zoossanitário Internacional, Enviei para o Ministério da Agricultura para que eles aprovassem para mim. E esse documento eu enviei para os agentes da Europa para que eles pudessem exigir que as pessoas que estivessem mandando cavalos para o Brasil confeccionassem dessa forma esse documento. E assim foi feito. E depois disso, todos os outros despachantes usaram esse mesmo certificado, o que não ocorreu mais nenhuma apreensão de cavalos no aeroporto de Viracopos da parte sanitária. Os animais eram liberados, porque todos os cavalos que ficavam retidos em Viracopos eram com problemas sanitários. E aí, quando eu entrei no mercado, eu resolvi esse problema. As liberações eram mais ágeis, tudo isso. Então, tem alguns que falam, 'ah, pode importar com o Eduardo, porque o Eduardo a liberação é mais rápida', porque eu resolvi esse problema sanitário. Então, aí eu comecei a criar fama no meio da importação de animais vivos por conta desse procedimento com o Ministério da Agricultura. Tanto é que, anos depois que eu estava atuando, eu fui contratado pela própria Confederação Brasileira de Hipismo para fazer os envios dos cavalos para a competição. Então, acredito que, por esse fato, eles tenham entrado em contato comigo para que eu começasse a fazer os procedimentos deles, porque eles não aguentavam mais trabalhar com a UNION, a outra despachante, que não trabalhava da mesma forma como eu, junto ao Ministério da Agricultura. Então, eu acredito que eles tenham me procurado. Não posso lhe precisar. Juíza: Partiu de quem a determinação? O senhor falou que as invoices vinham preenchidas pelas empresas que pertenciam ao senhor Tiago, ao senhor Felipe Filho, à senhora Celine. E a declaração de importação, como que funcionava o preenchimento? Eduardo: Quando todos esses documentos chegavam ao Brasil, o primeiro documento que vinha era a invoice e o... Documentos do cavalo, ou o passaporte. Juíza: Houve uma falha aí, o senhor falou documentos do cavalo, vinha invoice o passaporte do cavalo, é isso? Eduardo: É, o passaporte ou o documento genealógico dele. São dois documentos que o Ministério da Agricultura aceita para fazer as importações. Então, esses são os dois primeiros documentos que chegavam ao escritório. Mediante a esses documentos, a gente já tinha ali as instruções de quem era o exportador, de quem era o importador, os valores e os documentos do cavalo, a gente já tinha toda a descrição do animal para poder retratar isso num documento que a gente fazia, que era o requerimento para o Ministério da Agricultura. Antes do Ministério da Agricultura, me perdoe, antes do Ministério da Agricultura, a gente enviava todos esses documentos para dois órgãos anuentes, Confederação Brasileira de Hipismo, e Associação de Criadores do brasileiro de Hipismo. Eles pegavam esses documentos e eles retratavam isso em um outro documento, que chamava-se Certificação Técnica, no caso da Confederação Brasileira de Hipismo, e parecer favorável à importação, no caso da Associação. Com todos esses documentos, eles devolviam esses documentos para o despachante, aprovando a importação desses cavalos. E nesses documentos, excelência, já constava ali os valores dos cavalos. Dados do exportador, importador, descrição dos cavalos e valores dos cavalos. Eles autorizavam essa importação, esses documentos voltavam para o escritório, nós juntávamos outros documentos pertinentes à legislação e dávamos uma entrada no protocolo do Ministério da Agricultura. Junto a esses documentos já constava aí uma licença de importação. Porque o Ministério da Agricultura, como órgão anuente, ele entrava na licença de importação, onde ali já estavam todos os dados pertinentes à declaração de importação, e eles entravam no SISCOMEX, o Ministério da Agricultura entrava no SISCOMEX, e lá eles faziam a anuência da licença de importação. Eles autorizavam o embarque. Mediante isso, o escritório entrava em contato com o agente embarcador no país de origem e autorizava esse embarque porque o Ministério da Agricultura já tinha aprovado a importação. E aí era feito o embarque na Europa para o Brasil. E quando chegava no Brasil, essa anuência da importação era o momento que o Ministério da Agricultura lacrava esse envelope, esse envelope ia lacrado, era entregue para o despachante lacrado, o despachante não podia abrir esse envelope, esse envelope só podia ser aberto dentro do Vigiagro do aeroporto, o Ministério da Agricultura do aeroporto chama-se Vigiagro, então lá eles abriram esse envelope, onde lá constava todos os documentos inerentes à importação. O Ministério da Agricultura do aeroporto aguardava a chegada do avião, descarregado dos animais, eles iam fazer a vistoria física desses animais, eles já tinham feito a vistoria prévia documental...” ID nº 323540557: “Eduardo: Aí eles iam fazer a vistoria física desses animais, onde eles depois constataram que os animais realmente eram aqueles que estavam na autorização de importação. Eles regressavam ao escritório, entravam no SISCOMEX e faziam a liberação da licença de importação. Somente nesse momento em que o escritório tinha acesso à licença de importação e transcrevia esses documentos anuídos pelo Ministro da Agricultura para a declaração de importação. Como se fosse um copia e cola. E aí era feita a declaração de importação e, depois disso, a liberação junto à receita, porque o Ministério da Agricultura já tinha liberado. Juíza: E a declaração de importação, os valores que ali custavam, como o senhor falou, que havia um trâmite de várias documentações. Como que era colocado? E eles eram oriundos do que eram oriundos da invoice? Eram contatos dos senhores com os exportadores? Como que se dava? Eduardo: Vou reforçar isso para a senhora nesse procedimento que eu falei para a senhora que é longo. Os primeiros dois documentos que nós recebíamos eram a invoice e o documento do cavalo. Então, ali já estava na invoice todos os documentos e valores. Isso era retratado nesse momento para a Confederação Brasileira de Hipismo. Depois disso, a Confederação Brasileira de Hipismo redigia um outro documento, onde constava também... Juíza: Senhor Eduardo, eu entendi muito bem o trâmite. O que eu perguntei para o senhor foi, vocês falaram que retratavam esses valores que se encontravam na invoice. A minha pergunta para o senhor é, os senhores retratavam com conhecimento que cuidava-se de valores subfaturados? Eduardo: Não. Não tinha esse conhecimento, não. Juíza: E qual que era a ordem de contato dos senhores com os exportadores e com os importadores que, no caso, verificou-se pela operação que seriam laranjas, que não seriam os reais importadores? Eduardo: Estritamente comercial como já relatei a senhora. Eles me informavam que tinham feito alguma compra ou, na Europa, me informavam que tinham feito alguma venda. Me enviavam esses documentos e a gente fazia o procedimento de importação. Juíza: Certo. Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Eu passo a palavra ao doutor Arthur, que o representa. Advogado Arthur: Excelência, eu penso que seria o caso de eu fazer a pergunta por último. Não sei se as demais defesas querem fazer uma pergunta também ao Eduardo. Juíza: Os senhores teriam alguma pergunta, doutores? Advogados: Sem perguntas, Excelência. DPU: Excelência, pela defesa do senhor Jorge Quirino, defensor, eu tenho umas perguntas sem o senhor Eduardo. Pois não, doutor Paulo. (...) DPU: O senhor trabalhava com o senhor Jorge Quirino? Ele era do seu escritório? Como é que era essa relação? Indicação para esses cavalos que chegavam ao Rio de Janeiro? Eduardo: Não, o Jorge era o despachante do Rio de Janeiro, da cidade do Rio de Janeiro, ele tinha conhecimento com a maioria dos clientes do Rio de Janeiro tinha conhecimento diretamente com ele, e aí ele tinha esses serviços, e como ele residia no Rio de Janeiro, e a liberação era feita no aeroporto de Viracopos, então, ele pedia para mim ou para outros despachantes para fazer essa liberação no momento da chegada da carga. Essa era a relação com o Jorge. O Jorge não trabalhou no meu escritório, ele trabalhava na cidade do Rio de Janeiro. DPU: E quando essa carga, esses cavalos passavam pelo Rio de Janeiro, a documentação específica, esse procedimento, esses documentos de invoice, declaração de importação, eles passavam pelo seu escritório ou iam direto para o senhor Jorge? Eduardo: eu não consigo lhe precisar exatamente os processos que se vinham para o meu escritório, se ia para o Jorge para ele fazer a documentação. Como eu relatei anteriormente para a Excelência, a maioria desses processos que estão nessa denúncia, como eram do Rio de Janeiro, em muitos deles eu não atuava em nenhum caso, em nenhum dos momentos da liberação, Eu não consigo lhe precisar se alguns deles eu tenha recebido o documento, tenha feito algum tipo de documentação no meu escritório, tenha enviado para o Jorge protocolar no Rio de Janeiro, porque todo o procedimento de importação prévia ao embarque era feito na cidade do Rio de Janeiro. Então tinha que passar pela Confederação Brasileira de Hipismo, que a sede é no Rio de Janeiro, e tinha que passar depois disso pela superintendência do Ministério da Agricultura na cidade do Rio de Janeiro. Só depois dessa autorização ser autorizada é que esse documento vinha para São Paulo, para Campinas, para fazer a liberação física dos cavalos, porque a chegada dos aviões eram aqui no aeroporto de Viracopos. DPU: O senhor se recorda quanto que era pago por cada operação dessa, por cada desembaraço aduaneiro, enfim? Quanto o senhor recebia ou quando o Jorge atuava, o senhor se lembra quanto vocês cobravam e quanto que era pago? Eduardo: Eu não me recordo, não posso precisar do senhor quanto. Eu sei que eu fazia algumas coisas para o Jorge aqui nesse período, ele me pedia para fazer o desembaraço, e eu não consigo precisar o senhor quanto que eu cobrava dele para fazer essa parte do aeroporto perdão não me recordo, não consigo mencionar isso para o senhor, em números. DPU: Ok, sem mais perguntas muito obrigado, senhor Eduardo. (...) Juíza: Estou passando a palavra para o doutor Arthur vamos lá Advogado Arthur: Obrigado, Excelência. Tenho perguntas, sim. A primeira, Eduardo, de forma bem objetiva. É claro que a memória humana é falha e nós estamos aqui tratando de fatos que datam de 2012, 2014. Mas você ratifica tudo aquilo que foi dito por você na colaboração premiada junto ao Ministério Público Federal e que instruiu, inclusive, esse processo? Eduardo: Sim, com certeza. Advogado Arthur: E aí você chegou a mencionar também ali a parte que você tinha um conhecimento na área de zootecnia, e que inclusive me parece que o seu reconhecimento no meio hípico veio em razão disso. Ali, então, você era procurado, de acordo com o que você nos trouxe, por seu conhecimento na parte sanitária ou pelo conhecimento dos cavalos em si, de competições? Como é que funcionava? Você era procurado, de forma bem objetiva. Eduardo: Não, na parte sanitária. Eu não tinha expertise da parte esportiva, para poder, inclusive, contestar até números de valores de compra de cavalos. Eu não tinha essa expertise. Eu tive um cavalo que eu comprei aqui, só para... Posso falar dois minutinhos Excelência sobre isso? Juíza: Pode. Eduardo: Tive... E aqui na Hípica de São Vicente, quando eu comecei a fazer, que eu fiz alguma atividade Hípica, mas isso não perdurou por dois anos, porque a Hípica daqui de São Vicente foi vendida. Eu comprei um cavalo na Hípica, não, no Jockey de São Vicente aqui, eu paguei R$ 1.500, 00 em três vezes, três de R$ 500,00. Essa foi a minha aquisição desse cavalo. E depois, com a Hípica fechada, esse cavalo foi para São Paulo para um amigo meu vender. E eu não tenho essa notoriedade da parte esportiva dos cavalos, de performance. Inclusive, em outras declarações de veterinários, nem eles dizem que não conseguem mensurar se o valor está certo ou errado. Acho que é isso. Advogado Arthur: Perfeito. Excelência. Eu não tenho mais perguntas. Obrigado (...)” No interrogatório judicial, EDUARDO COSTA GUIMARÃES tentou restringir sua atuação à liberação sanitária dos equinos perante o Ministério da Agricultura. Afirmou que, na maioria das operações, não atuava perante a Receita Federal, mas cuidava da liberação junto aos veterinários daquele órgão (ID nº 323539458). A versão não prevalece. O próprio acusado afirmou que o escritório recebia a invoice e o passaporte ou documento genealógico do equino. A partir deles, providenciava certificação técnica, parecer da associação de criadores, autorização do Ministério da Agricultura e licença de importação. Após a anuência, os dados eram transcritos para a DI, como “copia e cola” (ID nº 323539497 e ID nº 323540557). Assim, a documentação sanitária e a aduaneira integravam a mesma operação. Os dados falsos eram reproduzidos sucessivamente até a DI. Quem recebia a invoice e organizava a pré-importação participava de etapa relevante do procedimento administrativo. No contexto probatório demonstrado, essa atuação concorreu para a inserção dos dados falsos no documento público final. A tese de ausência de conduta típica quanto à falsidade ideológica não prevalece. A imputação não exige redação material da invoice estrangeira. Também não exige criação, de próprio punho, do documento inicial remetido ao Brasil. O dado juridicamente relevante foi inserido ou reproduzido na cadeia documental oficial brasileira. Isso ocorreu com aproveitamento dos documentos recebidos pelo escritório e posterior transcrição para a DI. O acusado atuava nessa etapa ao organizar a pré-importação, receber documentação estrangeira e acionar sua estrutura funcional. Sua conduta não se limita ao recebimento passivo de documentos. O acusado admitiu contato direto com C. E. A. G. S. D. A., sua principal interlocutora nas importações. Segundo declarou, ela informava vendas de cavalos ao Brasil, encaminhava documentos e passava instruções para o desembaraço. O réu também admitiu contatos com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e T. D. A. F. D. S., em menor quantidade (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Além disso, admitiu a cessão do nome e do RADAR de D. F. N. L. para importações de terceiros, mediante cobrança de taxa (ID nº 323539466). Essa declaração incide diretamente sobre o dolo relativo à falsidade ideológica do importador nas operações formalizadas em nome dela. Padrão semelhante aparece nas operações vinculadas a M. C. B. e C. L.. O acusado afirmou que C. L. emprestava o nome por possuir RADAR. Disse, ainda, que M. C. B. passava instruções para importações em nome de Ruth Moreira Rosa. Por fim, admitiu que Ruth Moreira Rosa e C. L. atuavam como interpostas pessoas, sem ligação com o meio hípico (ID nº 323539482). A ausência de assinatura formal da DI não exclui a responsabilidade penal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES afirmou que era ajudante de despachante, não despachante aduaneiro. Ainda assim, declarou que a responsabilidade pela liberação era do seu escritório quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES figurava como despachante ou representante legal. Acrescentou que, nesses casos, fazia a parte completa do processo, mesmo quando contratava terceiros para atos perante a Receita Federal (ID nº 323539482). O acusado também confirmou que Virginia Ferraz era sua funcionária e reconheceu sua inserção nos procedimentos de importação. Embora tenha atribuído autonomia operacional a ela, admitiu sua subordinação funcional (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Por isso, mensagens recebidas ou processadas por funcionárias da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA corroboram o dolo do acusado. A prova documental comprova que o escritório não atuava de modo passivo. Em 01/04/2013, Virginia Ferraz, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, cobrou a invoice original assinada de Cliff de Brinco Lindenhof Z. Na mesma cadeia, J. B. P. Q. pediu providências a C. E. A. G. S. D. A.. Solicitou assinatura na fatura, cópia escaneada para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e remessa do original à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 14). Também consta e-mail de 24/05/2013, enviado por Laura Wilkin, da ECURIE FAPE SPRL, a Andreia Lopes, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem encaminhou documentação de equinos, indicou importadora formal e exportador correspondente, além de pedir aviso para início da quarentena (ID nº 256147434, fl. 21). A atuação direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES aparece em mensagens eletrônicas. Em 09/07/2015, pelo endereço eguimaraes@feat.com.br, ele escreveu a Paula de Mattos Guttmann e a C. E. A. G. S. D. A.. Informou que seu pessoal enviaria informações e documentos relativos aos processos tratados (ID nº 70313169, fl. 39). Em 31/07/2014, D. F. N. L. escreveu diretamente para eguimaraes@guimalog.com.br. Informou que Sg Apolo da Amoranda, Silverlady de Amoranda e Cliff Boa Fé seriam enviados ao Mundial de Lanaken. Indicou José Paulo de Azevedo Sodré como proprietário de Sg Apolo da Amoranda e Paulo de Barros Stewart como proprietário de Cliff Boa Fé. Em seguida, pediu documentação, exames, valores e datas de embarque (ID nº 70313175, fl. 55). A mensagem corrobora o dolo, pois foi enviada ao endereço funcional vinculado ao acusado e indicou proprietários reais diversos da importadora formal. A ciência também aparece no setor financeiro da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA. Em 07/10/2014, D. F. N. L. pediu a Rosangela Pereira alteração de boleto relativo à exportação de Cliff Boa Fé, Silverlady de Amoranda e Sg Apolo da Amoranda. O motivo foi expresso: “os proprietários” ainda não lhe haviam repassado o valor (ID nº 70313175, fl. 113). Portanto, o dolo está comprovado sem exigência de negociação pessoal dos equinos ou definição direta do preço real no exterior. Para o descaminho, a ciência de EDUARDO COSTA GUIMARÃES recaiu sobre o uso de valores subfaturados em documentos processados por sua estrutura. Para a falsidade ideológica, recaiu sobre o uso de importadores formais, exportadores aparentes e dados reproduzidos na DI. Em ambos os crimes, o acusado contribuiu para a cadeia documental que culminava no documento público final. A conclusão condenatória não se apoia na teoria da cegueira deliberada nem em presunção abstrata fundada apenas na experiência profissional do acusado. O dolo é extraído de conjunto probatório concreto. Esse conjunto reúne comunicações funcionais, mensagens tratadas por subordinadas, recebimento e processamento de invoices, ciência sobre interpostas pessoas, atuação reiterada e participação nos procedimentos específicos. Não se afirma que EDUARDO COSTA GUIMARÃES deveria saber. Conclui-se que ele sabia e contribuiu para a cadeia documental que formalizou DIs com dados falsos ou valores subfaturados. A autoria de EDUARDO COSTA GUIMARÃES decorre da convergência entre atuação reiterada, interlocução direta com C. E. A. G. S. D. A., processamento de documentos pelo escritório e ciência sobre uso de RADAR de terceiros. Soma-se a isso a prova específica de contribuição em cada bloco de DIs. A alegação de atuação burocrática, sanitária ou operacional não altera essa conclusão. A responsabilidade penal não decorre da remuneração recebida pelo serviço nem da participação pessoal do acusado na negociação privada. Decorre de sua contribuição consciente para o fluxo documental que permitiu a formalização das DIs com dados falsos ou valores subfaturados. A tese do “copia e cola” também não conduz à absolvição. A condenação não se apoia na simples presença nominal do acusado em formulários. Ela se funda em prova externa de atuação do escritório, comunicações funcionais, mensagens tratadas por subordinadas, ciência sobre interpostas pessoas e no contato direto com a estrutura estrangeira. A especialização perante o Ministério da Agricultura reforça sua inserção no procedimento, pois a própria versão do acusado demonstra que a etapa sanitária era alimentada pelos mesmos documentos depois reproduzidos na DI. A negativa de ciência quanto ao subfaturamento não prevalece. O acusado afirmou que, depois de certo tempo, passou a desconfiar da correspondência entre valores declarados e realidade (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Essa declaração se soma à especialização em importação de cargas vivas, à reiteração das operações, ao recebimento de invoices e à ciência sobre importadores formais que apenas cediam RADAR. Quanto ao descaminho, o dolo não decorre apenas da experiência do acusado no meio hípico. Ele decorre do contato da estrutura do escritório com invoices, valores declarados e documentos destinados à formação da DI. No caso de Artino, a mensagem tratou expressamente de invoice, importação ao Brasil e “valor a ser declarado por animal”. Também registrou valor declarado de € 7.000,00 por cavalo, equivalente ao usado em outras operações (ID nº 70313169, fls. 27/31). Esse dado comprova que a estrutura vinculada a EDUARDO COSTA GUIMARÃES não apenas recebia documentos finais. Ela participava do fluxo em que o valor subfaturado era definido, comunicado e levado ao procedimento oficial. A prova oral também reforça o dolo do descaminho. Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. faziam a papelada da importação e conheciam os valores declarados. Declarou, ainda, que esses valores eram incompatíveis com cavalos daquele padrão (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Bernardo Diehl Carvalho descreveu o mesmo padrão operacional em importações de equinos, com faturas por valor menor e complementação do preço em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Esse conjunto comprova adesão consciente ao uso de valores subfaturados, ainda que o acusado não tenha negociado pessoalmente o preço real no exterior. No mesmo sentido, a prova oral comum reforça esse quadro. Paula de Mattos Guttmann afirmou que, depois da aquisição dos equinos por Paulo de Barros Stewart, atuava na logística de viagem dos animais ao Brasil. Declarou que mantinha contato com despachantes no país, inclusive EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L.. Esses contatos envolviam datas, viagem e documentação dos equinos (ID nº 306850334 e ID nº 306850337). Disse que Paulo de Barros Stewart a colocava em contato com J. B. P. Q. ou EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Também afirmou que recebia documentação pronta dos cavalos para entrega no aeroporto (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. eram conhecidos no meio hípico pela experiência em importação de cavalos. Disse que os conheceu na prestação de serviços de despacho aduaneiro desses animais (ID nº 306849648). Declarou que faziam toda a papelada, conheciam os valores declarados e sabiam que esses valores eram incompatíveis com cavalos de alto nível, cujo valor de referência era muito superior (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). As testemunhas de defesa reforçam a inserção antiga e qualificada de EDUARDO COSTA GUIMARÃES no meio hípico e na importação de cavalos. André Stuart Kahl Beck afirmou que conheceu o acusado em 2006, ao organizar etapa do Global Champions Tour no Brasil. Disse que o escolheu entre despachantes porque ele já fazia importações para a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e tinha muita experiência no setor (ID nº 307721817 e ID nº 307721823). Declarou que ele atuava no desembaraço de cavalos de alto nível de competição, trazidos da Europa por via aérea, em operação logística complexa (ID nº 307721817). Cláudio Souza Guedes afirmou que conheceu EDUARDO COSTA GUIMARÃES no meio hípico. Disse que o acusado montava, possuía cavalos e passou a trabalhar com a importação desses animais por meio da empresa familiar (ID nº 307721833). Declarou que o acusado se destacou no mercado porque estudou o procedimento e compreendeu as exigências aplicáveis (ID nº 307721833). Por fim, afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES fez a papelada no Brasil em importação de cavalo próprio vindo da Europa (ID nº 307724010). Esses relatos afastam a versão de desconhecimento. As testemunhas de defesa descrevem EDUARDO COSTA GUIMARÃES como profissional experiente no nicho de importação de equinos, não como agente burocrático ocasional. A experiência acumulada no meio hípico demonstra que ele conhecia a incompatibilidade entre cavalos europeus de esporte e valores irrisórios. Ainda assim, sua estrutura processava invoices subfaturadas. A prova de defesa sobre a precificação dos cavalos não beneficia o acusado. André Stuart Kahl Beck, Cláudio Souza Guedes e Rogério Akira Saito explicaram que o preço de equinos de esporte depende de desempenho, idade, saúde, genética, histórico competitivo e finalidade do animal (ID nº 307721823, ID nº 307721833 e ID nº 307724010). Essa variação não autoriza tratar cavalos europeus de competição como animais de valor simbólico, sobretudo quando importados por atletas, criadores e haras de alto padrão. A alegação de que o acusado apenas recebia invoices prontas tampouco afasta o dolo. A condenação não exige prova de participação na negociação privada entre comprador e vendedor. O ponto decisivo é sua atuação quando a invoice ingressava na cadeia documental oficial. Ele conhecia a rotina de importação de equinos de esporte, recebia comunicações em endereço funcional e tinha subordinadas tratando de invoices, valores declarados, proprietários reais e uso de RADAR de terceiros. A variabilidade do preço dos equinos apenas afasta presunções abstratas de valor. Ela não invalida a prova concreta de divergência objetiva entre valor declarado e preço real nos casos de descaminho. Tampouco neutraliza as mensagens sobre “valor declarado” processadas pela estrutura do acusado. Sobre o tópico 3.9 da denúncia, relativo à DI nº 15/0876055-3 e ao equino Artino, Paulo de Barros Stewart afirmou que adquiriu Artino e Allegro Van De Donkhoeve, intermediados por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Confirmou que os animais eram do HARAS BOA FE SA, embora a importação tenha sido formalizada em nome de terceiro (ID nº 306849635 e ID nº 306849648). Também declarou que os valores registrados na importação eram menores do que os efetivamente pagos (ID nº 306849648). Na DI nº 15/0876055-3, EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro, e J. B. P. Q. figurou como representante legal (ID nº 32562619, fls. 01/03). A prova eletrônica comprova a atuação da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA antes do registro da DI. Em 24/03/2015, Paula de Mattos Guttmann pediu a C. E. A. G. S. D. A. as invoices de Allegro Van De Donkhoeve e Artino, necessárias à importação ao Brasil (ID nº 70313169, fl. 27). No dia seguinte, Virginia Ferraz, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA, perguntou a quem deveria solicitar a invoice. Paula respondeu que as faturas deveriam ser pedidas a C. E. A. G. S. D. A.. Também reiterou a urgência para dar entrada no processo (ID nº 70313169, fl. 27). No mesmo encadeamento, o formulário de Artino indicou importação definitiva, Fabio Leivas da Costa como importador e “Écurie Fape ou Celine Schonbrot” como exportador. Também indicou SOCIEDADE HÍPICA BRASILEIRA como destino. O campo “valor a ser declarado por animal” ainda estava pendente de confirmação (ID nº 70313169, fls. 28/30). Em 31/03/2015, Paula de Mattos Guttmann informou a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para Virginia Ferraz, que havia combinado € 7.000,00 como valor declarado por cavalo. Acrescentou que esse valor era equivalente ao declarado nas demais operações (ID nº 70313169, fl. 31). Esse fluxo de e-mails comprova que a estrutura vinculada a EDUARDO COSTA GUIMARÃES participou da obtenção das invoices e do tratamento do valor declarado. As mensagens recebidas por Virginia Ferraz não constituem dado isolado. Ela era funcionária subordinada ao acusado e atuava em procedimento que ele atribuiu ao escritório. A prova se ajusta à função descrita por ele no interrogatório. Paulo de Barros Stewart confirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. faziam a papelada da importação e conheciam os valores declarados. Afirmou, ainda, que tais valores eram incompatíveis com cavalos daquele padrão (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). O depoimento se soma aos e-mails, à atuação da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e à experiência específica do acusado. O conjunto comprova seu concurso doloso para o descaminho relativo ao equino Artino. Sobre as DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, relativas aos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck e Fox Trot (tópico 3.10 da denúncia), a falsidade ideológica recaiu sobre o exportador declarado. O descaminho decorreu dos valores subfaturados já examinados no tópico de materialidade. A autoria decorre da interlocução direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES com C. E. A. G. S. D. A.. Ele admitiu que ela era sua principal interlocutora nas importações da ECURIE FAPE SPRL. Também admitiu que ela informava vendas de cavalos ao Brasil e encaminhava documentos ao escritório. Esses documentos eram usados no procedimento que culminava na DI. A repetição da indicação falsa de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora integrou o modo de execução das operações. Não se tratou de erro isolado. Quanto ao descaminho, o dolo decorre do aproveitamento das invoices subfaturadas recebidas do exterior e processadas pelo escritório. Esses documentos alimentavam os atos subsequentes e levavam à DI valores inferiores aos reais. Assim, a atuação do acusado não se limitou à falsidade do exportador, pois também aderiu ao uso dos valores artificialmente reduzidos. No tópico 3.13 da denúncia, o dolo de EDUARDO COSTA GUIMARÃES é demonstrado pela ciência expressa sobre o uso de D. F. N. L. como importadora formal. O próprio acusado admitiu que ela emprestava o nome e o RADAR para terceiros, mediante cobrança de taxa (ID nº 323539466). Isso alcança as operações em que ela figurou como importadora sem ser a destinatária econômica dos equinos. Na DI nº 13/2142240-9, relativa aos equinos Astilbe B e Wycara C, D. F. N. L. figurou como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 277/280). Paulo de Barros Stewart confirmou que Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z foram adquiridos por meio da ECURIE FAPE SPRL. Nas operações em nome de D. F. N. L., ela foi introduzida pela família Azevedo como pessoa que poderia ajudar na importação. Esclareceu que ela tinha papel restrito a figurar como importadora, sem atuação como prestadora de despacho aduaneiro (ID nº 306850306). O relato confirma a interposição da importadora formal nas operações em que o acusado atuou na cadeia documental. Na DI nº 14/0401767-6, relativa ao equino Acrobat (April Lover), EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante. FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA apareceu como comissária (ID nº 32561782, fls. 01/03). A participação da empresa vinculada ao acusado demonstra sua inserção no procedimento que formalizou D. F. N. L. como importadora. Esse dado se soma à existência de destinatário econômico diverso, já examinada na materialidade. Bernardo Diehl Carvalho confirmou a artificialidade dessa interposição. Declarou que adquiriu Acrobat diretamente na ECURIE FAPE SPRL, em tratativas com C. E. A. G. S. D. A. e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Como não possuía RADAR, a própria ECURIE FAPE SPRL lhe propôs importar por meio de D. F. N. L.. Bernardo Diehl Carvalho sequer a conhecia naquele momento (ID nº 306849606). Acrescentou que o equino já havia sido adquirido diretamente da ECURIE FAPE SPRL. Disse que o uso de D. F. N. L. lhe foi apresentado como formalidade. Declarou que pagou taxa pelo RADAR e que não comprou o equino dela no Brasil (ID nº 306849606 e ID nº 306849610). O relato comprova que a falsa indicação de importadora não decorreu de erro burocrático, mas de interposição consciente no procedimento em que atuaram FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Na DI nº 14/1892280-5, relativa aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, D. F. N. L. figurou como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante (ID nº 32562608, fls. 01/05). A atuação do acusado nesse procedimento se soma à confissão sobre uso do RADAR de D. F. N. L. por terceiros. Nas três operações do tópico 3.13 em que houve descaminho, o dolo não se limita à ciência sobre a interposição da importadora formal. A mesma estrutura que viabilizava o uso do RADAR de terceiros também recebia e utilizava invoices com valores artificialmente reduzidos. Bernardo Diehl Carvalho descreveu faturas inferiores ao preço real e complementação do pagamento em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL. Paulo de Barros Stewart confirmou o padrão de importações com valores menores do que os efetivamente pagos (ID nº 306849610, ID nº 306849614, ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Assim, EDUARDO COSTA GUIMARÃES aderiu ao uso dos valores subfaturados levados às DIs, além de concorrer para a falsidade do importador. Quanto às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1, a autoria fica restrita à falsidade ideológica quanto ao importador declarado. Nessas operações, a prova de dolo não se resume ao campo da DI. Em 11/01/2013, C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e organizado a viagem dos cavalos. Na mesma cadeia, D. F. N. L. pediu o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. O objetivo era repassar custos e receber depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A mensagem reúne organização da viagem com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, identificação de compradores reais e atuação de D. F. N. L. como pessoa encarregada de receber valores. C. E. A. G. S. D. A. indicou Cliff de Brinco Lindenhof Z para Paulo de Barros Stewart, Winnie PV para Adonai Lemos, Quigranno para Segreto, Sunlight para Marco Antonio Barbosa de Alencar e Dobra para HARAS ZURITA. O conteúdo comprova que a estrutura conduzida por EDUARDO COSTA GUIMARÃES lidava com operações destinadas a terceiros, não com importadora formal isolada. O padrão se repete em operações individualizadas. Em 11/03/2014, Márcia Regina Fernandes Gabriel, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA, cobrou de Paula de Mattos Guttmann a definição dos cavalos que seriam exportados. Afirmou que não havia documentação dos animais do “Sr. Felipe” e perguntou quais cavalos dos clientes dela iriam. Na mesma cadeia, Paula informou que D. F. N. L. responderia pelos cavalos de Felipe. Também informou que Astilbe B, de Paulo de Barros Stewart, iria provavelmente em nome dela. Em seguida, D. F. N. L. afirmou que Astilbe B poderia ir no seu RADAR e pediu o envio da transferência (ID nº 70313173, fls. 12/13). A sequência comprova a ciência da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA sobre a diferença entre cliente real, proprietário e pessoa formal usada no RADAR. No equino Sunlight, e-mail de 07/01/2013 encaminhado por Sven Van Damme teve cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais. A mensagem tratou da documentação do animal (ID nº 69823576, fl. 11). No equino Garant V.T. Amaryllishof, e-mail de 28/05/2013 trouxe o assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)” e enviou documentação “from MS Celine” para D. F. N. L. (ID nº 69823570, fl. 22). No equino Condor C, Laura Wilkin informou que o importador deveria ser tratado com Mario Baptista, do Rio de Janeiro. A declaração extrajudicial de André Pinheiro de Lara Resende atribuiu a Jose Marcos de Souza Baptista a responsabilidade pela importação. Também indicou contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256147434, fl. 13; ID nº 256136009, fls. 01/06). Esses elementos demonstram que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e sua estrutura participaram do fluxo informacional usado para formalizar importações em nome de D. F. N. L.. Essa atuação ocorreu apesar da identificação contemporânea de terceiros como destinatários econômicos. O próprio acusado admitiu que ela emprestava o nome e o RADAR. Assim, está comprovado o dolo quanto à falsidade do importador declarado. O depoimento de Bernardo Diehl Carvalho também reforça a ciência sobre a dissociação entre preço real e valor constante das faturas usadas nas importações. Ao tratar de importações posteriores em seu próprio nome, declarou que recebeu faturas com valor menor. Pagou os valores nelas indicados e complementou o remanescente em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). O relato confirma o padrão operacional de emissão de invoices por valor inferior ao preço negociado, depois processado pelos despachantes a partir dos documentos enviados pela estrutura estrangeira. Paulo de Barros Stewart descreveu o mesmo padrão. Declarou que a prática de importar com valores menores do que os valores reais era comum à época e era usada para diminuir gastos. Segundo afirmou, as faturas usadas para importação seguiam referência de mercado de outras operações semelhantes. Também resultavam de entendimento entre as partes envolvidas na transação (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). A declaração comprova que o subfaturamento não era erro material. Era prática operacional conhecida por quem atuava profissionalmente nesse nicho. Nos casos de descaminho, esse padrão não permaneceu externo ao escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. As invoices subfaturadas eram recebidas, processadas e utilizadas por sua estrutura para alimentar os atos de importação. A prova não exige que ele conhecesse o preço real exato de cada animal. Basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente reduzidos e seriam usados na DI para diminuir a tributação incidente na importação. Essa ciência decorre do fluxo de invoices, das mensagens sobre “valor declarado”, da atuação de subordinadas e da incompatibilidade objetiva entre valores declarados e padrão dos equinos importados (ID nº 70313169, fls. 27/31; ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Sobre a DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011, relativa à nacionalização dos equinos Jumping Star Vanessa, Special e Uranietta/Little Pretty Princess (tópico 3.16 da denúncia), C. L. figurou como importadora, ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 32268387, fls. 09/14; ID nº 32454056, fls. 65/70). Esse dado se harmoniza com o interrogatório. O acusado declarou que a responsabilidade era do seu escritório quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES constava como despachante ou representante legal (ID nº 323539482). Além disso, admitiu que C. L. emprestava o nome por possuir RADAR. Também admitiu que M. C. B. passava instruções para operações em nome de Ruth Moreira Rosa. Segundo seu conhecimento, Ruth Moreira Rosa e C. L. atuavam como interpostas pessoas (ID nº 323539482). Essa admissão confirma o dolo quanto à falsidade do importador na nacionalização dos equinos. A falsidade quanto ao exportador também estava ao alcance direto do acusado. EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente internacional de cargas, não vendedora de equinos. O uso de seu nome como exportadora foi reiterado em operações conduzidas pelo escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. O acusado era especializado na importação de cargas vivas, recebia documentação estrangeira e a utilizava para alimentar o procedimento administrativo. Quanto ao descaminho, o dolo decorre do uso da documentação estrangeira subfaturada no procedimento conduzido pelo escritório. Não se exige que o acusado tenha negociado o preço real dos equinos. Basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente reduzidos e seriam reproduzidos nos atos de importação. Assim, sua participação alcança a falsidade ideológica e o descaminho comprovados nesse caso. Sobre o importador declarado na DI nº 12/0981359-0, relativa aos equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia (tópico 3.18.2 da denúncia), o contexto das estruturas estrangeiras vinculadas às operações reforça a compreensão do fluxo documental que chegava ao escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Isso inclui GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL. A autoria decorre da participação do escritório no procedimento específico. Na DI nº 12/0981359-0, constaram GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO como exportadora, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA como comissária, ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como despachante e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 152/157). O interrogatório reforça a autoria. EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA era cliente do escritório e que trabalhou em mais de uma importação para ele (ID nº 323539497). Afirmou, ainda, que o escritório realizava o processo de importação quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES figurava como despachante (ID nº 323539497). Assim, sua atuação integrou a formação da DI ideologicamente falsa quanto ao importador. Sobre a falsidade ideológica quanto ao exportador declarado nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4, nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1 (tópico 3.19 da denúncia), EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA era cliente. Também admitiu que o procedimento era conduzido pelo escritório nas importações com ALEXANDRE COSTA GUIMARAES. Declarou, ainda, que as invoices vinham prontas do exterior e serviam de base para os atos subsequentes. Esse fluxo documental comprova o concurso doloso de EDUARDO COSTA GUIMARÃES para a inserção de dados falsos sobre EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nas DIs. A falsidade do exportador declarado estava vinculada ao conteúdo documental recebido e processado pela estrutura do acusado. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. 2.3.1.4 C. L. e M. C. B. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.14 e 3.16 da denúncia, C. L. e M. C. B. se manifestaram. C. L. declarou em Juízo (ID nº 323541469): “(...) Juíza: Senhora Cláudia, a senhora comparece juntamente com o senhor Marcos em várias importações realizadas, nos quais essas importações foram subfaturadas. E os senhores, a senhora juntamente com o senhor Marcos, apareceram como importador quando não eram os reais importadores. O que a senhora teria a dizer a respeito dessas condutas? Cláudia: Bom, eu serei sincera. Na época eu era parceira, nós morávamos juntos, temos uma filha juntos. Ele monta à cavalo, minha filha também, né? E ele me pediu, na época, o meu nome para fazer, eu nem sabia o que era RADAR, eu não sou do meio de cavalos, eu sou do Hipismo, né? Então, eu não sabia nem o que era RADAR. Ele só pediu o meu nome, que ele ia comprar um cavalo que seria para ele e um cavalo para a minha filha. Na época, tudo bem, o dele não passou o nome, não sei o que foi, né? Eu emprestei meu nome, eu emprestei RADAR, que eu nem sabia o que era RADAR, porque eu não sei o que é isso. Fiquei sabendo depois, né? E aí, eu emprestei o nome para ele, deu tudo certo, ele importou. Aí, desde que eu fui chamada, o delegado me chamou, eu descobri que eu tinha 47 cavalos no meu nome, sendo que só sabia de dois, eu não sabia de 47 cavalos no meu nome. Então, realmente, eu não sei nem explicar nada. A senhora vai me perguntar e eu não sei explicar nada. Só sei disso, só exatamente isso que aconteceu. Na época, foi feito porque era meu parceiro, pai da minha filha. Minha filha monta até hoje, aliás, os dois, né?. Então, é isso que eu tenho a dizer em relação a esse trâmite todo. Juíza: Mas a senhora não recebia em suas contas os valores de 2 mil, 3 mil reais por cada importação? Cláudia: Não recebia nada. Às vezes, aconteceu por exemplo de ter colocado... Aliás, isso que eu vi em uma conta, uma vez que foi na minha conta, nem foi muito assim, desse valor que foi específico, foi uma vez, sim, que aconteceu, mas só porque... ele até evitava. As outras coisas acontececiam assim, de outras coisas, que nós morávamos juntos. Então, ele deve ter usado a minha conta, mas eu nem sabia o que era e tal. Uma vez só que ocorreu, eu falei que não queria que mais ocorresse isso, até na época, para não justamente dar confusão nenhuma de qualquer procedimento que fosse. Por isso mesmo, porque na época ele 'não, Cláudia, nada a ver', não tem nada a ver, eu achava que não tinha nada a ver como ele também achava, segundo o que ele me falou, né? E eis que agora, agora que eu digo, né, quando começou esse processo, que eu fiquei sabendo que isso era uma coisa errada, né? E que isso daí deu o que deu, né? Mas eu realmente não sabia de nada disso, eu me surpreendi muito mesmo, do que ocorreu, entendeu? Juíza: Igual a senhora falou, o seu nome não foi utilizado em dois, né? Cavalos, os quais a senhora tinha conhecimento. Foram 47. Essa conduta durou de 2010 a 2014. A senhora era companheira do senhor Marcos a essa época. Cláudia: Tem muito tempo. Eu nem... O que acontece? Eu não lembro exatamente as datas, mas eu não posso participar, eu nem precisava participar de nada. Não participava de nada, nem sei nada disso, sinceramente. Juíza: Mas a senhora, como companheira, ele não falava para a senhora a respeito dessas importações? A senhora não ouvia valores que ele angariava com essas importações? Ele não comentava com a senhora? A usar o seu nome, a usar o seu RADAR? Cláudia: Nós nos separamos. A nossa filha estava com quê? Três anos. Marcos: Nos separamos em 2007, doutora. Cláudia: É, em 2007. Nós não falamos nada sobre essas questões financeiras. A gente... Nossa casa era assim, eu pagava uma parte, ele pagava outra parte, não tinha o nosso, não tinha o junto, entendeu? Não tinha o valor junto, nós não tínhamos nada junto. A não ser a nossa filha e a casa que a gente morava, que ele morava na minha casa, na época, meu apartamento, ele morava lá. Ficou um período até a gente separado, ele morando na minha casa, né? Por causa da minha filha. Ele ainda ficou um tempinho na minha casa por causa da minha filha. Então, assim, não tínhamos muita conversa em relação a nada desse negócio, porque Eu não tinha nenhuma... Como é que eu vou dizer? Eu não ganhava nada com isso, não tinha nada... Nenhuma coisa legal, sabe? Pra viajar, tinha dinheiro, não tinha dinheiro. Eu não sabia de nada disso, entendeu? Eu quase nem participei muito, nem participo da Hípica, pra ser bem sincera, hoje em dia. A minha filha tem 19 anos, que é a nossa filha, né? Ela vai até mais com ele por eu ser separada, acaba... ficando mais com ele, indo mais com ele na hípica, eu realmente não tenho esse envolvimento com ele dessa forma, entendeu? Estamos aqui juntos, somos até, nos damos bem, mas não temos esse relacionamento, de saber essas coisas internas, financeiras, nada disso, entendeu? Juíza: Qual que era o contato profissional da senhora com o senhor Jorge Quirino e o senhor Eduardo Guimarães? Cláudia: Eu disse, não tenho a mínima ideia, não tenho contato nenhum com essas pessoas, não tenho a mínima ideia. Tudo era feito com o Marcos Bobba, meu ex-companheiro, pai da minha filha. Eu não tenho ideia, não sei nem quem são essas pessoas, para ser bem sincera. Juíza: A senhora não assinava nenhum documento, não preenchia nenhuma declaração, não passava nenhum e-mail informando valores? Cláudia: A única coisa que eu preenchi, que eu lembro, na cidade dos meus filhos, eu tenho três filhos, foi procuração. Depois... Procuração. Eu dei uma procuração, para ser bem sincera, foram duas procurações que eu assinei. Por quê? Uma procuração, ele falou que era para fazer o negócio, e a outra procuração era para desfazer o negócio, e eu acreditei nisso. Entendeu? Então, é só isso, mais nada. Eu não preenchia mais nada, nada. Ele tinha essa procuração, porque ele tinha direito a fazer o que ele quisesse, como ocorreu, 47 cavalos no meu nome, eu não sabia nada disso. Não assinei mais nada. Juíza: Será também um silêncio parcial, doutor, quanto à senhora Cláudia? Advogado Guilherme: Sim, excelência (...)”. M. C. B. disse em audiência (ID nº 323541459): “(...) Juíza: Senhor Marcos, consta dos autos às folhas 110, que o senhor, juntamente com a sua esposa, não sei se é a sua companheira hoje em dia, a senhora Cláudia Lofiego. Marcos: Não, é a ex-companheira, mãe da minha filha. Juíza: Certo. Então, juntamente com a sua ex-companheira, o senhor teria funcionado como importador, é isso? Como uma espécie de laranja, como importador de várias pessoas e, quando da importação, o senhor preencheu declarações de importação? Marcos: Não, na verdade, eu nunca preenchi declaração de importação. Já comprei cavalo sim, já fiz esse tipo de negócio. Lá atrás, há muito tempo atrás, acho que em 2010, 2011, eu não consegui tirar o meu RADAR. Então, como eu tinha feito o negócio lá, para trazer cavalo para minha filha e para mim. Eu pedi para a minha ex-companheira, mãe da minha filha, para ver se conseguia passar o RADAR dela, porque não tinha a documentação que pediram. Ela conseguiu o RADAR e eu trouxe o nome dela, para minha filha e para mim. Juíza: O senhor trouxe também o nome da sua mãe? Marcos: Trouxe, sim, senhora. Juíza: O senhor importou quantos cavalos? Marcos: Eu, ao longo do tempo? Juíza: Sim. Marcos: Acho que uns 14 cavalos, ao longo de 12 anos, mais ou menos, 14 anos. Juíza: E esses cavalos todos foram para o senhor ou o senhor repassou esses cavalos? Marcos: Não, acho que são meus, da minha filha, Ricardo...” ID nº 323541465: “Marcos: Comigo e teve alguns deles que é normal no meio hípico você trocar se não der certo, é normal no meio. Às vezes você traz um cavalo que você acha que vai dar certo e não dá certo. Às vezes você consegue fazer uma troca com a própria pessoa lá de fora que vendeu e às vezes você consegue trocar aqui dentro o outro cavalo que vai servir melhor e você bota no negócio. Isso aconteceu assim. Juíza: O senhor falou que importava esses cavalos, não é isso? Aqui tem vários, tem 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22. Muitos cavalos. O senhor importava para outras pessoas. Marcos: Eu emprestei o RADAR da minha ex-mulher que pediam para mim, porque como funciona? Como esse mundo é muito pequeno e as notícias correm, e às vezes a pessoa tem a necessidade de pressa para trazer um cavalo, e várias vezes demorava para tirar o RADAR, então as pessoas viam quem tinha o RADAR, já sabiam, e pediam para trazer o RADAR. Tinha uma vaga no transporte, porque isso é uma vaga para três animais, então o palete se você traz um cavalo é um valor X, Se você traz três cavalos, você pega X dividido por 3. Então, na correria, na pressa, era um negócio corriqueiro dentro do mercado. Isso sempre foi assim. Anos e anos e anos. Então, as pessoas usavam o RADAR das outras pessoas. Mas eu não participava da importação, da documentação dos valores. Não. Nos meus, sim. Nos outros, não. Só o RADAR foi emprestado. Juíza: O senhor falou que emprestava o RADAR. Os cavalos eram importados de onde? Marcos: De onde? Geralmente tinha alguns fornecedores mais conhecidos, mas eu trouxe muito cavalo, na época, do Felipinho Filho. Juíza: O senhor também importou cavalos da Alemanha? Marcos: Não, da Alemanha não. Não, porque quando você faz o negócio, geralmente você não vai direto no vendedor. Sempre tem os brasileiros que moram lá na Europa e eles te levam nos lugares. E quando você fecha o animal, você fecha sempre com a pessoa que está te mostrando o cavalo, o teu conhecido. Então, na Alemanha, não, não comprei cavalo na Alemanha diretamente, não. Pode ser que algum cavalo da Alemanha, o Felipinho ou outro, pode ter comprado e ter vendido. Isso pode ser. Juíza: O senhor funcionou, o seu RADAR atuou na importação de quantos animais? O senhor tem ideia? Marcos: Meu, meu, para mim mesmo? Acho que 14 ou 15. Juíza: Certo, e para outras terceiras pessoas? Marcos: Não tenho ideia, porque foram usados, pediram para fazer importação temporária, outros pediram para trazer mesmo, mas não tenho noção de quantos cavalos foram, mas foram usados bastante, ao longo do tempo, né? Juíza: Sim, o senhor cobrava quais valores para poder realizar essas importações? Marcos: De praxe, mais ou menos, era R$ 1.500, R$ 2.000, para poder fazer a importação, se caso tivesse algum valor a mais ou a menos de alguma taxazinha, estaria embutido. Não foi o caso. Juíza: E em todos eles, o senhor funcionou como importador, mesmo não sendo? Marcos: Sim, eu usei o nome da minha ex-companheira e da minha mãe. Minha mãe sempre me bancou. Muito tempo que eu moro com a minha mãe, ela que me banca, me ajuda muito na vida. Então, eu usei sim. Isso é uma coisa comum no meio. Você emprestar o RADAR, porque quando tinha dificuldade, era a pessoa que tinha que trazer o cavalo correndo e não conseguia fazer o RADAR, aí tinha um animal para trazer e não podia pagar três vagas de uma só, e aí sempre pedia, pedia para um ou para outro e sempre teve esse tipo de coisa no mercado. Juíza: O senhor mantinha estreito contato com a senhora Celine e o senhor Felipe? Marcos: Eu tinha estreito contato? Sim. Até 2012, acredito eu. Depois, não mais. Não falo mais com eles. Mas tinha. Conheço a família desde que eu tenho 11, 12 anos de idade. Eu comecei a montar cavalo com 12 anos em Brasília. Eu hoje tenho 55. Então, eu conheço o mercado inteiro. Os amigos todos são do meio hípico. Então, eu conheço sim. Conheço o pai, conheço a mãe, conheço. Juíza: Certo. E pelos documentos juntados, o senhor tinha conhecimento dos subfaturamentos realizados? Marcos: Se eu tinha? Juíza: Sim. Marcos: Não, os animais que eu trouxe, não. Não tinha isso. Juíza: Não? Marcos: Não, porque muitos cavalos que eu trouxe, eu trouxe como um ganho. Então, a fatura tem que ser pequena mesmo, porque não é um valor menor, não é um valor alto. Meus cavalos não pularam na competição. Então, cavalos que tinham problema radiológico, clínico. Então, é uma coisa que é muito subjetiva no cavalo. Não é uma coisa palpável. Então, você vê um cavalo que custa, exemplo, 5 mil euros, ou 5 mil dólares, ou 5 mil reais, que vai para o exame radiológico e tiver problema, e for alto nível, ele vale 500, ele vale 1.000. Então, às vezes, você nem pega o cavalo, porque sabe que mais na frente, um pouquinho, você perde o cavalo. Então, isso acontece muito no meio hípico, são exames subjetivos, entre exame clínico, exame radiológico, isso é uma coisa que acontece no nosso meio, que é muito importante falar, entendeu? Juíza: Então, o senhor fala que o senhor não tinha conhecimento dessas montagens de invoices? Marcos: Não, até porque as invoices, quem está comprando não está vendo. As invoices já chegam prontas na Europa e vai direto para o despachante. Então, você não tem esse contato de você montar uma invoice, no caso, não. Já vem direto da Europa. É direto da Europa para o despachante. Juíza: Certo. E quem realizava o preenchimento das declarações de importações? Marcos: O despachante. Juíza: E a partir de quais dados? Quem enviava os dados para que o despachante fizesse as declarações de importação dos cavalos nos quais o senhor tinha oferecido o seu RADAR e fez a importação? Marcos: Então, quando você recebe o RADAR, quando você tem o seu RADAR, o despachante recebe as invoices de onde está vindo a venda, passa para ele, a pessoa cadastrada no RADAR já passou o RADAR para o despachante e o despachante monta tudo, que é o trabalho dele. Você não se mete nisso. Juíza: O senhor conheceu o senhor Eduardo em quais circunstâncias? Marcos: Eu tive com o Eduardo, eu acho que três vezes na minha vida. A primeira vez que eu o conheci, ele estava montando os cavalos que vieram para o concurso da Athina Onassis, até então a empresa que fazia mais conhecida era a Union, de São Paulo também, eu acho. mas que era uma empresa que o pessoal reclamava muito de tempo, de prazo, de agilidade. E aí, no concurso da Athina Onassis, que o Eduardo Guimarães, enfim, apareceu, porque ele era muito rápido, era muitos animais de esporte. E aí, eu conheci ele num dia lá, que eu fui apresentado por outro amigo meu, o Cavaleiro Adair. Foi assim que eu conheci ele. Juíza: E o senhor Jorge, o senhor conheceu como? Marcos: O senhor Jorge eu conheci na Hípica, também, ele ia lá em vez em quando falar com alguém, eu fui apresentado. Juíza: O senhor foi apresentado e os senhores trataram do quê, exatamente? Marcos: Não, eu não trouxe cavalo com ele, não. Dessa vez, eu não trouxe, não. Dessa vez, eu sempre trouxe com o Eduardo Guimarães. Não fiz negócio com o Jorge, não. Fiz uma amizade no meio hípico, né? No clube. Quando ele ia lá, foi apresentado algumas vezes, já tem algum tempo, né? Juíza: O senhor teria mais alguma coisa a colocar, seu Marcos? Marcos: Acho que não, Excelência, é tudo que eu sei do meu hípico, é isso. E o RADAR era difícil de conseguir, eu não conseguia, mesmo que eu quis, e eu precisava trazer, porque eu tinha feito esse tipo de ganho lá, E aí eu pedi para minha ex-companheira, mãe e minha filha. Os cavalos que foram trazidos, emprestados, o RADAR, no caso, era uma cois direta com o despachante. Você não se metia em valores, nada. Nem pagamento ao despachante. Quem pagava direto era o real comprador, direto com o despachante. Você não participava disso. Você recebia, sim, R$ 1.500, R$ 2.000 por ter emprestado o nome. No caso, eu fiz, mais eu fiz... Minha mulher, minha ex-companheira, nem sabia muito da quantidade, nem eu sabia que era tanto cavalo. A verdade é essa. Foi enrolando aqui, aqui, aqui. Foi meio perdido isso. Mas foi assim que funcionava. Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. Advogado Guilherme: Excelência. Ele só vai responder as perguntas do juízo, tá bom? Porque a gente entende que o interrogatório é meio de defesa. Juíza: Certo. Então, nem do senhor, doutor, o senhor teria alguma pergunta a fazer? Advogado Guilherme: Sem perguntas, estou satisfeito (...)”. C. L., na Polícia Federal, declarou que realizou apenas uma importação em seu nome, referente ao equino Special, a pedido de M. C. B., a quem atribuiu todos os procedimentos e toda a negociação. Também negou conhecimento sobre a importação dos equinos Uranietta e Jumping Star Vanessa. Declarou não conhecer ECURIE FAPE SPRL, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, Guilherme de Ales Ferraz da Silva e C. E. A. G. S. D. A.. Disse, ainda, desconhecer a importação de 37 cavalos em seu nome (ID nº 32224368, fls. 26/27). Em juízo, C. L. manteve a versão de que M. C. B. lhe pediu o nome e o RADAR para importar cavalos. Afirmou que não sabia o que era RADAR, mas admitiu que emprestou o nome para que ele comprasse um cavalo para si e outro para a filha do casal. Declarou ter descoberto depois a existência de 47 cavalos em seu nome, embora dissesse saber apenas de 02. Admitiu, ainda, ter assinado duas procurações, uma para “fazer o negócio” e outra para “desfazer o negócio”. Acrescentou que, com a procuração, M. C. B. “tinha direito a fazer o que quisesse” (ID nº 323541469). A versão judicial reforça a autoria da falsidade ideológica, pois a mudança de 01 para 02 cavalos de conhecimento declarado confirma a ciência de C. L. sobre o uso de seu nome. A ré admitiu em juízo a cessão do nome, a disponibilização do RADAR e a assinatura de procurações, instrumentos que permitiram a atuação de M. C. B. perante terceiros. Ainda que ela não controlasse todas as operações, está comprovada sua adesão ao uso de sua identidade civil como importadora formal (ID nº 32224368, fls. 26/27; ID nº 323541469). O procedimento fiscal lavrado em nome de C. L. afasta a tese de atuação isolada no equino Special. A Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, nem demonstrou renda compatível com a comercialização de cavalos de competição. Além disso, ela não comprovou, apesar de intimada e reintimada, a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas importações. O mesmo procedimento identificou M. C. B. como elo entre ela e as operações, pois ele era pai de uma de suas filhas, pessoa conhecida no meio hípico e sócio de SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). M. C. B., em esclarecimentos ao MPF, afirmou que C. L. é mãe de sua filha. Disse que ela “apenas” lhe emprestou o nome para ajudá-lo. Declarou que, em nome dela, trouxe 09 equinos para si e 07 para José Mario Caldas Osório. Afirmou, ainda, que C. L. outorgou procurações a seu pedido, com as quais os despachantes operacionalizavam as importações. Na tabela apresentada, indicou como de sua propriedade os equinos Vliegensvlug, Zidanolin, Ushi, Tabelle, Wilandra, Vivaldi Van Het Nijskenshof, Lancelot Des Vaux e Warlock R. Também registrou que foi cientificado de que Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa seriam importados em nome de C. L.. A mesma tabela vinculou Land Lady 55 e Coco Centa a terceiros, o que reforça que M. C. B. conhecia a dissociação entre importadora formal e realidade negocial (ID nº 48737488, fls. 05/10). Em interrogatório judicial, M. C. B. confirmou que não obteve RADAR próprio e, por isso, pediu a C. L. que disponibilizasse o RADAR dela para importar cavalos para ele e para a filha. Admitiu ter usado o nome de C. L. e de Ruth Moreira Rosa em operações de importação, reconhecendo o uso de importadora formal diversa do real adquirente. Também afirmou que o empréstimo de RADAR era prática comum no meio hípico e que recebia de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por operação. Acrescentou que o RADAR vinculado a seu núcleo familiar foi usado “bastante” ao longo do tempo e declarou que conhecia “o mercado inteiro” (ID nº 323541459 e ID nº 323541465). A tentativa de reduzir o alcance de sua atuação não prevalece. Mesmo em audiência, M. C. B. admitiu que emprestava o RADAR de C. L., era procurado por terceiros por causa dessa disponibilidade e recebia valores pelo uso do nome. Afirmou, ainda, que permitia a importação de animais de terceiros como se vinculados ao titular formal do RADAR (ID nº 323541459; ID nº 323541465). Sua experiência como cavaleiro, entre 1988 e 2014, reforça o dolo, assim como sua atuação como consultor técnico de equinos até 2018. Sua inserção no mercado hípico impede tratar o uso de importadoras formais como ato neutro ou casual (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 48737488, fls. 04/10; ID nº 37328359, fls. 06/11; ID nº 323541459; e ID nº 323541465). As mensagens eletrônicas reforçam o dolo de M. C. B.. Em 07/02/2011, ele encaminhou a José Mario Caldas Osório mensagem com o nome de C. L., dados bancários e valor de € 11.680,00. A mensagem também tratou de conversão em reais, ordem de envio, edição de contrato e total de R$ 28.263,20 a ser depositado. O documento comprova que o acusado tratava de valores, câmbio, depósito e fluxo financeiro da operação (ID nº 256136030, fl. 22). Em 18/02/2011, a FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA encaminhou solicitação de numerário referente ao equino Pactole Trust. A mensagem foi enviada a Simone Elpern e ao endereço eletrônico marcobobba@ig.com.br, com cópia a Sandro Souza e Eduardo Costa Guimarães (ID nº 256136030, fls. 24/25). Outras mensagens confirmam a mesma atuação. Em 31/08/2011, Simone Elpern informou à FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA que M. C. B. lhe enviara mensagem sobre pagamento relacionado ao equino Doner Black. Na sequência, a FEAT indicou o valor de R$ 11.425,18 e manteve M. C. B. em cópia (ID nº 256136030, fls. 26/27). Em 08/09/2011, a FEAT encaminhou a M. C. B. cobrança de R$ 2.500,00 pelo frete rodoviário do equino Donner Blacky. Eduardo Costa Guimarães e Sandro Souza estavam em cópia. O acusado encaminhou a mensagem a José Mario Caldas Osório. O pagamento foi depois comprovado por Simone Elpern (ID nº 256136030, fls. 28/29). Esses documentos contrariam a versão judicial de que ele não se envolvia com valores, pagamentos ou documentação operacional. Essas mensagens não colocam C. L. como remetente, destinatária ou interlocutora do fluxo operacional. O acervo contém comunicações sobre valores, depósitos, conversões, numerários, fretes e uso do nome dela, mas quem conduz essas tratativas é M. C. B.. O nome de C. L. surge como referência formal ou bancária. A condução dos pagamentos e contatos com terceiros aparece vinculada a M. C. B., José Mario Caldas Osório, Simone Elpern e representantes da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (ID nº 256136030, fls. 21/29). Esse dado reforça a interposição de C. L. como importadora formal e concentra em M. C. B. a prova direta de atuação operacional, financeira e ciência sobre os valores envolvidos. A prova testemunhal produzida em juízo confirma o contexto geral de interposição de terceiros, uso de RADAR, subfaturamento e atuação da ECURIE FAPE. José Carlos Peixinho Vidal Ramos confirmou negociações ligadas à ECURIE FAPE e afirmou que faturas, pagamentos e importação ficavam fora de sua atuação. Também disse que valores reais de equinos de competição eram superiores aos valores declarados (ID nº 306852924 e ID nº 306852927). Bernardo Diehl Carvalho declarou que, em aquisição feita na ECURIE FAPE, foi-lhe proposto o uso do RADAR de D. F. N. L.. Disse que pagou pelo uso e que, em importações posteriores, recebeu faturas com valores menores e complementou pagamentos por outras vias. Também afirmou não conhecer C. L. e conhecer M. C. B. apenas de nome no meio equestre (ID nº 306849601, ID nº 306849606, ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Joana Leitão da Cunha Opice Leão confirmou aquisições de equinos na Bélgica com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Confirmou, ainda, a presença de C. E. A. G. S. D. A. e de T. D. A. F. D. S. na ECURIE FAPE. Declarou que os documentos eram normalmente remetidos pelo vendedor ao despachante. Quanto a M. C. B., afirmou conhecê-lo de infância, mas disse não saber de seu envolvimento nos fatos (ID nº 306852950 e ID nº 306853895). Paula de Mattos Guttmann afirmou conhecer M. C. B. do ambiente de cavalos e competições, mas declarou não conhecer C. L.. Também situou ECURIE FAPE, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A. e T. D. A. F. D. S. no contexto logístico dos equinos. Ressalvou que não participava de negociação de preços ou de faturas (ID nº 306850334, ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart confirmou que cavalos de sua propriedade foram importados em nome de terceiros. Afirmou que a declaração de valores inferiores era usada para reduzir gastos e que havia, no meio, referência informal de valores menores para faturas. Também disse que quem figurava como importador ou atuava diretamente na importação naturalmente sabia o que fazia. Ressalvou, porém, que não podia afirmar ciência de pessoas sem envolvimento direto (ID nº 306849635, ID nº 306849648, ID nº 306850306, ID nº 306850311 e ID nº 306850313). Washington Luiz Botelho de Souza confirmou ter adquirido o equino Picobello Ghost por € 80.200,00, com valor declarado inferior na fatura. Também relatou pagamentos complementares em contas no Brasil, orientados por C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 306853862 e ID nº 306852950). Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne confirmou ter adquirido o equino Coriolan Dell Arset por € 40.000,00, embora a importação tenha sido formalizada por € 3.000,00. Declarou que negociou com T. D. A. F. D. S., que J. P. M. D. A. F. indicou conta para pagamento no exterior e que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA cuidou dos trâmites no Brasil (ID nº 306849622 e ID nº 306849627). Yves Gauthier Sportiello, testemunha de defesa, afirmou conhecer M. C. B. desde o fim da década de 1980. Declarou que ele montava a cavalo e atuava no meio hípico. Quanto a C. L., afirmou que nunca a viu montar, embora soubesse de importação de cavalo no início da carreira da filha dela. Também declarou que, à época, o RADAR era difícil e demorado, o que favorecia importações em nome de terceiros por praticidade e divisão de custos do pallet aéreo. Acrescentou que o uso do nome ou RADAR de terceiro costumava ser remunerado em cerca de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406 e ID nº 310280408). Esses depoimentos, para M. C. B., reforçam a ciência do mecanismo, já demonstrada por declarações, documentos fiscais e mensagens eletrônicas. Para C. L., confirmam a plausibilidade da interposição formal, mas não a colocam em tratativas de preço, faturas, câmbio ou pagamento. A tese defensiva de atipicidade por ausência de vedação expressa, à época dos fatos, quanto à atuação de pessoa física por interposta pessoa não procede. A imputação não se funda na aplicação retroativa da Instrução Normativa nº 1.984/2020, nem em mera infração administrativa pelo uso de RADAR de terceiro. Ela recai sobre a inserção de declarações falsas em documentos aduaneiros e sobre o iludimento do pagamento de tributos mediante subfaturamento. Essas condutas já eram descritas nos artigos 299 e 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos. A habilitação de pessoa física no SISCOMEX refere-se ao interessado habilitado e não autoriza o uso de sua identidade cadastral para ocultar terceiros em operações próprias. A conduta examinada não foi simples auxílio informal para superar entrave burocrático. C. L. e Ruth Moreira Rosa foram indicadas como importadoras formais de equinos pertencentes a terceiros, com declarações de uso próprio, ausência de finalidade comercial e valores incompatíveis com os elementos apurados. Igualmente improcede a alegação de erro sobre a ilicitude do fato em relação a M. C. B.. O artigo 21 do Código Penal não protege quem conhece a prática, recebe valores pelo uso de nome alheio, articula importações em nome de familiares e participa de tratativas financeiras. A alegação de que o empréstimo de RADAR era comum no meio não torna inevitável o erro. Ao contrário, demonstra que o acusado conhecia o mecanismo e aderiu voluntariamente a ele. O precedente invocado pela defesa tratava de bagagem acompanhada e dúvida sobre mercadorias dentro da cota de isenção. Aqui se examinam importações formais de equinos de competição, DIs, faturas comerciais, despachantes, pagamentos complementares e valores expressivos (ID nº 327236612, fls. 11/12). A prova também contraria a tese de que M. C. B. não tinha ingerência sobre valores, documentos, faturas ou declarações. As mensagens eletrônicas o colocam em tratativas sobre depósitos, conversões, despesas de ordem de envio, contratos de câmbio, numerários e fretes. Esse conjunto afasta a versão de mero empréstimo de RADAR sem contato com o fluxo financeiro ou documental. A alegação de problemas clínicos ou radiológicos dos animais tampouco afasta o dolo nas DIs em que a materialidade do descaminho foi reconhecida. Tampouco importa que ele não tenha inserido pessoalmente os dados nas DIs. O artigo 299 do Código Penal alcança quem concorre conscientemente para a declaração falsa, articulando o uso da importadora formal e conduzindo o fluxo negocial ou documental. Quanto a C. L., a ausência de prova direta de participação em e-mails, pagamentos ou negociação de valores não afasta a falsidade ideológica. Ela admitiu a cessão do nome, a disponibilização do RADAR e a assinatura de procurações para que M. C. B. atuasse em seu nome. Contudo, esse mesmo dado impede a condenação pelo descaminho. Não há prova suficiente de que ela tivesse ciência do subfaturamento ou aderisse especificamente ao iludimento tributário. O desconhecimento dela por testemunhas e sua ausência do meio hípico ajustam-se ao papel de importadora formal. Esses elementos não afastam a falsidade ideológica. Ao contrário, reforçam que C. L. não atuava como compradora real dos equinos, embora tenha autorizado o uso de seu nome, RADAR e procurações nas importações formalizadas. A negativa de recebimento de contraprestação financeira também não exclui a tipicidade nem o dolo do artigo 299 do Código Penal, pois o tipo penal não exige proveito econômico direto. Basta a autorização consciente de declaração falsa em documento público sobre fato juridicamente relevante. A alegação de que C. L. sabia apenas de 02 cavalos não neutraliza a prova. A ciência confessada envolve o uso de seu nome e de seu RADAR por M. C. B.. Quanto ao descaminho, porém, a ausência de e-mails ou mensagens de C. L. no acervo operacional examinado assume relevo decisivo. A prova não demonstra que ela conhecesse os valores reais, participasse da emissão de faturas, tratasse de câmbio, pagamentos, fretes ou numerários, ou soubesse dos valores inferiores nas DIs. Por isso, deve ser absolvida do descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A tese acusatória lançada pelo MPF em memoriais não supera essa conclusão. A emissão do RADAR por C. L. e a declaração de que M. C. B. importou ao menos 14 equinos para si comprovam o uso da habilitação por terceiro, dado suficiente para a falsidade ideológica. Não comprovam, porém, ciência dos valores reais ou subfaturados lançados nas faturas e DIs. A prática de hipismo pela filha também não permite presumir conhecimento de preços internacionais de equinos de competição. Quando houve tratativas sobre valores, depósitos, câmbio, numerários e fretes, as comunicações foram conduzidas por M. C. B. e terceiros (ID nº 326091530, fl. 23; ID nº 256136030, fls. 21/29). A teoria da cegueira deliberada, invocada genericamente pelo MPF, também não autoriza a condenação de C. L. pelo descaminho. Sua aplicação exigiria prova de que a acusada se colocou voluntariamente em ignorância diante de circunstâncias concretas e altamente suspeitas sobre o subfaturamento. A prova demonstra que ela cedeu nome, RADAR e procurações. Não demonstra que recebesse faturas, tratasse de valores, acompanhasse pagamentos, câmbio, fretes ou numerários. Também não demonstra participação no meio hípico em grau que permitisse inferir conhecimento de preços internacionais. A teoria não permite suprir, por presunção coletiva, a ausência de prova individual de ciência ou adesão ao subfaturamento. No tópico 3.14, a materialidade do artigo 299 do Código Penal foi reconhecida nas DIs em que C. L. figurou como importadora formal. A autoria dela decorre da cessão consciente do nome, da disponibilização do RADAR e da assinatura de procurações, atos que permitiram a terceiros se valerem de sua identidade civil. As operações não eram negociadas, financiadas de modo comprovado ou controladas por ela. A condenação não exige prova de que conhecesse cada DI em detalhes, mas prova de que autorizou conscientemente terceiro a atuar em seu nome como importadora formal. A autoria de M. C. B. decorre de sua atuação como articulador do uso desse nome, de sua inserção no meio hípico e de sua indicação pela autoridade fiscal como elo entre a importadora formal e as operações. Soma-se a isso sua admissão judicial de que usou o nome de C. L. e recebia valores pelo empréstimo do RADAR a terceiros. As mensagens eletrônicas o vinculam a pagamentos, numerários, contratos de câmbio, fretes e contatos com a FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 48737488, fls. 03/14; ID nº 323541469; ID nº 323541459; ID nº 323541465; ID nº 256136030, fls. 22/29). Assim, a autoria do crime do artigo 299 do Código Penal fica comprovada em relação a C. L. e M. C. B. em razão de falsa indicação da importadora formal. A ré forneceu a aparência formal de importadora. O corréu conduziu ou intermediou a utilização desse nome no fluxo negocial e documental. Quanto às importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa no tópico 3.14, a autoria deve ser atribuída a M. C. B.. O relatório de ação fiscal do PAF nº 10010.002202/2018-49 registrou que Ruth Moreira Rosa figurava formalmente como importadora em operações cujo real beneficiário era M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09). O próprio acusado declarou, na fiscalização, que solicitou o uso do nome de sua mãe para importações realizadas entre 2012 e 2014. A razão era a habilitação ativa dela no RADAR. Acrescentou que os reais adquirentes eram terceiros, inclusive ele próprio (ID nº 53014541, fls. 47/49). O relatório anexo ao auto de infração do PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio. Segundo o relatório, ela cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX a reais adquirentes, inclusive M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). A prova examinada vincula C. L. ao empréstimo do próprio nome, e não ao uso posterior do nome de Ruth Moreira Rosa. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a M. C. B.. Quanto a C. L., estão comprovados, a materialidade, autoria e dolo apenas em relação ao crime do artigo 299 do Código Penal. Em relação ao descaminho, a ausência de prova suficiente do dolo impõe a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.2 Organização criminosa Conforme examinado de forma exaustiva na materialidade (tópico 2.2.13 desta sentença), demonstrou-se a existência de organização criminosa estável, transnacional, estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão funcional de tarefas. 2.3.2.1 J. C. M. A autoria de J. C. M. está comprovada, pois o dolo de integrar a organização criminosa decorre de sua atuação pessoal na célula ROTA ADUANEIRA. Também decorre de sua conexão funcional com o núcleo externo e, em operações específicas, de sua atuação como interposta pessoa. Na operação do equino Audácia Santa Cecília, Laura Wilkin encaminhou documentos do animal ao e-mail de J. C. M. na ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, pois atuava vinculada operacionalmente à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 65). Dias depois, T. D. A. F. D. S. remeteu fatura assinada a Luis Carlos, da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, com cópia para J. P. M. D. A. F., Priscila Rota Aduaneira e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 71). A fatura nº 011.14 foi emitida por T. D. A. F. D. S. em favor de J. C. M., relativa ao mesmo equino (ID nº 32452597, fl. 72). Esses elementos demonstram que ele recebia documentos, acompanhava a operação e figurava no ambiente operacional do núcleo externo. O demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA indicou J. C. M. como destinatário e mencionou a DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32452599, fl. 51). O extrato bancário apontou TEDs compatíveis com a operação, nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59, em 09/12/2014 e 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 137/138). Esses elementos comprovam sua inserção econômica e funcional na célula ROTA ADUANEIRA. O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 tratou da DI nº 14/2390471-2, registrada por J. C. M., e apontou ocultação do real vendedor e fatura comercial incompatível com a realidade da transação (ID nº 32224370, fls. 10/11). Esse elemento demonstra participação no método operacional da organização. O parecer também registrou a impugnação administrativa de J. C. M., na qual ele afirmou que a negociação foi concluída no Brasil após incentivo de T. D. A. F. D. S., seu genro e funcionário da ECURIE FAPE SPRL. O documento acrescentou que J. C. M. assumiu despesas pendentes junto à ECURIE FAPE SPRL, além de frete e despesas aduaneiras (ID nº 32224370, fl. 11). A circulação econômica dos animais reforça que J. C. M. não figurava apenas em documentos. Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou ter recebido dele R$ 34.000,00, em espécie, pela venda de Audácia Santa Cecília, em quatro pagamentos entre 09/10/2014 e 05/12/2014 (ID nº 32452597, fl. 92). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a transferência da égua Casi Honey Bay de J. C. M. para Marcelo Chirico Ferreira, em 23/04/2014 (ID nº 32452599, fl. 14). O recibo de 02/05/2014 registrou pagamento de R$ 45.000,00 a J. C. M., pela venda do mesmo animal (ID nº 32452599, fl. 16). A reiteração posterior à vigência da Lei nº 12.850/2013 está comprovada, pois a cooperação belga relacionou Thalys de Licinius à ECURIE FAPE SPRL como exportadora/prestadora registrada e indicou J. C. M. como importador registrado, em operação de 31/07/2015 (ID nº 250752829, fl. 13). O PAF nº 19482-720023/2015-81 vinculou J. C. M., ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL. O documento registrou importações de J. C. M. com ECURIE FAPE SPRL ou T. D. A. F. D. S. como exportadores (ID nº 32452597, fl. 20). A declaração prestada por J. C. M. à Polícia Federal confirma sua ciência do circuito operacional. Ele relatou contato no exterior por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro e pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224117, fls. 14/15). A prova oral confirma a função da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA no circuito. Bernardo Diehl Carvalho afirmou que T. D. A. F. D. S. indicou a empresa de seu sogro para abertura de RADAR e importação de equinos adquiridos na ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610). Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne afirmou que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA cobrava os custos no Brasil, identificou J. C. M. como pessoa vinculada à empresa e mencionou sua relação familiar com J. P. M. D. A. F. (ID nº 306849622; ID nº 306849627). Assim, J. C. M. integrou conscientemente a organização criminosa, pois atuava na célula ROTA ADUANEIRA, recebia documentos do núcleo externo, figurava em faturas, arcava com despesas e participava da circulação econômica dos equinos. Em operações específicas, também atuou como importador formal ou interposta pessoa. A defesa sustentou ausência de prova dos requisitos estruturais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Apontou falta de hierarquia, subordinação, divisão estável de tarefas, proveito econômico individualizado e intimidação por violência ou ameaça. Alegou, ainda, ausência de vínculo funcional como despachante aduaneiro (ID nº 326116258, fls. 05/07 e 17). A tese não procede. O artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 1º, § 1º, da mesma lei, não exige hierarquia formal, subordinação rígida ou intimidação. Exige estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal. Quanto a J. C. M., a prova demonstra integração consciente à célula ROTA ADUANEIRA e atuação funcional perante o núcleo externo. A ausência de vínculo formal como despachante aduaneiro não afasta a autoria, pois a imputação não depende de título profissional. Também não se exige individualização de lucro líquido de cada integrante, pois a organização criminosa deve ter finalidade de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, mediante infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. No caso, essa finalidade decorre do fluxo econômico das operações e da atuação funcional da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. As absolvições mencionadas pela defesa em outros feitos não impedem o exame da conduta nestes autos. Por isso, deve ser rejeitada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.2 EDUARDO COSTA GUIMARÃES A autoria de EDUARDO COSTA GUIMARÃES está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. O dolo de integrar a organização criminosa decorre da reiteração técnica, da ciência sobre o uso de importadores formais e da interlocução com o núcleo externo. EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante aduaneiro em DIs formalizadas em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 53012953, fls. 111/114, 152/157, 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280 e 319/322; ID nº 32561782, fls. 01/03). A multiplicidade de importadores formais, associada ao mesmo núcleo externo, comprova atuação estável no núcleo despachante aduaneiro. Em interrogatório, EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu contato comercial com C. E. A. G. S. D. A.. Ela comunicava vendas de cavalos ao Brasil e encaminhava documentação para desembaraço. Acrescentou que os contatos com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e T. D. A. F. D. S. tratavam do mesmo assunto (ID nº 323539466; ID nº 323539482). Esses dados demonstram ciência do núcleo externo e vontade de atuar na função técnica que permitia a continuidade das operações. O interrogatório também demonstra conhecimento sobre a função dos importadores formais. EDUARDO COSTA GUIMARÃES declarou que D. F. N. L. emprestava o nome, possuía RADAR e cobrava taxa para realizar importações. Afirmou que Ruth Moreira Rosa e C. L. eram usadas em importações vinculadas a terceiros (ID nº 323539466; ID nº 323539482). Confirmou, ainda, que recebia invoice e documentos do equino, vindos do núcleo externo ou de agentes embarcadores, para viabilizar providências administrativas no Brasil (ID nº 323539497; ID nº 323540557). A prova testemunhal confirma sua função operacional. Paula de Mattos Guttmann afirmou que tinha contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES nos processos de importação, em contexto de logística, datas e documentação dos equinos (ID nº 306850334; ID nº 306850337). Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. prestavam serviços de despacho aduaneiro para importações de cavalos e eram conhecidos no meio hípico por essa atuação específica (ID nº 306849648). As testemunhas de defesa não afastam essa conclusão. André Beck afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES foi escolhido para atuar como despachante aduaneiro em importação temporária de cavalos de competição vindos da Europa, por sua experiência no setor e por referências ligadas à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO (ID nº 307721817; ID nº 307721823). Cláudio Guedes confirmou que ele atuava com importação e exportação em empresa familiar, passou a importar cavalos e se destacou no meio hípico pela atuação técnica nesse tipo de importação (ID nº 307721833). A especialização não é fundamento autônomo de condenação, mas comprova inserção consciente no núcleo despachante aduaneiro. A atuação de EDUARDO COSTA GUIMARÃES também aparece em comunicação operacional. Em e-mail relativo à fatura do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, J. B. P. Q. solicitou assinatura a C. E. A. G. S. D. A., pediu cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e determinou o envio do original à GUIMARAES LOGÍSTICA, diante de exigência da Receita Federal (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). A mensagem demonstra atuação coordenada no núcleo despachante aduaneiro. Diante disso, está comprovado que EDUARDO COSTA GUIMARÃES integrou conscientemente a organização criminosa. Sua contribuição típica consistiu em executar, de forma reiterada, providências de desembaraço e documentação administrativa no Brasil, com ciência do uso de importadores formais e interlocução com o núcleo externo. Não se trata de responsabilidade por profissão, mas de adesão voluntária à função técnica e documental exercida no núcleo despachante aduaneiro. A defesa sustentou ausência de dolo de integrar a organização criminosa, de animus associandi, de estabilidade, de permanência, de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas. Impugnou, ainda, o uso da teoria da cegueira deliberada, por considerá-la incompatível com o delito de organização criminosa (ID nº 327239339, fls. 02/05). A tese não procede. A condenação não se apoia na teoria da cegueira deliberada, nem equipara suspeita a dolo de integrar organização criminosa. O fundamento é a ciência direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES sobre o circuito, sua interlocução com o núcleo externo e sua atuação reiterada no núcleo despachante aduaneiro. O artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige estrutura hierárquica formal. A definição legal exige divisão funcional de tarefas, ainda que informal, já examinada na materialidade. Não procede, igualmente, a alegação de ausência de estabilidade e permanência, pois EDUARDO COSTA GUIMARÃES apareceu em operações formalizadas em nome de diferentes importadores, com repetição do mesmo núcleo externo, da mesma lógica documental e do mesmo procedimento de internalização. A circunstância de não negociar o preço dos equinos não afasta o dolo de integrar a organização criminosa, pois sua função era técnica e documental. Por isso, deve ser afastada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.3 J. B. P. Q. A autoria de J. B. P. Q. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. O dolo de integrar a organização criminosa decorre de sua atuação reiterada como representante legal e coordenador documental, especialmente em operações formalizadas em nome de D. F. N. L.. As DIs indicam J. B. P. Q. como representante legal em diversas importações formalizadas em nome de D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264 e 277/280). Os e-mails e previsões de custos comprovam atuação na obtenção de documentos, na estimativa de despesas e na interlocução operacional (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09 e 15). Esses dados demonstram adesão à função de representação e coordenação documental, não mera participação burocrática isolada. A comunicação sobre a fatura do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z demonstra atuação ativa e coordenada. J. B. P. Q. acionou o núcleo externo, pediu assinatura na fatura, solicitou cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e determinou o envio do original à GUIMARAES LOGÍSTICA (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). A mensagem demonstra que ele coordenava providências documentais necessárias ao funcionamento do fluxo de importação. No interrogatório, J. B. P. Q. admitiu que recebia invoices de D. F. N. L. ou de C. E. A. G. S. D. A.. Confirmou, ainda, que preparava a documentação com base nesses dados e atuava como despachante nas operações (ID nº 323540575; ID nº 323540593). A própria versão demonstra conhecimento do fluxo documental e atuação pessoal no núcleo despachante aduaneiro. A prova testemunhal confirma a especialização operacional. Paula de Mattos Guttmann afirmou que J. B. P. Q. atuava como despachante nas importações de equinos do HARAS BOA FE SA e que Paulo de Barros Stewart a colocava em contato com ele ou com EDUARDO COSTA GUIMARÃES após a aquisição dos animais, para tratar da logística de chegada ao Brasil (ID nº 306850337; ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart afirmou que ambos atuavam nesse segmento e que documentos podiam ser enviados diretamente pelo vendedor ou intermediário ao despachante (ID nº 306849648; ID nº 306850306; ID nº 306850313). A atuação posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013 também está demonstrada. Na importação do equino Artino, em 15/05/2015, J. B. P. Q. voltou a aparecer no despacho. A operação envolveu ECURIE FAPE SPRL no exterior e atuação conjunta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES no núcleo aduaneiro (ID nº 32562619, fls. 01/03; ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19; ID nº 250752816, fls. 04/05). A reiteração comprova permanência e adesão consciente à função de representante e coordenador documental. Assim, J. B. P. Q. integrou conscientemente a organização criminosa, pois sua função típica foi coordenar documentos e viabilizar a representação formal no núcleo despachante aduaneiro, sobretudo nas importações feitas em nome de D. F. N. L.. A prova demonstra ciência do fluxo recorrente e vontade de atuar nele. A defesa sustentou ausência de vínculo associativo estável, permanência, divisão de tarefas e ajuste prévio para crimes. Alegou que os contatos eram profissionais e esporádicos, sem relacionamento contínuo com os demais integrantes. Invocou, ainda, precedentes sobre estabilidade, permanência e animus associandi (ID nº 330116488, fls. 09/15). A tese não procede. A premissa defensiva de que não se pode confundir concurso eventual de agentes com delito associativo autônomo é correta, mas não favorece o acusado. Nestes autos, a prova demonstra atuação reiterada de J. B. P. Q. em importações vinculadas ao mesmo núcleo externo, à mesma importadora formal e ao mesmo fluxo documental. A estabilidade não exige conhecimento pessoal de todos os integrantes, nem participação em todas as operações. A alegação de contatos profissionais também não afasta o dolo de integrar a organização criminosa. Em organização funcionalmente estruturada, a atuação profissional pode ser o modo de contribuição do agente, quando exercida com ciência do método e reiteração no circuito. J. B. P. Q. não recebeu documentos de forma passiva, pois acionou o núcleo externo, cobrou fatura, encaminhou documento a EDUARDO COSTA GUIMARÃES e vinculou a providência à exigência fiscal concreta. Tampouco se exige pacto formal ou ajuste expresso. Por isso, rejeita-se a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.4 D. F. N. L. A autoria de D. F. N. L. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar a organização criminosa como importadora formal ou interposta pessoa. O dolo de integrar decorre do uso consciente de seu RADAR, da remuneração recebida e da ciência de que sua função era viabilizar operações destinadas a terceiros. No interrogatório, D. F. N. L. admitiu que emprestava seu RADAR para importação de cavalos. Relatou que recebia documentos, assinava invoice, encaminhava papéis à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e cobrava, em regra, entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 e pouco por esse serviço (ID nº 323541454). A admissão demonstra sua atuação como importadora formal ou interposta pessoa. Bernardo Diehl Carvalho afirmou que adquiriu o equino Acrobat diretamente da ECURIE FAPE SPRL e que lhe foi proposto usar D. F. N. L. porque ela possuía RADAR. A indicação partiu da ECURIE FAPE SPRL, e a importação foi organizada por eles. No Brasil, houve contato com D. F. N. L. para documentos necessários ao passaporte do animal (ID nº 306849606). Bernardo Diehl Carvalho também afirmou que pagou taxa pelo serviço, em razão do uso do RADAR dela (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Esses elementos comprovam que ela conhecia a finalidade de sua atuação. A prova oral defensiva não afasta esse quadro. Yves Gauthier Sportiello afirmou que, no período dos fatos, era frequente no meio hípico a importação de cavalos em nome de terceiros, por demora ou dificuldade na obtenção de RADAR próprio. Afirmou, posteriormente, que D. F. N. L. utilizou o RADAR e importou alguns cavalos. Estimou a remuneração usual pelo empréstimo do nome em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406 e ID nº 310280408). O depoimento confirma o conhecimento do papel exercido pela acusada, ainda que busque naturalizar a prática. Adonai de Arruda Câmara de Lemos confirmou a inserção de D. F. N. L. no ambiente operacional ligado à família Azevedo. Ele a conheceu em clínica ministrada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, em Itaipava, organizada por ela. Disse que D. F. N. L. participava da organização das clínicas e fazia o que era determinado por ele (ID nº 307721810). Paulo de Barros Stewart afirmou que ela foi apresentada pela família Azevedo como pessoa que poderia auxiliar na organização da importação, com papel restrito a figurar como importadora formal (ID nº 306850311). Também afirmou que sua secretária tratou com ela, por sua ordem, sobre pagamento relativo ao uso do RADAR (ID nº 306850313). A prova de ciência consta dos e-mails relativos aos equinos Quigranno, Sunlight e Dobra. Em 11/01/2013, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A resposta indicou terceiros vinculados aos animais e mencionou tratativas organizadas com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A pergunta sobre “quem estava comprando” demonstra que ela sabia que sua posição formal não correspondia ao destino econômico dos equinos. A cooperação belga reforça a reiteração da função de importadora formal. O relatório indicou ECURIE FAPE SPRL como exportadora/prestadora registrada em operações nas quais D. F. N. L. constou como importadora registrada, inclusive quanto aos equinos Acrobat, Sg Apolo e Silverlady de Amoranda (ID nº 250752829, fls. 12/13). O mesmo padrão aparece na DI nº 13/0698082-0, relativa ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, pois ela figurou como importadora, mas e-mail de 11/01/2013 indicou Paulo de Barros Stewart como comprador. A previsão de custos foi subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 233/236; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). As comunicações sobre fluxo financeiro reforçam o dolo de integrar a organização criminosa. Em e-mail operacional, D. F. N. L. tratou de “custo Brasil”, parte Europa, câmbio, invoice, depósito em conta de J. B. P. Q. e sua própria participação no acerto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89). Outro e-mail mencionou pagamento a D. F. N. L. para exportação no nome dela, no valor de € 1.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15). Esses elementos comprovam remuneração e ciência da função intermediadora. Diante disso, D. F. N. L. integrou conscientemente a organização criminosa como importadora formal ou interposta pessoa, pois forneceu nome e RADAR, assinou documentos, encaminhou providências administrativas e recebeu remuneração por operações destinadas a terceiros. A condenação não se funda em negociação de preço ou escolha de equinos, mas na adesão consciente à função de importadora formal ou interposta pessoa. A defesa sustentou inexistência de parceria criminosa com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. Alegou ausência de conluio, estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Também afirmou que as negociações e os valores dos equinos eram ajustados diretamente entre vendedores e compradores, sem participação da acusada (ID nº 329699092, fls. 02/04 e 23/43). A tese não procede. A condenação não depende de prova de que D. F. N. L. negociava preço, escolhia equinos ou ajustava cada compra e venda. A função atribuída a ela era atuar como importadora formal ou interposta pessoa, mediante cessão de nome e RADAR. A prova demonstra que ela conhecia essa função, exerceu-a reiteradamente e recebeu remuneração. A alegação de uso comum de RADAR de terceiros no meio hípico também não afasta o dolo de integrar a organização criminosa. A difusão social da prática não exclui a consciência do papel exercido pelo agente. Ao contrário, a reiteração, a remuneração, a indicação pelo núcleo externo e a atuação documental demonstram adesão funcional estável. Por isso, deve ser rejeitada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.5 M. C. B. A autoria de M. C. B. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar o núcleo importador, inclusive pelo uso de interpostas pessoas. O dolo de integrar a organização criminosa decorre do uso consciente de nomes de terceiros, da remuneração pelo uso de RADAR, de sua experiência no meio hípico e de seu vínculo com o núcleo externo. No interrogatório, M. C. B. admitiu que utilizou o nome de C. L. e de Ruth Moreira Rosa porque não conseguiu obter RADAR próprio (ID nº 323541459; ID nº 323541465). Relatou que o RADAR de terceiros era usado para outras pessoas e que recebia, em regra, de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por operação (ID nº 323541465). Essa admissão demonstra que ele conhecia e utilizava o mecanismo de interposição pessoal no núcleo importador. A declaração extrajudicial reforça esse quadro. M. C. B. afirmou ter conhecimento de todas as operações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa e indicou quais equinos lhe pertenciam e quais pertenciam a terceiros (ID nº 48737488, fls. 05/08). Ainda afirmou ter importado Christino para uso próprio, mediante créditos que possuía com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, relativos a comissões (ID nº 48737488, fl. 08). Na mesma declaração, admitiu ter utilizado o nome de Ruth Moreira Rosa porque não possuía RADAR e afirmou que ela não tinha ciência do que era feito (ID nº 48737488, fls. 09/10). Quanto a C. L., M. C. B. afirmou que ela era mãe de sua filha e amiga, e que apenas lhe emprestou o nome. Disse, ainda, que, em nome dela, trouxe equinos para si e para José Mário Osório (ID nº 48737488, fls. 09/10). Em juízo, voltou a admitir o uso do nome de C. L. para trazer cavalos para si e para sua filha (ID nº 323541459; ID nº 323541465). A prova demonstra atuação pessoal e por interpostas pessoas no núcleo importador. O PAF nº 19482-720028/2016-95 registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que os equinos importados em nome dela não constavam de suas declarações de imposto de renda. O procedimento fiscal apontou M. C. B. como elemento de ligação dessas importações, por sua notoriedade no meio hípico e por sua condição de sócio da SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Esses dados comprovam que ele usava terceiros para atuar no núcleo importador. A operação de Christino comprova a permanência após 19/09/2013. A DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014, foi formalizada em nome de Ruth Moreira Rosa. O relatório fiscal identificou M. C. B. como real adquirente/importador do animal e vinculou a operação à ocultação do real interessado (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199). O mesmo relatório registrou que Ruth Moreira Rosa cedeu o nome e o registro no SISCOMEX, além de apontar o domínio de M. C. B. sobre a origem e a destinação dos equinos (ID nº 53014199, fls. 196/199 e 210). O vínculo com o núcleo externo aparece no interrogatório. M. C. B. admitiu contato estreito com C. E. A. G. S. D. A. e com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO até 2012. Relatou, ainda, que trouxe muitos cavalos de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 323541465). A prova demonstra que ele conhecia o circuito, utilizava suas estruturas e atuava nele de forma reiterada. A defesa sustentou que o empréstimo de RADAR era prática comum no meio hípico. A alegação não afasta o dolo. Ao contrário, confirma que M. C. B. conhecia o método, participava dele e o utilizava para viabilizar operações em nome de terceiros. Diante disso, está comprovado que ele integrou conscientemente a organização criminosa no núcleo importador, inclusive mediante uso dos nomes de C. L. e Ruth Moreira Rosa em operações específicas. A defesa também sustentou ausência dos requisitos legais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Apontou falta de estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade, permanência e elemento subjetivo de associação. Alegou que os depoimentos não demonstraram associação entre os acusados, que muitos sequer se conheciam e que nenhum colaborador afirmou participação de M. C. B. em organização criminosa. Invocou, ainda, trechos relativos a desconhecimento sobre subfaturamento (ID nº 327236612, fls. 13/16). A tese não procede. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não exige que todos os integrantes se conheçam pessoalmente, nem que cada um participe de todas as operações. Exige estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal. Quanto a M. C. B., a prova demonstra função própria no núcleo importador, consistente no uso e na disponibilização de nomes e RADAR de terceiros para importações de equinos. A ausência de depoimento afirmando, em linguagem conclusiva, que M. C. B. “integrava organização criminosa” não altera a conclusão. A subsunção jurídica cabe ao juízo, a partir dos fatos comprovados. Os trechos relativos ao desconhecimento sobre subfaturamento também não afastam o dolo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O dolo aqui examinado não exige domínio sobre cada valor declarado ou cada fatura, mas ciência da estrutura funcional e adesão ao papel exercido no núcleo importador. Por isso, deve ser afastada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.6 Conclusão da autoria A prova documental, os interrogatórios e os depoimentos demonstram que J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B. integraram conscientemente a organização criminosa, cada qual na função comprovada nos autos. J. C. M. integrou pessoalmente a célula ROTA ADUANEIRA e, quando cabível, atuou como interposta pessoa em operações específicas. EDUARDO COSTA GUIMARÃES integrou pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. J. B. P. Q. integrou pessoalmente o mesmo núcleo, como representante e coordenador documental. D. F. N. L. integrou a organização como importadora formal ou interposta pessoa. M. C. B. integrou o núcleo importador, inclusive pelo uso dos nomes de interpostas pessoas em operações específicas. A reiteração das condutas, a divisão funcional, a interlocução com o núcleo externo e o uso recorrente de importadores formais afastam participação acidental ou desconhecimento. O dolo de integrar a organização criminosa está comprovado pela adesão consciente de cada réu à função estável que exercia. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Logo, a condenação é medida que se impõe a J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B.. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 D. F. N. L. 3.1.1 Falsidade ideológica, DIs de 08/02/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada mediante fluxo operacional estruturado, com assinatura de faturas comerciais, providências perante a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, tratativas com despachante aduaneiro, identificação dos reais compradores, controle de custos, câmbio, recibos e documentos de transferência. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples ocultação do real importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois D. F. N. L. admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente que permitia o uso de seu RADAR por terceiros no meio hípico e recebia remuneração por isso. Assim, reduzo a pena provisória para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 11 (onze) condutas: DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da continuidade delitiva ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias, desde que as peculiaridades do caso concreto demonstrem suficiente vinculação entre as condutas (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as onze falsidades ideológicas praticadas, pois elas ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro, sem ruptura relevante do mesmo contexto operacional ao longo do período examinado, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 11 (onze) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.1.2 Descaminho, DIs de 30/10/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não decorreu de mera omissão ou erro pontual na declaração aduaneira. A supressão dos tributos incidentes sobre a importação foi viabilizada por meio de estrutura operacional organizada, que envolveu a ocultação dos reais adquirentes dos animais, a emissão e assinatura de documentos comerciais, a atuação de despachante aduaneiro e a apresentação de informações ideologicamente falsas perante a Administração Aduaneira. Esse modo de execução extrapola os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior grau de planejamento e sofisticação na prática delitiva, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. As consequências são normais à espécie, uma vez que o prejuízo ao erário decorrente da supressão tributária constitui resultado inerente ao delito de descaminho. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora D. F. N. L. tenha admitido fatos relevantes relacionados ao uso de seu RADAR por terceiros, ela não confessou a prática do descaminho nem a ciência da ilusão tributária decorrente do subfaturamento. Por isso, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. Aponte-se que o referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular. Também não prevê ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de descaminho relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 03 (três) condutas: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três descaminhos, pois eles ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.1.3. Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre a autora de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Apesar de ter sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, é importante destacar que isto ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas que atuaram de forma estruturalmente ordenada e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, é imperioso destacar que a complexidade e sofisticação do delito decorreu de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Logo, eventual agravamento da punição por algum desses motivos só configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual a ré participou, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, a qual não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.1.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas da ré (renda mensal de R$ 3.100,00 a R$ 3.105,00; ID nº 323541451), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.1.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. 3.2 J. C. M. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou na célula ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, inclusive com circulação econômica de equinos e uso de importadores formais, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. Considerando as condições socioeconômicas do réu (renda mensal de R$ 2.200,00; ID nº 323541451), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3.3 J. B. P. Q. 3.3.1 Falsidade ideológica 3.3.1.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de exportadora formal que não correspondia à realidade documental reconhecida na sentença, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide, contudo, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as falsidades ideológicas relativas às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 03 (três) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 08/10/2010 e 06/01/2011, bem como entre 06/01/2011 e 11/11/2011, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo ciclo de importação de equinos, com Fabio Leivas da Costa como importador formal, utilização de exportadora formal que não correspondia à realidade documental da operação e falsidade ideológica concernente ao exportador declarado. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por falsidade ideológica (DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014). Embora também se refiram ao delito de falsidade ideológica, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às três DIs já citadas e, além disso, a mudança do ciclo executivo, em que a falsidade passa a recair, em regra, sobre o importador declarado, com uso de D. F. N. L. como importadora formal, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.1.2 DIs de 08/02/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização reiterada de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide, contudo, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme já examinado no tópico 3.3.1.1 desta Sentença. A continuidade delitiva abrange 11 (onze) infrações: DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. A inclusão das DIs nº 13/0698082-0, nº 13/1643009-1, nº 13/2142240-9, nº 14/0401767-6 e nº 14/1892280-5 no mesmo bloco não decorre de mera proximidade abstrata. Todas permanecem inseridas no mesmo núcleo de falsidade ideológica, consistente na utilização de D. F. N. L. como importadora formal em operações que ocultavam o real destinatário econômico dos equinos. Também se preserva, entre elas, encadeamento temporal compatível com o critério adotado neste capítulo, considerado o lapso sucessivo entre as DIs e a persistência do mesmo ciclo executivo. Especificamente quanto à DI nº 14/1892280-5, embora a operação apresente peculiaridades documentais próprias, inclusive ligadas ao retorno de exportação temporária, subsiste o mesmo núcleo de falsidade quanto ao importador declarado e o mesmo uso instrumental de D. F. N. L. como importadora formal, razão pela qual sua inclusão no bloco se mostra cabível. Assim, consideradas as 11 (onze) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.2 Descaminho 3.3.2.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 03 (três) infrações: DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; e DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 03 (três) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 08/10/2010 e 06/01/2011, bem como entre 06/01/2011 e 11/11/2011, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento voltado à redução indevida dos tributos incidentes, uso do mesmo arranjo documental e identidade do núcleo executivo. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por descaminho (DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015). Embora também se refiram ao delito de descaminho, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às três DIs já citadas e, além disso, a mudança do ciclo executivo, centrado em operações posteriores de importação subfaturada com outra conformação documental e, em parte, outros importadores formais, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.2.2 DIs de 30/10/2013 a 15/05/2015 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, conforme já exposto no tópico 3.3.2.1 desta sentença (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 13/2142240-9 (30/10/2013), nº 14/0401767-6 (27/02/2014), nº 14/1892280-5 (02/10/2014) e nº 15/0876055-3 (15/05/2015), pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, em caráter provisório, o parâmetro de até 01 (um) ano entre DIs sucessivas para o exame da conexão temporal. Também aqui se considera a conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 30/10/2013 e 27/02/2014, entre 27/02/2014 e 02/10/2014, bem como entre 02/10/2014 e 15/05/2015, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento voltado à redução indevida dos tributos incidentes, uso de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação e identidade do núcleo executivo. A inclusão das DIs nº 14/1892280-5 e nº 15/0876055-3 no mesmo bloco não decorre de mera proximidade abstrata. Especificamente quanto à DI nº 14/1892280-5, embora a operação apresente peculiaridades documentais próprias, inclusive ligadas ao retorno de exportação temporária, subsiste o mesmo núcleo de descaminho mediante utilização de documentação comercial desconforme da realidade econômica para reduzir indevidamente os tributos incidentes. Quanto à DI nº 15/0876055-3, embora haja particularidades quanto ao importador formal da operação, permanece o mesmo contexto de importação aérea de equinos com subfaturamento e uso de documentação desconforme da realidade econômica, o que preserva a homogeneidade executiva necessária ao artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.3 Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou como representante e coordenador documental no núcleo despachante aduaneiro, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.3.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (renda mensal não informada; ID nº 323540566), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.3.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. 3.4 EDUARDO COSTA GUIMARÃES 3.4.1 Falsidade ideológica Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização reiterada de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 26 (vinte e seis) infrações: DI nº 10/1340412-4, de 05/08/2010; DI nº 10/1444013-2, de 20/08/2010; DI nº 10/1444016-7, de 20/08/2010; DI nº 10/1678411-4, de 24/09/2010; DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030363-6, de 06/01/2011; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; DI nº 11/0312359-0, de 18/02/2011; DI nº 11/0963875-4, de 26/05/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2091157-7, de 04/11/2011; DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011; DI nº 11/2386610-6, de 16/12/2011; DI nº 12/0080175-1, de 13/01/2012; DI nº 12/0981359-0, de 29/05/2012; DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Embora as condutas não tenham sido praticadas em sequência imediata, elas se distribuíram ao longo do período sem hiato relevante capaz de romper a unidade delitiva. A periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro. Ainda assim, as falsidades mantiveram continuidade no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Por isso, o requisito de tempo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos do caso concreto, e não de modo puramente aritmético. Assim, consideradas as 26 (vinte e seis) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. O critério de exasperação observa a orientação jurisprudencial segundo a qual a fração de aumento deve guardar correspondência com o número de infrações praticadas (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.2 Descaminho 3.4.2.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; e DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011), nº 11/2056504-0 (31/10/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, os lapsos entre os registros não impedem, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas as condutas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento destinado à redução indevida dos tributos incidentes, emprego do mesmo arranjo documental e identidade do núcleo executivo. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por descaminho (DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015). Embora também se refiram ao delito de descaminho, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às quatro DIs acima indicadas e a mudança do ciclo executivo, centrado em operações posteriores de importação subfaturada com outra conformação documental e, em parte, outros importadores formais, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.2.2 DIs de 30/10/2013 a 15/05/2015 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, conforme já exposto no tópico 3.4.2.1 desta sentença (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às quatro DIs acima indicadas, pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, os lapsos entre os registros não impedem, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas as condutas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento destinado à redução indevida dos tributos incidentes, emprego do mesmo arranjo documental, com identidade do núcleo executivo. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, adota-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.3 Organização Criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou no núcleo despachante aduaneiro, mediante atuação técnica e documental reiterada, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas operações ilícitas de importação, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.4.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (R$ 10.000,00 mensal; ID nº 323539458), arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Contudo, ao proferir sentença, cabe ao Juízo apreciar os termos do acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e EDUARDO COSTA GUIMARÃES, conforme artigo 4º, § 11, da Lei nº 12.850/2013. A concessão dos benefícios, portanto, não decorre automaticamente da existência formal da avença, mas dos resultados efetivamente produzidos pela colaboração. A cláusula 4ª do acordo previu benefícios sucessivos e alternativos. Na alínea “a”, estabeleceu que o total da pena privativa de liberdade não ultrapassaria 04 (quatro) anos se fossem alcançados cumulativamente os resultados descritos nos itens a1, a2 e a3. Na alínea “b”, previu que o total da pena não ultrapassaria 06 (seis) anos se fossem alcançados ao menos 02 (dois) desses resultados. Na alínea “c”, previu a redução de 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade se fosse alcançado ao menos 01 (um) resultado, sem prejuízo da multa penal (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fls. 09/10). Os documentos fornecidos pelo colaborador e juntados aos autos demonstram utilidade probatória concreta para identificar os responsáveis e beneficiários das fraudes, bem como para esclarecer o funcionamento do grupo FAPE. No material organizado por grupos, o próprio colaborador indicou que Ruth Moreira Rosa era usada para importação de terceiros no caso do equino Carpe Diem, com exportador indicado pela FAPE (ID nº 256146585, fl. 01). Também registrou, no caso dos equinos Astilbe B e Wycara C, que D. F. N. L. emprestava o nome a clientes da FAPE e que documento europeu apontava Paulo de Barros Stewart como suposto comprador final (ID nº 256146592, fls. 01/02). No caso do equino Condor C, consignou que e-mail da FAPE indicava o exportador e mencionava Jose Marcos de Souza Baptista como suposto destinatário final (ID nº 256147434, fls. 07/08 e 13). Esses elementos permitem reconhecer o resultado alternativo descrito no item a3 da cláusula 4ª. A mesma documentação também permite reconhecer o resultado descrito no item a2 da cláusula 4ª. Os documentos mostram a atuação de C. E. A. G. S. D. A. na indicação de exportadores, importadores formais e destinatários reais, além do uso reiterado de interpostas pessoas e da articulação documental necessária à importação. Ficam, assim, esclarecidos a estrutura de funcionamento e o modo de divisão de tarefas do núcleo operacional retratado no material trazido pelo colaborador. Por outro lado, os elementos constantes destes autos não permitem afirmar, com a segurança exigida para a sentença, que tenha sido efetivamente alcançado o resultado descrito no item a1 da cláusula 4ª. Não há base documental suficiente, neste feito, para reconhecer o início da responsabilização penal em juízo de coautores ou partícipes ainda desconhecidos. Por isso, não é caso de aplicação da alínea “a” da cláusula 4ª. Estão, contudo, demonstrados 02 (dois) resultados úteis da colaboração, correspondentes aos itens a2 e a3 da cláusula 4ª. Feitas essas considerações, deve ser aplicada a cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10). Assim, o total da pena privativa de liberdade a cumprir não ultrapassará 06 (seis) anos de reclusão, mantida a pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, nos termos do acordo. Na forma da cláusula 4ª, alínea “b”, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto e será imediatamente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas em tópico próprio. 3.4.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Em razão da aplicação da cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo de colaboração premiada (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO. A mesma cláusula prevê a imediata substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos exatos termos do acordo (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10). Posto isto, substituo a pena de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; e 2) prestação pecuniária de 09 (nove) salários mínimos, direcionada ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 – Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o réu ser advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direitos implicará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3.5 C. L. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto a C. L., ficou comprovada a cessão do nome, do RADAR e das procurações para viabilizar sua indicação como importadora formal nas DIs. Não ficou comprovada atuação operacional própria em tratativas de valores, faturas, câmbio, fretes, pagamentos ou despachos aduaneiros, de modo que o modo de execução não ultrapassa o padrão ordinário do delito de falsidade ideológica reconhecido nestes autos. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois C. L. admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente que cedeu seu nome, seu RADAR e assinou procurações para viabilizar importações formalizadas em seu nome. Contudo, deixo de aplicar o redutor em vista da Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 19 (dezenove) condutas: DI nº 10/1157911-3, de 09/07/2010; DI nº 10/1202090-0, de 16/07/2010; DI nº 10/1498356-0, de 27/08/2010; DI nº 10/1933306-7, de 02/11/2010; DI nº 10/1933307-5, de 02/11/2010; DI nº 10/2012831-5, de 12/11/2010; DI nº 10/2110406-1, de 26/11/2010; DI nº 11/0213788-1, de 03/02/2011; DI nº 11/0267334-1, de 11/02/2011; DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; DI nº 11/1216951-4, de 03/07/2011; DI nº 11/1659257-8, de 02/09/2011; DI nº 11/1699797-7, de 09/09/2011; DI nº 11/1854185-7, de 30/09/2011; DI nº 11/1954148-6, de 14/10/2011; DI nº 11/2046671-9, de 28/10/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2146743-3, de 11/11/2011; e DI nº 11/2275138-0, de 01/12/2011. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as dezenove falsidades ideológicas praticadas, pois elas ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a prática das importações seguia a dinâmica própria das negociações e do desembaraço aduaneiro, sem ruptura relevante do mesmo contexto operacional ao longo do período examinado, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 19 (dezenove) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Para a fração de aumento, adoto o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). Considerando as condições socioeconômicas da ré (R$ 8.000,00 a 10.000,00 mensal; ID nº 323541469), arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 — Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV e artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 – Cidade Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 3.6 M. C. B. 3.6.1 Falsidade ideológica 3.6.1.1 DIs entre 09/07/2010 e 22/08/2013 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente o uso do nome de terceiros como importadores formais e o recebimento de valores pelo uso do RADAR em importações. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 34 (trinta e quatro) infrações: DI nº 10/1157911-3, de 09/07/2010; DI nº 10/1202090-0, de 16/07/2010; DI nº 10/1498356-0, de 27/08/2010; DI nº 10/1933306-7, de 02/11/2010; DI nº 10/1933307-5, de 02/11/2010; DI nº 10/2012831-5, de 12/11/2010; DI nº 10/2110406-1, de 26/11/2010; DI nº 11/0213788-1, de 03/02/2011; DI nº 11/0267334-1, de 11/02/2011; DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; DI nº 11/1216951-4, de 03/07/2011; DI nº 11/1659257-8, de 02/09/2011; DI nº 11/1699797-7, de 09/09/2011; DI nº 11/1854185-7, de 30/09/2011; DI nº 11/1954148-6, de 14/10/2011; DI nº 11/2046671-9, de 28/10/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2146743-3, de 11/11/2011; DI nº 11/2275138-0, de 01/12/2011; DI nº 12/0879591-2, de 15/05/2012; DI nº 12/1063121-2, de 12/06/2012; DI nº 12/1281546-9, de 13/07/2012; DI nº 12/1710252-5, de 14/09/2012; DI nº 12/1710278-9, de 14/09/2012; DI nº 12/1710354-8, de 14/09/2012; DI nº 12/1810481-5, de 28/09/2012; DI nº 12/1810487-4, de 28/09/2012; DI nº 12/1810499-8, de 28/09/2012; DI nº 12/2396482-7, de 21/12/2012; DI nº 12/2396500-9, de 21/12/2012; DI nº 13/1345455-0, de 12/07/2013; DI nº 13/1366478-4, de 16/07/2013; DI nº 13/1366588-8, de 16/07/2013; DI nº 13/1642769-4, de 22/08/2013. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Embora as condutas não tenham sido praticadas em sequência imediata, elas se distribuíram ao longo do período sem hiato relevante capaz de romper a unidade delitiva. A prática das importações seguia a dinâmica das negociações, da disponibilidade dos equinos e do trâmite aduaneiro. Ainda assim, as falsidades mantiveram continuidade no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Por isso, o requisito de tempo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos do caso concreto, e não de modo puramente aritmético. Contudo, a mesma conclusão não se aplica à DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014. O intervalo temporal superior a 01 (um) ano em relação à DI antecedente rompe a unidade de continuidade delitiva. Por isso, esse fato deve ser apreciado separadamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, consideradas as 34 (trinta e quatro) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa. O critério de exasperação observa a orientação jurisprudencial segundo a qual a fração de aumento deve guardar correspondência com o número de infrações praticadas (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.6.1.2 DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente o uso do nome de terceiros como importadores formais e o recebimento de valores pelo uso do RADAR em importações. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3.6.2 Descaminho Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial dissociada da realidade negocial da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 02 (duas) infrações: DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; e DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre os fatos supera 30 dias, desde que demonstradas, no caso concreto, a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (STJ, Sexta Turma, HC nº 168.638/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs mencionadas, nos termos dos fundamentos já mencionados. Assim, consideradas as 02 (duas) infrações, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.6.3 Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A atuação do réu no núcleo importador, com uso reiterado de interpostas pessoas, ampliou a ocultação dos reais interessados nas operações e dificultou a identificação dos responsáveis, em grau superior ao ordinariamente ínsito ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro. Ela se manifestou em vínculo estável com o núcleo exportador sediado no exterior, articulação reiterada entre Brasil e Bélgica, uso de interpostas pessoas no Brasil e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.6.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (R$ 10.000,00 a 12.000,00 mensais; ID nº 323541459), arbitro o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.6.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. C. M., quanto aos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, III e artigo 115, todos do Código Penal. b) ABSOLVER os réus D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação às importações relacionadas aos equinos Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto mencionadas no tópico 3.13 da denúncia no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; c) ABSOLVER o réu J. B. P. Q., já qualificado, om fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto às imputações formuladas no tópico 3.14 da denúncia (DI nº 10/1157911-3, DI nº 10/1202090-0, DI nº 10/1498356-0, DI nº 10/1933306-7, DI nº 10/1933307-5, DI nº 10/2012831-5, DI nº 10/2110406-1, DI nº 11/0267334-1, DI nº 11/1216951-4, DI nº 11/1659257-8, DI nº 11/1699797-7, DI nº 11/1854185-7, DI nº 11/1954148-6, DI nº 11/2046671-9, DI nº 11/2146743-3, DI nº 11/2275138-0, DI nº 11/0797188-0, DI nº 11/0213788-1, DI nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8), no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; d) ABSOLVER o réu J. C. M., já qualificado, da imputação do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER os réus M. C. B. e C. L., já qualificados, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao fato relacionado à DDE nº 2140274737-3, descrito no tópico 3.17 da denúncia; f) ABSOLVER o réu EDUARDO COSTA GUIMARÃES, já qualificado, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao fato relacionado à DI nº 12/1226521-3, descrito no tópico 3.18.2 da denúncia; g) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 15/0876055-3 e à DI nº 15/0875448-0, descritos no tópico 3.9 da denúncia, bem como da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 15/0875448-0, também descritos no tópico 3.9 da denúncia; h) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 13/1247681-0, descritos no tópico 3.10 da denúncia; i) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2, nº 13/1643009-1 descritos no tópico 3.13 da denúncia; j) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 13/0698001-3, nº 14/0402391-9 descritos no tópico 3.13 da denúncia; k) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, M. C. B. e C. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados às DIs nº 10/1157911-3, nº 10/1202090-0, nº 10/1498356-0, nº 10/1933306-7, nº 10/1933307-5, nº 10/2012831-5, nº 10/2110406-1, nº 11/0267334-1, nº 11/1216951-4, nº 11/1659257-8, nº 11/1699797-7, 11/1854185-7, nº 11/1954148-6, nº 11/2046671-9, nº 11/2146743-3, nº 11/2275138-0 e nº 11/0213788-1 descritos no tópico 3.14 da denúncia; l) ABSOLVER a ré C. L., já qualificada, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto às importações em que Ruth Moreira Rosa constou como importadora (DIs nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8 descritas no tópico 3.14 da denúncia), no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; m) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e M. C. B., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita (quanto às DIs nº 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7 e 12/2396500-9), e na redação atual (quanto às DIs nº 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8, todas relacionadas no tópico 3.14 da denúncia); n) CONDENAR a ré DÉBORA FATIMA NICOLAY LATTOUF, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, do Código Penal, este último com a redação pretérita. Fixo a pena em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; o) CONDENAR o réu J. C. M., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. Fixo a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 79 (setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; p) CONDENAR o réuJ. B. P. Q., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, do Código Penal, observada a redação vigente à época de cada fato. Fixo a pena em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; q) CONDENAR o réu EDUARDO COSTA GUIMARÃES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação vigente à época dos fatos. Fixo a pena total em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Em razão da aplicação da cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo de colaboração premiada, o total da pena privativa de liberdade a cumprir não ultrapassará 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, mantida a pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Nos termos do acordo e do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; e 2) prestação pecuniária de 09 (nove) salários mínimos, direcionada ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270, Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o réu ser advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direitos implicará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal; r) ABSOLVER a ré C. L., já qualificada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto aos fatos relativos às DIs nº 11/0797188-0 e nº 11/2056504-0 (descritos nos tópicos 3.14 e 3.16 da denúncia), no tocante ao delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita; s) CONDENAR a ré C. L., já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 299 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 – Cidade Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). t) CONDENAR o réuM. C. B., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, sendo uma em continuidade delitiva, e do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, este último com redação pretérita, em continuidade delitiva, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo a pena em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais CONDENO EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. DEIXO DE CONDENAR em custas processuais o réu J. C. M. em função do benefício da justiça gratuita deferida ao ID nº 291834371, fl. 08. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe a formulação de pedido expresso pelo ofendido ou pelo Ministério Público, com a devida indicação dos valores e da natureza dos danos a serem ressarcidos, a fim de garantir ao réu o pleno exercício do direito ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023. No caso concreto, a denúncia do Ministério Público não indica o valor da pretensão indenizatória, tampouco a relação entre o dano provocado pela atividade criminosa e a quantia pleiteada a título de indenização. Tal omissão configura pedido genérico, que impede aos réus o conhecimento exato da imputação e obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o dano patrimonial apontado pela acusação corresponde, em essência, à possível ilusão tributária decorrente das operações imputadas. Ocorre que o Ministério Público não especificou esse prejuízo, nem indicou critério objetivo para a sua apuração. Mesmo nos fatos em que a materialidade do descaminho foi reconhecida, não houve cálculo individualizado dos tributos supostamente devidos, o que impede a aferição, nesta via, do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de questão fiscal, a fixação de indenização no corpo desta sentença, sem delimitação segura do dano e sem instrução específica sobre o respectivo quantum, comprometeria o contraditório e criaria risco de sobreposição indevida com a cobrança fiscal do mesmo prejuízo, a ser perseguida pelas vias próprias. Diante disso, INDEFIRO o requerimento. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens apreendidos nestes autos. No mais, não há necessidade de se oficiar à Receita Federal do Brasil para dar destinação aos bens apreendidos, ante a pena administrativa de perdimento decretada, e o disposto no artigo 28 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 17 de julho de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO

OAB: 87536/RJ

MARCELO DE OLIVEIRA RISI

OAB: 263568/SP

LUIS FERNANDO PAMPLONA NOVAES

OAB: 21040/SC

MARIANA CALVELO GRACA

OAB: 367990/SP

LUIZ ANTONIO KEN KASUYA SALDANHA

OAB: 55435/PR

CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA

OAB: 191483/SP

JOAO FRANCISCO NETO

OAB: 147291/RJ

ANA TERESA MELLO DE SOUZA

OAB: 45046/RJ

IVAN MORAES RISI

OAB: 23351/SP

LEONARDO DA COSTA CARVALHO

OAB: 324167/SP

ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA

OAB: 442542/SP

RICARDO PONZETTO

OAB: 126245/SP

ALINE DALMARCO

OAB: 21277/SC

EVARISTO KUHNEN

OAB: 5431/SC

MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA

OAB: 130730/RJ

MARIA FRANCA DA COSTA MICELI

OAB: 51448/RJ

ANA PAULA LOPES

OAB: 176443/SP

GUILHERME CARVALHO DA CONCEICAO FONSECA

OAB: 239087/RJ

MARCO ANTONIO MACHADO

OAB: 106429/SP

ANDRE LUIZ DEBUS SENRA PEREIRA

OAB: 325976/SP

MARCIO DE OLIVEIRA RISI

OAB: 149252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008868-38.2015.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., M. P. F. -. P. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. M. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. C. A. REU: E. C. G., J. C. M., D. F. N. L., M. C. B., C. L., J. B. P. Q. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LEONARDO DA COSTA CARVALHO - SP324167 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDRE LUIZ DEBUS SENRA PEREIRA - SP325976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA - SP191483 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUIZ ANTONIO KEN KASUYA SALDANHA - PR55435 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA - SP442542 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO PONZETTO - SP126245 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA LOPES - SP176443 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429 ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO NETO - RJ147291 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO - RJ087536 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME CARVALHO DA CONCEICAO FONSECA - RJ239087 TERCEIRO INTERESSADO: I. E. D. O. Z., T. J., T. T., T. A., T. R., T. C., T. G., T. S., T. M., T. V., T. J. C., T. A., T. P. D. B., T. A., T. B., K. R. R., T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F., L. F. C. G. D. A. F., C. E. A. G. S. D. A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO I. E. D. O. Z.: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452, ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782, DIEGO HENRIQUE - SP337917, LUCIE ANTABI - SP428786, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. B.: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO K. R. R.: MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, JOAO DANIEL RASSI - SP156685 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. D. A. F. D. S.: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, RENATA CAMILA ALVES PRADO - SP425009, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, MARCELO RIOTO - SP122368 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. P. M. D. A. F.: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, RENATA CAMILA ALVES PRADO - SP425009, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, VICTORIA GIANFALDONI GATTAS - SP391190, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, MARCELO RIOTO - SP122368 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. F. C. G. D. A. F.: PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO - RJ145554 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. E. A. G. S. D. A.: RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, ANDRESSA FRANCH CARLONI - RJ242190 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F. e J. C. M. EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B., C. L. e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. Ao réu LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e à ré C. E. A. G. S. D. A. e lhes foram imputados diversos crimes, dentre eles, os descritos no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; artigo 334, caput, c/c § 3º, e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, citados na exordial nos termos abaixo (ID nº 256157642): “(…) 4- CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: 4.1-) LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como incurso nas penas do artigo 2º e §3º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.2-) C. E. A. G. S. D. A. como incursa nas penas do artigo 2º e §3º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.3-) T. D. A. F. D. S. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.4-) J. P. M. D. A. F. como incursa nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.5-) J. C. M. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); 4.6-) EDUARDO COSTA GUIMARÃES como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.7-) J. B. P. Q. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.8-) D. F. N. L. como incursa nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.9-) M. C. B. como incurso nas penas do artigo 2º e §4º, inciso V, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.10-) C. L. como incursa nas penas do artigo 334, caput e §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (descaminho por via aérea); do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica); 4.11-) FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como incurso nas penas do artigo 299, caput c.c. artigo 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica) (…)". O MPF arrolou 08 (oito) testemunhas (ID nº 256157642, fls. 172/173). O feito foi desmembrado para os réus LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., T. D. A. F. D. S. e J. P. M. D. A. F. (ID nº 256943505, fl. 09), autos nº 5009256-06.2022.4.03.6105 (ID nº 258614795). Foi declarada a extinção de punibilidade de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em razão de cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP nº 5000436-61.2023.4.03.6105, ID nº 318564470). A denúncia foi recebida em 15/07/2022 (ID nº 256943505). Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação: 1) J. C. M. (ID nº 268061831; e ID nº 268622548); 2) EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 263996150; e ID nº 267532456); 3) J. B. P. Q. (ID nº 264550275, fl. 40; e ID nº 265777011); 4) D. F. N. L. (ID nº 286160351, fl. 12; e ID nº 289784926); 5) M. C. B. (261938557, fl. 11; e ID nº 267602258); e 6) C. L. (ID nº 261970533, fl. 08; e ID nº 267602258). J. C. M. não indicou testemunhas. EDUARDO COSTA GUIMARÃES arrolou 04 (quatro) testemunhas (ID nº 267532456, fls. 10/11). J. B. P. Q. apontou as mesmas testemunhas do MPF (ID nº 265777011, fl. 01). D. F. N. L. indicou 08 (oito) testemunhas (ID nº 289784926, fls. 28/29). M. C. B. e C. L. arrolaram 07 (sete) testemunhas (ID nº 267602258, fl. 02). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária e as condições para suspensão do processo, foram afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de resposta escrita à acusação e determinado o prosseguimento do feito (ID nº 291834371). As testemunhas comuns e de defesa foram ouvidas (ID nº 306583021, ID nº 307703850 e ID nº 309378899). J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L. foram interrogados (ID nº 323516188). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes (ID nº 323516188). Em memoriais escritos, o MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID nº 326091530). A defesa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES pugnou pela absolvição quanto ao crime de organização criminosa. Sustentou ausência de elementos do tipo, especialmente do dolo específico de integrar o grupo e do animus associandi. Afirmou que a imputação se apoiou em presunções e não demonstrou estabilidade, permanência, estrutura hierárquica e divisão de tarefas atribuível ao réu. Ainda sobre organização criminosa, a defesa contestou a incidência da chamada teoria da “cegueira deliberada”. Argumentou que o instituto não possui previsão normativa específica no Brasil e não se compatibiliza com o dolo específico exigido para o delito de organização criminosa. Alegou ser ilógico equiparar mera desconfiança ou “achismo” ao propósito consciente de integrar associação criminosa. Quanto ao descaminho, a defesa afirmou inexistir prova do elemento volitivo. Sustentou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES atuava como despachante aduaneiro, recebendo a documentação já pronta do exportador, inclusive invoices, sem participar das negociações de compra e venda. Alegou que a precificação de equinos é altamente variável e subjetiva, o que inviabilizaria presumir conhecimento do valor real apenas pela atividade profissional. A defesa também invocou prova oral no sentido de que o preenchimento das invoices e a fixação dos valores eram atribuídos ao vendedor e às partes da negociação, e não ao despachante. Afirmou que o réu prestava serviço burocrático e sanitário, com remuneração módica e desvinculada do valor do animal. Alegou que o contato com clientes e agentes no exterior era estritamente comercial e operacional. Ainda no tema do descaminho, a defesa ressaltou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES teria atuação especializada perante o Ministério da Agricultura, com foco em exigências sanitárias e documentação de importação de carga viva. Alegou que, em parte dos casos, seu nome aparecia como “ajudante” em razão de “copia e cola” em formulários, sem efetiva atuação no desembaraço. Sustentou, por isso, fragilidade da imputação de participação ampla e consciente. No tocante à falsidade ideológica, a defesa sustentou inexistir conduta típica atribuível a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Afirmou que as informações reputadas falsas constavam de documentos produzidos pelo exportador e remetidos ao Brasil, inexistindo ação ou omissão do réu voltada à falsificação. Subsidiariamente, sustentou que eventual falsidade seria meio para o descaminho, devendo incidir o princípio da consunção, sob pena de bis in idem, citando precedente do TRF3 (Apelação Criminal nº 0010494-24.2017.4.03.6105, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, julgado em 09/08/2022, DJEN 12/08/2022). Em tese subsidiária de dosimetria, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento do § 3º do artigo 334 do Código Penal. Argumentou que, em importação de equinos, a via aérea seria meio necessário por razões veterinárias e logísticas, e não opção do agente para dificultar fiscalização. Sustentou que a majoração, nesse contexto, não refletiria maior reprovabilidade e poderia redundar em dupla valoração. Ainda subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação do acordo de colaboração premiada no grau máximo. Alegou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES teria prestado informações, entregue elementos probatórios e auxiliado no esclarecimento dos fatos, e que o Ministério Público Federal teria reconhecido a relevância da colaboração. Requereu, em qualquer cenário condenatório, a incidência integral dos benefícios pactuados. Por fim, a defesa formulou pedido principal de absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, reiterou a consunção entre falsidade e descaminho e o afastamento da majorante, além da aplicação do acordo de colaboração nos termos mais favoráveis (ID nº 327239339) Em preliminar, a defesa de J. C. M. sustentou a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, quanto aos delitos de falsidade ideológica, descaminho e integrar organização criminosa. Alegou como marcos a data do último fato imputado (11/06/2015) e o recebimento da denúncia (15/07/2022). Invocou, ainda, a redução do prazo prescricional em razão da idade superior a 70 anos. No mérito, a defesa afirmou a insuficiência do conjunto probatório para condenação. Sustentou que a instrução não comprovou, acima de dúvida razoável, materialidade, autoria e dolo quanto aos crimes imputados. Alegou que a acusação não se confirmou quando confrontada com as provas judicializadas. Ainda em linha geral, a defesa afirmou que o contexto temporal da investigação não se projetou, com coerência, sobre o acusado. Alegou que o esquema descrito na denúncia teria abrangido período anterior, mas que a primeira importação a ele atribuída teria ocorrido apenas em 17/04/2014. Defendeu que tal circunstância reforçou a tese de restrita vinculação fática do réu ao quadro narrado. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, a defesa sustentou inexistência de prova dos requisitos estruturais do tipo. Apontou ausência de narrativa pormenorizada de hierarquia, subordinação e divisão estável de tarefas. Alegou falta de individualização de supostos proveitos econômicos, bem como inexistência de intimidação por violência ou ameaça. Aduziu, por fim, ausência de prova de vínculo funcional do réu como despachante aduaneiro nas importações. A defesa também invocou absolvições anteriores para afastar a imputação de atuação como despachante aduaneiro. Mencionou absolvição no processo nº 0021610-61.2016.4.03.6105, relativo ao exercício ilegal da profissão, e absolvição na apelação nº 0009502-49.2006.4.03.6105, com trânsito em julgado em 13/06/2023. Sustentou que tais antecedentes fragilizaram a tentativa acusatória de atribuir ao réu atuação profissional nos desembaraços, inclusive porque sua credencial teria sido cassada. No tocante às importações de Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence e Succes Du Sartel, a defesa negou subfaturamento e interposição fraudulenta. Alegou desconhecer a emissão de documentos distintos daqueles utilizados nas declarações de importação. Sustentou que os valores declarados refletiram a transação real, porque os animais eram lesionados, operados ou refugados, destinados à reprodução, com depreciação relevante. Citou depoimentos de Carlos Eduardo Correa da Veiga, Paulo de Barros Stewart, José Carlos Peixinho Vidal Ramos, André Stuart Kahl Beck e Rogério F. Zaid, no sentido de que lesões e destinação reprodutiva reduzem significativamente o valor. Acrescentou que não teria havido autuação fiscal quando dos desembaraços. Quanto ao equino Audácia Santa Cecília, a defesa afirmou tratar-se de retorno de exportação, sem participação do réu na exportação original. Sustentou que a aquisição ocorreu no Brasil, em transação com Carlos Eduardo Correa da Veiga. Alegou, ainda, que o valor lançado no retorno teria sido simbólico, correspondente a despesas de guarda em baia no exterior. Apontou que o Ministério Público Federal teria requerido arquivamento investigativo em relação ao referido vendedor por ausência de dolo, defendendo que igual conclusão deveria aproveitar ao acusado. Sobre as importações de Armani de Armel, Ulixe, Galdini e Piment de L’Orne, a defesa sustentou ausência de prova de participação direta do réu. Afirmou que os quadros de materialidade e autoria da própria denúncia não mencionaram o nome do acusado nessas operações. Alegou que a imputação se apoiou em ilações e em referência à comissária ROTA ADUANEIRA, sem demonstração concreta de condutas ou de dolo. Acrescentou que, durante a instrução, os envolvidos não teriam atribuído ao réu atuação nessas importações. Quanto ao equino Calígula de Hus, a defesa consignou tratar-se da única imputação de lavagem de dinheiro atribuída ao réu. Alegou que J. C. M. não figurou como importador e não participou do desembaraço. Sustentou que a operação teria sido conduzida por despachantes ligados a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Defendeu inexistir prova de participação, bem como ausência de conduta típica de ocultação ou dissimulação, razão pela qual requereu absolvição também quanto à lavagem. Em relação às importações em nome de Antonio Tulio Lima Severo Junior, a defesa afirmou que a imputação se baseou unicamente em menção feita no contexto de acordo de não persecução penal. Sustentou que tal referência, sem ratificação por documentos e outras provas judicializadas, não poderia embasar condenação. Defendeu que acordos de não persecução penal de corréus não são prova contra terceiros, sob pena de violação à presunção de inocência, ao contraditório e à ampla defesa. Acrescentou que, mesmo confissão, deve ser confrontada com o restante do acervo, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa formulou teses subsidiárias. Requereu a aplicação do princípio da consunção, para absorção da falsidade ideológica pelo descaminho. Sustentou, ainda, que a declaração de importação deve ser tratada como documento particular, e não como documento público, para fins penais (ID nº 326116258). A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO alegou que a condenação de J. B. P. Q. é inviável, por falta de prova segura do elemento subjetivo. Sustentou que sua atuação se limitou a trâmites burocráticos de despacho aduaneiro, com base em documentação recebida de terceiros, sem participação nas negociações e sem ingerência sobre valores. A defesa impugnou a aplicação da teoria da willful blindness ou conscious avoidance ao caso. Afirmou que a tese não tinha previsão normativa expressa e que sua utilização, sem lastro fático robusto, violaria o princípio da legalidade. Sustentou que, para tanto, seria indispensável prova de conduta consciente e deliberada de evitar o conhecimento do ilícito, em lógica semelhante ao dolo eventual. Ainda quanto à suposta cegueira deliberada, a defesa afirmou que o subfaturamento não se mostrou “gritante” para o despachante, porque os valores eram informados por quem emitia a documentação. Argumentou que nem órgãos e agentes envolvidos na liberação apontaram irregularidades. Alegou, também, que frete aéreo de carga viva podia superar o valor declarado por fatores logísticos. Disse, ainda, que não havia dever profissional de pesquisar preços na internet, que o poder econômico dos destinatários não implicava ciência do crime, e que passaportes, pedigree e Stud Book não exigiam avaliação financeira por despachante. Quanto ao delito de organização criminosa transnacional, a defesa sustentou ausência de vínculo associativo estável e permanente, divisão de tarefas e prévio ajuste para a prática de crimes. Afirmou que J. B. P. Q. não mantinha relacionamento contínuo com os demais e que os contatos teriam sido meramente profissionais e esporádicos. Referiu precedentes sobre exigência de estabilidade e permanência, citando HC nº 374.515/MS e AgRg no HC nº 871.559/SP. No tocante ao descaminho, a defesa requereu o afastamento da majorante do § 3º do artigo 334 do Código Penal. Alegou que o transporte ocorreu por via aérea regular, sem clandestinidade, e que a majoração dependeria de desvalor adicional da ação. Invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 162553 AgR/CE, julgado em 14/09/2021, e mencionou depoimentos de Paula Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes sobre a necessidade sanitária e logística do transporte aéreo. Superada a majorante, a defesa sustentou que, mesmo no descaminho simples, não se comprovou o dolo. Alegou que J. B. P. Q. não conhecia os valores reais pagos e que as informações vinham prontas na documentação enviada do exterior. Destacou o relato do colaborador EDUARDO COSTA GUIMARÃES no sentido de que despachantes não tinham ciência do subfaturamento. Reforçou a tese com a dificuldade de precificação de equinos, apontada por Paula Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes. Em relação à falsidade ideológica, a defesa sustentou ausência de dolo e de conduta típica própria. Afirmou que J. B. P. Q. apenas reproduzia nos sistemas e formulários os dados recebidos, sem poder de alterar valores ou identidades. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção, por entender que eventual falsidade teria sido mero meio para a supressão de tributos, citando o STJ no RHC nº 35.626/PR, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015. A defesa enfrentou, ainda, o e-mail no qual se lia pedido para “colocar o valor mais baixo”. Sustentou que a mensagem estava fora de contexto e se referia a reimportação, com admissão temporária e retorno do animal, hipótese em que a entrada e a saída deveriam guardar correspondência documental. Alegou que J. B. P. Q. não orientou subfaturamento e que D. F. N. L. confirmou, em interrogatório, a natureza temporária da operação. Por fim, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante do descaminho por via aérea, a consunção da falsidade ideológica pelo descaminho e, ainda de forma alternativa, a fixação da pena no mínimo legal (ID nº 330116488). A defesa de D. F. N. L. DE ALMEIDA sustentou, em preliminar e mérito, que a acusação não comprovou sua participação nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que a instrução não demonstrou adesão consciente a qualquer esquema de supressão tributária, nem vínculo subjetivo com os demais acusados. A defesa alegou que a imputação se baseou, essencialmente, em um único comportamento: o uso de sua habilitação no sistema RADAR para viabilizar importações e saídas temporárias de equinos para terceiros, mediante remuneração fixa e modesta. Defendeu que sua atuação se limitou a providências burocráticas, sem ingerência em negociação, preço, tributos ou desembaraço aduaneiro, realizado por despachantes. A defesa afirmou que a conduta de pessoa física operar no comércio exterior não era expressamente vedada, à época, pela regulamentação então vigente, com destaque para a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.288, de 31/08/2012. Sustentou que somente em 27/10/2020, com a Instrução Normativa nº 1.984, teria havido disciplina mais restritiva para coibir interpostas pessoas, invocando o princípio tempus regit actum. A defesa refutou a tese de “parceria” com LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO e CELINE SCHOONBROODT, alegando inexistência de conluio, estabilidade ou permanência, e ausência de divisão de tarefas. Afirmou que testemunhas teriam confirmado que as negociações eram feitas diretamente entre vendedores e compradores, sem participação da acusada, inclusive quanto ao valor pactuado. A defesa impugnou a aplicação da teoria da cegueira deliberada, argumentando que não se demonstrou obtenção de vantagem com eventual subfaturamento, pois sua remuneração era fixa e independente do valor do animal. Sustentou que, sem participação nas tratativas, não havia como conhecer o “valor real” das operações, ainda mais em mercado com precificação variável e fatores subjetivos, como histórico, desempenho e lesões. A defesa afirmou que e-mails indicados como prova de subfaturamento não demonstrariam dolo. Sustentou que, em determinados casos, tratava-se de exportação temporária, na qual o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda naquele ato. A defesa invocou erro sobre elementos do tipo, com fundamento no artigo 20 do Código Penal. Alegou que a acusada não tinha ciência, nem possibilidade concreta de alcançar a consciência sobre eventual falsidade de valores, pois apenas recebia a invoice já preenchida por terceiros, sem acesso ao conteúdo real das negociações. Subsidiariamente, a defesa sustentou a consunção entre descaminho e falsidade ideológica. Argumentou que a falsidade, se existente, teria sido mero crime-meio, sem potencialidade lesiva autônoma após o exaurimento do suposto descaminho, requerendo absolvição específica quanto ao delito de falso. A defesa também alegou nulidade da prova digital e ilicitude probatória, por ausência de laudo pericial oficial e por violação da cadeia de custódia. Sustentou que o Ministério Público produziu “laudo técnico” por seus assistentes, sem controle judicial e sem participação da defesa, com questionamentos sobre códigos hash e integridade dos arquivos, à luz dos artigos 157, § 1º, e 158-C do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, com ênfase na ausência de demonstração do dolo e na fragilidade do suporte empírico para condenação. Assinalou, ainda, tratamento acusatório desproporcional, com imputação de múltiplos tipos penais a partir de uma mesma conduta burocrática (ID nº 329699092). A defesa de M. C. B. e C. L. sustentou que a denúncia lhes atribuiu, em síntese, importações de equinos com suspeita de subfaturamento, com imputação a M. C. B. dos crimes dos artigos 299 e 334, parágrafo 3º, do Código Penal, e do artigo 2º, com parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, e a C. L. dos crimes dos artigos 334, parágrafo 3º, e 299 do Código Penal. Alegou-se, ainda, que ambos eram primários, possuíam ocupação lícita e teriam atuado acreditando não praticar irregularidades. Em preliminar, a defesa alegou ausência de materialidade delitiva, ao argumento de inexistirem laudo merceológico ou exame pericial aptos a demonstrar o valor supostamente subfaturado e, por consequência, o montante de tributos supostamente suprimidos. Sustentou, também, que não houve comprovação idônea da origem estrangeira dos equinos, havendo apenas menções genéricas a importações entre 2010 e 2015. No mesmo eixo, a defesa afirmou que os documentos juntados não seriam idôneos para sustentar condenação, pois teriam sido impugnados como meio de prova e não estariam acompanhados de elementos administrativos-fiscais mínimos. Afirmou que não constaram dos autos informações dos processos administrativos relativos às importações, nem cópia ou decisão conclusiva sobre dano ao erário, o que impediria aferir tipicidade material, eventual insignificância e o próprio valor do tributo devido. A defesa também sustentou a necessidade de “decotar” situações em que teria havido quitação integral do débito tributário ou suspensão da exigibilidade, com possível reconhecimento de extinção da punibilidade pelo pagamento. Alegou que, quanto à contribuinte Ruth Moreira Rosa, teria havido acordo junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com integral liquidação, e que, quanto a C. L., existiria processo fiscal com exigibilidade suspensa. No mérito, a defesa sustentou atipicidade por ausência de vedação expressa, à época dos fatos, quanto à atuação de pessoa física em operações de comércio exterior por interposta pessoa, especialmente no contexto de “empréstimo” de habilitação no sistema. Argumentou que a restrição teria sido introduzida apenas com a Instrução Normativa nº 1.984, de 27/10/2020, não podendo incidir retroativamente sobre fatos imputados entre 2010 e 2015. Quanto a M. C. B., a defesa afirmou que ele teria atuado no meio hípico e buscado habilitação para importar cavalo para si e para a filha, mas teria enfrentado entraves burocráticos. Sustentou que ele teria sugerido que C. L. obtivesse habilitação, e que, depois disso, teria apenas “emprestado” o RADAR dela e de sua genitora a terceiros, por ser prática comum no meio. Alegou desconhecimento da ilicitude e atuação sem ingerência sobre valores, documentos, invoices ou declarações. A defesa alegou, ainda, que M. C. B. não teria obtido vantagem com eventual subfaturamento, inclusive porque seus próprios animais teriam sido adquiridos como “ganho” e possuiriam questões clínicas e radiológicas, o que justificaria valores inferiores. Sustentou que ele não tinha ciência de subfaturamento e que seu comportamento se amoldaria ao erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, com pedido de absolvição, inclusive com referência a precedente do TRF da 4ª Região sobre erro de proibição em descaminho. No tocante à imputação de organização criminosa, a defesa sustentou ausência dos requisitos legais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, como estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, além do elemento subjetivo de associação. Alegou que os depoimentos colhidos não teriam demonstrado associação entre acusados, que muitos sequer se conheciam, e que nenhum colaborador teria afirmado participação de M. C. B. em organização criminosa, apontando, ainda, trechos de depoimentos que indicariam desconhecimento sobre subfaturamento. Sobre descaminho e falsidade ideológica, a defesa alegou insuficiência probatória e ausência de dolo e de especial fim de agir, pois M. C. B. não teria inserido dados ou determinado informações em declarações, o que teria ficado a cargo de despachante e dos reais proprietários. Sustentou, ainda, que eventual falsidade ideológica teria sido mero meio para o descaminho, devendo ser absorvida pelo crime-fim, por consunção, com referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre absorção do falso quando exaurida sua potencialidade lesiva no descaminho. Em relação a C. L., a defesa sustentou que a acusação teria sido genérica e sem descrição concreta de conduta própria, limitando-se a imputar-lhe o papel de “laranja” por figurar como importadora. Alegou inexistirem e-mails, telefonemas ou mensagens a indicar ciência de ilícitos ou vínculo com outros denunciados, e que o conjunto probatório seria vazio quanto à sua participação. A defesa destacou que C. L., em interrogatório, teria afirmado ter apenas emprestado o nome para importação de dois cavalos, desconhecendo as demais importações e tendo descoberto, posteriormente, constarem dezenas de animais em seu nome. Sustentou que ela negou recebimento de valores, e que testemunhas, inclusive Eduardo Guimarães, Paula Guttmann, Bernardo Diehl Carvalho e Yves Sportiello, teriam afirmado não conhecê-la ou não vinculá-la ao meio hípico e a qualquer prática delitiva, reforçando a ausência de dolo e a necessidade de absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da consunção entre falsidade ideológica e descaminho. Ao final, a defesa requereu a rejeição da pretensão condenatória, com absolvição dos acusados, destacando que a narrativa da denúncia teria se mostrado divorciada das provas produzidas. Em caráter sucessivo, insistiu na superação da dupla imputação de falso e descaminho, por absorção (ID nº 327236612). Certidões sobre antecedentes criminais encontram-se colacionadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L., a prática de diversos crimes. Dentre eles, os descritos no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; artigo 334, caput, c/c § 3º, e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998: Código Penal Falsidade ideológica “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)” Descaminho “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (…) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”. Lei nº 12.850/2013 “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (…) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Lei nº 9.613/1998 Lavagem de dinheiro “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (…) III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”. 2.1 Preliminares 2.1.1 Declaração de Importação A alegação defensiva de que a Declaração de Importação seria documento particular deve ser rejeitada. A Declaração de Importação é formulada pelo importador e registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, SISCOMEX, sistema oficial da União. Ela integra o despacho aduaneiro e o controle do comércio exterior. O acesso ao sistema e a atuação por representante pressupõem habilitação e observância das normas da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, a Declaração de Importação reveste-se de natureza de documento público para fins penais. Assim, a inserção de declaração falsa, ou diversa da que devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, subsume-se ao artigo 299 do Código Penal, na forma aplicável a documento público. 2.1.2 Prescrição da pretensão punitiva em abstrato para J. C. M. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Para delitos instantâneos, o prazo conta-se, em regra, da data do fato. Para crime permanente, aplica-se o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Necessário consignar que o recebimento da denúncia interrompe a prescrição antes da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Contudo, na data desta sentença, J. C. M. já completou mais de 70 (setenta) anos. Incide, portanto, o artigo 115 do Código Penal, impondo-se a redução do prazo prescricional pela metade, inclusive retroativamente ao recebimento da denúncia, apesar de já interrompida, conforme entendimento reiterado da 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5024170-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000996-71.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024). A ressalva do artigo 115 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 15.160/2025, é inaplicável ao caso porque não se trata de crime que envolva violência sexual contra a mulher. Definidas as premissas normativas, passa-se à aplicação ao caso concreto. 2.1.2.1 Artigos 299 e 334 do Código Penal Quanto ao artigo 299 do Código Penal, tratando-se de falsidade ideológica em documento público, a pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos. O prazo prescricional-base é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Com a redução do artigo 115 do Código Penal, o prazo é de 06 (seis) anos. No tocante ao artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, o caput prevê pena máxima de 04 (quatro) anos. Incidindo o § 3º, em razão de transporte aéreo, a pena máxima é aplicada em dobro, alcançando 08 (oito) anos. O prazo prescricional, portanto, é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Com a redução do artigo 115 do Código Penal, o prazo reduz para 06 (seis) anos. Considerando os marcos temporais acima indicados para ambos os crimes, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato para todos os delitos de descaminho e de falsidade ideológica atribuídos pelo MPF a J. C. M.. Isto porque entre o recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data dos fatos (data de registro das DIs e da DDE), transcorreram mais de 06 (seis) anos. São elas: a) DI nº 14/0740109-4 de 17/04/2014; b) DI nº 14/1702319-0 de 05/09/2014; DI nº 14/1702320-3 de 05/09/2014; c) DI nº 14/2002103-8 de 16/10/2014; d) DI nº 14/1994975-8 de 16/10/2014; e) DI nº 14/1507677-6 de 08/08/2014; f) DI nº 15/0705552-0 de 17/04/2015; g) DI nº 15/0705705-0 de 17/04/2015; h) DI nº 15/0706021-3 de 17/04/2015; i) DDE nº 2140274737-3 de 01/01/2014; j) DI nº 14/2390471-2 de 11/12/2014; k) DI nº 12/0863119-7 de 11/05/2012, e l) DI nº 14/0408610-4 de 28/02/2014. Logo, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, III e artigo 115, todos do Código Penal. 2.1.2.2 Artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 Sobre o delito de organização criminosa, cumpre fazer alguns apontamentos. Considerado o aumento de pena no patamar máximo do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, a pena máxima em abstrato é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, já considerando a redução pela metade do artigo 115 do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Importante registrar que nos termos da narrativa acusatória, a permanência cessou em 11/06/2015. No entanto, a operação de importação mais recente atribuída a J. C. M. é de 17/04/2015 referente às DIs nº 15/0705552-0, nº 15/0705705-0 e DI nº 15/0706021-3. Não há outros elementos nos autos que sugiram a permanência de J. C. M. na organização criminosa atribuída ao réu pelo MPF, além dessa data. Considerando esse marco temporal, entre a data de recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data da cessação da permanência, não transcorreu mais de 10 (dez) anos. Portanto, inexiste prescrição quanto ao artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. 2.1.2.3 Artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 A pena máxima em abstrato para o delito de lavagem de dinheiro é de 10 (dez) anos. Logo, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, já considerando a redução pela metade do artigo 115 do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal.Segundo o MPF, a conduta foi vinculada à importação com valor não correspondente ao verdadeiro, associada à DI nº 14/1994975-8 registrada em 16/10/2014, relativa ao equino Calígula de Hus. Considerando esse marco temporal, entre a data de recebimento da denúncia (15/07/2022, ID nº 256943505) e a data do ato de ocultação não transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos. Portanto, não há prescrição quanto ao artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. 2.1.3 Extinção da punibilidade pelo pagamento A defesa de M. C. B. e C. L. requereu o “decote” dos fatos em que teria havido pagamento integral do tributo ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Mencionou a situação de Ruth Moreira Rosa e apontou processo fiscal com exigibilidade suspensa em relação a C. L.. A preliminar deve ser rejeitada. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral, prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, tem incidência restrita aos crimes ali indicados. Ela não alcança o descaminho do artigo 334 do Código Penal, nem a falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal, imputações constantes destes autos. Necessário registrar que a alegação de ausência de laudo merceológico ou exame pericial, por sua vez, não constitui preliminar autônoma. Ela se confunde com o exame da materialidade delitiva e será apreciada no tópico próprio da fundamentação, especialmente no tópico 2.2.10 desta sentença. A questão relativa a pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário será retomada, no tópico 2.2.11, apenas naquilo que interferir no exame das operações individualizadas. 2.1.4 Quebra da cadeia de custódia D. F. N. L. DE ALMEIDA alegou nulidade e ilicitude da prova digital, sob o argumento de inexistência de laudo pericial oficial, violação da cadeia de custódia e suposta impossibilidade de aferição de integridade, pois o hash teria sido calculado por servidores do Ministério Público Federal, com a existência de múltiplos hashes e sem juntada do hash fornecido pela APPLE. A defesa também sustentou cerceamento por ausência de participação defensiva e invocou o artigo 157, § 1º, e o artigo 158-C do Código de Processo Penal. A preliminar não procede. Os dados telemáticos foram obtidos no bojo de medida judicial de quebra de sigilo, com requisições dirigidas a provedores e posterior encaminhamento do material ao Ministério Público Federal, conforme a própria narrativa defensiva. Trata-se, portanto, de fonte probatória lícita quanto ao meio de obtenção, não incidindo, por si, a cláusula de exclusão do artigo 157 do Código de Processo Penal. Eventuais discussões sobre forma de acondicionamento, organização e leitura do acervo digital dizem respeito, quando muito, à valoração e à confiabilidade, e não, automaticamente, à inadmissibilidade. Também não se acolhe a tese de que a ausência de “laudo pericial oficial” inviabilizaria o uso dos e-mails como prova. O material veio dos provedores e foi acostado aos autos. O “laudo técnico” mencionado pela defesa consistiu em peça de apoio para tratamento e análise de dados, não se confundindo, necessariamente, com prova pericial oficial insubstituível. A defesa teve acesso ao conteúdo juntado, podendo impugnar sua autenticidade por meio idôneo e requerer, se pertinente, diligências complementares. A simples afirmação de que o órgão acusador encaminhou o acervo a setor interno e não à Polícia Federal não basta, por si só, para macular a licitude do conteúdo recebido dos provedores. Importante consignar que a discussão sobre hash não conduz à nulidade, nos termos propostos. A defesa apontou que o hash constante do “laudo técnico” teria sido calculado no âmbito do Ministério Público Federal e que, no trânsito para o software Cellebrite Physical Analyzer, teriam sido gerados outros hashes, além de alegar que o hash fornecido pela APPLE não teria sido juntado. Ainda que assim fosse, a existência de múltiplos hashes não demonstra, por si, adulteração de conteúdo, mas, no máximo, comprova que houve processamento do acervo em diferentes etapas e formatos. Para o reconhecimento de ilicitude, seria necessária demonstração concreta de violação da integridade ou de ruptura material da confiabilidade do vestígio, e não apenas a invocação abstrata de possibilidade de alteração. Por fim, a invocação do artigo 158-C do Código de Processo Penal, tal como manejada, não conduz ao desentranhamento automático. A disciplina de cadeia de custódia visa reforçar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, mas a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a defesa construiu a alegação a partir de críticas ao método de cálculo e à juntada de determinados elementos, sem apontar adulteração identificável no conteúdo concreto utilizado na fundamentação. Por consequência, a preliminar de nulidade e de ilicitude probatória deve ser rejeitada. 2.1.5 Inépcia da denúncia e de ausência de justa causa 2.1.5.1 Inépcia parcial do tópico 3.13 da denúncia No tópico 3.13 da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou tabela com equinos, números das DI, valores e supostos elementos de prova. Em nota de rodapé, afirmou que D. F. N. L. “também figurou falsamente como importadora” nas importações de Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto (ID nº 256157642, fls. 96/97). O trecho não individualizou o fato imputado. Não indicou, para esses animais, a operação aduaneira, o número da DI, o exportador declarado, o valor declarado, o alegado valor real e o real adquirente. Tampouco identificou o documento público que teria recebido a declaração falsa. A deficiência alcança todas as pessoas mencionadas no tópico. O Ministério Público Federal não descreveu como D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. teriam concorrido para as importações. Também não individualizou as condutas de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. nessa extensão. Apesar da tabela encaminhada pela CBH registrar dados cadastrais, datas de declaração de importação e histórico de propriedade de Arthos, Umberto e Badajoz Itapuã (ID nº 256157642, fl. 104)/, esse registro não supre a omissão acusatória, não identifica DI falsa, valor declarado, alegado valor real, exportador, real adquirente ou conduta de cada acusado. Logo, não comprova, por si só, descaminho ou falsidade ideológica. Ademais, há inconsistência quanto a Arthos. A tabela da CBH indicou data de declaração de importação em 13/04/2015 (ID nº 256157642, fl. 104). Essa data está fora do período de 08/02/2013 a 02/10/2014, delimitado no início do tópico 3.13 (ID nº 256157642, fl. 95). Importante consignar que a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Essa exigência permite compreender o objeto da imputação. Também assegura o contraditório, a ampla defesa e a correlação entre acusação, prova e julgamento. No caso, a referência genérica a importações não identificadas impede saber qual operação concreta ocorreu. Também impede saber qual documento recebeu declaração falsa. Além disso, não permite aferir qual verdade juridicamente relevante foi alterada. Desse modo, a menção a Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto permaneceu sem contornos mínimos de fato criminoso. A deficiência não é meramente formal. Sem a indicação da DI ou de outro identificador inequívoco, não há correlação segura entre acusação, prova e julgamento. Como a causa se encontra em fase de sentença, a consequência não se limita ao reconhecimento de deficiência da denúncia. Quanto a esses três animais, não há prova da existência dos crimes de descaminho e falsidade ideológica. O registro cadastral ou a notícia de importação não equivalem à prova do fato criminoso imputado. Nesse sentido, a referência genérica feita em nota de rodapé não comprova descaminho nem falsidade ideológica. Isso vale para as importações de Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto. Nessa extensão, impõe-se a absolvição de D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.1.5.2 Inépcia parcial do tópico 3.14 da denúncia em relação a J. B. P. Q. No tópico 3.14 da denúncia, o MPF incluiu J. B. P. Q. entre os acusados e afirmou, de modo genérico, que ele, na condição de despachante aduaneiro, teria executado providências burocráticas e inserido dados falsos nas declarações de importação, sob orientação dos demais denunciados, imputando-lhe a prática dos delitos dos artigos 299 e 334, § 3º, ambos do Código Penal (ID nº 256157642, fls. 110/111). A denúncia acrescentou que “as declarações de importação registraram a participação destes denunciados nos delitos”, afirmando que tal circunstância seria demonstrada por “trechos da Declaração de Importação (DI)” abaixo reproduzida (ID nº 256157642, fl. 111). Ocorre que o documento efetivamente reproduzido no tópico 3.14 corresponde à DI nº 13/1366529-2, na qual figura como importadora D. F. N. L. e consta J. B. P. Q. como representante legal (ID nº 256157642, fl. 112). Essa mesma DI nº 13/1366529-2 integra o bloco fático próprio do tópico 3.13, no qual se examinam as importações em nome de D. F. N. L. (ID nº 256157642, fl. 96). Importante registrar, que nas 34 declarações de importação que compõem o suporte fático específico do tópico 3.14, não há qualquer menção ao nome ou ao CPF de J. B. P. Q. em campos de intervenção como “representante legal”, “comissária” ou “despachante aduaneiro”, nem em outros elementos identificadores constantes dos extratos juntados (ID nº 53012953). No tópico 3.14 da denúncia, a acusação não indicou elemento probatório, interno ou externo às DIs listadas, que demonstre a participação do acusado nessas importações. Esse quadro impede a adequada delimitação do fato imputado a J. B. P. Q. no tópico 3.14. A imputação permaneceu genérica, sem individualização mínima de conduta vinculada às importações materializadas nas 34 DIs ali listadas, o que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, não houve atendimento, nesse recorte, do requisito do artigo 41 do Código de Processo Penal, configurando inépcia parcial da peça acusatória (artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal), no que tange a esse acusado. Frise-se que a DI nº 13/1366529-2, reproduzida no tópico 3.14 como “exemplo”, é examinada no tópico 2.2.6 desta sentença, que trata do exame das DIs mencionadas no tópico 3.13 da denúncia, a fim de evitar duplicidade de apreciação pelo mesmo fato. Diante do exposto, há inépcia parcial da denúncia em relação a J. B. P. Q. por ausência de individualização mínima da conduta quanto aos fatos imputados no tópico 3.14 da denúncia (artigo 41 c/c artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, ausente prova de que o acusado tenha concorrido para as importações ali tratadas, impõe-se sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação ao tópico da denúncia já mencionado. 2.1.5.3 Inépcia parcial do tópico 3.14 da denúncia em relação a C. L. quanto às importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa Importante consignar que a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No tópico 3.14 da denúncia, a peça acusatória reuniu, em um mesmo bloco, importações formalizadas em nome de C. L. e importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa. A própria denúncia, porém, separou cronologicamente os dois conjuntos de operações, ao afirmar que, entre julho de 2010 e dezembro de 2011, M. C. B. teria se valido de C. L. como interposta pessoa e que, de 2012 a 2014, passou a utilizar sua mãe, Ruth Moreira Rosa, para esse fim (ID nº 256157642, fls. 20/21 e 110/111). Ainda assim, o MPF imputou a C. L. também as importações em que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora, sem descrever fato concreto que demonstrasse a participação dela nesse núcleo específico da acusação. Os procedimentos fiscais invocados pela acusação reforçam essa deficiência de individualização. No PAF instaurado em nome de C. L., a Receita Federal consignou que o elemento que a ligava às importações era M. C. B., pai de uma de suas filhas, e registrou, ainda, que entrevista de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO corroborava a hipótese de utilização do nome de C. L. por M. C. B. nas operações formalizadas em nome dela (ID nº 32229564, fls. 04/05). Já nos procedimentos instaurados em nome de Ruth Moreira Rosa, a fiscalização também situou M. C. B. no centro das operações, registrou a suspeita de utilização do nome de sua mãe por ele, colheu declaração de que ela cedeu o nome para importações realizadas entre 2012 e 2014 e consignou que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram outras pessoas físicas, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 157 e fls. 196/199). Quando esses mesmos procedimentos passam à individualização dos beneficiários concretos das importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, surgem M. C. B., Marco Antônio de Souza Alho, Marcelo Martins da Volta Ferreira e outras pessoas físicas, mas não C. L. (ID nº 53014199, fl. 199). Nem mesmo no item da denúncia fundado na colaboração de José Mario Caldas Osório houve descrição de ato específico praticado por C. L. nessas operações, tendo a peça apenas afirmado, quanto ao equino Robert I, a repetição do mesmo modus operandi (ID nº 256157642, fl. 121). Desse modo, a base fiscal da acusação não demonstra relação fática entre C. L. e Ruth Moreira Rosa. Ao contrário, demonstra apenas que ambas mantinham vínculos autônomos com M. C. B., em períodos distintos, o que não basta para estender, de forma válida, a imputação de uma às importações formalizadas em nome da outra. Importante consignar, que a deficiência, portanto, não reside apenas na insuficiência do acervo probatório, mas na própria formulação da imputação. O MPF denunciou C. L. também pelas importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, sem expor a conduta concreta que justificaria essa extensão subjetiva da acusação. Sem descrição mínima do comportamento atribuído a C. L. nesse núcleo de fatos, fica comprometido o exercício da defesa, em desconformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se, portanto, em todas as importações em que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora (DI nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8), a absolvição de C. L. quanto aos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.1.5.3.1 Alegações sobre ausência de justa causa Ressalvada a inépcia examinada e reconhecida no tópico anterior, carece de razão a alegação das rés C. L. e D. F. N. L. de que a acusação foi genérica. A denúncia não se limitou a qualificá-las como “laranjas”. Houve descrição das condutas em recorte temporal delimitado, com atribuição de importações registradas em nome de cada uma das acusadas, uso de suas habilitações no SISCOMEX e finalidade de ocultar os reais responsáveis pelas operações. A individualização exigida para o exercício da ampla defesa não se confunde com a indicação de conversas, e-mails ou mensagens. Em delitos praticados no âmbito do despacho aduaneiro, a materialidade e os vínculos subjetivos decorrem, sobretudo, da prova documental oficial. Isto é, das Declarações de Importação, dos registros no SISCOMEX e das demais peças instrutórias do procedimento aduaneiro. No presente caso, o MPF também juntou processos administrativos fiscais elaborados pela Receita Federal, nos quais foram examinadas algumas das importações, conforme individualizado por DI no tópico da materialidade. Necessário registrar que o fato de a defesa sustentar inexistirem comunicações diretas não esvazia, por si só, a imputação do MPF. A denúncia atribuiu a cada uma das rés a conduta de aderir ao esquema mediante a assunção formal do papel de importadora. Também indicou elementos documentais, examinados individualmente por DI, aptos a demonstrar a justa causa da imputação. Quanto a D. F. N. L., a preliminar tampouco procede. A própria tese defensiva demonstra que a acusada compreendeu a imputação, pois sustentou que sua atuação consistiu no uso de sua habilitação no sistema RADAR para viabilizar importações e saídas temporárias de equinos em favor de terceiros, mediante remuneração fixa. Essa alegação não caracteriza inépcia. A controvérsia diz respeito ao mérito, pois envolve a natureza da atuação atribuída à ré, a alegada ausência de ingerência sobre negociação, preço, tributos e desembaraço aduaneiro, bem como a suficiência da prova quanto ao dolo e à relevância penal de sua contribuição. A denúncia, porém, descreveu conduta concreta. Segundo o MPF, D. F. N. L. assumiu formalmente a condição de importadora, com uso de habilitação própria no SISCOMEX, em operações que teriam sido realizadas em favor de terceiros ocultos. Assim, ressalvada a inépcia examinada e acolhida no tópico anterior, não procede a afirmação de que o conjunto probatório seria “vazio” quanto à participação das rés. A denúncia formulada pelo MPF apresenta lastro mínimo e descrição concreta do agir atribuído. Divergências quanto ao dolo, à ciência do esquema e à extensão da contribuição de cada acusada dizem respeito à autoria e serão apreciadas oportunamente. 2.1.6 Afastamento da alegação de ofensa ao princípio da obrigatoriedade A alegação de que a promoção de arquivamento em relação a Carlos Eduardo Correa da Veiga imporia, por coerência, o mesmo desfecho para J. C. M. parte de premissa incompatível com o regime da ação penal pública. Nesta, não vigora o princípio da indivisibilidade, de modo que não há nulidade, nem “dever de extensão”, pelo simples fato de o Ministério Público Federal ter formado opinio delicti distinta quanto a outro investigado, ainda que em contexto fático conexo. A jurisprudência é firme no sentido de que o Ministério Público Federal, como dominus litis, pode oferecer denúncia apenas contra quem entenda presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, sem que isso configure ofensa à isonomia, proporcionalidade ou indivisibilidade, nem gere arquivamento implícito em relação a terceiros não denunciados. Nesse rumo, o TRF da 3ª Região já afastou preliminar idêntica, assentando que a ação penal pública incondicionada não se submete à indivisibilidade, com referência expressa ao HC nº 117589 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL - 74594 - 0001649-80.2016.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1: 25/05/2018).Assim, ainda que se admita, em tese, a existência de promoção de arquivamento no procedi-me nto investigatório criminal nº 1.34.004.000582/2020-11, autos PJe nº 5006209-92.2020.4.03.6105, em favor de Carlos Eduardo Correa da Veiga, tal providência não tem, por si, efeito vinculante para este processo. Trata-se de manifestação do órgão acusatório sobre justa causa em outro procedimento e em relação a outra pessoa, sem automatismo decisório quanto à responsabilidade penal de J. C. M., cuja imputação deve ser apreciada à luz do acervo probatório produzido nestes autos. Também não há contradição lógica necessária. A aferição do dolo é individual e depende do papel atribuído a cada agente, do grau de domínio do fato, das comunicações, dos documentos utilizados e do contexto concreto. Assim, eventual conclusão do Ministério Público Federal acerca de “total ausência de dolo” de um investigado não implica, como consequência inevitável, inexistência de dolo de outro, ainda que se trate de operação envolvendo o mesmo equino. Portanto, deve ser rejeitada a alegação defensiva de “tratamento desigual” fundada na suposta promoção de arquivamento em favor de Carlos Eduardo Correa da Veiga, por inexistir, na ação penal pública, dever de indivisibilidade ou de extensão automática de juízo acusatório formado em procedimento diverso, devendo a responsabilização penal de J. C. M. ser decidida a partir das provas produzidas neste feito. Passo, então, ao estudo da materialidade e da autoria, bem como ao exame articulado das teses. 2.2 Materialidade Importante registrar quanto aos delitos de descaminho e falsidade ideológica, que a materialidade não se presume a partir da mera existência da Declaração de Importação. A DI demonstra, em regra, apenas que determinada declaração foi apresentada à Administração Aduaneira, com um valor declarado e com a identificação formal de intervenientes. A comprovação do fato típico exige, em cada operação, elementos objetivos e individualizados que permitam confrontar o conteúdo declarado com a realidade negocial subjacente. No que concerne ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a causa de aumento pressupõe a materialidade do descaminho e a prática em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Isso demanda prova objetiva do modal utilizado, por documento oficial idôneo constante dos autos, apto a identificar o tipo de transporte empregado, como registro do transporte aéreo na DI, conhecimento de carga ou documento equivalente. Se a acusação sustenta subfaturamento, a materialidade do descaminho depende de prova idônea e verificável de que o preço efetivamente praticado no exterior foi superior ao valor declarado. Essa prova deve permitir a aferição objetiva da divergência e de sua repercussão na base de cálculo do valor aduaneiro e dos tributos incidentes, a partir de documentação que reflita a negociação e o pagamento, ou de documentos aduaneiros estrangeiros idôneos com indicação expressa de moeda e de valor. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra, com objetividade, tributo devido e iludido. A participação do equino importado em evento esportivo relevante pode indicar importância esportiva do animal. Esse dado, por si só, não demonstra que o valor declarado na DI divergiu do valor efetivamente negociado entre as partes. Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a materialidade exige prova de que declaração juridicamente relevante inserida em documento oficial apresentado perante a Administração é falsa, e não apenas de que o documento existiu. No contexto aduaneiro descrito na denúncia, isso demanda demonstração individualizada de que a pessoa indicada como importadora ou exportadora não corresponde ao real adquirente e responsável pelo pagamento no exterior, com aptidão para produzir efeitos no controle aduaneiro e tributário. Importante consignar, que a remissão genérica a documentos produzidos em outras importações, ou a afirmações extrajudiciais desacompanhadas de lastro documental objetivo, não substitui a necessidade de individualização probatória em cada DI examinada. 2.2.1 Delitos imputados a J. C. M. e outros réus ligados à empresa ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA Provas apresentadas pelo MPF comuns a todas as importações examinadas nos subtópicos a seguir: a) Termo de declarações prestadas por J. C. M. à Polícia Federal em 19/11/2015, no qual ele informou como endereço comercial a Avenida Jônia, nº 439, Jardim Brasil, São Paulo/SP, declarou que toda a documentação relativa às importações estava arquivada nesse escritório e afirmou que o contato no exterior ocorria por intermédio de seu genro, T. D. A. F. D. S., que trabalhava na ECURIE FAPE SPRL. No mesmo ato, declarou que a ECURIE FAPE SPRL era empresa de comercialização e tratamento de cavalos de hipismo, tendo como sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., e como representante comercial T. D. A. F. D. S.. Declarou, ainda, que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA pertencia à sua esposa, embora ele auxiliasse na gestão da empresa (ID nº 32224117, fls. 14/15); b) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual a Receita Federal registrou, em relação a importações anteriores realizadas por J. C. M., que as DIs nº 14/0740109-4 e 14/1702319-0 tiveram a ECURIE FAPE SPRL indicada como exportadora dos equinos Casi Honey Bay e Best Man Z, ao passo que T. D. A. F. D. S. figurou como exportador em outras operações do mesmo importador. No mesmo documento, a autoridade fiscal consignou que T. D. A. F. D. S. era genro de J. C. M. e que tal vinculação não fora declarada nas DIs (ID nº 32452597, fl. 20). Ainda quanto à operação de Audácia Santa Cecília, registrou que, na exportação definitiva anterior do animal, CELINE SCHOONBROODT figurou como adquirente no exterior e que ela era esposa de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, proprietário da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 29); c) No mesmo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, ao examinar a importação do equino Casi Honey Bay, a Receita Federal registrou informação prestada pelo próprio J. C. M. de que efetuara, a partir de sua conta bancária, depósitos para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA destinados às despesas da importação da égua, nos valores de R$ 3.485,00 em 01/04/2014, R$ 11.851,18 em 02/04/2014 e R$ 3.952,81 em 16/05/2014, totalizando R$ 19.288,99 (ID nº 32452597, fl. 23); d) Ato Declaratório Executivo nº 29, de 05/05/2011, no qual consta a cassação da inscrição de J. C. M. no Registro de Despachantes Aduaneiros, sob a inscrição nº 8D.00.492, à vista do processo administrativo nº 15924.000002/2009-09, com referência, ainda, ao processo nº 10880.064563/92-86, demonstrando sua prévia atuação profissional no setor aduaneiro (ID nº 32452597, fl. 19); e) E-mail encaminhado por J. C. M., em nome da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA., a Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne, Gabriela Placo, T. D. A. F. D. S. e J. P. M. D. A. F., cobrando o rateio das despesas de liberação alfandegária de Coriolan Dell Arset, bem como demonstrativo de despesas emitido em nome de Antonio Tulio Lima Severo Junior, com referência expressa à DI nº 12/0863119-7 e cobrança de “comissão” de R$ 1.635,00 (ID nº 256137007, fls. 12/13); f) Declaração apresentada por J. C. M. com a relação de recebimentos, depósitos e transferências vinculados à sua conta bancária, na qual ele discriminou diversos pagamentos e depósitos destinados à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA e a despesas de importação de equinos. No que interessa à operação da égua Audácia Santa Cecília, declarou o pagamento de quatro parcelas do animal, nos valores de R$ 9.000,00 em 09/10/2014, R$ 9.000,00 em 13/10/2014, R$ 9.000,00 em 07/11/2014 e R$ 7.000,00 em 05/12/2014; o pagamento de boleto da CBH no valor de R$ 3.485,00 em 02/12/2014; depósitos para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA no valor de R$ 12.000,00 em 09/12/2014 e de R$ 2.248,59 em 16/12/2014; e TED para CAIO GRACCO FRANCO BALDRATI, em 16/12/2014, referente ao transporte rodoviário da égua de Viracopos para o Rio de Janeiro. Na sequência, o extrato bancário de J. C. M. registra, entre outros lançamentos compatíveis com essa declaração, TED de R$ 12.000,00 em 09/12/2014 e TED de R$ 2.248,59 em 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 94, 137/138); e g) Extrato detalhado bancário produzido pela Secretaria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, no qual consta, de um lado, a conta corrente nº 15130, agência 4851, de titularidade de JAQUELINE PEPE MARINHO, tendo J. C. M. como co-titular, e, de outro, a conta corrente nº 15148, agência 4851, de titularidade de J. C. M., tendo MARIA ISABEL PEPE MARINHO como co-titular (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128 e 132). No mesmo documento, a conta de JAQUELINE PEPE MARINHO registra transferências on line para a conta de J. C. M. nos valores de R$ 2.000,00 em 09/04/2014 e R$ 5.500,00 em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 129/130). Em correspondência, a conta de J. C. M. registra créditos provenientes de JAQUELINE PEPE MARINHO nos mesmos valores e nas mesmas datas, a saber, R$ 2.000,00 em 09/04/2014 e R$ 5.500,00 em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 139 e 143). No exame da materialidade delitiva deste tópico e subtópicos, há um contexto documental comum às importações em que se repete a presença documental de J. C. M., da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, de T. D. A. F. D. S. e de pessoas vinculadas à ECURIE FAPE SPRL. Os documentos anexados demonstram, em primeiro lugar, que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA se insere no custeio e na centralização documental dessas operações. Em sede policial, J. C. M. declarou que a empresa pertencia à sua esposa, que ele auxiliava na respectiva gestão, que Ivo Costa era um dos responsáveis pela empresa e que toda a documentação relativa às importações ficava arquivada em seu escritório da Avenida Jônia, nº 439, São Paulo/SP (ID nº 32224117, fls. 14/15). De forma convergente, a declaração financeira por ele apresentada registra sucessivos depósitos “para Rota Brasil”, expressamente vinculados a despesas de importação dos equinos Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence, Succes Du Sartel e Audácia Santa Cecília (ID nº 32452597, fl. 94). Os mesmos elementos documentais demonstram, ainda, a conexão objetiva de J. C. M. com a ECURIE FAPE SPRL e com T. D. A. F. D. S. nas operações examinadas. No referido termo de declarações, J. C. M. afirmou que o contato no exterior ocorria por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro, que trabalhava na ECURIE FAPE SPRL, empresa que, segundo ele, tinha como sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32224117, fls. 14/15). Em igual direção, a Receita Federal registrou que, em importações anteriores realizadas por J. C. M., a ECURIE FAPE SPRL figurou como exportadora de equinos e que T. D. A. F. D. S. figurou como exportador em outras operações do mesmo importador, consignando, ainda, o vínculo de parentesco entre ele e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 20). Na operação relativa à égua Audácia Santa Cecília, a autoridade fiscal registrou, ademais, que CELINE SCHOONBROODT figurou como adquirente no exterior na exportação definitiva antecedente e que era esposa do proprietário da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 29). Há, também, elementos documentais de vinculação bancária e financeira entre J. C. M. e J. P. M. D. A. F.. O extrato bancário do apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105 indica conta-corrente de titularidade de JAQUELINE PEPE MARINHO, tendo J. C. M. como co-titular, e registra transferências on line daquela conta para a conta de J. C. M. nos valores de R$ 2.000,00, em 09/04/2014, e R$ 5.500,00, em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130). Em correspondência, a conta de J. C. M. registra créditos provenientes de JAQUELINE PEPE MARINHO nos mesmos valores e nas mesmas datas (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 139 e 143). Esse quadro documental comum delimita um contexto objetivo já comprovado nos autos, a partir do qual os subtópicos seguintes examinam, em cada operação, a prova específica da falsidade documental relativa à ocultação do real importador ou exportador e, quando cabível, do subfaturamento dos equinos importados. 2.2.1.1 Tópicos da denúncia: 3.1, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8 (Piment de L’orne) e 3.8 (Calígula de Hus). Quanto ao descaminho e à falsidade ideológica, nada resta a examinar no mérito neste tópico. A conclusão alcança as Declarações de Importação nº 14/0740109-4, nº 14/1702319-0, nº 14/1702320-3, nº 14/2002103-8, nº 14/1507677-6 e nº 14/1994975-8. Essas declarações são relativas aos equinos Casi Honey Bay, Best Man Z, Prince de Coquerie, Coincidence, Succes Du Sartel, Piment de L’Orne e Calígula de Hus.A denúncia atribuiu esses fatos a cinco pessoas (ID nº 256157642, fls. 27/28, 47/48, 52/53, 56/57, 65/66 e fl. 81). Uma delas é J. C. M. . Os demais são LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. Também são indicados J. P. M. D. A. F. e T. D. A. F. D. S.. Contudo, esses quatro réus desmembrados respondem em autos próprios. Trata-se da ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105. Por isso, eles não integram mais o polo passivo destes autos. Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal. Também alcança o delito do artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, quando imputado. Essa questão foi tratada em tópico próprio desta sentença. Desse modo, não há mérito remanescente, neste tópico, quanto ao descaminho e à falsidade ideológica vinculados a essas operações. Fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria. Contudo, quanto ao equino Calígula de Hus, Declaração de Importação nº 14/1994975-8, o fato será examinado no tópico próprio da lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque a importação foi apontada como suporte fático da infração penal antecedente. Essa análise não reabre o mérito do descaminho e da falsidade ideológica, já prescritos quanto a J. C. M.. 2.2.1.1.1 Tópico 3.8 da denúncia, DI nº 14/1994975-8 de 16/10/2014: Calígula de Hus 2.2.1.1.1.1 Descaminho e falsidade ideológica como suporte fático da lavagem de dinheiro O exame a seguir não reabre o mérito das imputações de descaminho e falsidade ideológica contra J. C. M.. Esses delitos já foram alcançados pela prescrição, conforme já exposto. A análise fica restrita ao suporte fático indicado pela denúncia como infração penal antecedente da lavagem de dinheiro. Quanto à Declaração de Importação nº 14/1994975-8, relativa ao equino Calígula de Hus, foram juntados os seguintes elementos documentais: a) Extrato da Declaração de Importação nº 14/1994975-8, de 16/10/2014 (ID nº 32562616, fls. 01/03). No documento, Andre Luiz Santos de Souza figurou como importador e adquirente. A ECURIE FAPE constou como exportadora; b) Fatura comercial nº 09/2-2014, de 15/09/2014, apresentada na instrução da Declaração de Importação (ID nº 32225498, fl. 07). A fatura indicou € 7.000,00 pelo equino e € 3.000,00 pelo frete; c) Fatura comercial nº 45/14, de 13/10/2014, emitida pela ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218287, fl. 18). O documento indicou a venda do equino Calígula de Hus por € 100.000,00; d) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00390/14 (ID nº 32225724, fls. 04/07). A relação de mercadorias atribuiu ao equino Calígula de Hus o valor de € 50.000,00 (ID nº 32225724, fl. 07); e) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, lavrado no processo fiscal nº 19482.720065/2014-31 (ID nº 32225724, fls. 08/33). A Receita Federal apontou subfaturamento, falsidade ideológica da fatura instrutiva e ocultação do real adquirente; f) Informação da Polícia Judiciária Federal de Liège, produzida em cooperação jurídica internacional (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 51/53). O documento registrou transferências de € 12.500,00 e € 36.400,00 da ECURIE FAPE SPRL para T. D. A. F. D. S.. As comunicações fizeram referência a adiantamento e saldo de fatura de compra do Calígula de Hus; g) Procuração outorgada por Andre Luiz Santos de Souza em 12/05/2014 (ID nº 32451646, fl. 49). Ela conferiu poderes a despachantes aduaneiros, entre eles J. P. M. D. A. F. e Priscila Santos Tomaz Durval. Também consta substabelecimento de Priscila Santos Tomaz Durval a EDUARDO COSTA GUIMARÃES, Paulo Sérgio de Oliveira Nadruz e Alexandre Costa Guimarães (ID nº 32451646, fl. 50); h) Declaração de EDUARDO COSTA GUIMARÃES sobre a importação do equino Calígula de Hus (ID nº 256146585, fl. 08). Ele afirmou que C. E. A. G. S. D. A. informara que o sogro de T. D. A. F. D. S. passaria a fazer os processos dela. Também afirmou que a liberação no aeroporto ficara por conta do diretor da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA; i) Laudo Pericial nº 278/2017-DPF/CAS/SP (ID nº 32225201, fls. 15/19). O laudo registrou que nada foi encontrado com as palavras-chave “Caligula” e “invoice”. Também transcreveu mensagens extraídas de material apreendido em posse de Andre Luiz Santos de Souza; e j) Laudo Pericial nº 374/2017-DPF/CAS/SP (ID nº 32225201, fls. 20/39). O laudo transcreveu mensagens sobre a importação do equino Calígula de Hus. Também registrou mensagens sobre o uso do nome de Andre Luiz Santos de Souza na operação. A fatura apresentada na Declaração de Importação indicou € 7.000,00 pelo equino e € 3.000,00 pelo frete (ID nº 32225498, fl. 07). Em sentido diverso, a fatura nº 45/14 indicou € 100.000,00 para o mesmo animal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218287, fl. 18). A relação de mercadorias do auto fiscal atribuiu ao equino o valor de € 50.000,00 (ID nº 32225724, fl. 07). A Polícia Judiciária Federal de Liège também registrou pagamentos de € 12.500,00 e € 36.400,00 (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 51). Esses pagamentos totalizaram € 48.900,00. A diferença entre esses valores não impede a conclusão quanto ao subfaturamento. Todos os parâmetros documentais externos superam o valor de € 7.000,00 atribuído ao equino na fatura instrutiva. Importante registrar quanto à falsidade ideológica, a Declaração de Importação indicou Andre Luiz Santos de Souza como importador e adquirente do equino (ID nº 32562616, fl. 01). Contudo, há elementos objetivos de que o real interessado na operação era LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. O Termo de Verificação Fiscal apontou ocultação do real adquirente e interposição de terceiro (ID nº 32225724, fls. 08/09). Também apontou que o animal se destinava ao HARAS AMORANDA e à utilização por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 32225724, fls. 21/23). As mensagens transcritas no Laudo Pericial nº 374/2017-DPF/CAS/SP reforçam essa conclusão. Consta que o Calígula de Hus “vai ser do Felipe pai”. Também consta que “o Felipe ta querendo trazer o Caligula no seu radar”. Há, ainda, mensagem de que “o Felipe me disse q o cavalo vem no seu nome” (ID nº 32225201, fls. 23/24). O mesmo laudo registrou preocupação expressa com o uso do nome de Andre Luiz Santos de Souza. Consta a frase: “Usar meu nome nessa operação tem mto mais a ver cm as empresas do q cmgo msm” (ID nº 32225201, fl. 24). Assim, para fins estritos de exame da lavagem de dinheiro, o acervo comprova suporte fático de subfaturamento e de interposição de terceiro. Essa conclusão não reabre o mérito dos delitos prescritos quanto a J. C. M.. 2.2.1.1.1.2 Lavagem de dinheiro O MPF imputou a J. C. M. o delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Segundo a denúncia, os denunciados ocultaram e dissimularam valores provenientes de crimes, entre eles evasão de divisas. A acusação vinculou a conduta à importação do equino Calígula de Hus, com subfaturamento e uso do nome de terceiro (ID nº 256157642, fls. 65/66). A denúncia sustentou que a internalização do bem por valor declarado inferior ao real teria completado a lavagem de capitais (ID nº 256157642, fl. 77). O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A condenação exige prova da existência objetiva da infração antecedente e do nexo de proveniência criminosa. No caso concreto, a acusação mencionou “crimes” de forma genérica e indicou evasão de divisas. Contudo, não descreveu com precisão a conduta antecedente atribuída. Tampouco explicitou o vínculo entre o produto do antecedente e os valores supostamente ocultados. Consta crédito de € 100.000,00, em 23/07/2014, na conta da ECURIE FAPE SPRL, por ordem de FORTCHINGS LIMITED (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218286, fls. 01/02). Constam, ainda, transferências de € 12.500,00, em 07/10/2014, e de € 36.400,00, em 14/11/2014. Os valores saíram da ECURIE FAPE SPRL para T. D. A. F. D. S.. As comunicações fizeram referência a sinal e saldo de fatura de compra do Calígula de Hus (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Consta, ainda, transferência internacional de € 8.000,00, em 30/07/2014, com indicação de Andre Luiz Santos de Souza como ordenante (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 08/09). O próprio documento consignou que não se sabia a qual cavalo pertencia a transferência. Registrou apenas a hipótese de que o valor representasse parte do preço de compra (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Esses elementos indicam pagamentos e repasses no exterior. Contudo, não comprovam a materialidade da evasão de divisas indicada como infração antecedente. O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 exige, conforme a modalidade, operação de câmbio não autorizada com fim de evasão. Abrange saída de moeda ou divisa do país sem autorização legal. Inclui, ainda, a manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente. Quanto à última modalidade, o dever de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre Capitais Brasileiros no Exterior integra o elemento normativo do tipo. Pela retroatividade da norma extrapenal mais benéfica, considera-se o piso anual de US$ 1.000.000,00. Esse piso se refere à data-base de 31 de dezembro e foi consolidado na Resolução BCB nº 279/2022. Necessário registrar que não há prova de operação de câmbio não autorizada no Brasil. Tampouco há prova de saída clandestina de moeda ou divisa. O crédito de € 100.000,00 por ordem de FORTCHINGS LIMITED tampouco esclarece o itinerário do numerário a partir do Brasil. Esse crédito não comprova irregularidade cambial atribuível a J. C. M.. As transferências de € 12.500,00 e € 36.400,00 comprovam repasses no exterior relacionados ao equino Calígula de Hus. Contudo, não vieram acompanhadas de prova de origem criminosa antecedente (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fl. 08). Acrescenta-se que a transferência de € 8.000,00 também não caracteriza, por si, operação de câmbio não autorizada ou saída de divisas sem autorização legal. O próprio documento belga não a vinculou de modo conclusivo ao equino Calígula de Hus (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 08/09). A denúncia afirmou que a FORTCHINGS LIMITED teria sido utilizada para transferência de “recursos no exterior não declarados” às autoridades brasileiras. Contudo, não identificou com precisão o suposto depósito mantido por residente no Brasil. Importante registrar que não foram comprovados a titularidade econômica, o saldo em data-base e a omissão de declaração devida. Esses elementos são indispensáveis à modalidade do artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/1986. Ademais, ainda que se cogitasse de infração antecedente diversa da evasão de divisas, a prova não demonstrou o produto ou proveito desses delitos. Não há prova de conduta típica de ocultação ou dissimulação de produto ou proveito de infração penal. A importação subfaturada e com interposição de terceiro comprova suporte fático de irregularidades aduaneiras. Contudo, não comprova que os valores utilizados provinham de infração penal antecedente. Tampouco comprova ocultação ou dissimulação de produto ou proveito de crime. Nesse sentido, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lavagem de dinheiro. Não há prova suficiente da proveniência criminosa dos valores nem de conduta apta a caracterizar ocultação ou dissimulação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Assim, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.1.2 Tópico 3.3 da denúncia: DI nº 15/0705552-0, DI nº 15/0705705-0 e DI nº 15/0706021-3 Quanto às Declarações de Importação nº 15/0705552-0, nº 15/0705705-0 e nº 15/0706021-3, não há imputação remanescente passível de exame de mérito neste tópico. As declarações são relativas aos equinos Armani de Carmel, Ulixe e Galdini. A denúncia imputou esses fatos a quatro acusados (ID nº 256157642, fls. 37/42). Um deles é J. C. M., os demais respondem em autos próprios. Trata-se da ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105. Por isso, eles não integram mais o polo passivo destes autos. Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal. Essa questão foi tratada em tópico próprio desta sentença (tópico 2.1.2). Desse modo, nada resta a examinar quanto a essas operações. Fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria. 2.2.1.3 Tópico 3.17 da denúncia 2.2.1.3.1 DDE nº 2140274737-3 de 01/01/2014 No tocante à imputação de falsidade ideológica relativa ao exportador indicado na DDE nº 2140274737-3, não há prova da existência do fato nos exatos termos narrados na denúncia. O artigo 299 do Código Penal exige prova segura do conteúdo do documento em que teria sido inserida a declaração falsa. Por sua vez, o artigo 232 do Código de Processo Penal dispõe que se consideram documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Assim, se a denúncia afirma que a falsidade recaiu sobre a DDE nº 2140274737-3, é indispensável que esse documento, ou ao menos reprodução oficial idônea de seu conteúdo, conste dos autos. No caso concreto, o MPF não juntou a cópia da DDE nº 2140274737-3, nem espelho extraído do sistema aduaneiro, nem certidão oficial apta a reproduzir os dados essenciais do referido documento público. Consta nos autos apenas o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos lavrado no PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual o Auditor-Fiscal consignou que, em janeiro de 2014, foi solicitada a mudança do regime para exportação definitiva, concedida por meio da DDE nº 2140274737-3 (ID nº 32452597, fl. 28). No mesmo documento, consta a invoice nº 001/2014, emitida por C. L., em que C. E. A. G. S. D. A. figura como adquirente no exterior (ID nº 32452597, fl. 29). Mais adiante, o Auditor-Fiscal concluiu que a exportação definitiva teria sido simulada e que o animal não foi vendido nem a C. L. nem a C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32452597, fls. 35/36). Esses elementos demonstram que a Receita Federal construiu a conclusão de que houve simulação da operação de exportação definitiva. Não bastam, contudo, para comprovar o conteúdo da própria DDE tida por ideologicamente falsa. Importante registrar que a jurisprudência do TRF da 3ª Região admite que a falsidade ideológica seja comprovada sem perícia, pois o falso recai sobre o conteúdo da declaração, e não sobre a forma material do documento. Foi o que assentou a 11ª Turma na Apelação Criminal nº 0005482-91.2011.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 19/09/2014. Esse entendimento, porém, pressupõe que o documento reputado falso esteja nos autos, para que seu conteúdo possa ser confrontado com os demais elementos probatórios. No mesmo sentido, o STJ assentou, no RHC nº 81.451/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/08/2017, DJe de 31/08/2017, que, para os fins do artigo 299 do Código Penal, o documento deve ser apto a produzir prova por si mesmo. No mesmo julgado, foram citados como precedentes o RHC nº 70.596/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016, DJe de 09/09/2016, e o RHC nº 19.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 28/08/2008, DJe de 15/09/2008. Aqui, a imputação de falsidade recai sobre a DDE nº 2140274737-3, mas o documento não foi juntado nem substituído por reprodução oficial idônea. O PAF descreve a conclusão do Auditor-Fiscal sobre a DDE, mas não a substitui como objeto material da imputação. A narrativa fiscal e a invoice reproduzida no procedimento administrativo demonstram, no máximo, indícios de simulação da operação de exportação definitiva. Isso não se confunde com prova da materialidade da falsidade ideológica imputada especificamente quanto à declaração constante da DDE nº 2140274737-3. Falta, portanto, prova idônea da existência do fato típico imputado, nos exatos termos narrados na denúncia. Assim, impõe-se a absolvição, nesse ponto específico, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.1.3.2 DI nº 14/2390471-2 de 11/12/2014: Audacia Santa Cecilia Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, a materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 14/2390471-2, registrada em 11/12/2014, relativa à importação do equino Audácia Santa Cecília, no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica J. C. M. como importador e adquirente, e Priscila Santos Tomaz Durval como representante legal, além de J. P. M. D. A. F. como despachante aduaneira e BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA como comissária de despachos. Também faz referência à fatura nº 011.14, ao MAWB nº 074 3260 2673 e ao embarque em 10/12/2014. Na adição, indica T. D. A. F. D. S. como exportador da Bélgica, fabricante e produtor. Aponta, ainda, o valor de € 8.000,00, correspondentes a € 5.000,00 do animal e € 3.000,00 de frete, além da descrição completa do equino e dos tributos recolhidos (ID nº 32563258, fls. 01/04); b) Fatura comercial nº 011.14, apresentada para instruir a DI nº 14/2390471-2. O documento foi emitido em 14/11/2014 em nome de T. D. A. F. D. S., com endereço em Rue Joseph Corrin, 25, 4351, Remicourt, Belgique. Nele, J. C. M. aparece como comprador do equino Audácia Santa Cecília. O valor total indicado é de € 8.000,00, composto por € 5.000,00 atribuídos ao animal e € 3.000,00 ao frete aéreo (ID nº 32452599, fl. 72); c) Conjunto de e-mails relacionados à operação. Laura Wilkin, secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou a cópia do passaporte do animal a endereço vinculado à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA em 10/11/2014 (ID nº 32452597, fl. 65). T. D. A. F. D. S. encaminhou a invoice assinada aos intervenientes brasileiros em 15/11/2014 (ID nº 32452597, fls. 71/73). Consta, ainda, a Licença de Importação nº 14/4329886-1, com indicação do equino, do valor total de € 8.000,00, de T. D. A. F. D. S. como fornecedor e da finalidade de competição, com destino final à Sociedade Hípica Brasileira (ID nº 32452597, fl. 78). Há, por fim, troca de mensagens entre J. P. M. D. A. F., J. C. M. e a CBH a respeito da certificação de importação do animal (ID nº 32452597, fl. 79); d) Demonstrativos contábeis anuais da ECURIE FAPE SPRL, relativos aos exercícios encerrados em 31/12/2014 e 31/12/2015, nos quais Laura Wilkin aparece nominalmente no quadro de remunerações e encargos sociais, sob a rubrica “WILKIN LAURA”. O documento constitui elemento de corroboração de que Laura Wilkin mantinha vínculo funcional com a ECURIE FAPE SPRL, empresa em cujo nome ela se apresentava nos e-mails relacionados à operação (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218502, fl. 10; e ID nº 246218300, fl. 21); e) Air Waybill nº 074-3260 2673, emitido por EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento indica J. C. M. como consignatário. Registra embarque em Schiphol/Amsterdã, destino Viracopos e data de execução em 10/12/2014. Também aponta peso bruto de 500 kg, cobrança de € 3.000,00 e identificação do equino Audácia Santa Cecília como live horse em 1/3 de baia (ID nº 32452597, fl. 80); f) Documento aduaneiro de exportação EX A, emitido em 10/12/2014. Nele, C. L. consta como remetente e exportadora. HORSE SERVICE INTERNATIONAL BV aparece como declarante e representante. O documento faz referência ao AWB nº 074-3260 2673. Descreve o equino Audácia Santa Cecília como chestnut mare 2001. Menciona a depuração do regime de importação temporária e indica o valor estatístico de € 20.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15); g) Recibo particular de venda, datado de 05/12/2014. Nele, Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou haver recebido de J. C. M. o valor total de R$ 34.000,00, em quatro parcelas. O recibo se refere à venda do equino denominado Up Town Girl gms (Audácia Santa Cecília). O documento identifica o animal por raça, sexo, nascimento e pelagem (ID nº 32452597, fl. 92); h) Registro de audiência da Polícia Judiciária Federal de Liège. Nele, T. D. A. F. D. S. declarou que trabalhava em colaboração direta com a ECURIE FAPE SPRL na compra e venda de cavalos. Também afirmou que C. E. A. G. S. D. A. era responsável pela preparação dos documentos de exportação e pela parte financeira. Ao ser indagado especificamente sobre Audácia Santa Cecília, disse ter participado da exportação. Acrescentou que se tratava de cavalo nascido no Brasil, trazido à Europa para competições e depois retornado ao Brasil por valor baixo. Ao final, declarou ser cliente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para as formalidades de importação e exportação de cavalos (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 45/47); i) Informações complementares da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental e declarações de Filip Vande Cappelle, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento registra que a empresa transportou Audácia Santa Cecília ao Brasil. Registra, também, que ela elaborava o documento aduaneiro de exportação e o Air Waybill com base na nota fiscal de venda recebida do vendedor. Consta, ainda, que a empresa não vendia cavalos nem emitia faturas de venda desses animais. Quanto a Audácia Santa Cecília, Filip Vande Cappelle afirmou não poder apresentar fatura ou pro forma. Declarou tratar-se de cavalo em regime aduaneiro temporário. Consignou, ademais, que, na tabela constante do documento, o equino aparecia vinculado à data de 11/12/2014 (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fl. 04), ao lado da indicação de T. D. A. F. D. S. como exportador declarado na Bélgica. Registrou, por fim, que o transporte do animal foi fornecido pela EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 03/06); j) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720023/2015-81, no qual a Receita Federal assentou que, ao final do procedimento especial, restou caracterizada a ocultação do real vendedor do equino e a falsidade ideológica da fatura apresentada para instruir a DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32452597, fls. 01/02 e 09/10). No mesmo documento, a autoridade fiscal registrou que a invoice da importação indicava T. D. A. F. D. S. como vendedor, embora o próprio J. C. M. tivesse informado que os € 5.000,00 nela lançados correspondiam apenas a despesas de quarentena e vacinação, e que a compra do animal fora ajustada diretamente com Carlos Eduardo Correa da Veiga, mediante pagamento de R$ 34.000,00 no Brasil (ID nº 32452597, fls. 33/34 e 38). A Receita Federal consignou, ainda, que o custo total do equino alcançava R$ 74.043,79, razão pela qual concluiu pela ocultação do real vendedor mediante simulação e pela apresentação de fatura ideologicamente falsa, com aplicação da pena de perdimento (ID nº 32452597, fls. 39/43). No Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017, a Receita reiterou que o valor de € 5.000,00 constante da fatura comercial não refletia o verdadeiro valor da transação e que o real vendedor do animal não foi T. D. A. F. D. S., mas CARLOS EDUARDO CORREA DA VEIGA, concluindo que houve subfaturamento e ocultação do real vendedor na importação (ID nº 32224370, fls. 10/14); k) Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14) no qual a Receita Federal constatou que a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA é um conceituado agente de cargas belga e que a empresa ECURIE FAPE, por meio de seus sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., usou o agente de cargas para ocultar sua atividade como real exportadora de equinos para o Brasil; l) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, contendo informações sobre a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); m) Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017. Nele, a Receita Federal consignou que o auto de infração foi lavrado pela ocultação do real vendedor e pela utilização de documento falso necessário ao desembaraço da DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32224370, fl. 10). Registrou que J. C. M. e Carlos Eduardo Correa da Veiga, em suas impugnações, admitiram que o valor de € 5.000,00 constante da fatura comercial não correspondia ao preço de compra e venda do animal, mas apenas a custos de permanência, cuidados e transporte. Registrou, ainda, que ambos admitiram que o real vendedor do equino não foi T. D. A. F. D. S., e sim Carlos Eduardo Correa da Veiga (ID nº 32224370, fls. 11/13). Concluiu que a DI nº 14/2390471-2 foi instruída com fatura comercial que não indicava o real vendedor nem o real valor da transação. Assentou, por fim, que o valor do animal era superior a R$ 34.000,00 e que era cabível o perdimento (ID nº 32224370, fls. 13/14); n) Despacho Decisório ALF/Viracopos no processo nº 19482.720023/2015-81. O ato aprovou o Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017. Julgou procedente o auto de infração e aplicou a pena de perdimento à égua Audácia Santa Cecília. Determinou a perda em favor da União com fundamento no artigo 23, inciso V, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, combinado com o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/1966. Determinou, ainda, o envio de cópia do parecer e do despacho ao Ministério Público Federal para juntada ao processo administrativo nº 19482.000016/2015-60 (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32961168, fl. 04); o) Carta nº 076, da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, datada de 02/12/2014. Por meio dela, foi encaminhada a Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF, referente à importação do equino Audácia Santa Cecília, país de origem Bélgica, realizada por J. C. M.. O documento ressalvou expressamente que o certificado emitido pela CBH era meramente técnico e que as informações comerciais eram de total responsabilidade dos importadores (ID nº 32452599, fl. 76). Consta, ainda, a Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF, emitida pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, com data de 17/11/2014, passaporte FEI 102TX07 e chip 985141000585258. Nela, J. C. M. aparece como importador e T. D. A. F. D. S. como exportador. O documento também indica a destinação do animal para competição, o local de destino Sociedade Hípica Brasileira e o valor de importação de € 8.000,00 (ID nº 32452599, fl. 77); e p) Demonstrativo de despesas emitido por ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, datado de 15/12/2014, em nome de J. C. M., referente à DI nº 14/2390471-2 e ao equino Audácia Santa Cecília. O documento discrimina despesas de nacionalização, entre elas II, PIS/PASEP, Cofins, taxa Siscomex, ICMS, armazenagem, desconsolidação, S.D.A. e LI, indicando subtotal de R$ 12.822,31, comissão de R$ 1.448,00, IR na fonte de R$ 21,72 e total de R$ 14.248,59, bem como antecipação de R$ 12.000,00 e saldo de R$ 2.248,59. Na sequência, consta comprovante de TED em favor de ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, no valor de R$ 12.000,00, debitado em 09/12/2014 da conta de J. C. M., com anotação manuscrita de que se tratava de adiantamento para despesas alfandegárias (ID nº 32452599, fls. 51/52). Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a DI nº 14/2390471-2, registrada em 11/12/2014, foi instruída com a invoice nº 011.14 e a Licença de Importação nº 14/4329886-1. Há, ainda, Certificação Técnica nº 20141200000605-IDF da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO referente à mesma importação. Esses documentos apontam J. C. M. como importador e adquirente. Também identificam T. D. A. F. D. S. como exportador declarado e o valor total de € 8.000,00 para a importação aérea do equino Audácia Santa Cecília (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 78; ID nº 32452599, fl. 77). A falsidade documental fica comprovada, nesta operação, quanto ao exportador declarado. Laura Wilkin, na qualidade de secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA a documentação do animal. Os demonstrativos contábeis da própria ECURIE FAPE SPRL confirmam seu vínculo funcional com essa empresa (ID nº 32452597, fl. 65; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218502, fl. 10; ID nº 246218300, fl. 21). O documento aduaneiro europeu EX A, emitido em 10/12/2014, indicou C. L. como remetente e exportadora. O EX A também faz referência ao AWB nº 074-3260-2673. Nele consta, ainda, valor estatístico de € 20.000,00 para o equino (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15). As informações prestadas em cooperação internacional pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental indicam que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA apenas providenciava o transporte. Indicam, ainda, que a empresa elaborava o documento aduaneiro de exportação e o Air Waybill com base nos dados recebidos do vendedor. O expediente também consigna que a transportadora não vendia cavalos nem emitia faturas de venda (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 03/05). Quanto à operação de Audácia Santa Cecília, o mesmo expediente indica a inexistência de fatura ou pro forma própria da transportadora. Também consigna, na tabela anexa, a vinculação do equino à data de 11/12/2014. Na mesma tabela, T. D. A. F. D. S. aparece como exportador declarado na Bélgica (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992310, fls. 04/06). Em reforço, o registro de audiência perante a Polícia Judiciária Federal de Liège consigna declaração de T. D. A. F. D. S.. Segundo o documento, ele trabalhava em colaboração direta com a ECURIE FAPE SPRL. Também declarou que C. E. A. G. S. D. A. era responsável pela documentação de exportação e pela parte financeira. Por fim, declarou que participou da exportação de Audácia Santa Cecília (apenso nº 5006208-10.2020.4.03.6105; ID nº 32968032, fls. 45/47). Importante registrar, que o PAF nº 19482-720028/2016-95 reforça esse contexto. O documento indica a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente de cargas vinculado à órbita da ECURIE FAPE SPRL. Faz isso por intermédio de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 32229564, fls. 09/10). A materialidade do artigo 299 do Código Penal, portanto, fica comprovada, nesta operação, quanto à falsidade da declaração do exportador. Ademais, não há comprovação igualmente segura de falsidade quanto ao importador declarado. A documentação nuclear da operação identifica J. C. M. como importador, adquirente, consignatário e comprador do animal. Isso aparece na DI, na invoice, no Air Waybill, na certificação técnica da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e no recibo particular de venda firmado por Carlos Eduardo Correa da Veiga (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 80; ID nº 32452599, fl. 77; ID nº 32452597, fl. 92). No mesmo sentido, a Receita Federal, no Termo de Verificação Fiscal do PAF nº 19482-720023/2015-81 e no Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017, concentrou a fraude na ocultação do real vendedor e na falsidade ideológica da fatura. A Receita não apontou, para esta DI específica, importador real diverso daquele que constou da declaração aduaneira (ID nº 32452597, fls. 09/10, 33/34 e 39/43; ID nº 32224370, fls. 10/14). O termo de declarações prestadas à Polícia Federal por J. C. M. apenas corrobora esse mesmo quadro (ID nº 32224117, fl. 14). Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, a materialidade do descaminho por subfaturamento está comprovada. A DI nº 14/2390471-2 e a invoice nº 011.14 atribuíram ao equino valor de € 5.000,00 e ao frete aéreo valor de € 3.000,00. Essa foi a base de cálculo dos tributos. O transporte aéreo está demonstrado pela própria DI e pelo AWB nº 074-3260-2673, com embarque em Schiphol/Amsterdã e destino Viracopos em 10/12/2014 (ID nº 32563258, fls. 01/02; ID nº 32563258, fl. 04; ID nº 32452599, fl. 72; ID nº 32452597, fl. 80). O documento aduaneiro europeu EX A, contudo, consignou valor estatístico de € 20.000,00 para o mesmo animal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218294, fl. 15). Além disso, o recibo particular de 05/12/2014 comprova que Carlos Eduardo Correa da Veiga recebeu de J. C. M. o valor de R$ 34.000,00 pela venda de Audácia Santa Cecília no Brasil (ID nº 32452597, fl. 92). Em coerência com esses documentos, a Receita Federal registrou que a invoice indicava T. D. A. F. D. S. como vendedor. Registrou, porém, que os € 5.000,00 nela lançados correspondiam apenas a despesas de quarentena e vacinação. A Receita também registrou que a compra do animal fora ajustada diretamente com Carlos Eduardo Correa da Veiga, mediante pagamento de R$ 34.000,00 no Brasil (ID nº 32452597, fls. 33/34 e 38). O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 reiterou que o valor de € 5.000,00 não correspondia ao preço de compra e venda do equino. Consignou que esse montante se referia apenas a custos de permanência, cuidados e transporte. Também consignou que o valor do animal era superior a R$ 34.000,00 (ID nº 32224370, fls. 11/14). Os desembolsos acessórios da operação também estão objetivamente documentados. Na declaração financeira apresentada por J. C. M., constam o pagamento das quatro parcelas do equino, o boleto da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, os depósitos de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59 para a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA e a TED referente ao transporte rodoviário do animal de Viracopos ao Rio de Janeiro (ID nº 32452597, fl. 94). O demonstrativo de despesas emitido pela ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA em 15/12/2014 registra, por sua vez, as despesas de nacionalização da DI nº 14/2390471-2. O documento aponta subtotal de R$ 12.822,31, comissão de R$ 1.448,00, IR na fonte de R$ 21,72 e total de R$ 14.248,59. Registra, ainda, o comprovante de TED de R$ 12.000,00 debitado da conta de J. C. M. em 09/12/2014, com anotação manuscrita de adiantamento para despesas alfandegárias (ID nº 32452599, fls. 51/52). Com base nesses elementos, a Receita Federal apurou custo total da operação no montante de R$ 74.043,79 e que a invoice apresentada à Alfândega não refletia o real vendedor nem o real valor da transação. Por isso, concluiu pela ocorrência de subfaturamento e pela ocultação do real vendedor (ID nº 32452597, fls. 39/43). Desse modo, a prova produzida a partir da DI nº 14/2390471-2 demonstra que a operação foi instruída com documentação ideologicamente falsa quanto ao exportador declarado. Confirma, ainda, subfaturamento apto a reduzir indevidamente a carga tributária. Ficam, assim, comprovadas a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa ao exportador declarado, e a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. 2.2.1.4 Tópico 3.18.1 da denúncia, DI nº 12/0863119-7 e DI nº 14/0408610-4 Quanto às Declarações de Importação nº 12/0863119-7 e nº 14/0408610-4, não remanesce objeto de julgamento de mérito neste tópico. A denúncia imputou os fatos a J. C. M., e demais réus que não integram essa denúncia, respondem na ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos (ID nº 256157642, fl. 153). Quanto a J. C. M., a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição. A extinção da punibilidade abrange os delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014. Essa questão foi tratada no tópico 2.1.2 desta sentença. Desse modo, fica prejudicado o exame da materialidade delitiva e da autoria quanto a essas operações. 2.2.2 Tópico 3.18.2 da Denúncia Provas apresentadas pelo MPF comuns a todas as importações examinadas nos subtópicos a seguir: a) Declaração subscrita por T. D. A. F. D. S., em nome de GLOBAL SERVICE. T. D. A. F. D. S. afirmou ter adquirido o cavalo Caligula de Hus por sua sociedade individual, sediada na Itália. Declarou, ainda, que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO era seu “amigo e sócio de negócios”. Informou, por fim, ter vendido o animal à ECURIE FAPE SPRL por € 55.000,00 e concedido crédito posterior de € 48.000,00, após tratativas com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. O documento demonstra vínculo negocial entre GLOBAL SERVICE, T. D. A. F. D. S., ECURIE FAPE SPRL e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 32224358, fl. 25); b) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720065/2014-31. A Receita Federal consignou que o cavalo Caligula de Hus foi vendido pelo Haras de Hus à empresa GLOBAL SERVICE, identificada no documento como GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA TIAGO, pelo valor de € 50.000,00. Apontou, também, que se tratava de empresa individual de T. D. A. F. D. S.. Registrou, ainda, que T. D. A. F. D. S. integrava a ECURIE FAPE e utilizava endereço coincidente com o da ECURIE FAPE SPRL, na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31); c) Relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental. Filip Vande Cappelle declarou que, para os cavalos nº 19 a 28 da tabela, o vendedor era TIAGO DE ALES e/ou T. D. A. F. D. S.. Acrescentou que ele atuou, primeiro, com a empresa GLOBAL SERVICE, identificada no documento como Global Service di De Ales Tiago, na Itália. Depois, passou a atuar com o nome T. D. A. F. D. S., no endereço Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica. No mesmo depoimento, afirmou que, para os cavalos nº 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13); d) Documentos societários e contas anuais da ECURIE FAPE SPRL, relativos ao exercício encerrado em 31/12/2014. As contas anuais indicam que a sociedade tinha sede na Rue Joseph Corrin nº 25, 4351 Hodeige, Bélgica. Indicam, também, como gerentes, DE AZEVEDO Luiz e CELINE SCHOONBROODT, esta última correspondente à ré C. E. A. G. S. D. A.. Ambos constam como domiciliados no mesmo endereço. O documento reforça a coincidência de endereços apontada nos demais elementos (ID nº 246218503, fls. 11/12); e) Demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL. No tópico “commission aux tiers”, há lançamento de € 30.000,00 em favor de GLOBAL SERVICE, identificada no documento como GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILV, com endereço na Via Salussola 7, IT00166 Roma, Itália, e VAT nº IT11616401003. O documento demonstra fluxo econômico entre a ECURIE FAPE SPRL e a estrutura empresarial de T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02); f) Publicação da página T2 Horses intitulada “Nossos Destinos”. A página informa que a T2 Horses organiza concursos hípicos, logística, busca de cavalos, reservas, transporte de animais e registros. Ao final, convida o público a conhecer os serviços da T2 Horses “juntamente com o Centro Ippico Toscano e o Ecurie Fape”. O documento demonstra a integração operacional entre T2 Horses e ECURIE FAPE SPRL (ID nº 256050210, fls. 02/03). No exame da materialidade, o conjunto documental demonstra integração operacional, comercial e logística entre GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, a marca divulgada como T2 HORSES e a ECURIE FAPE SPRL, no circuito de compra, promoção e exportação de equinos para o Brasil. Os documentos não demonstram identidade societária formal. Demonstram, porém, que tais estruturas não atuam como núcleos estanques (ID nº 32224358, fl. 25; ID nº 32451646, fls. 28/31; ID nº 250752829, fls. 11/13; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). A GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO aparece, nos documentos comerciais, como estrutura empresarial ligada a T. D. A. F. D. S.. Nas faturas relativas aos equinos Abbahatschi, Thunderbolt e Coriolan Dell Arset, a exportação é atribuída a T. D. A. F. D. S., por meio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, com uso do cabeçalho “T2 PREMIUM” e de endereço eletrônico vinculado à T2 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752078, fls. 15/17). A declaração subscrita por T. D. A. F. D. S. reforça essa conexão. Nela, ele afirma ter adquirido o cavalo Caligula Hus por meio de sua sociedade individual sediada na Itália, identifica LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como “amigo e sócio de negócios” e informa a venda do animal à ECURIE FAPE SPRL, com ajuste de crédito em favor desta última. O documento demonstra vínculo negocial direto entre a sua estrutura empresarial e a ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224358, fl. 25). O PAF nº 19482-720065/2014-31 caminha na mesma direção. A Receita Federal registra que a GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA TIAGO é empresa individual de T. D. A. F. D. S. e aponta que ele integra a órbita da ECURIE FAPE. O mesmo procedimento reproduz pesquisas e publicações que o colocam em atuação conjunta com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., além de consignar a coincidência de endereço na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31). A prova produzida na Bélgica confirma esse quadro. No relatório oficial nº 511573/2018, Filip Vande Cappelle informa que, para os cavalos nº 1 a 18 da tabela apresentada, o vendedor é a ECURIE FAPE SPRL. Para os cavalos nº 19 a 28, entre eles Coriolan Dell Arset, Thunderbolt e Abbahatschi, o vendedor é TIAGO DE ALES e/ou T. D. A. F. D. S.. O mesmo depoente esclarece que ele atua, primeiro, com a empresa Global Service di De Ales Tiago, na Itália, e, depois, com endereço na Bélgica, também na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, o mesmo endereço da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13). Os documentos societários da ECURIE FAPE SPRL reforçam essa conclusão. Eles demonstram que a sociedade tem sede na Rue Joseph Corrin 25, 4351 Hodeige, Bélgica, e que seus gerentes são LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO e C. E. A. G. S. D. A., ambos domiciliados nesse mesmo endereço. A coincidência entre o endereço societário da ECURIE FAPE SPRL e o endereço atribuído a T. D. A. F. D. S., em documentos belgas e fiscais, constitui elemento objetivo de conexão entre essas estruturas (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13; ID nº 32451646, fls. 29/31). Também há demonstração de vínculo econômico direto. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL registra, no tópico “commission aux tiers”, pagamento de € 30.000,00 à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILV, com referência ao endereço na Itália e ao número de VAT. Há, assim, fluxo financeiro documentado entre a ECURIE FAPE SPRL e a estrutura empresarial utilizada por T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02). A T2 HORSES não surge nos autos como sociedade formalmente constituída. Surge como plataforma de divulgação e oferta de serviços ligada à atuação de T. D. A. F. D. S. e publicamente associada à ECURIE FAPE SPRL. Em página intitulada “Nossos Destinos”, a T2 HORSES afirma que o público pode conhecer os seus serviços “juntamente com” o Centro Ippico Toscano e o ECURIE FAPE. O mesmo texto descreve atuação da T2 HORSES na logística de concursos, no transporte de animais, nos registros e na seleção de cavalos na Europa (ID nº 256050210, fls. 02/03). Desse modo, a prova documental não autoriza concluir, por si só, que GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL se confundam juridicamente em uma única pessoa formal. Autoriza, contudo, afirmar que há integração funcional relevante entre essas estruturas, com compartilhamento de endereço, coincidência de agentes, vínculo negocial direto, fluxo financeiro documentado e atuação comercial convergente. Para a materialidade, esse quadro basta para demonstrar que a separação formal entre tais estruturas não impede atuação coordenada no mesmo circuito econômico (ID nº 32224358, fl. 25; ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). Por isso, no presente subtópico, parte-se dessa base documental comum já analisada para o exame específico das DIs listadas a seguir. Todas referentes a importações atribuídas a FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA, nas quais consta T. D. A. F. D. S., por intermédio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, como exportador declarado. 2.2.2.1 DI nº 12/0981359-0 de 29/05/2012: Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/0981359-0, registrada em 29/05/2012, relativo à importação dos equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Consta GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO da Itália como exportador (ID nº 53012953, fls. 152/157); b) Fatura comercial nº 0009/12, datada de 08/05/2012, relativa ao equino Nektou. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.500,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.500,00. Consta, ainda, o passaporte nº DE421000209305 e o microchip nº 250259600416418 (ID nº 32230686, fl. 29); c) Fatura comercial nº 0007/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino At Berry Luck. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.000,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.000,00. Consta, ainda, o passaporte nº 112963 e o microchip nº 985100005356098 (ID nº 32230686, fl. 32); d) Fatura comercial nº 0008/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Coriana. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.200,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.200,00. Consta, ainda, o passaporte nº DE421000104902 e o microchip nº 981100000726180 (ID nº 32230686, fl. 31); e) Fatura comercial nº 0005/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Toucha. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 1.450,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 4.450,00. Consta, ainda, o passaporte nº 00.09969 e o microchip nº NLD528210001303 (ID nº 32230686, fl. 30); f) Fatura comercial nº 0004/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Zirconia. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica também FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 2.000,00, frete de € 3.000,00 e total CPT de € 5.000,00. Consta, ainda, o passaporte nº 129389 e o microchip nº 977200004111514 (ID nº 32230686, fl. 28); g) Fatura geral nº 0038/2012, datada de 23/04/2012, emitida por GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. O documento lista Toucha (€ 1.450,00), Alisea D.C. (€ 1.500,00), Zirconia (€ 2.000,00), Coriana (€ 2.200,00) e At Berry Luck (€ 2.000,00). Atribui valor total de € 9.150,00 aos animais. Indica frete aéreo de € 15.000,00 e total de € 24.150,00 (ID nº 36996358, fl. 05); h) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos At Berry Luck, Coriana, Toucha, Zirconia e Nektou, e indicação de data de declaração de importação em 29/05/2012 (ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: h.1) para At Berry Luck, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (18/06/2012); h.2) para Coriana, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (17/08/2012), Maura Helena Conçeição Gonzaga (20/05/2015), Fernando Veiga Perracini (02/06/2015) e Alexandre Ignacio Leonor (18/12/2018); h.3) para Toucha, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (05/09/2012); h.4) para Zirconia, JOÃO GILBERTO COMINES E FREIRE (sem data de início de propriedade indicada na folha); h.5) para Nektou, Mario Leopold Cheuiche Appel (03/08/2012); i) Declaração apresentada à Confederação Brasileira de Hipismo em 13/06/2012. Nela, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA se identificou como proprietário de At Berry Luck (ID nº 37328830, fl. 34); j) Formulário de transferência de propriedade de Nektou, firmado por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Mario Leopold Cheuiche Appel em 04/12/2012. O documento identifica o animal como “WFH Nektou”. Também atribui ao adquirente as obrigações perante a Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328850, fl. 14); k) Formulário de transferência de propriedade de Coriana, firmado por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Maura Helena Conceição Gonzaga, datado de 21/01/2015. O documento identifica o animal como “CRM WFH Coriana”. Consta o passaporte nº 25246, a modalidade salto e o registro na Federação Paulista de Hipismo (ID nº 37328830, fls. 44/45); l) Formulário de transferência de propriedade de Coriana, constante do arquivo correspondente à transferência de 23/01/2018. No documento, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como vendedor e Alexandre Ignacio Leonor como comprador. A folha faz referência ao animal “CRM WFH Coriana”, ao passaporte nº 25246 e à modalidade salto (ID nº 37328850, fl. 02); e m) Comunicação de transferência emitida pela Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo em 26/10/2012, relativa a Zirconia. Nela, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como vendedor e João Gilberto Cominese Freire como comprador. Consta indicação de registro SBBCH, sexo fêmea, pelagem castanha e data de nascimento em 29/11/2005 (ID nº 36997571, fl. 02); Na DI nº 12/0981359-0, registrada em 29/05/2012, foram declarados como importados os equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia. FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figura como importador. As faturas comerciais da importação repetem essa mesma indicação para os cinco animais (ID nº 53012953, fls. 152/157; ID nº 32230686, fls. 28/32). A materialidade do artigo 299 do Código Penal decorre do confronto entre essa declaração formal e os demais elementos da própria DI. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo, referente à mesma importação, indica Zirconia vinculada a João Gilberto Comines e Freire e Nektou vinculada a Mario Leopold Cheuiche Appel. Assim, dois equinos da própria DI não ingressaram no histórico esportivo brasileiro em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Os formulários de transferência confirmam esse quadro. FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA subscreveu comunicação de transferência de Zirconia em favor de João Gilberto Comines e Freire. Também assinou formulário de transferência de Nektou em favor de Mario Leopold Cheuiche Appel. Esses registros mostram que a indicação dele como importador não correspondia, ao menos integralmente, à titularidade e à destinação dos animais abrangidos pela DI (ID nº 36997571, fl. 02; ID nº 37328850, fl. 14). Necessário registrar que a situação de Coriana reforça a mesma conclusão. Há formulários de transferência posteriormente assinados por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em favor de Maura Helena Conceição Gonzaga e, depois, de Alexandre Ignacio Leonor. Esses elementos confirmam a circulação patrimonial, no Brasil, de animais importados na mesma DI (ID nº 37328830, fls. 44/45; ID nº 37328850, fl. 02). A declaração apresentada por FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA à Confederação Brasileira de Hipismo, em 13/06/2012, na qual se identificou como proprietário de At Berry Luck, não modifica esse resultado. O documento não afasta o dado objetivo de que, na mesma DI, Zirconia e Nektou já aparecem vinculadas a terceiros determinados (ID nº 37328830, fl. 34; ID nº 37328359, fl. 18, itens 110 a 114). Portanto, está comprovada, na DI nº 12/0981359-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. 2.2.2.2 DI nº 12/1226521-3 de 23/04/2012: Alisea Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1226521-3, registrada em 05/07/2012, relativo à importação do equino Alisea D.C. no Aeroporto Internacional de Viracopos. O documento indica FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Consta GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO da Itália como exportador. O extrato traz, ainda, declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso exclusivo do importador na prática do desporto equestre. (ID nº 53012953, fls. 162/165); b) Fatura comercial nº 0006/12, datada de 23/04/2012, relativa ao equino Alisea D.C. O documento indica T. D. A. F. D. S. como exportador, por meio da empresa GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO. Indica, também, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador. Consta preço unitário de € 1.500,00 e frete de € 3.000,00, perfazendo o total de € 4.500,00. O documento informa, ainda, local de nascimento na Itália, passaporte nº 121823, microchip nº 968000001655432 e endereço BARBERINO DI MUGELLO (FI) (ID nº 32230686, fl. 33); c) Fatura geral nº 0038/2012, datada de 23/04/2012, emitida por GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. O documento lista Toucha (€ 1.450,00), Alisea D.C. (€ 1.500,00), Zirconia (€ 2.000,00), Coriana (€ 2.200,00) e At Berry Luck (€ 2.000,00). Atribui valor total de € 9.150,00 aos animais. Indica frete aéreo de € 15.000,00 e total de € 24.150,00 (ID nº 36996358, fl. 05); d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Alisea D.C. e indicação de data da declaração de importação em 05/07/2012. Consta passaporte CBH nº 25699. Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro. Nesse histórico, figura FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA a partir de 05/09/2012. Figura, também, Marco Antonio Martini Frederico a partir de 27/09/2016 (ID nº 37328359, fl. 18, item 109); e) Histórico de competições do equino Alisea D.C., fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo. No item 109, o histórico localizado inicia-se apenas em 07/09/2012. Portanto, não há registro de competição na data do registro da DI, em 05/07/2012, nem em momento imediatamente anterior. As primeiras participações lançadas ocorrem em 07/09/2012, 08/09/2012 e 09/09/2012, no CSI 2* e CSN 77º Aniversário do CHSA, em São Paulo, na categoria Nacional, PJR, JC TOP, AMAD TOP e MAST TOP, 1,30 m, com Simone Machado Macedo dos Santos. Os resultados lançados foram, respectivamente, 26º lugar, 14º lugar e 26º lugar. Na sequência, constam participações em 28/09/2012, 29/09/2012 e 30/09/2012, no CSI W 2* e CSN Indoor, em São Paulo, também com Simone Machado Macedo dos Santos, com resultados de 17º lugar, 20º lugar e 6º lugar. No campo “nome na competição”, o animal aparece como FOREST ALISEA. O histórico prossegue com registros em novembro e dezembro de 2012, além de março de 2013 (ID nº 37328359, fls. 63/64); e f) Formulário de transferência de propriedade de cavalo, datado de 19/02/2016. Nele, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA transferiu a propriedade de Alisea, passaporte nº 25699, modalidade salto, registrada na Federação Paulista de Hipismo, para Marco Antonio Martini Frederico. O documento contém, também, declaração do adquirente de assunção das despesas e compromissos perante a Confederação Brasileira de Hipismo. Consta, ainda, reconhecimento de firma de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA em 05/04/2016 (ID nº 37328830, fls. 28/29). Na DI nº 12/1226521-3, referente ao equino Alisea D.C., os documentos da própria operação não comprovam falsidade quanto ao importador declarado. O extrato da declaração de importação aponta FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como importador da operação (ID nº 53012953, fl. 162). A fatura comercial nº 0006/12 traz a mesma indicação (ID nº 32230686, fl. 33). A fatura geral nº 0038/2012 também foi emitida em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 36996358, fl. 05). O conjunto apenas confirma o conteúdo da declaração apresentada à Administração Aduaneira. Não comprova, por si só, que ela fosse falsa. A prova complementar caminha no mesmo sentido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra Alisea D.C. com passaporte CBH nº 25699. Aponta FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA como proprietário no registro esportivo brasileiro a partir de 05/09/2012. Marco Antonio Martini Frederico aparece apenas a partir de 27/09/2016 (ID nº 37328359, fl. 18, item 109). O formulário de transferência, datado de 19/02/2016, mostra FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA transferindo Alisea D.C. a Marco Antonio Martini Frederico (ID nº 37328830, fl. 28). O reconhecimento de firma consta de 05/04/2016 (ID nº 37328830, fl. 29). Tais elementos são compatíveis com a titularidade registral do importador no âmbito esportivo. Não indicam que seu nome tenha sido lançado de forma falsa na DI. O histórico de competições da CBH registra Simone Machado Macedo dos Santos com Alisea D.C. em 07/09/2012, 08/09/2012 e 09/09/2012. Depois, há registros de Felipe Juares de Lima em 2013. Mais adiante, surgem registros de Marco Antonio Martini Frederico em 2015 e nos anos seguintes (ID nº 37328359, fls. 63/65). Esse dado não basta para provar que terceiro diverso era o real adquirente da operação. No meio esportivo, a participação do equino por terceiros é compatível com cessão de montaria ou treinamento. Também por isso, não autoriza concluir que o nome do importador tenha sido falsamente inserido na DI sem a apresentação de prova adicional em sentido diverso. O contexto geral já examinado, relativo à integração funcional entre GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL, tem valor corroborativo. Não substitui a prova específica desta DI. Ainda que aponte atuação coordenada entre essas estruturas, não identifica, nesta operação, terceiro diverso como real adquirente de Alisea D.C. Faltam elementos objetivos e individualizados. É o caso de comprovante de pagamento, contrato, ordem de compra, correspondência eletrônica negocial, recibo ou documento equivalente. Tais elementos seriam aptos a demonstrar que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA não correspondia ao importador real da operação. Contudo, inexistem nos autos. Portanto, não está comprovada, nesta DI nº 12/1226521-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. A prova produzida indica que a declaração de importação foi apresentada em nome de FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA. Indica, também, que o equino Alisea D.C. foi posteriormente utilizado em competições por terceiros. Não permite concluir, contudo, com a objetividade exigida em matéria penal, que o nome do importador tenha sido falsamente inserido na DI. Impõe-se, assim, a absolvição quanto a esse ponto, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.3 Tópico 3.2 da denúncia. DIs nº 15/1048970-5, nº 14/2390802-5 e nº 15/1049086-0 Quanto às Declarações de Importação nº 15/1048970-5, nº 14/2390802-5 e nº 15/1049086-0, relativas ao tópico 3.2 da denúncia, não remanesce imputação a ser examinada nestes autos. A denúncia atribuiu as condutas descritas nesse tópico apenas aos réus que respondem na ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos (ID nº 256157642, fl. 33). Desse modo, não há exame de materialidade delitiva ou de autoria a realizar neste tópico. 2.2.4 Tópicos 3.4, 3.11 e 3.12 da denúncia Quanto às DIs nº 15/0520434-0, nº 14/1069247-9, nº 14/0631454-6 e nº 14/0631563-1, relativas aos tópicos 3.4, 3.11 e 3.12 da denúncia, não remanesce imputação a ser examinada nestes autos. A denúncia atribuiu as condutas descritas nesses tópicos apenas aos réus que respondem à ação penal nº 5009256-06.2022.4.03.6105, em razão do desmembramento. Por isso, não integram mais o polo passivo destes autos. (ID nº 256157642, fl. 42; ID nº 256157642, fl. 90; ID nº 256157642, fl. 92). Desse modo, não há exame de materialidade delitiva ou de autoria a realizar quanto a essas imputações. 2.2.5 Tópicos 3.9 e 3.10 da denúncia 2.2.5.1 Tópico 3.9 da denúncia. DI nº 15/0876055-3 e nº 15/0875448-0, ambas de 15/05/2015 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 15/0876055-3 de 15/05/2015, relativa à importação do equino Artino. A DI indicou ingresso pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente. ECURIE FAPE foi declarada como exportadora. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 32562619, fls. 01/03); a.1) Fatura nº 16-15, de 17/04/2015, emitida por ECURIE FAPE para Fabio Leivas da Costa. Nela, foram lançados € 12.000,00 pelo equino Artino e € 3.000,00 de frete. O total faturado foi de € 15.000,00 (ID nº 36991774, fl. 11); a.2) Fatura nº 16/15, de 16/04/2015, emitida por ECURIE FAPE SPRL para Fabio Leivas da Costa. Nela, foi registrada a venda do mesmo equino Artino pelo valor de € 100.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19); a.3) Relatório da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental. O relatório descreveu a fatura nº 16/15, o documento aduaneiro de exportação de 13/05/2015 e a Air Waybill nº 074-3631 6991. Também apontou o valor de € 100.000,00 no campo 22 do documento aduaneiro (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05); a.4) Documento de transferência de propriedade do equino Artino, de Fabio Leivas da Costa para HARAS BOA FÉ S/A. A transferência foi assinada em 15/06/2015 (ID nº 37328830, fl. 07); a.5) Ata de assembleia geral ordinária e extraordinária do HARAS BOA FÉ S/A, realizada em 06/03/2015. Paulo de Barros Stewart figurou como diretor presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17); a.6) Declaração de Paulo de Barros Stewart, em petição apresentada no contexto de ANPP. Ele informou ser proprietário do equino Artino desde a importação da Bélgica. Também afirmou que Fabio Leivas da Costa importou o animal porque o HARAS BOA FÉ S/A não tinha habilitação no RADAR. No mesmo documento, declarou que o equino foi comprado por € 100.000,00. Disse, ainda, que houve depósito em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 256135134, fls. 04/05 e 09); b) Cópias de mensagens eletrônicas relacionadas aos equinos Artino e Allegro Van De Donkhoeve. As mensagens trataram de solicitação de invoices, formulário de importação, valor declarado por cavalo e despesas logísticas (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/34). Também houve cobrança ou pagamento dessas despesas (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 34/39); c) Extrato da DI nº 15/0875448-0, de 15/05/2015, relativa à importação do equino Allegro Van De Donkhoeve. A DI indicou ingresso pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Fabio Leivas da Costa figurou como importador. KOEN VEREECKE foi declarado como exportador. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 53012953, fls. 339/342); e c.1) Declaração de Paulo de Barros Stewart, em petição apresentada no contexto de ANPP. Ele informou ser proprietário do equino Allegro Van De Donkhoeve desde junho ou julho de 2014. Também afirmou que Fabio Leivas da Costa importou o animal porque o HARAS BOA FÉ S/A não tinha habilitação no RADAR. No mesmo documento, declarou que o equino foi comprado por € 40.000,00. Disse, ainda, que o animal foi importado temporariamente em 2015 e importado definitivamente em 2016 (ID nº 256135134, fls. 04/05 e 09/10). Quanto ao equino Artino, a materialidade do descaminho por subfaturamento está comprovada. A fatura usada na importação lançou € 12.000,00 pelo animal e € 3.000,00 de frete (ID nº 36991774, fl. 11). Já a fatura nº 16/15, emitida por ECURIE FAPE SPRL, registrou a venda do mesmo equino por € 100.000,00 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). O relatório da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental confirma esse preço. Ele descreve a fatura nº 16/15, o documento aduaneiro de exportação e a Air Waybill nº 074-3631 6991. O mesmo relatório aponta € 100.000,00 no campo 22 do documento aduaneiro (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05). Esses elementos fornecem parâmetro externo idôneo de comparação. Eles demonstram divergência entre o valor declarado no despacho e o preço praticado no exterior. A divergência reduziu o valor aduaneiro e a base de cálculo dos tributos federais incidentes. A DI registrou valor aduaneiro de R$ 51.349,50. Também registrou PIS/Pasep de R$ 1.078,33 e Cofins de R$ 4.955,22 (ID nº 32562619, fls. 01/02). A causa de aumento do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, também está comprovada. A DI demonstra a internalização da mercadoria pelo Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 32562619, fl. 01). Importante registrar, quanto ao artigo 299 do Código Penal, que a acusação atribuiu falsidade à identificação do importador na DI nº 15/0876055-3. Esse ponto não está comprovado. A DI indicou Fabio Leivas da Costa como importador e adquirente (ID nº 32562619, fls. 01/03). A fatura usada no despacho e a fatura de € 100.000,00 foram emitidas em nome dele (ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). O relatório belga também descreveu a fatura nº 16/15 em nome de Fabio Leivas da Costa (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752816, fls. 04/05). A declaração de Paulo de Barros Stewart não supera essa convergência documental. Ele afirmou ser proprietário do equino desde a importação (ID nº 256135134, fl. 04). A ata societária apenas demonstra que ele exercia a diretoria do HARAS BOA FÉ S/A (ID nº 37328574, fl. 17). A transferência de propriedade foi assinada em 15/06/2015, após o registro da DI (ID nº 37328830, fl. 07). Esses elementos demonstram interesse econômico relacionado à operação. Não demonstram que a DI indicou importador diverso do real adquirente no exterior. Ademais, as mensagens eletrônicas não alteram essa conclusão. Paula de Mattos Guttmann pediu invoices dos equinos Artino e Allegro Van De Donkhoeve (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/28). O formulário de importação do Artino indicou Fabio Leivas da Costa como importador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 28/30). A mensagem sobre € 7.000,00 de valor declarado por cavalo reforça o subfaturamento. Ela não demonstra falsidade quanto ao importador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 31). Assim, não se provou a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado na DI nº 15/0876055-3. Quanto ao equino Allegro Van De Donkhoeve, a DI nº 15/0875448-0 comprova a importação por via aérea e a identificação formal dos intervenientes. Fabio Leivas da Costa figurou como importador. KOEN VEREECKE foi declarado como exportador. EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro. J. B. P. Q. foi indicado como representante legal (ID nº 53012953, fls. 339/342). Contudo, os autos não contêm documento idôneo que comprove o preço real do equino Allegro Van De Donkhoeve no exterior. Não há fatura verdadeira, recibo, comprovante de remessa, contrato de câmbio, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada. Também não há elemento equivalente que permita confronto objetivo entre o valor declarado e o preço praticado. A declaração de Paulo de Barros Stewart não basta para comprovar o subfaturamento. Ele afirmou que os pagamentos no exterior ocorreram por contratos de câmbio. Contudo, informou que ainda tentaria localizá-los (ID nº 256135134, fl. 07). Também declarou que comprou o equino por € 40.000,00, com pagamento em conta no exterior (ID nº 256135134, fl. 09). Porém, os contratos de câmbio e os comprovantes de pagamento não foram juntados. Os documentos veterinários mencionados por ele também não foram apresentados. Importante registrar, que a declaração contém dado incompatível com a DI examinada. Paulo de Barros Stewart afirmou que houve importação temporária em 2015 e importação definitiva apenas em 2016. Contudo, a DI nº 15/0875448-0 foi registrada em 15/05/2015, sob modalidade de consumo (ID nº 53012953, fl. 339; ID nº 256135134, fl. 09). As mensagens eletrônicas também não suprem essa lacuna. Elas trataram de solicitação de invoices, providências operacionais, valor declarado por cavalo e serviços logísticos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 27/34). Nenhuma delas comprova o preço real do equino Allegro Van De Donkhoeve no exterior. Sem esse parâmetro externo, não se demonstra a divergência de valor. Também não se comprova o tributo devido e iludido. Por isso, não se provou a materialidade do descaminho por subfaturamento na DI nº 15/0875448-0. Quanto ao artigo 299 do Código Penal, a acusação atribuiu falsidade ao importador e ao exportador declarados na DI nº 15/0875448-0. A prova reunida nos autos não comprova nenhuma das duas hipóteses. A DI indicou Fabio Leivas da Costa como importador e KOEN VEREECKE como exportador (ID nº 53012953, fls. 339/342). A declaração de Paulo de Barros Stewart confirma que Fabio Leivas da Costa importou o animal por falta de habilitação do HARAS BOA FÉ S/A no RADAR (ID nº 256135134, fl. 05). Esse dado não demonstra declaração falsa quanto ao importador. Também não há documento que comprove falsidade quanto ao exportador declarado. As mensagens eletrônicas não demonstram que KOEN VEREECKE foi inserido falsamente na DI. Também não indicam documento estrangeiro em nome de exportador diverso para essa operação. Os autos demonstram tratativas e interesse de terceiros na operação. Não comprovam inserção de declaração falsa juridicamente relevante na DI nº 15/0875448-0. Sendo assim, em relação à DI nº 15/0876055-3, está comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal. Não está comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. Em relação à DI nº 15/0875448-0, não está comprovada a materialidade dos delitos imputados pelo MPF quanto a essa operação. Portanto, impõe-se a absolvição quanto às imputações acima indicadas sem prova de materialidade, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.5.2 Tópico 3.10 da denúncia. DI nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0, 11/2146808-1 e 13/1247681-0 Importante registrar, quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, que o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1776358-7 de 08/10/2010, relativa à importação do equino Maya Malpic, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 33/36); a.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Maya Malpic. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 08); a.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); b) Extrato da DI nº 11/0030408-0 de 06/01/2011, relativa à importação do equino Fape Dick Duck, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 58/61); b.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Fape Dick Duck. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 10); b.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); c) Extrato da DI nº 11/2146808-1 de 11/11/2011, relativa à importação do equino Fox Trot, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 123/126); c.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Fox Trot. O documento indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 12); c.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); d) Extrato da DI nº 13/1247681-0 de 28/06/2013, relativa à importação do equino Cavallo Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos. Na DI, Fabio Leivas da Costa figurou como importador e adquirente do bem, com indicação de ECURIE FABE como exportadora (ID nº 53012953, fls. 241/244); d.1) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Cavallo Z. O documento indicou ECURIE FAPE como exportadora, no campo Afzender/Exporteur, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo Aangever/vertegenwoordiger (ID nº 256135140, fl. 14); d.2) Declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa, no contexto de ANPP, contendo tabela com valores apontados como “valor de compra” dos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z (ID nº 256135140, fl. 01); e) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95. A Receita Federal consignou, em procedimento fiscal relativo a operação diversa, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente de cargas belga especializado no transporte de equinos de competição, bem como descreveu dinâmica de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica em fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14); e f) Relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional. O documento contém informações sobre a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos, com a indicação de que a empresa atuava no transporte dos animais e não intervinha na venda dos cavalos transportados (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). O relatório oficial nº 511573/2018 da Polícia de Flandres delimita a função da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. O documento consignou que a empresa atuava no envio internacional de cavalos e sêmen. Também registrou sua atuação no transporte aéreo de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 08). O relatório informou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não intervinha na venda dos animais transportados. A atuação da empresa se limitava à expedição até o desembarque no aeroporto de destino (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 08). O mesmo documento afirmou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não emitia faturas de venda nem faturas proforma para venda de cavalos. Essa informação confirma sua atuação como agente logístico, e não como vendedora dos equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fl. 11). O Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 reforça esse quadro. A Receita Federal classificou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente de cargas belga especializado no transporte de equinos de competição (ID nº 32229564, fl. 10). No mesmo procedimento fiscal, a Receita Federal descreveu dinâmica de ocultação do real exportador. Também apontou falsidade ideológica em fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 01/02). À época das declarações, o Regulamento (UE) nº 113/2010 da Comissão, de 09/02/2010, disciplinava o valor estatístico das exportações (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32010R0113). O artigo 4º, itens 4 e 5, previa valor de tipo FOB e determinava sua expressão na moeda nacional do Estado-membro da declaração aduaneira. Acrescenta-se que os documentos aduaneiros estrangeiros foram emitidos na Bélgica. O euro já era a moeda nacional belga à época das declarações. Assim, os valores estatísticos neles lançados devem ser lidos em euros. A ausência do símbolo gráfico da moeda em alguns formulários não afasta essa conclusão. A declaração unilateral apresentada por Fabio Leivas da Costa foi produzida em contexto de ANPP. O declarante não constou do rol de testemunhas destes autos nem foi ouvido em juízo neste processo. Sua manifestação não foi colhida sob contraditório judicial nestes autos. Isoladamente, seu depoimento não basta para comprovar o subfaturamento. Ainda assim, nas três primeiras operações, a declaração de Fabio Leivas da Costa coincide com os valores estatísticos dos documentos aduaneiros estrangeiros (ID nº 256135140, fl. 01). Quanto à DI nº 10/1776358-7, relativa ao equino Maya Malpic, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Também trouxe valor declarado de 5.465,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB e veículo aéreo (ID nº 53012953, fls. 33/36). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou a grafia abreviada Celine Schoonbroodt no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 08). Assim, quanto à DI nº 10/1776358-7, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 15.300,00 euros (ID nº 256135140, fl. 08). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Maya Malpic (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.465,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva comprova subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 11/0030408-0, relativa ao equino Fape Dick Duck, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, trouxe valor declarado de 5.340,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB e veículo aéreo (ID nº 53012953, fls. 58/61). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou a grafia abreviada Celine Schoonbroodt no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 10). Desse modo, quanto à DI nº 11/0030408-0, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou EUROPEAN HORSE SERVICES como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 12.200,00 euros (ID nº 256135140, fl. 10). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Fape Dick Duck (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.340,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva demonstra subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 11/2146808-1, relativa ao equino Fox Trot, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à EUROPEAN HORSE SERVICES, trouxe valor declarado de 5.700,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB, comprovando o transporte aéreo do equino (ID nº 53012953, fls. 123/126). O documento aduaneiro estrangeiro indicou C. E. A. G. S. D. A. como exportadora. O documento usou grafia abreviada de seu nome no campo Afzender/Exporteur. Também qualificou E.H.S. como declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 12). Desse modo, quanto à DI nº 11/2146808-1, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador. A DI tratou a EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. O documento estrangeiro, porém, qualificou E.H.S. como representante. No tocante ao descaminho, o formulário estrangeiro exibiu valor estatístico de 20.200,00 euros (ID nº 256135140, fl. 12). A declaração unilateral indicou o mesmo “valor de compra” para o equino Fox Trot (ID nº 256135140, fl. 01). Esse valor supera amplamente o valor declarado de 5.700,00 euros declarado na DI. A divergência objetiva comprova subfaturamento relevante, repercussão na base tributável e tributo iludido. Por isso, está comprovada a materialidade do crime de descaminho nessa DI. Quanto à DI nº 13/1247681-0, relativa ao equino Cavallo Z, Fabio Leivas da Costa figurou como importador declarado. A DI atribuiu a posição de exportadora à ECURIE FABE. Também trouxe valor declarado de 6.500,00 euros e registrou conhecimento de carga AWB, comprovando o transporte aéreo do equino (ID nº 53012953, fls. 241/244). O documento aduaneiro estrangeiro indicou ECURIE FAPE SPRL como exportadora. O documento usou a grafia ECURIE FAPE no campo Afzender/Exporteur e atribuiu à EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA a função de declarante ou representante (ID nº 256135140, fl. 14). A divergência entre ECURIE FABE e ECURIE FAPE configura erro gráfico que não possui aptidão para ocultar a identidade do exportador. A própria linha probatória do MPF aponta a ECURIE FAPE SPRL como real exportadora em operações do mesmo contexto. Portanto, quanto à DI nº 13/1247681-0, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal. A prova não demonstra falsidade juridicamente relevante quanto ao exportador declarado. No tocante ao descaminho, há divergência interna relevante sobre o preço do equino Cavallo Z. A denúncia afirmou “valor verdadeiro” de € 65.200,00 (ID nº 256157642, fl. 90). A declaração unilateral consignou “valor de compra” de 55.200,00 (ID nº 256135140, fl. 01). O formulário aduaneiro estrangeiro exibiu a cifra “€ 5.200,00” no campo correspondente ao valor (ID nº 256135140, fl. 14). O extrato da DI registrou valor declarado de 6.500,00 euros (ID nº 53012953, fl. 244). Verifica-se que a divergência documental impede a fixação segura do preço real da operação do equino Cavallo Z. Portanto, não está comprovada a materialidade do crime de descaminho na DI nº 13/1247681-0. Em conclusão, quanto às DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado, bem como a materialidade do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita. Quanto à DI nº 13/1247681-0, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal e do crime de descaminho, impondo-se a absolvição, nesse ponto, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6 Tópico 3.13 da denúncia 2.2.6.1 DI nº 13/2142240-9 de 30/10/2013: Astilbe B e Wycara C Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 13/2142240-9, registrada em 30/10/2013, relativa à importação dos equinos Astilbe B (também conhecido como Astible B) e Wycara C (também conhecido como Bumbelbee e Bumblebee), no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador ECURIE FABE, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 277/280); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Astilbe B e Wycara C (Bumbelbee), indicação de data de declaração de importação em 30/10/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, itens 67 e 68). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Astilbe B, HARAS BOA FE S/A (20/11/2013), D. F. N. L. (19/03/2014), Fabio Leivas da Costa (16/03/2015) e HARAS BOA FE S/A (24/11/2017). Para o equino Wycara C (Bumbelbee) consta o registro de HARAS BOA FE S/A como proprietário em 20/11/2013, e Fabio Leivas Da Costa (20/12/2013); c) A DI foi instruída com fatura (ID nº 37003218, fl. 11). No documento há indicação do valor total de (€ 15.000,00) equivalente ao custo do animal Astilbe B (€ 5.000,00) e do Wycara C: Bumbelbee (€ 4.000,00) somado ao frete (€ 6.000,00); d) Em contraste, a fatura comercial verdadeira do equino Astible B , emitida em 25/10/2013 com o número 17/13, no valor de € 300.000,00 (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03), na qual a empresa ECURIE FAPE SPRL constou como exportadora e HARAS BOA FE S/A como comprador; e) a fatura comercial verdadeira do equino Wycara C, emitida em 25/10/2013 com o número 18/13, no valor de € 250.000,00 (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02), na qual a empresa ECURIE FAPE SPRL constou como exportadora e HARAS BOA FE S/A como comprador. Destaque-se que, apesar de não constar o nome do equino na fatura, consta o número de seu registro ( nº 528003.03.12758) que é o mesmo mencionado na DI nº 13/2142240-9 (ID nº 53012953, fl. 285); f) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou, quanto aos equinos Wycara C e Astilbe B, que foi o proprietário desde a importação (ID nº 256135134, fls. 01/12); g) Ata de assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 06/03/2015 sobre o aumento do capital social e consolidação do estatuto social do HARAS BOA FE S/A com declaração expressa de que Paulo de Barros Stewart é o diretor presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17); e h) Cópias de e-mails relacionadas ao equino Wycara C e Astilbe B, incluindo cópias das faturas verdadeiras e mensagens sobre transferência do animal (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105). A DI nº 13/2142240-9, registrada em 30/10/2013, corresponde à importação, por via aérea, dos equinos ASTILBE B e WYCARA C. O segundo animal também foi identificado como BUMBELBEE. A declaração de importação consignou D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 281/282). Também registrou ECURIE FABE como exportadora declarada, com país de aquisição e de origem na Bélgica (ID nº 53012953, fls. 285/286). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa ao importador declarado. O documento atribuiu a D. F. N. L. a condição de importadora. Também declarou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso exclusivo dela (ID nº 53012953, fl. 282). Essa informação não corresponde à realidade negocial comprovada nos autos. As faturas comerciais verdadeiras apontam venda dos equinos pela ECURIE FAPE SPRL ao HARAS BOA FE S/A a Paulo de Barros Stewart. A fatura nº 17/13, relativa ao equino ASTILBE B, registra o preço de € 300.000,00 e identifica HARAS BOA FE S/A e Paulo de Barros Stewart como compradores (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03). A fatura nº 18/13, relativa ao equino WYCARA C, traz o preço de € 250.000,00 e os mesmos compradores (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02). Embora a fatura nº 18/13 não traga o nome comercial do equino, ela contém o registro nº 528003.03.12758. Trata-se do mesmo registro constante da declaração de importação para WYCARA C (ID nº 53012953, fl. 285). Os registros da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e os documentos de transferência comprovam a atuação instrumental de D. F. N. L.. Para ASTILBE B, a CBH registrou HARAS BOA FE S/A, D. F. N. L., Fabio Leivas da Costa e, novamente, HARAS BOA FE S/A como titulares sucessivos (ID nº 37328359, fl. 12). Para WYCARA C, a CBH registrou HARAS BOA FE S/A como proprietário em 20/11/2013 e Fabio Leivas da Costa em 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12). Essa sequência é incompatível com aquisição própria dos equinos por D. F. N. L.. Os formulários seguem a mesma lógica. Para ASTILBE B, a cadeia de transferências passou de HARAS BOA FE S/A para D. F. N. L., depois para Fabio Leivas da Costa e, por fim, retornou ao HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328574, fls. 33/35). Para WYCARA C, há transferência de D. F. N. L. para HARAS BOA FE S/A. Também consta declaração de propriedade em nome de HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328594, fls. 01/02). As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart reforçam esse quadro. Ele afirmou que era proprietário dos equinos desde a importação (ID nº 256135134, fls. 02/03). Também declarou que HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR. Por isso, os animais foram importados por D. F. N. L. (ID nº 256135134, fl. 05). Assim, a identificação de D. F. N. L. como importadora não correspondeu ao real adquirente dos equinos. O real adquirente era HARAS BOA FE S/A, vinculado a Paulo de Barros Stewart. A falsidade é juridicamente relevante. A identificação do importador na declaração de importação condiciona o controle aduaneiro, a habilitação no RADAR, a responsabilidade tributária e a fiscalização da destinação da mercadoria. A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto à falsidade relativa ao exportador declarado. Embora a declaração de importação tenha grafado ECURIE FABE como exportadora, o conjunto documental demonstra erro material de grafia (ID nº 53012953, fls. 285/286). A fatura apresentada com a DI foi emitida por ECURIE FAPE (ID nº 37003218, fl. 11). As faturas verdadeiras também apontam ECURIE FAPE SPRL como vendedora dos equinos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). Não há prova de que ECURIE FABE corresponda a outra pessoa jurídica. Também não há prova de ocultação de exportador real diverso. Por isso, a divergência gráfica entre ECURIE FABE e ECURIE FAPE não comprova falsidade ideológica penalmente relevante sobre o exportador. Quanto ao descaminho, a materialidade do artigo 334, caput, combinado com o § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, está comprovada. A declaração aduaneira comprova que a importação ocorreu pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, com embarque em Amsterdam. A própria documentação aduaneira registra transporte aéreo pelo conhecimento de carga nº 07419975056 (ID nº 53012953, fls. 281/282). Assim, o modal aéreo está comprovado por documento específico da operação. A fatura apresentada à Receita Federal registrou preço de € 4.000,00 para WYCARA C, € 5.000,00 para ASTILBE B e frete de € 6.000,00. O total constante desse documento foi de € 15.000,00 (ID nº 37003218, fl. 11). Na declaração de importação, os preços declarados foram de € 7.000,00 para WYCARA C e € 8.000,00 para ASTILBE B. Os valores aduaneiros foram de R$ 21.086,10 e R$ 24.098,40, respectivamente (ID nº 53012953, fls. 285/286). As faturas comerciais verdadeiras demonstram preço efetivamente praticado no exterior em patamar muito superior. O equino ASTILBE B foi vendido por € 300.000,00, conforme fatura nº 17/13 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 03). O equino WYCARA C foi vendido por € 250.000,00, conforme fatura nº 18/13 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fl. 02). A divergência entre os preços reais e os declarados é objetiva, individualizada e extraída de documentos da própria operação. As declarações extrajudiciais e os documentos apresentados pelos colaboradores apenas reforçam a conclusão documental. Paulo de Barros Stewart afirmou que ASTILBE B foi comprado por € 300.000,00 e WYCARA C por € 250.000,00 (ID nº 256135134, fl. 08). O documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES aponta que D. F. N. L. foi usada como importadora formal nessa operação. Também registra que documento europeu indicava Paulo de Barros Stewart, HARAS BOA FE S/A, como destinatário final (ID nº 256146585, fls. 19/20). Dessa forma, os elementos específicos da DI nº 13/2142240-9 comprovam que os preços declarados à Receita Federal eram substancialmente inferiores aos efetivamente praticados no exterior. A redução indevida da base de cálculo aduaneira demonstra a ilusão parcial dos tributos incidentes na importação. Isso se extrai dos valores de imposto de importação, PIS/Pasep e Cofins lançados na própria declaração de importação sobre bases subfaturadas (ID nº 53012953, fls. 281/286). Sendo assim, em relação à DI nº 13/2142240-9, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e do artigo 334, caput, combinado com o § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.6.2 DI nº 14/0401767-6 de 27/02/2014: Acrobat (April Lover) Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014, relativa à importação do equino Acrobat (April Lover), no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora e adquirente da mercadoria, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação da empresa ECURIE FAPE como exportadora, da Bélgica (ID nº 32561782, fls. 01/03); b) A DI foi instruída com fatura comercial emitida por ECURIE FAPE em favor de D. F. N. L., na qual consta o valor total de € 10.000,00, correspondente ao valor do equino Acrobat (April Lover), de € 7.000,00, acrescido do frete aéreo, de € 3.000,00 (ID nº 256147434, fl. 03); c) Em contraste, a fatura comercial verdadeira do equino Acrobat (April Lover), emitida por ECURIE FAPE SPRL em 10/12/2013, sob o nº 25/13, registra o valor de € 111.000,00. No campo “Na”, constam D. F. N. L., entre parênteses, e Bernardo Diehl Carvalho (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10); d) Documento aduaneiro de exportação relativo ao equino Acrobat (April Lover), com valor estatístico de 111200.0. O documento indica ECURIE FAPE como exportadora, no campo “Afzender/Exporteur”, e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como declarante/representante, no campo “Aangever/vertegenwoordiger” (ID nº 256147434, fl. 06); e) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Acrobat (April Lover), indicação da data da declaração de importação em 27/02/2014 e histórico de propriedade, com Bernardo Diehl Carvalho a partir de 29/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 66); f) Documento de transferência de propriedade do equino Acrobat (April Lover), datado de 10/03/2014, de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27); g) Declaração unilateral prestada por Bernardo Diehl Carvalho no contexto de acordo de não persecução penal (ID nº 256133348, fls. 03/06); h) Planilha apresentada por Bernardo Diehl Carvalho no contexto de acordo de não persecução penal, com indicação de que o equino Acrobat (April Lover) foi adquirido pelo valor de € 111.000,00 (ID nº 256133349, fl. 05); e i) Documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES com narrativa sobre a importação do equino Acrobat (April Lover) (ID nº 256146592, fls. 06/07). Na DI nº 14/0401767-6, a materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto ao importador declarado. A DI registrou D. F. N. L. como importadora e adquirente do equino Acrobat (April Lover) (ID nº 32561782, fl. 01). O conjunto documental comprova que Bernardo Diehl Carvalho era o real adquirente da mercadoria. A falsidade resulta da convergência entre a fatura nº 25/13, o documento aduaneiro europeu, a informação da CBH e o formulário de transferência. A fatura, emitida por ECURIE FAPE SPRL em 10/12/2013, registrou, no campo “Na”, D. F. N. L., entre parênteses, e Bernardo Diehl Carvalho (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O documento aduaneiro de exportação é compatível com esse registro. Ele apontou ECURIE FAPE como exportadora e trouxe valor estatístico de 111200.0 (ID nº 256147434, fl. 06). A informação da CBH confirma que Bernardo Diehl Carvalho passou a figurar como proprietário do equino Acrobat (April Lover) em 29/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 66). O formulário de transferência, datado de 10/03/2014, mostra a passagem formal do animal de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27). Esse encadeamento comprova que D. F. N. L. não era a adquirente real da mercadoria. O nome dela foi formalmente lançado na DI para viabilizar a operação. A declaração prestada por Bernardo Diehl Carvalho em acordo de não persecução penal reforça essa conclusão. Ele afirmou que não possuía RADAR à época e que o equino foi importado por terceira pessoa (ID nº 256133348, fls. 03/06). A planilha por ele apresentada também vincula o animal à sua operação econômica (ID nº 256133349, fl. 05). Esses dados têm caráter corroborativo. O eixo da materialidade permanece na fatura nº 25/13, na DI, no documento aduaneiro de exportação, na informação da CBH e no formulário de transferência. Por outro lado, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. A DI apontou ECURIE FAPE como exportadora (ID nº 32561782, fl. 03). A fatura usada na importação também foi emitida por ECURIE FAPE (ID nº 256147434, fl. 03). A fatura nº 25/13 foi emitida por ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O documento aduaneiro europeu igualmente apontou ECURIE FAPE no campo “Afzender/Exporteur” (ID nº 256147434, fl. 06). Essa convergência confirma o exportador declarado e afasta falsidade materialmente comprovada nesse ponto. Quanto ao descaminho, a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, está comprovada. A DI nº 14/0401767-6 consignou o valor total de € 10.000,00 (ID nº 32561782, fl. 03). Desse total, € 7.000,00 correspondiam ao equino Acrobat (April Lover) e € 3.000,00 ao frete aéreo (ID nº 256147434, fl. 03). Esse montante formou a base aduaneira declarada à Receita Federal do Brasil. Como a DI trouxe PIS/PASEP e COFINS calculados sobre base reduzida, a divergência documental repercutiu diretamente nos tributos incidentes na importação (ID nº 32561782, fl. 03). Em contraste, a fatura nº 25/13 consignou o valor de € 111.000,00 para a venda do equino Acrobat (April Lover) (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). A divergência entre o valor declarado e o preço efetivo da operação no exterior é objetiva, documental e individualizada. Não se trata de estimativa abstrata sobre valor esportivo do animal. Também não se trata de comparação genérica com outras importações. O documento aduaneiro de exportação trouxe valor estatístico de 111200.00 para a operação (ID nº 256147434, fl. 06). Como a declaração de exportação foi apresentada na Bélgica, esse valor é expresso em euros, nos termos do artigo 4º, nº 5, do Regulamento (UE) nº 113/2010 da Comissão, de 09/02/2010 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32010R0113). Esse dado não substitui a fatura nº 25/13 como prova do preço contratual. Ele reforça o subfaturamento, por ser compatível com o valor de € 111.000,00 nela consignado. A materialidade do descaminho também abrange a causa de aumento relativa ao transporte aéreo. A DI e os documentos de importação apontam ingresso da mercadoria pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. Também apontam frete aéreo declarado e transporte internacional correspondente (ID nº 32561782, fls. 01/02; ID nº 256147434, fl. 03). Assim, está comprovada a prática do descaminho em importação por via aérea. Portanto, em relação à DI nº 14/0401767-6, estão comprovadas a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.6.3 DI nº 13/0698082-0 de 12/04/2013: Cliff de Brinco Lindenhof Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013, relativa à importação do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador. Consta, ainda, J. B. P. Q. como representante legal, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado do equino foi de € 6.000,00, com frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 233/236); b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, nas quais consta, quanto ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, a DI de 12/04/2013, o passaporte CBH nº 27799, HARAS BOA FE SA como proprietário a partir de 21/08/2013 e D. F. N. L. como proprietária a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 73); c) correio eletrônico de 11/01/2013, em que C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que já havia falado com Eduardo Guimarães e organizado a viagem dos cavalos, indicando Paulo de Barros Stewart como comprador do equino Cliff. No mesmo encadeamento, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, para repassar os custos e receber depósito em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06); d) correio eletrônico de 19/01/2013, no qual D. F. N. L., tratando do assunto “Animal cliff”, informou a J. B. P. Q. que “o Paulo” reclamava do “custo Brasil”, perguntara se era a mesma coisa com Guimarães e pedira desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 08); e) previsão de custos de 16/01/2013, subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L., referente ao desembaraço e liberação do equino Cliff, procedente da Bélgica, com indicação de despesas de importação, ICMS, PIS, COFINS, parecer CBH, serviços profissionais e outros custos, no total de R$ 17.437,50 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09); f) correio eletrônico de 01/04/2013, com o assunto “Invoice Cliff”, em que Virginia Ferraz, da GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA., cobrou de J. B. P. Q., de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A. o envio da invoice original assinada para instruir a importação do equino Cliff. No encadeamento, J. B. P. Q. pediu a CELINE que colhesse assinatura na fatura e enviasse cópia escaneada para Eduardo Guimarães, além do original para a GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15); g) correio eletrônico de 07/11/2013, em que Paula Guttmann informou a D. F. N. L. que encaminhava cópia da DI do Cliff e dos equinos Bumbelbee e Astilbe. Na resposta, D. F. N. L. pediu que Paula calculasse, solicitasse ao escritório a emissão do recibo e fizesse o depósito, comprometendo-se a enviar os recibos por SEDEX (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 21); h) correio eletrônico de 10/08/2014, enviado por D. F. N. L. a Virginia Ferraz, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA., no qual informou que iriam três animais, entre eles Cliff, que “os cavalos irão para o endereço que já lhe informei” e que seriam “todos no meu radar”. No mesmo correio eletrônico, afirmou que, quando encaminhava animais pelo Rio de Janeiro, J. B. P. Q. fazia tudo para ela e apenas lhe enviava os documentos para assinar (ID nº 32233558, fl. 12); i) formulário de transferência de propriedade de cavalo, relativo ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, passaporte CBH nº 27799, pelo qual HARAS BOA FÉ S/A transferiu a propriedade do animal para D. F. N. L. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 58); j) comprovantes de pagamento, emitidos em 11/08/2014 pela conta de HARAS BOA FÉ S/A, relativos ao registro e à transferência do equino Cliff perante a CBH (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 77/79); k) correios eletrônicos posteriores à importação, relativos a acertos patrimoniais envolvendo o equino Cliff, com menção a acordo de venda firmado entre Paulo de Barros Stewart e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, valor base de € 150.000,00, repartição de valores e venda do animal no exterior (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 21/24, 26 e 35/39); l) informações prestadas por Paulo de Barros Stewart no procedimento investigatório criminal nº 1.34.004.000862/2020-11, nas quais afirmou que foi proprietário do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z desde a importação da Bélgica até 2014/2015. Afirmou, ainda, que o animal foi importado por D. F. N. L., porque HARAS BOA FÉ S/A não tinha RADAR, e que foi comprado por cerca de € 20.000,00, mediante depósito em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 04/10); e m) ata de assembleia geral ordinária e extraordinária de 06/03/2015, relativa ao aumento de capital social e à consolidação do estatuto social de HARAS BOA FÉ S/A, com declaração de que Paulo de Barros Stewart era diretor-presidente da companhia e foi reeleito para o cargo (ID nº 37328574, fl. 17). Em relação à DI nº 13/0698082-0, a prova documental demonstra falsidade juridicamente relevante quanto à importadora declarada. A declaração foi registrada em nome de D. F. N. L.. Dela constaram Bruno Beelen como exportador e valor declarado de € 6.000,00 para o equino Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 53012953, fls. 233/236). Essa indicação não corresponde à realidade negocial demonstrada pelos registros da operação. Antes do registro da DI, C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que havia organizado a viagem dos cavalos com EDUARDO COSTA GUIMARÃES. No mesmo correio eletrônico, indicou Paulo de Barros Stewart como comprador do Cliff (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). No mesmo encadeamento, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A finalidade era repassar os custos e receber depósito em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Esse dado é incompatível com a condição de adquirente final do equino. A previsão de custos subscrita por J. B. P. Q. foi dirigida a D. F. N. L.. Ela tratou do desembaraço do equino Cliff, procedente da Bélgica (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09). Poucos dias depois, D. F. N. L. informou a J. B. P. Q. que “o Paulo” reclamava do “custo Brasil” e pedira desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 08). As informações prestadas por Paulo de Barros Stewart reforçam essa conclusão. Ele afirmou que foi proprietário do equino desde a importação da Bélgica até 2014/2015 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fl. 04). Também afirmou que o animal foi importado por D. F. N. L., porque HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR ativo na época (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 05/10). Os dados da CBH confirmam a vinculação do equino a HARAS BOA FE S/A após a internalização. O registro esportivo indica essa empresa como proprietária a partir de 21/08/2013. Registra, ainda, D. F. N. L. como proprietária apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 73). A ata societária comprova que Paulo de Barros Stewart era diretor-presidente de HARAS BOA FE S/A (ID nº 37328574, fl. 17). A materialidade do artigo 299 do Código Penal, portanto, está comprovada quanto à falsidade relativa à importadora declarada. A DI apresentou à Administração aduaneira pessoa diversa da real interessada econômica na operação. Essa declaração possuía relevância jurídica, pois incidia sobre a identificação do sujeito vinculado ao controle aduaneiro. Importante consignar, que não se comprova, porém, falsidade documental quanto ao exportador declarado. A DI indicou Bruno Beelen como exportador (ID nº 53012953, fl. 236). Os correios eletrônicos demonstram a participação de C. E. A. G. S. D. A. na organização da remessa e na obtenção da invoice assinada (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15). Esses elementos não demonstram que Bruno Beelen não fosse o exportador formal. Tampouco há documento aduaneiro estrangeiro, contrato, recibo, registro de propriedade no exterior ou invoice verdadeira que identifique outro exportador. Assim, a materialidade do artigo 299 do Código Penal fica limitada à falsidade quanto à importadora declarada. Quanto ao descaminho, a prova não demonstra subfaturamento penalmente relevante. A DI indica valor declarado de € 6.000,00 para o equino e frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 233/236). Os autos não contêm comprovante contemporâneo de pagamento em valor superior. Também não contêm documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada que fixe preço diverso e tributo iludido. Paulo de Barros Stewart informou compra por cerca de € 20.000,00 e depósito em conta indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fl. 08). Contudo, essa declaração não veio acompanhada do contrato de câmbio, comprovante de remessa ou registro bancário correspondente. Os correios eletrônicos posteriores à importação mencionam acertos patrimoniais, valor base de venda de € 150.000,00 e divisão de valores. Essas peças não comprovam o preço praticado na importação de 12/04/2013. Dizem respeito a ajustes posteriores e à venda futura do animal no exterior (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 21 e 35). Tais elementos reforçam o contexto de valorização esportiva e posterior negociação do equino. Todavia, não substituem prova objetiva do preço de aquisição no exterior na data da importação. Sem essa prova, não há parâmetro idôneo para apurar divergência entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado. Não há, ainda, apuração fiscal individualizada que demonstre, para a DI nº 13/0698082-0, o tributo iludido a partir de base de cálculo comprovadamente diversa. A ausência desse elemento impede a comprovação da materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, em relação à DI nº 13/0698082-0, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal (quanto à falsidade relativa à importadora declarada). Contudo não foi demonstrada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.4 DI nº 13/0269591-8 de 08/02/2013: Quigranno Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 214/217), relativa à importação do equino Quigranno. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador. Consta, ainda, registro de atuação de E. C. G. como ajudante de despachante aduaneiro, e de J. B. P. Q. como representante legal; b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo sobre dados do equino, data da declaração de importação. Sobre o número do passaporte, a CBH esclareceu que não foi emitido passaporte nacional para o animal, inexistindo dados sobre proprietários e data do início da propriedade (ID nº 37328359, fl. 13, item 79); c) cópia de e-mails relacionados ao equino Quigranno atribuídos à interlocutora D. F. N. L. (Apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/18); e d) documentos indicados pela acusação como informações dos colaboradores GUIMARÃES sobre a adoção do mesmo modus operandi nas importações dos equinos Dobra, Garant V.T. Amaryllishof, Lumi Lou NH, Quigranno, Silverlady de Amoranda e Sunlight (IDs nº 69823570 e nº 69823576). A DI nº 13/0269591-8 trata da importação do equino Quigranno. Nela, D. F. N. L. figurou como importadora, Bruno Beelen constou como exportador, J. B. P. Q. atuou como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES foi registrado como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 214/217). Quanto ao importador declarado, o teor da DI não corresponde à realidade comprovada nos registros da importação. Em mensagem contemporânea, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada animal e o nome de cada comprador. A resposta associou o equino Quigranno a “Segreto”. Depois, D. F. N. L. repassou a J. B. P. Q. informação sobre os mesmos animais, com vínculo entre Quigranno e “Segreto” e menção a depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Esses elementos comprovam que D. F. N. L. não era a real adquirente do equino Quigranno. A DI, porém, apresentou a importação como própria, sem finalidade comercial e destinada ao uso exclusivo da importadora formal (ID nº 53012953, fl. 215). A falsidade é materialmente relevante. Ela incide sobre a identificação do sujeito apresentado à Administração Aduaneira como responsável pela importação. Importante consignar que a informação prestada pela CBH não altera essa conclusão. A entidade informou que não foi emitido passaporte nacional para o equino Quigranno, sem dados sobre proprietários ou data de início da propriedade (ID nº 37328359, fl. 13). Esse dado impede reforço pela cadeia registral. Contudo, não afasta a prova formada pelas mensagens contemporâneas. Portanto, está comprovada a materialidade delitiva. A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto ao exportador declarado. A DI indicou Bruno Beelen, domiciliado na Bélgica, como exportador do equino Quigranno (ID nº 53012953, fl. 217). Os elementos específicos da importação não comprovam interposição fictícia de Bruno Beelen. Também não atribuem a exportação real a outra pessoa. A participação de C. E. A. G. S. D. A. na organização da vinda dos animais prova coordenação operacional. As comunicações com D. F. N. L. reforçam esse quadro. Ainda assim, não há registro negocial, fiscal, aduaneiro ou bancário que atribua a exportação real a pessoa diversa de Bruno Beelen. Também não está comprovada a materialidade do delito de descaminho por subfaturamento na DI nº 13/0269591-8. A DI registrou valor declarado de € 8.500,00 para o equino Quigranno e indicou os tributos incidentes sobre a importação (ID nº 53012953, fls. 214/217). Esses dados comprovam o valor apresentado ao Fisco. Não demonstram que o preço efetivamente praticado no exterior tenha sido superior. A indicação de transporte aéreo não supre essa lacuna. A causa de aumento do artigo 334, § 3º, do Código Penal pressupõe a materialidade do descaminho. As mensagens juntadas tratam da organização da importação, da identificação de compradores, de custos internos e de providências administrativas. Elas não indicam o preço real pago por Quigranno no exterior. Também não há, para essa DI, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com valor divergente, comprovante de remessa, contrato de câmbio, mensagem SWIFT, recibo contemporâneo ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Necessário registrar que as informações atribuídas aos colaboradores GUIMARÃES, segundo as quais foram localizados documentos de operações que poderiam gerar indícios de práticas delituosas, inclusive em relação ao equino Quigranno, têm valor contextual (ID nº 69823570, fl. 02). Não suprem a ausência de prova objetiva do preço efetivamente praticado na importação do equino Quigranno. A própria denúncia apontou valor verdadeiro “não identificado” para essa operação. Essa indicação é compatível com o conjunto probatório examinado. A prova reunida não fornece parâmetro externo idôneo para confrontar o valor declarado na DI. Portanto, quanto à DI nº 13/0269591-8, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto à falsidade do importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.5 DI nº 13/0269596-9 de 08/02/2013: Sunlight Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF indicou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 218/221), relativa à importação do equino Sunlight. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”, com indicação de HELRUD NV, sediada na Bélgica, como exportadora. Consta, ainda, registro de atuação de J. B. P. Q. como representante legal e de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; b) documentos aduaneiros, fiscais e sanitários relacionados à DI nº 13/0269596-9, incluindo GNRE, demonstrativo de pagamento de ICMS, licença de importação, comprovante de importação, autorização de importação e passaporte do equino Sunlight (ID nº 69823576, fls. 01/10). Esses documentos confirmam a importação formal em nome de D. F. N. L., a indicação de HELRUD NV como exportadora e o valor declarado na operação; c) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, com registro de inexistência de cópia do passaporte no sistema informatizado quanto ao equino Sunlight (ID nº 37328359, fl. 13, item 78); d) e-mail encaminhado por Fernando Guimarães à Procuradoria da República, por meio de advogado, com indicação de anexos relativos ao equino Sunlight (ID nº 69823570, fls. 01/05); e) declaração unilateral constante do conjunto documental encaminhado por Fernando Guimarães, com menção à importação do equino Sunlight em nome de D. F. N. L., à indicação de HELRUD NV como exportadora e à existência de e-mail de Sven Van Damme com cópia para C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 69823570, fls. 32/33); f) e-mail enviado em 07/01/2013 por Sven Van Damme a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais, mencionando a documentação do equino Sunlight (ID nº 69823576, fl. 11); g) e-mails de 11/01/2013 atribuídos a D. F. N. L. e C. E. A. G. S. D. A., nos quais D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, enquanto C. E. A. G. S. D. A. informou que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, organizado tudo com ele e indicado “sunlight: marco antonio alencar” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06); e h) e-mail de 22/01/2013 atribuído a D. F. N. L., enviado a C. E. A. G. S. D. A., mencionando providências perante a Confederação Brasileira de Hipismo e a anotação “Sunlight paga” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fl. 13). A DI nº 13/0269596-9, registrada em 08/02/2013, declarou a importação do equino Sunlight em nome de D. F. N. L.. O documento indicou HELRUD NV como exportadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 218/221). A declaração de importação também consignou ausência de finalidade comercial e destinação do equino ao uso único e exclusivo da importadora formal (ID nº 53012953, fl. 219). Essa informação não corresponde à realidade demonstrada pelos e-mails de 11/01/2013. Nessa troca de mensagens, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. C. E. A. G. S. D. A. respondeu que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e organizado tudo com ele. Na sequência, C. E. A. G. S. D. A. indicou “sunlight: marco antonio alencar” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06). A anotação posterior “Sunlight paga” reforça a atuação de D. F. N. L. nas providências documentais da operação (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fl. 13). Esse conjunto demonstra que D. F. N. L. não era a real adquirente do equino Sunlight. O registro aduaneiro, porém, atribuiu a ela a condição de importadora e destinatária real e exclusiva da operação. A falsidade recaiu sobre dado juridicamente relevante para o controle aduaneiro, fiscal e administrativo. Portanto, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à declaração falsa relativa ao importador na DI nº 13/0269596-9. Não há prova suficiente de falsidade quanto ao exportador. A DI indicou HELRUD NV nessa condição. A licença de importação e a autorização de importação mantêm essa indicação formal (ID nº 69823576, fls. 04/07). O passaporte estrangeiro também aponta HELRUD, Helsen Rudi, como proprietário do equino Sunlight (ID nº 69823576, fl. 09). Esses documentos convergem entre si. Não há divergência comprovada entre a exportadora declarada e a pessoa vinculada ao animal no exterior. O e-mail de 07/01/2013 apenas menciona o envio de documentação do equino Sunlight a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais (ID nº 69823576, fl. 11). A declaração unilateral encaminhada por Fernando Costa Guimarães afirma que o exportador “deve ser” pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL. Essa afirmação não vem acompanhada de documento contemporâneo capaz de invalidar a indicação de HELRUD NV na DI e nos demais registros da operação (ID nº 69823570, fls. 32/33). Assim, os elementos reunidos não sustentam falsidade quanto ao exportador declarado. Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade do descaminho por subfaturamento não está comprovada. A DI e os documentos correlatos apontam valor declarado de € 9.200,00 e valor aduaneiro de R$ 24.743,40 (ID nº 53012953, fls. 219/221; ID nº 69823576, fls. 04/05). Embora a denúncia mencione suposto valor verdadeiro de € 50.000,00 (ID nº 256157642, fl. 97), os documentos reunidos para esta DI não confirmam esse montante. Não há fatura comercial idônea com preço diverso, recibo contemporâneo, contrato de câmbio, comprovante de remessa, mensagem SWIFT, documento aduaneiro estrangeiro com preço diverso, ou apuração fiscal individualizada. Os e-mails de 11/01/2013 demonstram a falsidade do importador declarado, pois identificam terceiro comprador para o equino. Eles não indicam o preço efetivamente pactuado no exterior. A anotação “Sunlight paga” também não contém valor, moeda, beneficiário, forma de pagamento, data de remessa ou base tributável omitida (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105, ID nº 70313175, fls. 05/06 e 13). A prova documental demonstra a importação formal, a atuação dos intervenientes aduaneiros e a falsidade relativa ao importador. Não demonstra que o valor declarado tenha sido inferior ao preço efetivamente negociado no exterior. Também não permite calcular, de forma individualizada, tributo federal devido e iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/0269596-9, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.6 DI nº 13/0269608-6 de 08/02/2013: Dobra No tocante aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013 (ID nº 53012953, fls. 222/225), relativa à importação do equino Dobra. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”. O documento indicou Jean Marc Englebert como exportador, com país de aquisição e país de origem Bélgica. Também constou J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo. Quanto ao equino Dobra, o documento registrou o passaporte CBH nº 27224 e indicou I. E. D. O. Z. como proprietário desde 06/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 13, item 77); e c) cópias de e-mails relacionados ao equino Dobra, atribuídos à interlocução de D. F. N. L., C. E. A. G. S. D. A. e J. B. P. Q. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/13). Consta e-mail de 17/12/2012, remetido por J. B. P. Q. a D. F. N. L., requerendo, entre outros documentos, passaporte, atestado de campanha e declaração do importador do equino Dobra, além de questionar quem seria o exportador (ID nº 70313175, fls. 03/04). Consta, ainda, encadeamento de e-mails de 11/01/2013 no qual D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando, com menção a depósitos em sua conta para custeio das importações. Na mesma cadeia, C. E. A. G. S. D. A. respondeu que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, organizado a logística e indicado, quanto ao equino Dobra, “haras zurita” (ID nº 70313175, fls. 05/06). Em 21/01/2013, D. F. N. L. encaminhou a C. E. A. G. S. D. A. mensagem com previsão do custo Brasil de cada cavalo, inclusive arquivo relativo ao equino Dobra (ID nº 70313175, fl. 10). Em 22/01/2013, D. F. N. L. informou a C. E. A. G. S. D. A. que as certidões da CBH estavam prontas e que o equino Dobra estava pago (ID nº 70313175, fl. 13). A DI nº 13/0269608-6 indicou D. F. N. L. como importadora do equino Dobra. O documento registrou que a operação não tinha finalidade comercial e destinava-se ao uso único e exclusivo dela (ID nº 53012953, fls. 222/223). Os e-mails anteriores ao desembaraço demonstram o contrário. Na data de 11/01/2013, D. F. N. L. solicitou o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. Na mesma cadeia, C. E. A. G. S. D. A. indicou, quanto ao equino Dobra, “haras zurita” (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A mensagem antecede o registro aduaneiro e integra a organização da importação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma o destino real do animal. Dobra foi registrado com passaporte CBH nº 27224. I. E. D. O. Z. constou como proprietário desde 06/03/2013, menos de um mês após o registro da DI (ID nº 37328359, fl. 13, item 77). Outro e-mail anterior reforça a preparação documental. Em 17/12/2012, J. B. P. Q. solicitou a D. F. N. L. passaporte, atestado de campanha e declaração do importador do equino Dobra. Na mesma mensagem, perguntou quem seria o exportador (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/04). Esse conjunto documental comprova que D. F. N. L. figurou apenas formalmente como importadora, com ocultação do real destinatário do equino. A falsidade é juridicamente relevante, pois a identificação do importador define o sujeito responsável perante a Administração Aduaneira. Essa indicação interfere no controle estatal sobre obrigações aduaneiras, tributárias e informacionais. Não está comprovada, porém, falsidade quanto ao exportador declarado. A DI indicou Jean Marc Englebert nessa condição, com país de aquisição e país de origem Bélgica (ID nº 53012953, fl. 225). Os documentos examinados não demonstram que outra pessoa física ou jurídica tenha realizado a exportação real do equino Dobra. O e-mail de 17/12/2012 registrou apenas dúvida operacional anterior ao registro aduaneiro. Esse dado não comprova que o exportador posteriormente lançado na DI era falso (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 03/04). Igualmente, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita. A DI declarou o valor de 7.000,00 euros para o equino Dobra (ID nº 53012953, fl. 225). Não há documento idôneo que demonstre preço efetivamente praticado no exterior em montante superior ao declarado. Não foram localizados comprovante de remessa, contrato de câmbio, mensagem SWIFT, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real, ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A própria denúncia registrou “não identificado” no campo relativo ao valor verdadeiro do equino Dobra (ID nº 256157642, fl. 97). A prova demonstra falsidade ideológica na indicação do importador declarado, mas não divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente praticado no exterior. Sem prova objetiva do preço real, não há como afirmar que houve ilusão de tributo federal por subfaturamento. Portanto, quanto à DI nº 13/0269608-6 está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.7 DI nº 13/0698001-3 de 12/04/2013: Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) DI nº 13/0698001-3, de 12/04/2013 (ID nº 53012953, fls. 226/232), relativa à importação dos equinos Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, no campo “importador”. Consta indicação de exportador distinta para cada equino: para Latino, CENTRO IPICO TOSCANO, com sede na Itália; para Quartier Val Fleuri, Luc Ringoot, domiciliado na Bélgica; e, para Ips de Lannois, T&L NV, com sede na Bélgica. Consta, ainda, registro de atuação de J. B. P. Q. como representante legal e de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro; e b) informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328359, fl. 13, itens 74, 75 e 76). O documento registra, para Ips de Lannois, passaporte CBH nº 27548 e histórico de titularidade em nome de José Paulo Maia do Amaral, a partir de 21/05/2013, Rinaldi da Silva Venancio Junior, a partir de 22/09/2015, e Maura Helena Conceição Gonzaga, a partir de 03/02/2020. Para Quartier Val Fleuri, registra passaporte CBH nº 27395 e titularidade em nome de D. F. N. L., a partir de 07/09/2013. Para Latino, registra passaporte CBH nº 27549 e titularidade em nome de José Paulo Maia do Amaral, a partir de 21/05/2013. Na DI nº 13/0698001-3, registrada em 12/04/2013, D. F. N. L. figurou como importadora dos equinos Ips de Lannois, Quartier Val Fleuri e Latino. A DI indicou, como exportadores, T&L NV para Ips de Lannois, Luc Ringoot para Quartier Val Fleuri e CENTRO IPICO TOSCANO para Latino. Também constaram J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 226/232). Esses elementos comprovam o teor formal da declaração apresentada à Receita Federal. Contudo, não comprovam que D. F. N. L. não fosse a real importadora no momento do registro da DI. Também não demonstram que os exportadores declarados não correspondessem aos efetivos exportadores dos animais. As informações da Confederação Brasileira de Hipismo indicam que Ips de Lannois e Latino passaram a constar, em 21/05/2013, em nome de José Paulo Maia do Amaral. Esse registro prova destinação posterior a terceiro, mas não autoriza concluir que ele fosse o real adquirente no exterior ou o importador oculto na data da DI. Para comprovar essa condição, faltam formulário de transferência contemporâneo à importação, comprovante de pagamento, fatura, e-mail operacional ou outro documento negocial (ID nº 37328359, fl. 13). Quanto ao equino Quartier Val Fleuri, a informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra titularidade em nome da própria D. F. N. L. a partir de 07/09/2013 (ID nº 37328359, fl. 13). Esse dado não confirma a falsidade do importador declarado. Ao contrário, impede concluir que a indicação de D. F. N. L. na DI fosse ideologicamente falsa. A falsidade quanto ao exportador declarado também não está comprovada. Não há, para esta DI, documento que identifique exportador real diverso de T&L NV, Luc Ringoot ou CENTRO IPICO TOSCANO. A ausência de fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento ou correspondência operacional impede afirmar que a declaração de exportador inserida na DI tenha falseado a realidade negocial. O descaminho por subfaturamento também não está comprovado. A DI registrou valores declarados para os três equinos (ID nº 53012953, fls. 230/232). Contudo, os documentos examinados não trazem parâmetro objetivo do preço efetivamente praticado no exterior. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo, fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real, nem apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A denúncia atribuiu ao equino Ips de Lannois valor verdadeiro de € 20.000,00. Esse valor, porém, não veio acompanhado de suporte documental idôneo nos documentos listados para esta DI. Quanto aos equinos Quartier Val Fleuri e Latino, sequer foi indicado valor verdadeiro identificado. Assim, falta base objetiva para afirmar divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente negociado no exterior. Portanto, quanto à DI nº 13/0698001-3, não está comprovada a materialidade do artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.8 DI nº 13/1247683-6 de 28/06/2013: Barilla 7 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos relacionados à DI nº 13/1247683-6: a) DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013 (ID nº 53012953, fls. 245/248), relativa à importação do equino Barilla 7. Na DI, D. F. N. L. figurou no campo “importador”; Jean Marc Englebert foi indicado como exportador, com país de aquisição e origem Bélgica; J. B. P. Q. constou como representante legal; e EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante aduaneiro. A adição indicou valor declarado de € 8.500,00, relativo a 1 unidade do equino Barilla 7; b) Informações prestadas pela Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do passaporte CBH nº 27796 para o equino Barilla 7, data da declaração de importação em 28/06/2013, propriedade de Marco Antonio Barbosa de Alencar desde 02/08/2013 e propriedade posterior de Marco Antônio de Souza Alho desde 14/10/2016 (ID nº 37328359, fl. 12, item 72). Não há registro, nesse item, de inexistência de cópia de passaporte no sistema informatizado da CBH; e c) Petição com declarações de Paulo de Barros Stewart, proprietário do HARAS BOA FE S/A, prestadas em procedimento vinculado a ANPP (ID nº 256135134, fls. 01/12). O documento não menciona o equino Barilla 7 e não comprova, de modo individualizado, a materialidade da DI nº 13/1247683-6. Deve ser tratado apenas como elemento contextual sobre o uso do RADAR de D. F. N. L. em outras importações, se mantido na lista. A DI nº 13/1247683-6 foi registrada em 28/06/2013 para a importação do equino Barilla 7. Na DI, D. F. N. L. figurou como importadora, Jean Marc Englebert como exportador, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. A adição registrou o valor declarado de € 8.500,00 para uma unidade do equino Barilla 7 (ID nº 53012953, fls. 245/248). A falsidade quanto ao importador declarado está comprovada. O documento indicou D. F. N. L. como importadora formal e declarou que a operação era de uso único e exclusivo dela. Essa finalidade foi vinculada à prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 246). Contudo, a Confederação Brasileira de Hipismo informou que o equino Barilla 7, vinculado à DI de 28/06/2013, teve Marco Antonio Barbosa de Alencar como proprietário desde 02/08/2013. Depois, registrou Marco Antônio de Souza Alho como proprietário a partir de 14/10/2016 (ID nº 37328359, fl. 12, item 72). Assim, o registro de terceiro como proprietário pouco mais de um mês após a DI contrasta com a declaração de uso exclusivo da importadora formal. Esse confronto comprova a falsidade quanto ao importador declarado. A declaração falsa recai sobre dado juridicamente relevante, pois a identificação do real importador interessa ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação. A falsidade quanto ao exportador declarado não está comprovada. A DI indicou Jean Marc Englebert como exportador, com país de aquisição e país de origem Bélgica (ID nº 53012953, fl. 248). Contudo, não foi juntado documento aduaneiro estrangeiro, fatura verdadeira, comprovante de pagamento, mensagem operacional específica ou outro elemento objetivo. Assim, não há prova de que Jean Marc Englebert não tenha atuado como exportador real do equino Barilla 7. As declarações de Paulo de Barros Stewart não alteram essa conclusão. O documento trata de outros equinos e não menciona o Barilla 7 (ID nº 256135134, fls. 01/12). Por isso, não comprova a materialidade da falsidade quanto ao exportador. Também não individualiza subfaturamento na DI nº 13/1247683-6. Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a materialidade do descaminho por subfaturamento não está demonstrada. A prova documental indica apenas o valor declarado de € 8.500,00 (ID nº 53012953, fl. 248). A própria acusação não indicou valor verdadeiro para o equino Barilla 7 (ID nº 256157642, fl. 97). Esse dado não supre a análise da prova, mas confirma a ausência de parâmetro objetivo para aferir subfaturamento. Os documentos juntados também não indicam preço verdadeiro diverso do valor declarado. Sem fatura verdadeira, recibo, contrato, comprovante de remessa, mensagem SWIFT, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada, não há base para afirmar diferença tributável nem tributo iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/1247683-6, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.9 DI nº 13/1345369-4 de 12/07/2013: Dukas Terlis Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1345369-4, registrada em 12/07/2013, relativa à importação do equino Dukas Terlis, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, com frete de EUR 3.000,00, valor declarado de EUR 7.500,00 e identificação de DARJA PAVCIC como exportadora, na Eslovênia (ID nº 53012953, fls. 249/252); b) Informações da Confederação Brasileira de Hipismo, com dados cadastrais do equino Dukas Terlis e registros de transferência de propriedade, com início de propriedade pela HARAS BOA FE SA em 30/07/2013 e registro posterior em nome de Fabio Leivas da Costa a partir de 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, item 71); c) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou, quanto ao equino Dukas Terlis, aquisição por cerca de EUR 100.000,00 e depósito do valor em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Também declarou que a importação ocorreu em nome de D. F. N. L. porque a HARAS BOA FE SA não tinha RADAR, e atribuiu a terceiros a interlocução operacional da importação (ID nº 256135134, fls. 03, 05, 08, 10/11); d) Contrato de compra e venda do equino Dukas Terlis e de Wycara C, datado de 11/01/2018, no qual a HARAS BOA FE SA figura como vendedora e a EQUICENTER REPRODUÇÃO AGROPECUÁRIA EPP como compradora (ID nº 256135134, fls. 13/14); e) Documento apresentado no contexto da colaboração dos Guimarães, com narrativa sobre a importação do equino Dukas Terlis, no qual se afirmou que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações, e que o exportador declarado “deve” ser pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL, conforme e-mail anexo (ID nº 256147434, fls. 15/16); f) Cópias de e-mails em apenso, incluindo mensagens sobre pagamento do serviço de exportação na rota Miami-Amsterdã, com menção a valores para Dukas Terlis, dentre outros equinos, em tratativas administrativas posteriores à importação descrita na DI nº 13/1345369-4 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 11/13); g) Demonstrativos contábeis da ECURIE FAPE SPRL que indicam Laura Wilkin no corpo de funcionários, elemento útil apenas para contextualizar a origem funcional do e-mail atribuído a Laura Wilkin (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); e h) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da ECURIE FAPE SPRL, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br), da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação informa o envio da documentação de vários equinos e indica, quanto a Dukas Terlis, D. F. N. L. como importadora e Darja Pavčič como exportadora, com endereço na Eslovênia. Ao final, consta assinatura “celine” e pedido de aviso para início dos procedimentos de quarentena (ID nº 256147434, fl. 21). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade do importador declarado na DI nº 13/1345369-4. A declaração de importação foi registrada em 12/07/2013. Nela constaram D. F. N. L. como importadora do equino Dukas Terlis, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também constaram Darja Pavcic como exportadora, frete de EUR 3.000,00 e valor declarado de EUR 7.500,00 (ID nº 53012953, fls. 249/252). Nos dados complementares, também constou que a operação não tinha finalidade comercial. A DI afirmou, ainda, que a importação era de uso único e exclusivo do importador, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 250). Esse dado reforça a relevância jurídica da declaração falsa. A falsidade do importador decorre do confronto entre a DI e os registros posteriores à internalização. A Confederação Brasileira de Hipismo informou que a propriedade do equino teve início, em 30/07/2013, em nome da HARAS BOA FE SA. Depois, houve registro em nome de Fabio Leivas da Costa a partir de 20/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 12, item 71). A proximidade temporal é relevante. A DI foi registrada em 12/07/2013. Apenas dezoito dias depois, a propriedade do equino foi lançada em favor da HARAS BOA FE SA, perante a entidade esportiva nacional. Esse dado demonstra que D. F. N. L. não era a destinatária econômica da importação. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart confirmam essa conclusão documental. Ele afirmou que foi proprietário do equino desde a importação. Também afirmou que a HARAS BOA FE SA não tinha RADAR naquela época. Por isso, o animal foi importado por D. F. N. L. (ID nº 256135134, fls. 03/05). Portanto, a indicação de D. F. N. L. como importadora não correspondeu à realidade negocial subjacente. A declaração falsa não se limitou à identificação formal da importadora. Também atribuiu a ela a condição de destinatária econômica e usuária final do equino. Não está comprovada, contudo, a falsidade do exportador declarado. A DI indicou Darja Pavcic como exportadora, na Eslovênia (ID nº 53012953, fls. 249/252). O e-mail encaminhado por Laura Wilkin também apontou Darja Pavcic como exportadora do equino Dukas Terlis (ID nº 256147434, fl. 21). O documento apresentado no contexto da colaboração premiada não altera essa conclusão. A afirmação de que o exportador declarado “deve” ser pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL constitui inferência. Não há documento objetivo que comprove a falsidade da exportadora declarada (ID nº 256147434, fls. 15/16). Também não há invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento ou registro societário que demonstre que Darja Pavcic foi pessoa interposta. Assim, a prova sustenta a falsidade do importador declarado, mas não a do exportador declarado. Quanto ao delito de descaminho, a materialidade não está comprovada. A DI nº 13/1345369-4 demonstra o valor declarado de EUR 7.500,00, o frete de EUR 3.000,00 e os tributos recolhidos na importação (ID nº 53012953, fls. 249/252). A DI também vincula a operação ao Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 53012953, fl. 249). Esse dado demonstra o transporte aéreo. Contudo, não supre a falta de prova objetiva do descaminho. Para comprovar subfaturamento, a acusação precisava demonstrar que o preço efetivamente praticado no exterior foi superior ao valor declarado. Os documentos examinados não incluem comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart indicam preço aproximado de EUR 100.000,00. Segundo ele, o valor teria sido depositado em conta no exterior indicada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 256135134, fls. 08/11). Essa afirmação não veio acompanhada de comprovante contemporâneo de pagamento. Os e-mails relativos à rota Miami-Amsterdã também não comprovam o subfaturamento da DI nº 13/1345369-4. As mensagens tratam de custos de exportação, importação temporária, frete, caução e despesas administrativas em 2014. Portanto, são posteriores à importação examinada (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 11/13). Essas despesas posteriores não comprovam o preço de aquisição do equino no exterior em 2013. Também não permitem recalcular, com segurança, a base de cálculo do valor aduaneiro nem o tributo federal iludido. Por isso, não comprovam a materialidade do descaminho por subfaturamento. Em conclusão, quanto à DI nº 13/1345369-4, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.10 DI nº 13/1366529-2 de 16/07/2013: Garant V.T. Amaryllishof Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366529-2, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Garant V.T. Amaryllishof, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. A DI indicou Patrice Hanrez, da Bélgica, como exportador, registrou o valor declarado de € 7.900,00 e consignou que a operação não tinha finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 261/264); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Garant V.T. Amaryllishof, indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 e registro de propriedade em nome de José Marcos de Souza Baptista com início em 05/11/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 70); c) Declarações extrajudiciais de José Marcos de Souza Baptista, apresentadas em procedimento voltado a acordo de não persecução penal, nas quais afirmou, quanto ao equino Garant V.T. Amaryllishof, ser o proprietário desde a importação, ter solicitado a D. F. N. L. que realizasse a importação porque não tinha habilitação no SISCOMEX e ter negociado a aquisição diretamente com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e a importação com D. F. N. L.. Também afirmou ter adquirido o animal por aproximadamente € 15.000,00, pagos de forma parcelada a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, sem recordar se o pagamento ocorreu em espécie ou por depósito em conta, com abatimento de comissões que tinha a receber. Por fim, declarou que não se recordava de ter recebido documentos de importação com valores e que não contratou nem pagou os despachantes aduaneiros, tampouco encaminhou documentos para registro da DI (ID nº 256134243, fls. 03/08); d) Cópia de e-mail encaminhado por Sven Van Damme em 28/05/2013, com assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)” e referência ao anexo “garant.pdf”. A mensagem registrou o envio de documentação do equino Garant V.T. Amaryllishof, “from MS Celine”, para Deborah Lattouf (ID nº 69823570, fl. 22); e) Demonstrativos contábeis da empresa ECURIE FAPE SPRL, nos quais consta Laura Wilkin em rubrica relacionada a remunerações e encargos sociais. Esses documentos vinculam Laura Wilkin à estrutura da empresa. O documento também menciona “VABRE CELINE”, mas, por si só, não demonstra que se trate de C. E. A. G. S. D. A. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); f) E-mail de 24/05/2013 enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), vinculada à empresa ECURIE FAPE SPRL, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br), da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem informou o envio de documentação e, quanto ao equino Garant V.T. Amaryllishof, indicou “importador” D. F. N. L. e “exportador” Patrice Hanrez. Ao final, constou agradecimento subscrito por Céline, com menção ao início de procedimentos de quarentena (ID nº 256147434, fl. 21); e g) Esclarecimentos dos colaboradores vinculados à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, reunidos sob o título “Grupo FAPE”, nos quais constou que, em regra, C. E. A. G. S. D. A. os contatava para informar a venda de equinos a clientes no Brasil; que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações; e que, no caso do equino Garant V.T. Amaryllishof, o exportador “também deve ser uma pessoa ligada à FAPE”, segundo inferência feita a partir do e-mail anexado. O mesmo documento indicou que o assunto do e-mail mencionava Marcos Battista como suposto importador e relacionou os documentos anexados: comprovante de importação, e-mail de Sven Van Damme, AWB, DI e passaporte (ID nº 69823570, fls. 19/20). Na DI nº 13/1366529-2, registrada em 16/07/2013, D. F. N. L. figurou como importadora do equino Garant V.T. Amaryllishof. A declaração também registrou J. B. P. Q. como representante legal, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro e Patrice Hanrez como exportador (ID nº 53012953, fls. 261/264). A DI registrou valor declarado de € 7.900,00 e consignou que a operação não tinha finalidade comercial. Também afirmou que o equino se destinava ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 262/264). A prova documental específica demonstra a falsidade relativa ao importador declarado. Em 24/05/2013, Laura Wilkin, remetente do endereço eletrônico laura.ecuriefape@outlook.be, encaminhou documentação do equino Garant V.T. Amaryllishof a Andreia Lopes, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. Na mensagem, indicou D. F. N. L. como “importador” (ID nº 256147434, fl. 21). O vínculo de Laura Wilkin com a ECURIE FAPE SPRL consta dos demonstrativos contábeis da empresa. Neles, ela aparece em rubrica de remunerações e encargos sociais (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Em 28/05/2013, Sven Van Damme enviou e-mail com o assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)”. A mensagem registrou o envio de documentação from MS Celine para D. F. N. L. (ID nº 69823570, fl. 22). A menção a Marcos Battista afasta a ideia de uso exclusivo pela importadora declarada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo reforça a identificação de terceiro como destinatário econômico do animal. Ela registra José Marcos de Souza Baptista como proprietário do equino Garant V.T. Amaryllishof, com início em 05/11/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 70). Embora posterior à importação, o registro converge com os e-mails contemporâneos. Em posição subsidiária, os esclarecimentos dos colaboradores vinculados à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA reforçam o uso do nome de D. F. N. L. por clientes da ECURIE FAPE SPRL em operações de importação (ID nº 69823570, fls. 19/20). No caso do equino Garant V.T. Amaryllishof, o mesmo documento relacionou o assunto do e-mail, com menção a Marcos Battista, e os anexos da operação (ID nº 69823570, fls. 19/20). A declaração extrajudicial de José Marcos de Souza Baptista atua como reforço confirmatório. Ele afirmou ser proprietário do equino desde a importação e ter solicitado a D. F. N. L. que realizasse a operação, pois não possuía habilitação no SISCOMEX (ID nº 256134243, fls. 03/04). José Marcos de Souza Baptista acrescentou que tratou a aquisição diretamente com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Quanto à importação, declarou que negociou com D. F. N. L. (ID nº 256134243, fl. 04). Esse conjunto comprova a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao importador declarado. A DI não só indicou D. F. N. L. como importadora formal. Também afirmou uso único e exclusivo incompatível com os documentos operacionais, o registro da Confederação Brasileira de Hipismo e a admissão extrajudicial do real destinatário econômico (ID nº 53012953, fl. 262). Quanto ao exportador declarado, a prova não demonstra falsidade material. A DI apontou Patrice Hanrez nessa condição (ID nº 53012953, fl. 264). O e-mail de 24/05/2013, produzido no fluxo da importação, confirmou a mesma informação (ID nº 256147434, fl. 21). A participação operacional de Laura Wilkin, de C. E. A. G. S. D. A. e da ECURIE FAPE SPRL não comprova que Patrice Hanrez fosse exportador fictício. Também não substitui prova objetiva de que o exportador declarado não correspondia ao vendedor ou interveniente real. A inferência dos colaboradores de que o exportador “também deve ser uma pessoa ligada à FAPE” não basta para comprovar a falsidade (ID nº 69823570, fls. 19/20). A afirmação é conjectural e não veio acompanhada de fatura verdadeira, comprovante de pagamento, contrato, documento aduaneiro estrangeiro ou outro elemento objetivo. No tocante ao descaminho por subfaturamento, a prova não demonstra o preço efetivamente praticado no exterior. A DI registrou valor declarado de € 7.900,00 (ID nº 53012953, fl. 264). José Marcos de Souza Baptista afirmou ter adquirido o animal por aproximadamente € 15.000,00, pagos de forma parcelada a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Contudo, não se recordou se o pagamento ocorreu em espécie ou por depósito em conta (ID nº 256134243, fl. 06). Importante registrar, que essa declaração extrajudicial não vem acompanhada de documento objetivo do preço efetivamente praticado no exterior. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, invoice verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro com preço real ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. A divergência entre o valor declarado e o valor mencionado por José Marcos de Souza Baptista não basta, isoladamente, para comprovar o descaminho. A própria declaração indicou pagamento aproximado, parcelado e com abatimento de comissões (ID nº 256134243, fl. 06). Falta precisão documental quanto à forma, data, beneficiário efetivo e composição do preço, o que impede a comprovação objetiva do subfaturamento e do tributo iludido. Portanto, quanto à DI nº 13/1366529-2, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). Contudo, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.11 DI nº 13/1643009-1 de 22/08/2013: Condor C Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1643009-1, registrada em 22/08/2013, relativa à importação do equino Condor C, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, e PATRICE HANREZ, da Bélgica, como exportador declarado. A DI informou o valor declarado de € 6.500,00, frete de € 3.000,00, total FOB de R$ 11.251,10 e valor aduaneiro de R$ 20.894,90. Também registrou que a operação não teria finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para fins de prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 277/280); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Condor C, indicação da data da declaração de importação em 22/08/2013 e histórico de propriedade, com MAKALU PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA a partir de 17/10/2013 e Beatriz da Rocha Azevedo de Lara Resende a partir de 10/05/2015 (ID nº 37328359, fl. 12, item 69); c) Declarações extrajudiciais de André Pinheiro de Lara Resende, apresentadas em procedimento voltado a ANPP, nas quais afirmou que o equino Condor C foi indicado por Jose Marcos de Souza Baptista, adquirido em agosto de 2013 por € 45.000,00, e que Marco Baptista se responsabilizou pela importação, mediante contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256136009, fls. 01/06); d) Documento apresentado por EDUARDO COSTA GUIMARÃES, com narrativa sobre a importação do equino Condor C. O documento afirmou que D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da FAPE realizarem importações, que PATRICE HANREZ seria exportador supostamente indicado pela FAPE e que o e-mail anexado indicava Mario Baptista como suposto destinatário final. Também mencionou a existência de documentos anexados, entre eles declaração de importação, comprovante de importação, AWB, e-mail da FAPE e invoice sem identificação de assinatura (ID nº 256147434, fls. 07/08); e) Demonstrativos contábeis da ECURIE FAPE SPRL, com lançamento de WILKIN LAURA em rubrica de remunerações e encargos sociais da empresa, em 2014 e 2015, elemento que vincula Laura Wilkin à estrutura funcional da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); e f) Cópia de e-mail encaminhado por Laura Wilkin, em 26/06/2013, a partir de endereço eletrônico da ECURIE FAPE SPRL, com assunto “Documents CONDOR C”. No e-mail, Laura Wilkin afirmou que o exportador seria PATRICE HANREZ, indicou endereço em Barchon, consignou que o importador deveria ser visto com Mario Baptista, do Rio de Janeiro, e informou que Condor C era garanhão (ID nº 256147434, fl. 13). A DI nº 13/1643009-1 contém declaração juridicamente relevante sobre a identidade da importadora. O documento indicou D. F. N. L. como importadora do equino Condor C. Também afirmou que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora (ID nº 53012953, fls. 277/278). Essa versão diverge da prova específica da operação. Segundo a Confederação Brasileira de Hipismo, o equino Condor C passou a constar em nome de MAKALU PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/10/2013. Depois, constou em nome de Beatriz da Rocha Azevedo de Lara Resende em 10/05/2015 (ID nº 37328359, fl. 12, item 69). Esses dados afastam a alegação de uso único e exclusivo por D. F. N. L.. O e-mail de Laura Wilkin reforça esse quadro. Nele, constou que, para o equino Condor C, o importador deveria ser tratado com Mario Baptista, do Rio de Janeiro (ID nº 256147434, fl. 13). Os demonstrativos contábeis vinculam Laura Wilkin à estrutura funcional da ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse quadro também é compatível com a narrativa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Segundo ele, D. F. N. L. emprestava o nome para clientes da ECURIE FAPE SPRL realizarem importações (ID nº 256147434, fls. 07/08). André Pinheiro de Lara Resende também atribuiu a Jose Marcos de Souza Baptista, referido no documento como Marco Baptista, a responsabilidade pela importação, mediante contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256136009, fl. 05). A divergência entre “Mario Baptista”, indicado no e-mail, e Jose Marcos de Souza Baptista, referido nas declarações extrajudiciais como Marco Baptista, não altera o ponto central da prova. Ambos os elementos afastam D. F. N. L. da posição de real destinatária da importação. Portanto, quanto à DI nº 13/1643009-1, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Essa conclusão se limita à falsidade relativa ao importador declarado. A falsidade incidiu sobre informação essencial ao controle aduaneiro e tributário, inserida em documento oficial apresentado à Administração Aduaneira. Importante consignar, que a mesma conclusão não se aplica ao exportador declarado. A DI indicou Patrice Hanrez como exportador do equino Condor C (ID nº 53012953, fl. 280). O e-mail de Laura Wilkin também afirmou que o exportador era Patrice Hanrez (ID nº 256147434, fl. 13). Assim, a prova documental específica confirma a informação lançada na DI e não comprova falsidade quanto ao exportador declarado. A narrativa de EDUARDO COSTA GUIMARÃES não supera esse quadro documental. Ele afirmou que Patrice Hanrez seria exportador “supostamente indicado pela ECURIE FAPE SPRL” (ID nº 256147434, fls. 07/08). Trata-se de inferência sem documento objetivo que identifique outro exportador real. Inexiste, ainda, prova de que Patrice Hanrez tenha deixado de atuar nessa qualidade. Portanto, quanto ao exportador declarado, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Quanto ao descaminho por subfaturamento, a DI informou valor declarado de € 6.500,00 para o equino Condor C (ID nº 53012953, fl. 280). André Pinheiro de Lara Resende afirmou, em declarações extrajudiciais, que o animal foi adquirido por € 45.000,00 (ID nº 256136009, fls. 05/06). A divergência é relevante, mas não vem acompanhada de comprovante contemporâneo de pagamento, remessa internacional, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo, fatura verdadeira, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Nos documentos relativos à DI nº 13/1643009-1, não há prova objetiva de preço superior ao valor declarado. A referência ao valor de € 45.000,00 decorre de declaração extrajudicial posterior. Ela não comprova, com segurança, a base de cálculo real nem o tributo iludido. Assim, a materialidade do descaminho não pode ser extraída apenas da afirmação de terceiro. Dessa forma, não está comprovada a materialidade do descaminho porque falta prova objetiva e individualizada do subfaturamento e do tributo iludido. Em conclusão, quanto à DI nº 13/1643009-1, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado). No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.12 DI nº 14/0402391-9 de 27/02/2014: Lumi Lou Nh Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 14/0402391-9, registrada em 27/02/2014, relativa à importação do equino Lumi Lou NH, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação de Willi Melliger, da Suíça, como exportador declarado, valor declarado de CHF 12.500,00 e frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 295/298); b) Fatura comercial relativa ao equino Lumi Lou NH, emitida em 22/01/2014 por Willi Melliger para D. F. N. L., no valor de CHF 12.500,00, com incoterm EXW e sem menção a valor de frete (ID nº 69823570, fl. 30); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro do equino Lumi Lou NH, indicação de data de declaração de importação em 27/02/2014 e histórico de propriedade em nome de David Jeffrey de Wind a partir de 13/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 65); d) Documento interno juntado com a documentação apresentada pelos colaboradores, no qual consta referência ao grupo FAPE, à importadora D. F. N. L., ao exportador Willi Melliger, ao equino Lumi Lou NH e à existência de fatura em nome de André Miranda, apontado como suposto comprador final (ID nº 69823570, fls. 27/28); e) Extrato de licenciamento de importação nº 14/0675914-1, registrado em 21/02/2014, relativo ao equino Lumi Lou NH, com indicação de D. F. N. L. como importadora, Willi Melliger como exportador e valor de operação de € 10.000,00. O documento deve ser usado com ressalva, pois o número da LI nele indicado não coincide com a LI nº 14/0735168-5 mencionada no extrato da DI nº 14/0402391-9 (ID nº 69823570, fls. 28/29; ID nº 53012953, fl. 298); e f) Fatura quase ilegível, emitida em 22/01/2004 por Willi Melliger para André Miranda, residente no Brasil, na qual consta o valor de € 10.000,00 para o equino Lumi Lou NH. Não há menção a valor de frete (ID nº 69823570, fl. 31). A materialidade do artigo 299 do Código Penal não está comprovada quanto à falsidade do importador declarado. A DI afirmou que a operação não tinha finalidade comercial. Declarou, ainda, que o equino era de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 296). Contudo, esses dados devem ser confrontados com prova contemporânea da operação. A Confederação Brasileira de Hipismo registrou o equino Lumi Lou NH em nome de David Jeffrey de Wind a partir de 13/05/2014 (ID nº 37328359, fl. 12, item 65). Esse registro ocorreu quase três meses após a importação. O dado indica circulação posterior do animal, mas não comprova que David Jeffrey de Wind já era o real destinatário no momento do registro da DI. Nos elementos listados, não há documento contemporâneo ao embarque, ao desembaraço ou ao pagamento que aponte terceiro como destinatário real da operação. Também não há e-mail operacional, comprovante de remessa, contrato ou autorização prévia vinculando David Jeffrey de Wind à importação. Assim, o posterior registro do equino em nome de terceiro não basta para comprovar falsidade penalmente relevante quanto ao importador declarado. A materialidade do artigo 299 do Código Penal também não está comprovada quanto à falsidade do exportador declarado. A DI indicou Willi Melliger como exportador (ID nº 53012953, fl. 298). A fatura comercial usada na importação também foi emitida por Willi Melliger. O documento foi emitido em 22/01/2014 para D. F. N. L., no valor de CHF 12.500,00, com incoterm EXW (ID nº 69823570, fl. 30). Assim, os documentos disponíveis não demonstram divergência entre o exportador declarado e o vendedor no exterior. Quanto ao descaminho, não está comprovada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI declarou o valor de CHF 12.500,00 para o equino Lumi Lou NH (ID nº 53012953, fl. 298). A fatura comercial apresentada na importação indicou o mesmo valor (ID nº 69823570, fl. 30). Não há divergência objetiva entre o valor declarado e a fatura usada na operação aduaneira. Necessário registrar, que a fatura quase ilegível em nome de André Miranda foi expressamente examinada e não sustenta o subfaturamento. Ela indica valor de € 10.000,00, sem menção a frete (ID nº 69823570, fl. 31). Esse registro não aponta preço da mercadoria superior ao valor declarado na DI. Além disso, usa moeda diversa, tem baixa legibilidade e não vem acompanhado de prova de pagamento. Ainda que se admita tratar-se do mesmo equino, o documento não comprova o preço praticado na importação de 2014. A aparente data de janeiro de 2004 também reduz seu valor probatório. O animal nasceu em 2003, segundo o registro da Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 37328359, fl. 12, item 65). Assim, a fatura se refere a fase muito anterior da vida esportiva e econômica do equino. O documento, portanto, não comprova preço real superior nem tributo iludido. Acrescenta-se, que o extrato de licenciamento de importação nº 14/0675914-1 também não altera a conclusão. Embora registre valor de operação de € 10.000,00, o número da LI nele indicado não coincide com a LI mencionada na DI nº 14/0402391-9. A DI indicou a LI nº 14/0735168-5 (ID nº 69823570, fls. 28/29; ID nº 53012953, fl. 298). Mesmo como elemento informativo, o valor indicado não aponta preço superior ao declarado. Não há comprovante de remessa, mensagem SWIFT, contrato de câmbio, recibo contemporâneo, fatura verdadeira com preço superior ou documento aduaneiro estrangeiro com indicação de valor maior. Tampouco existe apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Ausente prova objetiva de preço superior ao valor declarado, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, quanto à DI nº 14/0402391-9, não estão comprovadas a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, impondo-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.6.13 DI nº 14/1892280-5 de 02/10/2014: Silverlady de Amoranda e Sg Apolo Para sustentar a imputação, o Ministério Público Federal juntou os seguintes documentos: a) Extrato da DI nº 14/1892280-5, registrada em 02/10/2014, relativa à importação dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de D. F. N. L. como importadora e adquirente da mercadoria, J. B. P. Q. como representante legal, e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador ECURIE FAPE, da Bélgica (ID nº 32562608, fls. 01/05); b) A DI foi instruída com fatura referente ao equino Silverlady de Amoranda (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 07). No documento há indicação do valor total de USD 8.380,86, equivalente ao custo do animal, de USD 4.500,00, somado ao frete, de USD 3.880,86; c) A DI foi instruída com fatura referente ao equino Sg Apolo (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 06). No documento há indicação do valor total de USD 8.580,86, equivalente ao custo do animal, de USD 4.700,00, somado ao frete, de USD 3.880,86; d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, indicando data de declaração de importação em 02/10/2014. Quanto ao histórico de propriedade, consta: d.1) o equino Sg Apolo foi registrado em nome de Shanna Harrouche Garcia desde 18/04/2013 e em nome de D. F. N. L. desde 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11, item 61); d.2) o equino Silverlady de Amoranda foi registrado em nome de D. F. N. L. desde 13/08/2014 e em nome de HARAS BOA FE SA desde 26/02/2016 (ID nº 37328359, fl. 11, item 62); e) Declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart, que atuou como testemunha de acusação nestes autos, apresentadas em procedimento voltado a ANPP. Quanto ao equino Silverlady de Amoranda, Paulo de Barros Stewart afirmou que comprou o equino de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO no Brasil, por R$ 180.000,00, mediante depósito na conta deste (ID nº 256135134, fls. 06/08); f) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, elaborado pela Receita Federal no curso do processo fiscal nº 19482.720065/2014-31, com referências indiretas aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, notadamente quanto à relação desses animais com HARAS AMORANDA, competições internacionais e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (ID nº 32451646, fls. 21/22); g) Comprovante de transferência de propriedade do equino Sg Apolo de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L., datado de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02); h) Comprovante de transferência de propriedade do equino Silverlady de Amoranda de D. F. N. L. para HARAS BOA FE SA, datado de 24/11/2015 (ID nº 37328574, fl. 12); e i) Cópia de e-mails referentes aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, entre os quais: i.1) e-mail de D. F. N. L. para a FEAT, de 10/08/2014, no qual informou que os animais seguiriam “todos no meu radar” e que o Sg Apolo e a Silverlady de Amoranda estavam sendo transferidos na ABCCBH e na CBH (ID nº 32233558, fl. 12); i.2) e-mail de D. F. N. L. à CBH, de 07/08/2014, no qual solicitou ID e passaporte FEI para Sg Apolo e Silverlady de Amoranda, informando que os cavalos estavam sendo transferidos para seu nome e iriam saltar o Mundial de cavalos novos em Lanaken com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (ID nº 32233558, fl. 15); i.3) e-mail de D. F. N. L., de 15/08/2014, informando que o “radar” da Silverlady de Amoranda ficaria em R$ 1.500,00 para Paulo de Barros Stewart e indicando conta para depósito (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 89); i.4) e-mail de D. F. N. L. à CBH, de 13/08/2014, solicitando que capas FEI e passaportes de Silverlady de Amoranda, Sg Apolo e Cliff de Brinco Lindenhof Z fossem enviados à residência de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 87); i.5) e-mail contendo minuta de promessa de compra e venda do equino Sg Apolo, de 04/05/2014, entre Shanna Harrouche Garcia e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO, pelo preço global de € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). A DI nº 14/1892280-5, registrada em 02/10/2014, indica D. F. N. L. como importadora e adquirente dos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo. Também declara ausência de finalidade comercial, uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre e retorno de competições equestres, com referência aos processos administrativos nº 10715.725671/2014-98 e nº 10715.725672/2014-32 (ID nº 32562608, fl. 02). Essa declaração de uso único e exclusivo é falsa. Antes do registro da DI, D. F. N. L. informou à FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA. que os animais seguiriam “todos no meu radar” (ID nº 32233558, fl. 12). Na mesma comunicação, afirmou que o Sg Apolo e a Silverlady de Amoranda estavam sendo transferidos na ABCCBH e na Confederação Brasileira de Hipismo (ID nº 32233558, fl. 12). Em 07/08/2014, solicitou ID e passaporte FEI para os mesmos animais, pois seriam transferidos para seu nome e saltariam em Lanaken com Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (ID nº 32233558, fl. 15). Em 13/08/2014, pediu que as capas FEI e os passaportes fossem enviados à residência de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 88). Os documentos não comprovam aquisição econômica destinada a uso pessoal de D. F. N. L.. Ao contrário, apontam uso de seu RADAR e de sua posição formal como importadora para viabilizar a operação aduaneira e os trâmites esportivos. Essa conclusão é reforçada pelo e-mail de 15/08/2014. Nele, D. F. N. L. informa que o “radar” da Silverlady de Amoranda custaria R$ 1.500,00 para Paulo de Barros Stewart e indica conta para depósito (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 89). Quanto ao Sg Apolo, a Confederação Brasileira de Hipismo registra Shanna Harrouche Garcia como proprietária desde 18/04/2013, e D. F. N. L. apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11). Também consta transferência de propriedade de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L., datada de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02). A minuta de promessa de compra e venda do Sg Apolo, de 04/05/2014, confirma vínculo econômico com terceiro diverso da importadora formal. O ajuste consta entre Shanna Harrouche Garcia e Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, pelo preço global de € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Quanto à Silverlady de Amoranda, a Confederação Brasileira de Hipismo registra D. F. N. L. como proprietária desde 13/08/2014 e HARAS BOA FE SA a partir de 26/02/2016 (ID nº 37328359, fl. 11). O comprovante de 24/11/2015 indica posterior transferência formal de D. F. N. L. para HARAS BOA FE SA (ID nº 37328574, fl. 12). Esse documento posterior é compatível com as mensagens anteriores. Elas vinculam a operação ao RADAR de D. F. N. L. e a interesses de terceiros, não ao uso exclusivo dela. As declarações extrajudiciais de Paulo de Barros Stewart apenas reforçam esse quadro. Ele afirmou ter comprado a Silverlady de Amoranda de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo no Brasil, por R$ 180.000,00 (ID nº 256135134, fls. 06/08). Portanto, quanto à DI nº 14/1892280-5, está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal no ponto relativo ao importador declarado. A DI inseriu D. F. N. L. como importadora e adquirente, com declaração de uso único e exclusivo. Os documentos, porém, comprovam que sua atuação serviu à utilização formal de seu RADAR e à viabilização documental de equinos ligados a terceiros. A divergência recai sobre dado juridicamente relevante para o controle aduaneiro. A identificação do importador e adquirente interfere na fiscalização da operação, na definição do regime aplicável e na atribuição de responsabilidade pelos efeitos da importação. Não está comprovada falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. A DI indica ECURIE FAPE como exportadora dos equinos (ID nº 32562608, fls. 04/05). As faturas que instruem a DI também são emitidas em nome de ECURIE FAPE. Elas qualificam a operação como Return the temporary export e “Retorno de exportação temporária” (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fls. 06/07). Não há documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento, mensagem operacional ou outro elemento objetivo que demonstre exportador real diverso. Quanto ao descaminho por subfaturamento, a análise exige distinção entre os dois equinos. A fatura da Silverlady de Amoranda indica valor total de USD 8.380,86, composto por USD 4.500,00 do animal e USD 3.880,86 de frete (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 07). Quanto a esse animal, não há documento contemporâneo que comprove preço superior praticado no exterior. A informação de que Paulo de Barros Stewart comprou a Silverlady de Amoranda no Brasil em 2015, por R$ 180.000,00, refere-se a negócio interno posterior à DI (ID nº 256135134, fls. 06/08). Esse dado reforça a falsidade quanto ao importador declarado. Não demonstra, porém, divergência objetiva entre o valor declarado na DI e preço de aquisição no exterior. A situação do Sg Apolo é diferente. A fatura que instruiu a DI indica valor total de USD 8.580,86, composto por USD 4.700,00 do animal e USD 3.880,86 de frete (apenso nº 0000157-05.2019.4.03.6105; ID nº 34505937, fl. 06). Porém, o e-mail de 04/05/2014 contém promessa de compra e venda do mesmo animal por € 120.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). O documento é anterior à DI em cerca de cinco meses. Também prevê pagamento em três parcelas, com vencimentos em 15/06/2014, 15/07/2014 e 15/08/2014 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Acrescenta-se, que esse documento não está isolado. Shanna Harrouche Garcia consta como proprietária do Sg Apolo desde 18/04/2013, e D. F. N. L. apenas a partir de 12/08/2014 (ID nº 37328359, fl. 11). A transferência de propriedade de Shanna Harrouche Garcia para D. F. N. L. foi datada de 08/08/2014 (ID nº 37328574, fl. 02). Assim, a promessa de compra e venda liga a antiga proprietária, o destinatário econômico e a posterior importadora formal. O valor de € 120.000,00 demonstra que o valor do Sg Apolo era muito superior ao valor atribuído ao animal na fatura que instruiu a DI. A divergência entre € 120.000,00 e USD 4.700,00 não decorre de estimativa esportiva ou comparação abstrata. Ela nasce de documento contemporâneo e específico, ligado à mesma cadeia de transferência formal que antecedeu a DI. Também está comprovado que a entrada do Sg Apolo não correspondia a simples retorno esportivo em nome da proprietária real. A DI declarou ausência de finalidade comercial e uso único e exclusivo por D. F. N. L. (ID nº 32562608, fl. 02). Contudo, a prova documental demonstra que o animal havia sido negociado por € 120.000,00 com Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo antes da DI (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 42). Demonstra, ainda, que a transferência para D. F. N. L. foi instrumental e precedeu a internalização declarada em seu nome (ID nº 37328574, fl. 02). Nesse contexto, a ilusão tributária decorre do próprio conjunto documental. O valor do Sg Apolo foi reduzido de € 120.000,00 para USD 4.700,00 na fatura aduaneira. Além disso, a operação foi apresentada como retorno sem finalidade comercial, com importadora formal diversa do destinatário econômico. A DI registrou não incidência de tributos nas adições e ICMS exonerado (ID nº 32562608, fls. 02/05). A fraude, portanto, atingiu tanto o valor aduaneiro declarado quanto o regime jurídico apresentado à Administração Aduaneira. O Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos menciona os equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo de modo indireto. A referência aparece no contexto de HARAS AMORANDA, competições internacionais e Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (ID nº 32451646, fls. 20/21). Esse elemento oficial possui valor contextual. A conclusão sobre o descaminho, porém, não depende dele. Ela decorre da promessa de compra e venda do Sg Apolo, da transferência formal para D. F. N. L. e da DI com valor e regime incompatíveis com a realidade documental. Portanto, quanto à DI nº 14/1892280-5, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal (quanto ao importador declarado) e do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. 2.2.6.14 Considerações finais Diante deste quadro, está comprovada a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal, quanto ao importador declarado, e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, nas DIs nº 13/2142240-9, nº 14/0401767-6 e nº 14/1892280-5. Nas duas primeiras, o descaminho observa a redação pretérita. Na DI nº 14/1892280-5, a redação atual. Quanto às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1, está comprovada apenas a materialidade do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. No entanto, não está demonstrada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto às DIs nº 13/0698001-3 e nº 14/0402391-9, não está comprovada a materialidade dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto às referências feitas em nota de rodapé às supostas importações dos equinos Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto por D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., a matéria já foi examinada em preliminar (tópico 2.1.5.1 Inépcia parcial do tópico 3.13 da denúncia). A acusação não indicou as respectivas DIs, não identificou os documentos públicos falsamente preenchidos e não apontou os elementos de prova que permitiriam aferir descaminho ou falsidade ideológica. Por isso, essas referências não integram o exame das DIs individualizadas neste tópico, sem prejuízo da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7 Tópico 3.14 da denúncia Antes de adentrar o exame da materialidade do tópico 3.14, consigna-se que a situação processual de J. B. P. Q. já foi analisada na preliminar (tópico 2.1.5.2 desta sentença), na qual se reconheceu a inépcia parcial da denúncia e a ausência de prova de concurso do acusado nas 34 DIs ali tratadas. Assim, o exame da materialidade a seguir desenvolvido refere-se ao suporte fático do tópico 3.14 para fins de apreciação dos demais acusados, permanecendo hígida, quanto a J. B. P. Q., a conclusão já firmada na preliminar. 2.2.7.1 Importações realizadas por C. L. por meio da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA Quanto aos crimes descritos neste tópico, o MPF apresentou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95 (ID nº 32229551, fls. 19/26; ID nº 32229564, fls. 01/15; ID nº 32229585, fls. 01/14) no qual a Receita Federal constatou que a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA é um conceituado agente de cargas belga e que a empresa ECURIE FAPE, por meio de seus sócios LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., usou o agente de cargas para ocultar sua atividade como real exportadora de equinos para o Brasil; b) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, contendo informações sobre a empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e sua atuação no envio internacional de equinos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); c) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); d) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, Auto de Infração nº 0817700-2016-00309/16, Processo nº 19482-720028/2016-95, em nome de C. L.: a autoridade fiscal consignou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e registrou que, em tese, o elemento que a ligaria às importações em que figurou como importadora e adquirente seria M. C. B., identificado como pai de uma de suas filhas e pessoa conhecida no meio hípico. A autoridade fiscal também registrou ter localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil, consignando que tal elemento corroboraria a tese de uso do nome de C. L. para importação de equinos (ID nº 32229564, fls. 05/06); e) Declarações prestadas por M. C. B. ao MPF, em resposta à Notificação nº 22/2020/PRM/CAMP: o declarante afirmou que, em relação aos equinos importados em nome de C. L., 09 (nove) foram importados por ele para uso próprio e 07 (sete) seriam de José Mário Caldas Osório, tendo participado, em relação a estes, como consultor técnico. Apresentou tabela intitulada “Equinos relacionados a Cláudia Lofiego”. Na tabela, indicou, para determinados animais, “Verdadeiro proprietário: Marcos Bobba”, além de registrar, em alguns casos, que foi cientificado de que seriam importados em nome de C. L.. Também afirmou que C. L. é mãe de sua filha e que lhe emprestou o nome para ajudá-lo. Consignou que, em nome dela, teria trazido 09 (nove) equinos para si e 07 (sete) para José Mário Caldas Osório. Sustentou, ainda, que diversos animais teriam sido importados em nome dela sem seu conhecimento e mencionou possível uso de procurações outorgadas por C. L., a seu pedido, para realização de importações (ID nº 48737488, fls. 03/14); e f) Termo de Declarações de C. L. na Polícia Federal (CP nº 0166/2017-4): a declarante afirmou que nunca exerceu atividade relacionada à importação e que realizou apenas uma importação em seu nome, no ano de 2012, do cavalo Special, a pedido de seu ex-marido M. C. B., o qual teria realizado todos os procedimentos e sido o responsável pela negociação. Declarou desconhecer outras importações em seu nome (ID nº 32224368, fls. 26/27). Quanto às importações realizadas por C. L., há um núcleo probatório comum. O ponto central desse acervo não está no mero fato de a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA aparecer formalmente em documentos aduaneiros, mas na demonstração, por fontes oficiais convergentes, de que essa pessoa jurídica exercia função logística de expedição e transporte, e não a posição de real exportadora das operações envolvendo esses equinos. O peso principal dessa conclusão decorre do Termo de Verificação Fiscal de Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95. Nesse procedimento, a Receita Federal não apenas consignou, ao final, a caracterização de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica da fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22), como também demonstrou, no exame da documentação das operações, a relação funcional entre a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e a ECURIE FAPE SPRL. Para tanto, registrou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, a partir de seu próprio sítio eletrônico, apresentava-se como empresa especializada no transporte de equinos de competição, e não como comerciante de cavalos, identificando, no mesmo ponto, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. como administradores da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10). Na mesma linha, ao analisar a Fatura Comercial nº 201/2011, a Receita Federal consignou expressamente que nela constava a EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora, embora já estivesse demonstrado, nos tópicos anteriores do próprio PAF, que o suposto exportador era, na realidade, o agente de cargas (ID nº 32229585, fls. 01/02). Não se trata, portanto, de mera coincidência entre uma empresa de transporte e uma fornecedora de cavalos. O que o PAF demonstra é que a ECURIE FAPE SPRL, administrada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., utilizava a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para fazer constar, na documentação de remessa e, em algumas operações, na própria declaração aduaneira, uma exportadora formal diversa da real exportadora da operação (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). Esse juízo administrativo é reforçado por informação oficial prestada em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental. No relatório oficial nº 511573/2018, colhido no contexto do pedido de assistência jurídica internacional formulado pelas autoridades brasileiras, consta que a BVBA E.H.S. - EUROPEAN HORSE SERVICES tem como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, consistindo seu negócio principal em transportar cavalos por via aérea, e que a empresa não intervém na venda dos cavalos transportados, sendo apenas remetente responsável pela expedição até o desembarque no aeroporto de destino, quando a responsabilidade é transferida ao agente local (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08). No mesmo documento oficial, consta ainda que a E.H.S. não emite faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos e que, quanto aos cavalos listados sob os números 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL, com endereço em Hodeige, Bélgica (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Também foi consignado, em tabela reproduzida no próprio relatório, que, para 17 remessas identificadas pelas autoridades brasileiras, a exportadora/prestadora registrada era a ECURIE FAPE SPRL, e não a E.H.S. como real exportadora da operação (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 12/14). A convergência entre o PAF da Receita Federal e a informação oficial remetida pela autoridade policial belga permite concluir, com segurança, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa, enquanto a ECURIE FAPE SPRL, por intermédio de seus administradores, ocupava a posição negocial de real exportadora das operações (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Isto é, a ECURIE FAPE SPRL utilizava a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para ocultar sua atuação como real exportadora dos equinos remetidos ao Brasil (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). É justamente por isso que a indicação da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, nas DIs em que ela aparece nessa condição, constitui declaração falsa juridicamente relevante, apta a alterar a verdade sobre fato submetido ao controle aduaneiro e tributário (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). No mesmo conjunto, o Auto de Infração nº 0817700-2016-00309/16 e o respectivo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, lavrados no Processo nº 19482-720028/2016-95 em nome de C. L., registraram que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, que nenhum dos equinos importados em seu nome constava de suas declarações de imposto de renda e que, nos termos do artigo 11 da Portaria Secex nº 23/2011, é vedada a importação de mercadorias por pessoa física com fins comerciais (ID nº 32229564, fls. 05/06). A autoridade fiscal consignou, ainda, que o elemento que a ligava às importações em que figurava como importadora e adquirente era M. C. B., identificado como pai de uma de suas filhas, pessoa conhecida no meio hípico e sócio da empresa SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06). Registrou, também, ter localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil, consignando que tal elemento corroborava a hipótese de uso do nome de C. L. para a importação de equinos (ID nº 32229564, fls. 05/06). No mesmo procedimento, a Receita Federal assentou que C. L. não possuía renda compatível para comercializar cavalos de competição e que, intimada e reintimada a apresentar extratos de movimentação financeira aptos a comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, nada respondeu, o que levou a autoridade fiscal a concluir, com fundamento na presunção legal, pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fl. 15). Esse conjunto demonstra, também no plano da importadora formal, a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial subjacente (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Esse acervo é comum em todas as importações realizadas por C. L. examinadas por esta magistrada. Por isso, nos subtópicos seguintes, a fundamentação concentrou-se nos elementos específicos de cada operação, com remissão sucinta a esse contexto apenas quando necessária para demonstrar a dissociação entre a declaração apresentada à Administração Aduaneira e a realidade negocial subjacente. Nas DIs em que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora formal, esse mesmo núcleo probatório comum serve de base para o exame da falsidade quanto à exportadora indicada na declaração, porque a prova oficial convergente demonstra que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa, enquanto a ECURIE FAPE SPRL figurava, no plano negocial, como real exportadora da operação (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Passemos ao exame de cada DI na qual C. L. figurou como importadora. 2.2.7.1.1 DI nº 10/1157911-3 de 09/07/2010: Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac De La Haute-Sure Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1157911-3, registrada em 09/07/2010, relativa à importação dos equinos Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 01/04); b) 10/1157911-3. Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Suleika, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure, com indicação de data de declaração de importação em 09/07/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, itens 56 a 59). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Warlock R, C. L. (28/07/2010) e Marcos César Bobba (12/07/2013); para Cashmire D, Jose Mario Caldas Osorio (10/04/2011); para Ric-Rac de la Haute-Sure, Carlos Eduardo de Medeiros Rocha (23/09/2016); para Suleika, não há registro de propriedade e não foi emitido passaporte nacional para o animal; e c) E-mail enviado por Jose Mario Caldas Osorio, em 11/08/2010, para Simone Elpern sobre despesas do equino Warlock referindo-se ao animal como pertencente a M. C. B. (ID nº 256136030, fl. 20). A DI nº 10/1157911-3 foi registrada em 09/07/2010 e abrangeu a importação dos equinos Suleika 469, Warlock R, Cashmire D e Ric-Rac de la Haute-Sure. Nela, C. L. figura como importadora (ID nº 53012953, fl. 01), EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA consta como exportadora (ID nº 53012953, fl. 04), e a própria declaração informa que a operação foi realizada por via aérea e sem finalidade comercial, para uso único e exclusivo da importadora na prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 02). A prova produzida, porém, demonstra que esse conteúdo formal não correspondia à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra, para Warlock R, a data de importação em 09/07/2010, com posterior vinculação a C. L. em 28/07/2010 e a M. C. B. em 12/07/2013; para Cashmire D, registra a mesma data de importação e propriedade em nome de José Mario Caldas Osório desde 10/04/2011; para Ric-Rac de la Haute-Sure, registra propriedade posterior em nome de Carlos Eduardo de Medeiros Rocha; e, quanto a Suleika 469, consigna apenas que não foi emitido passaporte nacional para o animal (ID nº 37328359, fl. 11). Embora a informação da CBH não tenha a mesma densidade para todos os animais da DI, ela já demonstra, ao menos objetivamente quanto a Warlock R e Cashmire D, que a operação não se ajustava à declaração de uso único e exclusivo da importadora. Na mesma direção, o e-mail de 11/08/2010 mostra Simone Elpern tratando das despesas de Warlock R e referindo-se expressamente ao “cavalo Warlock do Bobba”, além de indagar se poderia efetuar o pagamento para depois pedir reembolso a M. C. B. (ID nº 256136030, fl. 20). Trata-se de elemento próximo no tempo ao registro da DI e diretamente relacionado a um dos equinos nela abrangidos. Somado ao núcleo probatório comum já examinado quanto às importações realizadas por C. L., segundo o qual ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não apresentava renda compatível e foi apontada pela Receita Federal como interposta na figura da importadora, ligada às operações por intermédio de M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15), esse conjunto basta para comprovar a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal indicada na DI. Ainda que a prova individualizada desta operação seja mais direta em relação a Warlock R e Cashmire D, ela já demonstra que a indicação de C. L. como importadora, bem como a declaração de uso único e exclusivo e de ausência de finalidade comercial, não correspondiam à realidade da operação. Também está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. A própria declaração indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 04). Conforme já assentado no tópico específico das importações em nome de C. L., o Termo de Verificação Fiscal do PAF nº 19482-720028/2016-95 demonstrou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conclusão corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, segundo o qual a E.H.S. não intervinha na venda dos cavalos, não emitia faturas de venda e atuava na expedição e no transporte internacional dos animais (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI consigna precisamente a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa posição formal, a mesma conclusão oficial incide sobre esta operação, de modo que também quanto ao exportador está demonstrada a inserção de declaração falsa juridicamente relevante. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova o transporte aéreo, os valores declarados e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 02/03), mas isso não basta para demonstrar descaminho por subfaturamento. Não há, nos autos, documento idôneo e individualizado desta operação apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior e o tributo iludido. Não foi juntada fatura comercial autêntica da venda real, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente iludido. O e-mail de 11/08/2010 não supre essa lacuna, porque versa apenas sobre despesas de manutenção de Warlock R e eventual reembolso por M. C. B., sem qualquer dado sobre preço de aquisição dos animais ou montante pago no exterior (ID nº 256136030, fl. 20). Do mesmo modo, a informação da CBH apenas registra dados de importação, passaporte e histórico de titularidade esportiva dos equinos, sem indicar o valor efetivamente negociado na compra e venda internacional (ID nº 37328359, fl. 11). Assim, as referências acusatórias a supostos valores reais, desacompanhadas de documento idôneo da própria operação, não permitem comprovar, com a segurança exigida em matéria penal, o subfaturamento e o tributo iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 10/1157911-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.2 DI nº 10/1202090-0 de 16/07/2010: Lancelot Des Vaux Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1202090-0, registrada em 16/07/2010, relativa à importação do equino Lancelot Des Vaux, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 09/12); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Lancelot des Vaux, indicação de data de declaração de importação em 16/07/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Não há histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro e não foi emitido passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/1202090-0, registrada em 16/07/2010, consta a importação do equino Lancelot Des Vaux, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação formal de C. L. como importadora, de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo confirma que o equino Lancelot Des Vaux, com o mesmo passaporte e registro indicados na DI, foi associado à declaração de importação em 16/07/2010. O documento também informa que não foi emitido passaporte nacional para o animal, sem indicação de proprietário no item correspondente ao seu registro (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Esses dados individualizam a operação examinada. Quanto ao exportador, a própria DI indica a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição (ID nº 53012953, fl. 11). Incide, assim, sobre esta operação o quadro probatório comum já examinado em relação às importações realizadas em nome de C. L., suficiente para demonstrar que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Está, portanto, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador formalmente declarado. Quanto à importadora, a DI reproduz o mesmo padrão já apurado no procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., no qual a Receita Federal concluiu pela interposição fraudulenta presumida após consignar que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não demonstrou capacidade econômica compatível e não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Nesta operação, a própria declaração indica C. L. como importadora e consigna que a importação não tinha finalidade comercial, destinando-se a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 10). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma a vinculação do equino Lancelot Des Vaux a essa importação específica (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Nesse contexto, a indicação de C. L. como importadora, associada à declaração de uso exclusivo constante da DI e à vinculação do equino a essa operação específica, reproduz o mesmo padrão fático já apurado no procedimento fiscal lavrado em seu nome e comprova, de forma suficiente, a dissociação entre a importadora formalmente declarada e a realidade negocial subjacente. Também sob esse aspecto, está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal. Em sentido diverso, não há prova idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo supostamente iludido. O extrato da DI comprova apenas o valor declarado, a referência à Fatura Comercial nº 001/2010 e os tributos calculados com base nesse valor, sem demonstrar que o preço real da operação fosse superior ao declarado (ID nº 53012953, fls. 09/12). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma a identificação do equino e a data da declaração de importação, sem indicar preço, pagamento, vendedor real ou qualquer dado apto a reconstruir a base de cálculo dos tributos incidentes (ID nº 37328359, fl. 11, item 55). Também não foi localizada, entre os elementos específicos desta DI, fatura comercial autêntica da operação, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor efetivamente praticado ou apuração individualizada do tributo supostamente suprimido. A referência acusatória a subfaturamento, portanto, não ultrapassa o plano da suspeita e não basta para demonstrar a materialidade do descaminho. Nesse sentido, resta comprovada nesta DI nº 10/1202090-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.3 DI nº 10/1498356-0 de 27/08/2010: Vigaro Z No tocante aos aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1498356-0, registrada em 27/08/2010, relativa à importação do equino Vigaro Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 25/28); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Vigaro Z, indicação de data de declaração de importação em 27/08/2010 (ID nº 37328359, fl. 11, item 54). Há registro de propriedade no sistema da CBH em nome de Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, CPF nº 839.894.477-34, pai de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, e não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. A DI nº 10/1498356-0, registrada em 27/08/2010, indica C. L. como importadora do equino Vigaro Z e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação. O extrato também consigna que a importação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além de indicar a fatura comercial nº 002/2010 e o conhecimento de carga nº 12923051431 (ID nº 53012953, fls. 25/28, especialmente fl. 26). No que se refere à materialidade da falsidade quanto à importadora está demonstrada por elemento externo e individualizado desta própria operação. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra o equino Vigaro Z, com a mesma data de declaração de importação, em nome de Luiz Felipe de Azevedo, CPF nº 839.894.477-34, identificado nos autos como Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo, e não em nome de C. L., além de consignar a ausência de cópia do passaporte no sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 10; ID nº 32229585, fl. 12). Esse dado contrasta com a declaração constante da DI e demonstra que a importadora formalmente indicada não correspondia à real titularidade do equino importado. A incompatibilidade é reforçada pela própria afirmação lançada na DI de que a importação seria de uso único e exclusivo da importadora e sem finalidade comercial (ID nº 53012953, fl. 26; ID nº 37328359, fl. 10). Também está demonstrada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador. A própria declaração aduaneira indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal (ID nº 53012953, fls. 27/28). Aplica-se, assim, a esta operação o núcleo probatório comum já assentado no tópico próprio das importações realizadas por C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal, corroborada por informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, comprova que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Como a DI nº 10/1498356-0 consigna exatamente essa pessoa jurídica como exportadora, está comprovada, de forma individualizada, a falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Não ocorre o mesmo com o delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova o valor declarado, o transporte aéreo e os tributos calculados sobre a base informada pelo declarante (ID nº 53012953, fls. 25/28). Isso não basta para demonstrar subfaturamento. Não há, nesta DI, fatura comercial autêntica apta a comprovar preço diverso do declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor efetivamente praticado no exterior, nem apuração fiscal individualizada capaz de demonstrar a divergência da base de cálculo e o montante do tributo iludido. Embora a denúncia mencione, para o equino Vigaro Z, valor verdadeiro de 30.000 euros, com remissão a “informações MARCOS BOBBA” e “e-mails CELINE”, não foi localizado documento idôneo e individualizado da operação apto a comprovar esse preço efetivo (ID nº 256157642, fl. 114). A referência, no extrato da DI, à fatura comercial nº 002/2010 não supre essa lacuna, pois o documento da negociação não foi juntado como prova idônea do preço real da operação. A informação da CBH, por sua vez, é útil para demonstrar a falsidade quanto à importadora, mas não para comprovar o valor efetivamente ajustado no exterior ou o tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 26; ID nº 37328359, fl. 10). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 10/1498356-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.4 DI nº 10/1933306-7 de 02/11/2010: Tristan e Balougran Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, sob o regime de admissão temporária, relativo à importação dos equinos Tristan, Uranietta, Special, Jumping Star Vanessa e Balougran Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora, de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro e da empresa EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, como exportadora. No mesmo documento, constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial, sendo de uso único e exclusivo da importadora, para fins de prática do desporto equestre, com suspensão dos tributos incidentes (ID nº 53012953, fls. 37/40); b) Informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo, na qual constam registros dos equinos Tristan e Balougran Z, ambos com data de declaração de importação em 02/11/2010. No sistema da entidade, Tristan aparece vinculado à proprietária C. E. A. G. S. D. A., e Balougran Z a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Consta, ainda, que não havia cópia do passaporte de nenhum dos dois animais no sistema informatizado da CBH (ID nº 37328359, fls. 10/11, itens 52 e 53); c) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, no qual a Receita Federal consignou que a DI nº 10/1933306-7 foi registrada por C. L. em regime de admissão temporária, abrangendo, entre outros, os equinos Tristan e Balougran Z, e registrou, ainda, que, posteriormente, somente os equinos Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa foram objeto de nacionalização, ao passo que Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior por meio da DDE nº 2111190843/5. O mesmo termo consignou que o procedimento especial foi desmembrado e permaneceu restrito aos animais nacionalizados (ID nº 32229551, fls. 19/21); e d) Declarações prestadas por M. C. B. ao MPF, em resposta à Notificação nº 22/2020/PRM/CAMP, acompanhadas de tabela intitulada “Equinos relacionados a Cláudia Lofiego”, na qual o declarante indicou, em relação aos equinos Tristan e Balougran Z, que não os importou e atribuiu a ambos o “verdadeiro proprietário” LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 48737488, fls. 05/07). Na DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, constaram C. L. como importadora, a importação, em regime de admissão temporária, dos equinos Uranietta, Tristan, Special, Jumping Star Vanessa e Balougran Z, a declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, sem cobertura cambial e sem vinculação a contrato mercantil, com suspensão dos tributos incidentes, bem como a indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e da Fatura Comercial nº 651/2010 (ID nº 53012953, fl. 37; ID nº 53012953, fl. 38; ID nº 53012953, fl. 40). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada está demonstrada, de forma direta, ao menos em relação aos equinos Tristan e Balougran Z. Isso porque a própria DI atribui a C. L. o uso único e exclusivo da operação, ao passo que a Confederação Brasileira de Hipismo registra, na mesma data de declaração de importação, Tristan em nome de C. E. A. G. S. D. A., registrada na CBH como CELINE S. AZEVEDO, e Balougran Z em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, o que demonstra dissociação concreta entre a declaração prestada à Administração Aduaneira e a realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 38; ID nº 37328359, fl. 10, item 52; ID nº 37328359, fl. 11, item 53). Esse dado é reforçado, nesta DI, pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, no qual a Receita Federal consignou que a DI nº 10/1933306-7 foi registrada por C. L. em regime de admissão temporária, abrangendo, entre outros, os equinos Tristan e Balougran Z, e que, após a análise da documentação obtida junto à Confederação Brasileira de Hipismo, constatou-se que os reais adquirentes dos equinos não foram declarados, o que motivou o desmembramento do procedimento especial. No mesmo documento, consignou-se, ainda, que somente Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa foram posteriormente objeto de nacionalização, enquanto Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior por meio da DDE nº 2111190843/5 (ID nº 32229551, fls. 19/21). No que se refere ao exportador, a própria DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição (ID nº 53012953, fl. 40). Por isso, a operação se insere no núcleo probatório comum já examinado quanto às importações realizadas por C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal, corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, demonstra que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística de remessa e transporte e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL nas operações em que figurava formalmente como exportadora. Como esta DI consigna precisamente EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nessa condição, está demonstrada, também aqui, a materialidade da falsidade quanto à exportadora formalmente indicada (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11; ID nº 53012953, fl. 40). Não há, contudo, prova idônea e individualizada da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI informe o valor declarado da operação e mencione a Fatura Comercial nº 651/2010, os autos não contêm documento externo idôneo desta operação apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 39; ID nº 53012953, fl. 40). Os registros da Confederação Brasileira de Hipismo não suprem essa lacuna, porque servem apenas para demonstrar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, e não o preço de aquisição no exterior (ID nº 37328359, fl. 10, item 52; ID nº 37328359, fl. 11, item 53). Tampouco o termo fiscal individualiza, para esta DI, valor real diverso daquele declarado ou diferença tributária correspondente, limitando-se a registrar que a admissão temporária abrangia cinco equinos, que três deles foram posteriormente nacionalizados em outra declaração de importação e que Tristan e Balougran Z foram devolvidos ao exterior (ID nº 32229551, fls. 19/21). Assim, está comprovada, nesta DI nº 10/1933306-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica relativa à exportadora formalmente indicada e, ao menos no que se refere aos equinos Tristan e Balougran Z, quanto à importadora formalmente indicada. Não está comprovada, porém, a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.5 DI nº 10/1933307-5 de 02/11/2010: Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos Verifica-se quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/1933307-5, registrada em 02/11/2010, relativa à importação dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 41/44); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos, indicação de data de declaração de importação em 02/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). Consta, ainda, histórico de propriedade, incluindo: para Watergate Z, Yuri Mansur Gueiros (13/12/2011) e Waldemar Mariano Junior (10/03/2015). Para Don Juan de Muze, Yuri Mansur Gueiros (14/02/2011) e Marco Antonio Martini Frederico (31/07/2014). Para Waterloo, há registro de propriedade em nome de Yuri Mansur Gueiros, sem indicação de data, e não consta cópia do passaporte no sistema da CBH. Para Van Den Bos, não há registro de propriedade nem de emissão do passaporte nacional para o animal. Quanto à DI nº 10/1933307-5, registrada em 02/11/2010, o extrato indica C. L. como importadora e aponta o ingresso da operação pelo Aeroporto Internacional de Viracopos (ID nº 53012953, fl. 41). Consta, ainda, que a importação ocorreu por via aérea, com o conhecimento de carga AWB nº 12923136514 e a Fatura Comercial nº 650/2010, tendo sido declarada, na própria DI, a ausência de finalidade comercial e o uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 42). Na mesma declaração, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora dos equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos (ID nº 53012953, fl. 44). No tocante à importadora formalmente indicada, a prova específica desta operação, examinada em conjunto com o núcleo probatório comum relativo às importações realizadas por C. L., demonstra incompatibilidade objetiva entre o conteúdo declarado na DI e a realidade negocial subjacente. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para a mesma data de declaração de importação, os equinos Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). No histórico de propriedade, consta que Watergate Z passou a figurar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 13/12/2011 e que Don Juan de Muze passou a figurar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 14/02/2011 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 e 49). Quanto a Waterloo, há registro de propriedade em nome de Yuri Mansur Gueiros, embora sem indicação da data de início, circunstância que atua apenas como reforço parcial da mesma conclusão. Já quanto a Van Den Bos, não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional, de modo que esse item, isoladamente, nada acrescenta ao juízo de incompatibilidade (ID nº 37328359, fl. 10, itens 50 e 51). Ainda assim, a transferência de titularidade de Watergate Z e Don Juan de Muze para terceiro em prazo relativamente próximo à importação já basta para demonstrar que a declaração de uso único e exclusivo da pessoa formalmente indicada como importadora não correspondia à realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 42). Esse quadro, considerado em conjunto com o acervo comum já examinado quanto às importações em nome de C. L., é suficiente para comprovar, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. No tocante à exportadora formalmente indicada, a própria DI nº 10/1933307-5 aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 44). Incide, assim, sobre esta declaração específica, a conclusão oficial já assentada no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão corroborada pela informação oficial remetida em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI consigna justamente EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal, está demonstrada, também nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI demonstre o transporte por via aérea (ID nº 53012953, fl. 42) e traga os valores declarados na operação, inclusive o valor global de 21.260,00 euros e o valor unitário de 5.315,00 euros por equino (ID nº 53012953, fl. 44), não há, nos autos, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença concreta em relação ao valor declarado e o tributo supostamente iludido. Ao contrário, a própria denúncia, ao sintetizar esta DI, registrou que o valor verdadeiro de Watergate Z, Don Juan de Muze, Waterloo e Van Den Bos não foi identificado (ID nº 256157642, fl. 114). Também o histórico de propriedade constante da CBH, embora útil para demonstrar dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, não comprova, por si só, o preço de compra e venda no exterior nem a repercussão tributária do alegado subfaturamento (ID nº 37328359, fl. 10, itens 48 a 51). Resta comprovada nesta DI nº 10/1933307-5, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa à importadora e à exportadora declaradas. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.6 DI nº 10/2012831-5 de 12/11/2010: Qumran de Felines Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/2012831-5, registrada em 12/11/2010, relativa à importação do equino Qumran de Felines, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 45/48); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Qumran de Felines e indicação de data de declaração de importação em 12/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, item 47). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/2012831-5, registrada em 12/11/2010, relativa ao equino Qumran de Felines, constam C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 45), EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fl. 47) e a declaração de que a importação não tinha finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 46). Esses dados, examinados em conjunto com o núcleo probatório comum das importações realizadas por C. L., comprovam a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada. No procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., a Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não tinha renda compatível com a comercialização de cavalos de competição, figurava nas operações examinadas como pessoa interposta ligada a M. C. B. e concluiu pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Como esta DI reproduz esse mesmo padrão, com pessoa física formalmente indicada como importadora de equino de competição e com declaração de uso exclusivo incompatível com a realidade negocial subjacente, está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Também está comprovada a materialidade do falso quanto à exportadora. A DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fl. 47). Conforme o núcleo probatório comum aplicável às importações realizadas por C. L., a Receita Federal demonstrou que essa pessoa jurídica exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conclusão corroborada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, segundo o qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não intervém na venda dos cavalos transportados e não emite faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08 e 10/11). Como a própria DI ora examinada reproduz esse mesmo padrão, está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à exportadora declarada. Conclui-se desse modo, que não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Não há, nos autos e apensos examinados, para esta importação, fatura comercial autêntica da venda, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado, nem apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a diferença da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido. A informação da CBH limita-se a registrar a data da declaração de importação de Qumran de Felines e a ausência de emissão de passaporte nacional para o animal, dado que não comprova o preço real da operação nem o tributo devido (ID nº 37328359, fl. 10). A simples presença, na DI, de valores declarados e demais dados formais da operação, assim como a suspeita acusatória de subfaturamento, não supre essa lacuna probatória. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra objetivamente o subfaturamento e, por consequência, o descaminho. Sendo assim, encontra-se comprovada, nesta DI nº 10/2012831-5, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.7 DI nº 10/2110406-1 de 10/2110406-1: Whisky D'or, Arno e Victor Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 10/2110406-1, registrada em 26/11/2010, relativa à importação dos equinos Whisky D'or, Arno e Victor, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 49/52); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Whisky d'Or, Arno e Victor, indicação de data de declaração de importação em 26/11/2010 (ID nº 37328359, fl. 10, itens 44 a 46). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Arno, Yuri Mansur Gueiros (11/07/2011) e Gisele Marafon Lopes de Lima (25/06/2014). Para Victor, Paola Eletra Hugette Burger (03/06/2011), Marco Antonio Barbosa de Alencar (25/09/2015) e Carlos Frederico Smolka Baptista (20/12/2016); para Whisky d'Or, não há registro de propriedade e não foi emitido passaporte nacional para o animal. Na DI nº 10/2110406-1, registrada em 26/11/2010, consta C. L. como importadora, com declaração de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da indicação da fatura comercial nº 654/2010 e do conhecimento de carga nº 12923051921 (ID nº 53012953, fls. 49/50). No mesmo extrato, consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, com a descrição dos equinos Whisky D'Or, Arno e Victor e o respectivo valor declarado da operação (ID nº 53012953, fl. 52). A prova individualizada desta DI, associada ao núcleo probatório comum relativo às importações realizadas em nome de C. L., demonstra a falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra que Arno passou a constar em nome de Yuri Mansur Gueiros em 11/07/2011 e que Victor passou a constar em nome de Paola Eletra Hugette Burger em 03/06/2011, poucos meses após a importação. Quanto a Whisky D'Or, a CBH informou não ter sido emitido passaporte nacional e não haver registro de propriedade do animal (ID nº 37328359, fl. 10). As alterações registrais de Arno e Victor infirmam objetivamente a declaração de uso único e exclusivo lançada na DI e demonstram, ao menos quanto a esses dois equinos, a dissociação entre a importadora formal e a realidade negocial subjacente (ID nº 53012953, fl. 50; ID nº 37328359, fl. 10). Esse quadro individualizado, lido em conjunto com o acervo comum em que a autoridade fiscal concluiu pela interposição fraudulenta na figura da importadora, é suficiente para comprovar, nesta operação, a materialidade da falsidade quanto à importadora declarada (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Importante registrar, que também não está comprovada, nesta DI, a falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. O extrato da declaração consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 52). Como a própria DI nº 10/2110406-1 aponta essa pessoa jurídica nessa condição, aplica-se a esta operação o núcleo probatório comum já assentado para as importações realizadas em nome de C. L., segundo o qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora, conforme apuração fiscal oficial reforçada pelo relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Está demonstrada, assim, também quanto ao exportador, a inserção de declaração falsa juridicamente relevante em documento apresentado à Administração Aduaneira. Entretanto, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora o extrato da DI indique transporte aéreo, a fatura comercial nº 654/2010, o conhecimento de carga nº 12923051921 e o valor declarado da operação, inclusive valor declarado de 18.425,00 euros, com os tributos calculados sobre essa base, isso demonstra apenas o conteúdo da declaração apresentada à Administração Aduaneira, não o preço efetivamente praticado no exterior nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fl. 50 e fl. 52). A informação da CBH limita-se ao registro esportivo dos animais e às alterações de titularidade, sem qualquer indicação de preço de compra, moeda efetivamente paga, comprovante de pagamento ou base de cálculo tributária (ID nº 37328359, fl. 10). Também não foram juntados, para esta DI, documento aduaneiro estrangeiro da operação, fatura comercial autêntica apta a demonstrar valor real diverso do declarado, comprovante de remessa de numerário ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente suprimido. Nesses termos, a suspeita de subfaturamento não basta para comprovar a existência do fato típico. Com isto, está comprovada, nesta DI nº 10/2110406-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.8 DI nº 11/0267334-1 de 11/02/2011: Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villers Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/0267334-1, registrada em 11/02/2011, relativa à importação dos equinos Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villers, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 70/74); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey, Samba III e Ocre de Villiers, e indicação de data de declaração de importação em 11/02/2011 (ID nº 37328359, fls. 09/10, itens 37 a 42). Consta, ainda, histórico de propriedade, incluindo: para Qocrette du Banney, registro em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, sem indicação de data, e não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. Para Qlark de Montsec, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (15/03/2011), Thiago Camacho Carneiro (06/05/2011) e Juliana Meireles de Mello Franco (22/10/2012). Para Mondain Normand, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (15/03/2011) e Dante Lorenzo Figoli D’Angelo (02/03/2012). Para Fape Casey, Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo (26/03/2011), CPF nº 839.894.477-34, pai de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO; Adonai de Arruda Camara de Lemos (03/03/2013) e Maria Veronica de Arruda Camara (14/08/2015). Para Samba III, não há registro de propriedade nem houve emissão de passaporte nacional para o animal. Para Ocre de Villiers, Jose Mario Caldas Osorio (06/04/2011), Gustavo Spinelli El Jaick (21/08/2017) e Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (22/08/2017); c) Troca de e-mails relacionada ao equino Fape Casey em 30/07/2012 entre D. F. N. L. e Joao Veterinario (apenso nº Apenso 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 02); e d) conversas de e-mail juntadas aos autos indicam tratativas operacionais e financeiras relacionadas aos equinos Samba III e Ocre de Villiers, com solicitação de numerário no valor total de R$ 21.586,04, depósito em favor da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, previsão de embarque em 10/02/2011 e cobrança do contrato de câmbio, bem como de dados para retirada dos animais no aeroporto e indicação do local de destino (ID nº 256136030, fls. 30/33). Na DI nº 11/0267334-1, registrada em 11/02/2011, C. L. foi indicada como importadora dos equinos Samba III, Ocre de Villiers, Qocrette du Banney, Qlark de Montsec, Mondain Normand e Fape Casey (ID nº 53012953, fl. 70). A operação foi apresentada como desprovida de finalidade comercial e destinada ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 71). Consta, ainda, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora nas duas adições da declaração (ID nº 53012953, fls. 72/73). Esse conteúdo formal não corresponde à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra que, pouco após a importação, Qlark de Montsec e Mondain Normand passaram a constar em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO em 15/03/2011, Fape Casey em nome de Luiz Felipe de Azevedo em 26/03/2011, e Ocre de Villiers em nome de José Mario Caldas Osório em 06/04/2011. Quanto a Qocrette du Banney, há registro em nome de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, embora sem indicação da data de início da propriedade. Quanto a Samba III, consta apenas a ausência de passaporte nacional e de registro de propriedade. Desse modo, a incompatibilidade entre a declaração de uso único e exclusivo por C. L. e a realidade negocial já se demonstra, de forma direta, ao menos quanto a Qlark de Montsec, Mondain Normand, Fape Casey e Ocre de Villiers, sem que os dados relativos a Qocrette du Banney e Samba III afastem essa conclusão (ID nº 37328359, fls. 08/09). A mesma conclusão é reforçada, especificamente quanto a Samba III e Ocre de Villiers, pela cadeia de e-mails que trata de providências operacionais e financeiras associadas ao embarque, à retirada no aeroporto e ao destino desses dois equinos, com solicitação de numerário, envio do contrato de câmbio, identificação do motorista e confirmação do depósito. Embora esse documento não individualize, por si só, o real comprador no exterior, ele comprova que terceiros, e não a importadora formal, conduziam aspectos operacionais e financeiros da internalização desses animais (apenso nº 5008025-12.2020.4.03.6105; ID nº 256136030, fls. 31/32). Esse quadro é ainda reforçado, de modo complementar, pelos elementos já examinados no tópico próprio das importações realizadas por C. L., notadamente a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a incompatibilidade econômica e a conclusão fiscal de interposição fraudulenta (ID nº 32229564, fls. 05/06 e fl. 15). Quanto ao exportador, a própria DI indica EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 72/73). Incide, portanto, nesta operação, a conclusão oficial já assentada no tópico específico das importações realizadas por C. L., segundo a qual essa pessoa jurídica exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL. Como essa conclusão oficial se aplica precisamente às DIs em que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora formal, está comprovada, também nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Verifica-se que a materialidade do descaminho por subfaturamento não foi comprovada. A DI menciona as faturas comerciais nº 160/2011 e 161/2011, mas esses documentos não constam, de forma idônea e individualizada, entre os elementos especificamente juntados para esta operação (ID nº 53012953, fl. 71). A informação da CBH demonstra circulação e titularidade registral dos animais no Brasil, não o preço efetivamente praticado no exterior (ID nº 37328359, fls. 08/09). A troca de e-mails relativa a Samba III e Ocre de Villiers trata de despesas operacionais, contrato de câmbio, retirada no aeroporto e destino dos equinos, sem indicar o preço de aquisição no exterior ou o montante do tributo supostamente iludido (apenso nº 5008025-12.2020.4.03.6105; ID nº 256136030, fls. 31/32). O e-mail de 30/07/2012 referente a Fape Casey, por sua vez, limita-se à solicitação de exames sanitários, mais de um ano após a importação, sem qualquer dado idôneo sobre compra, venda, pagamento ou valor real da operação (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 02). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica juntada, comprovante de pagamento ao vendedor estrangeiro, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real, ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a diferença da base de cálculo e o tributo supostamente iludido. Dessa forma, está comprovada, nesta DI nº 11/0267334-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formal quanto à exportadora formalmente indicada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.9 DI nº 11/1216951-4 de 03/07/2011: Future's Dream Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1216951-4, registrada em 03/07/2011, relativa à importação do equino Future's Dream, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 87/90); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Future's Dream, indicação de data de declaração de importação em 03/07/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 34). Não consta registro de propriedade para o animal e não foi emitido passaporte nacional; Quanto à DI nº 11/1216951-4, o extrato da declaração demonstra que, em 03/07/2011, foi registrada, no Aeroporto Internacional de Viracopos, importação por consumo do equino Future's Dream, com indicação de C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 87). Nos dados complementares, consta referência à Fatura Comercial nº 185/2011, ao conhecimento de carga nº 12923203423, ao local de embarque em Amsterdã e ao transporte aéreo da operação, além da declaração de que a importação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 88). No mesmo extrato, consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 90). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à importadora declarada. A DI indica C. L. como importadora desta operação, e o núcleo probatório comum das importações realizadas em seu nome demonstra que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, que nenhum dos equinos importados em seu nome constava de suas declarações de imposto de renda e que o elemento objetivo que a ligava a essas operações era M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06). No mesmo procedimento, a autoridade fiscal consignou que ela não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas importações, apesar de intimada e reintimada, concluindo, por presunção legal, pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fl. 15). Esse conjunto, confrontado com a declaração de uso exclusivo e ausência de finalidade comercial constante desta DI, demonstra a dissociação entre a importadora formalmente indicada e a realidade negocial subjacente. A materialidade do artigo 299 do Código Penal também está comprovada quanto à exportadora indicada na DI. Isso porque a própria declaração consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal da operação (ID nº 53012953, fl. 90), e o núcleo probatório comum já examinado demonstra, por conclusão oficial da Receita Federal corroborada por informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, que essa pessoa jurídica exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Assim, a indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora, nesta DI, constitui declaração falsa juridicamente relevante. Não ocorre o mesmo com o delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI registre transporte aéreo e referência à Fatura Comercial nº 185/2011 (ID nº 53012953, fls. 87/88), não há, nos autos, a própria fatura comercial juntada em termos aptos a demonstrar valor real diverso do declarado, nem outro documento idôneo e individualizado da operação que comprove preço efetivamente praticado no exterior superior ao valor declarado, tampouco prova objetiva da correspondente redução da base de cálculo e do tributo iludido. A Informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma o registro do equino Future's Dream com data de declaração de importação em 03/07/2011, sem emissão de passaporte nacional e sem indicação de proprietário registrado no sistema (ID nº 37328359, fl. 09, item 34), dado insuficiente para provar o preço real do negócio. Ausentes fatura comercial autêntica com valor real diverso, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença tributária, não está comprovada a materialidade do descaminho por subfaturamento. Assim, está comprovada, na DI nº 11/1216951-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsidade referente à importadora declarada quanto à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.10 DI nº 11/1659257-8 de 02/09/2011: Donner Blacky Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1659257-8, registrada em 02/09/2011, relativa à importação do equino Donner Blacky, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 91/94); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Donner Blacky, indicação de data de declaração de importação em 02/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Carlos Eduardo de Medeiros Rocha (24/07/2014); e c) Troca de e-mails relacionada ao equino Donner Blacky (ID nº 256136030, fls. 28/29). A DI nº 11/1659257-8, registrada em 02/09/2011, refere-se à importação do equino Donner Blacky e indica C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 91). No mesmo extrato, a operação foi declarada como desprovida de finalidade comercial e de uso único e exclusivo da importadora, com menção à Fatura Comercial nº 191/2011, ao conhecimento de carga nº 12923203751 e à atuação de EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fl. 92). A própria declaração aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora formal da operação (ID nº 53012953, fl. 94). Verifica-se quanto à importadora formalmente indicada, que a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada. A declaração de uso único e exclusivo por C. L. não se compatibiliza com a documentação específica desta operação. Seis dias após o registro da DI, houve cobrança do frete rodoviário de Donner Blacky, no trecho Viracopos/Rio de Janeiro, diretamente a M. C. B., com cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e Sandro Souza, no valor de R$ 2.500,00, tendo a mensagem sido encaminhada por M. C. B. a José Mario Caldas Osório (ID nº 256136030, fls. 28/29). Esse dado demonstra que a condução prática da internalização do animal não se concentrou na esfera da importadora declarada. A informação da CBH atua apenas como reforço periférico, pois registra a mesma data de importação e indica Carlos Eduardo de Medeiros Rocha como proprietário do equino a partir de 24/07/2014, sem identificar, por si só, o adquirente originário da operação (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Esses elementos, lidos em conjunto com o núcleo probatório comum já examinado quanto a C. L., especialmente a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a identificação de M. C. B. como elo objetivo com essas importações e a conclusão fiscal de interposição fraudulenta na figura da importadora, demonstram a falsidade ideológica quanto à importadora declarada (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Também está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. O extrato da própria declaração aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora (ID nº 53012953, fl. 94). Incide, assim, sobre esta operação, a conclusão oficial da Receita Federal de que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, com caracterização de interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e de falsidade ideológica da fatura apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02). No mesmo sentido, o relatório oficial remetido pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental informa que a BVBA E.H.S. tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos, figurando a ECURIE FAPE SPRL como vendedora dos animais listados sob os números 1 a 18 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Embora esse relatório não identifique nominalmente Donner Blacky, sua convergência com a conclusão oficial da Receita Federal, somada ao fato de esta DI indicar EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora formal, basta para demonstrar a falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado nesta operação. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados à Administração Aduaneira e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 91 e 94). A troca de e-mails juntada limita-se à cobrança do frete rodoviário interno, no valor de R$ 2.500,00, após a chegada do animal ao país, sem indicar o preço efetivamente praticado no exterior, o montante pago ao vendedor ou a diferença de base de cálculo dos tributos incidentes (ID nº 256136030, fls. 28/29). A informação da CBH trata apenas do registro esportivo e da titularidade posterior do equino no Brasil, não servindo para demonstrar o valor real da operação no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 09, item 33). Também não há, para esta DI, fatura comercial autêntica do valor real, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença de base de cálculo e do tributo supostamente suprimido. Por isso, não está comprovada a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1659257-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora quanto ao exportador formalmente indicados na declaração. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.11 DI nº 11/1699797-7 de 09/09/2011: Wilandra Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1699797-7, registrada em 09/09/2011, relativa à importação do equino Wilandra, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 95/98); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Wilandra, indicação de data de declaração de importação em 09/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Luis Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca Filho (16/11/2011). Na DI nº 11/1699797-7, registrada em 09/09/2011, relativa à importação do equino Wilandra, consta C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 95), declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 96) e indicação de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, que consta abreviadamente como EUROPEAN HORSE SERVICES no extrato, como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 98). A prova externa desta DI demonstra a falsidade quanto à importadora. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra o mesmo equino Wilandra, com a mesma data de declaração de importação, e aponta Luis Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca Filho como titular no registro esportivo brasileiro a partir de 16/11/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Embora esse dado, isoladamente, não identifique de modo exaustivo o adquirente originário do animal, ele já demonstra incompatibilidade concreta entre a declaração de uso único e exclusivo da importadora e a realidade da operação. Esse elemento corrobora, nesta DI, a conclusão fiscal de que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não demonstrou capacidade econômica compatível e foi utilizada como interposta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Está, assim, comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal indicada na declaração. Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador formalmente indicado. A própria DI consigna EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 98). No PAF nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal concluiu que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA atuava como agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da real exportadora ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). No mesmo sentido, o relatório oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental registra que a empresa exercia função logística de envio internacional de equinos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Como esta DI indica essa mesma pessoa jurídica, ainda que com grafia abreviada no extrato, como exportadora formal, está comprovada a materialidade do falso também quanto ao exportador declarado. Diversamente, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O extrato da DI registra apenas o valor declarado na operação (ID nº 53012953, fls. 95 e 98), e a informação da Confederação Brasileira de Hipismo se limita ao registro esportivo e à titularidade do animal (ID nº 37328359, fl. 09, item 32). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior e o tributo iludido. Sem documento externo idôneo da operação, não se demonstram o preço real do negócio nem o tributo suprimido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1699797-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.12 DI nº 11/1854185-7 de 30/09/2011: Ushi e Tabelle Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1854185-7, registrada em 30/09/2011, relativa à importação dos equinos Ushi e Tabelle, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 99/102); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Ushi e Tabelle, indicação de data de declaração de importação em 30/09/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Ushi, Rimantas Ladeia Sipas (02/12/2011) e Marcelo Barbosa Maia (06/06/2012). Para Tabelle, M. C. B. (08/11/2011). Na DI nº 11/1854185-7, registrada em 30/09/2011, consta C. L. como importadora formal, com declaração expressa de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, tendo por objeto os equinos Ushi e Tabelle (ID nº 53012953, fls. 99/100). O mesmo extrato identifica como exportadora EUROPEAN HORSE SERVICES, forma abreviada constante do documento para EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fl. 102). A prova externa individualizada demonstra que esse conteúdo formal não correspondia integralmente à realidade da operação. A informação prestada pela CBH registra os equinos Ushi e Tabelle com data de declaração de importação em 30/09/2011 e aponta que Tabelle passou a constar no registro esportivo brasileiro em nome de M. C. B. já em 08/11/2011, ao passo que Ushi passou a constar em nome de Rimantas Ladeia Sipas em 02/12/2011, com posterior transferência a Marcelo Barbosa Maia em 06/06/2012 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). A vinculação registral de Tabelle a M. C. B. pouco mais de um mês após o registro da DI contradiz diretamente a declaração de uso único e exclusivo da importadora. Quanto a Ushi, o registro posterior em nome de terceiros não identifica, por si só, o adquirente originário, mas reforça a incompatibilidade entre a declaração constante da DI e a circulação subsequente do animal. Esses elementos, lidos em conjunto com o acervo comum já examinado quanto a C. L., que a aponta como pessoa sem vínculo aparente com o meio hípico, sem renda compatível e sem comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação, demonstram, nesta DI, que a indicação de C. L. como importadora não correspondia à realidade da operação (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Também está comprovada a falsidade quanto ao exportador declarado. A própria DI identifica EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 102). Incide, assim, sobre esta operação o núcleo probatório comum já examinado, segundo o qual a Receita Federal concluiu que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA atuava como agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão reforçada pela informação oficial da Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental de que a E.H.S. exercia atividade logística de envio internacional de cavalos, sem intervir na venda dos animais nem emitir faturas de venda, sendo a ECURIE FAPE SPRL a vendedora dos cavalos listados sob os números 1 a 18 (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Demonstrada, nesta DI, a indicação dessa empresa como exportadora formal, está comprovada, também sob esse aspecto, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal. Em contrapartida, não há prova idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo iludido. O extrato da DI comprova apenas os valores declarados, a menção à Fatura Comercial nº 199/2011, o conhecimento de carga e os tributos calculados a partir do conteúdo declarado (ID nº 53012953, fls. 100 e 102). A informação da CBH demonstra apenas a circulação e a titularidade registral posterior dos equinos, sem comprovar o preço real da compra e venda no exterior (ID nº 37328359, fl. 08, itens 30 e 31). Já o termo fiscal geral limita-se, para esta operação, a tratar os valores declarados como irrisórios, sem trazer documento autônomo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 32229564, fl. 04). Ausentes fatura comercial autêntica apta a demonstrar preço diverso do declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo com indicação expressa do valor real ou apuração fiscal individualizada da diferença tributária desta operação, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1854185-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade ideológica relativa à importadora e à exportadora declaradas. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.13 DI nº 11/1954148-6 de 14/10/2011: Canudos Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/1954148-6, registrada em 14/10/2011, relativa à importação do equino Canudos, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 103/106); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Canudos e indicação de data de declaração de importação em 14/10/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). Consta histórico de propriedade em nome de C. L., com início em 05/06/2015. A DI nº 11/1954148-6, registrada em 14/10/2011, relativa à importação do equino Canudos, indica C. L. como importadora, declara que a operação não tinha finalidade comercial e que o animal se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, com referência à Fatura Comercial nº 198/2011, e aponta, como exportadora formal, EUROPEAN HORSE SERVICES, isto é, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fls. 103/104; ID nº 53012953, fl. 106). Isoladamente, a DI prova apenas a apresentação dessas declarações à Administração Aduaneira. Quanto à importadora declarada, a prova demonstra que a indicação de C. L. não corresponde à realidade negocial subjacente. No Processo nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, identificou M. C. B. como elemento objetivo de ligação com as importações realizadas em seu nome e assentou, diante da ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, a interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Nesta operação, essa dissociação é reforçada pela própria DI, que atribui à importadora uso exclusivo do animal e ausência de finalidade comercial (ID nº 53012953, fl. 104). A informação da CBH atua apenas como reforço periférico, pois registra histórico de propriedade de Canudos em nome de C. L. somente a partir de 05/06/2015, sem indicar aquisição originária do equino nem pagamento no exterior por ela realizado (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Esta DI indica, como exportadora formal, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, sob a grafia EUROPEAN HORSE SERVICES (ID nº 53012953, fl. 106). Conforme já assentado no tópico específico aplicável às importações realizadas em nome de C. L., o PAF nº 19482-720028/2016-95 demonstrou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, conclusão corroborada por informação oficial prestada pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta operação reproduz precisamente essa indicação formal, está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado. Diversa é a situação do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Para esta importação, há apenas o valor declarado na DI e a menção à Fatura Comercial nº 198/2011, sem fatura comercial autêntica da negociação, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 53012953, fls. 103/106). A informação da CBH não supre essa lacuna, porque apenas registra dados cadastrais do equino e histórico posterior de propriedade, sem indicar o preço real da compra e venda ou os tributos incidentes sobre a operação (ID nº 37328359, fl. 08, item 29). A própria denúncia registra, para esta DI, que o valor verdadeiro não foi identificado (ID nº 256157642, fl. 113). Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova objetiva do subfaturamento nem da efetiva ilusão tributária. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/1954148-6, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsa indicação da importadora quanto à falsa indicação da exportadora. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.14 DI nº 11/2046671-9 de 28/10/2011: Charisma Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2046671-9, registrada em 28/10/2011, relativa à importação do equino Charisma, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 107/110); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Charisma e indicação de data de declaração de importação em 28/10/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 28). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Na DI nº 11/2046671-9, registrada em 28/10/2011, consta C. L. como importadora do equino Charisma (ID nº 53012953, fl. 107), com declaração expressa de que a operação não tinha finalidade comercial e de que o animal seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 108). No mesmo documento, figura como exportadora formal a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, indicada sob a forma abreviada EUROPEAN HORSE SERVICES (ID nº 53012953, fl. 110). A informação prestada pela CBH confirma a correspondência entre essa operação e o equino Charisma, ao registrar o mesmo passaporte, o mesmo número de registro e a mesma data de declaração de importação, 28/10/2011, sem que tenha sido emitido passaporte nacional para o animal (ID nº 37328359, fl. 08). Está comprovada, nessa operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. A declaração, lançada na própria DI, de ausência de finalidade comercial e de uso exclusivo por C. L. não se compatibiliza com a conclusão fiscal firmada no Processo nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, não declarou os equinos em suas declarações de imposto de renda, não apresentava capacidade econômica compatível e não comprovou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, circunstâncias que levaram a Receita Federal a apontar M. C. B. como elo objetivo com essas importações e a concluir pela interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e fl. 15). A informação da CBH, embora não identifique o real adquirente do equino, confirma que o animal nela registrado corresponde à DI ora examinada (ID nº 37328359, fl. 08). Também está comprovada a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. A DI indica como exportadora formal a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA (ID nº 53012953, fl. 110). Por isso, incide sobre esta operação a conclusão oficial já assentada no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, caracterizando interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador e falsidade ideológica da documentação apresentada no despacho aduaneiro (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02). Essa conclusão é corroborada pela informação oficial encaminhada em cooperação jurídica internacional, segundo a qual a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, não intervinha na venda dos animais transportados e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para a venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, a materialidade não está comprovada. Os elementos individualizados desta DI limitam-se ao extrato da declaração, que consigna os dados formais da operação e o valor declarado (ID nº 53012953, fl. 110), e à informação da CBH, que apenas confirma a identificação do animal e a data da importação (ID nº 37328359, fl. 08). A própria DI faz referência à Fatura Comercial nº 206/2011 (ID nº 53012953, fl. 110), mas esse documento não integra o acervo individualizado da operação. Também não há comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação do preço real, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência da base de cálculo e o montante do tributo devido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2046671-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à importadora formalmente indicada quanto à exportadora formalmente indicada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.15 DI nº 11/2146743-3 de 11/11/2011: Coronado X Sir Shostakov Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2146743-3, registrada em 11/11/2011, relativa à importação do equino Coronado X Sir Shostakov, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 119/122); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Coronado X Sir Shostakov, indicação de data de declaração de importação em 11/11/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: C. L. (11/04/2013), Plinio Soares Junior (03/05/2013) e Thalita Gorri (10/06/2015). A DI nº 11/2146743-3, registrada em 11/11/2011, refere-se à importação do equino Coronado X Sir Shostakov. Nela, constou C. L. como importadora (ID nº 53012953, fl. 119), com declaração de ausência de finalidade comercial, destinação para uso único e exclusivo da importadora e indicação da fatura comercial nº 213/2011 (ID nº 53012953, fl. 120). No mesmo extrato, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA figura como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 122). Esses dados formais, por si sós, não bastam e devem ser confrontados com a prova externa da operação. Quanto à importadora declarada, a informação da CBH demonstra que o equino Coronado X Sir Shostakov esteve registrado em nome de C. L. em 11/04/2013, posteriormente em nome de Plinio Soares Junior em 03/05/2013 e, depois, em nome de Thalita Gorri em 10/06/2015 (ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Esse histórico não comprova, isoladamente, quem realizou o pagamento no exterior. Ainda assim, ele contrasta com a declaração constante da própria DI, segundo a qual a importação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora (ID nº 53012953, fl. 120; ID nº 37328359, fl. 08, item 24). Examinado em conjunto com o acervo comum já analisado no tópico próprio das importações atribuídas a C. L., especialmente a constatação fiscal de ausência de vínculo com o meio hípico, incompatibilidade econômica e interposição fraudulenta na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15), esse dado demonstra, também nesta DI nº 11/2146743-3, a dissociação entre a importadora declarada e a realidade negocial subjacente. Também está comprovada a falsidade quanto à exportadora indicada. A própria DI aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora da operação (ID nº 53012953, fl. 122). Esse dado atrai a incidência da conclusão oficial firmada pela Receita Federal no PAF nº 19482-720028/2016-95, segundo a qual EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função de agente de cargas e era utilizada para ocultar a atuação da ECURIE FAPE SPRL como real exportadora dos equinos remetidos ao Brasil (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). A mesma conclusão é corroborada pelo relatório oficial remetido em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, no qual se consignou que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos, não intervinha na venda dos animais e não emitia faturas de venda ou faturas proforma para venda de cavalos (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/11). Como a DI nº 11/2146743-3 indica essa pessoa jurídica como exportadora formal, está demonstrada, nesta operação, a falsidade ideológica também quanto ao exportador declarado. Diversa é a conclusão quanto ao delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O extrato da DI registra apenas os valores declarados da importação, além da referência à fatura comercial nº 213/2011 (ID nº 53012953, fl. 120). Os autos, porém, não trazem, para esta operação específica, a própria fatura comercial apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, nem comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada da diferença da base de cálculo e do tributo iludido. A informação da CBH limita-se ao registro esportivo e ao histórico de titularidade do equino no Brasil (ID nº 37328359, fl. 08, item 24), elemento que pode reforçar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, mas não comprova o preço real da compra e venda no exterior. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova objetiva e verificável do subfaturamento nem do montante tributário supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2146743-3, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, tanto quanto à falsidade relativa à importadora declarada quanto à falsidade relativa à exportadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.16 DI nº 11/2275138-0 de 01/12/2011: Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/2275138-0, registrada em 01/12/2011, relativa à importação dos equinos Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 127/133); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Vliegensvlug, Zidanolin e Nock Out 2, indicação de data de declaração de importação em 01/12/2011 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 21 a 23). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Para Zidanolin, Tiago Couceiro Ferreira de Camargo (23/04/2012). Para Nock Out 2, Jose Mario Caldas Osorio (04/07/2013). Não há registro de propriedade para o equino Vliegensvlug e não foi emitido passaporte nacional para o animal. A DI nº 11/2275138-0, registrada em 01/12/2011, consigna C. L. como importadora dos equinos Nock Out 2, Zidanolin e Vliegensvlug (ID nº 53012953, fl. 127). Nas adições da declaração, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica, grafada na DI como EUROPEAN HORSE SERVICES, figura como exportadora formal (ID nº 53012953, fls. 130/132). No mesmo extrato, consta declaração de que a importação não tinha qualquer finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre, além da indicação da Fatura Comercial nº 218/2011 como documento instrutivo do despacho (ID nº 53012953, fl. 128). O confronto entre esse conteúdo declarado e a prova externa específica da operação demonstra a falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, na mesma data de declaração de importação, os três equinos vinculados a C. L., mas aponta, no histórico de titularidade desportiva no Brasil, que Zidanolin passou a constar em nome de Tiago Couceiro Ferreira de Camargo em 23/04/2012 e que Nock Out 2 passou a constar em nome de José Mario Caldas Osório em 04/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 08, itens 22 e 23). Quanto a Vliegensvlug, a mesma informação apenas registra que não foi emitido passaporte nacional, sem apontar proprietário no sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 08, item 21). Como a própria CBH esclareceu que a emissão de passaporte nacional não é obrigatória, esse dado, isoladamente, tem alcance limitado e não autoriza conclusão autônoma sobre a titularidade real do animal (ID nº 37328359, fl. 04). Ainda assim, a vinculação posterior de Zidanolin e Nock Out 2 a terceiros é incompatível com a declaração de uso único e exclusivo da importadora e já basta, nesta DI, para demonstrar a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial (ID nº 53012953, fl. 128; ID nº 37328359, fl. 08, itens 22 e 23). Esse dado específico se soma ao núcleo probatório comum já examinado no tópico próprio relativo a C. L., no qual a Receita Federal assentou a ausência de vínculo aparente dela com o meio hípico, a incompatibilidade econômica e a interposição fraudulenta presumida na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica referente à importadora formalmente indicada. Também está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador formalmente indicado. A própria declaração de importação aponta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, grafada no documento como EUROPEAN HORSE SERVICES, como exportadora nas três adições relativas a Nock Out 2, Zidanolin e Vliegensvlug (ID nº 53012953, fls. 130/132). Incide, portanto, sobre esta operação, o núcleo probatório comum já examinado no tópico próprio relativo a C. L., segundo o qual a conclusão oficial da Receita Federal no PAF nº 19482-720028/2016-95, corroborada pela informação oficial remetida em cooperação jurídica internacional pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental, demonstra que EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA exercia função logística e documental de remessa e era utilizada para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL, e não a posição de real exportadora das operações (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105, ID nº 250752829, fls. 07/14). Como esta DI indica precisamente essa mesma pessoa jurídica como exportadora formal, a falsidade quanto ao exportador também fica materialmente comprovada. Em contrapartida, não há prova suficiente da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados no despacho e a tributação calculada a partir deles (ID nº 53012953, fls. 127/132). A informação da CBH pode reforçar a dissociação entre a importadora formal e a realidade negocial subjacente, mas não comprova o preço efetivamente praticado no exterior nem o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 37328359, fl. 08). Tampouco foi localizado, para esta operação, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar o valor real de aquisição dos equinos, como fatura comercial autêntica da venda, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado ou apuração fiscal específica da diferença de base de cálculo e do tributo devido. Sem esses elementos objetivos de comparação entre o valor declarado e o valor real da operação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/2275138-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal, quanto à importadora formalmente indicada e quanto ao exportador formalmente indicado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.1.17 Considerações finais Portanto, em relação às DIs nº 10/1157911-3, nº 10/1202090-0, nº 10/1498356-0, nº 10/1933306-7, nº 10/1933307-5, nº 10/2012831-5, nº 10/2110406-1, nº 11/0267334-1, nº 11/1216951-4, nº 11/1659257-8, nº 11/1699797-7, nº 11/1854185-7, nº 11/1954148-6, nº 11/2046671-9, nº 11/2146743-3 e nº 11/2275138-0, ficou comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Em sentido diverso, não ficou comprovada, para essas operações específicas, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado, nem a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Em consequência, em relação à imputação de descaminho, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.2 Importações realizadas por C. L. por meio de exportadores diversos 2.2.7.2.1 DI nº 11/0797188-0 de 03/05/2011: Landlady 55 e Coco Centa Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 11/0797188-0, registrada em 03/05/2011, relativa à importação dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 79/82); b) a fatura comercial verdadeira do equino Landlady 55, emitida em 27/04/2011 com o número 11-123, no valor de € 70.000,00 (Apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24), na qual a empresa PAUL SCHOCKEMÖHLE PFERDEHALTUNB GMBH constou como exportadora e C. L. como compradora; c) a fatura comercial verdadeira do equino Coco Centa, emitida em 27/04/2011 com o número 11-122, no valor de € 50.000,00 (Apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37), na qual a empresa PAUL SCHOCKEMÖHLE PFERDEHALTUNB GMBH constou como exportadora e C. L. como compradora; e d) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, indicação de data de declaração de importação em 03/05/2011 (ID nº 37328359, fl. 09, itens 35 e 36). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Landlady 55, Yuri Mansur Gueiros (09/08/2011). Para Coco Centa, Yuri Mansur Gueiros (09/08/2011) e Patrick Alan Traelnes (14/04/2014). A DI nº 11/0797188-0, registrada em 03/05/2011, consignou C. L. como importadora dos equinos Landlady 55 e Coco Centa, afirmou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava ao uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, mencionou a fatura comercial KDA015/11 e indicou PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH, da Alemanha, como exportadora, com valor declarado total de 13.380,00 euros e valores unitários de 6.440,00 euros e 6.940,00 euros (ID nº 53012953, fls. 79/80; ID nº 53012953, fl. 82). Esse conteúdo não se sustenta integralmente diante da prova externa da própria operação. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para ambos os equinos, a data de declaração de importação em 03/05/2011 e aponta que, já em 09/08/2011, Landlady 55 e Coco Centa constavam em nome de Yuri Mansur Gueiros no registro esportivo nacional, tendo Coco Centa passado, depois, a Patrick Alan Traelnes em 14/04/2014 (ID nº 37328359, fl. 09, itens 35 e 36). Esse dado, examinado em conjunto com o núcleo probatório comum relativo a C. L., no qual a Receita Federal assentou a ausência de vínculo aparente com o meio hípico, a incompatibilidade econômica da importadora formal e a interposição fraudulenta presumida na figura da importadora (ID nº 32229564, fls. 05/06; ID nº 32229564, fl. 15), comprova, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora formalmente indicada. Por outro lado, não se comprova, nesta DI, falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Isso porque a própria declaração de importação indicou PAUL SCHOCKEMOHLE PFERDEHALTUNG GMBH como exportadora (ID nº 53012953, fl. 82), e as duas faturas comerciais juntadas aos autos, emitidas em 27/04/2011, apontam a mesma pessoa jurídica como vendedora dos equinos a C. L., uma no valor de 70.000,00 euros para o animal correspondente a Landlady 55 (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24), e outra no valor de 50.000,00 euros para Coco Centa (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37). Também está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI tenha declarado valor declarado total de 13.380,00 euros e valores unitários de 6.440,00 euros para Landlady 55 e 6.940,00 euros para Coco Centa (ID nº 53012953, fl. 82), as faturas comerciais da mesma operação, emitidas poucos dias antes, em 27/04/2011, para a mesma compradora e pelo mesmo vendedor, consignam preços de 70.000,00 euros e 50.000,00 euros, respectivamente (apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992698, fl. 24; apenso nº 5006214-17.2020.4.03.6105; ID nº 32992692, fl. 37). A divergência é objetiva e documentalmente verificável, e a própria DI demonstra que o valor aduaneiro adotado no despacho serviu de base para o cálculo dos tributos incidentes na importação, inclusive imposto de importação, PIS e COFINS, recolhidos sobre montante substancialmente inferior ao preço indicado nas faturas da operação (ID nº 53012953, fls. 79/80). Portanto, nesta DI nº 11/0797188-0, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à importadora formalmente indicada, não quanto ao exportador declarado. Também está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.7.2.2 DI nº 11/0213788-1 de 03/02/2011: Vivaldi Van HetNijskenshof Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 11/0213788-1, registrada em 03/02/2011, relativa à importação do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 62/65); e b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof e indicação de data de declaração de importação em 03/02/2011 (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Consta registro de propriedade em nome de Carlos Tomasetto, sem indicação de data de início. Não consta cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH. Na DI nº 11/0213788-1, registrada em 03/02/2011, consta C. L. como importadora do equino Vivaldi Van Het Nijskenshof, com referência à Fatura Comercial nº 012/2010 e declaração de que a operação não tinha finalidade comercial, sendo de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fls. 62/63). Consta, ainda, como exportador, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, na grafia documental abreviada “LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO” (ID nº 53012953, fl. 64). Quanto à importadora declarada, a materialidade da falsidade ideológica está comprovada. A DI atribuiu a C. L. a condição de importadora e afirmou tratar-se de importação sem finalidade comercial e de uso exclusivo dela (ID nº 53012953, fls. 62/63). Em sentido convergente, a informação da Confederação Brasileira de Hipismo registrou, para esse mesmo equino, declaração de importação em 03/02/2011 e propriedade em nome de Carlos Tomasetto, sem indicação de titularidade em nome de C. L. e sem cópia do passaporte no sistema informatizado da entidade (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Embora esse dado, isoladamente, não defina toda a cadeia negocial, ele contrasta com a declaração de uso exclusivo da importadora formal e reforça, em conjunto com o procedimento fiscal lavrado em nome de C. L., a dissociação entre o conteúdo declarado e a realidade negocial subjacente (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Diversa é a situação do exportador. Nesta DI, não foi indicada EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, mas sim LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, na forma abreviada já referida (ID nº 53012953, fl. 64). Por isso, a prova geral produzida sobre a utilização de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA para ocultar a atuação exportadora da ECURIE FAPE SPRL não incide diretamente sobre esta operação, e tampouco foi juntado documento idôneo e individualizado apto a demonstrar que o exportador lançado na DI não correspondia à realidade da operação (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Não está comprovada, portanto, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. Embora a DI contenha valor declarado para a operação e faça referência à Fatura Comercial nº 012/2010, não há, nos documentos individualizados desta importação, prova idônea do preço efetivamente praticado no exterior, da divergência objetiva em relação ao valor declarado e da repercussão concreta dessa diferença na base de cálculo dos tributos (ID nº 53012953, fl. 62; ID nº 53012953, fl. 63; ID nº 53012953, fl. 64). A simples menção, na própria DI, à Fatura Comercial nº 012/2010 não supre a ausência de juntada de documento autêntico da operação com indicação de valor real diverso, nem de comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro idôneo ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido (ID nº 53012953, fl. 63). A informação da CBH tampouco basta para esse fim, pois se limita ao registro do animal, da data da declaração de importação e da propriedade constante do sistema da entidade (ID nº 37328359, fl. 10, item 43). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 11/0213788-1, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora formalmente indicada, mas não quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3 Importações realizadas por Ruth Moreira Rosa por meio de exportadores diversos Quanto aos crimes descritos neste tópico, o MPF apresentou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração, lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6. O documento administrativo-fiscal, ao tratar da origem da ação fiscal e da apuração realizada em sede de pesquisa e seleção, registrou que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora ostensiva de equinos em operações cujo real beneficiário seria seu filho, M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09); b) Depoimento pessoal de M. C. B., reproduzido no relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6. O documento administrativo-fiscal indica declaração de M. C. B. no sentido de que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome para a importação de equinos entre 2012 e 2014, por possuir habilitação ativa no Sistema RADAR da RFB, bem como que, nas operações registradas em nome dela, os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio declarante (ID nº 53014541, fls. 47/49); c) Demonstrativo de apuração e auto de infração lavrados em face de RUTH MOREIRA ROSA no PAF nº 13032.377038/2021-85, vinculado ao TDPF/RPF nº 0715400/00205/16. O documento administrativo-fiscal formalizou a autuação de Ruth Moreira Rosa, com apuração de multa proporcional ao valor aduaneiro em nove fatos geradores, remetendo a relatório anexo para a descrição circunstanciada dos fatos (ID nº 54166786, fls. 01/03); e d) Relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16. O documento administrativo-fiscal reforça a mesma linha probatória, ao consignar que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome beneficiaram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). As importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa apresentam núcleo probatório comum suficientemente consistente para demonstrar que essas operações não se inserem em contexto negocial próprio da importadora formal, mas em dinâmica de interposição vinculada a M. C. B.. Os procedimentos fiscais instaurados em nome de Ruth Moreira Rosa corroboram essa imputação e situam M. C. B. no centro das operações. Com efeito, no relatório de ação fiscal anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 10010.002202/2018-49, vinculado ao RPF nº 0715400-2017-00300-6, a autoridade tributária registrou, ao tratar da origem da ação fiscal e da apuração realizada em sede de pesquisa e seleção, a suspeita de que Ruth Moreira Rosa figurava formalmente como importadora em operações cujo real beneficiário seria M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09). Essa linha foi confirmada pela declaração prestada pelo próprio M. C. B. no curso da fiscalização, reproduzida no mesmo relatório, no sentido de que solicitou a utilização do nome de sua mãe para as importações realizadas entre 2012 e 2014, porque ela possuía habilitação ativa no RADAR, bem como de que, nas operações registradas em nome dela, os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio declarante (ID nº 53014541, fls. 47/49). Em consonância com esses elementos, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram outras pessoas físicas, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). Quando o procedimento passa à identificação dos beneficiários concretos das operações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, aponta pessoas determinadas como adquirentes ou destinatárias dos equinos, entre elas o próprio M. C. B., além de Marco Antônio de Souza Alho, Marcelo Martins da Volta Ferreira e outros compradores individualizados no relatório (ID nº 53014199, fl. 199). No mesmo sentido, o demonstrativo de apuração e o auto de infração lavrados em face de Ruth Moreira Rosa no PAF nº 13032.377038/2021-85 formalizaram a autuação com apuração de multa proporcional ao valor aduaneiro em nove fatos geradores e remeteram a relatório anexo para a descrição circunstanciada dos fatos (ID nº 54166786, fls. 01/03). Desse modo, o vínculo entre Ruth Moreira Rosa e M. C. B. não decorre apenas do parentesco entre ambos, nem de suspeita administrativa genérica. Resulta, de forma convergente, da origem da ação fiscal, da declaração prestada pelo próprio M. C. B. e da conclusão da Receita Federal de que Ruth Moreira Rosa figurou como importadora formal em operações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio M. C. B.. Forma-se, assim, premissa comum para o exame das declarações de importação subsequentes, embora, em algumas delas, conste mais de um equino. 2.2.7.3.1 DI nº 12/0879591-2 de 15/05/2012: California, Amadore e Lou Tana Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/0879591-2, registrada em 15/05/2012, relativa à importação dos equinos California, Amadore e Lou Tana, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador TORO MANAGERS LIMITED, das Bermudas (ID nº 53012953, fls. 148/151); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos California, Amadore e Lou Tana, indicação de data de declaração de importação em 15/05/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 18 a 20). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para California, Eduardo Lucas Garcia (10/07/2012); para Amadore, Karen Romano Rachid (06/07/2012); para Lou Tana, Eduardo Lucas Garcia (10/07/2012) e Rubens Takano Parreira (30/08/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que os equinos California, Amadore e Lou Tana foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Eduardo Lucas Garcia (ID nº 53014199, fl. 200), havendo ocultação do real importador. Na DI nº 12/0879591-2, registrada em 15/05/2012, consta Ruth Moreira Rosa como importadora formal, com despacho de consumo no Aeroporto Internacional de Viracopos, declaração de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, e indicação de TORO MANAGERS LIMITED, das Bermudas, como exportadora declarada, relativamente aos equinos California, Amadore e Lou Tana, com valor total declarado de 18.000 euros e valor unitário de 6.000 euros para cada animal (ID nº 53012953, fls. 148/150). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa à importadora formalmente declarada. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra, para essa mesma data de importação, a vinculação posterior de California e Lou Tana a Eduardo Lucas Garcia, bem como de Amadore a Karen Romano Rachid, com posterior transferência de Lou Tana a Rubens Takano Parreira (ID nº 37328359, fl. 07, itens 18 a 20). Em consonância com isso, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 indica Ruth Moreira Rosa como importadora formal desses equinos, mas os vincula a terceiros determinados (ID nº 53014199, fls. 202/203). No mesmo procedimento, a Receita Federal conclui que ela não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome ocultaram os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fl. 199). Esse conjunto, em articulação com o núcleo probatório comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, demonstra, de forma individualizada nesta DI, que a importadora declarada não corresponde à realidade negocial subjacente. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado. Nesta operação, os elementos juntados aos autos limitam-se à identificação formal de TORO MANAGERS LIMITED no extrato da DI e à referência à fatura comercial nº 0033/2012, que não foi juntada aos autos (ID nº 53012953, fl. 150). Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica conflitante, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro, nem conclusão fiscal individualizada apta a demonstrar que a pessoa jurídica indicada na declaração não corresponde à real vendedora. Por isso, não há prova suficiente da materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova apenas o valor declarado da operação, o valor aduaneiro adotado e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fls. 149/150). Não foi localizada, nos autos, a fatura comercial nº 0033/2012, nem comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração individualizada apta a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido. A circunstância de a própria denúncia, ao tratar dos três equinos desta DI, consignar valor verdadeiro não identificado apenas reforça essa insuficiência probatória. O demonstrativo de apuração lavrado no PAF nº 13032.377038/2021-85, ao mencionar o fato gerador de 15/05/2012 e o valor aduaneiro de R$ 45.442,80, reforça apenas a autuação administrativa por ocultação do sujeito passivo, sem suprir a prova do preço real da operação e do tributo iludido (ID nº 54166783, fl. 02). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/0879591-2, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formalmente declarada, Ruth Moreira Rosa. Não está comprovada, nesta operação, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado TORO MANAGERS LIMITED. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.2 DI nº 12/1063121-2 de 12/06/2012: Robert I Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1063121-2, registrada em 12/06/2012, relativa à importação do equino Robert I, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador BRUNO BEELEN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 158/161); b) A DI foi instruída com fatura nº 0043/2012 de 23/05/2012 (ID nº 53014199, fl. 100). No documento há indicação do valor total de (€5.500,00) equivalente ao custo do animal Robert I (€ 2.500,00) somado ao frete (€ 3.000,00); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Robert I e indicação de data de declaração de importação em 12/06/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 17). Não há registro de propriedade nem de emissão de passaporte nacional para o animal; e d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Robert I importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 199). Na DI nº 12/1063121-2, registrada em 12/06/2012, constou Ruth Moreira Rosa como importadora formal do equino Robert I (ID nº 53012953, fl. 158) e Bruno Beelen como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 160). No mesmo documento, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial, seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre e estava instruída com a fatura comercial nº 0043/2012 (ID nº 53012953, fl. 159). A fatura correspondente, emitida em 23/05/2012, foi endereçada a Ruth Moreira Rosa e indicou o valor total de 5.500,00 euros, composto por 2.500,00 euros pelo animal e 3.000,00 euros a título de frete (ID nº 53014199, fl. 100). Há, porém, prova suficiente de que a importadora indicada na DI não correspondia à realidade da operação. O relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, ao individualizar as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, consignou expressamente que o equino Robert I foi importado por M. C. B. e posteriormente revendido a pessoa identificada no próprio relatório fiscal como Marcelo Ferreira (ID nº 53014199, fl. 199). Tal dado se harmoniza com a premissa fiscal comum já assentada para as importações registradas em nome de Ruth Moreira Rosa, no sentido de que ela cedia seu nome e seu registro no SISCOMEX, enquanto os reais adquirentes eram terceiros, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199). Nesse contexto, a declaração constante da DI, de que a importação seria de uso único e exclusivo da importadora, mostra-se incompatível com a prova documental da operação. Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. Quanto ao exportador declarado, a DI e a fatura comercial indicam Bruno Beelen como exportador e vendedor do animal (ID nº 53012953, fl. 160; ID nº 53014199, fl. 100). Não há, contudo, para esta operação específica, documento autônomo e idôneo que demonstre que ele tenha figurado apenas como interposto ou que a venda real tenha sido realizada por pessoa diversa. Não está comprovada, portanto, nesta operação, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. O único valor objetivamente demonstrado por documentos da própria operação é o valor declarado na DI e reproduzido na fatura comercial nº 0043/2012, ambos convergentes em 5.500,00 euros, incluído o frete (ID nº 53012953, fl. 159; ID nº 53014199, fl. 100). Embora a denúncia mencione valor verdadeiro de 60.000 euros, não há, para esta DI, fatura comercial divergente, comprovante de pagamento, contrato, documento aduaneiro estrangeiro, remessa bancária, documento de câmbio ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar, de modo objetivo, o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo e o montante do tributo supostamente iludido. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo apenas registra o equino Robert I, a data da declaração de importação e a ausência de emissão de passaporte nacional, sem qualquer dado sobre preço, pagamento ou real adquirente da operação (ID nº 37328359, fl. 07). Esse documento não comprova o alegado subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1063121-2, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica referente à importadora formal. Não está comprovada, por insuficiência de prova específica, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.3 DI nº 12/1281546-9 de 13/07/2012: Kolibri’s Lady Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1281546-9, registrada em 13/07/2012, relativa à importação do equino Kolibri’s Lady, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EQUIGEN DE XINDU SL, da Espanha (ID nº 53012953, fls. 166/169); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Kolibri’s Lady, indicação de data de declaração de importação em 13/07/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 16). Segundo a CBH, não foi emitido passaporte nacional para o animal, nem há registro de propriedade no sistema; e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Kolibri’s Lady em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário não identificado pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 200 e 204); Na DI nº 12/1281546-9, registrada em 13/07/2012, consta Ruth Moreira Rosa como importadora formal do equino Kolibri’s Lady (ID nº 53012953, fl. 166). Nos dados complementares da própria DI, consta declaração de que a operação não possuía finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da referência à fatura comercial nº 0047/2012 (ID nº 53012953, fl. 167). Na adição correspondente, figura como exportador formal EQUIGEN DE XINDU SL, da Espanha (ID nº 53012953, fl. 169). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada está comprovada. No relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil consignou, especificamente quanto a Kolibri’s Lady, que o animal foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para pessoa física cuja identificação completa não foi informada pelo declarante (ID nº 53014199, fl. 198). No mesmo procedimento, registrou que o equino aparecia como se fosse de propriedade dela, embora tivesse sido importado para terceiro não integralmente identificado (ID nº 53014199, fl. 203). Concluiu, ainda, que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX para ocultar os reais adquirentes das operações formalizadas em seu nome (ID nº 53014199, fls. 199/200). Desse modo, a indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora, bem como a declaração constante da própria DI de que a importação era destinada ao seu uso único e exclusivo, não correspondem à realidade da operação comprovada pela apuração fiscal. Está demonstrada, portanto, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada, com aptidão para influir no controle aduaneiro e tributário. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique formalmente EQUIGEN DE XINDU SL como exportador (ID nº 53012953, fl. 169), não há, entre os documentos relacionados a esta operação, prova externa idônea de que essa pessoa jurídica tenha atuado apenas como interposta, nem demonstração documental de que o real exportador fosse outro. Por isso, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador indicado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os dados formalmente declarados da operação e os tributos calculados a partir deles (ID nº 53012953, fls. 166/169). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica com valor superior ao declarado, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo apenas identifica o equino Kolibri’s Lady, a data da declaração de importação em 13/07/2012 e a ausência de passaporte nacional emitido para o animal (ID nº 37328359, fl. 07, item 16), sem demonstrar o preço real da operação ou o tributo iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1281546-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica relativa à importadora declarada. Em contrapartida, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador indicado, nem a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.4 DI nº 12/1710252-5 de 14/09/2012: Corlanda C e Carl 40 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710252-5, registrada em 14/09/2012, relativa à importação dos equinos Corlanda C e Carl 40, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador BERND BROCKS, da Alemanha, para o equino Carl 40, e CARL STRATEMEYER, da Alemanha, para o equino Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 174/179); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Corlanda C e Carl 40, indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 14 e 15). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: para Corlanda C, Marcelo Martins da Volta Ferreira (14/11/2012); para Carl 40, Marcelo Martins da Volta Ferreira (14/11/2012); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que os equinos Corlanda C e Carl 40 foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198); A DI nº 12/1710252-5, registrada em 14/09/2012, consigna Ruth Moreira Rosa como importadora dos equinos Corlanda C e Carl 40, declara que a operação não tem finalidade comercial e se destina a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, e indica como exportadores Bernd Brocks, em relação a Carl 40, e Carl Stratemeyer, em relação a Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 174/175 e 178/179). A prova externa desta operação comprova a falsidade quanto à importadora declarada. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, para ambos os equinos, a data de declaração de importação em 14/09/2012 e indica que, em 14/11/2012, Corlanda C e Carl 40 já figuram no registro esportivo brasileiro em nome de Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 37328359, fl. 07, itens 14 e 15). Esse dado contrasta com a declaração constante da DI e demonstra que Ruth Moreira Rosa não era a real adquirente dos animais. No mesmo sentido, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consigna, de modo específico, que os equinos Corlanda C, Carl 40 e Ellechin Ter Doorn foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 199). Esse dado se harmoniza com o núcleo probatório comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199; ID nº 54166786, fls. 01/03). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique Bernd Brocks, em relação a Carl 40, e Carl Stratemeyer, em relação a Corlanda C (ID nº 53012953, fls. 178/179), não há, nos documentos individualizados desta operação, prova externa idônea de que tais pessoas não sejam os efetivos exportadores dos animais. Não foi juntada, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro, comunicação comercial ou conclusão fiscal específica apta a demonstrar que o exportador declarado é falso ou que outro exportador foi ocultado na operação. Por isso, a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto ao exportador declarado na DI nº 12/1710252-5, não está comprovada. Também não está comprovada, nesta operação, a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas o valor declarado e o registro formal da operação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e a conclusão fiscal quanto à interposição de Ruth Moreira Rosa servem para demonstrar a ocultação do real adquirente, não o preço efetivamente praticado no exterior. Não há, para esta DI, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar a divergência entre o valor declarado e o preço efetivamente ajustado no exterior, bem como a repercussão dessa diferença na base de cálculo dos tributos incidentes. Sem esse parâmetro externo de comparação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1710252-5, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada. Não está comprovada a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.5 DI nº 12/1710278-9 de 14/09/2012: Quinta 402 Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710278-9, registrada em 14/09/2012, relativa à importação do equino Quinta 402, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador RAMON TOMAS BAYO, da Espanha (ID nº 53012953, fls. 180/183); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Quinta 402, indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 13). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Daniel Abbud Sarquis Aiex (16/10/2014); c) Comunicação de transferência de propriedade do equino Quinta 402 da proprietária Ruth Moreira Rosa para o comprador Daniel Abbud Sarquis Aiex protocolado mecanicamente na Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo (ABCCH) com data de 13/09/2013 (ID nº 37000408, fl. 03); e d) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil apurou que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Quinta 402 em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário: Daniel Abbud Sarquis Aiex, identificado pela fiscalização como o verdadeiro adquirente. (ID nº 53014199, fl. 157); A DI nº 12/1710278-9, registrada em 14/09/2012 no Aeroporto Internacional de Viracopos, indicou Ruth Moreira Rosa como importadora formal, Ramon Tomas Bayo, da Espanha, como exportador declarado, e teve por objeto a importação do equino Quinta 402 (ID nº 53012953, fls. 180/183). Nos dados complementares, a própria declaração consignou que a operação não possuía finalidade comercial e que o animal seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 181). A prova externa específica da operação aponta outra realidade. A Confederação Brasileira de Hipismo registra Quinta 402 com data de declaração de importação em 14/09/2012 e indica Daniel Abbud Sarquis Aiex como titular no registro esportivo brasileiro a partir de 16/10/2014 (ID nº 37328359, fl. 06, item 13). A comunicação de transferência do animal apresenta Ruth Moreira Rosa, ali identificada no documento como Ruth Moreira Rosa Bobba, como vendedora, e Daniel Abbud Sarquis Aiex como comprador de Quinta 402 (ID nº 37000408, fl. 03). No PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou que Ruth Moreira Rosa promoveu a importação do equino em nome próprio para ocultar o real beneficiário, Daniel Abbud Sarquis Aiex, apontado como verdadeiro adquirente do animal (ID nº 53014199, fls. 157/158). No mesmo procedimento, a subseção específica de Quinta 402 reafirma a vinculação da DI nº 12/1710278-9 ao animal e ao registro de Daniel Abbud Sarquis Aiex na CBH (ID nº 53014199, fl. 205), tendo sido inclusive lavrado auto de infração em face dele, com referência à mesma data de 14/09/2012 e ao valor aduaneiro de R$ 13.024,50, por interposição nessa importação (ID nº 53014199, fls. 146/149). Esse conjunto probatório é convergente e suficiente para comprovar a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada. Ruth Moreira Rosa não correspondia à realidade negocial subjacente à operação descrita na DI. De outro lado, não há prova externa idônea de que o exportador declarado, Ramon Tomas Bayo, fosse pessoa diversa do efetivo alienante ou exportador da operação. A mera indicação constante da DI não basta, por si só, para comprovar falsidade também quanto ao exportador. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI informa apenas o valor declarado, a referência à fatura comercial nº 0077/2012 e os tributos calculados sobre a base declarada (ID nº 53012953, fls. 180/182). Não foram juntados a própria fatura comercial, comprovante de pagamento, contrato de câmbio, documento aduaneiro estrangeiro ou qualquer outro elemento idôneo e individualizado apto a demonstrar o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado e o tributo iludido. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo, a comunicação de transferência e a apuração fiscal de interposição fraudulenta demonstram a dissociação entre a importadora formal e o real adquirente, mas não comprovam subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1710278-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada, Ruth Moreira Rosa. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.6 DI nº 12/1810481-5 de 28/09/2012: Fabina de la Cour Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810481-5, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Fabina de la Cour, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador PAUL VAN DUN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 190/193); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Fabina de la Cour, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, item 10). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo: Thiago Camacho Carneiro (13/11/2012) e Marcelo Camacho Carneiro (03/12/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Fabina de la Cour foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Thiago Camacho (ID nº 53014199, fl. 198). Na DI nº 12/1810481-5, registrada em 28/09/2012, consta a importação do equino Fabina de la Cour, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 190). Nos dados complementares, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 191). Na mesma DI, Paul Van Dun foi indicado como exportador (ID nº 53012953, fl. 193). Quanto à importadora declarada, a materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada. A declaração de uso exclusivo constante da própria DI é incompatível com a prova externa da operação. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra, para o mesmo equino Fabina de la Cour, a mesma data de declaração de importação, 28/09/2012, e aponta Thiago Camacho Carneiro como proprietário no registro esportivo brasileiro em 13/11/2012, seguindo-se Marcelo Camacho Carneiro em 03/12/2013 (ID nº 37328359, fl. 07, item 10). No mesmo sentido, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Fabina de la Cour foi importada em nome de Ruth Moreira Rosa para Thiago Camacho Carneiro e que a importadora formal apenas cedeu seu nome e seu registro pessoal no SISCOMEX, sem participação efetiva na operação (ID nº 53014199, fls. 197/198). Esse conjunto demonstra, de forma individualizada, que a pessoa indicada na DI como importadora não corresponde à realidade da operação, razão pela qual está comprovada a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. Embora a DI indique Paul Van Dun como exportador (ID nº 53012953, fl. 193), não há, para esta específica operação, prova externa idônea e individualizada de que essa informação seja falsa. Não foram localizados documento aduaneiro estrangeiro, fatura comercial divergente, comprovante de pagamento, relatório de cooperação internacional ou conclusão fiscal específica aptos a demonstrar quem teria sido o real exportador do equino Fabina de la Cour. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI comprova apenas o valor declarado e o registro formal da importação (ID nº 53012953, fls. 190/193). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e o relatório fiscal demonstram que a operação não se destinou a uso próprio de Ruth Moreira Rosa, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior, a diferença da base de cálculo ou o montante do tributo supostamente iludido (ID nº 37328359, fl. 07, item 10; ID nº 53014199, fls. 197/198). Não há, para Fabina de la Cour, fatura comercial idônea, documento estrangeiro com indicação expressa do valor real, comprovante de pagamento ou apuração fiscal individualizada do tributo iludido. Sem parâmetro externo verificável, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1810481-5 está comprovada, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, porém, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado, Paul Van Dun. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.7 DI nº 12/1810487-4 de 28/09/2012: Laretto B Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810487-4, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Laretto B, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador AIR WAVES INVESTMENTS LTD, da Irlanda (ID nº 53012953, fls. 194/197); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Laretto B, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 9). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Ruth Moreira Rosa (19/11/2012); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Laretto B foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204); Na DI nº 12/1810487-4, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Laretto B, Ruth Moreira Rosa figura formalmente como importadora (ID nº 53012953, fl. 194), e AIR WAVES INVESTMENTS LTD. consta como exportadora declarada (ID nº 53012953, fl. 197). A própria declaração consignou, ainda, que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 195). O confronto da DI com a prova externa juntada aos autos demonstra a dissociação entre a importadora declarada e a realidade negocial subjacente. A informação da Confederação Brasileira de Hipismo registra Laretto B com data de declaração de importação em 28/09/2012 e posterior vinculação formal a Ruth Moreira Rosa, a partir de 19/11/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 9). Esse dado, embora insuficiente isoladamente, ganha relevo quando cotejado com o Relatório de Ação Fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, no qual a autoridade tributária, ao reproduzir declaração prestada por M. C. B., consignou que alguns dos animais importados em nome de Ruth Moreira Rosa ainda remanesciam em nome do próprio declarante, entre eles Laretto B (ID nº 53014199, fl. 197), e, ao examinar os dados da CBH, registrou expressamente que esse equino aparecia formalmente vinculado a Ruth Moreira Rosa, embora tivesse sido importado para o próprio M. C. B., mediante utilização do SISCOMEX de Ruth Moreira Rosa, permanecendo em nome de M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204). Além disso, o mesmo procedimento fiscal assentou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas cedido seu nome e seu registro no SISCOMEX, e indicou M. C. B. entre os reais adquirentes das operações registradas em nome dela (ID nº 53014199, fls. 196/199, especialmente fl. 199). Desse conjunto convergente resulta comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formal. Portanto, a declaração de uso único e exclusivo da importadora, constante da própria DI, está dissociada da realidade da operação demonstrada nos autos. Diversa é a situação quanto ao exportador declarado AIR WAVES INVESTMENTS LTD. Os documentos especificamente relacionados a esta DI demonstram apenas que essa pessoa jurídica foi lançada como exportadora na declaração de importação (ID nº 53012953, fl. 197). Não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, documento aduaneiro estrangeiro, comprovante de pagamento, correspondência eletrônica ou apuração fiscal individualizada apta a demonstrar, de modo objetivo, que AIR WAVES INVESTMENTS LTD. não correspondia à real exportadora do animal. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI prova apenas o valor declarado da operação, o valor aduaneiro e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fls. 194/197). Embora a própria DI mencione a fatura comercial nº 0110/2012, esse documento não foi localizado entre os elementos probatórios desta operação. Tampouco há documento aduaneiro estrangeiro com indicação do valor real, comprovante de pagamento ou apuração fiscal individualizada do subfaturamento. A informação da CBH e o relatório fiscal acima examinados servem para demonstrar a interposição da importadora formal, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência entre esse preço e o valor declarado, a repercussão dessa diferença na base de cálculo, nem o montante do tributo supostamente iludido. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstra a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, na DI nº 12/1810487-4 está comprovada, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora formal. Não está comprovada, porém, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado AIR WAVES INVESTMENTS LTD. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.8 DI nº 12/1810499-8 de 28/09/2012: Querida II Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1810499-8, registrada em 28/09/2012, relativa à importação do equino Querida II Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador MATHIEU KORTLEVEN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 198/201); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Querida II Z, indicação de data de declaração de importação em 28/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 8). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Ruth Moreira Rosa (21/03/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que a égua Querida II Z foi importada em nome de Ruth Moreira Rosa para M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 204); A DI nº 12/1810499-8, registrada em 28/09/2012, formalizou a importação da égua Querida II Z em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 198). No mesmo documento, constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo do importador (ID nº 53012953, fl. 199). Também constou a indicação de Mathieu Kortleven como exportador declarado, sediado na Bélgica (ID nº 53012953, fl. 201). Esses dados, quando confrontados com a prova externa desta operação, comprovam a falsidade quanto à importadora declarada. O relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa cedeu seu nome para importações realizadas entre 2012 e 2014 e que Querida II Z integrava o conjunto de equinos que permaneciam em nome de M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 197/198). No mesmo procedimento, a autoridade fiscal concluiu que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome beneficiavam terceiros, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 199). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formal. A informação da CBH apenas confirma a correspondência entre a DI e a égua Querida II Z, com registro de importação em 28/09/2012 e posterior anotação de Ruth Moreira Rosa no registro esportivo brasileiro em 21/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 06). Quanto ao exportador, a prova é insuficiente. Embora a DI indique Mathieu Kortleven como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 201), não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro ou outro elemento idôneo apto a demonstrar que o exportador real fosse diverso. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI demonstra apenas os valores declarados na operação e os tributos calculados com base neles (ID nº 53012953, fls. 198/199 e 201). A informação da CBH nada prova sobre o preço praticado no exterior (ID nº 37328359, fl. 06). E o relatório fiscal referido, embora útil para a falsidade quanto à importadora, não traz, para esta DI, prova idônea e individualizada do valor efetivamente pago, da divergência da base de cálculo ou do tributo iludido (ID nº 53014199, fls. 197/199). Portanto, em relação à DI nº 12/1810499-8, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica referente à importadora formal Ruth Moreira Rosa. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.9 DI nº 12/2396482-7 de 21/12/2012: Ellechin ter Doorn Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/2396482-7, registrada em 21/12/2012, relativa à importação do equino Ellechin ter Doorn, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador STEVEN VAN BRESTUM, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 202/205); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Ellechin ter Doorn, indicação de data de declaração de importação em 21/12/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 7). Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo Marcelo Martins da Volta Ferreira (23/03/2013); e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal concluiu que o equino Ellechin ter Doorn foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198); A DI nº 12/2396482-7, registrada em 21/12/2012, indica Ruth Moreira Rosa como importadora da operação relativa ao equino Ellechin ter Doorn (ID nº 53012953, fl. 202). Nos dados complementares, consta declaração de que a importação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 203). A mesma DI aponta Steven Van Brestum, da Bélgica, como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 205). A prova produzida demonstra que esse conteúdo não corresponde à realidade da operação quanto à importadora. A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra o mesmo equino, com data de declaração de importação em 21/12/2012, e aponta Marcelo Martins da Volta Ferreira como titular no registro esportivo brasileiro desde 23/03/2013 (ID nº 37328359, fl. 06). De modo convergente, o relatório de ação fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou especificamente que Ellechin ter Doorn foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Marcelo Martins da Volta Ferreira (ID nº 53014199, fl. 198). Esse dado se harmoniza com o núcleo probatório comum já examinado quanto às importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, segundo o qual ela cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX para operações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09 e 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199). Está comprovada, portanto, nesta DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Diversamente, não há, nos autos, prova idônea e individualizada de que Steven Van Brestum não era o exportador real da operação. Ausentes, para esta DI, documento comercial autêntico, documento aduaneiro estrangeiro ou conclusão fiscal específica aptos a demonstrar a dissociação entre o exportador declarado e a realidade negocial subjacente. As referências gerais constantes dos procedimentos fiscais não suprem essa lacuna, porque não identificam, de modo individualizado, qual seria o exportador real desta operação (ID nº 53014199, fl. 198; ID nº 53014541, fl. 48). Assim, não está comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A DI prova apenas o valor declarado, o valor aduaneiro e os tributos calculados com base nesses dados formais (ID nº 53012953, fls. 202/205). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo e a conclusão do PAF nº 11762.720083/2017-16 servem para demonstrar a falsidade quanto à importadora, mas não identificam o preço efetivamente praticado no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53014199, fl. 198). Não foi juntado, para esta DI, documento externo idôneo e individualizado, como fatura comercial autêntica, comprovante de remessa, documento aduaneiro estrangeiro ou apuração fiscal específica, apto a demonstrar a divergência entre o valor declarado e o valor real da operação. A própria denúncia consignou, para esta importação, “valor verdadeiro não identificado”. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não há prova do preço efetivamente praticado no exterior nem do tributo supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/2396482-7, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora declarada, Ruth Moreira Rosa. Em contrapartida, não está comprovada, nesta mesma operação, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado, nem a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.10 DI nº 12/2396500-9 de 21/12/2012: Naxos Diode Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/2396500-9, registrada em 21/12/2012, relativa à importação do equino Naxos Diode, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. Também há identificação do exportador STEPHEX STABLES, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 206/209); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Naxos Diode, indicação de data de declaração de importação em 21/12/2012 (ID nº 37328359, fl. 06, item 6). Segundo a CBH, não foi emitido passaporte nacional para o animal, nem há registro de propriedade no sistema; e c) No Relatório de Ação Fiscal relativo ao PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal do Brasil concluiu que Ruth Moreira Rosa promoveu importação do equino Naxos Diode em nome próprio com o objetivo de ocultar o real beneficiário não identificado pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 200 e 204); A DI nº 12/2396500-9, registrada em 21/12/2012, relativa ao equino Naxos Diode, indica Ruth Moreira Rosa como importadora, qualifica a operação como importação por pessoa física, sem finalidade comercial e de uso único e exclusivo da própria importadora para a prática do desporto equestre, e aponta STEPHEX STABLES, da Bélgica, como exportador declarado (ID nº 53012953, fls. 206/209). No relatório fiscal lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou, especificamente quanto a Naxos Diode, que o animal foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para pessoa física cuja identificação completa não foi recordada por M. C. B.. No mesmo procedimento, registrou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as importações lançadas em seu nome ocultavam os reais adquirentes, mediante indevida interposição da importadora formal (ID nº 53014199, fls. 198/199). Esse dado específico se harmoniza com o núcleo probatório comum já examinado em tópico próprio, segundo o qual Ruth Moreira Rosa cedia seu nome e seu registro no SISCOMEX para importações cujos reais adquirentes eram terceiros, inclusive M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 47/49). A informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo apenas confirma a correspondência do equino Naxos Diode com a data da declaração de importação de 21/12/2012, registra que não foi emitido passaporte nacional para o animal e não traz, na linha correspondente ao equino, indicação de proprietário cadastrado (ID nº 37328359, fl. 06). Esse elemento, isoladamente, não identifica o real adquirente nem comprova subfaturamento. Desse conjunto resulta prova suficiente da materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à importadora declarada. Com efeito, a DI apresentou Ruth Moreira Rosa como importadora, em importação por pessoa física, sem finalidade comercial e para uso único e exclusivo próprio, ao passo que a prova fiscal demonstra que ela atuou como pessoa interposta para ocultar beneficiário efetivo não identificado pela fiscalização (ID nº 53012953, fls. 206/207; ID nº 53014199, fls. 198/199). Diversa é a situação do exportador declarado. Embora a DI indique STEPHEX STABLES como exportador da operação (ID nº 53012953, fl. 209), não há, para esta importação específica, documento externo idôneo e individualizado apto a demonstrar que essa indicação seja falsa. Os elementos fiscais reunidos para esta DI demonstram a ocultação do real importador, mas não identificam exportador diverso do formalmente declarado nem comprovam que STEPHEX STABLES tenha sido indevidamente inserida na declaração de importação. Por isso, nesta DI específica, a materialidade do artigo 299 do Código Penal não se mostra comprovada quanto ao exportador declarado. Também não há prova suficiente da materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. A própria denúncia, ao individualizar esta operação, consignou que o “valor verdadeiro” do equino era “não identificado”, o que reforça a ausência de prova idônea do preço efetivamente praticado no exterior (ID nº 256157642, fl. 115). A DI comprova apenas o valor declarado da operação, a fatura comercial nela indicada, o valor aduaneiro apurado e os tributos calculados a partir desse conteúdo formal (ID nº 53012953, fls. 206/209). Não há, para esta DI, fatura autêntica com valor diverso, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa de preço real superior, nem apuração fiscal individualizada de subfaturamento com quantificação do crédito tributário supostamente suprimido. A referência da Confederação Brasileira de Hipismo e os próprios dados formais de ingresso da mercadoria por via aérea não suprem essa lacuna probatória (ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53012953, fls. 206/209). Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/2396500-9, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Não está comprovada, para esta operação específica, a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado STEPHEX STABLES. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.11 DI nº 12/1710354-8 de 14/09/2012: Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 12/1710354-8, registrada em 14/09/2012, relativa à importação dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador DAMIENNE HICK, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 184/189); b) A DI foi instruída com fatura nº 0067/2012 de 20/06/2012 (ID nº 53014182, fl. 81). No documento há indicação do valor total de (€ 12.000,00) equivalente ao custo do animal Capirossi Z (€ 3.000,00) e do Zandeur (€ 3.000,00) somado ao frete (€ 6.000,00); c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, e indicação de data de declaração de importação em 14/09/2012 (ID nº 37328359, fl. 07, itens 11 e 12). Não há registro de propriedade para Capirossi Z nem de emissão de passaporte nacional para o animal. Para Eliot Van T Hof Van Payz, consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 19/11/2012; e d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador dos equinos importados formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado com real adquirente/importador dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz (ID nº 53014199, fl. 204); A DI nº 12/1710354-8, registrada em 14/09/2012, formalizou a importação dos equinos Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 184), com indicação de Damienne Hick como exportadora declarada nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 187/188). Nos dados complementares do próprio documento, consignou-se que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 185). Essa declaração, juridicamente relevante para o controle aduaneiro, não se ajusta à prova produzida nesta operação. A informação da CBH registra, para Capirossi Z, a inexistência de passaporte nacional e, para Eliot Van T Hof Van Payz, histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa apenas a partir de 19/11/2012, em momento posterior ao registro da DI (ID nº 37328359, fl. 06, itens 11 e 12). De forma mais direta, o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 individualizou estes dois equinos e consignou que Eliot Van T Hof Van Payz foi importado para M. C. B., remanescendo em seu nome, e que Capirossi Z também foi importado para ele, permanecendo em sua propriedade até o falecimento do animal em 2015 (ID nº 53014199, fls. 197 e 204). Esses elementos, em consonância com a premissa já assentada em tópico próprio sobre as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53014541, fls. 47/49; ID nº 53014199, fls. 196/199), comprovam a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade ideológica referente à importadora declarada, pois a DI foi apresentada como importação para uso exclusivo de Ruth Moreira Rosa, quando os equinos se destinavam, em realidade, a M. C. B.. Diversa é a conclusão quanto ao exportador declarado. A DI indica Damienne Hick como exportadora nas duas adições (ID nº 53012953, fls. 187/188), e a fatura nº 0067/2012 também foi emitida em nome de Damienne Hick (ID nº 53014182, fl. 81). Não há, porém, documento idôneo que comprove que ela tenha atuado como interposta ou que a real exportadora fosse pessoa diversa. A mera referência acusatória a supostos e-mails não juntados não supre essa lacuna. Assim, não está comprovada, nesta DI, a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A própria denúncia consignou, para Capirossi Z e Eliot Van T Hof Van Payz, que o valor verdadeiro era “não identificado” (ID nº 256157642, fl. 115). Além disso, a fatura nº 0067/2012 não identifica Eliot Van T Hof Van Payz, mas sim o equino Zandeur, ao lado de Capirossi Z, com indicação de € 3.000,00 para cada animal e de € 6.000,00 a título de frete, totalizando € 12.000,00 (ID nº 53014182, fl. 81). O documento, portanto, não coincide integralmente com a própria DI, na qual constam Eliot Van T Hof Van Payz e Capirossi Z, com valor declarado de € 5.500,00 e € 6.000,00, respectivamente (ID nº 53012953, fls. 187/188). Ausentes comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real ou apuração fiscal individualizada do tributo supostamente iludido, não há prova objetiva do preço efetivamente praticado no exterior nem da diferença de base de cálculo. Por isso, não se comprova a existência do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 12/1710354-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade referente à importadora declarada. Não está comprovada a materialidade desse delito quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.12 DI nº 13/1345455-0 de 12/07/2013: Tcordina Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1345455-0, registrada em 12/07/2013, relativa à importação do equino Tcordina, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador IGNACE PHILIPS, da Itália (ID nº 53012953, fls. 253/256); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Tcordina e indicação de data de declaração de importação em 12/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 5). Consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 28/08/2013; e c) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Tcordina importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Gustavo El Jaick foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 200); A DI nº 13/1345455-0, registrada em 12/07/2013, formalizou a importação do equino Tcordina e indicou Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 253), além de identificar Ignace Philips, da Itália, como exportador declarado (ID nº 53012953, fl. 255). No próprio extrato constou declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora, para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 254). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora está comprovada. No relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal consignou especificamente que o equino Tcordina foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Gustavo El Jaick (ID nº 53014199, fl. 199) e concluiu que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio, tendo apenas figurado formalmente em operações cujos reais adquirentes eram terceiros (ID nº 53014199, fls. 199/200). A informação da Confederação Brasileira de Hipismo confirma a correspondência entre o equino Tcordina e a DI de 12/07/2013 e registra histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa a partir de 28/08/2013, o que corrobora a vinculação do animal à operação examinada (ID nº 37328359, fl. 06, item 5). A materialidade da falsidade ideológica quanto ao exportador declarado não está comprovada. A DI apenas registra Ignace Philips como exportador formal (ID nº 53012953, fl. 255). Não há, entre os documentos efetivamente juntados para esta operação, prova idônea e individualizada de que o exportador real fosse pessoa diversa, nem documento da própria negociação apto a demonstrar que o nome lançado na DI era falso. O suposto e-mail indicado na denúncia à ID nº 256157642, fl. 22, sobre o equino Tcordina, não foi localizado entre os documentos efetivamente juntados aos autos. Também a observação geral, constante do relatório fiscal, de que, nas importações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, as operações comerciais eram estabelecidas entre o exportador e os reais adquirentes, não basta, isoladamente, para demonstrar que o exportador declarado nesta DI fosse falso (ID nº 53014199, fl. 198). Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado da operação e os dados formais do despacho aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 253/256). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do preço efetivamente praticado no exterior, nem apuração individualizada do tributo supostamente iludido. Ao contrário, a própria denúncia, para esta DI, registrou “valor verdadeiro não identificado”. Sem parâmetro externo idôneo de comparação, não se demonstram o preço real da operação, a divergência da base de cálculo e o tributo que teria sido iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1345455-0, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à importadora formal. Não está comprovada a materialidade do mesmo delito quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.13 DI nº 13/1366478-4 de 16/07/2013: Zsa Zsa Mareska Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366478-4, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Zsa Zsa Mareska, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador MIKE LEICHLE, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 257/260); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Zsa Zsa Mareska e indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 4). Consta histórico de propriedade em nome de Marco Antonio de Souza Alho, com início em 21/09/2015; c) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Zsa Zsa Mareska é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; d) No relatório anexo ao auto de infração PAF nº 15444720001/2018-60, a Receita Federal concluiu que Marco Antônio de Souza Alho é o verdadeiro adquirente do equino Zsa Zsa Mareska e que Ruth Moreira Rosa figurou como interposta pessoa, havendo ocultação do importador real (ID nº 53014541, fls. 08/09 e 58/59); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); A DI nº 13/1366478-4, registrada em 16/07/2013, consignou Ruth Moreira Rosa como importadora formal (ID nº 53012953, fl. 257), declarou que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo da importadora, para fins da prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 258), e indicou Mike Leichle, da Alemanha, como exportador (ID nº 53012953, fl. 260). Está comprovada a falsidade quanto à importadora. Embora a DI afirmasse uso único e exclusivo de Ruth Moreira Rosa (ID nº 53012953, fl. 258), a informação prestada pela Confederação Brasileira de Hipismo registra histórico de propriedade de Zsa Zsa Mareska em nome de Marco Antônio de Souza Alho, a partir de 21/09/2015 (ID nº 37328359, fl. 06). Além disso, no relatório anexo ao auto de infração lavrado em face de Marco Antônio de Souza Alho, a Receita Federal consignou que a importação do equino foi formalmente registrada em nome de Ruth Moreira Rosa, embora o verdadeiro adquirente fosse Marco Antônio de Souza Alho (ID nº 53014541, fls. 08/09; fl. 59). No mesmo documento, constou a informação de que o nome de Ruth Moreira Rosa foi utilizado em razão da burocracia para obtenção de RADAR, tendo o filho dela se oferecido para providenciar a importação com o uso do RADAR da mãe (ID nº 53014541, fl. 54). A mesma operação também foi atribuída a Marco Antônio de Souza Alho nas declarações de M. C. B. (ID nº 53014541, fl. 48; ID nº 53014199, fl. 199). Esse conjunto demonstra, de modo convergente e individualizado, que Ruth Moreira Rosa não correspondia à real adquirente da operação, ficando comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, porém, a falsidade quanto ao exportador declarado. A DI indicou Mike Leichle como exportador (ID nº 53012953, fl. 260), e o e-mail de 24/05/2013, encaminhado por Laura Wilkin a Andreia Lopes, também apontou Mike Leichle como exportador de Zsa Zsa Mareska (ID nº 256147434, fl. 21). A referência final a C. E. A. G. S. D. A. e ao início de providências de quarentena não demonstra que Mike Leichle fosse exportador apenas aparente ou que a real exportadora fosse a ECURIE FAPE SPRL ou terceira pessoa diversa. Falta, portanto, prova individualizada da materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado na operação e os tributos calculados a partir dele (ID nº 53012953, fl. 257; fl. 260). A informação da CBH e os relatórios fiscais acima referidos demonstram a dissociação entre a importadora formal e o real adquirente, mas não identificam, de modo objetivo e individualizado, o preço efetivamente praticado no exterior, a divergência em relação ao valor declarado, a base de cálculo correta e o montante do tributo iludido. O e-mail de 24/05/2013 tampouco contém indicação do preço da operação (ID nº 256147434, fl. 21). Ao contrário, a própria denúncia registra, para Zsa Zsa Mareska, “valor verdadeiro” não identificado (ID nº 256157642, fl. 115). Sem documento idôneo e individualizado da operação apto a demonstrar o preço real e a correspondente supressão tributária, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1366478-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsa indicação da importadora formal. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto ao exportador declarado. Em contrapartida, não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.14 DI nº 13/1366588-8 de 16/07/2013: Violet Valley Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1366588-8, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Violet Valley, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador MIKE LEICHLE, da Alemanha (ID nº 53012953, fls. 265/268); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Violet Valley e indicação de data de declaração de importação em 16/07/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 3). Consta histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa, com início em 27/04/2016; c) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Violet Valley é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Violet Valley importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Maurício Manfredi foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 200); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10). A DI nº 13/1366588-8, registrada em 16/07/2013, relativa à importação do equino Violet Valley, indica Ruth Moreira Rosa como importadora formal e Mike Leichle, da Alemanha, como exportador declarado (ID nº 53012953, fls. 265/268). No mesmo extrato, consta declaração de que a operação não tinha finalidade comercial e seria de uso único e exclusivo da importadora para a prática do desporto equestre, além da referência à fatura comercial nº 002/2013 (ID nº 53012953, fl. 266). A materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora declarada está comprovada. O e-mail enviado em 24/05/2013 por Laura Wilkin ao endereço eletrônico alopes@guimalog.com.br, ao encaminhar a documentação do equino Violet Valley, indicou Maurício Manfredi como importador e Mike Leichle como exportador (ID nº 256147434, fl. 21). No mesmo sentido, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que o equino Violet Valley foi importado em nome de Ruth Moreira Rosa para Maurício Manfredi e concluiu que as operações formalizadas em nome dela ocultavam os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fls. 197/199). A informação da CBH apenas registra a DI em 16/07/2013 e histórico de propriedade em nome de Ruth Moreira Rosa a partir de 27/04/2016, sem afastar a dissociação já demonstrada entre a importadora formal e a realidade da operação (ID nº 37328359, fl. 06). Esse conjunto, examinado em consonância com o núcleo fiscal comum já assentado para as importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa, comprova que a indicação dela como importadora na DI não correspondia à realidade negocial subjacente. Não se comprova, porém, a falsidade quanto ao exportador declarado. A própria DI indicou Mike Leichle como exportador (ID nº 53012953, fl. 268), e o e-mail de 24/05/2013 repetiu essa mesma indicação para o equino Violet Valley (ID nº 256147434, fl. 21). O demonstrativo contábil juntado no apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105 comprova apenas que Laura Wilkin integrava o corpo de funcionários da ECURIE FAPE SPRL (ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse elemento, isoladamente, não demonstra que a ECURIE FAPE SPRL tenha sido a real exportadora desta operação, nem que Mike Leichle tenha figurado como exportador meramente aparente. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. Não há, para esta operação, fatura comercial autêntica, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação do preço efetivamente praticado, nem apuração individualizada apta a demonstrar divergência objetiva entre o valor declarado e o valor real da negociação, com a correspondente diferença de base de cálculo e de tributo. A DI traz apenas o valor declarado e a menção à fatura comercial nº 002/2013, que não foi localizada entre os documentos juntados (ID nº 53012953, fl. 266). O e-mail de 24/05/2013 não informa preço, e a informação da CBH nada diz sobre valor de aquisição ou tributo devido (ID nº 256147434, fl. 21; ID nº 37328359, fl. 06). Sem parâmetro externo idôneo e individualizado de comparação, não se demonstra o preço real da operação nem o montante do tributo supostamente iludido. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 13/1366588-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsidade ideológica relativa à importadora declarada. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe, quanto ao descaminho, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.15 DI nº 13/1642769-4 de 22/08/2013: Carpe Diem VH Waterschoot Z Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 13/1642769-4, registrada em 22/08/2013, relativa à importação do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador AMBRE HERENS, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 269/272); b) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z e indicação de data de declaração de importação em 22/08/2013 (ID nº 37328359, fl. 06, item 2). Consta histórico de propriedade, incluindo: Stephanie Macieira da Costa Carvalho (24/09/2013); Antonio Marcos Salles Moura (28/02/2019); Rosaly Bustelo Saab Kost (28/01/2020); e c) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. Marco Antônio de Souza Alho foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fl. 199) Na DI nº 13/1642769-4, registrada em 22/08/2013, Ruth Moreira Rosa figura como importadora do equino Carpe Diem VH Waterschoot Z, identificado na própria declaração como Carpe Diem VHW Z. Na mesma DI, consta que a operação não tinha finalidade comercial e se destinava a uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre, bem como que o exportador declarado era AMBRE HERENS, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 269/270 e 272). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada, nesta operação, quanto à falsidade relativa à importadora declarada. A informação da CBH registra o equino com data de declaração de importação em 22/08/2013 e indica, já em 24/09/2013, terceira pessoa como proprietária do animal, sem qualquer permanência em nome de Ruth Moreira Rosa (ID nº 37328359, fl. 06). Em sentido convergente, o relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou, ao resumir o depoimento de M. C. B., que os equinos Carpe Diem e Zsa Zsa Mareska foram importados em nome de Ruth Moreira Rosa para Marco Antônio de Souza Alho, e a tabela elaborada no mesmo procedimento, a partir de informações da CBH, também registrou o animal sem vínculo material com a importadora formal após o desembaraço (ID nº 53014199, fl. 199; ID nº 53014199, fl. 202). Esses elementos demonstram que Ruth Moreira Rosa não era a real importadora nem a destinatária material do animal, de modo que a declaração inserida na DI, inclusive no sentido de uso único e exclusivo do importador, não corresponde à realidade da operação (ID nº 53012953, fl. 270; ID nº 37328359, fl. 06; ID nº 53014199, fl. 199; ID nº 53014199, fl. 202). Já quanto à falsidade relativa ao exportador declarado, a prova produzida para esta DI é insuficiente. Embora a DI identifique AMBRE HERENS como exportadora formal (ID nº 53012953, fl. 272), não há, para esta operação, documento idôneo e individualizado apto a demonstrar que a contraparte negocial efetiva era outra. Também não está comprovada a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado da operação e os tributos calculados sobre essa base (ID nº 53012953, fl. 269; ID nº 53012953, fl. 272). Não foi juntada prova externa idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior, da divergência entre esse preço e o valor declarado, nem do tributo supostamente iludido. A mera menção pela denúncia de que o valor verdadeiro seria 65.000 euros não basta, por si só, para comprovar a materialidade do descaminho. Portanto, está comprovada, na DI nº 13/1642769-4, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora formal. Não está comprovada, nesta mesma DI, a materialidade da alegada falsidade quanto ao exportador declarado. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.16 DI nº 14/1924392-8 de 07/10/2014: Christino Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Extrato da DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, relativa à importação do equino Christino, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de Ruth Moreira Rosa como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação da exportadora LAURA WILKIN, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 319/322); b) E-mail enviado por Laura Wilkin (laura.ecuriefape@outlook.be), da empresa ECURIE FAPE SPRL da Bélgica, para Andreia Lopes (alopes@guimalog.com.br) da empresa GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, em 24/05/2013. A comunicação diz que está e “enviando a documentação dos seguintes cavalos” e que o importador do equino Violet Valley é Mauricio Manfredi e o exportador é Mike Leichle (ID nº 256147434, fl. 21). Ao final, C. E. A. G. S. D. A. agradece por avisar para poder começar os procedimentos de quarentena; c) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com registro do equino Christino e indicação de data de declaração de importação em 07/10/2014 (ID nº 37328359, fl. 06, item 1). Consta histórico de propriedade, incluindo: Tiago Couceiro Ferreira de Camargo (24/03/2015); Pablo Pinheiro Antunes dos Reis Gomes (02/03/2018); A N PARTICIPAÇÕES LTDA (25/04/2018); d) No relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita concluiu que houve ocultação do real adquirente/importador do equino Christino importado formalmente em nome de Ruth Moreira Rosa. M. C. B. foi identificado como real adquirente/importador pela fiscalização (ID nº 53014199, fls. 197/199); e e) Demonstrativo contábil da empresa ECURIE FAPE SPRL comprovando que LAURA WILKIN faz parte do corpo de funcionários (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; e ID nº 246218502, fl. 10); Na DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, relativa ao equino Christino, constaram Ruth Moreira Rosa como importadora (ID nº 53012953, fl. 319), Laura Wilkin, da Bélgica, como exportadora (ID nº 53012953, fl. 321), e a declaração de que a operação não tinha qualquer finalidade comercial, destinando-se ao uso único e exclusivo do importador para a prática do desporto equestre (ID nº 53012953, fl. 320). Esses dados demonstram o conteúdo juridicamente relevante inserido no documento oficial apresentado à Administração Aduaneira. A prova externa comprova, de forma individualizada, que a indicação da importadora não correspondia à realidade da operação. A informação da CBH relativa ao equino Christino registra a mesma data de importação, 07/10/2014, e aponta posterior circulação do animal em nome de terceiros (ID nº 37328359, fl. 06, item 1), em contraste com a declaração de uso único e exclusivo de Ruth Moreira Rosa constante da DI. De modo mais direto, no relatório anexo ao auto de infração lavrado no PAF nº 11762.720083/2017-16, a Receita Federal reproduziu a declaração de M. C. B. de que o equino Christino, grafado como “CHISTINO” no documento fiscal, foi internalizado para o próprio declarante e posteriormente vendido ao Sr. Pablo Antunes, assim identificado no relatório fiscal, no ano de 2017, por R$ 70.000,00 (ID nº 53014199, fl. 198). Na sequência, o mesmo relatório consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio e que as operações registradas em seu nome ocultaram os reais adquirentes, inclusive o próprio M. C. B. (ID nº 53014199, fl. 199). Além disso, o demonstrativo de apuração e o auto de infração lavrados em face de Ruth Moreira Rosa no PAF nº 13032.377038/2021-85 incluíram a operação de 07/10/2014, no valor aduaneiro de R$ 28.086,30, e a classificaram como hipótese de “ocultação do sujeito passivo” (ID nº 54166783, fl. 02; ID nº 54166786, fl. 12). Está, assim, comprovada, nesta DI, a materialidade da falsidade ideológica quanto à importadora formalmente indicada. Diversamente, não há prova específica desta importação apta a demonstrar que Laura Wilkin não corresponde à exportadora real da operação. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL juntado no apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105 apenas comprova que “WILKIN LAURA” integrava o corpo de funcionários da empresa (ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). Esse dado, isoladamente, não prova que a exportadora real da operação fosse a própria ECURIE FAPE SPRL, nem desmente, por si só, a informação lançada na DI. Não se comprova, portanto, nesta operação, a materialidade da falsidade quanto à exportadora declarada. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal. A DI demonstra apenas o valor declarado e os intervenientes formais da operação (ID nº 53012953, fls. 319/321). A informação da CBH e o relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 têm utilidade para demonstrar a dissociação entre a importadora formal e a realidade da operação, mas não comprovam o preço efetivamente praticado no exterior nem o tributo iludido (ID nº 37328359, fl. 06, item 1; ID nº 53014199, fls. 198/199). Não há, nos autos, fatura comercial autêntica desta compra, comprovante de pagamento, documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa do valor real da operação, nem apuração individualizada da diferença tributária desta importação. A própria denúncia, ao tratar desta DI, consignou “valor verdadeiro não identificado” (ID nº 256157642, fl. 115), o que reforça a ausência de prova externa idônea e individualizada do preço efetivamente praticado no exterior. Sem essa demonstração objetiva, não se comprova a materialidade do descaminho por subfaturamento. Portanto, está comprovada, nesta DI nº 14/1924392-8, a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal apenas quanto à falsa indicação da importadora, não se comprovando, nesta DI, a falsidade quanto à exportadora declarada. Também não está comprovada a materialidade do delito do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, razão pela qual se impõe, quanto ao descaminho, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.7.3.17 Considerações finais Em relação às DIs nºs 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7, 12/2396500-9, 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8, ficou comprovada a materialidade do artigo 299 do Código Penal quanto à falsidade relativa à importadora declarada. Em sentido diverso, não ficou demonstrada a materialidade do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, quanto às DIs nºs 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7 e 12/2396500-9, nem na redação atual, quanto às DIs nºs 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8. Em consequência, exclusivamente em relação à imputação de descaminho, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.8 Tópico 3.16 da denúncia Antes de examinar a materialidade dos delitos narrados no tópico 3.16 da denúncia é importante mencionar que o tópico 3.15 não existe na peça acusatória, razão pela qual não foi abordado. 2.2.8.1 DI nº 10/1933306-7 de 02/11/2010: Tristan e Balougran Z Quanto à DI nº 10/1933306-7, constata-se, de ofício, a ocorrência de bis in idem. A conclusão alcança LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A., M. C. B., C. L. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. No tópico 3.14, a denúncia atribuiu a esses acusados a prática de descaminho e falsidade ideológica em importações realizadas em nome de C. L. (ID nº 256157642, fls. 110/111). O mesmo capítulo incluiu expressamente a DI nº 10/1933306-7, registrada em 02/11/2010, quanto aos equinos Tristan e Balougran Z (ID nº 256157642, fls. 113/114). Também consignou que os equinos Special, Uranietta e Jumping Star Vanessa, abrangidos pela mesma declaração de importação, seriam tratados em tópico específico (ID nº 256157642, fls. 113/114). Essa imputação já foi apreciada no tópico 2.2.7.1.4 desta sentença, que examinou a materialidade da DI nº 10/1933306-7. No tópico 3.16, o MPF reiterou a atribuição da mesma conduta, agora com acréscimo de T. D. A. F. D. S. (ID nº 256157642, fl. 125). Essa nova imputação também se refere à inserção de declarações falsas sobre o real importador e o real exportador na DI nº 10/1933306-7 (ID nº 256157642, fls. 125/126). A única diferença está na referência aos equinos Jumping Star Vanessa, Special e Uranietta. O Termo de Verificação Fiscal confirma a unidade da operação aduaneira correspondente à DI nº 10/1933306-7. A admissão temporária abrangia cinco equinos. Apenas três foram posteriormente nacionalizados por meio da DI nº 11/2056504-0. Os equinos Tristan e Balougran Z retornaram ao exterior (ID nº 32229551, fls. 19/20). Assim, o MPF repetiu, em relação aos mesmos acusados, a conduta documental já imputada. Trata-se do registro da DI nº 10/1933306-7, em 02/11/2010, com idênticas importadora e exportadora formais (ID nº 53012953, fls. 37/40). O desdobramento narrativo dos equinos em capítulos diversos da denúncia não cria fatos penais autônomos. A duplicidade da imputação viola a garantia do ne bis in idem, compreendida como vedação à dupla imputação e à dupla valoração penal do mesmo fato. Embora os tratados internacionais indiquem, em sua literalidade, a proibição de novo processo após decisão definitiva, eles também expressam a diretriz de que o Estado não pode fracionar artificialmente o mesmo fato para multiplicar a persecução penal. Essa garantia está prevista no artigo 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992. Também encontra previsão no artigo 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Por isso, impõe-se afastar, de ofício, a renovação da imputação fundada na DI nº 10/1933306-7 em relação a M. C. B., C. L. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. 2.2.8.2 DI nº 11/2056504-0 de 31/10/2011: Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa Quanto aos crimes descritos no artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, a materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Extrato da DI nº 11/2056504-0, registrada em 31/10/2011, relativa à importação dos equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação de C. L. como importadora e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro, além da identificação do exportador EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, da Bélgica (ID nº 53012953, fls. 111/114); b) Fatura comercial nº 201/2011, apresentada para instruir a DI nº 11/2056504-0, com indicação do valor total de € 20.034,00, correspondente a Uranietta (€ 1.500,00), Special (€ 1.500,00) e Jumping Star Vanessa (€ 1.500,00), somados ao frete de € 15.534,00 (ID nº 32454056, fl. 70); c) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, referente ao desmembramento da DI nº 11/2056504-0 quanto ao equino Jumping Star Vanessa, no qual a Receita Federal consignou que o procedimento original foi desmembrado e passou a abranger apenas a nacionalização desse animal (ID nº 32229551, fl. 21); registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que, em tese, o elemento que a ligaria às importações seria M. C. B., pai de uma de suas filhas e pessoa conhecida no meio hípico, tendo também localizado entrevista em que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO indicou M. C. B. como um de seus maiores clientes no Brasil (ID nº 32229564, fls. 05/06); anotou que a DI foi instruída com a Invoice nº 201/2011, na qual constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e o valor de € 1.500,00 para o animal em questão (ID nº 32229564, fl. 07); consignou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era, na realidade, agente de cargas especializado no transporte de equinos (ID nº 32229564, fls. 09/10); e concluiu, ao final, pela interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, pela interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e pela falsidade ideológica da Fatura Comercial nº 201/2011, assentando que o exportador, o importador e o preço de venda nela lançados não condiziam com a verdade e que houve subfaturamento, com arbitramento do valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00 (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fl. 01; ID nº 32229585, fls. 08/09); d) Relatório oficial da Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, encaminhado em cooperação jurídica internacional, e declarações de FILIP VANDE CAPPELLE, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, nos quais se consignou que a empresa atuava no envio internacional de equinos, como expedidora/remetente, e não vendia cavalos nem emitia faturas de venda desses animais, circunstância relevante para a aferição da falsidade quanto à exportadora formal indicada na DI nº 11/2056504-0 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/10); e) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo, com registro dos equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa, com indicação da data da declaração de importação em 31/10/2011. Consta, ainda, histórico de titularidade no registro esportivo brasileiro, incluindo, para Uranietta, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, J. C. A. e Tais de Souza Arruda; para Special, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e Jose Mario Caldas Osorio; e, para Jumping Star Vanessa, Celine S. Azevedo, sem cópia do passaporte no sistema informatizado da CBH (ID nº 37328359, fl. 08, itens 25 a 27); f) Informação da Confederação Brasileira de Hipismo indicando que os equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa tiveram o nome alterado para Fape Little Pretty Princes, Fape Special e Fape Jumping Star Vanessa (ID nº 32454060, fls. 01/02); g) Auto de Infração relativo ao equino Jumping Star Vanessa, no qual a Receita Federal declarou que, por meio da DI nº 11/2056504-0, registrada em 31/10/2011, a importadora submeteu a despacho a nacionalização do animal em importação fraudulenta, objeto de pena de perdimento, posteriormente convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, arbitrado em € 70.000,00, correspondentes a R$ 171.472,00. O auto consignou preço declarado de R$ 16.358,43, preço arbitrado de R$ 171.472,00, diferença de R$ 155.113,57, diferença de imposto de importação de R$ 3.102,27, de PIS/Pasep-Importação de R$ 3.368,18 e de COFINS-Importação de R$ 15.514,04, com multas agravadas em 150% pela fraude praticada. Consta, ainda, remissão expressa ao Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos que integra o auto, no qual se assentou a interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, a interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e a falsidade ideológica da fatura apresentada como documento instrutivo do despacho (ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21; ID nº 32229551, fl. 21; ID nº 32229585, fl. 01); h) PAF nº 19482.720027/2016-41, de perdimento de mercadorias, referente ao equino Uranietta, posteriormente denominado Little Pretty Princess, no qual a Receita Federal assentou que, na DI nº 11/2056504-0, constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e C. L. como importadora e adquirente (ID nº 32224677, fl. 30); concluiu que C. L. não configurava a real compradora do animal, reputando caracterizadas a interposição fraudulenta e a ocultação do real comprador na declaração de importação (ID nº 32224677, fls. 31 e 34); afirmou que a apólice de seguro no valor de R$ 300.000,00 constituía prova inconteste de subfaturamento e consignou, expressamente, que ficava caracterizado o subfaturamento do animal constante da DI nº 11/2056504-0 (ID nº 32224677, fls. 31/32 e 34); e declarou que a Fatura Comercial nº 201/2011 deveria ser considerada ideologicamente falsa quanto à importadora/adquirente formal e quanto ao valor declarado para Uranietta, concluindo que foi utilizada fatura comercial com informação falsa para a instrução do despacho aduaneiro da DI nº 11/2056504-0 (ID nº 32224677, fls. 32/34); e i) Documento particular de transferência de propriedade do equino Special, autenticado em cartório, no qual LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO autorizou e concordou que C. L. promovesse a transferência do animal, identificado como Fape Special, passaporte nº 93.158, para Jose Mario Caldas Osorio, em 11/02/2011, no Rio de Janeiro (ID nº 32454060, fl. 91). A materialidade do artigo 299 do Código Penal está comprovada pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, desmembrado quanto ao equino Jumping Star Vanessa. Nesse procedimento, a Receita Federal registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que o elemento que a ligaria às importações seria M. C. B. (ID nº 32229564, fls. 05/06). Registrou, ainda, que a DI foi instruída com a Invoice nº 201/2011, na qual constaram EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora e o valor de € 1.500,00 para o animal (ID nº 32229564, fl. 07). Assentou, também, que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era, na realidade, agente de cargas especializado no transporte de equinos (ID nº 32229564, fls. 09/10). Ao final, concluiu pela interposição fraudulenta de terceiros na figura do exportador, pela interposição fraudulenta presumida de terceiros na figura do importador e pela falsidade ideológica da Fatura Comercial nº 201/2011, por não corresponderem à realidade o exportador, o importador e o preço nela declarados (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fl. 01). Essa conclusão é corroborada pelo relatório oriundo da cooperação jurídica internacional e pelas declarações de FILIP VANDE CAPPELLE, gerente da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Segundo esses elementos, a empresa atuava no envio internacional de equinos como expedidora ou remetente. Também não comercializava cavalos nem emitia faturas de venda desses animais (apenso nº 0008783-81; ID nº 250752829, fls. 08/10). A materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita, também está comprovada. O extrato da DI demonstra que a operação se deu por transporte aéreo, no Aeroporto Internacional de Viracopos, com indicação do AWB House nº 12923051965 (ID nº 53012953, fls. 111/114). No mesmo PAF nº 19482-720028/2016-95, a Receita Federal assentou que houve subfaturamento e arbitrou o valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00, em contraste com o valor de € 1.500,00 declarado na fatura apresentada para instruir a DI (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 08/09). O Auto de Infração correspondente quantificou a repercussão tributária da fraude. Nele constaram preço declarado de R$ 16.358,43, preço arbitrado de R$ 171.472,00 e diferença de R$ 155.113,57. Também constaram diferenças de imposto de importação, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, com multas agravadas em 150% (ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21). Os elementos relativos aos demais equinos abrangidos por essa mesma DI corroboram esse quadro. No PAF nº 19482-720027/2016-41, referente ao equino Uranietta, a Receita Federal concluiu que C. L. não configurava a real compradora do animal. Reputou caracterizadas a interposição fraudulenta e a ocultação do real comprador. Afirmou, ainda, que a apólice de seguro no valor de R$ 300.000,00 constituía prova inconteste de subfaturamento. Também declarou ideologicamente falsa a Fatura Comercial nº 201/2011 quanto à importadora ou adquirente formal e quanto ao valor nela indicado (ID nº 32224677, fls. 30/34). Quanto ao equino Special, o documento particular autenticado em cartório demonstra que LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO autorizou e anuiu que C. L. promovesse a transferência do animal para José Mario Caldas Osório antes mesmo da nacionalização (ID nº 32454060, fl. 91). Esse elemento é compatível com a dissociação entre a posição formal da importadora declarada e a realidade negocial subjacente. Desse modo, a prova produzida a partir da DI nº 11/2056504-0 demonstra que a operação foi instruída com fatura ideologicamente falsa e com subfaturamento apto a ocultar os reais intervenientes da operação e a reduzir indevidamente a carga tributária. Ficam, assim, comprovadas a materialidade do artigo 299 do Código Penal, quanto à falsidade relativa ao importador e ao exportador declarados, e a materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita. 2.2.9 Tópico 3.19 da Denúncia Quanto ao crime descrito no artigo 299 do Código Penal, o MPF juntou os seguintes documentos para comprovar a materialidade delitiva: a) Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos do PAF nº 19482-720028/2016-95, produzido pela Receita Federal. O documento analisou faturas comerciais em que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA aparece como exportadora. Também examinou a incompatibilidade dessa informação com a realidade negocial das operações (ID nº 32229551, fl. 20; ID nº 32229585, fls. 01/02); b) relatório oficial nº 511573/2018, elaborado pela Polícia Judiciária Federal Flandres Ocidental no âmbito da cooperação jurídica internacional. O relatório contém informações sobre a atividade empresarial da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA. Descreve, ainda, o fluxo documental das remessas e a documentação relativa à ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14); c) DI nº 10/1340412-4, de 05/08/2010, relativa à importação dos equinos Luerur des Pallieres, Tiger Blue du Chabus e Dubai. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.950,00, com frete de € 11.850,00 (ID nº 53012953, fls. 13/16); d) DI nº 10/1444013-2, de 20/08/2010, relativa à importação do equino Caretino x Capitol I. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.950,00 (ID nº 53012953, fls. 17/20); e) DI nº 10/1444016-7, de 20/08/2010, relativa à importação do equino Voila. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.950,00 (ID nº 53012953, fls. 21/24); f) DI nº 10/1678411-4, de 24/09/2010, relativa à importação dos equinos Eva de Messitert, Verona M e Quiproquo du Ry Z. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.501,00, com frete de € 11.850,00 (ID nº 53012953, fls. 29/32); g) DI nº 11/0030363-6, de 06/01/2011, relativa à importação dos equinos Ugane du Chabus, Quantana, Felicia, Elodice Van Het Hellehof, Quizas MP e Qi-D-Bergeries Z. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 34.064,35, com frete de € 26.040,00 (ID nº 53012953, fls. 53/57); h) DI nº 11/0312359-0, de 18/02/2011, relativa à importação do equino Vallantino. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.465,00, com frete de € 4.365,00 (ID nº 53012953, fls. 75/78); i) DI nº 11/0963875-4, de 26/05/2011, relativa à importação dos equinos Marquis du Cerisier, Zilverstone V/D Kapel e Rivoli de Longpre. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 16.920,00, com frete de € 13.395,00 (ID nº 53012953, fls. 83/86); j) DI nº 11/2091157-7, de 04/11/2011, relativa à importação dos equinos Oro, Waleska e Zena. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 15.000,00, com frete de € 9.000,00 (ID nº 53012953, fls. 115/118); k) DI nº 11/2386610-6, de 16/12/2011, relativa à importação do equino Carcewo. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 5.950,00, com frete de € 3.000,00 (ID nº 53012953, fls. 134/137); l) DI nº 12/0080175-1, de 13/01/2012, relativa à importação dos equinos Silver of Hayettes e Ubiquiste de Grandheid. Na DI, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador. Consta EUROPEAN HORSE SERVICES como exportadora. Também constam ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARÃES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro. O valor declarado foi de € 11.200,00, com frete de € 6.000,00 (ID nº 53012953, fls. 138/141); m) entrevista intitulada ‘Luiz Felipe Filho fala aberta e francamente sobre a sua vida’. No documento, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO descreveu sua estrutura na Bélgica, o comércio de cavalos, a FAPE, a JUMPING STAR e o Brasil como mercado relevante. Ao tratar dos principais cavalos vendidos para o Brasil desde que vivia na Europa, mencionou o equino Elodice, descrito como animal com diversas classificações em GPs (ID nº 32454067, fl. 77). A materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal está comprovada quanto à falsidade relativa ao exportador nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4, nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1. Em todas, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA figurou como importador e a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora (ID nº 53012953, fls. 13/16, 17/20, 21/24, 29/32, 53/57, 75/78, 83/86, 115/118, 134/137 e 138/141). As declarações de importação individualizam a declaração falsa em cada operação. A indicação do exportador é juridicamente relevante. Ela permite à Administração Aduaneira controlar a origem negocial, os intervenientes da operação e a regularidade da entrada da mercadoria no território nacional. A prova comum incide sobre todas as declarações de importação acima examinadas. A variação gráfica entre EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA e EUROPEAN HORSE SERVICES não altera a conclusão. O PAF nº 19482-720028/2016-95 examinou faturas comerciais em que essa empresa figurou como exportadora. A Receita Federal concluiu que a empresa atuava, na realidade, como agente internacional de cargas (ID nº 32229551, fl. 20; ID nº 32229585, fls. 01/02). A documentação obtida por cooperação jurídica internacional confirma essa conclusão administrativa. O relatório oficial nº 511573/2018 descreveu a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como empresa dedicada ao envio internacional de cavalos e sêmen equino. Também indicou que ela não intervinha na venda dos cavalos transportados (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/08). O relatório descreveu, ainda, o fluxo documental das remessas. A EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA recebia cópia da fatura de venda, preparava o documento aduaneiro de exportação e emitia o Air Waybill. A fatura de venda era documento distinto da documentação de transporte (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 10/11). Esse conjunto afasta a confusão entre remetente logístico e exportador comercial. A expedição física dos animais pela EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA não comprova venda dos equinos por essa empresa. Ao contrário, a documentação oficial estrangeira demonstra prestação de serviço de transporte e expedição. A entrevista de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO reforça o vínculo comercial do núcleo belga com o mercado brasileiro. Ele descreveu a estrutura da ECURIE FAPE SPRL e da JUMPING STAR e afirmou que o Brasil era um dos seus mercados relevantes (ID nº 32454067, fls. 73/74). Ao tratar dos principais cavalos vendidos ao Brasil, mencionou o equino Elodice (ID nº 32454067, fl. 77). Esse elemento reforça especificamente a DI nº 11/0030363-6. Nela, consta a importação do equino Elodice Van Het Hellehof, com EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora declarada. Portanto, está comprovada a materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4 e nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1. 2.2.10 Da alegada ausência de laudo merceológico e de exame pericial A defesa de M. C. B. e C. L. sustentou ausência de materialidade delitiva. Alegou inexistência de laudo merceológico ou exame pericial apto a comprovar o valor subfaturado dos equinos e o montante dos tributos iludidos. Afirmou, ainda, que não houve prova idônea da origem estrangeira dos animais, mas apenas referência genérica a importações realizadas entre 2010 e 2015. A tese não procede, pois esta sentença não presumiu subfaturamento pela mera existência de DI, nem adotou estimativa hipotética de valor baseada apenas no histórico esportivo dos equinos. O descaminho por subfaturamento somente foi considerado materialmente comprovado quando havia elemento objetivo, individualizado e verificável do preço efetivo praticado no exterior, superior ao valor declarado à Administração Aduaneira. Sem esse suporte, a materialidade do descaminho foi afastada, especialmente nas operações sem documento idôneo da negociação, comprovante de pagamento ou documento aduaneiro estrangeiro com indicação expressa de valor. A mesma conclusão foi adotada quando inexistia outro elemento concreto apto a demonstrar a diferença tributária. Nessas hipóteses, houve absolvição quanto ao artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A ausência de laudo merceológico não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do descaminho. Contudo, na falta desse meio de prova, era indispensável a existência de outro elemento objetivo, individualizado e verificável que demonstrasse preço efetivo superior ao declarado na DI. Em importações de equinos de esporte, eventual laudo merceológico exigiria base técnica robusta, pois o preço depende de idade, linhagem, desempenho esportivo, histórico clínico, aptidão, treinamento e interesse negocial das partes. Por isso, esta sentença não supriu por estimativa a falta de prova direta ou documental do preço efetivo. Onde faltou esse suporte, houve absolvição quanto ao descaminho. Também não procede a alegação de ausência de prova de tributo iludido nas operações em que houve condenação pelo artigo 334 do Código Penal. Nesses casos, a conclusão não resultou de suposição sobre valor de mercado, mas do confronto entre o valor declarado na DI e o preço efetivo demonstrado por documentação concreta. Esse cotejo demonstrou a redução indevida da base tributável e a consequente ilusão parcial do imposto devido. A tese defensiva também não compromete a materialidade do artigo 299 do Código Penal, pois a falsidade ideológica não depende de laudo merceológico. No caso, o falso não recai sobre avaliação de mercado dos equinos, mas sobre a ocultação do real destinatário ou exportador da operação. A materialidade decorre da inserção, nas DIs e documentos correlatos, de pessoas físicas ou jurídicas que não correspondiam à realidade negocial subjacente, com uso de terceira pessoa sem relação efetiva com a importação ou com a exportação. A origem estrangeira dos equinos também não foi tratada de forma genérica, pois as operações foram individualizadas por DI, data, equino, importadora, exportadora, modal de transporte e documentos aduaneiros. Quando existente, também se considerou o registro da Confederação Brasileira de Hipismo. A própria DI é documento oficial de importação e foi confrontada com outros elementos dos autos e dos apensos. Assim, o exame recaiu sobre operações concretas e documentalmente identificadas. A exigência defensiva de processo administrativo-fiscal conclusivo para cada operação também não altera a materialidade, pois o juízo penal não ficou vinculado a presunções fiscais genéricas, nem substituiu prova penal por mera cobrança tributária. A materialidade foi apurada a partir dos documentos dos autos. Quanto ao descaminho, ela somente foi afirmada quando havia prova da importação, do valor declarado, do preço efetivo superior e da correspondente ilusão do imposto devido, razão pela qual a tese defensiva deve ser afastada. 2.2.11 Do pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário A tese relativa ao pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do descaminho não se confunde com a materialidade do descaminho, nem afasta, por si só, a persecução penal. O descaminho é crime formal e consuma-se com a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Por isso, não se exige prévio encerramento da esfera administrativa, tampouco constituição definitiva do crédito tributário. Essa exigência aplica-se aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, não ao descaminho. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já admitiu a comprovação da materialidade do descaminho a partir de representação fiscal e documentos correlatos, sem exigir laudo como condição necessária. O julgado considerou suficientes, em conjunto, auto de infração, termo de apreensão, DI, conhecimento de carga, fatura comercial, relatório de conferência física e termo de retenção. A partir desses elementos, concluiu pela discrepância entre a mercadoria declarada e a efetivamente internalizada, bem como pela ilusão parcial dos tributos devidos (Apelação Criminal nº 0008080-32.2012.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 04/08/2022, DJEN de 18/08/2022). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que pagamento ou parcelamento do débito tributário não extingue a punibilidade do descaminho, em razão da natureza formal do delito. Essa orientação consta da Jurisprudência em Teses nº 81 do Superior Tribunal de Justiça. Entre os precedentes indicados estão o RHC nº 43.558/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 05/02/2015 e publicado no DJe de 13/02/2015, e o HC nº 271.650/PE, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016 e publicado no DJe de 09/03/2016. Assim, pagamento, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário não apaga a materialidade histórica da importação subfaturada, nem conduz à extinção da punibilidade do descaminho. A discussão repercute apenas em outros efeitos jurídicos, quando comprovada e juridicamente pertinente. Contudo, não transforma o descaminho em crime material, não exige lançamento definitivo como condição de procedibilidade e não afasta a análise penal das operações cuja materialidade foi demonstrada. Desse modo, a tese defensiva é afastada. 2.2.12 Não absorção do delito de falso pelo de descaminho A consunção não resulta da simples coexistência dos crimes no mesmo procedimento de importação, tampouco decorre do uso da mesma DI como suporte probatório. O critério é funcional. O falso é absorvido quando atua apenas como meio necessário ou normal de execução do descaminho. Além disso, sua potencialidade lesiva deve se esgotar na ilusão tributária. A orientação foi firmada pelo STJ no REsp nº 1.378.053/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016. Na ocasião, assentou-se que o falso fica absorvido quando se exaure no descaminho, sem potencialidade lesiva autônoma. Nos autos, a situação é diversa. O falso não se limitou à criação de suporte documental para reduzir a base tributável. A prova examinada demonstrou que a declaração inverídica incidiu sobre a identificação dos sujeitos reais da operação. Em diversas importações, a Receita Federal do Brasil recebeu documento público com importador, adquirente, destinatário exclusivo ou exportador diverso daquele comprovado pela realidade negocial. Essa declaração conservou potencialidade lesiva própria. A DI não perdeu relevância jurídica com o desembaraço aduaneiro. Mesmo após o procedimento, a declaração falsa nela constante continuou apta a produzir efeitos perante outros órgãos de controle. A inverdade sobre o importador não se esgotou na eventual ilusão tributária. Ela ocultou quem efetivamente comprou, recebeu ou se beneficiou da internalização dos equinos importados. Também encobriu terceiros que deveriam aparecer na documentação da importação, nos registros internos de circulação dos animais e nos controles públicos posteriores. O mesmo raciocínio se aplica ao exportador. Sua indicação permite identificar a origem negocial da mercadoria, a cadeia comercial no exterior e a pessoa que participou da saída do bem para o Brasil. Portanto, a substituição do importador ou exportador, nas DIs examinadas, por pessoa meramente formal atingiu a fé pública e comprometeu a identificação dos responsáveis pela operação. Essa lesão não se confunde com a mera redução da base tributável. Houve, ainda, desígnio autônomo. A prova não comprovou mero expediente documental voltado ao pagamento menor de tributos. Demonstrou a criação de estrutura subjetiva fictícia para a importação que envolveu importadores formais, compradores ocultos, destinatários reais não declarados, exportadores aparentes e agentes logísticos apresentados como exportadores. O subfaturamento incidiu sobre o valor aduaneiro, enquanto a falsidade ideológica recaiu sobre a identidade dos sujeitos reais da operação. O primeiro reduz a base tributável. A segunda oculta compradores e vendedores que deveriam constar da documentação da importação, dos registros internos dos equinos no Brasil e dos controles públicos posteriores. O exame da materialidade de cada DI confirmou essa autonomia. Em várias DIs, o delito do artigo 299 do Código Penal foi reconhecido, enquanto o descaminho foi afastado. Isso porque a interposição subjetiva estava comprovada. No entanto, não havia prova objetiva do preço real no exterior e do tributo iludido. Foi o que ocorreu nas DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9 e nº 13/0269608-6. O mesmo se verificou nas DIs nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1. Essa conclusão afasta a tese de crime único. Se a falsidade fosse apenas meio executório do descaminho, ela não subsistiria quando este não se comprovasse. O exame individualizado mostrou o contrário. A falsidade foi comprovada pela ocultação do sujeito real da operação, e não pela mera redução de tributos. A DI nº 13/0698082-0 ilustra esse ponto. A declaração foi registrada em nome de D. F. N. L., com Bruno Beelen como exportador. Também declarou € 6.000,00 para o equino Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 53012953, fls. 233/236). Contudo, mensagens anteriores indicaram Paulo de Barros Stewart como comprador. Elas também demonstraram que D. F. N. L. solicitava o nome de quem estava comprando. A finalidade era repassar custos e receber depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Também constou que HARAS BOA FE S/A não tinha RADAR ativo. Por isso, o animal foi importado por D. F. N. L. (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 256135134, fls. 05/10). Nessa operação, o falso não dependeu da prova do subfaturamento. A demonstração de que o real importador foi ocultado bastou para comprovar a declaração falsa juridicamente relevante, enquanto o descaminho foi afastado por ausência de prova objetiva do preço praticado no exterior. O raciocínio também se confirma em sentido inverso. Na DI nº 15/0876055-3, relativa ao equino Artino, a materialidade do descaminho ficou comprovada. A conclusão decorreu da divergência entre a fatura usada na importação e a fatura verdadeira de € 100.000,00 (ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). Contudo, a materialidade do artigo 299 do Código Penal não foi demonstrada quanto ao importador. A DI e as faturas convergiam na indicação de Fabio Leivas da Costa (ID nº 32562619, fls. 01/03). Isso demonstrou que cada crime foi submetido a critério probatório próprio. Nas operações em que ambos os delitos foram comprovados, os fundamentos materiais também foram distintos. Na DI nº 13/2142240-9, relativa aos equinos Astilbe B e Wycara C, a falsidade recaiu sobre a importadora declarada. A DI indicou D. F. N. L. como importadora e destinatária exclusiva (ID nº 53012953, fl. 282). O descaminho decorreu de outro núcleo. Ele resultou da divergência entre os valores declarados e as faturas verdadeiras de € 300.000,00 e € 250.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). A DI nº 14/0401767-6 seguiu o mesmo padrão. A falsidade consistiu na indicação de D. F. N. L. como importadora do equino Acrobat (April Lover). O conjunto documental apontou Bernardo Diehl Carvalho como real adquirente (ID nº 32561782, fl. 01; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10; ID nº 37328359, fl. 12, item 66; ID nº 37328574, fl. 27). O descaminho decorreu da diferença entre o valor declarado de € 7.000,00 e o preço de € 111.000,00 constante da fatura verdadeira. Também houve falsidade autônoma quanto ao exportador declarado em algumas operações. Nas DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, a declaração de importação indicou EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. Os documentos aduaneiros estrangeiros qualificaram a empresa como declarante ou representante. Também indicaram C. E. A. G. S. D. A. como exportadora dos equinos (ID nº 53012953, fls. 33/36, 58/61 e 123/126; ID nº 256135140, fls. 08, 10 e 12). Portanto, nessas hipóteses, o falso não se resumiu ao valor da mercadoria. A Administração Aduaneira recebeu informação incorreta sobre o sujeito exportador. Esse dado afetou a identificação da origem negocial, a atuação dos agentes no exterior e a cadeia documental posterior da importação. Portanto, a documentação ideologicamente falsa apresentada no registro das DIs não constituiu mero meio necessário ou comum para a prática do descaminho. Tratou-se de conduta autônoma, voltada a ocultar o real importador e, em algumas operações, também o real exportador. Essa ocultação excedeu a ilusão tributária decorrente do subfaturamento das mercadorias importadas. Também violou, de forma autônoma, a fé pública. Além disso, o descaminho não exauriu a potencialidade lesiva da falsidade ideológica. Mesmo após o desembaraço aduaneiro, a declaração falsa quanto ao importador ou exportador comprometeu a identificação dos responsáveis pela operação. Também afetou a rastreabilidade interna dos equinos no Brasil, a circulação patrimonial dos animais, os controles públicos posteriores e a apuração de efeitos tributários subsequentes. Assim, deve ser afastada a consunção entre os delitos. 2.2.13 Organização criminosa A denúncia imputou o crime de organização criminosa a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. A imputação também alcançou T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F., J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B. (ID nº 256157642, fls. 171/172). 2.2.13.1 Lei aplicável, crime permanente e marco temporal A Lei nº 12.850/2013 entrou em vigor em 19/09/2013. O vínculo associativo próprio da organização criminosa tem natureza permanente. A consumação do delito prolonga-se enquanto subsistir o vínculo do agente com a estrutura criminosa. Se a permanência ultrapassa a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação da permanência. No caso, a prova documental demonstra que a estrutura permaneceu em funcionamento após 19/09/2013, e que a atuação dos acusados ultrapassou esse marco. Assim, não há desclassificação automática para a disciplina anterior apenas porque a estrutura já atuava antes desse marco. Quanto a LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., administradores da empresa, a permanência decorre da continuidade da ECURIE FAPE SPRL no núcleo exportador em operações posteriores a 19/09/2013 (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 250752829, fls. 07/14). Quanto a T. D. A. F. D. S., a permanência posterior decorre de sua atuação pela GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA e de pagamentos vinculados à ECURIE FAPE SPRL. Soma-se a isso a operação de Audácia Santa Cecília, em 2014, com fatura emitida por ele em favor de J. C. M. (ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 246218286, fl. 01; ID nº 32452597, fls. 71/72). Quanto a J. P. M. D. A. F. e J. C. M., a permanência posterior decorre da operação de Audácia Santa Cecília, de 2014. A prova documental vincula essa operação à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. Também a vincula a T. D. A. F. D. S. e ao fluxo de despesas da importação (ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 32452599, fl. 51; apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130, 139 e 143). Quanto a EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., a permanência posterior decorre de DIs registradas depois de 19/09/2013. Entre elas, estão as operações dos equinos Astilbe B, Wycara C, Acrobat, Silverlady de Amoranda e Sg Apolo (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 37328359, fls. 11/12). Quanto a M. C. B., a permanência posterior decorre da operação relativa ao equino Christino. A DI foi registrada em 07/10/2014. O relatório fiscal identificou M. C. B. como real adquirente/importador. Também registrou seu domínio sobre origem e destinação dos equinos (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). 2.2.13.2 Natureza formal e requisitos legais A organização criminosa, para os fins do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, pressupõe associação de quatro ou mais pessoas. Também exige estrutura ordenada, divisão de tarefas, ainda que informal, e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, aqui econômica. A organização deve voltar-se à prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. O requisito numérico está satisfeito. No plano objetivo, a prova documental identifica mais de quatro pessoas vinculadas funcionalmente à estrutura. LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. atuavam no núcleo exportador da ECURIE FAPE SPRL. T. D. A. F. D. S. atuava pela GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA e se relacionava com a ECURIE FAPE SPRL. J. C. M. e J. P. M. D. A. F. aparecem vinculados à ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. atuavam no despacho aduaneiro. D. F. N. L. aparece como importadora formal recorrente. M. C. B. aparece como real interessado em importações formalizadas por terceiros (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 32451646, fls. 28/31; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 233/236, 261/264, 277/280 e 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). A estrutura ordenada decorre da divisão funcional entre negociação e documentação no exterior, logística internacional, registro das DIs no Brasil, uso de importadores formais e circulação econômica dos equinos. A divisão de tarefas não precisa ser formalizada. A lei admite organização informal, desde que demonstrada a estabilidade funcional. O requisito relativo às infrações penais também está satisfeito. A organização atuava em operações transnacionais de importação de equinos, o que basta para o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Além disso, parte dos crimes-fim indicados superava quatro anos de pena máxima em hipóteses relevantes. O artigo 299 do Código Penal, quando praticado em documento público, possui pena máxima de cinco anos. O artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, alcança pena máxima de oito anos, tanto na redação atual quanto na pretérita. O crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 é delito formal. Sua materialidade não depende de resultado naturalístico, isto é, da consumação dos crimes-fim pretendidos pela organização. Assim, os delitos de falsidade ideológica e descaminho, já examinados nestes autos, funcionam como prova do método adotado pela organização e da finalidade pretendida. Enfim, não constituem condição autônoma para a configuração objetiva da organização criminosa. Além disso, as circunstâncias em que se consumaram também demonstram estabilidade, divisão de tarefas e transnacionalidade, conforme detalhado a seguir. 2.2.13.3 Base documental e caráter transnacional A base documental examinada nos tópicos anteriores comprova essa estrutura. DIs, faturas comerciais, documentos aduaneiros estrangeiros, documentos da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, e-mails operacionais, demonstrativos de despesas, extratos bancários e termos fiscais convergem. Esse acervo indica atuação coordenada entre núcleo exportador no exterior, núcleo de despachantes no Brasil e núcleo de importadores formais (ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 233/236, 261/264 e 277/280; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72 e 94; ID nº 32452599, fl. 51; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). O caráter transnacional decorre da dinâmica das operações. Os equinos eram negociados e documentados no exterior, sobretudo na Bélgica. Depois, eram internalizados no Brasil pelo Aeroporto Internacional de Viracopos. As DIs, os Air Waybills e os documentos aduaneiros estrangeiros demonstram esse fluxo internacional (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32563258, fls. 01/04; ID nº 32562619, fls. 01/03; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). Esse dado satisfaz o requisito legal relativo ao caráter transnacional das infrações penais. As operações também servem como suporte documental para demonstrar o método e a finalidade econômica da estrutura. 2.2.13.3.1 Núcleo exportador no exterior No núcleo exportador, a documentação indica a centralidade da ECURIE FAPE SPRL. O conjunto relativo à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, à página divulgada como T2 HORSES e à ECURIE FAPE SPRL demonstra integração funcional (ID nº 32451646, fls. 28/31; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 246218504, fl. 02; ID nº 256050210, fls. 02/03). O PAF nº 19482-720065/2014-31 tratou GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL como peças do mesmo circuito econômico. Nele, GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA foi qualificada como empresa individual de T. D. A. F. D. S.. A Receita Federal também apontou que ele integrava a órbita da ECURIE FAPE SPRL. O endereço utilizado por ele coincidia com o da empresa, na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, Bélgica (ID nº 32451646, fls. 28/31). A documentação oficial encaminhada pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, no âmbito da cooperação jurídica internacional, confirmou essa linha. O relatório oficial belga nº 511573/2018 registrou a atuação de T. D. A. F. D. S. por meio da GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA, na Itália. Depois, apontou sua atuação com endereço na Bélgica, na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, o mesmo da ECURIE FAPE SPRL. A autoridade estrangeira ainda consignou que, para os cavalos nº 19 a 28, o vendedor era T. D. A. F. D. S. (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 11/13). Os documentos societários da ECURIE FAPE SPRL fecham essa conexão. Eles indicam sede na Rue Joseph Corrin, nº 25, 4351, Hodeige, Bélgica. LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A. constam como gerentes domiciliados nesse endereço (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12). O fluxo financeiro reforça a integração funcional. O demonstrativo contábil da ECURIE FAPE SPRL aponta pagamento de € 30.000,00 à GLOBAL SERVICE DI DE ALES FERRAZ DA SILVA como comissão a terceiros (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218504, fl. 02). O extrato bancário da ECURIE FAPE SPRL também registrou pagamento de € 12.100,00 a T. D. A. F. D. S., em 23/07/2014, com referência a “FACTURE COMMISSION” (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218286, fl. 01). A declaração subscrita por T. D. A. F. D. S. corrobora o vínculo negocial direto. Ele apontou LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO como “amigo e sócio de negócios”. No mesmo documento, descreveu negócio com a ECURIE FAPE SPRL envolvendo o equino Calígula de Hus (ID nº 32224358, fl. 25). A página divulgada como T2 HORSES serve apenas como elemento contextual de divulgação. Apesar de não caracterizar pessoa jurídica, demonstra que a T2 HORSES atuava de forma coordenada com a ECURIE FAPE SPRL (ID nº 256050210, fls. 02/03). O uso da EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como agente logístico reforça a atuação da ECURIE FAPE SPRL. O PAF nº 19482-720028/2016-95 consignou que aquela empresa era agente de cargas especializado no transporte de equinos. Segundo o mesmo procedimento fiscal, a ECURIE FAPE SPRL a utilizava para ocultar a real exportadora em algumas operações (ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; ID nº 32229551, fl. 22). A documentação oficial encaminhada pela Polícia Judiciária Federal de Flandres Ocidental, no relatório nº 511573/2018, confirma esse quadro. O documento apontou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA tinha como atividade principal o envio internacional de cavalos e sêmen, sem intervir na venda dos animais. Também registrou que, para os cavalos listados sob os números 1 a 18, o vendedor era a ECURIE FAPE SPRL (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). 2.2.13.3.2 Núcleo de despacho aduaneiro no Brasil Quanto ao núcleo de despachantes no Brasil, a prova demonstra a atuação da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. O PAF nº 19482-720023/2015-81 vinculou J. C. M., a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL. Em importações anteriores realizadas por J. C. M., a ECURIE FAPE SPRL figurou como exportadora dos equinos Casi Honey Bay e Best Man Z. Em outras operações do mesmo importador, T. D. A. F. D. S. figurou como exportador (ID nº 32452597, fl. 20). Os documentos de Casi Honey Bay demonstram que J. C. M. não atuava apenas como destinatário formal de importação isolada. O formulário da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a transferência do animal de J. C. M. para Marcelo Chirico Ferreira, em 23/04/2014 (ID nº 32452599, fl. 14). O recibo de venda de 02/05/2014 registrou recebimento de R$ 45.000,00 por J. C. M.. O valor decorreu da venda da égua Casi Honey Bay a Marcelo Chirico Ferreira (ID nº 32452599, fl. 16). A documentação relativa a Best Man Z e Prince de Coquerie indica circulação dos animais sob responsabilidade operacional de J. C. M.. Em 12/01/2015, José Marcos de Souza Baptista informou que os animais lhe foram emprestados por J. C. M. para participação em competições (ID nº 32452599, fl. 17). Em 09/01/2015, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO solicitou a J. C. M. documentação relativa à importação de Best Man Z (ID nº 32452599, fl. 18). A operação de Audácia Santa Cecília comprova a atuação conjunta do núcleo externo e da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. Em 10/11/2014, Laura Wilkin, secretária da ECURIE FAPE SPRL, encaminhou documentos do animal ao endereço eletrônico de J. C. M. na ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA (ID nº 32452597, fl. 65). Em 15/11/2014, T. D. A. F. D. S. encaminhou fatura assinada a Luis Carlos, da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem teve cópia para J. P. M. D. A. F., Priscila Rota Aduaneira e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 71). A fatura nº 011.14 foi emitida por T. D. A. F. D. S. em favor de J. C. M.. O valor foi de € 8.000,00, referente ao equino Audácia Santa Cecília (ID nº 32452597, fl. 72). O demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, de 15/12/2014, indicou J. C. M. como destinatário e fez referência expressa à DI nº 14/2390471-2. O documento apontou comissão de R$ 1.448,00, total de R$ 14.248,59, antecipação de R$ 12.000,00 e saldo de R$ 2.248,59 (ID nº 32452599, fl. 51). O extrato bancário registrou lançamentos compatíveis, inclusive TEDs de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59, em 09/12/2014 e 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 137/138). O recibo de venda de Audácia Santa Cecília também comprova a circulação econômica do animal no Brasil. Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou ter recebido de J. C. M. R$ 34.000,00, em espécie. O valor referiu-se à venda do equino, paga em 09/10/2014, 13/10/2014, 07/11/2014 e 05/12/2014 (ID nº 32452597, fl. 92). O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 reforça a falsidade e o método de ocultação nessa operação. O documento tratou da DI nº 14/2390471-2, registrada por J. C. M.. Também apontou ocultação do real vendedor e falsidade ideológica da fatura comercial (ID nº 32224370, fl. 10). Registrou, ainda, que o valor de € 5.000,00 atribuído ao animal na fatura utilizada no despacho correspondia apenas a despesas de quarentena e vacinação. O valor não refletia a transação real (ID nº 32224370, fl. 11). A documentação financeira reforça o vínculo operacional entre J. C. M. e J. P. M. D. A. F.. O extrato do apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105 registra conta de titularidade dela, com J. C. M. como co-titular. O mesmo documento aponta transferências para a conta dele nos valores de R$ 2.000,00, em 09/04/2014, e R$ 5.500,00, em 12/06/2014 (apenso nº 0008858-91.2015.4.03.6105; ID nº 36957610, fls. 128/130, 139 e 143). A declaração de J. C. M. à Polícia Federal apenas confirma esse conjunto documental. Ele afirmou que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA pertencia à sua esposa, que auxiliava na gestão e que Ivo Costa era um dos responsáveis. Também relatou contato no exterior por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro, ligado à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224117, fls. 14/15). 2.2.13.3.3 Despachantes aduaneiros e importadores formais No núcleo da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA, a documentação comprova atuação reiterada de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Ele apareceu como ajudante de despachante aduaneiro em DIs formalizadas em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 53012953, fls. 111/114, 152/157, 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280; ID nº 32561782, fls. 01/03). J. B. P. Q. aparece em operações do núcleo de D. F. N. L.. As DIs o indicam como representante legal em diversas importações formalizadas em nome dela. Os e-mails e previsões de custos apontam sua atuação na obtenção de documentos, na estimativa de despesas e na interlocução com os demais agentes (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09 e 15). A materialidade da organização também decorre do uso reiterado de importadores formais. No núcleo de D. F. N. L., ela figurou em DIs como importadora e adquirente, com declaração de uso próprio e ausência de finalidade comercial. Porém, e-mails, faturas verdadeiras, registros da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e formulários de transferência apontam destinação de diversos animais a terceiros (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264 e 277/280; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 37328359, fls. 11/12; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09, 15, 42 e 87/89). A DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013, indicou D. F. N. L. como importadora dos equinos Astilbe B e Wycara C. Também indicou J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante. A DI foi instruída com fatura de € 15.000,00. As faturas verdadeiras indicaram € 300.000,00 para Astilbe B e € 250.000,00 para Wycara C. Ambas foram emitidas em favor do HARAS BOA FE SA (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 37003218, fl. 11; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313169, fls. 02/03). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO vinculou os animais ao HARAS BOA FE SA logo após a importação (ID nº 37328359, fl. 12, itens 67 e 68). Na DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014, D. F. N. L. foi declarada importadora do equino Acrobat ou April Lover. A fatura instrutiva indicou € 7.000,00 pelo animal e € 3.000,00 de frete. A fatura verdadeira nº 25/13, emitida pela ECURIE FAPE SPRL, registrou € 111.000,00. Também indicou Bernardo Diehl Carvalho associado à operação (ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 256147434, fl. 03; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752060, fl. 10). O formulário de 10/03/2014 transferiu o animal de D. F. N. L. para Bernardo Diehl Carvalho (ID nº 37328574, fl. 27). Nas DIs nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9 e nº 13/0269608-6, relativas aos equinos Quigranno, Sunlight e Dobra, a prova documental segue o mesmo padrão. Em 11/01/2013, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A resposta indicou terceiros vinculados aos animais e mencionou tratativas organizadas com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). Na DI nº 13/0698082-0, relativa ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, D. F. N. L. figurou como importadora. J. B. P. Q. constou como representante legal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES apareceu como ajudante de despachante. E-mail de 11/01/2013 indicou Paulo de Barros Stewart como comprador. A previsão de custos de 16/01/2013 foi subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 233/236; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). Na DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013, D. F. N. L. figurou como importadora do equino Garant V.T. Amaryllishof. J. B. P. Q. apareceu como representante legal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante (ID nº 53012953, fls. 261/264). E-mail de Laura Wilkin, vinculada à ECURIE FAPE SPRL, indicou D. F. N. L. como importadora e Patrice Hanrez como exportador (ID nº 256147434, fl. 21). Na DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014, a prova documental demonstrou novamente o uso formal do RADAR de D. F. N. L.. A operação envolveu os equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo. A materialidade do artigo 299 do Código Penal ficou comprovada quanto ao importador declarado. A materialidade do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, também ficou comprovada (ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 37328359, fl. 11, itens 61/62; ID nº 32233558, fls. 12 e 15; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89). 2.2.13.3.4 Núcleo de M. C. B. e interpostas pessoas O núcleo de M. C. B. comprova, igualmente, o uso reiterado de interpostas pessoas. O PAF nº 19482-720028/2016-95 registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico. Registrou, ainda, que os equinos importados em nome dela não constavam de suas declarações de imposto de renda. O procedimento fiscal apontou M. C. B. como elemento de ligação dessas importações, por ser pessoa conhecida no meio hípico e sócio da SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Essa atuação anterior a 19/09/2013 não exaure o vínculo de M. C. B. com a estrutura. A prova documental demonstra sua permanência no esquema após a vigência da Lei nº 12.850/2013, especialmente na operação relativa ao equino Christino (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199 e 210). Nas DIs em que C. L. figurou como importadora, a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA foi apontada como exportadora formal. A Receita Federal concluiu pela interposição fraudulenta na figura do exportador e pela falsidade ideológica da fatura. A documentação oficial encaminhada pela autoridade estrangeira confirmou que a EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente de cargas. A ECURIE FAPE SPRL ocupava a posição negocial de vendedora em diversas operações (ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229564, fls. 09/10; ID nº 32229585, fls. 01/02; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250752829, fls. 07/14). A DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011, ilustra esse padrão. A operação envolveu os equinos Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa. A DI indicou C. L. como importadora, EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante e EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora. A fatura instrutiva indicou € 1.500,00 para cada animal. A Receita Federal arbitrou o valor aduaneiro de Jumping Star Vanessa em € 70.000,00 e quantificou a repercussão tributária (ID nº 53012953, fls. 111/114; ID nº 32454056, fl. 70; ID nº 32229551, fl. 22; ID nº 32229585, fls. 08/09; ID nº 32454056, fls. 05/06, 09, 15 e 21). Quanto às importações em nome de Ruth Moreira Rosa, o relatório de ação fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 concluiu que as operações formalizadas em nome dela ocultavam os reais adquirentes dos animais importados (ID nº 53014199, fls. 157/158 e 196/199). A DI nº 14/1924392-8, registrada em 07/10/2014, foi formalizada em nome de Ruth Moreira Rosa e envolveu o equino Christino. A DI indicou Laura Wilkin como exportadora declarada e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 319/322). Laura Wilkin aparece vinculada operacionalmente à ECURIE FAPE SPRL em documentos e e-mails de outras operações, com atuação na remessa de documentos e na interlocução logística (ID nº 256147434, fl. 21; ID nº 32452597, fl. 65). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a mesma data de importação e apontou posterior circulação do animal em nome de terceiros. O início de propriedade em favor de Tiago Couceiro Ferreira de Camargo ocorreu em 24/03/2015 (ID nº 37328359, fl. 06, item 1). O relatório fiscal do PAF nº 11762.720083/2017-16 identificou M. C. B. como real adquirente/importador do equino Christino. O documento vinculou a operação à ocultação do real interessado (ID nº 53014199, fls. 197/199). O mesmo relatório registrou que Ruth Moreira Rosa cedeu o nome e o registro no SISCOMEX (ID nº 53014199, fls. 196/199). Também demonstrou que M. C. B. tinha domínio sobre a origem e a destinação dos equinos (ID nº 53014199, fl. 210). A declaração de M. C. B. apenas reforça esse quadro. Ele afirmou ter importado Christino para uso próprio e utilizado o nome de Ruth Moreira Rosa porque não possuía RADAR (ID nº 48737488, fls. 08/09). Assim, sua atuação não ficou limitada às operações anteriores a 19/09/2013. 2.2.13.4 Operações posteriores a 19/09/2013 A permanência da estrutura após 19/09/2013 decorre de operações posteriores à vigência da Lei nº 12.850/2013. É o caso das DIs nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; nº 14/1924392-8, de 07/10/2014; e nº 14/2390471-2, de 11/12/2014, relativa ao equino Audácia Santa Cecília (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 32563258, fls. 01/04). Essas operações também comprovam a atuação posterior do núcleo exportador administrado por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A., pois a ECURIE FAPE SPRL continuou vinculada às operações posteriores ao marco legal (apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218503, fls. 11/12; ID nº 250752829, fls. 07/14). A operação de Audácia Santa Cecília também demonstra atuação posterior de T. D. A. F. D. S., J. P. M. D. A. F. e J. C. M.. Isso decorre dos documentos operacionais da ECURIE FAPE SPRL, da fatura de T. D. A. F. D. S. e do demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA (ID nº 32452597, fls. 65, 71/72; ID nº 32452599, fl. 51). A operação do equino Artino, em 15/05/2015, também confirma a continuidade do padrão. Nela, a ECURIE FAPE SPRL figura no exterior. No despacho, aparecem EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. (ID nº 32562619, fls. 01/03; ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19; ID nº 250752816, fls. 04/05). Tudo isso confirma a permanência da estrutura e dos acusados examinados neste tópico após 19/09/2013, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 12.850/2013. 2.2.13.5 Divisão funcional da estrutura A divisão de tarefas está demonstrada. No exterior, a ECURIE FAPE SPRL e estruturas associadas providenciavam negociação, documentação comercial e remessa dos equinos. A atuação de Laura Wilkin, vinculada à ECURIE FAPE SPRL, aparece em e-mails operacionais e é confirmada pelos demonstrativos contábeis da empresa (ID nº 256147434, fl. 21; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 246218300, fl. 21; ID nº 246218502, fl. 10). No Brasil, os despachantes e comissárias cuidavam da documentação aduaneira, das estimativas de custo, da interlocução com importadores formais e do registro das DIs. Esse papel aparece nas DIs, e-mails e demonstrativos de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA e da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZÉM GERAL LTDA (ID nº 256137007, fls. 12/13; ID nº 32452597, fls. 65, 71/72 e 94; ID nº 32452599, fl. 51; ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280). Os importadores formais forneciam ou permitiam o uso de seus nomes e habilitações para registrar operações que beneficiavam terceiros. Essa função aparece nas importações em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa, FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA e J. C. M.. A documentação demonstra discrepâncias entre declaração formal e realidade econômica quanto ao real destinatário, ao real exportador ou ao valor efetivo do equino (ID nº 53012953, fls. 111/114, 214/217, 277/286 e 319/322; ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 53014199, fls. 196/199; ID nº 32224117, fls. 14/15; ID nº 32452599, fls. 14, 16/18). 2.2.13.6 Organização criminosa e afastamento da desclassificação As DIs examinadas não se tratam de mera reiteração de importações irregulares, nem de simples coautoria em crimes isolados. O acervo comprova estrutura comum, agentes recorrentes, funções complementares, divisão operacional e método repetido de execução. A separação formal entre pessoas físicas, empresas e agentes logísticos não afasta a integração funcional demonstrada pelos documentos. O conjunto probatório também afasta a desclassificação para o artigo 288 do Código Penal. A prova não demonstra apenas reunião estável de pessoas para cometimento de crimes. Demonstra organização estruturalmente ordenada, com núcleo exportador no exterior, núcleo de despacho aduaneiro no Brasil, importadores formais, agente logístico, divisão de tarefas, transnacionalidade e finalidade econômica reiterada. Esses elementos excedem o conteúdo típico da associação criminosa e preenchem o conceito legal do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. 2.2.13.7 Finalidade econômica e crimes-fim como prova do método A finalidade de obtenção de vantagem econômica também está demonstrada. A estrutura reduzia a base tributável por meio de valores declarados inferiores aos comprovados em documentos externos. Também ocultava o real importador ou o real exportador, para dificultar o controle aduaneiro e tributário. Os crimes-fim consumados são examinados como demonstração do funcionamento da estrutura, e não como condição da materialidade do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O subfaturamento aparece em várias operações. Isso ocorreu, entre outras, nas importações dos equinos Astilbe B, Wycara C, Acrobat, Silverlady de Amoranda, Sg Apolo, Audácia Santa Cecília, Jumping Star Vanessa e Artino (ID nº 53012953, fls. 277/286; ID nº 37003218, fl. 11; ID nº 32561782, fls. 01/03; ID nº 32562608, fl. 02; ID nº 32233558, fls. 12 e 15; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89; ID nº 37328359, fl. 11, itens 61/62; ID nº 32224370, fls. 10/11; ID nº 32229585, fls. 08/09; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19). A ausência de prova bastante em algumas DIs examinadas individualmente não afasta a materialidade da organização criminosa. Esses casos apenas delimitam o alcance probatório de cada operação individual. A conclusão decorre das operações e documentos que comprovam a estrutura estável e funcional. O conjunto remanescente demonstra pluralidade de agentes, estabilidade, divisão de tarefas, transnacionalidade e instrumentalização de pessoas interpostas. 2.2.13.8 Conclusão sobre a materialidade Desse modo, está comprovada, no plano objetivo, a existência da organização criminosa descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Essa organização constitui suporte material da imputação do artigo 2º do mesmo diploma. A prova documental demonstra organização transnacional, estruturada, estável e atuante, após 19/09/2013, voltada à importação fraudulenta de equinos. Demonstrada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. 2.3 Autoria 2.3.1 Falsidade ideológica e descaminho 2.3.1.1 D. F. N. L. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.13 da denúncia, D. F. N. L. disse à Polícia Federal (ID nº 32233558, fls. 07/09): “(…) RESPONDEU: Ao quesito 1 Respondeu QUE: exerce cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Petrópolis como sub-gerente do Parque Municipal de Itaipava, recebendo em média a importância de R$ 2700,00; Ao quesito 2 Respondeu QUE: atualmente exerce exclusivamente a função acima, sendo que no passado já ocupou o cargo de diretora do Teatro Municipal de Petrópolis bem como já trabalhou com moda; Ao quesito 3 Respondeu QUE: a filha da Declarante, de nome JULIA LATTOUF DE ALMEIDA, desde criança monta cavalos de salto e chegou a participar de competições em diversas categorias, contudo não chegou a se profissionalizar; QUE a filha montava cavalos de terceiros sendo que chegou a adquirir para a filha em duas ocasiões um cavalo nacional, já mais idoso e não tão valioso; Ao quesito 4.1 Respondeu QUE: em certo momento cogitou de adquirir um cavalo melhor, importado, para a filha; QUE para tanto previamente fez sua inscrição no sistema RADAR necessário para importação de equinos, contudo não chegou a adquirir o pretendido cavalo; QUE o meio hípico é um meio onde todos se conhecem e dessa forma conhecidos começaram a solicitar a Declarante que atuasse como procuradora de proprietários de cavalos com vistas a atuar como espécie de despachante para cuidar dos trâmites de saída temporário ou de importação de cavalos junto a CBH- Confederação Brasileira de Hipismo; QUE contudo, os trâmites junto a aduana propriamente ficavam a cargo de despachantes aduaneiros; QUE para uso do RADAR do qual era cadastrada era necessário que os cavalos ficassem em nome da Declarante, sendo que posteriormente eram transferidos a seus reais proprietários; QUE como os certificados necessários eram fornecidos pela CBH, não imaginou na época que pudesse haver qualquer irregularidade em tal procedimentos; Ao quesito 4.2 Respondeu QUE: ao ter vista da relação de cavalos constante do Memorando n° 3679/2018, recorda-se apenas que os cavalos SG APOLO e SILVER LADYE DE AMORANDA foram para o exterior temporariamente para serem montados pelo cavaleiro LUIZ FELIPE DE AZEVEDO em evento internacional sendo que o segundo cavalo era do próprio cavaleiro e o primeiro de terceira pessoa; QUE lembra-se ainda que os cavalos CLIFF DE BRINCO e ZANGELO também foram para o exterior temporariamente, sendo que acabaram ficando em definitivo no exterior; QUE se recorda dos nomes de alguns proprietários que contrataram os serviços da Declarante, tais como MARCO ANTONIO ALENCAR, MARCOS SEGRETO, ISABELA LINS VEIGA, PAULO STUWART, contudo não se recorda os nomes dos respectivos cavalos, salientando que em alguns casos os mesmos não eram importados, mas apenas saiam temporariamente do território nacional para participar de eventos; Ao quesito 4.3 Respondeu QUE: jamais participou diretamente de negociações de compras dos cavalos e as importações que figuraram em seu nome se deram na forma acima explicitada; QUE prestava tais serviços de forma remunerada a pedido dos proprietários, sendo que na época cobrava cerca de 1.500 a 2.000 reais por cada cavalo em cujo trâmite atuasse; Ao quesito 4.4 Respondeu QUE: apresentada aos nomes do item 4.4 esclarece que conhece tais pessoas do meio hipico sendo que prestou tal serviço apenas para a pessoa de LUIZ FELIPE DE AZEVEDO, na forma acima mencionada, quando da saída temporária dos dois cavalos que ele utilizou; QUE de tais pessoas mencionadas no quesito sabe dizer que LUIZ FELIPE DE AZEVEDO FILHO, que como diz o nome é filho de LUIZ FELIPE DE AZEVEDO, reside na Bélgica e é proprietário do ECURIE FAPE, que se trata de um ‘manege’ onde são treinados cavalos; Aos quesitos 4.5 a 4.8 Respondeu QUE: desconhece os detalhes do valor pago ou forma de pagamento de cavalos que tenham sido importados nem sabe dizer acerca do recolhimento de eventuais impostos devidos ou respectivas declarações as autoridades competentes, uma vez que não era responsável por cuidar de tais detalhes; QUE o único documento que chegava as mãos da Declarante era a ‘invoice’ que recebia através de e-mail e devolvia assinada como tendo autorizado a entrada do cavalo; QUE acreditava que tudo estivesse regularizado pois do contrário imaginava que o cavalo não pudesse ingressar no país; QUE normalmente recebia as invoices por e-mail da empresa FEAT, recordando-se de um despachante aduaneiro conhecido como J BATISTA, do Rio de Janeiro, que atuava junto a tal empresa, bem como recorda-se de ter recebido e-mails de pessoa de nome VIRGINIA que trabalhava na FEAT; Ao quesito 4.10 Respondeu QUE: apresentada aos nomes listados no quesito esclarece que nenhum dos mesmos atuou em cavalos associados ao RADAR da Declarante, sendo que apenas ouviu falar nome de EDUARDO COSTA GUIMARÃES, contudo não chegou a conhecê-lo; Ao quesito 4.11 Respondeu QUE: desconhece empresa de nome EUROPEAN HORSE SERVICES nem teve contato com nenhuma pessoa ligada a mesma; Ao quesito 4.12 Respondeu QUE: os nomes de emitentes de e-mail dos quais se recorda já foram mencionados acima, sendo que não era a Declarante quem contratava e pagava pelos serviços de despacho aduaneiro; Ao quesito 4.13 Respondeu QUE: jamais foi pessoalmente retirar equinos no aeroporto e tais trâmites ficavam a cargo dos proprietários; Ao quesito 4.14 Respondeu QUE: não atuou na aquisição de outros cavalos além dos constantes do memorando mencionado acima, sendo que na verdade nem todos os cavalos chegaram a ingressar no país; QUE recorda-se em especial que os cavalos LISA VON ST WILGEN e salvo engano RED STAR chegaram a ter iniciados os trâmites, tendo a Declarante inclusive obtido junto a CBH as respectivas certificações técnicas, contudo o adquirente MARCOS SEGRETO, amigo da família, desistiu da aquisição antes de concretizada, tendo adquirido posteriormente outro cavalo de nome QUIGRANNO; Ao quesito 5 Respondeu QUE: se encontra a disposição para quaisquer outros esclarecimentos, até mesmo podendo prestá-los pessoalmente em Campinas/SP; Ao quesito 6 Respondeu QUE: jamais foi presa ou processada criminalmente; Ao quesito 7 Respondeu QUE: pretende apresentar no prazo de 15 dias os documentos relacionados aos cavalos que ainda possua arquivados. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado”. Em juízo, a ré declarou (ID nº ID 323541451): “(...) Juíza: Senhora Débora, consta dos autos, às páginas 95, que a senhora constou como importadora aqui nos autos de vários equinos. Qual foi a atuação da senhora? Como a senhora conheceu a senhora Celine, o senhor Felipe, o seu contato com o senhor Jorge e com o senhor Eduardo? Débora Lattouf: Posso começar do princípio? Juíza: Claro, por favor. É necessário. Débora Lattouf: Em 2003, eu conheci a irmã do cavaleiro medalhista olímpico Luiz Felipe de Azevedo, em Vassouras. Ela tinha um restaurante, e eu me tornei amiga dela. Eu almoçava praticamente todos os dias no restaurante. Um belo dia, ela me apresentou a ele. Um tempo depois, ele, sabendo que eu gostava de cavalos e tudo mais, e que minha filha montava já numa fazenda com uns cavalos mangalargas. Minha filha era pequena, tinha cinco para seis anos, nesses hotéis-fazenda. Ele convidou a gente para ir lá e, nesse convite, ele me convidou para ajudar a divulgar um concurso hípico que ele estava fazendo, que era o Campeonato Estadual de Sênior. Para que eu ajudasse na divulgação e tudo mais, e em troca a minha filha poderia montar na escolinha que ele tinha. Minha filha começou a montar na escolinha, e logo no princípio ela caía, se limpava e montava novamente. Ele falou: ‘Essa menina vai dar trabalho, ela vai montar, porque ela não tem medo, ela gosta de cavalos’. E ela foi indo, foi indo, foi indo. Quando ela tinha nove anos, eu voltei para a cidade de Petrópolis, saí de Vassouras. O centro equestre do Luiz Felipe pai é em Miguel Pereira, e era em Miguel Pereira. Nunca recebi pelo serviço prestado, foi uma troca. Minha filha foi montar no Golf Club de Petrópolis, onde nós conseguimos dar para ela um cavalinho mangalarga, pago em 10 prestações, que não é o cavalo específico para salto, e logo, alguns meses após, ela foi campeã estadual mini-mirim. Isso com 10 anos de idade. Juíza: Quando a senhora fala ‘nós conseguimos dar para ela’, a senhora e quem mais? O senhor Marcos? Débora Lattouf: Eu, meu marido, minha família. Porque foi um cavalo que custou, na época, se não me engano, 8 mil reais. Eu paguei 10 prestações de 800 reais. Foi um cavalinho... Juíza: Qual o nome do seu marido, senhora Débora? Débora Lattouf: Nelson. Juíza: Certo. Débora Lattouf: Passado isso, a Júlia foi montar com o cavaleiro Ives Sportiello também. Logo após, o Felipe montou o Centro Equestre em Petrópolis e chamou minha filha para montar com ele. Então, daí é onde a gente ficou mais próximo, porque ele dava aulas para minha filha e não cobrava. Em troca, me pediu que eu gerenciasse, administrasse as redes sociais para poder divulgar o trabalho dele. O trabalho que ele fazia, divulgar o centro hípico que ele estava em Petrópolis, e eu fui fazendo isso. Minha filha foi montando, e a cada ano a gente foi tentando dar um cavalo um pouquinho melhor. Às vezes, não conseguia. O marido da minha cunhada deu um cavalo melhor para ela. Mas o que eu fazia era realmente divulgar nas redes sociais o trabalho do Felipe, e ele, em contrapartida, dava aula para minha filha. E minha filha teve a oportunidade de montar excelentes cavalos que estavam sob a sela dele e que ele deixava ela trabalhar os cavalos. Algumas vezes ele a deixava ir a concursos e competições com os cavalos. Daí o filho dele, Luiz Felipe Filho...” ID nº ID 323541454: “Débora Lattouf: O filho veio ou vinha ao Brasil algumas vezes, ia visitá-lo, e algumas vezes eu estava presente na fazenda em Miguel Pereira ou em Petrópolis. Então, eu cruzava com o Felipe Filho, algumas poucas vezes com a Celine, quando ela vinha junto, ou em algum concurso que eles participassem no Brasil. Está explicada a minha relação com eles. A minha relação é maior realmente com o pai, que é quem sempre ajudou muito a minha filha, foi um professor da minha filha, treinou. Agradeço a ele, assim, vou ser eternamente grata pela minha filha montar. Agora, minha filha teve vários cavalos que não eram dela, que ela montava. Teve, inclusive, cavalos emprestados, o último pelo namorado dela, que emprestou, porque a gente realmente não tem condição de ter cavalos direto, fora todo o recurso que precisa para levar para concurso e tudo mais. O senhor Jorge, eu o conheci quando, na Hípica, me indicaram que eu poderia fazer um RADAR, e o próprio Felipe pai falou: ‘Débora, de repente você consegue importar depois um cavalinho melhor para sua filha, você tendo um RADAR’. Coisa que meu marido talvez fosse receber um precatório, alguma coisa. Eu pensei: algum dia eu consigo trazer um cavalinho melhor. Quando eu falo um cavalinho melhor, é um cavalinho numa faixa de 40 mil, 50 mil, nada muito além disso, mas eu não consegui trazer. E fiquei com o RADAR. O meio hípico é um meio fechado, mas, ao mesmo tempo, todo mundo se conhece. E aqui aconteceu, por exemplo, a esposa do Bernardo Diehl, eu conheci a Malu, a ex-esposa dele, que me pediu, me ligou e falou: ‘Bernardo está querendo importar um cavalo, você poderia emprestar seu RADAR?’ Eu disse que sim. Emprestei o meu RADAR. Lógico que, com isso, eu tinha que receber os documentos do cavalo, apresentar na Confederação Brasileira para pedir o certificado do animal, a declaração para o animal poder vir pela Confederação Brasileira. E nisso eu recebi uma invoice que me foi passada, se não me engano, pelo próprio Bernardo, e trouxe o cavalo. Esse é um exemplo. Outro exemplo: as pessoas se falam, as pessoas acabam sabendo, a Débora pode trazer para você. Isso me ajudou, porque eu acabei, no final, cobrando entre R$ 1.500, R$ 2.000, R$ 2.000 e pouquinho para fazer isso. Mas, para mim, era um trabalho realmente burocrático, de apresentar os documentos na confederação, de trazer o cavalo, assinar a invoice e repassar para o despachante aduaneiro. Juíza: Senhora Débora, pelos e-mails que constam nos autos, não parecia algo burocrático a atuação da senhora. A senhora mantinha um estreito contato com a senhora Celine. É isso? Débora Lattouf: Não, não mantinha. Não, nunca tive... Juíza: Vocês trocavam e-mails e vocês tratavam dos valores dos animais? Débora Lattouf: Não, nunca soube de valores, porque nunca participei de negociação. As negociações eram feitas entre o comprador do cavalo e o vendedor do cavalo. Nunca estive presente em nenhuma negociação. Juíza: No caso do cavalo mesmo que a senhora trouxe para o senhor Bernardo Diehl, o valor do cavalo era 111 mil euros. A senhora trouxe o cavalo por 10 mil euros. 7 mil euros, 3 mil euros de transporte. Débora Lattouf: Só fiquei sabendo do valor real após o processo, quando eu li o processo. Eu não sabia. A invoice foi me enviada com esses valores. E eu assinei. Ela passou por mim, passou pelo despachante, passou pela Confederação Brasileira, que deu a declaração que o cavalo poderia vir. Eu assinei e o cavalo veio. Até então, eu não sabia que eu estava fazendo nada de errado. Agora, eu não poderia jamais participar de uma negociação de um cavalo que está sendo comprado fora do Brasil. Eu estou aqui, eu não tenho nem nada a ver com a negociação. A única coisa que me foi pedida foi o empréstimo do meu RADAR e que, para emprestar o RADAR, eu teria que encaminhar os documentos para a Confederação ou para a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Hipismo. Juíza: Mas a senhora não fez a importação de um cavalo, né? A senhora participou da importação de vários cavalos. Débora Lattouf: Alguns eram exportações e importações temporárias. Então, o cavalo ia para saltar um concurso e voltava. Então, eu fazia exportação e importava. E os outros foram, por exemplo, o Paulo Stewart, que eu me dava muito bem com a veterinária dele e conhecia o Paulo também. Eu estou dando exemplo para a senhora de pessoas que vieram falar comigo, são pessoas conhecidas que frequentam o meio hípico, frequentam os concursos em que eu estava. Juíza: E a senhora, por conhecer essas pessoas, realizava essas importações e recebia por volta de, a senhora falou, de R$ 1.500 a R$ 3.000? Débora Lattouf: Entre R$ 1.500 e R$ 2.000 e poucos. Juíza: E a senhora afirma que não tinha conhecimento de que essas compras eram subfaturadas? Débora Lattouf: Não, não tinha. Eu vou explicar para a senhora. Eu, por exemplo, nem sei o valor de cavalos que minha filha montava. Eu via minha filha saltando, eu sabia que ela ia bem. Quando ela zerava a pista, ela não derrubava nenhum obstáculo. Agora, eu não sabia se era por causa do cavalo, se era por causa dela. Lógico, eu achava que era por causa dela. Mas eu não sei mensurar o valor de um animal. E muito menos vendo uma invoice, uma fatura com o valor já do cavalo ali. Juíza: Então, a senhora conheceu o seu Paulo Stewart, o seu Bernardo Diehl, o seu André Rezende, o seu José Marcos Souza, o seu Fábio Leiva. Débora Lattouf: Fábio Leiva eu conhecia da Hípica. O Bernardo eu não conhecia, eu conhecia a Malu Malzoni, que era a ex-esposa dele, foi ela que me ligou. É... Paulo Stewart, eu conheço, mas me dou mais com a veterinária dele, que é a Paula. Rezende, eu não conheço. Quem mais que a senhora falou? Desculpa. Juíza: Senhor André Rezende. Débora Lattouf: Marco Batista, eu conheço. Ele montava em Massagana, conheço. Juíza: Eu tenho um e-mail aqui, por exemplo, que são N documentos, às folhas 107, o seu advogado pode acompanhar, em que a senhora fala: ‘Bom dia, coloque o valor mais baixo que puder, por favor, ainda não falou comigo’. Pelo e-mail, segundo o Ministério Público, essa expressão denotaria conhecimento do valor real do animal, e que se buscava, só um momento, senhora Débora, e se buscava com esse comportamento, segundo o Ministério Público, subfaturar a mercadoria, no caso aqui, cavalos. A senhora tinha conhecimento, então, o porquê desse e-mail? Débora Lattouf: O porquê desse e-mail. Esse e-mail era uma importação de cavalos que tinham ido para saltar algum concurso, não lembro ao certo, mas só pode ser isso, para saltar algum concurso. Eu digo que não ainda falei com a pessoa, porque a pessoa ainda não disse se o cavalo dele iria voltar ou não. Mas, agora, eu realmente não me lembro desse e-mail na sua totalidade, mas só pode ter sido uma exportação temporária e aí o retorno do cavalo para o Brasil. Juíza: Então, a senhora falou que encontrava esporadicamente a senhora Celine, mas pelo que consta... Débora Lattouf: Muito esporadicamente, desculpe. Juíza: Então, a senhora falou isso no início do seu depoimento. No entanto, o que traz os autos é que a senhora mantinha um contato estreito com a senhora Celine para tratar de elementos a serem colocados tanto na invoice como nas declarações de importações. A senhora nega esse fato? Débora Lattouf: Nego, porque só quando os cavalos viriam da casa dela ou ficariam estabulados na casa dela para algum concurso na Europa, eu tinha esse contato com ela. Nesse caso, foram cavalos que foram saltar um concurso, se não me engano, um concurso de Lanaken, de cavalos novos, e voltariam para o Brasil. Então, eu precisava que ela reenviasse os documentos para o Brasil e precisava que os donos dos cavalos confirmassem que os cavalos voltariam ao Brasil. Juíza: A senhora trabalhava na empresa FAP ou FAPE Assessoria? Débora Lattouf: Não, eu nunca trabalhei com eles, como eu expliquei à senhora no começo. Nunca trabalhei na ECURIE FAPE, que é do Luiz Felipe Filho, é na Europa, e nunca trabalhei na FAPE no Brasil, que é a FAPE do Luiz Felipe de Azevedo pai, que é o medalhista olímpico. O que eu fiz foi ajudá-lo. Como ele dava aulas, como eu expliquei no princípio, para minha filha, não me cobrava, minha filha montou com ele vários anos, ele dando aula, ele não me cobrava. Então, eu tratava das redes sociais dele, e quando eles iam para concursos. Ele tinha uma certa dificuldade de usar computador, internet e tudo mais, e as inscrições passaram a ser algumas online. Então, eu fazia as inscrições online ou pedia documentação na Confederação Brasileira para eles. Era isso em que eu ajudava. Mas nunca fui funcionária nem nunca recebi. Juíza: Então, essas comunicações, esses e-mails colocados na denúncia e juntados como prova nos autos, vários e-mails, várias notícias de participação da senhora junto a essas empresas, não seriam fidedignos, senhora Débora? Débora Lattouf: Não, os e-mails são...”. ID nº 323541459: “Débora Lattouf: verdadeiros, mas eu não estou... Por exemplo, eu mando para a CBH um e-mail, Confederação Brasileira de Hipismo, pedindo o ID de alguns cavalos. A identificação é o número do cavalo, sem ser o passaporte nacional, pedindo o ID para os cavalos do Luiz Felipe de Azevedo pai. Eu tenho que me apresentar de alguma maneira. Eu mando o e-mail e me apresento solicitando esse ID para que os cavalos do Felipe possam saltar um concurso internacional no Brasil ou internacional fora do Brasil. Juíza: E a senhora, nesse momento, identifica-se como assessora dessa empresa? Débora Lattouf: Assessoria FAPE, pelo fato de eu fazer as redes sociais dele e ajudá-lo nisso, como eu falei com a senhora, nas inscrições, ajudá-lo, porque ele realmente, Luiz Felipe agora tem 70 anos, ele não é uma pessoa que tenha facilidade em lidar com a internet, com o laptop, com o celular e tudo mais. E ele, como dava aulas para a minha filha, emprestava cavalos, nós tínhamos uma relação muito boa. E eu faço, não me custa passar um e-mail, não me custa cuidar das redes dele, eu fazia isso em troca. Juíza: Em quais circunstâncias a senhora conheceu o seu Jorge Quirino e o seu Eduardo Guimarães? Débora Lattouf: Eu não conheci o Eduardo nem o Jorge pessoalmente. O Jorge foi me indicado através da Hípica para eu poder fazer o RADAR, a princípio, como eu falei com a senhora, para tentar trazer um cavalo para minha filha, que eu não trouxe. Depois... Juíza: A senhora trouxe vários cavalos para outras pessoas. Débora Lattouf: Eu não tinha 50, 60 mil na época para trazer para a minha filha. Eu trouxe para outras pessoas. Juíza: E a senhora tinha conhecimento desse subfaturamento? Débora Lattouf: Não. Como eu falei para a senhora, não. Nunca participei de nenhuma negociação. Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público. A senhora teria algo mais a colocar, senhora Débora? Débora Lattouf: Não. Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Passo a palavra ao doutor João Francisco Neto. Doutor João, alguma pergunta? Advogado João Francisco: Sim, Excelência. Juíza: Pois não, com o senhor a palavra. Advogado João Francisco: Só para deixar mais claro. Nesse e-mail que a senhora enviou para a Confederação Brasileira de Hipismo, a senhora coloca aqui assessoria de comunicação FAPE e o seu telefone celular. Débora Lattouf: Sim. Advogado João Francisco: Esse termo, Assessoria de Comunicação, a senhora colocou no e-mail por qual motivo? Débora Lattouf: Pelo motivo seguinte: como é que eu ia entrar num órgão público ou na confederação pedindo o ID ou documento de qualquer cavalo sem me apresentar? O cavalo não era meu, o cavalo era do Luiz Felipe. Então, eu, como já fazia as redes sociais dele, eu coloquei como assessoria de comunicação. Advogado João Francisco: Mas ele não te pediu para colocar isso? Débora Lattouf: Não, não tinha. Advogado João Francisco: Isso saiu da... Débora Lattouf: Da minha cabeça. Advogado João Francisco: Entendi. Alguma vez o Luiz Felipe Filho ou a Celine indicou alguém para a senhora trazer os cavalos? Como é que se dava isso? Essas pessoas que procuravam a senhora para utilizar, por empréstimo, mediante uma remuneração, o seu RADAR, como é que essas pessoas chegavam até você? Débora Lattouf: Desculpa. Advogado João Francisco: E também esclarecesse se o Luiz Felipe e a Celine eram captadores de pessoas para você fazer isso. Débora Lattouf: Não. As pessoas chegavam para mim e falavam: ‘Débora, eu sei que você tem um RADAR, você pode trazer esse cavalo para mim?’ Posso. Então, o valor é tal, tudo mais. E aí vinha invoice. E aí acabava, às vezes, vindo da Celine ou do Felipe. Ou, às vezes, vinha para o despachante. O despachante passava para mim, eu assinava invoice, pegava os documentos do cavalo e enviava para a Confederação Brasileira. Mas nenhum assim, diretamente deles. Normalmente, eram as pessoas que me pediam para fazê-lo. E tudo dentro do meio hípico roda muito fácil, né? ‘Ah, Débora trouxe o cavalo para mim’, um outro. Então, as pessoas acabam vindo te perguntar. Porque nem todo mundo tem RADAR. Pode nem ser, é uma coisa burocrática para fazer, pode nem ser tão demorado o processo, mas muitas pessoas não têm. E resolvem comprar um cavalo de uma hora para outra e querem trazer logo o cavalo. Então, aí me pediam o uso do RADAR. Advogado João Francisco: Satisfeito, sem mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra aos demais advogados, ao defensor público, ao doutor Paulo, ao doutor Marcos, ao doutor Arthur, ao doutor Guilherme, doutora Renata aqui presentes. Advogados: Sem perguntas (...)”. A autoria de D. F. N. L. está comprovada. Essa conclusão não decorre da simples presença formal de seu nome nas DIs. Em interrogatório judicial, a ré admitiu que possuía RADAR, permitia seu uso por terceiros no meio hípico e recebia remuneração por isso (ID nº 323541454). Segundo a ré, pessoas a procuravam porque sabiam que ela possuía RADAR. Pelo serviço, cobrava entre R$ 1.500,00 e pouco mais de R$ 2.000,00. Declarou ainda que recebia documentos dos equinos, apresentava-os à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, assinava faturas comerciais e as repassava ao despachante aduaneiro (ID nº 323541454). Em outro trecho, confirmou que lhe pediam o uso do RADAR porque nem todos possuíam habilitação para importar. Afirmou que a fatura comercial às vezes vinha de C. E. A. G. S. D. A., de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO ou do despachante (ID nº 323541459). Essas declarações afastam a tese de atuação casual ou involuntária. D. F. N. L. sabia que seu nome era usado nas operações e que figurava como importadora formal de equinos destinados a terceiros. A prova testemunhal confirma esse quadro. Bernardo Diehl Carvalho declarou que adquiriu o equino Acrobat, também identificado como April Lover, diretamente da ECURIE FAPE SPRL. A importação por D. F. N. L. foi proposta pela própria ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849606). Bernardo Diehl Carvalho afirmou que não conhecia a ré até então. O contato ocorreu apenas depois, no Brasil, para obtenção dos documentos necessários à emissão do passaporte do animal. Confirmou, ainda, que pagou pelo uso do RADAR da ré (ID nº 306849606; ID nº 306849610; ID nº 306849614). Embora não tenha recordado o valor exato, Bernardo Diehl Carvalho indicou que poderia ter sido R$ 2.000,00. Seu depoimento demonstra que a ré não era a adquirente real do Acrobat. A atuação dela consistiu em emprestar sua posição formal de importadora a terceiro (ID nº 306849610; ID nº 306849614). Paulo de Barros Stewart confirmou que adquiriu os equinos Astilbe B, Wycara C, também identificado como Bumblebee, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z. Acrescentou que esses equinos foram adquiridos junto à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849635; ID nº 306850306). O depoente mencionou valores efetivos incompatíveis com os declarados. Confirmou, em linhas gerais, os valores de 300.000,00 para Astilbe B, 250.000,00 para Wycara C e 100.000,00 para Dukas Terlis. Quanto a Cliff de Brinco Lindenhof Z, afirmou tratar-se de equino de valor menor, mas ainda superior ao declarado (ID nº 306850306). Quanto ao papel da ré, Paulo de Barros Stewart afirmou que D. F. N. L. foi apresentada como pessoa que ajudaria na organização da importação. Esclareceu que sua função era restrita a figurar como importadora (ID nº 306850306). É certo que Paulo de Barros Stewart afirmou que a ré não participou das negociações dos cavalos. Disse, ainda, que ele e sua secretária não lhe informaram o valor real dos animais. Essa ressalva, contudo, não afasta a autoria da falsidade ideológica (ID nº 306850313). O delito não exige que a importadora formal participe da negociação entre comprador e vendedor. Basta a ciência de que a importadora declarada não corresponde à verdadeira interessada econômica na operação. Essa ciência decorre das declarações da própria ré sobre o uso remunerado de seu RADAR por terceiros. Paula de Mattos Guttmann confirmou elementos periféricos relevantes. Declarou que conhecia D. F. N. L. do meio hípico, que ela aparecia na documentação das importações e que acompanhou a vinda de Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z ao Brasil. A testemunha declarou que buscava os animais na ECURIE FAPE SPRL e tratava principalmente com C. E. A. G. S. D. A.. O depoimento corrobora a inserção da ré no meio hípico e no fluxo documental (ID nº 306850337). As testemunhas de defesa não alteram essa conclusão. Yves Gauthier Sportiello confirmou que a filha da ré foi sua aluna e que D. F. N. L. fazia esforço financeiro para mantê-la no hipismo. Acrescentou que era frequente o uso de RADAR de terceiros, mediante pagamento de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406; ID nº 310280408). Paulo da Rocha Miranda Figueira de Melo declarou que conhecia a filha da ré desde criança no meio hípico. Afirmou que ela competia, montava cavalos dele e de clientes, e que D. F. N. L. acompanhava a filha nas competições (ID nº 307721807). Regina Célia Nicolai Guedes de Carvalho confirmou a condição financeira modesta da ré. Disse que auxiliava D. F. N. L. com moradia, despesas da filha e ajuda vinculada ao hipismo (ID nº 307721807; ID nº 307721810). João Vicente Duarte Guedes afirmou que conheceu D. F. N. L. no meio hípico. Declarou que atendia cavalos utilizados por sua filha, que a ré pedia parcelamento e prazo para pagamento, e que não tinha conhecimento de intermediação de venda de cavalos por ela (ID nº 307721814; ID nº 307721817). Adonai de Arruda Câmara de Lemos afirmou que conheceu D. F. N. L. em clínica organizada por ela. Disse que a ré participava da organização de campeonatos e fazia o que lhe era determinado naquele contexto (ID nº 307721810). Adonai de Arruda Câmara de Lemos também relatou que a filha da ré montava quase diariamente cavalos de clientes vinculados à mesma atividade hípica. Ainda mencionou cavalos de esporte adquiridos no Brasil por R$ 180.000,00, R$ 350.000,00, R$ 200.000,00 e R$ 60.000,00 (ID nº 307721810; ID nº 307721814). Esses depoimentos confirmam a condição financeira modesta da ré e a ausência de prova de participação direta nas negociações dos equinos. Contudo, essa narrativa não afasta a autoria da falsidade ideológica nem o dolo do descaminho. A dificuldade financeira não transforma atuação consciente em conduta neutra. Ao contrário, explica o motivo econômico para que D. F. N. L. recebesse valores pela cessão de sua posição formal de importadora. A prova defensiva não enfraquece a acusação. Ela confirma que a ré estava inserida no meio hípico, acompanhava a filha em competições e conhecia a rotina de cavalos de esporte. Também demonstra sua circulação entre professores, veterinários, organizadores, competidores e responsáveis por cavalos de competição. Portanto, a tentativa defensiva de apresentar a ré apenas como mãe sem recursos, empenhada no desenvolvimento esportivo da filha, não altera a conclusão. Esse contexto não exclui o dolo. A prova demonstra que D. F. N. L. transformou sua habilitação no RADAR em atividade remunerada. A prova também demonstra sua atuação em operações de terceiros, envolvendo equinos de esporte e, nas DIs com descaminho reconhecido, valores incompatíveis com os declarados. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos reforçam a mesma conclusão. Em 11/01/2013, D. F. N. L. solicitou a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 05). Na mesma cadeia de mensagem, foram indicados compradores distintos para os equinos. Entre eles, Paulo de Barros Stewart para Cliff de Brinco Lindenhof Z, Segreto para Quigranno, Marco Antonio Alencar para Sunlight e HARAS ZURITA para Dobra (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 05). Em seguida, D. F. N. L. encaminhou e-mail a J. B. P. Q.. Informou que alguns interessados ficariam de depositar em sua conta, o que confirma sua atuação no fluxo financeiro e documental das importações (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 06). Em 19/01/2013, em mensagem relativa ao Cliff de Brinco Lindenhof Z, D. F. N. L. comunicou a J. B. P. Q. que Paulo de Barros Stewart reclamava do “custo Brasil” e havia pedido desconto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313170, fl. 08). A previsão de custos do mesmo equino foi endereçada à ré. O documento discriminava Imposto de Importação, ICMS, PIS, COFINS, taxa SISCOMEX, parecer CBH e serviços profissionais, com total de R$ 17.437,50 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 09). Também há mensagem sobre “custo Brasil e da Europa da importação do animal”. Nela, D. F. N. L. indicou sua parte de R$ 2.500,00, mencionou IR sobre frete e valor do animal, e orientou pagamentos no Brasil e na Europa. Na mesma mensagem, a ré orientou o envio da parte do Brasil diretamente a J. B. P. Q. e a realização de câmbio para a parte Europa, com identificação pelo número da fatura comercial (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313170, fls. 13/14). Outras mensagens tratam de documentos de transferência de propriedade de Astilbe B e Bumblebee. Em uma delas, a ré respondeu que faria o envio e pediu providências sobre o IR dos cavalos que vieram (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313173, fl. 04). Em outra mensagem, Paula de Mattos Guttmann encaminhou à ré cópia da DI do Cliff de Brinco Lindenhof Z, de Bumblebee e de Astilbe B. A resposta de D. F. N. L. tratou do cálculo e dos recibos (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313173, fl. 05). Essas mensagens não demonstram apenas a cessão formal do RADAR. Elas comprovam que a ré acompanhava compradores reais, custos, tributos, câmbio, faturas comerciais, depósitos, recibos e documentos de transferência. Assim, a alegação defensiva de atuação meramente burocrática não afasta o dolo. A ré não era interveniente neutra nem simples mensageira. Ela cedia sua habilitação, assinava documentos, providenciava registros e viabilizava a importação formal em seu nome. A indicação do importador na DI não é dado meramente cadastral. Trata-se de informação juridicamente relevante para o controle aduaneiro, tributário e fiscalizatório da operação. Também não procede a negativa de ciência quanto ao subfaturamento nas DIs em que a materialidade do descaminho foi reconhecida. D. F. N. L. afirmou que não sabia mensurar o valor de equinos, mas essa versão não é compatível com sua trajetória no meio hípico. A ré relatou longa vivência nesse ambiente. Disse que sua filha praticava hipismo desde criança, montou em escolinhas, participou de competições e utilizou cavalos de melhor qualidade. A própria acusada declarou que comprou para a filha um cavalo Mangalarga por cerca de R$ 8.000,00, em dez parcelas (ID nº 323541451). Além disso, João Vicente Duarte Guedes, testemunha de defesa, afirmou que atendeu outros equinos utilizados por Júlia, identificados como Axé, Lefã e Eliott, os quais lhe foram apresentados como pertencentes à família (ID nº 307721814; ID nº 307721817). Também afirmou que cogitava importar um cavalo melhor, na faixa de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 (ID nº 323541454). Esse contexto demonstra familiaridade mínima com a ordem de grandeza dos valores envolvidos. Para o dolo do descaminho, não se exige capacidade de avaliar precisamente cada animal. Basta a percepção de que cavalos de hipismo importados não eram bens de valor irrisório. A ré possuía esse conhecimento por sua familiaridade com o meio hípico e pela compra de equino para a própria filha. Mesmo assim, D. F. N. L. locou seu RADAR e permitiu que terceiros importassem equinos de esporte com preços irrisórios. Esse quadro comprova o dolo do descaminho nas DIs em que a materialidade desse delito foi reconhecida. Quanto à mensagem eletrônica referida pela acusação, na qual constaria a expressão “coloque o valor mais baixo que puder”, ela foi objeto de questionamento em audiência (ID nº 323541454). A denúncia a mencionou no ID nº 256157642, fls. 21 e 107. O documento, contudo, não foi localizado nos autos nem nos apensos examinados, inclusive no apenso nº 0000157-05.2019.403.6105. A denúncia não constitui prova. Por isso, essa mensagem eletrônica não foi considerada como fundamento condenatório. Isso não significa que a alegação acusatória foi ignorada. O ponto foi examinado. Contudo, a mensagem eletrônica não pode servir de fundamento sem o documento correspondente nos autos. A ciência da ré sobre a artificialidade dos valores declarados decorre do restante do conjunto probatório. Esse conjunto inclui sua vivência no meio hípico, a compra de cavalo para a filha, o uso remunerado do RADAR, a assinatura de faturas comerciais, as mensagens eletrônicas juntadas e a expressiva divergência documental já examinada na materialidade. A defesa sustentou que, em determinados casos, poderia haver exportação temporária. Nessa hipótese, o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda naquele ato. A alegação não procede. Ainda que algumas operações envolvessem exportações temporárias, o tópico ora examinado não se limita a essa hipótese. As DIs analisadas são Declarações de Importação e documentam o ingresso formal dos equinos no Brasil, nos limites já examinados na materialidade de forma individualizada. A defesa também impugnou a aplicação da teoria da cegueira deliberada. Argumentou que a ré recebia remuneração fixa e independente do valor do animal. Sustentou, ainda, que ela não participava das tratativas e não poderia conhecer o valor real das operações, diante da precificação variável dos equinos. A tese não afasta a responsabilidade penal. A condenação não depende de vantagem proporcional à economia tributária. A vantagem obtida pela ré consistia na remuneração pela cessão de sua posição formal de importadora. Isto não torna a atuação da ré neutra. Ao contrário, demonstra que a interposição formal passou a ser atividade remunerada e reiterada. Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, não é necessário provar que a ré conhecia o preço exato ajustado entre comprador e vendedor. Para o dolo do descaminho, basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente inferiores aos reais. Conforme já exposto, a ré tinha ciência efetiva sobre o mecanismo utilizado para importar equinos subfaturados em benefício de terceiros ocultos. A subjetividade da precificação de cavalos de esporte não altera essa conclusão. Histórico, desempenho, genealogia e lesões podem influenciar o valor de cada equino. Porém, essa variabilidade não torna plausíveis, por si só, valores artificialmente baixos. A defesa também invocou erro sobre elementos do tipo, com fundamento no artigo 20 do Código Penal. Alegou que a ré apenas recebia faturas comerciais já preenchidas por terceiros. Essa tese também deve ser afastada. Quanto à falsidade ideológica relativa ao importador declarado, não há erro de tipo. A própria ré admitiu que sabia que os equinos eram destinados a terceiros e que seu RADAR era utilizado por pessoas sem habilitação para importar. Esse ponto afasta o erro sobre o elemento central da falsidade. A circunstância de a fatura comercial vir preenchida por terceiros não altera essa conclusão. O documento era assinado pela ré e utilizado para instruir procedimento aduaneiro em seu próprio nome. Quanto ao descaminho, também não era necessário que a ré conhecesse o preço exato de cada equino. Bastava a ciência de que os valores declarados eram inferiores aos reais. Essa ciência ficou demonstrada pelo conjunto probatório. Portanto, inexiste erro sobre elemento constitutivo do tipo. Trata-se de atuação consciente em estrutura documental que ocultava o real importador e, em alguns casos, reduziu artificialmente os valores declarados. O artigo 20 do Código Penal não ampara quem conhece a divergência essencial entre a realidade e a declaração apresentada. Nem quem, mediante remuneração, assina e movimenta documentos em nome próprio para internalizar bens de terceiros com valores inferiores aos efetivos. A defesa sustentou, por fim, que a conduta de pessoa física operar no comércio exterior não era expressamente vedada à época dos fatos. Invocou a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 e o princípio tempus regit actum. A tese não procede. A imputação não decorre da simples habilitação de pessoa física no RADAR. Também não deriva da possibilidade abstrata de a pessoa física atuar no comércio exterior. O ponto penalmente relevante é outro. As DIs indicaram D. F. N. L. como importadora dos equinos, embora a prova demonstre que os animais se destinavam a terceiros. A Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não autorizava a inserção de informação falsa em Declaração de Importação. Tampouco permitia ocultar o real interessado econômico na operação. A mesma conclusão vale para o descaminho. A possibilidade administrativa de a pessoa física atuar no comércio exterior não autorizava a declaração de valores artificialmente inferiores aos efetivamente praticados nem afastava o dever de recolher os tributos incidentes sobre a real base econômica da importação. Nas DIs com materialidade de descaminho reconhecida, a ilusão tributária decorreu do subfaturamento comprovado. Essa ilusão não decorreu da mera condição de pessoa física habilitada no RADAR. Por isso, a tese fundada na Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não neutraliza a falsidade ideológica nem o descaminho. A Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 pode ter explicitado mecanismos de controle contra interpostas pessoas. Isso não significa que, antes dela, fosse lícito mentir sobre o real importador na DI. Assim, ainda que a disciplina administrativa tenha sido posteriormente aperfeiçoada, o dever de veracidade documental já existia. Ele decorria da natureza da DI e do próprio tipo penal do artigo 299 do Código Penal. Do mesmo modo, o dever de declarar corretamente a base econômica da importação e recolher os tributos correspondentes já decorria da legislação aduaneira e tributária vigente. A disciplina posterior sobre interpostas pessoas não tornou lícito o subfaturamento anterior nem afastou a tipicidade do descaminho nas DIs em que a materialidade foi comprovada. O princípio tempus regit actum não transforma declaração falsa em declaração lícita, nem converte interposição consciente em atuação administrativa neutra. Desse modo, a tese defensiva confunde habilitação administrativa com veracidade da declaração apresentada à Receita Federal e habilitação no RADAR com correção da base de cálculo tributária. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a D. F. N. L.. 2.3.1.2 J. B. P. Q. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.9, 3.10 e 3.13 da denúncia, J. B. P. Q. declarou em Juízo (ID 323540566): “(...) Juíza: Vamos lá. Senhor Jorge, eu tenho aqui uma denúncia, tanto quanto longa, em que o senhor é citado em mais ou menos 80% dela. Então, vamos a ela. consta dos autos, exatamente as folhas 37, onde o senhor começa a ser mencionado, que o senhor teria participado como despachante aduaneiro em diversas importações de cavalos para o Brasil. E essas importações normalmente eram feitas através do haras pertencente à senhora Celine, o senhor Felipe, muitas das vezes o senhor Tiago. E qual que foi a atuação do senhor nessas importações? O senhor atuou, deixa eu só colocar aqui, o senhor está no 3.13, vamos lá, no 3.13, a parte 3.9 também, 3. 10. Eu vou falar sobre as pessoas que participaram da importação e o senhor confirma para mim qual que foi o relacionamento do senhor com eles, como que começou as atividades comerciais. Vamos lá, só um momento. Vamos lá, página 85. Como o senhor conheceu os senhores Felipe, a senhora Celine e o senhor Eduardo Guimarães? Qual foi o contato do senhor com essas pessoas? Jorge Quirino: Eu já trabalhava há muitos anos com animais. Eu trabalhei, não lembro dizer, mais ou menos um ano, se foi em 89, 98, uma coisa assim. Eu trabalhava como contínuo numa firma de despachos aduaneiros. E o patrão já fazia esse serviço de importação de animais. Eu comecei como pegar documento, pegar papel era contínuo, pegar documento aqui para poder dar entrada no ministério, para abrir processos, as coisas todas. Foi aí que eu comecei a conhecer as pessoas, porque eu ia muito na Hípica. Ia muito na Hípica e passei a conhecer. ‘Olha, vai procurar fulano e pegar documento que tem cavalo para importar’. Então, assim, eu passei a ter um conhecimento com essas pessoas, com o Felipe, com outras pessoas importadoras. Foi assim que eu obtive o conhecimento deles. E depois eu comecei a fazer prova para me tornar... Eu era um contínuo, carregador de papéis. Depois eu me tornei auxiliar de despachante, depois me tornei despachante. Aí saí da firma e comecei a fazer um trabalho... Tipo um autônomo, né? Prestador de serviço. Juíza: No caso da importação, o senhor se recorda da importação dos equinos Artino e Allegro? Jorge Quirino: Eu lembro do nome dos animais, sim. Eu lembro do nome dos animais. Juíza: A importação desses animais, qual que era a atuação do senhor nessa importação? Jorge Quirino: Atuação minha nessa importação, não só nessa importação... Juíza: Porque eles chegaram através de Viracopos, esses cavalos. Jorge Quirino: Sim, chegaram. Então, o que acontecia? Os cavalos chegavam todos pelo Rio de Janeiro. Depois, os voos saíram, os cargueiros saíram do Rio de Janeiro e passaram a desembarcar todos em São Paulo. Então, era cliente meu. Então, eu tinha uma parceria com o Eduardo, com o Eduardo, no qual eu preparava, mediante a documentação que eu recebia do cliente ou do exportador, da Celine, de quem estava vendendo, eu preparava a documentação para a liberação dos animais. Então, eu entrava com o processo junto a Confederação Brasileira de Hipismo, para obter um parecer favorável para a importação do animal. Tendo essa autorização, esse parecer favorável, que era um parecer técnico, eu entrava com requerimento, um processo junto ao Ministério da Agricultura para me conceder a autorização de importação. Depois que eu tinha essa autorização de importação, eu enviava para eles a licença de importação autorizada, eles preparavam tudo lá e embarcavam o animal. E quando o animal chegava no Rio, eu preparava uma declaração de importação para poder fazer o desembaraço do animal. Juíza: Certo. Essa declaração de importação, os dados que o senhor incluía nessa declaração de importação, onde que o senhor conseguia o valor da importação do cavalo? O valor colocado na declaração? Quem repassava para o senhor? Jorge Quirino: Eu recebia uma invoice. Uma invoice de fora. Através dessa invoice, eu sabia o nome do exportador. Eu sabia que, claro, quem era o importador, que o importador me contratou. ‘Jorge, eu estou comprando um cavalo na Bélgica, eu estou comprando um cavalo na Alemanha, tá? Vão encaminhar ou os documentos para mim ou vão encaminhar diretamente para o seu e-mail’. Então, eu recebia essa documentação. Quando eu recebia a invoice, o pedigree, a capa do passaporte, a resenha do animal, aí sim eu já tinha a documentação completa para preparar o processo junto aos órgãos. Juíza: Eu perguntei quanto ao valor. O senhor tinha conhecimento? Quem repassava esses valores para o senhor? Era o senhor Felipe, a senhora Celine e o senhor Eduardo ou era o senhor Tiago? Como que funcionava? Jorge Quirino: Não, o Tiago eu nem conheço. Quem repassava para mim as invoices e a documentação era a Celine. Juíza: Era a Celine. O senhor falou que começou a trabalhar com essa parte de importação de cavalos bem jovem. O senhor falou que entrou como contínuo. Então, o senhor tinha conhecimento dessa área de Hipismo. Jorge Quirino: Eu tinha conhecimento da área de firma, eu tinha conhecimento do serviço que eu tinha que prestar. Juíza: Mas o senhor tinha conhecimento que os animais chegavam e eram declarados na declaração de importação com valores subfaturados? Jorge Quirino: Se eu tinha conhecimento? Juíza: Sim. Jorge Quirino: Bom, eu não tinha conhecimento. Eu recebia, eu preparava a declaração com base do documento que eu recebia. Eu solicitava, eu solicito para a senhora, a senhora pode me começar um processo? A senhora tem que passar para mim capa do passaporte, resenha, pedigree e a invoice. Então, a senhora falava, ‘estou enviando para você a invoice’. Aí eu recebia a invoice. Ali vinha constando o valor do animal, era esse valor que eu declarava em todos os documentos que eu tinha que apresentar, tanto na confederação, quanto no Ministério da Agricultura e quanto na Receita Federal. Juíza: Diz o Ministério Público, além da ilusão desses tributos que deveriam ter sido recolhidos, tinham outros elementos de falsidade...”. ID nº 323540575: “Juíza: elementos de falsidade ideológica quando da inserção como tanto do exportador como do importador. O senhor tinha conhecimento quem eram os importadores desses cavalos que o senhor fazia o desembaraço aduaneiro e preenchia as DIs? Jorge Quirino: Eu tinha que ter conhecimento que para me poder preparar isso vou dar um exemplo a senhora comprou um cavalo, a senhora me contratou. ‘Jorge, eu quero importar um animal’. Falei, ‘tudo bem’. A senhora perguntava, ‘a senhora tem RADAR? Não, não tem RADAR’. Então, eu tenho que fazer o RADAR da senhora na Receita Federal, para a senhora poder ser uma importadora ou exportadora. Então, diante disso, quando eu fazia o RADAR, eu já passava a ser seu representante. Se eu sou o despachante, então eu vou representar a senhora. Então, eu vou ter as condições de preparar uma declaração de importação num sistema que a gente chama SISCOMEX mediante a documentação que a senhora me apresenta. A senhora falou, a senhora me apresentou uma invoice dizendo que o cavalo, o valor dele é X, é esse o valor que eu vou emitir em todos os documentos. Juíza: O senhor tinha conhecimento que os importadores que se constavam nas invoices não eram os reais importadores? Jorge Quirino: Não, aí não. Juíza: Não tinha? Jorge Quirino: Não, não tinha. E eu não tinha nem como questionar isso. Eu estou recebendo a documentação, eu não vou questionar, é você que está importando? Não. Juíza: O senhor conheceu a senhora Débora em quais circunstâncias? Débora Lattouf? Jorge Quirino: Também, que quando ela olha, o Jorge é despachante, ele faz esse serviço de desembaraço. Então, ela me procurou, porque ela estava comprando animais, ela me procurou para poder fazer esse serviço, fazer o RADAR dela na Receita Federal como importadora e exportadora, que quando eu preparava o RADAR do cliente, eu já trabalhava ele como importador e exportador. Muitas vezes, nos casos, não só importava, como fazia exportação também. Ou fazia uma exportação temporária, ou fazia uma exportação temporária, ou era definitiva. Então, tinha três casos para trabalhar em cima desse processo. Juíza: Em quais circunstâncias o senhor conheceu a senhora Débora? O senhor falou que ela atuava como importadora. Onde que a senhora Débora residia? Onde o senhor a conheceu? Jorge Quirino: Não, eu não conhecia. Olha, para dizer a verdade, eu nem nunca vi a Débora. Eu nem nunca vi a Débora. A gente só falava por telefone, por e-mail. Nunca via a Débora. Juíza: O senhor não chegou a conhecê-la, mas a sua empresa realizou as importações, fez desembaraço. O senhor preencheu declarações de importações de cavalos importados pela senhora Débora. Jorge Quirino: Positivo. Eu não preciso ter um conhecimento com a senhora. Eu não preciso ter um conhecimento com o importador. Juíza: Mas o senhor tinha conhecimento que os valores. .. Só um momento, senhor Jorge. O senhor tinha conhecimento que os valores repassados pela senhora Débora, era ela que repassava os valores dos animais para o senhor? Quem que repassava? Jorge Quirino: Ela recebia uma invoice do animal. Juíza: E essa invoice ela repassava para o senhor? Jorge Quirino: Para mim, passava para mim. Quando não era passado por ela, era passado diretamente pela pessoa na qual ela estava comprando. No caso, de repente, a Celine. Juíza: O senhor não tinha conhecimento que esses valores repassados eram subfaturados, trabalhando há tanto tempo, tendo conhecimento? Muito, porque o senhor falou que frequentava a Hípica há muitos anos. Jorge Quirino: Não, não, não frequentava a Hípica, veja bem, não foi assim que eu falei. Juíza: Então, o senhor frequentou a Hípica como prestador de serviço? Jorge Quirino: Não, eu ia na Hípica, não frequentava, eu entrava na Hípica para pegar, de repente, uma documentação referente ao animal. Às vezes, para pegar um passaporte, para tirar cópia e tudo. Não frequentava, eu não tenho nem gabarito para frequentar a Hípica. Eu entrava para pegar algum documento. Juíza: Mas o senhor falou que em razão das suas idas à Hípica, foi possível o senhor conhecer pessoas com as quais o senhor citou, o senhor Felipe, a senhora Celine, entendeu? A partir disso que o senhor passou a atuar como despachante para essas pessoas. Jorge Quirino: É, porque eu fazia um serviço de contínuo, como eu falei para a senhora, inicialmente. Então, eu ia na Hípica pegar a documentação. Eu fazia um serviço de boy. Juíza: E como que o senhor passou até... Jorge Quirino: Eu pegava o envelope e levava para o escritório, quando eu trabalhava no escritório. Juíza: E como que o senhor passou a trabalhar como despachante para essas pessoas? Jorge Quirino: Depois que eu consegui a minha formação como despachante. Aí eu comecei a atuar como despachante. Juíza: Qual foi o contato, quais serviços o senhor apresentou para essas pessoas? O senhor sabia que essas pessoas estavam subfaturando? O senhor não trabalhou só com uma importação de cavalos, o senhor trabalhou com N importações, pelo que consta aqui dos autos. O senhor tinha conhecimento que havia esse subfaturamento? Jorge Quirino: Não, não, senhora, não tinha conhecimento. Eu não tinha conhecimento. Eu nem tinha que entrar nesse mérito. Eu não tinha conhecimento. Eu era pago para prestar o serviço de desembaraço mediante a documentação que era apresentada para mim. Eu não tinha conhecimento de ter que questionar isso ou questionar aquilo. Juíza: Seu Jorge, apesar do senhor colocar dessa forma, eu tenho aqui um dos e-mails, né? Dos N e-mails e dos N documentos. A página 107, o senhor coloca, né? Aqui de Débora para João Batista. ‘Bom dia. Coloque o valor mais baixo que eu puder, por favor. Mas o Paulo ainda não falou comigo’. Aí tem... Jorge Quirino: A Débora passou esse e-mail para mim... Juíza: Sim... Jorge: Eu não tive nem resposta para dar para ela, porque uma reimportação, um animal retornando, eu ter que colocar o valor mais baixo, não existe isso. Não existe isso. Esse animal entrou como admissão temporária. Naturalmente, veio para participar de alguns concursos aqui no Brasil e que ia retornar. Eu não sei nem por que que Débora passou esse e-mail, tanto que não teve uma resposta para mim. Houve sim, eu tenho que pedir à Celine, perguntar à Celine, qual os valores, qual o valor que eu boto e quem é o nome do exportador. Quem é o nome do exportador? Por isso eu perguntei, qual o valor que eu boto? O animal retornando de uma importação temporária, que era uma reimportação. Os animais vieram, participaram de um concurso e estariam retornando a origem. Juíza: Os cavalos do seu Marcos Batista e Paulo Stewart eram cavalos de... Jorge Quirino: Importação temporária... Juíza: Para importação temporária, senhor Jorge? Jorge Quirino: É, o que diz aqui no e-mail, né? O assunto RE importação. RE importação. Para mim, isso era uma reimportação. Isso já tem tanto tempo que vocês pensaram com a senhora. Eu não tenho essa lembrança gravada na minha memória. O que eu pude ver ali, que está ali o assunto, RE, RE, dois pontos, importação. Dito que isso é retorno. Juíza: Então, o senhor não teria instruído para colocar valores menores? Jorge Quirino: Não. Juíza: Nesse caso e em outros casos? Jorge Quirino: Não, senhora, de forma alguma. Eu não tinha nem... Como eu posso dizer para a senhora? Qual seria o meu intuito de fazer uma coisa dessa que eu não tinha interesse, não tinha privilégio de nada? Não é dessa forma que eu trabalho. Eu recebo a documentação, eu preparo meus documentos conforme os documentos que passam passados para mim. Até hoje é assim, dessa forma que se procede. Às vezes, eu pedia qual o valor que tinha a carga. Cavalo era uma coisa tão urgente, tão urgente, tão para ontem, que eles compravam cavalos lá e tinham a baia. Todo mundo gosta de trazer sempre uma baia tripla, mantendo três cavalos. Isso por quê três cavalos numa baia tripla? Para baratear o valor do frete. Se você compra um cavalo e vai trazer um cavalo sozinho, a companhia aérea não paga pelo animal, te cobra pelo animal o frete, te cobra pela posição, a posição do container. Em um container cabem três animais, então era fácil para eles poder dividir essa baia com mais duas pessoas. Então, de repente, já tinha duas pessoas que já estavam com o seu RADAR pronto, com tudo pronto, tudo pronto para embarcar. Aí tinha um terceiro que estava ainda atrasado. Então, o que eu fazia? Eu solicitava valores, passava valores para mim antes, para mim antecipar o processo, que para quando o animal for chegar e ela passar a documentação, eu já estou com o processo em andamento. E caso depois ela passar um valor para mim X, e depois me apresentou uma fatura com outro valor, quem vai se prejudicar é ela, porque aí eu vou ter que cancelar aquele processo que eu entrei dizendo que constava um valor, e depois ela apresentou uma fatura dizendo que era outro valor. Então vai atrasar o quê? O processo. E o primeiro que eu dei entrada tem que pedir cancelamento, porque eu tenho que refazer tudo. Porque as informações que eu presto no documento, eu comprovo com a documentação que eu...”. ID nº 323540593: “Jorge Quirino: Junto. Juíza: Eu passo a... o senhor teria mais alguma coisa a colocar, senhor Jorge? Jorge Quirino: Eu? Juíza: Sim. Jorge Quirino: Não, senhora. (...) Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: A gente está aqui para contribuir. Tá bom. Mas, de qualquer forma, sem perguntas. Só para registrar. Juíza: Certo. Tudo bem. Eu passo a palavra ao doutor Paulo, defensor público federal. DPU: Obrigado, excelência. Tenho umas perguntas. sim. Senhor Jorge, boa tarde. Tudo bem? O senhor me ouve bem? Jorge Quirino: Ouço, sim senhor. Estou ouvindo-se bem. DPU: Eu sei que o senhor já falou, assim... A magistrada já lhe perguntou, o senhor respondeu, mas assim, eu gostaria só de deixar isso claro, por isso que eu vou reperguntar. O senhor, então, nessas importações que constam aí na denúncia, o que o senhor recebia, o senhor recebia os documentos da senhora Débora e da senhora Celine, as invoices, por exemplo, e esses documentos, eles já vinham preenchidos? Jorge Quirino: Já, já vinham preenchidos. Vinham preenchido o nome do Exportador, nome do importador, nome do cavalo, raça, idade, pedigree e o valor do animal. DPU: E o senhor não tinha nenhuma ingerência sobre isso? O senhor não podia fazer nenhum tipo de alteração? Jorge Quirino: De forma alguma. De forma alguma. Eu estaria... Não tinha como eu alterar um valor, um documento. DPU: Sim, perfeito. Jorge Quirino: Eu estaria fazendo uma falsificação. DPU: Sim. O senhor, quanto o senhor recebia, o senhor cobrava por esse serviço? Jorge Quirino: Eu cobrava do cliente, qualquer um cliente, dois mil reais. DPU: Sim. O senhor teve algum incremento patrimonial decorrente dessa atividade aí que o senhor prestou ao longo do tempo? Jorge Quirino: Não, senhor, nenhuma. DPU: Ah. Então, em relação àquele e-mail que consta nos autos que a magistrada perguntou ao senhor, que o senhor foi... Essa conversa por e-mail com a senhora Débora. Então, aqui se tratava de uma reimportação, é isso? Jorge Quirino: Acredito, senhor, que sim. Que como na documentação do e-mail está como RE, E-U-R-E, um RE: importação. Porque muitos deles traziam animal, participavam em competições aqui e depois retornavam. Sim. DPU: Então, de fato, o senhor nunca aconselhou colocar um outro valor para os seus clientes? Jorge Quirino: De forma alguma. E até então, quando era uma reimportação, então, quando o animal entrava, ele já entrava com uma invoice. Ele já entrava com uma invoice. Ele está entrando no Brasil. Ele está entrando com uma invoice. Então, eu registrei uma documentação com a invoice de entrada. Como é que eu vou falsificar, fazer uma outra invoice para a saída? DPU: Sim, perfeito. Jorge Quirino: Ele vai sair com a mesma invoice que ele entrou. DPU: Sim, perfeito. Seu Jorge, eu estou satisfeito. Eu não tenho mais perguntas. Excelência, não tem perguntas mais. Juíza: Certo, eu passo a palavra aos demais advogados, doutor Marco, doutor Arthur, doutora Renata, doutor João, doutor Guilherme, aqui presentes. Advogados: Sem perguntas. Advogado Arthur: Também não tenho perguntas, excelência, obrigado (...). Em interrogatório, J. B. P. Q. negou ciência sobre a inserção de dados falsos nas declarações de importação. Afirmou que preparava a DI no SISCOMEX com base na documentação recebida e lançava o valor indicado na respectiva invoice. Também negou saber que os importadores declarados nas invoices não correspondiam aos reais adquirentes dos equinos. Segundo declarou, não questionava se a pessoa indicada como importadora era a importadora real. Acrescentou que conheceu D. F. N. L. apenas por telefone e e-mail, sem contato pessoal (ID nº 323540575). A versão defensiva foi a de que D. F. N. L. o procurou porque comprava animais e precisava de serviços de desembaraço aduaneiro. O acusado afirmou que fez o RADAR dela perante a Receita Federal e passou a representá-la como importadora e exportadora (ID nº 323540575). Disse, ainda, que recebia invoices de D. F. N. L. ou, em algumas situações, diretamente de C. E. A. G. S. D. A., mas negou ingerência sobre os dados nelas lançados (ID nº 323540575 e ID nº 323540593). A negativa não convence. O próprio interrogatório demonstra que J. B. P. Q. não era estranho à estrutura da operação. Ele declarou que, para preparar a DI, “tinha que ter conhecimento”, fazia o RADAR, representava o importador e preparava declarações no SISCOMEX. Confirmou, também, que recebia documentos de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A.. Admitiu, ainda, que pedia previamente valores para antecipar o processo, diante da urgência das importações, e que teria de refazer os documentos se a fatura posterior apresentasse valor diverso (ID nº 323540575). Há contradição defensiva relevante. O acusado afirmou domínio técnico sobre o RADAR, a representação do importador e o lançamento da DI no SISCOMEX, mas pretendeu convencer que não tinha ciência justamente dos dados mais sensíveis da operação: quem era o destinatário econômico do equino e qual valor serviria ao cálculo dos tributos. Essa seletividade não se sustenta diante do conjunto probatório. O acusado afirmou que cobrava, em regra, R$ 2.000,00 pelo despacho aduaneiro, não obteve incremento patrimonial e não tinha ingerência sobre os valores constantes das invoices. Essa afirmação, isoladamente, não afasta o dolo. Ao responder à defesa, declarou que as invoices vinham com exportador, importador, cavalo, raça, idade, pedigree e valor, mas que não poderia alterar esses dados, pois isso constituiria falsificação (ID nº 323540593). A resposta demonstra que conhecia a relevância jurídica das informações lançadas na documentação aduaneira. No interrogatório, o acusado foi questionado sobre mensagem eletrônica mencionada na denúncia. Nela, D. F. N. L. teria escrito “coloque o valor mais baixo que puder”, em resposta a solicitação de J. B. P. Q. sobre valor e exportador de cavalos de Jose Marcos de Souza Baptista e Paulo de Barros Stewart (ID nº 256157642, fls. 21 e 107; e ID nº 323540575). Essa mensagem, contudo, não foi considerada como prova documental autônoma, pois não foi juntada cópia do e-mail nestes autos nem nos apensos, inclusive o de nº 0000157-05.2019.403.6105, mencionado pela denúncia. Ainda assim, a resposta dada pelo acusado em Juízo interessa à valoração da credibilidade de sua negativa. J. B. P. Q. sustentou que interpretou o assunto “RE: Importação” como referência a reimportação, isto é, retorno de importação temporária (ID nº 323540575 e ID nº 323540593). A explicação é artificial, pois “RE:” é marcador ordinário de resposta em correio eletrônico, não indicação técnica de regime aduaneiro. O interrogatório de D. F. N. L. também não confirma a tese defensiva. Ela afirmou não se lembrar da totalidade do e-mail e disse que “só pode ter sido” exportação temporária ou retorno de cavalo ao Brasil (ID nº 323541454). A autoria não exige prova de que o acusado tenha participado da negociação do preço real do equino. Para o dolo da falsidade ideológica, basta demonstrar ciência de que os dados lançados na DI não correspondiam à realidade, conforme a imputação em cada operação. Para o descaminho, exige-se atuação consciente na importação subfaturada, com ciência de que o valor declarado servia ao recolhimento inferior de tributos. O depoimento de Paulo de Barros Stewart é relevante para as importações relacionadas aos tópicos 3.9 e 3.13. Ele afirmou que adquiriu, entre outros, os equinos Artino, Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z (ID nº 306849635). Quanto ao equino Artino, objeto do tópico 3.9, Paulo de Barros Stewart confirmou que o animal era seu e que o valor real era muito superior ao declarado na importação. Relatou, ainda, que os equinos eram seus ou do HARAS BOA FE SA, embora algumas importações tenham sido formalizadas em nome de terceiros. Em relação a Artino, afirmou que o animal veio em nome de Fabio Leivas da Costa (ID nº 306849648). Quanto a Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z, confirmou aquisição por meio da ECURIE FAPE SPRL e vínculo com Paulo de Barros Stewart ou com HARAS BOA FE SA, embora parte da documentação formal tenha utilizado terceiros como importadores (ID nº 306849648 e ID nº 306850306). Paulo de Barros Stewart afirmou que D. F. N. L. lhe foi apresentada pela família Azevedo para ajudar na organização das importações, com papel restrito a figurar como importadora (ID nº 306850306). Também declarou que a importação com valores inferiores aos efetivamente pagos era prática reiterada para diminuir gastos, o que insere a atuação de J. B. P. Q. em contexto no qual o subfaturamento não era mero acidente documental. O depoente mencionou J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como despachantes no ramo de importação de cavalos (ID nº 306849648). Acrescentou que a parte burocrática costumava ser organizada a partir de indicações dos intermediários da venda, inclusive pessoas ligadas à ECURIE FAPE SPRL. Declarou, ainda, que as conversas sobre transação e importação eram conduzidas por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, pela ECURIE FAPE SPRL e pelo grupo que ali atuava (ID nº 306849648). Paulo de Barros Stewart afirmou que J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES faziam a documentação e conheciam os valores declarados, mas não disse ter informado ao acusado o valor real pago pelos equinos (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Também declarou que os valores lançados eram muito inferiores aos compatíveis com cavalos de esporte daquele nível. Por isso, disse que ambos presumiam a divergência (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). O depoimento demonstra o contexto operacional em que o dolo deve ser aferido. Paula de Mattos Guttmann confirmou a atuação de J. B. P. Q. nas operações ligadas ao HARAS BOA FE SA. A testemunha afirmou que trabalhava como veterinária, acompanhava equinos em viagens internacionais e tratava da logística de viagem após a aquisição dos animais por Paulo de Barros Stewart (ID nº 306850334 e ID nº 306850337). Também mencionou expressamente J. B. P. Q. e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como despachantes com quem mantinha contato para organização de datas e providências logísticas (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paula de Mattos Guttmann afirmou, ainda, que acompanhou a vinda ao Brasil de equinos ligados ao HARAS BOA FE SA, inclusive Artino, Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z. Declarou que buscou animais na ECURIE FAPE SPRL, na Bélgica, e tratava principalmente com C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 306850337). Ela não participou das negociações nem afirmou conhecer os valores reais dos animais (ID nº 306850334 e ID nº 306850340). Sua contribuição consiste em confirmar que J. B. P. Q. atuava na logística e no despacho de equinos do HARAS BOA FE SA (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Bernardo Diehl Carvalho prestou depoimento relevante quanto à importação do equino Acrobat (April Lover), tratado no tópico 3.13. Afirmou que adquiriu o animal diretamente da ECURIE FAPE SPRL, na Bélgica, por valor entre € 100.000,00 e € 110.000,00, e que a importação foi feita em nome de D. F. N. L. porque ele não possuía RADAR (ID nº 306849606). Segundo a testemunha, a utilização do RADAR de D. F. N. L. foi proposta por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO ou por C. E. A. G. S. D. A., ambos ligados à ECURIE FAPE SPRL. Declarou que já havia adquirido o cavalo antes da importação, que D. F. N. L. não participou da negociação e que pagou valor a ela pelo uso do RADAR (ID nº 306849606, ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Assim, confirmou a dinâmica de uso de terceiro como importador formal. Quanto a J. B. P. Q., declarou que não o conhecia pessoalmente (ID nº 306849606). Essa ausência de contato direto não enfraquece a prova da autoria, pois o papel atribuído ao acusado não era negociar diretamente com todos os adquirentes, mas inserir e processar dados formais no procedimento aduaneiro. Por isso, a ausência de contato com Bernardo Diehl Carvalho é compatível com a dinâmica descrita pela prova oral. A prova oral, tomada em conjunto, define a posição de J. B. P. Q. como despachante aduaneiro experiente, atuante em nicho específico de importação de equinos. O réu recebia documentos de D. F. N. L. e de C. E. A. G. S. D. A., preparava declarações de importação no SISCOMEX e participava do fluxo documental das operações. Também demonstra que as importações examinadas não envolviam simples compras próprias dos importadores formais, pois os equinos eram destinados a Paulo de Barros Stewart, Bernardo Diehl Carvalho ou ao HARAS BOA FE SA, embora declarados em nome de Fabio Leivas da Costa ou de D. F. N. L.. Quanto ao tópico 3.10, a autoria decorre da documentação aduaneira já examinada na materialidade, que demonstra a participação de J. B. P. Q. no fluxo de despacho das DIs correspondentes. A prova oral e os e-mails reforçam o dolo, pois afastam a tese de atuação ingênua, isolada ou meramente mecânica. A prova documental completa o quadro de ciência e adesão consciente. As mensagens eletrônicas comprovam o dolo de J. B. P. Q. em operações nas quais os equinos tinham destinatários reais diversos da importadora formal. Em 17/12/2012, J. B. P. Q., pelo endereço eletrônico jbcomex@ig.com.br, solicitou a D. F. N. L. documentos relativos aos equinos Cliff, Quigranno, Dobra, Winnie e Atomic. Pediu declaração do importador e perguntou “quem vai ser o exportador?” (ID nº 70313175, fls. 03/04). Em resposta, D. F. N. L. pediu que ele enviasse declaração do importador “para copiar” e informou que tentava falar com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 70313175, fl. 03). Esse encadeamento demonstra que o acusado participava da formação documental antes do registro da importação, e não apenas após receber invoice fechada e inquestionável. Em 11/01/2013, D. F. N. L. encaminhou a J. B. P. Q. mensagem de C. E. A. G. S. D. A. sobre equinos que viajariam na semana de 21/01/2013. No corpo da mensagem, constavam os verdadeiros interessados: Cliff para Paulo de Barros Stewart, Winnie PV para Adonai Lemos, Quigranno para Segreto, Sunlight para Marco Antonio Barbosa de Alencar e Dobra para HARAS ZURITA, com referência a Malu Curry. No mesmo encadeamento, D. F. N. L. informou que precisava saber “qual o valor de cada cavalo” e “os nomes de quem está comprando”. Também afirmou que passaria os custos aos compradores e que eles fariam depósito em sua conta (ID nº 70313175, fls. 05/07). Essa mensagem tem especial força probatória para o dolo na falsidade ideológica das DIs relativas a Cliff de Brinco Lindenhof Z, Quigranno, Sunlight e Dobra. J. B. P. Q. recebeu, antes da importação, a identificação dos verdadeiros interessados nos equinos e, mesmo assim, atuou em operações formalizadas em nome de D. F. N. L.. A mensagem também comprova que D. F. N. L. não era a compradora dos equinos, mas intermediária formal que recebia custos e valores de terceiros. Em 19/01/2013, D. F. N. L. escreveu a J. B. P. Q. a respeito do equino Cliff. Informou que Paulo de Barros Stewart reclamava do “custo Brasil”, questionava se seria a mesma coisa com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e pedia desconto (ID nº 70313170, fl. 08). Em 20/01/2013, voltou a escrever ao acusado e afirmou que Paulo de Barros Stewart achava o “custo Brasil” muito caro, que o pai de Adonai Lemos não queria pagar e que Marco Antonio Barbosa de Alencar e André Miranda aguardavam cavalos em 01/02/2013 (ID nº 70313170, fl. 09). Essas mensagens demonstram que J. B. P. Q. recebia informações diretas sobre destinatários econômicos e pagamentos relacionados às operações, além de tratar dos custos necessários à importação. A previsão de custos elaborada por J. B. P. Q. para desembaraço e liberação de equino procedente da Bélgica chamado Cliff confirma essa conclusão. O documento foi dirigido a D. F. N. L. e indicou tributos, taxas, parecer da CBH, serviços profissionais e conta bancária de J. B. P. Q. para depósito (ID nº 70313175, fls. 09/12). A previsão de custos tem relevância para o dolo. Em relação à falsidade ideológica, comprova a atuação efetiva de J. B. P. Q. em importação estruturada com importadora formal diversa do destinatário econômico. Quanto ao descaminho, comprova a ciência técnica do acusado sobre a função tributária da invoice e do valor declarado nas operações de importação. Também consta mensagem na qual D. F. N. L. informou a Paula de Mattos Guttmann o “custo Brasil” e o custo da Europa da importação. Na mensagem, orientou que a parte do Brasil fosse enviada diretamente para J. B. P. Q., que a parte da Europa fosse paga por câmbio com identificação do número da invoice e que sua própria remuneração, de R$ 2.500,00, fosse depositada em conta indicada por ela (ID nº 70313170, fls. 13/14). O conteúdo demonstra divisão funcional da operação, com pagamento ao despachante no Brasil, pagamento externo vinculado à invoice e remuneração da importadora formal. Em 31/01/2013, D. F. N. L. informou a J. B. P. Q. que Paulo de Barros Stewart havia feito depósito em sua conta relativo ao “custo Brasil”. O acusado respondeu que confirmou o depósito e já efetuou pagamento junto à CBH para liberação do parecer técnico (ID nº 70313170, fls. 11/12). A resposta confirma que ele recebia valores relacionados ao custo da importação e movimentava providências necessárias à liberação do animal. Em 27/03/2013, J. B. P. Q. encaminhou e-mail a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para D. F. N. L. e Virginia Ferraz, sob o assunto “Invoice Cliff”. Na mensagem, pediu que fosse colhida assinatura na fatura, que uma cópia fosse digitalizada para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e que a original fosse enviada para GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, pois a fiscalização estava “marcando em cima”. Acrescentou que, sem a fatura original, o cavalo poderia ficar retido ou retornar à origem. Em 01/04/2013, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA reiterou que a falta da invoice original e assinada geraria multa de 5% sobre o valor aduaneiro e poderia acarretar retorno do cavalo à origem (ID nº 70313175, fls. 15/16). O acusado, portanto, não estava diante de documento acabado e recebido de forma passiva. Ao contrário, atuou para obter a assinatura da invoice e encaminhar o original exigido pela Receita Federal. Outras mensagens demonstram a função de D. F. N. L. como pessoa que emprestava seu RADAR e assinava documentos vinculados aos equinos. Em 04/11/2013, Paula de Mattos Guttmann encaminhou a ela documentos de transferência dos equinos Astilbe B e Wycara C, já preenchidos, solicitando RG, CPF, assinatura, reconhecimento de firma e envio à secretária de Paulo de Barros Stewart, pois os animais precisariam de passaporte da CBH (ID nº 70313173, fls. 04/06). Em 07/11/2013, Paula de Mattos Guttmann enviou a D. F. N. L. cópia da DI de Cliff de Brinco Lindenhof Z e dos equinos Wycara C e Astilbe B. D. F. N. L. respondeu que Paula de Mattos Guttmann poderia calcular, pedir ao escritório para fazer o recibo e depositar, e que ela mandaria os recibos por SEDEX (ID nº 70313173, fl. 05). Essas últimas mensagens não tratam diretamente de J. B. P. Q., mas ajudam a interpretar o conjunto. Elas demonstram que D. F. N. L. não atuava como proprietária econômica dos equinos, mas em função documental, ligada ao uso do RADAR, à assinatura de papéis, à emissão de recibos e à transferência formal de propriedade. A prova documental converge com os depoimentos de Paulo de Barros Stewart, Paula de Mattos Guttmann e Bernardo Diehl Carvalho. Para a autoria, o dado central é que J. B. P. Q. atuou em operações estruturadas com importadores formais diversos dos destinatários econômicos. Os e-mails comprovam ciência dos reais interessados, participação na preparação documental, solicitação de informações sobre exportador, elaboração de previsão de custos e recebimento de valores ligados ao “custo Brasil”. Essas circunstâncias demonstram adesão consciente ao procedimento fraudulento. Quanto à falsidade ideológica, o dolo decorre da ciência concreta de que os dados formais lançados no procedimento aduaneiro não correspondiam à realidade da operação. Quanto ao descaminho, nas DIs em que a materialidade foi reconhecida, o dolo decorre da atuação consciente no desembaraço de importações subfaturadas, com ciência da função tributária do valor declarado. Os documentos relativos a custos, tributos, pagamentos e liberação dos equinos comprovam a ciência técnica do acusado sobre a repercussão tributária da documentação utilizada no desembaraço aduaneiro. A Defensoria Pública da União alegou que a condenação de J. B. P. Q. seria inviável por falta de prova segura do elemento subjetivo. Sustentou que ele apenas executava trâmites burocráticos de despacho aduaneiro, com base em documentação recebida de terceiros, sem participar das negociações e sem ingerência sobre os valores declarados (ID nº 330116488, fls. 02/09; e ID nº 330116488, fls. 19/29). A tese deve ser afastada, pois o dolo decorre dos atos concretos já examinados, praticados no fluxo documental e financeiro das operações. A prova não exige enriquecimento relevante, já que a vantagem patrimonial elevada não é elementar dos crimes de falsidade ideológica e descaminho. A alegação de honorários fixos de despacho não elimina a adesão consciente aos atos praticados. O histórico de créditos previdenciários juntado pela defesa comprova benefício previdenciário em 2024, mas não altera a análise dos fatos nem exclui o dolo (ID nº 330116493, fls. 01/02). A defesa também impugnou a aplicação da teoria da willful blindness ou conscious avoidance. Afirmou que a tese não tem previsão normativa expressa e que sua utilização, sem lastro fático robusto, violaria o princípio da legalidade. Sustentou que seria indispensável prova de conduta consciente e deliberada de evitar o conhecimento do ilícito, em lógica semelhante ao dolo eventual (ID nº 330116488, fls. 02/09). A impugnação não interfere na conclusão. A condenação de J. B. P. Q. não depende da aplicação autônoma da teoria da cegueira deliberada. O dolo é comprovado por elementos concretos dos autos. Não se afirma que o acusado “deveria saber”. Afirma-se que ele sabia, pois recebeu informações diretas sobre a realidade das operações e atuou para viabilizar os registros formais. Por isso, a ausência de previsão normativa expressa da teoria estrangeira não afasta a responsabilidade penal. A conclusão observa o conceito de dolo previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal. Também não procede o argumento de que o subfaturamento não era perceptível porque os valores eram informados por quem emitia a documentação. Não se exige que J. B. P. Q. pesquisasse preço de mercado, avaliasse poder econômico dos destinatários ou estimasse valor a partir de passaporte, pedigree ou Stud Book. Esses elementos, isoladamente, não fundamentam a condenação, pois a autoria é demonstrada por condutas concretas no fluxo documental e financeiro das operações. A ausência de apontamento de irregularidade por órgãos ou agentes envolvidos na liberação dos equinos também não afasta o dolo. A atuação administrativa de órgãos de controle não substitui o exame penal da conduta do acusado. Além disso, a falsidade ideológica e o descaminho se viabilizaram mediante documentação com aparência formal de regularidade. A alegação de que o frete aéreo de carga viva poderia superar o valor declarado por fatores logísticos também não exclui o dolo. O descaminho reconhecido nas DIs em que a materialidade foi comprovada não se apoia apenas em comparação abstrata entre frete e valor declarado, mas na atuação consciente do acusado em importações subfaturadas. A defesa alegou que J. B. P. Q. não convivia no meio hípico, mas apenas comparecia a hípicas como prestador de serviço (ID nº 330116488, fls. 07/09). A alegação não interfere na conclusão, pois a condenação não se funda em convivência social no hipismo, nem em participação esportiva ou recreativa no meio equestre. Funda-se na atuação técnica e documental do acusado em operações concretas, com ciência dos dados relevantes para o procedimento aduaneiro. A defesa também sustentou que não se comprovou o dolo de J. B. P. Q. quanto ao descaminho simples. Alegou que ele não conhecia os valores reais pagos pelos equinos, que as informações vinham prontas na documentação enviada do exterior e que EDUARDO COSTA GUIMARÃES afirmou que despachantes não tinham ciência do subfaturamento. Também invocou a dificuldade de precificação de equinos apontada por Paula de Mattos Guttmann, Rogério Akira Saito, André Stuart Kahl Beck e Claudio Souza Guedes (ID nº 330116488, fls. 19/25). A tese deve ser afastada. A responsabilização pelo descaminho não exige prova de que J. B. P. Q. soubesse o valor real exato de cada equino, nem que tenha participado da negociação privada. O dolo decorre da atuação consciente no desembaraço das importações subfaturadas, com ciência de que o valor declarado na invoice servia de base para o cálculo dos tributos devidos. A alegação de que as informações vinham prontas do exterior não prevalece. No próprio episódio invocado pela defesa, J. B. P. Q. afirmou em Juízo que precisava perguntar a C. E. A. G. S. D. A. “qual o valor” e “qual o valor que eu boto”, embora tenha tentado justificar o fato como reimportação (ID nº 323540575; e ID nº 330116488, fls. 29/32). Essa resposta, conjugada com os e-mails sobre “custo Brasil”, previsão de custos e Invoice Cliff, demonstra que o acusado não estava alheio ao valor declarado nem à sua repercussão tributária. O valor a ser lançado na DI integrava o fluxo operacional acompanhado por J. B. P. Q., o que afasta a tese de mera transcrição mecânica de documentação pronta (ID nº 70313170, fls. 08/12; ID nº 70313175, fls. 09/12 e 15/16). O relato de EDUARDO COSTA GUIMARÃES não impõe absolvição, pois a afirmação genérica de que despachantes não tinham ciência do subfaturamento não supera os documentos específicos relativos à atuação de J. B. P. Q.. A dificuldade de precificação de equinos também não afasta o dolo. Admite-se que cavalos de esporte possuem preço variável, dependente de idade, saúde, desempenho, histórico esportivo, linhagem e interesse dos envolvidos. Contudo, o dolo do descaminho não se confunde com capacidade técnica de avaliar cavalos precisamente. Exige-se apenas ciência de que o valor declarado era usado para calcular tributos e de que a operação real não se limitava aos dados formais da documentação, o que o acusado possuía, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal já referida. Portanto, deve ser afastada a tese de ausência de dolo no descaminho simples. A defesa sustentou, quanto à falsidade ideológica, ausência de dolo e de conduta típica própria. Afirmou que J. B. P. Q. apenas reproduzia, nos sistemas e formulários, os dados recebidos de terceiros, sem poder de alterar valores, exportadores ou importadores (ID nº 330116488, fls. 25/29). A tese não procede. A falsidade ideológica imputada não depende de prova de que o acusado tenha redigido pessoalmente a invoice falsa ou adulterado documento recebido do exterior. O ponto relevante é que ele atuou conscientemente no lançamento e na utilização de dados que sabia não corresponderem à realidade da operação. A própria versão defensiva confirma que J. B. P. Q. conhecia a relevância jurídica dos dados lançados. Em interrogatório, afirmou que as invoices vinham preenchidas com nome do exportador, nome do importador, nome do cavalo, raça, idade, pedigree e valor. Na mesma resposta, disse que não poderia alterar tais dados porque isso constituiria falsificação (ID nº 323540593). A prova documental, porém, comprova que o acusado não se limitava à reprodução neutra de dados. As mensagens de 17/12/2012 demonstram que informações essenciais ainda estavam em construção no curso da preparação documental (ID nº 70313175, fls. 03/04). Já a mensagem de 11/01/2013 comprova que J. B. P. Q. recebeu informação direta sobre destinatários econômicos diversos dos importadores formais (ID nº 70313175, fls. 05/07). O e-mail da Invoice Cliff reforça a mesma conclusão. J. B. P. Q. pediu a C. E. A. G. S. D. A. que colhesse assinatura na fatura, digitalizasse cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e enviasse o original para GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, porque a fiscalização estava “marcando em cima” e o cavalo poderia ficar retido ou retornar à origem (ID nº 70313175, fls. 15/16). Esse comportamento demonstra participação ativa na regularização formal do documento-base da importação. A ausência de poder formal para alterar valores ou identidades em documentos emitidos por terceiros não exclui a tipicidade. Quem concorre para a inserção de dados falsos em declaração pública, sabendo da incompatibilidade com a realidade, pratica conduta penalmente relevante quando sua atuação dá eficácia jurídica ao conteúdo falso. No caso, J. B. P. Q. não responde por ser despachante, mas porque atuou conscientemente para dar aparência aduaneira regular a operações que conhecia como incompatíveis com os dados formais lançados. Portanto, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de dolo e de conduta típica própria quanto à falsidade ideológica. A defesa também afirmou que e-mails indicados como prova de subfaturamento não demonstrariam dolo, pois, em determinados casos, tratariam de exportação temporária. Nessa hipótese, segundo a defesa, o valor declarado poderia ser simbólico, por inexistir compra e venda no ato (ID nº 330116488, fls. 29/32). A alegação não altera a conclusão. Os e-mails examinados não indicam mera exportação temporária sem compra e venda. Ao contrário, demonstram destinatários econômicos definidos, compradores identificados, pagamentos vinculados ao “custo Brasil”, previsão de custos, uso de importador formal e atuação do acusado na documentação necessária ao desembaraço aduaneiro (ID nº 70313175, fls. 05/07, 09/12 e15/16; e ID nº 70313170, fls. 08/14). A tese do valor meramente simbólico em exportação temporária também não incide sobre as DIs em que foi reconhecido descaminho, pois, nessas operações, a materialidade já considerou a existência de importação subfaturada e ilusão tributária. Nesta etapa, o exame limita-se à autoria e ao dolo, comprovados pela ciência do acusado sobre o fluxo real das operações e por sua atuação consciente na documentação aduaneira. Portanto, deve ser afastada a tese de que os e-mails tratariam de valores simbólicos próprios de exportação temporária. Dessa forma, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a J. B. P. Q.. 2.3.1.3 EDUARDO COSTA GUIMARÃES Sobre os fatos relativos ao tópico 3.9, 3.10, 3.13, 3.16, 3.18.2 e 3.19 da denúncia, EDUARDO COSTA GUIMARÃES declarou em Juízo (ID 323539458): “(...) Juíza: Então, vamos lá. Senhor Eduardo, o senhor apareceu como colaborador, não é isso? Então, por isso que o senhor está sendo interrogado no primeiro momento. Eduardo: Sim. Juíza: E eu gostaria de saber qual foi a participação do senhor. Nós temos aqui uma denúncia de 173 páginas, uma denúncia bem grande, por sinal, nas condutas da importação de vários cavalos aqui citados, colocados pelo Ministério Público como falsidade ideológica e também evasão de divisas, além do 334. Qual que seria a participação do senhor na importação desses equinos? E onde o senhor trabalhava na época? O senhor poderia narrar, por favor? Eduardo: Sim, excelência. Na maioria desses casos que constam da denúncia, eu não atuei de nenhuma forma. Na maioria, em alguns deles, eu atuei como fazendo a liberação junto ao Ministério da Agricultura, não na Receita Federal. Porque a maioria desses processos são de cavalos que tinham destino ao Rio de Janeiro. Então, quando os animais têm destino ao Rio de Janeiro, todo o procedimento prévio à importação é feito lá no Rio de Janeiro, tanto na Confederação Brasileira de Hipismo como no Ministério da Agricultura. E aí, esse procedimento é prévio à importação, o processo inteiro saía lacrado do Ministério da Agricultura da cidade do Rio de Janeiro, e aí, para alguns desses processos, eu atuei fazendo o desembaraço junto aos auditores... dos veterinários da Ministério da Agricultura. Juíza: Nós temos aqui. Pode continuar. Eduardo: Não, aí a parte da Receita Federal, a maioria dos processos eu não atuava. E tem algum. Acho que tem um caso... Juíza: Temos o Calígula de Hus, não é isso? Eduardo: Calígula de Hus, eu não autuei, eu autuei no nível do Ministério da Agricultura, ficou a cargo da empresa ROTA fazer a liberação na Receita Federal. Foi a primeira... Juíza: Aqui é porque no Calígula de Hus consta exatamente às folhas, deixa eu só colocar aqui, 66 da denúncia, consta que, apesar da comissária despachante FEAT Transportes Internacionais e as pessoas ligadas a esta empresa, notadamente o ajudante de despachante Eduardo Guimarães constarem na declaração, os acusados, não é isso? Que fizeram todas as instruções. O senhor auxiliou, de alguma forma, na importação do Calígula de Hus? Eduardo: Que eu me recordo, Excelência. Na parte do Ministério da Agricultura, eu ajudei a eles a fazer a liberação com os veterinários do Ministério da Agricultura, na parte sanitária. Na parte da Receita Federal, foram eles que atuaram. Juíza: O senhor não atuou em nenhum momento na parte de liberação da mercadoria, na importação, no preenchimento das invoices? Eduardo: Não, não. Na parte do Ministério da Agricultura, eu ajudei a eles a fazer a liberação. que eu me recordo, eles estavam começando a fazer a operação com carga viva, eles me pediram para eu ajudá-los na parte do Ministério da Agricultura. Foi o que eu fiz. Não me recordo se alguma outra instrução que eu tenha podido passar para eles em relação à parte do desembaraço ou da confecção do processo lá no Ministério da Agricultura do Rio de Janeiro, isso eu não me recordo. O que eu me recordo bem é que eles tinham me pedido para eu auxiliar na liberação junto ao Ministério da Agricultura do aeroporto de Viracopos. Juíza: Quem eram os donos da FAPE Brasil, também conhecida como haras Amoranda? Eduardo: Desculpe? Juíza: Quem que são os donos da FAPE Brasil, conhecido também como haras Amoranda? E qual era o relacionamento do senhor com esse haras? Eduardo: Então, do haras eu não conhecia, não sabia nem do nome. FAPE. Eu conheço mais da parte da Europa, que era a senhora Celine e o Luiz Felipe de Azevedo Filho, que cuidavam. E a FAPE Brasil, esse braço da FAPE aqui no Brasil, eu acho que era o pai do Felipe Filho, que cuidava. Mas esse nome, haras Amoranda, eu realmente, na época que eu atuava, eu acho que isso nunca foi mencionado para mim. Juíza: Consta um aspecto, o senhor falou que não atuou, não é isso? Na importação do Calígula de Hus. Consta às folhas 74, não é isso? Que tinha sido enviado o e-mail mais de um mês antes para uma funcionária da empresa FEAT Internacional, que seria a senhora Débora, é isso? Eduardo: Não, não, Débora não é minha funcionária. A funcionária chamava... Juíza: Mas ela trabalhava junto à FEAT Internacional ou não? Eduardo: Não, não, Débora não. Quem era a minha funcionária. Você pode ver a assinatura do e-mail? Eu esqueci o nome da menina. Só para poder precisar para assinar o nome da funcionária. Está com a assinatura da FEAT, eu acho. Advogado Arthur: Eu posso exibir essa folha da denúncia para ele, Excelência? Folha 74, se eu me engano. Juíza: Sim, claro, por favor. É a 74 da 173. Eduardo: Tem o nome da menina aí, eu me lembro ali agora. Virgínia, Virgínia. Excelência? Juíza: O senhor conhecia a senhora Débora Lattouf de onde? O senhor manteve contato com ela? Eduardo: Por telefone. Por telefone eu tive alguns contatos com ela. Não me lembro se pessoalmente eu tive contato com ela. Não posso agora lhe precisar, mas por telefone sim. Juíza: E qual que era a atuação da senhora Débora? Eduardo: Eu posso voltar só no caso da Virginia? Juíza: Claro, por favor. Eduardo: A Virginia foi minha funcionária. Eu não falei que eu não atuei no caso da liberação do Calígula de Hus. A gente teve essas informações e aí, no meio do processo, que eu me recordo, a Celine me passou que quem ficaria a cargo da liberação seria o sogro do senhor Tiago, que ia fazer a liberação na Receita Federal. E me pediu que eles estariam passando a fazer as operações dela, da FAPE, eles queriam passar a fazer. E me pediu para eu ajudar na liberação junto ao Ministério da Agricultura, alguma coisa desse tipo, na época que foi isso que me pediram. Por isso que tem uma troca de e-mails e instruções para funcionários do meu escritório. Só para deixar isso claro. Agora, em relação a Débora, a senhora quer saber? Desculpe Excelência. Juíza: E quanto aos equinos Artino e Allegro, Van De Donkhoeve está aqui. Qual foi a atuação do senhor quanto à importação desses equinos? Eduardo: Eu não me recordo, Excelência. Não me recordo. Tem alguma página que mencione isso que eu posso poder só para ver se eu lembro de alguma coisa? Juíza: Está a página 85, senhor Eduardo. (...) Eduardo: Excelência, pelo que eu estou vendo dos documentos anexados, eu acredito que seja um dos casos que eu tenha atuado na liberação junto ao Ministério da Agricultura. Porque o despachante é do Rio de Janeiro, não é do meu escritório. Juíza: Mas a última, se o senhor verificar, o último parágrafo da Folha 85 diz 'coube aos despachantes aduaneiros Jorge Quirino', não é isso? 'Eduardo Guimarães, a execução sob orientação e com base em documentos fornecidos pelos outros acusados e por Fabio Leivas, das providências burocráticas alfandegárias cabíveis para internalização'...” ID nº 323539466: “Juíza: 'dos animais em território nacional, dentre as quais a inserção nas declarações de importação de valores subfaturados e dos dados de Fabio Leivas como importador'. Eduardo: Sim, é o que eu comentei com a senhora. A maioria dos animais que constam dessa denúncia são de destino Rio de Janeiro. Então, normalmente, o despachante do Rio de Janeiro é que atua nessa parte inicial da pré-importação. Eu não me recordo, nesse processo específico, se teve alguma coisa que o meu escritório tenha feito antes. Porque eu figuro só como ajudante despachante. Eu não sou despachante aduaneiro. Eu não tenho nem competência para assinar uma declaração de importação. Eu não posso assinar uma declaração de importação pela legislação brasileira. Eu só posso auxiliar na liberação. Essa é a figura do ajudante despachante. Então, todo procedimento prévio ao embarque, é feito no Rio de Janeiro pelos despachantes do Rio de Janeiro. Então, agora, eu não consigo precisar para a senhora se o meu escritório teve alguma atuação desse caso porque eu não tenho nenhum documento que vincule o meu escritório a esse processo. Um e-mail, alguma coisa assim que tenha tido alguma orientação para o meu escritório fazer a parte inicial da importação. Juíza: Consta às folhas da denúncia, senhor Eduardo às folhas exatamente 89, que o senhor também teria atuado na importação de quatro equinos de nomes Maya Malpic, Dick Duck, Fox Trot e Cavallo Z, juntamente com Felipe Filho, Celine e Jorge Quirino. Qual foi a atuação do senhor nessa importação? Eduardo: Eu também acredito que eu tenha feito a liberação junto ao Ministério da Agricultura, Excelência. Juíza: Qual que era o contato do senhor com esses importadores e esses exportadores? Eduardo: Contato comercial. Juíza: Qual que era a atuação do senhor Felipe? Qual foi o contato do senhor com o senhor Felipe, por exemplo? Eduardo: O Felipe Filho, muito pouco. O meu maior contato era quase com a Celine. A Celine que entrava em contato com o escritório, comigo, me informando que tinha realizado alguma venda de cavalo para o Brasil. Com o Felipe Filho, o meu contato foi muito pouco. Juíza: O senhor não teve contato, então, com o Felipe Filho? Eduardo: Não disse que não tive. Eu disse que foi pouco contato. Juíza: E o que o senhor teria como pouco contato? Eduardo: Poucas vezes que ele deve ter me ligado. Juíza: E sobre o que vocês conversaram? Quando ele te ligou? Qual era o conteúdo das conversas? Eduardo: Se ele tinha, que eu me lembre, a parte comercial da FAPE que fazia, por isso que 90% das minhas comunicações foi com a Celine, que era quem entrava em contato comigo indicando que tinha feito alguma venda de cavalo no Brasil. Mas acredito que o Felipe também, nessas poucas vezes que ele tenha falado comigo, seja sobre o mesmo assunto. Juíza: Qual foi o assunto? Eduardo: De alguma possível venda de cavalo para o Brasil, que ele queria que eu fizesse o serviço de desembaraço aqui no Brasil. Juíza: Sim, o senhor fez o serviço de desembaraço? Eduardo: Em algum processo, sim. Alguns processos, sim. Onde consta o nome do despachante Alexandre, que é meu irmão, quando o despachante é o Alexandre, que está na declaração de importação, a responsabilidade da liberação, ela foi nossa. Quando são os despachantes do Rio de Janeiro, a responsabilidade da liberação é mais por parte do Rio de Janeiro. O Jorge me pedia, especificamente, o Jorge me pedia para fazer a liberação para ele aqui e eu fazia a parte do Ministério da Agricultura e alguns freelancers faziam a parte da receita e é o que a gente atua da forma como a gente pedia para ser feito aqui. Então, eu ficava mais dedicado à parte da liberação juntamente ao Ministério da Agricultura e os freelancers faziam a parte da Receita Federal, que era o finalzinho do processo. Juíza: Qual que era o contato do senhor com a senhora Débora Lattouf? Eduardo: Estritamente comercial também. Ela também entrava em contato comigo por telefone para falar que estava importando algum cavalo no nome dela. Eram esses os contatos que eu tinha com eles, tanto importador como exportador. Juíza: Quantos cavalos foram importados no nome dela e qual foi a atuação do senhor nessa importação com a senhora Débora Lattouf? Além do senhor, atuou outras pessoas quando da importação de cavalos pela senhora Débora? Eduardo: Eu não me recordo quantos foram, excelência, mas a senhora Débora também reside no Rio de Janeiro, então todos os procedimentos do Rio de Janeiro, como falei para a senhora inicialmente, São feitos a pré-importação, os documentos são confeccionados junto ao Ministério da Agricultura da cidade do Rio de Janeiro. Aí esses documentos eram lacrados no Ministério da Agricultura, o envelope com todos os documentos lá dentro, e era despachado para o aeroporto de Viracopos para fazer a liberação no momento da chegada do avião. Juíza: Aqui consta dos autos, quatro, seriam quatro equinos, N equinos, né? Mas quanto a importação que o senhor teria atuado, de alguma forma, teria sido um, dois, três, quatro equinos. Isso a gente tem as folhas, cinco equinos, aliás, às folhas 97. Como que o senhor conheceu a senhora Débora? Em qual situação? Houve o pagamento pelos serviços prestados pela sua empresa? Como que iniciou a relação comercial entre os senhores? Eduardo: Eu não sei precisar para a senhora como foi o meu primeiro contato com a senhora Débora. Eu acredito que ela tenha procurado o escritório, a minha pessoa no escritório, ou a Celine tenha me indicado que a Débora iria fazer a importação de alguns animais. Eu não posso afirmar, senhora, como foi esse início do primeiro contato. Mas os contatos que eu tinha com a senhora Débora eram estritamente para fazer as importações dos cavalos quando tinha algum animal que ela ia figurar como importadora. Juíza: E a quem cabia preencher as invoices com valores subfaturados? E quem a instruía para que isso fosse realizado? Eduardo: Quase que a totalidade das invoices nós recebíamos de forma eletrônica direto do exportador. Vinha ou do exportador ou do agente embarcador na Europa, 99% dos casos vinham diretamente deles, uma cópia, para se iniciar justamente o processo de pré-importação desses animais, para autorizar esse processo junto aos órgãos competentes que é o Ministério da Agricultura. Então, todos esses documentos vinham dos exportadores ou dos agentes embarcadores. Não sei qual caso específico precisar, mas essa era a forma como esses documentos chegavam a nós. Juíza: A senhora Débora importava em nome próprio para terceiras pessoas? O senhor tinha conhecimento disso? Eduardo: Tinha, importava. Ela emprestava o nome, ela tinha um RADAR na Receita Federal, e ela emprestava o nome dela para fazer importação, e aí ela cobrava por isso desses clientes amigos, não sei se são clientes dela, são amigos, não sei se precisa disso, porque Eu não tinha acesso a essa relação comercial. Eu sabia que ela... Ela mesma falou para mim que ela emprestava o nome e ela cobrava uma taxa para ela fazer algum tipo de receita para essas coisas. Juíza: E o senhor tinha conhecimento que os equinos estavam com valores subfaturados? Eduardo: Não, não tinha esse conhecimento. Nunca tive esse conhecimento. Juíza: Mas o senhor lidou com a importação de cavalos por muito tempo, não, senhor Eduardo? Eduardo: Sim, Excelência, por muito tempo. Até quando eu comecei... Juíza: Por quantos anos o senhor lidou com a importação de cavalos? Eduardo: Eu... Foram alguns anos. Mas quando eu comecei a fazer as importações, que eu comecei a trabalhar, porque a minha família trabalhava com carga geral há mais de 100 anos. Quando eu comecei a fazer importação de animais vivos, não só cavalos, eu fui estudar o procedimento, o processo todo, e muitos anos antes de eu começar a trabalhar, os cavalos já eram importados por esses valores. Então, para mim, como eu até já mencionei na colaboração, eu vim de tempos em tempos tendo essa, essa... o que eu posso dizer? Desconfiança que os valores não seriam exatamente esses, mas eu nunca tive acesso aos valores reais, nunca, nunca eu tive nenhum caso que tenha chegado para mim e informado o valor da importação, que seria maior ou menor, o que queria fazer menor, como eu já relatei para o Ministério Público. Juíza: A sua funcionária era a Virgínia, ela atuava sob seu comando, e os contatos que ela fazia com a Débora eram através de determinações do senhor, certo? Eduardo: Sim, sim. Juíza: Todos os e-mails que se encontram aqui nos autos, principalmente, a gente pode dar como exemplo esse e-mail à Folha 108, eram informações repassadas e condutas aprovadas pelo senhor. (...) Eduardo: Esse e-mail especificamente, eu não estou copiado nesse e-mail. Não sei, não posso lhe precisar se eu tive acesso a ele ou não. Porque eu não estou em cópia desse e-mail. Mas a Virginia trabalhava dentro do meu escritório. Juíza: Sob o seu comando e sob suas ordens. Era uma subordinada, não era? Eduardo: Sim, sim, com certeza. Juíza: Ela tinha liberdade para fazer algo, determinar algo que não estivesse sob suas ordens ou não? Eduardo: Não, ela trabalhava, ela tinha todo o conhecimento de comércio...”. ID nº 323539482: “Eduardo: Exterior. Então, ela trabalhava normalmente, não era tudo que ela atuava que ela tinha que me pedir o meu consentimento. Ela fazia os procedimentos de importação, tanto de carga-viva como de carga-geral. Ela não trabalhava só com carga-viva, nosso serviço de carga-viva era bem pequeno, perto do escritório, do movimento do escritório. Então ela tinha autonomia para executar o trabalho. Juíza: E a senhora Cláudia Lofiego, qual que era a atuação da senhora Cláudia Lofiego? Eduardo: Como eu comentei para a senhora, o que eu sabia é que ela emprestava, por ela ter RADAR de importadora, ela emprestava o nome para trazer as importações em nome de terceiros. Juíza: A senhora Cláudia? Eduardo: Sim, a senhora Cláudia. Juíza: O seu Marcos Bobba também? Sim. Eduardo: O Marcos Bobba, que eu tenho conhecimento, ele fazia as instruções para fazer importação em nome da senhora Ruth. E a senhora... Não me lembro qual era o outro nome agora. Juíza: A senhora Ruth Moreira Rosa, que é mãe do seu Marcos Bobba, certo? Eduardo: Isso, isso. Juíza: Casado com a senhora Cláudia Lofiego. Eduardo: Cláudia Lofiego, eu acho que é, não sei se ele é casado, se é ex-marido, não sei. A Cláudia Lofiego, eu confundi, porque eu achei que a senhora estava falando aí em cima da senhora Débora Lattouf. A Cláudia Lofiego, sim. A Cláudia era relacionada à importação do senhor Bobba. Juíza: Certo. E os cavalos, os equinos importados pela senhora Cláudia Lofiego, e pelo senhor Marcos Bobba, também viam todos subfaturados? A quem cabia essa determinação para aparecerem como cargas subfaturadas? Eduardo: Eu não tenho essa informação, excelência. Se era subfaturado ou não, eu não tenho essa informação. Como eu falei à senhora, eu não tinha essa informação. Eu recebia os documentos para fazer o desembaraço. E eu recebia os documentos já prontos para fazer o desembaraço na parte do Brasil. E assim eu executava. Juíza: O senhor não tinha conhecimento que os equinos eram subfaturados, senhor Eduardo? Mesmo trabalhando nessa área há tanto tempo? Eduardo: O que eu comentei com a senhora, que inclusive já coloquei para estar nos meus autos no Ministério Público. E eu, depois de um tempo, eu passei a desconfiar como as coisas... Que os valores poderiam não ser exatamente aqueles. Mas precisar, senhora, que eu tinha conhecimento, que alguém que ele tinha falado para mim que estava com o subfaturamento, isso eu não posso lhe afirmar, porque eu não tinha essa informação. Eu recebi os documentos da Europa, inclusive, num certo momento, a Receita Federal de Viracopos começou a fazer uma operação de uma fiscalização mais a fundo em relação às importações de cavalos, e eles começaram a exigir que as invoices viessem chanceladas pelo consulado brasileiro no país de origem. E isso era feito. As invoices vinham chanceladas pelos consulados brasileiros nos países de origem. Durante muitos anos foi feito dessa forma por exigência da Receita Federal de Viracopos. Então os documentos vinham, todos eles prontos da Europa para que eu e outros despachantes do Brasil fizessem o serviço de desembaraço. Juíza: Então a atuação da senhora Ruth, da senhora Cláudia, é isso? A Ruth que é a mãe do senhor Marcos. E do senhor Marcos eles atuavam como laranjas, importavam esses cavalos e repassavam para os reais proprietários é isso que eles faziam? Eduardo: Que eu tenho de conhecimento, eu acho que sim. Porque a senhora Ruth e a senhora Cláudia, eu acho que elas nem estavam ligadas ao meio hípico. Juíza: Então, teria mais alguma coisa a colocar, senhor Eduardo? Eduardo: Não, excelência. Eu acho que essas foram o que eu tive de atuação nesses processos que estão nessa denúncia. Juíza: E qual foi o contato do senhor com o seu Felipe Filho, a senhora Celine e o senhor Tiago? Eduardo: Então, como eu já falei para a senhora, a maioria dos meus contatos foi com a senhora Celine. Eu devo ter tido, olha, posso precisar, eu devo ter tido dois, no máximo três contatos com o Luiz Felipe Filho, porque era muito difícil dele entrar em contato comigo. Todos os contatos eram com a Celine. E o Tiago de Ales, a mesma coisa. Eu tive poucos contatos com ele. Toda a parte da FAPE... Juíza: E quais, nesses contatos, do que era tratado? Eduardo: Isso que eu relatei à senhora. Que tinha vendido algum cavalo para o Brasil e eles iam me passar a documentação e as instruções para eu poder fazer o desembaraço aqui. Juíza: Então, os exportadores, era o senhor Felipe. A senhora Celine o senhor Tiago, é isso? Eduardo: não necessariamente os exportadores. Eles tinham uma empresa na Bélgica, chamava FAPE, e em algumas importações, que eu me lembro, era a FAPE, e em outras importações eram pessoas físicas, exportações lá da Europa, que eu me recordo é isso. Em nome deles, exatamente, eu não me lembro se tinha algum processo, deve ter tido também, algum processo que eles tenham figurado como exportadores, mas eu não me recordo agora. Juíza: Os cavalos enviados através da empresa do Sr. Felipe, Sra. Celine e Sr. Tiago, eles eram normalmente importados, funcionavam como importadores. Sr. Marcos Bobba, Sra. Cláudia, Sra. Ruth? Você tem conhecimento disso? E a senhora Débora Lattouf também? Eduardo: Não só para eles. Eles tinham vários clientes no Brasil, mais especificamente no estado do Rio de Janeiro, que é onde a família deles residiam quando estavam no Brasil, e o Felipe Pai, acho que é residente no estado do Rio. Então, a maioria dos clientes deles eram do Rio de Janeiro. Como está relacionado até dessa denúncia. A maioria desses processos são de cavalos que tinham destino ao Rio de Janeiro. Mas não só no nome dessas pessoas que a senhora mencionou. Eles tinham vários clientes. Juíza: E quais eram os outros clientes, que o senhor tem conhecimento? Eduardo: Não me recordo agora os nomes, Excelência. Mas eles tinham bastante clientes no Brasil, no estado do Rio de Janeiro. Juíza: Então, os senhores Tiago, Felipe e a senhora Celine tinham conhecimento que os equinos, claro, eles que preenchiam as invoices? Eduardo: Eu não sei lhe precisar senhora, quem que preenchia. Eu sei que esses documentos vinham... Juíza: Mas eram enviadas pelos haras deles? Eduardo: Sim, alguns deles estão anexados até com o endereço de e-mail de origem da FAPE. Juíza: O senhor teria algo mais a acrescentar? Eduardo: Não, senhora. Juíza: Aqui eu tenho vários, vários na denúncia, do 3.1 a 3.20 e poucos. O senhor aparece em vários, desde o item 3.8, nós estamos aqui no 3.17, o senhor está aparecendo na importação, e o senhor falou que não tem muito o que colocar, o senhor não se lembra de mais nada a ser colocado, da sua atuação, as pessoas com as quais o senhor manteve contato para a realização dessa importação, para atuar como despachante, a sua empresa, não é isso? Como despachante? Eduardo: Como eu falei inicialmente, Excelência, a maioria desses processos eu atuei como desembaraço da parte do Ministério da Agricultura. Muitos deles eu não fiz nem a pré-importação, nem a parte da Receita Federal. Então, assim, uma outra coisa que também pode ter acontecido dessas menções que o meu nome está como ajudante despachante até em DIs, é que é praxe dentro das comissárias de despacho, que as DIs são feitas copia e cola nesse quadro 24, que a gente chama, no campo 24, onde são relacionados vários ajudantes de despachante e nem todos eles atuam presencialmente ou tem algum tipo de atuação nos desembaraços. Então, eu não consigo precisar para a senhora qual deles que eu fiz alguma, se eu tive alguma atuação ou não mas o que eu posso precisar, senhora, é que a maioria desses processos eu não tive nenhum tipo de atuação, alguns deles eu tive a nível de Ministério da Agricultura, e nos casos onde se menciona como despachante o Alexandre, que é meu irmão, com certeza eu fiz a parte completa do processo, que é o Ministério da Agricultura e a Receita Federal, mesmo eu contratando freelancers lá para fazer essa parte, mas era sob responsabilidade do escritório. Quando o despachante não é do meu escritório, a responsabilidade desse desembaraço não era do meu escritório. Isso que eu posso precisar a senhora. Agora, a que nível que eu atuei em cada caso, eu não consigo lhe precisar. Inclusive, em muitos deles, meu nome pode até aparecer no campo 24 da DI, mas pode ser que eu não tenha nem feito a liberação junto ao Ministério da Agricultura. Mas muitos deles eu fiz o Ministério da Agricultura, porque era uma das coisas que era a minha especialidade. Eu comecei a fazer as importações por conta de problemas junto ao Ministério da Agricultura, que fui eu, com a minha experiência como zootecnista, que resolvi. Então, eu era pago para fazer essa parte de liberação junto aos veterinários do Ministério da Agricultura, porque eu consegui debater com eles a parte sanitária dos cavalos, a exigência brasileira para esses animais adentrarem o território nacional...”. ID nº 323539497: “Juíza: O senhor se recorda da importação e da participação de pessoas chamadas Fernando José de Assis Costa, vulgo Bigorna? Eduardo: O Fernando é um cavalheiro aqui de São Paulo. E esse eu acho que é o caso específico que o Alexandre figurou como despachante aduaneiro, que foi o meu escritório que fez o processo de importação. Juíza: E o cavalo, no caso, foi com o valor subfaturado? Eduardo: Eu não tive conhecimento sobre isso. Que inclusive conta na denúncia que até o Fernando, no depoimento dele junto à Polícia Federal, ele reafirma que os valores das importações são o que foi declarado pela Europa, não sei, eu não me lembro agora especificamente, você consegue abrir para mim essa DI? Está no finalzinho da denúncia. (...) Eduardo: Nesse caso, está como exportador uma empresa do Tiago de Ales. Juíza: Sim. E consta também que, sob as instruções da senhora Celine, que teria sido realizada a importação. E consta como importador o senhor Fernando. Eduardo: O que eu tenho conhecimento, o Tiago tinha uma relação comercial com a Celine e com o Felipe Filho. Juíza: E os valores também foram subfaturados? Eduardo: Eu não posso lhe precisar, eu diretamente dessa empresa do Tiago, veio essa invoice pronta para o Brasil. Juíza: E o senhor Fernando atuava como laranja? Eduardo: Também não posso afirmar isso à senhora, ele era cavaleiro. Eu sei que ele era um cavaleiro profissional, ele competia aqui em São Paulo, Conhecimento que eu tenho é que ele é cavaleiro profissional. Se ele importava em nome de outras pessoas, eu não posso afirmar a senhora. Juíza: Mas o senhor atuou em vários momentos, a sua empresa, como despachante aduaneira, nas importações para o senhor Fernando. Que aqui consta N importações realizadas pela sua empresa. Eduardo: Eu trabalhei em mais de uma importação para ele, sim. Ele era um cliente do escritório. Juíza: O que mais o senhor teria a colocar, senhor Eduardo? Eduardo: Acho que é isso, Excelência. Em resumo, o meu contato com todas as pessoas era estritamente comercial. Eles entraram em contato com o escritório ou comigo, ou dentro do telefone do escritório, ou no meu telefone, para notificar o escritório que eles tinham feito algum tipo de comercialização, algum tipo de venda. E passavam as instruções para que nós fizéssemos a parte do procedimento de importação e desembaraço no Brasil, com todos eles, sem nenhuma nuance diferente com nenhum deles. O contato era esse, tanto com a parte deles lá da Europa, como dos clientes aqui do Brasil. Inicialmente, eu acho que o maior volume, quando se nascia algum processo, era o pessoal da Europa que nos avisava que tinha uma venda e quem seria o importador no Brasil. Eu acho que esse é uma... A maioria dos casos, o procedimento era esse. Juíza: Quando que o senhor iniciou os contatos com o senhor Felipe Filho e a senhora Celine e o senhor Tiago? Eduardo: Não me recordo a data, Vossa Excelência, mas deve ter sido por... Eu, como eu comecei trabalhar com os cavalos, que os importadores tinham problemas com o Ministério da Agricultura, eles nunca me relataram que eles tinham problemas com a Receita Federal. Sempre foi que tinham problemas com o Ministério da Agricultura. Então, eu, como zootecnista, eu fui estudar o processo, eu peguei todo o procedimento de importação e eu detectei qual que era o problema. Eles não confeccionavam um documento que chamava-se Certificado Zoossanitário Internacional. Esse documento é o documento mãe para que qualquer animal vivo adentre o território nacional por conta de defesa sanitária, para que ele não traga nenhuma patologia do país que ele está vindo para os animais do Brasil. Então, esse era o problema que eles tinham com a importação. Porque na época que eu entrei para trabalhar com importação, só existia uma empresa, chamava-se... Só um minuto que eu vou me recordar qual era o nome dessa empresa, que já faz bastante tempo. UNION Assessoria aduaneira. E só eles trabalhavam com cavalos. Tinham outras pessoas que trabalhavam com outros tipos de animais, cães, outros tipos de animais. Então, eles, como estavam sozinhos no mercado, eles trabalhavam da mesma maneira como eles achavam correto. Quando me pediram para entrar no mercado, esse era o grande problema. E eu, como zootecnista, eu peguei a parte sanitária, esmiucei a parte sanitária, e eu criei um documento chamado Certificado Zoossanitário Internacional, Enviei para o Ministério da Agricultura para que eles aprovassem para mim. E esse documento eu enviei para os agentes da Europa para que eles pudessem exigir que as pessoas que estivessem mandando cavalos para o Brasil confeccionassem dessa forma esse documento. E assim foi feito. E depois disso, todos os outros despachantes usaram esse mesmo certificado, o que não ocorreu mais nenhuma apreensão de cavalos no aeroporto de Viracopos da parte sanitária. Os animais eram liberados, porque todos os cavalos que ficavam retidos em Viracopos eram com problemas sanitários. E aí, quando eu entrei no mercado, eu resolvi esse problema. As liberações eram mais ágeis, tudo isso. Então, tem alguns que falam, 'ah, pode importar com o Eduardo, porque o Eduardo a liberação é mais rápida', porque eu resolvi esse problema sanitário. Então, aí eu comecei a criar fama no meio da importação de animais vivos por conta desse procedimento com o Ministério da Agricultura. Tanto é que, anos depois que eu estava atuando, eu fui contratado pela própria Confederação Brasileira de Hipismo para fazer os envios dos cavalos para a competição. Então, acredito que, por esse fato, eles tenham entrado em contato comigo para que eu começasse a fazer os procedimentos deles, porque eles não aguentavam mais trabalhar com a UNION, a outra despachante, que não trabalhava da mesma forma como eu, junto ao Ministério da Agricultura. Então, eu acredito que eles tenham me procurado. Não posso lhe precisar. Juíza: Partiu de quem a determinação? O senhor falou que as invoices vinham preenchidas pelas empresas que pertenciam ao senhor Tiago, ao senhor Felipe Filho, à senhora Celine. E a declaração de importação, como que funcionava o preenchimento? Eduardo: Quando todos esses documentos chegavam ao Brasil, o primeiro documento que vinha era a invoice e o... Documentos do cavalo, ou o passaporte. Juíza: Houve uma falha aí, o senhor falou documentos do cavalo, vinha invoice o passaporte do cavalo, é isso? Eduardo: É, o passaporte ou o documento genealógico dele. São dois documentos que o Ministério da Agricultura aceita para fazer as importações. Então, esses são os dois primeiros documentos que chegavam ao escritório. Mediante a esses documentos, a gente já tinha ali as instruções de quem era o exportador, de quem era o importador, os valores e os documentos do cavalo, a gente já tinha toda a descrição do animal para poder retratar isso num documento que a gente fazia, que era o requerimento para o Ministério da Agricultura. Antes do Ministério da Agricultura, me perdoe, antes do Ministério da Agricultura, a gente enviava todos esses documentos para dois órgãos anuentes, Confederação Brasileira de Hipismo, e Associação de Criadores do brasileiro de Hipismo. Eles pegavam esses documentos e eles retratavam isso em um outro documento, que chamava-se Certificação Técnica, no caso da Confederação Brasileira de Hipismo, e parecer favorável à importação, no caso da Associação. Com todos esses documentos, eles devolviam esses documentos para o despachante, aprovando a importação desses cavalos. E nesses documentos, excelência, já constava ali os valores dos cavalos. Dados do exportador, importador, descrição dos cavalos e valores dos cavalos. Eles autorizavam essa importação, esses documentos voltavam para o escritório, nós juntávamos outros documentos pertinentes à legislação e dávamos uma entrada no protocolo do Ministério da Agricultura. Junto a esses documentos já constava aí uma licença de importação. Porque o Ministério da Agricultura, como órgão anuente, ele entrava na licença de importação, onde ali já estavam todos os dados pertinentes à declaração de importação, e eles entravam no SISCOMEX, o Ministério da Agricultura entrava no SISCOMEX, e lá eles faziam a anuência da licença de importação. Eles autorizavam o embarque. Mediante isso, o escritório entrava em contato com o agente embarcador no país de origem e autorizava esse embarque porque o Ministério da Agricultura já tinha aprovado a importação. E aí era feito o embarque na Europa para o Brasil. E quando chegava no Brasil, essa anuência da importação era o momento que o Ministério da Agricultura lacrava esse envelope, esse envelope ia lacrado, era entregue para o despachante lacrado, o despachante não podia abrir esse envelope, esse envelope só podia ser aberto dentro do Vigiagro do aeroporto, o Ministério da Agricultura do aeroporto chama-se Vigiagro, então lá eles abriram esse envelope, onde lá constava todos os documentos inerentes à importação. O Ministério da Agricultura do aeroporto aguardava a chegada do avião, descarregado dos animais, eles iam fazer a vistoria física desses animais, eles já tinham feito a vistoria prévia documental...” ID nº 323540557: “Eduardo: Aí eles iam fazer a vistoria física desses animais, onde eles depois constataram que os animais realmente eram aqueles que estavam na autorização de importação. Eles regressavam ao escritório, entravam no SISCOMEX e faziam a liberação da licença de importação. Somente nesse momento em que o escritório tinha acesso à licença de importação e transcrevia esses documentos anuídos pelo Ministro da Agricultura para a declaração de importação. Como se fosse um copia e cola. E aí era feita a declaração de importação e, depois disso, a liberação junto à receita, porque o Ministério da Agricultura já tinha liberado. Juíza: E a declaração de importação, os valores que ali custavam, como o senhor falou, que havia um trâmite de várias documentações. Como que era colocado? E eles eram oriundos do que eram oriundos da invoice? Eram contatos dos senhores com os exportadores? Como que se dava? Eduardo: Vou reforçar isso para a senhora nesse procedimento que eu falei para a senhora que é longo. Os primeiros dois documentos que nós recebíamos eram a invoice e o documento do cavalo. Então, ali já estava na invoice todos os documentos e valores. Isso era retratado nesse momento para a Confederação Brasileira de Hipismo. Depois disso, a Confederação Brasileira de Hipismo redigia um outro documento, onde constava também... Juíza: Senhor Eduardo, eu entendi muito bem o trâmite. O que eu perguntei para o senhor foi, vocês falaram que retratavam esses valores que se encontravam na invoice. A minha pergunta para o senhor é, os senhores retratavam com conhecimento que cuidava-se de valores subfaturados? Eduardo: Não. Não tinha esse conhecimento, não. Juíza: E qual que era a ordem de contato dos senhores com os exportadores e com os importadores que, no caso, verificou-se pela operação que seriam laranjas, que não seriam os reais importadores? Eduardo: Estritamente comercial como já relatei a senhora. Eles me informavam que tinham feito alguma compra ou, na Europa, me informavam que tinham feito alguma venda. Me enviavam esses documentos e a gente fazia o procedimento de importação. Juíza: Certo. Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Eu passo a palavra ao doutor Arthur, que o representa. Advogado Arthur: Excelência, eu penso que seria o caso de eu fazer a pergunta por último. Não sei se as demais defesas querem fazer uma pergunta também ao Eduardo. Juíza: Os senhores teriam alguma pergunta, doutores? Advogados: Sem perguntas, Excelência. DPU: Excelência, pela defesa do senhor Jorge Quirino, defensor, eu tenho umas perguntas sem o senhor Eduardo. Pois não, doutor Paulo. (...) DPU: O senhor trabalhava com o senhor Jorge Quirino? Ele era do seu escritório? Como é que era essa relação? Indicação para esses cavalos que chegavam ao Rio de Janeiro? Eduardo: Não, o Jorge era o despachante do Rio de Janeiro, da cidade do Rio de Janeiro, ele tinha conhecimento com a maioria dos clientes do Rio de Janeiro tinha conhecimento diretamente com ele, e aí ele tinha esses serviços, e como ele residia no Rio de Janeiro, e a liberação era feita no aeroporto de Viracopos, então, ele pedia para mim ou para outros despachantes para fazer essa liberação no momento da chegada da carga. Essa era a relação com o Jorge. O Jorge não trabalhou no meu escritório, ele trabalhava na cidade do Rio de Janeiro. DPU: E quando essa carga, esses cavalos passavam pelo Rio de Janeiro, a documentação específica, esse procedimento, esses documentos de invoice, declaração de importação, eles passavam pelo seu escritório ou iam direto para o senhor Jorge? Eduardo: eu não consigo lhe precisar exatamente os processos que se vinham para o meu escritório, se ia para o Jorge para ele fazer a documentação. Como eu relatei anteriormente para a Excelência, a maioria desses processos que estão nessa denúncia, como eram do Rio de Janeiro, em muitos deles eu não atuava em nenhum caso, em nenhum dos momentos da liberação, Eu não consigo lhe precisar se alguns deles eu tenha recebido o documento, tenha feito algum tipo de documentação no meu escritório, tenha enviado para o Jorge protocolar no Rio de Janeiro, porque todo o procedimento de importação prévia ao embarque era feito na cidade do Rio de Janeiro. Então tinha que passar pela Confederação Brasileira de Hipismo, que a sede é no Rio de Janeiro, e tinha que passar depois disso pela superintendência do Ministério da Agricultura na cidade do Rio de Janeiro. Só depois dessa autorização ser autorizada é que esse documento vinha para São Paulo, para Campinas, para fazer a liberação física dos cavalos, porque a chegada dos aviões eram aqui no aeroporto de Viracopos. DPU: O senhor se recorda quanto que era pago por cada operação dessa, por cada desembaraço aduaneiro, enfim? Quanto o senhor recebia ou quando o Jorge atuava, o senhor se lembra quanto vocês cobravam e quanto que era pago? Eduardo: Eu não me recordo, não posso precisar do senhor quanto. Eu sei que eu fazia algumas coisas para o Jorge aqui nesse período, ele me pedia para fazer o desembaraço, e eu não consigo precisar o senhor quanto que eu cobrava dele para fazer essa parte do aeroporto perdão não me recordo, não consigo mencionar isso para o senhor, em números. DPU: Ok, sem mais perguntas muito obrigado, senhor Eduardo. (...) Juíza: Estou passando a palavra para o doutor Arthur vamos lá Advogado Arthur: Obrigado, Excelência. Tenho perguntas, sim. A primeira, Eduardo, de forma bem objetiva. É claro que a memória humana é falha e nós estamos aqui tratando de fatos que datam de 2012, 2014. Mas você ratifica tudo aquilo que foi dito por você na colaboração premiada junto ao Ministério Público Federal e que instruiu, inclusive, esse processo? Eduardo: Sim, com certeza. Advogado Arthur: E aí você chegou a mencionar também ali a parte que você tinha um conhecimento na área de zootecnia, e que inclusive me parece que o seu reconhecimento no meio hípico veio em razão disso. Ali, então, você era procurado, de acordo com o que você nos trouxe, por seu conhecimento na parte sanitária ou pelo conhecimento dos cavalos em si, de competições? Como é que funcionava? Você era procurado, de forma bem objetiva. Eduardo: Não, na parte sanitária. Eu não tinha expertise da parte esportiva, para poder, inclusive, contestar até números de valores de compra de cavalos. Eu não tinha essa expertise. Eu tive um cavalo que eu comprei aqui, só para... Posso falar dois minutinhos Excelência sobre isso? Juíza: Pode. Eduardo: Tive... E aqui na Hípica de São Vicente, quando eu comecei a fazer, que eu fiz alguma atividade Hípica, mas isso não perdurou por dois anos, porque a Hípica daqui de São Vicente foi vendida. Eu comprei um cavalo na Hípica, não, no Jockey de São Vicente aqui, eu paguei R$ 1.500, 00 em três vezes, três de R$ 500,00. Essa foi a minha aquisição desse cavalo. E depois, com a Hípica fechada, esse cavalo foi para São Paulo para um amigo meu vender. E eu não tenho essa notoriedade da parte esportiva dos cavalos, de performance. Inclusive, em outras declarações de veterinários, nem eles dizem que não conseguem mensurar se o valor está certo ou errado. Acho que é isso. Advogado Arthur: Perfeito. Excelência. Eu não tenho mais perguntas. Obrigado (...)” No interrogatório judicial, EDUARDO COSTA GUIMARÃES tentou restringir sua atuação à liberação sanitária dos equinos perante o Ministério da Agricultura. Afirmou que, na maioria das operações, não atuava perante a Receita Federal, mas cuidava da liberação junto aos veterinários daquele órgão (ID nº 323539458). A versão não prevalece. O próprio acusado afirmou que o escritório recebia a invoice e o passaporte ou documento genealógico do equino. A partir deles, providenciava certificação técnica, parecer da associação de criadores, autorização do Ministério da Agricultura e licença de importação. Após a anuência, os dados eram transcritos para a DI, como “copia e cola” (ID nº 323539497 e ID nº 323540557). Assim, a documentação sanitária e a aduaneira integravam a mesma operação. Os dados falsos eram reproduzidos sucessivamente até a DI. Quem recebia a invoice e organizava a pré-importação participava de etapa relevante do procedimento administrativo. No contexto probatório demonstrado, essa atuação concorreu para a inserção dos dados falsos no documento público final. A tese de ausência de conduta típica quanto à falsidade ideológica não prevalece. A imputação não exige redação material da invoice estrangeira. Também não exige criação, de próprio punho, do documento inicial remetido ao Brasil. O dado juridicamente relevante foi inserido ou reproduzido na cadeia documental oficial brasileira. Isso ocorreu com aproveitamento dos documentos recebidos pelo escritório e posterior transcrição para a DI. O acusado atuava nessa etapa ao organizar a pré-importação, receber documentação estrangeira e acionar sua estrutura funcional. Sua conduta não se limita ao recebimento passivo de documentos. O acusado admitiu contato direto com C. E. A. G. S. D. A., sua principal interlocutora nas importações. Segundo declarou, ela informava vendas de cavalos ao Brasil, encaminhava documentos e passava instruções para o desembaraço. O réu também admitiu contatos com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e T. D. A. F. D. S., em menor quantidade (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Além disso, admitiu a cessão do nome e do RADAR de D. F. N. L. para importações de terceiros, mediante cobrança de taxa (ID nº 323539466). Essa declaração incide diretamente sobre o dolo relativo à falsidade ideológica do importador nas operações formalizadas em nome dela. Padrão semelhante aparece nas operações vinculadas a M. C. B. e C. L.. O acusado afirmou que C. L. emprestava o nome por possuir RADAR. Disse, ainda, que M. C. B. passava instruções para importações em nome de Ruth Moreira Rosa. Por fim, admitiu que Ruth Moreira Rosa e C. L. atuavam como interpostas pessoas, sem ligação com o meio hípico (ID nº 323539482). A ausência de assinatura formal da DI não exclui a responsabilidade penal. EDUARDO COSTA GUIMARÃES afirmou que era ajudante de despachante, não despachante aduaneiro. Ainda assim, declarou que a responsabilidade pela liberação era do seu escritório quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES figurava como despachante ou representante legal. Acrescentou que, nesses casos, fazia a parte completa do processo, mesmo quando contratava terceiros para atos perante a Receita Federal (ID nº 323539482). O acusado também confirmou que Virginia Ferraz era sua funcionária e reconheceu sua inserção nos procedimentos de importação. Embora tenha atribuído autonomia operacional a ela, admitiu sua subordinação funcional (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Por isso, mensagens recebidas ou processadas por funcionárias da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA corroboram o dolo do acusado. A prova documental comprova que o escritório não atuava de modo passivo. Em 01/04/2013, Virginia Ferraz, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, cobrou a invoice original assinada de Cliff de Brinco Lindenhof Z. Na mesma cadeia, J. B. P. Q. pediu providências a C. E. A. G. S. D. A.. Solicitou assinatura na fatura, cópia escaneada para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e remessa do original à GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 14). Também consta e-mail de 24/05/2013, enviado por Laura Wilkin, da ECURIE FAPE SPRL, a Andreia Lopes, da GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. A mensagem encaminhou documentação de equinos, indicou importadora formal e exportador correspondente, além de pedir aviso para início da quarentena (ID nº 256147434, fl. 21). A atuação direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES aparece em mensagens eletrônicas. Em 09/07/2015, pelo endereço eguimaraes@feat.com.br, ele escreveu a Paula de Mattos Guttmann e a C. E. A. G. S. D. A.. Informou que seu pessoal enviaria informações e documentos relativos aos processos tratados (ID nº 70313169, fl. 39). Em 31/07/2014, D. F. N. L. escreveu diretamente para eguimaraes@guimalog.com.br. Informou que Sg Apolo da Amoranda, Silverlady de Amoranda e Cliff Boa Fé seriam enviados ao Mundial de Lanaken. Indicou José Paulo de Azevedo Sodré como proprietário de Sg Apolo da Amoranda e Paulo de Barros Stewart como proprietário de Cliff Boa Fé. Em seguida, pediu documentação, exames, valores e datas de embarque (ID nº 70313175, fl. 55). A mensagem corrobora o dolo, pois foi enviada ao endereço funcional vinculado ao acusado e indicou proprietários reais diversos da importadora formal. A ciência também aparece no setor financeiro da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA. Em 07/10/2014, D. F. N. L. pediu a Rosangela Pereira alteração de boleto relativo à exportação de Cliff Boa Fé, Silverlady de Amoranda e Sg Apolo da Amoranda. O motivo foi expresso: “os proprietários” ainda não lhe haviam repassado o valor (ID nº 70313175, fl. 113). Portanto, o dolo está comprovado sem exigência de negociação pessoal dos equinos ou definição direta do preço real no exterior. Para o descaminho, a ciência de EDUARDO COSTA GUIMARÃES recaiu sobre o uso de valores subfaturados em documentos processados por sua estrutura. Para a falsidade ideológica, recaiu sobre o uso de importadores formais, exportadores aparentes e dados reproduzidos na DI. Em ambos os crimes, o acusado contribuiu para a cadeia documental que culminava no documento público final. A conclusão condenatória não se apoia na teoria da cegueira deliberada nem em presunção abstrata fundada apenas na experiência profissional do acusado. O dolo é extraído de conjunto probatório concreto. Esse conjunto reúne comunicações funcionais, mensagens tratadas por subordinadas, recebimento e processamento de invoices, ciência sobre interpostas pessoas, atuação reiterada e participação nos procedimentos específicos. Não se afirma que EDUARDO COSTA GUIMARÃES deveria saber. Conclui-se que ele sabia e contribuiu para a cadeia documental que formalizou DIs com dados falsos ou valores subfaturados. A autoria de EDUARDO COSTA GUIMARÃES decorre da convergência entre atuação reiterada, interlocução direta com C. E. A. G. S. D. A., processamento de documentos pelo escritório e ciência sobre uso de RADAR de terceiros. Soma-se a isso a prova específica de contribuição em cada bloco de DIs. A alegação de atuação burocrática, sanitária ou operacional não altera essa conclusão. A responsabilidade penal não decorre da remuneração recebida pelo serviço nem da participação pessoal do acusado na negociação privada. Decorre de sua contribuição consciente para o fluxo documental que permitiu a formalização das DIs com dados falsos ou valores subfaturados. A tese do “copia e cola” também não conduz à absolvição. A condenação não se apoia na simples presença nominal do acusado em formulários. Ela se funda em prova externa de atuação do escritório, comunicações funcionais, mensagens tratadas por subordinadas, ciência sobre interpostas pessoas e no contato direto com a estrutura estrangeira. A especialização perante o Ministério da Agricultura reforça sua inserção no procedimento, pois a própria versão do acusado demonstra que a etapa sanitária era alimentada pelos mesmos documentos depois reproduzidos na DI. A negativa de ciência quanto ao subfaturamento não prevalece. O acusado afirmou que, depois de certo tempo, passou a desconfiar da correspondência entre valores declarados e realidade (ID nº 323539466 e ID nº 323539482). Essa declaração se soma à especialização em importação de cargas vivas, à reiteração das operações, ao recebimento de invoices e à ciência sobre importadores formais que apenas cediam RADAR. Quanto ao descaminho, o dolo não decorre apenas da experiência do acusado no meio hípico. Ele decorre do contato da estrutura do escritório com invoices, valores declarados e documentos destinados à formação da DI. No caso de Artino, a mensagem tratou expressamente de invoice, importação ao Brasil e “valor a ser declarado por animal”. Também registrou valor declarado de € 7.000,00 por cavalo, equivalente ao usado em outras operações (ID nº 70313169, fls. 27/31). Esse dado comprova que a estrutura vinculada a EDUARDO COSTA GUIMARÃES não apenas recebia documentos finais. Ela participava do fluxo em que o valor subfaturado era definido, comunicado e levado ao procedimento oficial. A prova oral também reforça o dolo do descaminho. Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. faziam a papelada da importação e conheciam os valores declarados. Declarou, ainda, que esses valores eram incompatíveis com cavalos daquele padrão (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Bernardo Diehl Carvalho descreveu o mesmo padrão operacional em importações de equinos, com faturas por valor menor e complementação do preço em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Esse conjunto comprova adesão consciente ao uso de valores subfaturados, ainda que o acusado não tenha negociado pessoalmente o preço real no exterior. No mesmo sentido, a prova oral comum reforça esse quadro. Paula de Mattos Guttmann afirmou que, depois da aquisição dos equinos por Paulo de Barros Stewart, atuava na logística de viagem dos animais ao Brasil. Declarou que mantinha contato com despachantes no país, inclusive EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L.. Esses contatos envolviam datas, viagem e documentação dos equinos (ID nº 306850334 e ID nº 306850337). Disse que Paulo de Barros Stewart a colocava em contato com J. B. P. Q. ou EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Também afirmou que recebia documentação pronta dos cavalos para entrega no aeroporto (ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. eram conhecidos no meio hípico pela experiência em importação de cavalos. Disse que os conheceu na prestação de serviços de despacho aduaneiro desses animais (ID nº 306849648). Declarou que faziam toda a papelada, conheciam os valores declarados e sabiam que esses valores eram incompatíveis com cavalos de alto nível, cujo valor de referência era muito superior (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). As testemunhas de defesa reforçam a inserção antiga e qualificada de EDUARDO COSTA GUIMARÃES no meio hípico e na importação de cavalos. André Stuart Kahl Beck afirmou que conheceu o acusado em 2006, ao organizar etapa do Global Champions Tour no Brasil. Disse que o escolheu entre despachantes porque ele já fazia importações para a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e tinha muita experiência no setor (ID nº 307721817 e ID nº 307721823). Declarou que ele atuava no desembaraço de cavalos de alto nível de competição, trazidos da Europa por via aérea, em operação logística complexa (ID nº 307721817). Cláudio Souza Guedes afirmou que conheceu EDUARDO COSTA GUIMARÃES no meio hípico. Disse que o acusado montava, possuía cavalos e passou a trabalhar com a importação desses animais por meio da empresa familiar (ID nº 307721833). Declarou que o acusado se destacou no mercado porque estudou o procedimento e compreendeu as exigências aplicáveis (ID nº 307721833). Por fim, afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES fez a papelada no Brasil em importação de cavalo próprio vindo da Europa (ID nº 307724010). Esses relatos afastam a versão de desconhecimento. As testemunhas de defesa descrevem EDUARDO COSTA GUIMARÃES como profissional experiente no nicho de importação de equinos, não como agente burocrático ocasional. A experiência acumulada no meio hípico demonstra que ele conhecia a incompatibilidade entre cavalos europeus de esporte e valores irrisórios. Ainda assim, sua estrutura processava invoices subfaturadas. A prova de defesa sobre a precificação dos cavalos não beneficia o acusado. André Stuart Kahl Beck, Cláudio Souza Guedes e Rogério Akira Saito explicaram que o preço de equinos de esporte depende de desempenho, idade, saúde, genética, histórico competitivo e finalidade do animal (ID nº 307721823, ID nº 307721833 e ID nº 307724010). Essa variação não autoriza tratar cavalos europeus de competição como animais de valor simbólico, sobretudo quando importados por atletas, criadores e haras de alto padrão. A alegação de que o acusado apenas recebia invoices prontas tampouco afasta o dolo. A condenação não exige prova de participação na negociação privada entre comprador e vendedor. O ponto decisivo é sua atuação quando a invoice ingressava na cadeia documental oficial. Ele conhecia a rotina de importação de equinos de esporte, recebia comunicações em endereço funcional e tinha subordinadas tratando de invoices, valores declarados, proprietários reais e uso de RADAR de terceiros. A variabilidade do preço dos equinos apenas afasta presunções abstratas de valor. Ela não invalida a prova concreta de divergência objetiva entre valor declarado e preço real nos casos de descaminho. Tampouco neutraliza as mensagens sobre “valor declarado” processadas pela estrutura do acusado. Sobre o tópico 3.9 da denúncia, relativo à DI nº 15/0876055-3 e ao equino Artino, Paulo de Barros Stewart afirmou que adquiriu Artino e Allegro Van De Donkhoeve, intermediados por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Confirmou que os animais eram do HARAS BOA FE SA, embora a importação tenha sido formalizada em nome de terceiro (ID nº 306849635 e ID nº 306849648). Também declarou que os valores registrados na importação eram menores do que os efetivamente pagos (ID nº 306849648). Na DI nº 15/0876055-3, EDUARDO COSTA GUIMARÃES figurou como ajudante de despachante aduaneiro, e J. B. P. Q. figurou como representante legal (ID nº 32562619, fls. 01/03). A prova eletrônica comprova a atuação da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA antes do registro da DI. Em 24/03/2015, Paula de Mattos Guttmann pediu a C. E. A. G. S. D. A. as invoices de Allegro Van De Donkhoeve e Artino, necessárias à importação ao Brasil (ID nº 70313169, fl. 27). No dia seguinte, Virginia Ferraz, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA, perguntou a quem deveria solicitar a invoice. Paula respondeu que as faturas deveriam ser pedidas a C. E. A. G. S. D. A.. Também reiterou a urgência para dar entrada no processo (ID nº 70313169, fl. 27). No mesmo encadeamento, o formulário de Artino indicou importação definitiva, Fabio Leivas da Costa como importador e “Écurie Fape ou Celine Schonbrot” como exportador. Também indicou SOCIEDADE HÍPICA BRASILEIRA como destino. O campo “valor a ser declarado por animal” ainda estava pendente de confirmação (ID nº 70313169, fls. 28/30). Em 31/03/2015, Paula de Mattos Guttmann informou a C. E. A. G. S. D. A., com cópia para Virginia Ferraz, que havia combinado € 7.000,00 como valor declarado por cavalo. Acrescentou que esse valor era equivalente ao declarado nas demais operações (ID nº 70313169, fl. 31). Esse fluxo de e-mails comprova que a estrutura vinculada a EDUARDO COSTA GUIMARÃES participou da obtenção das invoices e do tratamento do valor declarado. As mensagens recebidas por Virginia Ferraz não constituem dado isolado. Ela era funcionária subordinada ao acusado e atuava em procedimento que ele atribuiu ao escritório. A prova se ajusta à função descrita por ele no interrogatório. Paulo de Barros Stewart confirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. faziam a papelada da importação e conheciam os valores declarados. Afirmou, ainda, que tais valores eram incompatíveis com cavalos daquele padrão (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). O depoimento se soma aos e-mails, à atuação da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e à experiência específica do acusado. O conjunto comprova seu concurso doloso para o descaminho relativo ao equino Artino. Sobre as DIs nº 10/1776358-7, nº 11/0030408-0 e nº 11/2146808-1, relativas aos equinos Maya Malpic, Fape Dick Duck e Fox Trot (tópico 3.10 da denúncia), a falsidade ideológica recaiu sobre o exportador declarado. O descaminho decorreu dos valores subfaturados já examinados no tópico de materialidade. A autoria decorre da interlocução direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES com C. E. A. G. S. D. A.. Ele admitiu que ela era sua principal interlocutora nas importações da ECURIE FAPE SPRL. Também admitiu que ela informava vendas de cavalos ao Brasil e encaminhava documentos ao escritório. Esses documentos eram usados no procedimento que culminava na DI. A repetição da indicação falsa de EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA como exportadora integrou o modo de execução das operações. Não se tratou de erro isolado. Quanto ao descaminho, o dolo decorre do aproveitamento das invoices subfaturadas recebidas do exterior e processadas pelo escritório. Esses documentos alimentavam os atos subsequentes e levavam à DI valores inferiores aos reais. Assim, a atuação do acusado não se limitou à falsidade do exportador, pois também aderiu ao uso dos valores artificialmente reduzidos. No tópico 3.13 da denúncia, o dolo de EDUARDO COSTA GUIMARÃES é demonstrado pela ciência expressa sobre o uso de D. F. N. L. como importadora formal. O próprio acusado admitiu que ela emprestava o nome e o RADAR para terceiros, mediante cobrança de taxa (ID nº 323539466). Isso alcança as operações em que ela figurou como importadora sem ser a destinatária econômica dos equinos. Na DI nº 13/2142240-9, relativa aos equinos Astilbe B e Wycara C, D. F. N. L. figurou como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 277/280). Paulo de Barros Stewart confirmou que Astilbe B, Wycara C, Dukas Terlis e Cliff de Brinco Lindenhof Z foram adquiridos por meio da ECURIE FAPE SPRL. Nas operações em nome de D. F. N. L., ela foi introduzida pela família Azevedo como pessoa que poderia ajudar na importação. Esclareceu que ela tinha papel restrito a figurar como importadora, sem atuação como prestadora de despacho aduaneiro (ID nº 306850306). O relato confirma a interposição da importadora formal nas operações em que o acusado atuou na cadeia documental. Na DI nº 14/0401767-6, relativa ao equino Acrobat (April Lover), EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante. FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA apareceu como comissária (ID nº 32561782, fls. 01/03). A participação da empresa vinculada ao acusado demonstra sua inserção no procedimento que formalizou D. F. N. L. como importadora. Esse dado se soma à existência de destinatário econômico diverso, já examinada na materialidade. Bernardo Diehl Carvalho confirmou a artificialidade dessa interposição. Declarou que adquiriu Acrobat diretamente na ECURIE FAPE SPRL, em tratativas com C. E. A. G. S. D. A. e LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Como não possuía RADAR, a própria ECURIE FAPE SPRL lhe propôs importar por meio de D. F. N. L.. Bernardo Diehl Carvalho sequer a conhecia naquele momento (ID nº 306849606). Acrescentou que o equino já havia sido adquirido diretamente da ECURIE FAPE SPRL. Disse que o uso de D. F. N. L. lhe foi apresentado como formalidade. Declarou que pagou taxa pelo RADAR e que não comprou o equino dela no Brasil (ID nº 306849606 e ID nº 306849610). O relato comprova que a falsa indicação de importadora não decorreu de erro burocrático, mas de interposição consciente no procedimento em que atuaram FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA e EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Na DI nº 14/1892280-5, relativa aos equinos Silverlady de Amoranda e Sg Apolo, D. F. N. L. figurou como importadora, J. B. P. Q. como representante legal e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante (ID nº 32562608, fls. 01/05). A atuação do acusado nesse procedimento se soma à confissão sobre uso do RADAR de D. F. N. L. por terceiros. Nas três operações do tópico 3.13 em que houve descaminho, o dolo não se limita à ciência sobre a interposição da importadora formal. A mesma estrutura que viabilizava o uso do RADAR de terceiros também recebia e utilizava invoices com valores artificialmente reduzidos. Bernardo Diehl Carvalho descreveu faturas inferiores ao preço real e complementação do pagamento em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL. Paulo de Barros Stewart confirmou o padrão de importações com valores menores do que os efetivamente pagos (ID nº 306849610, ID nº 306849614, ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Assim, EDUARDO COSTA GUIMARÃES aderiu ao uso dos valores subfaturados levados às DIs, além de concorrer para a falsidade do importador. Quanto às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2 e nº 13/1643009-1, a autoria fica restrita à falsidade ideológica quanto ao importador declarado. Nessas operações, a prova de dolo não se resume ao campo da DI. Em 11/01/2013, C. E. A. G. S. D. A. informou a D. F. N. L. que já havia falado com EDUARDO COSTA GUIMARÃES e organizado a viagem dos cavalos. Na mesma cadeia, D. F. N. L. pediu o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. O objetivo era repassar custos e receber depósitos em sua conta (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A mensagem reúne organização da viagem com EDUARDO COSTA GUIMARÃES, identificação de compradores reais e atuação de D. F. N. L. como pessoa encarregada de receber valores. C. E. A. G. S. D. A. indicou Cliff de Brinco Lindenhof Z para Paulo de Barros Stewart, Winnie PV para Adonai Lemos, Quigranno para Segreto, Sunlight para Marco Antonio Barbosa de Alencar e Dobra para HARAS ZURITA. O conteúdo comprova que a estrutura conduzida por EDUARDO COSTA GUIMARÃES lidava com operações destinadas a terceiros, não com importadora formal isolada. O padrão se repete em operações individualizadas. Em 11/03/2014, Márcia Regina Fernandes Gabriel, da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA, cobrou de Paula de Mattos Guttmann a definição dos cavalos que seriam exportados. Afirmou que não havia documentação dos animais do “Sr. Felipe” e perguntou quais cavalos dos clientes dela iriam. Na mesma cadeia, Paula informou que D. F. N. L. responderia pelos cavalos de Felipe. Também informou que Astilbe B, de Paulo de Barros Stewart, iria provavelmente em nome dela. Em seguida, D. F. N. L. afirmou que Astilbe B poderia ir no seu RADAR e pediu o envio da transferência (ID nº 70313173, fls. 12/13). A sequência comprova a ciência da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS E ARMAZEM GERAL LTDA sobre a diferença entre cliente real, proprietário e pessoa formal usada no RADAR. No equino Sunlight, e-mail de 07/01/2013 encaminhado por Sven Van Damme teve cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e setores operacionais. A mensagem tratou da documentação do animal (ID nº 69823576, fl. 11). No equino Garant V.T. Amaryllishof, e-mail de 28/05/2013 trouxe o assunto “GARANT for Debroah Lattouf (Marcos Battista)” e enviou documentação “from MS Celine” para D. F. N. L. (ID nº 69823570, fl. 22). No equino Condor C, Laura Wilkin informou que o importador deveria ser tratado com Mario Baptista, do Rio de Janeiro. A declaração extrajudicial de André Pinheiro de Lara Resende atribuiu a Jose Marcos de Souza Baptista a responsabilidade pela importação. Também indicou contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (ID nº 256147434, fl. 13; ID nº 256136009, fls. 01/06). Esses elementos demonstram que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e sua estrutura participaram do fluxo informacional usado para formalizar importações em nome de D. F. N. L.. Essa atuação ocorreu apesar da identificação contemporânea de terceiros como destinatários econômicos. O próprio acusado admitiu que ela emprestava o nome e o RADAR. Assim, está comprovado o dolo quanto à falsidade do importador declarado. O depoimento de Bernardo Diehl Carvalho também reforça a ciência sobre a dissociação entre preço real e valor constante das faturas usadas nas importações. Ao tratar de importações posteriores em seu próprio nome, declarou que recebeu faturas com valor menor. Pagou os valores nelas indicados e complementou o remanescente em contas indicadas pela ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). O relato confirma o padrão operacional de emissão de invoices por valor inferior ao preço negociado, depois processado pelos despachantes a partir dos documentos enviados pela estrutura estrangeira. Paulo de Barros Stewart descreveu o mesmo padrão. Declarou que a prática de importar com valores menores do que os valores reais era comum à época e era usada para diminuir gastos. Segundo afirmou, as faturas usadas para importação seguiam referência de mercado de outras operações semelhantes. Também resultavam de entendimento entre as partes envolvidas na transação (ID nº 306850306 e ID nº 306850311). A declaração comprova que o subfaturamento não era erro material. Era prática operacional conhecida por quem atuava profissionalmente nesse nicho. Nos casos de descaminho, esse padrão não permaneceu externo ao escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. As invoices subfaturadas eram recebidas, processadas e utilizadas por sua estrutura para alimentar os atos de importação. A prova não exige que ele conhecesse o preço real exato de cada animal. Basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente reduzidos e seriam usados na DI para diminuir a tributação incidente na importação. Essa ciência decorre do fluxo de invoices, das mensagens sobre “valor declarado”, da atuação de subordinadas e da incompatibilidade objetiva entre valores declarados e padrão dos equinos importados (ID nº 70313169, fls. 27/31; ID nº 306850306 e ID nº 306850311). Sobre a DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011, relativa à nacionalização dos equinos Jumping Star Vanessa, Special e Uranietta/Little Pretty Princess (tópico 3.16 da denúncia), C. L. figurou como importadora, ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como representante legal, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA como comissária e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 32268387, fls. 09/14; ID nº 32454056, fls. 65/70). Esse dado se harmoniza com o interrogatório. O acusado declarou que a responsabilidade era do seu escritório quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES constava como despachante ou representante legal (ID nº 323539482). Além disso, admitiu que C. L. emprestava o nome por possuir RADAR. Também admitiu que M. C. B. passava instruções para operações em nome de Ruth Moreira Rosa. Segundo seu conhecimento, Ruth Moreira Rosa e C. L. atuavam como interpostas pessoas (ID nº 323539482). Essa admissão confirma o dolo quanto à falsidade do importador na nacionalização dos equinos. A falsidade quanto ao exportador também estava ao alcance direto do acusado. EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA era agente internacional de cargas, não vendedora de equinos. O uso de seu nome como exportadora foi reiterado em operações conduzidas pelo escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. O acusado era especializado na importação de cargas vivas, recebia documentação estrangeira e a utilizava para alimentar o procedimento administrativo. Quanto ao descaminho, o dolo decorre do uso da documentação estrangeira subfaturada no procedimento conduzido pelo escritório. Não se exige que o acusado tenha negociado o preço real dos equinos. Basta a ciência de que os valores declarados eram artificialmente reduzidos e seriam reproduzidos nos atos de importação. Assim, sua participação alcança a falsidade ideológica e o descaminho comprovados nesse caso. Sobre o importador declarado na DI nº 12/0981359-0, relativa aos equinos Nektou, At Berry Luck, Coriana, Toucha e Zirconia (tópico 3.18.2 da denúncia), o contexto das estruturas estrangeiras vinculadas às operações reforça a compreensão do fluxo documental que chegava ao escritório de EDUARDO COSTA GUIMARÃES. Isso inclui GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO, T2 HORSES e ECURIE FAPE SPRL. A autoria decorre da participação do escritório no procedimento específico. Na DI nº 12/0981359-0, constaram GLOBAL SERVICE DI DE ALES TIAGO como exportadora, GUIMARAES ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA como comissária, ALEXANDRE COSTA GUIMARAES como despachante e EDUARDO COSTA GUIMARÃES como ajudante de despachante aduaneiro (ID nº 53012953, fls. 152/157). O interrogatório reforça a autoria. EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA era cliente do escritório e que trabalhou em mais de uma importação para ele (ID nº 323539497). Afirmou, ainda, que o escritório realizava o processo de importação quando ALEXANDRE COSTA GUIMARAES figurava como despachante (ID nº 323539497). Assim, sua atuação integrou a formação da DI ideologicamente falsa quanto ao importador. Sobre a falsidade ideológica quanto ao exportador declarado nas DIs nº 10/1340412-4, nº 10/1444013-2, nº 10/1444016-7, nº 10/1678411-4, nº 11/0030363-6, nº 11/0312359-0, nº 11/0963875-4, nº 11/2091157-7, nº 11/2386610-6 e nº 12/0080175-1 (tópico 3.19 da denúncia), EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu que FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA era cliente. Também admitiu que o procedimento era conduzido pelo escritório nas importações com ALEXANDRE COSTA GUIMARAES. Declarou, ainda, que as invoices vinham prontas do exterior e serviam de base para os atos subsequentes. Esse fluxo documental comprova o concurso doloso de EDUARDO COSTA GUIMARÃES para a inserção de dados falsos sobre EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA nas DIs. A falsidade do exportador declarado estava vinculada ao conteúdo documental recebido e processado pela estrutura do acusado. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a EDUARDO COSTA GUIMARÃES. 2.3.1.4 C. L. e M. C. B. Sobre os fatos relativos ao tópico 3.14 e 3.16 da denúncia, C. L. e M. C. B. se manifestaram. C. L. declarou em Juízo (ID nº 323541469): “(...) Juíza: Senhora Cláudia, a senhora comparece juntamente com o senhor Marcos em várias importações realizadas, nos quais essas importações foram subfaturadas. E os senhores, a senhora juntamente com o senhor Marcos, apareceram como importador quando não eram os reais importadores. O que a senhora teria a dizer a respeito dessas condutas? Cláudia: Bom, eu serei sincera. Na época eu era parceira, nós morávamos juntos, temos uma filha juntos. Ele monta à cavalo, minha filha também, né? E ele me pediu, na época, o meu nome para fazer, eu nem sabia o que era RADAR, eu não sou do meio de cavalos, eu sou do Hipismo, né? Então, eu não sabia nem o que era RADAR. Ele só pediu o meu nome, que ele ia comprar um cavalo que seria para ele e um cavalo para a minha filha. Na época, tudo bem, o dele não passou o nome, não sei o que foi, né? Eu emprestei meu nome, eu emprestei RADAR, que eu nem sabia o que era RADAR, porque eu não sei o que é isso. Fiquei sabendo depois, né? E aí, eu emprestei o nome para ele, deu tudo certo, ele importou. Aí, desde que eu fui chamada, o delegado me chamou, eu descobri que eu tinha 47 cavalos no meu nome, sendo que só sabia de dois, eu não sabia de 47 cavalos no meu nome. Então, realmente, eu não sei nem explicar nada. A senhora vai me perguntar e eu não sei explicar nada. Só sei disso, só exatamente isso que aconteceu. Na época, foi feito porque era meu parceiro, pai da minha filha. Minha filha monta até hoje, aliás, os dois, né?. Então, é isso que eu tenho a dizer em relação a esse trâmite todo. Juíza: Mas a senhora não recebia em suas contas os valores de 2 mil, 3 mil reais por cada importação? Cláudia: Não recebia nada. Às vezes, aconteceu por exemplo de ter colocado... Aliás, isso que eu vi em uma conta, uma vez que foi na minha conta, nem foi muito assim, desse valor que foi específico, foi uma vez, sim, que aconteceu, mas só porque... ele até evitava. As outras coisas acontececiam assim, de outras coisas, que nós morávamos juntos. Então, ele deve ter usado a minha conta, mas eu nem sabia o que era e tal. Uma vez só que ocorreu, eu falei que não queria que mais ocorresse isso, até na época, para não justamente dar confusão nenhuma de qualquer procedimento que fosse. Por isso mesmo, porque na época ele 'não, Cláudia, nada a ver', não tem nada a ver, eu achava que não tinha nada a ver como ele também achava, segundo o que ele me falou, né? E eis que agora, agora que eu digo, né, quando começou esse processo, que eu fiquei sabendo que isso era uma coisa errada, né? E que isso daí deu o que deu, né? Mas eu realmente não sabia de nada disso, eu me surpreendi muito mesmo, do que ocorreu, entendeu? Juíza: Igual a senhora falou, o seu nome não foi utilizado em dois, né? Cavalos, os quais a senhora tinha conhecimento. Foram 47. Essa conduta durou de 2010 a 2014. A senhora era companheira do senhor Marcos a essa época. Cláudia: Tem muito tempo. Eu nem... O que acontece? Eu não lembro exatamente as datas, mas eu não posso participar, eu nem precisava participar de nada. Não participava de nada, nem sei nada disso, sinceramente. Juíza: Mas a senhora, como companheira, ele não falava para a senhora a respeito dessas importações? A senhora não ouvia valores que ele angariava com essas importações? Ele não comentava com a senhora? A usar o seu nome, a usar o seu RADAR? Cláudia: Nós nos separamos. A nossa filha estava com quê? Três anos. Marcos: Nos separamos em 2007, doutora. Cláudia: É, em 2007. Nós não falamos nada sobre essas questões financeiras. A gente... Nossa casa era assim, eu pagava uma parte, ele pagava outra parte, não tinha o nosso, não tinha o junto, entendeu? Não tinha o valor junto, nós não tínhamos nada junto. A não ser a nossa filha e a casa que a gente morava, que ele morava na minha casa, na época, meu apartamento, ele morava lá. Ficou um período até a gente separado, ele morando na minha casa, né? Por causa da minha filha. Ele ainda ficou um tempinho na minha casa por causa da minha filha. Então, assim, não tínhamos muita conversa em relação a nada desse negócio, porque Eu não tinha nenhuma... Como é que eu vou dizer? Eu não ganhava nada com isso, não tinha nada... Nenhuma coisa legal, sabe? Pra viajar, tinha dinheiro, não tinha dinheiro. Eu não sabia de nada disso, entendeu? Eu quase nem participei muito, nem participo da Hípica, pra ser bem sincera, hoje em dia. A minha filha tem 19 anos, que é a nossa filha, né? Ela vai até mais com ele por eu ser separada, acaba... ficando mais com ele, indo mais com ele na hípica, eu realmente não tenho esse envolvimento com ele dessa forma, entendeu? Estamos aqui juntos, somos até, nos damos bem, mas não temos esse relacionamento, de saber essas coisas internas, financeiras, nada disso, entendeu? Juíza: Qual que era o contato profissional da senhora com o senhor Jorge Quirino e o senhor Eduardo Guimarães? Cláudia: Eu disse, não tenho a mínima ideia, não tenho contato nenhum com essas pessoas, não tenho a mínima ideia. Tudo era feito com o Marcos Bobba, meu ex-companheiro, pai da minha filha. Eu não tenho ideia, não sei nem quem são essas pessoas, para ser bem sincera. Juíza: A senhora não assinava nenhum documento, não preenchia nenhuma declaração, não passava nenhum e-mail informando valores? Cláudia: A única coisa que eu preenchi, que eu lembro, na cidade dos meus filhos, eu tenho três filhos, foi procuração. Depois... Procuração. Eu dei uma procuração, para ser bem sincera, foram duas procurações que eu assinei. Por quê? Uma procuração, ele falou que era para fazer o negócio, e a outra procuração era para desfazer o negócio, e eu acreditei nisso. Entendeu? Então, é só isso, mais nada. Eu não preenchia mais nada, nada. Ele tinha essa procuração, porque ele tinha direito a fazer o que ele quisesse, como ocorreu, 47 cavalos no meu nome, eu não sabia nada disso. Não assinei mais nada. Juíza: Será também um silêncio parcial, doutor, quanto à senhora Cláudia? Advogado Guilherme: Sim, excelência (...)”. M. C. B. disse em audiência (ID nº 323541459): “(...) Juíza: Senhor Marcos, consta dos autos às folhas 110, que o senhor, juntamente com a sua esposa, não sei se é a sua companheira hoje em dia, a senhora Cláudia Lofiego. Marcos: Não, é a ex-companheira, mãe da minha filha. Juíza: Certo. Então, juntamente com a sua ex-companheira, o senhor teria funcionado como importador, é isso? Como uma espécie de laranja, como importador de várias pessoas e, quando da importação, o senhor preencheu declarações de importação? Marcos: Não, na verdade, eu nunca preenchi declaração de importação. Já comprei cavalo sim, já fiz esse tipo de negócio. Lá atrás, há muito tempo atrás, acho que em 2010, 2011, eu não consegui tirar o meu RADAR. Então, como eu tinha feito o negócio lá, para trazer cavalo para minha filha e para mim. Eu pedi para a minha ex-companheira, mãe da minha filha, para ver se conseguia passar o RADAR dela, porque não tinha a documentação que pediram. Ela conseguiu o RADAR e eu trouxe o nome dela, para minha filha e para mim. Juíza: O senhor trouxe também o nome da sua mãe? Marcos: Trouxe, sim, senhora. Juíza: O senhor importou quantos cavalos? Marcos: Eu, ao longo do tempo? Juíza: Sim. Marcos: Acho que uns 14 cavalos, ao longo de 12 anos, mais ou menos, 14 anos. Juíza: E esses cavalos todos foram para o senhor ou o senhor repassou esses cavalos? Marcos: Não, acho que são meus, da minha filha, Ricardo...” ID nº 323541465: “Marcos: Comigo e teve alguns deles que é normal no meio hípico você trocar se não der certo, é normal no meio. Às vezes você traz um cavalo que você acha que vai dar certo e não dá certo. Às vezes você consegue fazer uma troca com a própria pessoa lá de fora que vendeu e às vezes você consegue trocar aqui dentro o outro cavalo que vai servir melhor e você bota no negócio. Isso aconteceu assim. Juíza: O senhor falou que importava esses cavalos, não é isso? Aqui tem vários, tem 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22. Muitos cavalos. O senhor importava para outras pessoas. Marcos: Eu emprestei o RADAR da minha ex-mulher que pediam para mim, porque como funciona? Como esse mundo é muito pequeno e as notícias correm, e às vezes a pessoa tem a necessidade de pressa para trazer um cavalo, e várias vezes demorava para tirar o RADAR, então as pessoas viam quem tinha o RADAR, já sabiam, e pediam para trazer o RADAR. Tinha uma vaga no transporte, porque isso é uma vaga para três animais, então o palete se você traz um cavalo é um valor X, Se você traz três cavalos, você pega X dividido por 3. Então, na correria, na pressa, era um negócio corriqueiro dentro do mercado. Isso sempre foi assim. Anos e anos e anos. Então, as pessoas usavam o RADAR das outras pessoas. Mas eu não participava da importação, da documentação dos valores. Não. Nos meus, sim. Nos outros, não. Só o RADAR foi emprestado. Juíza: O senhor falou que emprestava o RADAR. Os cavalos eram importados de onde? Marcos: De onde? Geralmente tinha alguns fornecedores mais conhecidos, mas eu trouxe muito cavalo, na época, do Felipinho Filho. Juíza: O senhor também importou cavalos da Alemanha? Marcos: Não, da Alemanha não. Não, porque quando você faz o negócio, geralmente você não vai direto no vendedor. Sempre tem os brasileiros que moram lá na Europa e eles te levam nos lugares. E quando você fecha o animal, você fecha sempre com a pessoa que está te mostrando o cavalo, o teu conhecido. Então, na Alemanha, não, não comprei cavalo na Alemanha diretamente, não. Pode ser que algum cavalo da Alemanha, o Felipinho ou outro, pode ter comprado e ter vendido. Isso pode ser. Juíza: O senhor funcionou, o seu RADAR atuou na importação de quantos animais? O senhor tem ideia? Marcos: Meu, meu, para mim mesmo? Acho que 14 ou 15. Juíza: Certo, e para outras terceiras pessoas? Marcos: Não tenho ideia, porque foram usados, pediram para fazer importação temporária, outros pediram para trazer mesmo, mas não tenho noção de quantos cavalos foram, mas foram usados bastante, ao longo do tempo, né? Juíza: Sim, o senhor cobrava quais valores para poder realizar essas importações? Marcos: De praxe, mais ou menos, era R$ 1.500, R$ 2.000, para poder fazer a importação, se caso tivesse algum valor a mais ou a menos de alguma taxazinha, estaria embutido. Não foi o caso. Juíza: E em todos eles, o senhor funcionou como importador, mesmo não sendo? Marcos: Sim, eu usei o nome da minha ex-companheira e da minha mãe. Minha mãe sempre me bancou. Muito tempo que eu moro com a minha mãe, ela que me banca, me ajuda muito na vida. Então, eu usei sim. Isso é uma coisa comum no meio. Você emprestar o RADAR, porque quando tinha dificuldade, era a pessoa que tinha que trazer o cavalo correndo e não conseguia fazer o RADAR, aí tinha um animal para trazer e não podia pagar três vagas de uma só, e aí sempre pedia, pedia para um ou para outro e sempre teve esse tipo de coisa no mercado. Juíza: O senhor mantinha estreito contato com a senhora Celine e o senhor Felipe? Marcos: Eu tinha estreito contato? Sim. Até 2012, acredito eu. Depois, não mais. Não falo mais com eles. Mas tinha. Conheço a família desde que eu tenho 11, 12 anos de idade. Eu comecei a montar cavalo com 12 anos em Brasília. Eu hoje tenho 55. Então, eu conheço o mercado inteiro. Os amigos todos são do meio hípico. Então, eu conheço sim. Conheço o pai, conheço a mãe, conheço. Juíza: Certo. E pelos documentos juntados, o senhor tinha conhecimento dos subfaturamentos realizados? Marcos: Se eu tinha? Juíza: Sim. Marcos: Não, os animais que eu trouxe, não. Não tinha isso. Juíza: Não? Marcos: Não, porque muitos cavalos que eu trouxe, eu trouxe como um ganho. Então, a fatura tem que ser pequena mesmo, porque não é um valor menor, não é um valor alto. Meus cavalos não pularam na competição. Então, cavalos que tinham problema radiológico, clínico. Então, é uma coisa que é muito subjetiva no cavalo. Não é uma coisa palpável. Então, você vê um cavalo que custa, exemplo, 5 mil euros, ou 5 mil dólares, ou 5 mil reais, que vai para o exame radiológico e tiver problema, e for alto nível, ele vale 500, ele vale 1.000. Então, às vezes, você nem pega o cavalo, porque sabe que mais na frente, um pouquinho, você perde o cavalo. Então, isso acontece muito no meio hípico, são exames subjetivos, entre exame clínico, exame radiológico, isso é uma coisa que acontece no nosso meio, que é muito importante falar, entendeu? Juíza: Então, o senhor fala que o senhor não tinha conhecimento dessas montagens de invoices? Marcos: Não, até porque as invoices, quem está comprando não está vendo. As invoices já chegam prontas na Europa e vai direto para o despachante. Então, você não tem esse contato de você montar uma invoice, no caso, não. Já vem direto da Europa. É direto da Europa para o despachante. Juíza: Certo. E quem realizava o preenchimento das declarações de importações? Marcos: O despachante. Juíza: E a partir de quais dados? Quem enviava os dados para que o despachante fizesse as declarações de importação dos cavalos nos quais o senhor tinha oferecido o seu RADAR e fez a importação? Marcos: Então, quando você recebe o RADAR, quando você tem o seu RADAR, o despachante recebe as invoices de onde está vindo a venda, passa para ele, a pessoa cadastrada no RADAR já passou o RADAR para o despachante e o despachante monta tudo, que é o trabalho dele. Você não se mete nisso. Juíza: O senhor conheceu o senhor Eduardo em quais circunstâncias? Marcos: Eu tive com o Eduardo, eu acho que três vezes na minha vida. A primeira vez que eu o conheci, ele estava montando os cavalos que vieram para o concurso da Athina Onassis, até então a empresa que fazia mais conhecida era a Union, de São Paulo também, eu acho. mas que era uma empresa que o pessoal reclamava muito de tempo, de prazo, de agilidade. E aí, no concurso da Athina Onassis, que o Eduardo Guimarães, enfim, apareceu, porque ele era muito rápido, era muitos animais de esporte. E aí, eu conheci ele num dia lá, que eu fui apresentado por outro amigo meu, o Cavaleiro Adair. Foi assim que eu conheci ele. Juíza: E o senhor Jorge, o senhor conheceu como? Marcos: O senhor Jorge eu conheci na Hípica, também, ele ia lá em vez em quando falar com alguém, eu fui apresentado. Juíza: O senhor foi apresentado e os senhores trataram do quê, exatamente? Marcos: Não, eu não trouxe cavalo com ele, não. Dessa vez, eu não trouxe, não. Dessa vez, eu sempre trouxe com o Eduardo Guimarães. Não fiz negócio com o Jorge, não. Fiz uma amizade no meio hípico, né? No clube. Quando ele ia lá, foi apresentado algumas vezes, já tem algum tempo, né? Juíza: O senhor teria mais alguma coisa a colocar, seu Marcos? Marcos: Acho que não, Excelência, é tudo que eu sei do meu hípico, é isso. E o RADAR era difícil de conseguir, eu não conseguia, mesmo que eu quis, e eu precisava trazer, porque eu tinha feito esse tipo de ganho lá, E aí eu pedi para minha ex-companheira, mãe e minha filha. Os cavalos que foram trazidos, emprestados, o RADAR, no caso, era uma cois direta com o despachante. Você não se metia em valores, nada. Nem pagamento ao despachante. Quem pagava direto era o real comprador, direto com o despachante. Você não participava disso. Você recebia, sim, R$ 1.500, R$ 2.000 por ter emprestado o nome. No caso, eu fiz, mais eu fiz... Minha mulher, minha ex-companheira, nem sabia muito da quantidade, nem eu sabia que era tanto cavalo. A verdade é essa. Foi enrolando aqui, aqui, aqui. Foi meio perdido isso. Mas foi assim que funcionava. Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal. Advogado Guilherme: Excelência. Ele só vai responder as perguntas do juízo, tá bom? Porque a gente entende que o interrogatório é meio de defesa. Juíza: Certo. Então, nem do senhor, doutor, o senhor teria alguma pergunta a fazer? Advogado Guilherme: Sem perguntas, estou satisfeito (...)”. C. L., na Polícia Federal, declarou que realizou apenas uma importação em seu nome, referente ao equino Special, a pedido de M. C. B., a quem atribuiu todos os procedimentos e toda a negociação. Também negou conhecimento sobre a importação dos equinos Uranietta e Jumping Star Vanessa. Declarou não conhecer ECURIE FAPE SPRL, EUROPEAN HORSE SERVICES BVBA, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, Guilherme de Ales Ferraz da Silva e C. E. A. G. S. D. A.. Disse, ainda, desconhecer a importação de 37 cavalos em seu nome (ID nº 32224368, fls. 26/27). Em juízo, C. L. manteve a versão de que M. C. B. lhe pediu o nome e o RADAR para importar cavalos. Afirmou que não sabia o que era RADAR, mas admitiu que emprestou o nome para que ele comprasse um cavalo para si e outro para a filha do casal. Declarou ter descoberto depois a existência de 47 cavalos em seu nome, embora dissesse saber apenas de 02. Admitiu, ainda, ter assinado duas procurações, uma para “fazer o negócio” e outra para “desfazer o negócio”. Acrescentou que, com a procuração, M. C. B. “tinha direito a fazer o que quisesse” (ID nº 323541469). A versão judicial reforça a autoria da falsidade ideológica, pois a mudança de 01 para 02 cavalos de conhecimento declarado confirma a ciência de C. L. sobre o uso de seu nome. A ré admitiu em juízo a cessão do nome, a disponibilização do RADAR e a assinatura de procurações, instrumentos que permitiram a atuação de M. C. B. perante terceiros. Ainda que ela não controlasse todas as operações, está comprovada sua adesão ao uso de sua identidade civil como importadora formal (ID nº 32224368, fls. 26/27; ID nº 323541469). O procedimento fiscal lavrado em nome de C. L. afasta a tese de atuação isolada no equino Special. A Receita Federal consignou que ela não possuía vínculo aparente com o meio hípico, nem demonstrou renda compatível com a comercialização de cavalos de competição. Além disso, ela não comprovou, apesar de intimada e reintimada, a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas importações. O mesmo procedimento identificou M. C. B. como elo entre ela e as operações, pois ele era pai de uma de suas filhas, pessoa conhecida no meio hípico e sócio de SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). M. C. B., em esclarecimentos ao MPF, afirmou que C. L. é mãe de sua filha. Disse que ela “apenas” lhe emprestou o nome para ajudá-lo. Declarou que, em nome dela, trouxe 09 equinos para si e 07 para José Mario Caldas Osório. Afirmou, ainda, que C. L. outorgou procurações a seu pedido, com as quais os despachantes operacionalizavam as importações. Na tabela apresentada, indicou como de sua propriedade os equinos Vliegensvlug, Zidanolin, Ushi, Tabelle, Wilandra, Vivaldi Van Het Nijskenshof, Lancelot Des Vaux e Warlock R. Também registrou que foi cientificado de que Uranietta, Special e Jumping Star Vanessa seriam importados em nome de C. L.. A mesma tabela vinculou Land Lady 55 e Coco Centa a terceiros, o que reforça que M. C. B. conhecia a dissociação entre importadora formal e realidade negocial (ID nº 48737488, fls. 05/10). Em interrogatório judicial, M. C. B. confirmou que não obteve RADAR próprio e, por isso, pediu a C. L. que disponibilizasse o RADAR dela para importar cavalos para ele e para a filha. Admitiu ter usado o nome de C. L. e de Ruth Moreira Rosa em operações de importação, reconhecendo o uso de importadora formal diversa do real adquirente. Também afirmou que o empréstimo de RADAR era prática comum no meio hípico e que recebia de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por operação. Acrescentou que o RADAR vinculado a seu núcleo familiar foi usado “bastante” ao longo do tempo e declarou que conhecia “o mercado inteiro” (ID nº 323541459 e ID nº 323541465). A tentativa de reduzir o alcance de sua atuação não prevalece. Mesmo em audiência, M. C. B. admitiu que emprestava o RADAR de C. L., era procurado por terceiros por causa dessa disponibilidade e recebia valores pelo uso do nome. Afirmou, ainda, que permitia a importação de animais de terceiros como se vinculados ao titular formal do RADAR (ID nº 323541459; ID nº 323541465). Sua experiência como cavaleiro, entre 1988 e 2014, reforça o dolo, assim como sua atuação como consultor técnico de equinos até 2018. Sua inserção no mercado hípico impede tratar o uso de importadoras formais como ato neutro ou casual (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 48737488, fls. 04/10; ID nº 37328359, fls. 06/11; ID nº 323541459; e ID nº 323541465). As mensagens eletrônicas reforçam o dolo de M. C. B.. Em 07/02/2011, ele encaminhou a José Mario Caldas Osório mensagem com o nome de C. L., dados bancários e valor de € 11.680,00. A mensagem também tratou de conversão em reais, ordem de envio, edição de contrato e total de R$ 28.263,20 a ser depositado. O documento comprova que o acusado tratava de valores, câmbio, depósito e fluxo financeiro da operação (ID nº 256136030, fl. 22). Em 18/02/2011, a FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA encaminhou solicitação de numerário referente ao equino Pactole Trust. A mensagem foi enviada a Simone Elpern e ao endereço eletrônico marcobobba@ig.com.br, com cópia a Sandro Souza e Eduardo Costa Guimarães (ID nº 256136030, fls. 24/25). Outras mensagens confirmam a mesma atuação. Em 31/08/2011, Simone Elpern informou à FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA que M. C. B. lhe enviara mensagem sobre pagamento relacionado ao equino Doner Black. Na sequência, a FEAT indicou o valor de R$ 11.425,18 e manteve M. C. B. em cópia (ID nº 256136030, fls. 26/27). Em 08/09/2011, a FEAT encaminhou a M. C. B. cobrança de R$ 2.500,00 pelo frete rodoviário do equino Donner Blacky. Eduardo Costa Guimarães e Sandro Souza estavam em cópia. O acusado encaminhou a mensagem a José Mario Caldas Osório. O pagamento foi depois comprovado por Simone Elpern (ID nº 256136030, fls. 28/29). Esses documentos contrariam a versão judicial de que ele não se envolvia com valores, pagamentos ou documentação operacional. Essas mensagens não colocam C. L. como remetente, destinatária ou interlocutora do fluxo operacional. O acervo contém comunicações sobre valores, depósitos, conversões, numerários, fretes e uso do nome dela, mas quem conduz essas tratativas é M. C. B.. O nome de C. L. surge como referência formal ou bancária. A condução dos pagamentos e contatos com terceiros aparece vinculada a M. C. B., José Mario Caldas Osório, Simone Elpern e representantes da FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (ID nº 256136030, fls. 21/29). Esse dado reforça a interposição de C. L. como importadora formal e concentra em M. C. B. a prova direta de atuação operacional, financeira e ciência sobre os valores envolvidos. A prova testemunhal produzida em juízo confirma o contexto geral de interposição de terceiros, uso de RADAR, subfaturamento e atuação da ECURIE FAPE. José Carlos Peixinho Vidal Ramos confirmou negociações ligadas à ECURIE FAPE e afirmou que faturas, pagamentos e importação ficavam fora de sua atuação. Também disse que valores reais de equinos de competição eram superiores aos valores declarados (ID nº 306852924 e ID nº 306852927). Bernardo Diehl Carvalho declarou que, em aquisição feita na ECURIE FAPE, foi-lhe proposto o uso do RADAR de D. F. N. L.. Disse que pagou pelo uso e que, em importações posteriores, recebeu faturas com valores menores e complementou pagamentos por outras vias. Também afirmou não conhecer C. L. e conhecer M. C. B. apenas de nome no meio equestre (ID nº 306849601, ID nº 306849606, ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Joana Leitão da Cunha Opice Leão confirmou aquisições de equinos na Bélgica com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO. Confirmou, ainda, a presença de C. E. A. G. S. D. A. e de T. D. A. F. D. S. na ECURIE FAPE. Declarou que os documentos eram normalmente remetidos pelo vendedor ao despachante. Quanto a M. C. B., afirmou conhecê-lo de infância, mas disse não saber de seu envolvimento nos fatos (ID nº 306852950 e ID nº 306853895). Paula de Mattos Guttmann afirmou conhecer M. C. B. do ambiente de cavalos e competições, mas declarou não conhecer C. L.. Também situou ECURIE FAPE, LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, C. E. A. G. S. D. A. e T. D. A. F. D. S. no contexto logístico dos equinos. Ressalvou que não participava de negociação de preços ou de faturas (ID nº 306850334, ID nº 306850337 e ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart confirmou que cavalos de sua propriedade foram importados em nome de terceiros. Afirmou que a declaração de valores inferiores era usada para reduzir gastos e que havia, no meio, referência informal de valores menores para faturas. Também disse que quem figurava como importador ou atuava diretamente na importação naturalmente sabia o que fazia. Ressalvou, porém, que não podia afirmar ciência de pessoas sem envolvimento direto (ID nº 306849635, ID nº 306849648, ID nº 306850306, ID nº 306850311 e ID nº 306850313). Washington Luiz Botelho de Souza confirmou ter adquirido o equino Picobello Ghost por € 80.200,00, com valor declarado inferior na fatura. Também relatou pagamentos complementares em contas no Brasil, orientados por C. E. A. G. S. D. A. (ID nº 306853862 e ID nº 306852950). Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne confirmou ter adquirido o equino Coriolan Dell Arset por € 40.000,00, embora a importação tenha sido formalizada por € 3.000,00. Declarou que negociou com T. D. A. F. D. S., que J. P. M. D. A. F. indicou conta para pagamento no exterior e que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA cuidou dos trâmites no Brasil (ID nº 306849622 e ID nº 306849627). Yves Gauthier Sportiello, testemunha de defesa, afirmou conhecer M. C. B. desde o fim da década de 1980. Declarou que ele montava a cavalo e atuava no meio hípico. Quanto a C. L., afirmou que nunca a viu montar, embora soubesse de importação de cavalo no início da carreira da filha dela. Também declarou que, à época, o RADAR era difícil e demorado, o que favorecia importações em nome de terceiros por praticidade e divisão de custos do pallet aéreo. Acrescentou que o uso do nome ou RADAR de terceiro costumava ser remunerado em cerca de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406 e ID nº 310280408). Esses depoimentos, para M. C. B., reforçam a ciência do mecanismo, já demonstrada por declarações, documentos fiscais e mensagens eletrônicas. Para C. L., confirmam a plausibilidade da interposição formal, mas não a colocam em tratativas de preço, faturas, câmbio ou pagamento. A tese defensiva de atipicidade por ausência de vedação expressa, à época dos fatos, quanto à atuação de pessoa física por interposta pessoa não procede. A imputação não se funda na aplicação retroativa da Instrução Normativa nº 1.984/2020, nem em mera infração administrativa pelo uso de RADAR de terceiro. Ela recai sobre a inserção de declarações falsas em documentos aduaneiros e sobre o iludimento do pagamento de tributos mediante subfaturamento. Essas condutas já eram descritas nos artigos 299 e 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos. A habilitação de pessoa física no SISCOMEX refere-se ao interessado habilitado e não autoriza o uso de sua identidade cadastral para ocultar terceiros em operações próprias. A conduta examinada não foi simples auxílio informal para superar entrave burocrático. C. L. e Ruth Moreira Rosa foram indicadas como importadoras formais de equinos pertencentes a terceiros, com declarações de uso próprio, ausência de finalidade comercial e valores incompatíveis com os elementos apurados. Igualmente improcede a alegação de erro sobre a ilicitude do fato em relação a M. C. B.. O artigo 21 do Código Penal não protege quem conhece a prática, recebe valores pelo uso de nome alheio, articula importações em nome de familiares e participa de tratativas financeiras. A alegação de que o empréstimo de RADAR era comum no meio não torna inevitável o erro. Ao contrário, demonstra que o acusado conhecia o mecanismo e aderiu voluntariamente a ele. O precedente invocado pela defesa tratava de bagagem acompanhada e dúvida sobre mercadorias dentro da cota de isenção. Aqui se examinam importações formais de equinos de competição, DIs, faturas comerciais, despachantes, pagamentos complementares e valores expressivos (ID nº 327236612, fls. 11/12). A prova também contraria a tese de que M. C. B. não tinha ingerência sobre valores, documentos, faturas ou declarações. As mensagens eletrônicas o colocam em tratativas sobre depósitos, conversões, despesas de ordem de envio, contratos de câmbio, numerários e fretes. Esse conjunto afasta a versão de mero empréstimo de RADAR sem contato com o fluxo financeiro ou documental. A alegação de problemas clínicos ou radiológicos dos animais tampouco afasta o dolo nas DIs em que a materialidade do descaminho foi reconhecida. Tampouco importa que ele não tenha inserido pessoalmente os dados nas DIs. O artigo 299 do Código Penal alcança quem concorre conscientemente para a declaração falsa, articulando o uso da importadora formal e conduzindo o fluxo negocial ou documental. Quanto a C. L., a ausência de prova direta de participação em e-mails, pagamentos ou negociação de valores não afasta a falsidade ideológica. Ela admitiu a cessão do nome, a disponibilização do RADAR e a assinatura de procurações para que M. C. B. atuasse em seu nome. Contudo, esse mesmo dado impede a condenação pelo descaminho. Não há prova suficiente de que ela tivesse ciência do subfaturamento ou aderisse especificamente ao iludimento tributário. O desconhecimento dela por testemunhas e sua ausência do meio hípico ajustam-se ao papel de importadora formal. Esses elementos não afastam a falsidade ideológica. Ao contrário, reforçam que C. L. não atuava como compradora real dos equinos, embora tenha autorizado o uso de seu nome, RADAR e procurações nas importações formalizadas. A negativa de recebimento de contraprestação financeira também não exclui a tipicidade nem o dolo do artigo 299 do Código Penal, pois o tipo penal não exige proveito econômico direto. Basta a autorização consciente de declaração falsa em documento público sobre fato juridicamente relevante. A alegação de que C. L. sabia apenas de 02 cavalos não neutraliza a prova. A ciência confessada envolve o uso de seu nome e de seu RADAR por M. C. B.. Quanto ao descaminho, porém, a ausência de e-mails ou mensagens de C. L. no acervo operacional examinado assume relevo decisivo. A prova não demonstra que ela conhecesse os valores reais, participasse da emissão de faturas, tratasse de câmbio, pagamentos, fretes ou numerários, ou soubesse dos valores inferiores nas DIs. Por isso, deve ser absolvida do descaminho, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A tese acusatória lançada pelo MPF em memoriais não supera essa conclusão. A emissão do RADAR por C. L. e a declaração de que M. C. B. importou ao menos 14 equinos para si comprovam o uso da habilitação por terceiro, dado suficiente para a falsidade ideológica. Não comprovam, porém, ciência dos valores reais ou subfaturados lançados nas faturas e DIs. A prática de hipismo pela filha também não permite presumir conhecimento de preços internacionais de equinos de competição. Quando houve tratativas sobre valores, depósitos, câmbio, numerários e fretes, as comunicações foram conduzidas por M. C. B. e terceiros (ID nº 326091530, fl. 23; ID nº 256136030, fls. 21/29). A teoria da cegueira deliberada, invocada genericamente pelo MPF, também não autoriza a condenação de C. L. pelo descaminho. Sua aplicação exigiria prova de que a acusada se colocou voluntariamente em ignorância diante de circunstâncias concretas e altamente suspeitas sobre o subfaturamento. A prova demonstra que ela cedeu nome, RADAR e procurações. Não demonstra que recebesse faturas, tratasse de valores, acompanhasse pagamentos, câmbio, fretes ou numerários. Também não demonstra participação no meio hípico em grau que permitisse inferir conhecimento de preços internacionais. A teoria não permite suprir, por presunção coletiva, a ausência de prova individual de ciência ou adesão ao subfaturamento. No tópico 3.14, a materialidade do artigo 299 do Código Penal foi reconhecida nas DIs em que C. L. figurou como importadora formal. A autoria dela decorre da cessão consciente do nome, da disponibilização do RADAR e da assinatura de procurações, atos que permitiram a terceiros se valerem de sua identidade civil. As operações não eram negociadas, financiadas de modo comprovado ou controladas por ela. A condenação não exige prova de que conhecesse cada DI em detalhes, mas prova de que autorizou conscientemente terceiro a atuar em seu nome como importadora formal. A autoria de M. C. B. decorre de sua atuação como articulador do uso desse nome, de sua inserção no meio hípico e de sua indicação pela autoridade fiscal como elo entre a importadora formal e as operações. Soma-se a isso sua admissão judicial de que usou o nome de C. L. e recebia valores pelo empréstimo do RADAR a terceiros. As mensagens eletrônicas o vinculam a pagamentos, numerários, contratos de câmbio, fretes e contatos com a FEAT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15; ID nº 48737488, fls. 03/14; ID nº 323541469; ID nº 323541459; ID nº 323541465; ID nº 256136030, fls. 22/29). Assim, a autoria do crime do artigo 299 do Código Penal fica comprovada em relação a C. L. e M. C. B. em razão de falsa indicação da importadora formal. A ré forneceu a aparência formal de importadora. O corréu conduziu ou intermediou a utilização desse nome no fluxo negocial e documental. Quanto às importações formalizadas em nome de Ruth Moreira Rosa no tópico 3.14, a autoria deve ser atribuída a M. C. B.. O relatório de ação fiscal do PAF nº 10010.002202/2018-49 registrou que Ruth Moreira Rosa figurava formalmente como importadora em operações cujo real beneficiário era M. C. B. (ID nº 53014541, fls. 08/09). O próprio acusado declarou, na fiscalização, que solicitou o uso do nome de sua mãe para importações realizadas entre 2012 e 2014. A razão era a habilitação ativa dela no RADAR. Acrescentou que os reais adquirentes eram terceiros, inclusive ele próprio (ID nº 53014541, fls. 47/49). O relatório anexo ao auto de infração do PAF nº 11762.720083/2017-16 consignou que Ruth Moreira Rosa não adquiriu equinos para uso próprio. Segundo o relatório, ela cedeu seu nome e seu registro no SISCOMEX a reais adquirentes, inclusive M. C. B. (ID nº 53014199, fls. 196/199). A prova examinada vincula C. L. ao empréstimo do próprio nome, e não ao uso posterior do nome de Ruth Moreira Rosa. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação aplicável a cada fato. Logo, a condenação é medida que se impõe a M. C. B.. Quanto a C. L., estão comprovados, a materialidade, autoria e dolo apenas em relação ao crime do artigo 299 do Código Penal. Em relação ao descaminho, a ausência de prova suficiente do dolo impõe a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.2 Organização criminosa Conforme examinado de forma exaustiva na materialidade (tópico 2.2.13 desta sentença), demonstrou-se a existência de organização criminosa estável, transnacional, estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão funcional de tarefas. 2.3.2.1 J. C. M. A autoria de J. C. M. está comprovada, pois o dolo de integrar a organização criminosa decorre de sua atuação pessoal na célula ROTA ADUANEIRA. Também decorre de sua conexão funcional com o núcleo externo e, em operações específicas, de sua atuação como interposta pessoa. Na operação do equino Audácia Santa Cecília, Laura Wilkin encaminhou documentos do animal ao e-mail de J. C. M. na ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, pois atuava vinculada operacionalmente à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32452597, fl. 65). Dias depois, T. D. A. F. D. S. remeteu fatura assinada a Luis Carlos, da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, com cópia para J. P. M. D. A. F., Priscila Rota Aduaneira e J. C. M. (ID nº 32452597, fl. 71). A fatura nº 011.14 foi emitida por T. D. A. F. D. S. em favor de J. C. M., relativa ao mesmo equino (ID nº 32452597, fl. 72). Esses elementos demonstram que ele recebia documentos, acompanhava a operação e figurava no ambiente operacional do núcleo externo. O demonstrativo de despesas da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA indicou J. C. M. como destinatário e mencionou a DI nº 14/2390471-2 (ID nº 32452599, fl. 51). O extrato bancário apontou TEDs compatíveis com a operação, nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 2.248,59, em 09/12/2014 e 16/12/2014 (ID nº 32452597, fls. 137/138). Esses elementos comprovam sua inserção econômica e funcional na célula ROTA ADUANEIRA. O Parecer ALF Viracopos/SECAT nº 17/2017 tratou da DI nº 14/2390471-2, registrada por J. C. M., e apontou ocultação do real vendedor e fatura comercial incompatível com a realidade da transação (ID nº 32224370, fls. 10/11). Esse elemento demonstra participação no método operacional da organização. O parecer também registrou a impugnação administrativa de J. C. M., na qual ele afirmou que a negociação foi concluída no Brasil após incentivo de T. D. A. F. D. S., seu genro e funcionário da ECURIE FAPE SPRL. O documento acrescentou que J. C. M. assumiu despesas pendentes junto à ECURIE FAPE SPRL, além de frete e despesas aduaneiras (ID nº 32224370, fl. 11). A circulação econômica dos animais reforça que J. C. M. não figurava apenas em documentos. Carlos Eduardo Correa da Veiga declarou ter recebido dele R$ 34.000,00, em espécie, pela venda de Audácia Santa Cecília, em quatro pagamentos entre 09/10/2014 e 05/12/2014 (ID nº 32452597, fl. 92). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO registrou a transferência da égua Casi Honey Bay de J. C. M. para Marcelo Chirico Ferreira, em 23/04/2014 (ID nº 32452599, fl. 14). O recibo de 02/05/2014 registrou pagamento de R$ 45.000,00 a J. C. M., pela venda do mesmo animal (ID nº 32452599, fl. 16). A reiteração posterior à vigência da Lei nº 12.850/2013 está comprovada, pois a cooperação belga relacionou Thalys de Licinius à ECURIE FAPE SPRL como exportadora/prestadora registrada e indicou J. C. M. como importador registrado, em operação de 31/07/2015 (ID nº 250752829, fl. 13). O PAF nº 19482-720023/2015-81 vinculou J. C. M., ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, T. D. A. F. D. S. e ECURIE FAPE SPRL. O documento registrou importações de J. C. M. com ECURIE FAPE SPRL ou T. D. A. F. D. S. como exportadores (ID nº 32452597, fl. 20). A declaração prestada por J. C. M. à Polícia Federal confirma sua ciência do circuito operacional. Ele relatou contato no exterior por intermédio de T. D. A. F. D. S., seu genro e pessoa ligada à ECURIE FAPE SPRL (ID nº 32224117, fls. 14/15). A prova oral confirma a função da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA no circuito. Bernardo Diehl Carvalho afirmou que T. D. A. F. D. S. indicou a empresa de seu sogro para abertura de RADAR e importação de equinos adquiridos na ECURIE FAPE SPRL (ID nº 306849610). Thierry Adolphe Josef Paul Oliva DeCoenne afirmou que a ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA cobrava os custos no Brasil, identificou J. C. M. como pessoa vinculada à empresa e mencionou sua relação familiar com J. P. M. D. A. F. (ID nº 306849622; ID nº 306849627). Assim, J. C. M. integrou conscientemente a organização criminosa, pois atuava na célula ROTA ADUANEIRA, recebia documentos do núcleo externo, figurava em faturas, arcava com despesas e participava da circulação econômica dos equinos. Em operações específicas, também atuou como importador formal ou interposta pessoa. A defesa sustentou ausência de prova dos requisitos estruturais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Apontou falta de hierarquia, subordinação, divisão estável de tarefas, proveito econômico individualizado e intimidação por violência ou ameaça. Alegou, ainda, ausência de vínculo funcional como despachante aduaneiro (ID nº 326116258, fls. 05/07 e 17). A tese não procede. O artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 1º, § 1º, da mesma lei, não exige hierarquia formal, subordinação rígida ou intimidação. Exige estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal. Quanto a J. C. M., a prova demonstra integração consciente à célula ROTA ADUANEIRA e atuação funcional perante o núcleo externo. A ausência de vínculo formal como despachante aduaneiro não afasta a autoria, pois a imputação não depende de título profissional. Também não se exige individualização de lucro líquido de cada integrante, pois a organização criminosa deve ter finalidade de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, mediante infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. No caso, essa finalidade decorre do fluxo econômico das operações e da atuação funcional da ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. As absolvições mencionadas pela defesa em outros feitos não impedem o exame da conduta nestes autos. Por isso, deve ser rejeitada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.2 EDUARDO COSTA GUIMARÃES A autoria de EDUARDO COSTA GUIMARÃES está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. O dolo de integrar a organização criminosa decorre da reiteração técnica, da ciência sobre o uso de importadores formais e da interlocução com o núcleo externo. EDUARDO COSTA GUIMARÃES constou como ajudante de despachante aduaneiro em DIs formalizadas em nome de D. F. N. L., C. L., Ruth Moreira Rosa e FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA (ID nº 53012953, fls. 111/114, 152/157, 214/217, 233/236, 249/252, 261/264, 277/280 e 319/322; ID nº 32561782, fls. 01/03). A multiplicidade de importadores formais, associada ao mesmo núcleo externo, comprova atuação estável no núcleo despachante aduaneiro. Em interrogatório, EDUARDO COSTA GUIMARÃES admitiu contato comercial com C. E. A. G. S. D. A.. Ela comunicava vendas de cavalos ao Brasil e encaminhava documentação para desembaraço. Acrescentou que os contatos com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e T. D. A. F. D. S. tratavam do mesmo assunto (ID nº 323539466; ID nº 323539482). Esses dados demonstram ciência do núcleo externo e vontade de atuar na função técnica que permitia a continuidade das operações. O interrogatório também demonstra conhecimento sobre a função dos importadores formais. EDUARDO COSTA GUIMARÃES declarou que D. F. N. L. emprestava o nome, possuía RADAR e cobrava taxa para realizar importações. Afirmou que Ruth Moreira Rosa e C. L. eram usadas em importações vinculadas a terceiros (ID nº 323539466; ID nº 323539482). Confirmou, ainda, que recebia invoice e documentos do equino, vindos do núcleo externo ou de agentes embarcadores, para viabilizar providências administrativas no Brasil (ID nº 323539497; ID nº 323540557). A prova testemunhal confirma sua função operacional. Paula de Mattos Guttmann afirmou que tinha contato com EDUARDO COSTA GUIMARÃES nos processos de importação, em contexto de logística, datas e documentação dos equinos (ID nº 306850334; ID nº 306850337). Paulo de Barros Stewart afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q. prestavam serviços de despacho aduaneiro para importações de cavalos e eram conhecidos no meio hípico por essa atuação específica (ID nº 306849648). As testemunhas de defesa não afastam essa conclusão. André Beck afirmou que EDUARDO COSTA GUIMARÃES foi escolhido para atuar como despachante aduaneiro em importação temporária de cavalos de competição vindos da Europa, por sua experiência no setor e por referências ligadas à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO (ID nº 307721817; ID nº 307721823). Cláudio Guedes confirmou que ele atuava com importação e exportação em empresa familiar, passou a importar cavalos e se destacou no meio hípico pela atuação técnica nesse tipo de importação (ID nº 307721833). A especialização não é fundamento autônomo de condenação, mas comprova inserção consciente no núcleo despachante aduaneiro. A atuação de EDUARDO COSTA GUIMARÃES também aparece em comunicação operacional. Em e-mail relativo à fatura do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, J. B. P. Q. solicitou assinatura a C. E. A. G. S. D. A., pediu cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e determinou o envio do original à GUIMARAES LOGÍSTICA, diante de exigência da Receita Federal (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). A mensagem demonstra atuação coordenada no núcleo despachante aduaneiro. Diante disso, está comprovado que EDUARDO COSTA GUIMARÃES integrou conscientemente a organização criminosa. Sua contribuição típica consistiu em executar, de forma reiterada, providências de desembaraço e documentação administrativa no Brasil, com ciência do uso de importadores formais e interlocução com o núcleo externo. Não se trata de responsabilidade por profissão, mas de adesão voluntária à função técnica e documental exercida no núcleo despachante aduaneiro. A defesa sustentou ausência de dolo de integrar a organização criminosa, de animus associandi, de estabilidade, de permanência, de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas. Impugnou, ainda, o uso da teoria da cegueira deliberada, por considerá-la incompatível com o delito de organização criminosa (ID nº 327239339, fls. 02/05). A tese não procede. A condenação não se apoia na teoria da cegueira deliberada, nem equipara suspeita a dolo de integrar organização criminosa. O fundamento é a ciência direta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES sobre o circuito, sua interlocução com o núcleo externo e sua atuação reiterada no núcleo despachante aduaneiro. O artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige estrutura hierárquica formal. A definição legal exige divisão funcional de tarefas, ainda que informal, já examinada na materialidade. Não procede, igualmente, a alegação de ausência de estabilidade e permanência, pois EDUARDO COSTA GUIMARÃES apareceu em operações formalizadas em nome de diferentes importadores, com repetição do mesmo núcleo externo, da mesma lógica documental e do mesmo procedimento de internalização. A circunstância de não negociar o preço dos equinos não afasta o dolo de integrar a organização criminosa, pois sua função era técnica e documental. Por isso, deve ser afastada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.3 J. B. P. Q. A autoria de J. B. P. Q. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. O dolo de integrar a organização criminosa decorre de sua atuação reiterada como representante legal e coordenador documental, especialmente em operações formalizadas em nome de D. F. N. L.. As DIs indicam J. B. P. Q. como representante legal em diversas importações formalizadas em nome de D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 214/217, 233/236, 249/252, 261/264 e 277/280). Os e-mails e previsões de custos comprovam atuação na obtenção de documentos, na estimativa de despesas e na interlocução operacional (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09 e 15). Esses dados demonstram adesão à função de representação e coordenação documental, não mera participação burocrática isolada. A comunicação sobre a fatura do equino Cliff de Brinco Lindenhof Z demonstra atuação ativa e coordenada. J. B. P. Q. acionou o núcleo externo, pediu assinatura na fatura, solicitou cópia para EDUARDO COSTA GUIMARÃES e determinou o envio do original à GUIMARAES LOGÍSTICA (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). A mensagem demonstra que ele coordenava providências documentais necessárias ao funcionamento do fluxo de importação. No interrogatório, J. B. P. Q. admitiu que recebia invoices de D. F. N. L. ou de C. E. A. G. S. D. A.. Confirmou, ainda, que preparava a documentação com base nesses dados e atuava como despachante nas operações (ID nº 323540575; ID nº 323540593). A própria versão demonstra conhecimento do fluxo documental e atuação pessoal no núcleo despachante aduaneiro. A prova testemunhal confirma a especialização operacional. Paula de Mattos Guttmann afirmou que J. B. P. Q. atuava como despachante nas importações de equinos do HARAS BOA FE SA e que Paulo de Barros Stewart a colocava em contato com ele ou com EDUARDO COSTA GUIMARÃES após a aquisição dos animais, para tratar da logística de chegada ao Brasil (ID nº 306850337; ID nº 306850340). Paulo de Barros Stewart afirmou que ambos atuavam nesse segmento e que documentos podiam ser enviados diretamente pelo vendedor ou intermediário ao despachante (ID nº 306849648; ID nº 306850306; ID nº 306850313). A atuação posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013 também está demonstrada. Na importação do equino Artino, em 15/05/2015, J. B. P. Q. voltou a aparecer no despacho. A operação envolveu ECURIE FAPE SPRL no exterior e atuação conjunta de EDUARDO COSTA GUIMARÃES no núcleo aduaneiro (ID nº 32562619, fls. 01/03; ID nº 36991774, fl. 11; apenso nº 0008783-81.2017.4.03.6105; ID nº 250755531, fl. 19; ID nº 250752816, fls. 04/05). A reiteração comprova permanência e adesão consciente à função de representante e coordenador documental. Assim, J. B. P. Q. integrou conscientemente a organização criminosa, pois sua função típica foi coordenar documentos e viabilizar a representação formal no núcleo despachante aduaneiro, sobretudo nas importações feitas em nome de D. F. N. L.. A prova demonstra ciência do fluxo recorrente e vontade de atuar nele. A defesa sustentou ausência de vínculo associativo estável, permanência, divisão de tarefas e ajuste prévio para crimes. Alegou que os contatos eram profissionais e esporádicos, sem relacionamento contínuo com os demais integrantes. Invocou, ainda, precedentes sobre estabilidade, permanência e animus associandi (ID nº 330116488, fls. 09/15). A tese não procede. A premissa defensiva de que não se pode confundir concurso eventual de agentes com delito associativo autônomo é correta, mas não favorece o acusado. Nestes autos, a prova demonstra atuação reiterada de J. B. P. Q. em importações vinculadas ao mesmo núcleo externo, à mesma importadora formal e ao mesmo fluxo documental. A estabilidade não exige conhecimento pessoal de todos os integrantes, nem participação em todas as operações. A alegação de contatos profissionais também não afasta o dolo de integrar a organização criminosa. Em organização funcionalmente estruturada, a atuação profissional pode ser o modo de contribuição do agente, quando exercida com ciência do método e reiteração no circuito. J. B. P. Q. não recebeu documentos de forma passiva, pois acionou o núcleo externo, cobrou fatura, encaminhou documento a EDUARDO COSTA GUIMARÃES e vinculou a providência à exigência fiscal concreta. Tampouco se exige pacto formal ou ajuste expresso. Por isso, rejeita-se a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.4 D. F. N. L. A autoria de D. F. N. L. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar a organização criminosa como importadora formal ou interposta pessoa. O dolo de integrar decorre do uso consciente de seu RADAR, da remuneração recebida e da ciência de que sua função era viabilizar operações destinadas a terceiros. No interrogatório, D. F. N. L. admitiu que emprestava seu RADAR para importação de cavalos. Relatou que recebia documentos, assinava invoice, encaminhava papéis à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO e cobrava, em regra, entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 e pouco por esse serviço (ID nº 323541454). A admissão demonstra sua atuação como importadora formal ou interposta pessoa. Bernardo Diehl Carvalho afirmou que adquiriu o equino Acrobat diretamente da ECURIE FAPE SPRL e que lhe foi proposto usar D. F. N. L. porque ela possuía RADAR. A indicação partiu da ECURIE FAPE SPRL, e a importação foi organizada por eles. No Brasil, houve contato com D. F. N. L. para documentos necessários ao passaporte do animal (ID nº 306849606). Bernardo Diehl Carvalho também afirmou que pagou taxa pelo serviço, em razão do uso do RADAR dela (ID nº 306849610 e ID nº 306849614). Esses elementos comprovam que ela conhecia a finalidade de sua atuação. A prova oral defensiva não afasta esse quadro. Yves Gauthier Sportiello afirmou que, no período dos fatos, era frequente no meio hípico a importação de cavalos em nome de terceiros, por demora ou dificuldade na obtenção de RADAR próprio. Afirmou, posteriormente, que D. F. N. L. utilizou o RADAR e importou alguns cavalos. Estimou a remuneração usual pelo empréstimo do nome em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (ID nº 310280406 e ID nº 310280408). O depoimento confirma o conhecimento do papel exercido pela acusada, ainda que busque naturalizar a prática. Adonai de Arruda Câmara de Lemos confirmou a inserção de D. F. N. L. no ambiente operacional ligado à família Azevedo. Ele a conheceu em clínica ministrada por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, em Itaipava, organizada por ela. Disse que D. F. N. L. participava da organização das clínicas e fazia o que era determinado por ele (ID nº 307721810). Paulo de Barros Stewart afirmou que ela foi apresentada pela família Azevedo como pessoa que poderia auxiliar na organização da importação, com papel restrito a figurar como importadora formal (ID nº 306850311). Também afirmou que sua secretária tratou com ela, por sua ordem, sobre pagamento relativo ao uso do RADAR (ID nº 306850313). A prova de ciência consta dos e-mails relativos aos equinos Quigranno, Sunlight e Dobra. Em 11/01/2013, D. F. N. L. pediu a C. E. A. G. S. D. A. o valor de cada cavalo e o nome de quem estava comprando. A resposta indicou terceiros vinculados aos animais e mencionou tratativas organizadas com EDUARDO COSTA GUIMARÃES (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/06). A pergunta sobre “quem estava comprando” demonstra que ela sabia que sua posição formal não correspondia ao destino econômico dos equinos. A cooperação belga reforça a reiteração da função de importadora formal. O relatório indicou ECURIE FAPE SPRL como exportadora/prestadora registrada em operações nas quais D. F. N. L. constou como importadora registrada, inclusive quanto aos equinos Acrobat, Sg Apolo e Silverlady de Amoranda (ID nº 250752829, fls. 12/13). O mesmo padrão aparece na DI nº 13/0698082-0, relativa ao equino Cliff de Brinco Lindenhof Z, pois ela figurou como importadora, mas e-mail de 11/01/2013 indicou Paulo de Barros Stewart como comprador. A previsão de custos foi subscrita por J. B. P. Q. e dirigida a D. F. N. L. (ID nº 53012953, fls. 233/236; apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 05/09). As comunicações sobre fluxo financeiro reforçam o dolo de integrar a organização criminosa. Em e-mail operacional, D. F. N. L. tratou de “custo Brasil”, parte Europa, câmbio, invoice, depósito em conta de J. B. P. Q. e sua própria participação no acerto (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fls. 42 e 87/89). Outro e-mail mencionou pagamento a D. F. N. L. para exportação no nome dela, no valor de € 1.000,00 (apenso nº 5009523-46.2020.4.03.6105; ID nº 70313175, fl. 15). Esses elementos comprovam remuneração e ciência da função intermediadora. Diante disso, D. F. N. L. integrou conscientemente a organização criminosa como importadora formal ou interposta pessoa, pois forneceu nome e RADAR, assinou documentos, encaminhou providências administrativas e recebeu remuneração por operações destinadas a terceiros. A condenação não se funda em negociação de preço ou escolha de equinos, mas na adesão consciente à função de importadora formal ou interposta pessoa. A defesa sustentou inexistência de parceria criminosa com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO e C. E. A. G. S. D. A.. Alegou ausência de conluio, estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Também afirmou que as negociações e os valores dos equinos eram ajustados diretamente entre vendedores e compradores, sem participação da acusada (ID nº 329699092, fls. 02/04 e 23/43). A tese não procede. A condenação não depende de prova de que D. F. N. L. negociava preço, escolhia equinos ou ajustava cada compra e venda. A função atribuída a ela era atuar como importadora formal ou interposta pessoa, mediante cessão de nome e RADAR. A prova demonstra que ela conhecia essa função, exerceu-a reiteradamente e recebeu remuneração. A alegação de uso comum de RADAR de terceiros no meio hípico também não afasta o dolo de integrar a organização criminosa. A difusão social da prática não exclui a consciência do papel exercido pelo agente. Ao contrário, a reiteração, a remuneração, a indicação pelo núcleo externo e a atuação documental demonstram adesão funcional estável. Por isso, deve ser rejeitada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.5 M. C. B. A autoria de M. C. B. está comprovada. Sua conduta típica consiste em integrar o núcleo importador, inclusive pelo uso de interpostas pessoas. O dolo de integrar a organização criminosa decorre do uso consciente de nomes de terceiros, da remuneração pelo uso de RADAR, de sua experiência no meio hípico e de seu vínculo com o núcleo externo. No interrogatório, M. C. B. admitiu que utilizou o nome de C. L. e de Ruth Moreira Rosa porque não conseguiu obter RADAR próprio (ID nº 323541459; ID nº 323541465). Relatou que o RADAR de terceiros era usado para outras pessoas e que recebia, em regra, de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por operação (ID nº 323541465). Essa admissão demonstra que ele conhecia e utilizava o mecanismo de interposição pessoal no núcleo importador. A declaração extrajudicial reforça esse quadro. M. C. B. afirmou ter conhecimento de todas as operações realizadas em nome de Ruth Moreira Rosa e indicou quais equinos lhe pertenciam e quais pertenciam a terceiros (ID nº 48737488, fls. 05/08). Ainda afirmou ter importado Christino para uso próprio, mediante créditos que possuía com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, relativos a comissões (ID nº 48737488, fl. 08). Na mesma declaração, admitiu ter utilizado o nome de Ruth Moreira Rosa porque não possuía RADAR e afirmou que ela não tinha ciência do que era feito (ID nº 48737488, fls. 09/10). Quanto a C. L., M. C. B. afirmou que ela era mãe de sua filha e amiga, e que apenas lhe emprestou o nome. Disse, ainda, que, em nome dela, trouxe equinos para si e para José Mário Osório (ID nº 48737488, fls. 09/10). Em juízo, voltou a admitir o uso do nome de C. L. para trazer cavalos para si e para sua filha (ID nº 323541459; ID nº 323541465). A prova demonstra atuação pessoal e por interpostas pessoas no núcleo importador. O PAF nº 19482-720028/2016-95 registrou que C. L. não possuía vínculo aparente com o meio hípico e que os equinos importados em nome dela não constavam de suas declarações de imposto de renda. O procedimento fiscal apontou M. C. B. como elemento de ligação dessas importações, por sua notoriedade no meio hípico e por sua condição de sócio da SPORT COM MARKETING E EVENTOS LTDA (ID nº 32229564, fls. 05/06 e 15). Esses dados comprovam que ele usava terceiros para atuar no núcleo importador. A operação de Christino comprova a permanência após 19/09/2013. A DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014, foi formalizada em nome de Ruth Moreira Rosa. O relatório fiscal identificou M. C. B. como real adquirente/importador do animal e vinculou a operação à ocultação do real interessado (ID nº 53012953, fls. 319/322; ID nº 53014199, fls. 197/199). O mesmo relatório registrou que Ruth Moreira Rosa cedeu o nome e o registro no SISCOMEX, além de apontar o domínio de M. C. B. sobre a origem e a destinação dos equinos (ID nº 53014199, fls. 196/199 e 210). O vínculo com o núcleo externo aparece no interrogatório. M. C. B. admitiu contato estreito com C. E. A. G. S. D. A. e com LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO até 2012. Relatou, ainda, que trouxe muitos cavalos de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO (ID nº 323541465). A prova demonstra que ele conhecia o circuito, utilizava suas estruturas e atuava nele de forma reiterada. A defesa sustentou que o empréstimo de RADAR era prática comum no meio hípico. A alegação não afasta o dolo. Ao contrário, confirma que M. C. B. conhecia o método, participava dele e o utilizava para viabilizar operações em nome de terceiros. Diante disso, está comprovado que ele integrou conscientemente a organização criminosa no núcleo importador, inclusive mediante uso dos nomes de C. L. e Ruth Moreira Rosa em operações específicas. A defesa também sustentou ausência dos requisitos legais do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Apontou falta de estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade, permanência e elemento subjetivo de associação. Alegou que os depoimentos não demonstraram associação entre os acusados, que muitos sequer se conheciam e que nenhum colaborador afirmou participação de M. C. B. em organização criminosa. Invocou, ainda, trechos relativos a desconhecimento sobre subfaturamento (ID nº 327236612, fls. 13/16). A tese não procede. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não exige que todos os integrantes se conheçam pessoalmente, nem que cada um participe de todas as operações. Exige estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal. Quanto a M. C. B., a prova demonstra função própria no núcleo importador, consistente no uso e na disponibilização de nomes e RADAR de terceiros para importações de equinos. A ausência de depoimento afirmando, em linguagem conclusiva, que M. C. B. “integrava organização criminosa” não altera a conclusão. A subsunção jurídica cabe ao juízo, a partir dos fatos comprovados. Os trechos relativos ao desconhecimento sobre subfaturamento também não afastam o dolo do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O dolo aqui examinado não exige domínio sobre cada valor declarado ou cada fatura, mas ciência da estrutura funcional e adesão ao papel exercido no núcleo importador. Por isso, deve ser afastada a tese absolutória defensiva quanto ao crime de organização criminosa. 2.3.2.6 Conclusão da autoria A prova documental, os interrogatórios e os depoimentos demonstram que J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B. integraram conscientemente a organização criminosa, cada qual na função comprovada nos autos. J. C. M. integrou pessoalmente a célula ROTA ADUANEIRA e, quando cabível, atuou como interposta pessoa em operações específicas. EDUARDO COSTA GUIMARÃES integrou pessoalmente o núcleo despachante aduaneiro. J. B. P. Q. integrou pessoalmente o mesmo núcleo, como representante e coordenador documental. D. F. N. L. integrou a organização como importadora formal ou interposta pessoa. M. C. B. integrou o núcleo importador, inclusive pelo uso dos nomes de interpostas pessoas em operações específicas. A reiteração das condutas, a divisão funcional, a interlocução com o núcleo externo e o uso recorrente de importadores formais afastam participação acidental ou desconhecimento. O dolo de integrar a organização criminosa está comprovado pela adesão consciente de cada réu à função estável que exercia. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Logo, a condenação é medida que se impõe a J. C. M., EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L. e M. C. B.. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 D. F. N. L. 3.1.1 Falsidade ideológica, DIs de 08/02/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada mediante fluxo operacional estruturado, com assinatura de faturas comerciais, providências perante a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HIPISMO, tratativas com despachante aduaneiro, identificação dos reais compradores, controle de custos, câmbio, recibos e documentos de transferência. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples ocultação do real importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois D. F. N. L. admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente que permitia o uso de seu RADAR por terceiros no meio hípico e recebia remuneração por isso. Assim, reduzo a pena provisória para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 11 (onze) condutas: DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da continuidade delitiva ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias, desde que as peculiaridades do caso concreto demonstrem suficiente vinculação entre as condutas (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as onze falsidades ideológicas praticadas, pois elas ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro, sem ruptura relevante do mesmo contexto operacional ao longo do período examinado, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 11 (onze) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.1.2 Descaminho, DIs de 30/10/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não decorreu de mera omissão ou erro pontual na declaração aduaneira. A supressão dos tributos incidentes sobre a importação foi viabilizada por meio de estrutura operacional organizada, que envolveu a ocultação dos reais adquirentes dos animais, a emissão e assinatura de documentos comerciais, a atuação de despachante aduaneiro e a apresentação de informações ideologicamente falsas perante a Administração Aduaneira. Esse modo de execução extrapola os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior grau de planejamento e sofisticação na prática delitiva, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. As consequências são normais à espécie, uma vez que o prejuízo ao erário decorrente da supressão tributária constitui resultado inerente ao delito de descaminho. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea. Embora D. F. N. L. tenha admitido fatos relevantes relacionados ao uso de seu RADAR por terceiros, ela não confessou a prática do descaminho nem a ciência da ilusão tributária decorrente do subfaturamento. Por isso, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. Aponte-se que o referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular. Também não prevê ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de descaminho relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 03 (três) condutas: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três descaminhos, pois eles ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.1.3. Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre a autora de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Apesar de ter sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, é importante destacar que isto ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas que atuaram de forma estruturalmente ordenada e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, é imperioso destacar que a complexidade e sofisticação do delito decorreu de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Logo, eventual agravamento da punição por algum desses motivos só configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual a ré participou, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, a qual não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.1.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas da ré (renda mensal de R$ 3.100,00 a R$ 3.105,00; ID nº 323541451), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.1.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. 3.2 J. C. M. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou na célula ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, inclusive com circulação econômica de equinos e uso de importadores formais, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. Considerando as condições socioeconômicas do réu (renda mensal de R$ 2.200,00; ID nº 323541451), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3.3 J. B. P. Q. 3.3.1 Falsidade ideológica 3.3.1.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de exportadora formal que não correspondia à realidade documental reconhecida na sentença, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide, contudo, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as falsidades ideológicas relativas às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 03 (três) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 08/10/2010 e 06/01/2011, bem como entre 06/01/2011 e 11/11/2011, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo ciclo de importação de equinos, com Fabio Leivas da Costa como importador formal, utilização de exportadora formal que não correspondia à realidade documental da operação e falsidade ideológica concernente ao exportador declarado. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por falsidade ideológica (DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014). Embora também se refiram ao delito de falsidade ideológica, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às três DIs já citadas e, além disso, a mudança do ciclo executivo, em que a falsidade passa a recair, em regra, sobre o importador declarado, com uso de D. F. N. L. como importadora formal, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.1.2 DIs de 08/02/2013 a 02/10/2014 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização reiterada de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide, contudo, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme já examinado no tópico 3.3.1.1 desta Sentença. A continuidade delitiva abrange 11 (onze) infrações: DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. A inclusão das DIs nº 13/0698082-0, nº 13/1643009-1, nº 13/2142240-9, nº 14/0401767-6 e nº 14/1892280-5 no mesmo bloco não decorre de mera proximidade abstrata. Todas permanecem inseridas no mesmo núcleo de falsidade ideológica, consistente na utilização de D. F. N. L. como importadora formal em operações que ocultavam o real destinatário econômico dos equinos. Também se preserva, entre elas, encadeamento temporal compatível com o critério adotado neste capítulo, considerado o lapso sucessivo entre as DIs e a persistência do mesmo ciclo executivo. Especificamente quanto à DI nº 14/1892280-5, embora a operação apresente peculiaridades documentais próprias, inclusive ligadas ao retorno de exportação temporária, subsiste o mesmo núcleo de falsidade quanto ao importador declarado e o mesmo uso instrumental de D. F. N. L. como importadora formal, razão pela qual sua inclusão no bloco se mostra cabível. Assim, consideradas as 11 (onze) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.2 Descaminho 3.3.2.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 03 (três) infrações: DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; e DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 03 (três) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 08/10/2010 e 06/01/2011, bem como entre 06/01/2011 e 11/11/2011, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento voltado à redução indevida dos tributos incidentes, uso do mesmo arranjo documental e identidade do núcleo executivo. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por descaminho (DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015). Embora também se refiram ao delito de descaminho, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às três DIs já citadas e, além disso, a mudança do ciclo executivo, centrado em operações posteriores de importação subfaturada com outra conformação documental e, em parte, outros importadores formais, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 03 (três) infrações, majoro a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.2.2 DIs de 30/10/2013 a 15/05/2015 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, conforme já exposto no tópico 3.3.2.1 desta sentença (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 13/2142240-9 (30/10/2013), nº 14/0401767-6 (27/02/2014), nº 14/1892280-5 (02/10/2014) e nº 15/0876055-3 (15/05/2015), pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, em caráter provisório, o parâmetro de até 01 (um) ano entre DIs sucessivas para o exame da conexão temporal. Também aqui se considera a conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, o lapso entre 30/10/2013 e 27/02/2014, entre 27/02/2014 e 02/10/2014, bem como entre 02/10/2014 e 15/05/2015, não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento voltado à redução indevida dos tributos incidentes, uso de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação e identidade do núcleo executivo. A inclusão das DIs nº 14/1892280-5 e nº 15/0876055-3 no mesmo bloco não decorre de mera proximidade abstrata. Especificamente quanto à DI nº 14/1892280-5, embora a operação apresente peculiaridades documentais próprias, inclusive ligadas ao retorno de exportação temporária, subsiste o mesmo núcleo de descaminho mediante utilização de documentação comercial desconforme da realidade econômica para reduzir indevidamente os tributos incidentes. Quanto à DI nº 15/0876055-3, embora haja particularidades quanto ao importador formal da operação, permanece o mesmo contexto de importação aérea de equinos com subfaturamento e uso de documentação desconforme da realidade econômica, o que preserva a homogeneidade executiva necessária ao artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.3.3 Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou como representante e coordenador documental no núcleo despachante aduaneiro, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas importações fraudulentas, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.3.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (renda mensal não informada; ID nº 323540566), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.3.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. 3.4 EDUARDO COSTA GUIMARÃES 3.4.1 Falsidade ideológica Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização reiterada de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 26 (vinte e seis) infrações: DI nº 10/1340412-4, de 05/08/2010; DI nº 10/1444013-2, de 20/08/2010; DI nº 10/1444016-7, de 20/08/2010; DI nº 10/1678411-4, de 24/09/2010; DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030363-6, de 06/01/2011; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; DI nº 11/0312359-0, de 18/02/2011; DI nº 11/0963875-4, de 26/05/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2091157-7, de 04/11/2011; DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011; DI nº 11/2386610-6, de 16/12/2011; DI nº 12/0080175-1, de 13/01/2012; DI nº 12/0981359-0, de 29/05/2012; DI nº 13/0269591-8, de 08/02/2013; DI nº 13/0269596-9, de 08/02/2013; DI nº 13/0269608-6, de 08/02/2013; DI nº 13/0698082-0, de 12/04/2013; DI nº 13/1247683-6, de 28/06/2013; DI nº 13/1345369-4, de 12/07/2013; DI nº 13/1366529-2, de 16/07/2013; DI nº 13/1643009-1, de 22/08/2013; DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; e DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Embora as condutas não tenham sido praticadas em sequência imediata, elas se distribuíram ao longo do período sem hiato relevante capaz de romper a unidade delitiva. A periodicidade das importações dependia da disponibilidade dos equinos, dos compradores e do próprio trâmite aduaneiro. Ainda assim, as falsidades mantiveram continuidade no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Por isso, o requisito de tempo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos do caso concreto, e não de modo puramente aritmético. Assim, consideradas as 26 (vinte e seis) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. O critério de exasperação observa a orientação jurisprudencial segundo a qual a fração de aumento deve guardar correspondência com o número de infrações praticadas (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.2 Descaminho 3.4.2.1 DIs de 08/10/2010 a 11/11/2011 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 10/1776358-7, de 08/10/2010; DI nº 11/0030408-0, de 06/01/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; e DI nº 11/2146808-1, de 11/11/2011. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs nº 10/1776358-7 (08/10/2010), nº 11/0030408-0 (06/01/2011), nº 11/2056504-0 (31/10/2011) e nº 11/2146808-1 (11/11/2011), pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, os lapsos entre os registros não impedem, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas as condutas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento destinado à redução indevida dos tributos incidentes, emprego do mesmo arranjo documental e identidade do núcleo executivo. A mesma conclusão não se aplica às demais DIs por descaminho (DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015). Embora também se refiram ao delito de descaminho, apresentem semelhança parcial no modo de execução e admitam, em tese, continuidade delitiva entre si, os intervalos temporais em relação às quatro DIs acima indicadas e a mudança do ciclo executivo, centrado em operações posteriores de importação subfaturada com outra conformação documental e, em parte, outros importadores formais, afastam a unidade de continuidade exigida pelo artigo 71 do Código Penal. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.2.2 DIs de 30/10/2013 a 15/05/2015 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial desconforme da realidade econômica da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, conforme já exposto no tópico 3.4.2.1 desta sentença (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 04 (quatro) infrações: DI nº 13/2142240-9, de 30/10/2013; DI nº 14/0401767-6, de 27/02/2014; DI nº 14/1892280-5, de 02/10/2014; e DI nº 15/0876055-3, de 15/05/2015. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às quatro DIs acima indicadas, pois as 04 (quatro) infrações são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. Adota-se, neste ponto, o exame da conexão temporal pelos lapsos sucessivos entre as DIs, e não pelo simples intervalo entre a primeira e a última. Sob esse critério, os lapsos entre os registros não impedem, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva excepcional, consideradas a homogeneidade executiva e a permanência do mesmo ciclo operacional. Todas as condutas se inserem no mesmo contexto de importação aérea de equinos, com subfaturamento destinado à redução indevida dos tributos incidentes, emprego do mesmo arranjo documental, com identidade do núcleo executivo. Assim, consideradas as 04 (quatro) infrações, majoro a pena em 1/4 (um quarto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, adota-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.4.3 Organização Criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A organização criminosa, da qual o réu participou no núcleo despachante aduaneiro, mediante atuação técnica e documental reiterada, atuou por lapso temporal expressivo e viabilizou reiteradas operações ilícitas de importação, em extensão superior à ordinariamente ínsita ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro, mas se manifestou em estrutura estável de atuação entre Brasil e Bélgica, com núcleo exportador sediado no exterior, remessa documental internacional e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.4.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (R$ 10.000,00 mensal; ID nº 323539458), arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Contudo, ao proferir sentença, cabe ao Juízo apreciar os termos do acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e EDUARDO COSTA GUIMARÃES, conforme artigo 4º, § 11, da Lei nº 12.850/2013. A concessão dos benefícios, portanto, não decorre automaticamente da existência formal da avença, mas dos resultados efetivamente produzidos pela colaboração. A cláusula 4ª do acordo previu benefícios sucessivos e alternativos. Na alínea “a”, estabeleceu que o total da pena privativa de liberdade não ultrapassaria 04 (quatro) anos se fossem alcançados cumulativamente os resultados descritos nos itens a1, a2 e a3. Na alínea “b”, previu que o total da pena não ultrapassaria 06 (seis) anos se fossem alcançados ao menos 02 (dois) desses resultados. Na alínea “c”, previu a redução de 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade se fosse alcançado ao menos 01 (um) resultado, sem prejuízo da multa penal (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fls. 09/10). Os documentos fornecidos pelo colaborador e juntados aos autos demonstram utilidade probatória concreta para identificar os responsáveis e beneficiários das fraudes, bem como para esclarecer o funcionamento do grupo FAPE. No material organizado por grupos, o próprio colaborador indicou que Ruth Moreira Rosa era usada para importação de terceiros no caso do equino Carpe Diem, com exportador indicado pela FAPE (ID nº 256146585, fl. 01). Também registrou, no caso dos equinos Astilbe B e Wycara C, que D. F. N. L. emprestava o nome a clientes da FAPE e que documento europeu apontava Paulo de Barros Stewart como suposto comprador final (ID nº 256146592, fls. 01/02). No caso do equino Condor C, consignou que e-mail da FAPE indicava o exportador e mencionava Jose Marcos de Souza Baptista como suposto destinatário final (ID nº 256147434, fls. 07/08 e 13). Esses elementos permitem reconhecer o resultado alternativo descrito no item a3 da cláusula 4ª. A mesma documentação também permite reconhecer o resultado descrito no item a2 da cláusula 4ª. Os documentos mostram a atuação de C. E. A. G. S. D. A. na indicação de exportadores, importadores formais e destinatários reais, além do uso reiterado de interpostas pessoas e da articulação documental necessária à importação. Ficam, assim, esclarecidos a estrutura de funcionamento e o modo de divisão de tarefas do núcleo operacional retratado no material trazido pelo colaborador. Por outro lado, os elementos constantes destes autos não permitem afirmar, com a segurança exigida para a sentença, que tenha sido efetivamente alcançado o resultado descrito no item a1 da cláusula 4ª. Não há base documental suficiente, neste feito, para reconhecer o início da responsabilização penal em juízo de coautores ou partícipes ainda desconhecidos. Por isso, não é caso de aplicação da alínea “a” da cláusula 4ª. Estão, contudo, demonstrados 02 (dois) resultados úteis da colaboração, correspondentes aos itens a2 e a3 da cláusula 4ª. Feitas essas considerações, deve ser aplicada a cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10). Assim, o total da pena privativa de liberdade a cumprir não ultrapassará 06 (seis) anos de reclusão, mantida a pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, nos termos do acordo. Na forma da cláusula 4ª, alínea “b”, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto e será imediatamente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas em tópico próprio. 3.4.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Em razão da aplicação da cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo de colaboração premiada (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO. A mesma cláusula prevê a imediata substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos exatos termos do acordo (apenso nº 0007228-29.2017.4.03.6105; ID nº 246219859, fl. 10). Posto isto, substituo a pena de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; e 2) prestação pecuniária de 09 (nove) salários mínimos, direcionada ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 – Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o réu ser advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direitos implicará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3.5 C. L. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre a autora de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da ré. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto a C. L., ficou comprovada a cessão do nome, do RADAR e das procurações para viabilizar sua indicação como importadora formal nas DIs. Não ficou comprovada atuação operacional própria em tratativas de valores, faturas, câmbio, fretes, pagamentos ou despachos aduaneiros, de modo que o modo de execução não ultrapassa o padrão ordinário do delito de falsidade ideológica reconhecido nestes autos. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. A ré não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois C. L. admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente que cedeu seu nome, seu RADAR e assinou procurações para viabilizar importações formalizadas em seu nome. Contudo, deixo de aplicar o redutor em vista da Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica relativos às DIs já mencionadas são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 19 (dezenove) condutas: DI nº 10/1157911-3, de 09/07/2010; DI nº 10/1202090-0, de 16/07/2010; DI nº 10/1498356-0, de 27/08/2010; DI nº 10/1933306-7, de 02/11/2010; DI nº 10/1933307-5, de 02/11/2010; DI nº 10/2012831-5, de 12/11/2010; DI nº 10/2110406-1, de 26/11/2010; DI nº 11/0213788-1, de 03/02/2011; DI nº 11/0267334-1, de 11/02/2011; DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; DI nº 11/1216951-4, de 03/07/2011; DI nº 11/1659257-8, de 02/09/2011; DI nº 11/1699797-7, de 09/09/2011; DI nº 11/1854185-7, de 30/09/2011; DI nº 11/1954148-6, de 14/10/2011; DI nº 11/2046671-9, de 28/10/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2146743-3, de 11/11/2011; e DI nº 11/2275138-0, de 01/12/2011. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre as dezenove falsidades ideológicas praticadas, pois elas ocorreram no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, objeto, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Ainda que alguns intervalos sejam superiores a 30 (trinta) dias, a prática das importações seguia a dinâmica própria das negociações e do desembaraço aduaneiro, sem ruptura relevante do mesmo contexto operacional ao longo do período examinado, o que justifica a leitura menos aritmética do requisito temporal. Assim, consideradas as 19 (dezenove) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Para a fração de aumento, adoto o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). Considerando as condições socioeconômicas da ré (R$ 8.000,00 a 10.000,00 mensal; ID nº 323541469), arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 — Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV e artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 – Cidade Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 3.6 M. C. B. 3.6.1 Falsidade ideológica 3.6.1.1 DIs entre 09/07/2010 e 22/08/2013 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente o uso do nome de terceiros como importadores formais e o recebimento de valores pelo uso do RADAR em importações. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Reconheço, contudo, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pois os delitos de falsidade ideológica são da mesma espécie e foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto operacional. A continuidade delitiva abrange 34 (trinta e quatro) infrações: DI nº 10/1157911-3, de 09/07/2010; DI nº 10/1202090-0, de 16/07/2010; DI nº 10/1498356-0, de 27/08/2010; DI nº 10/1933306-7, de 02/11/2010; DI nº 10/1933307-5, de 02/11/2010; DI nº 10/2012831-5, de 12/11/2010; DI nº 10/2110406-1, de 26/11/2010; DI nº 11/0213788-1, de 03/02/2011; DI nº 11/0267334-1, de 11/02/2011; DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; DI nº 11/1216951-4, de 03/07/2011; DI nº 11/1659257-8, de 02/09/2011; DI nº 11/1699797-7, de 09/09/2011; DI nº 11/1854185-7, de 30/09/2011; DI nº 11/1954148-6, de 14/10/2011; DI nº 11/2046671-9, de 28/10/2011; DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011; DI nº 11/2146743-3, de 11/11/2011; DI nº 11/2275138-0, de 01/12/2011; DI nº 12/0879591-2, de 15/05/2012; DI nº 12/1063121-2, de 12/06/2012; DI nº 12/1281546-9, de 13/07/2012; DI nº 12/1710252-5, de 14/09/2012; DI nº 12/1710278-9, de 14/09/2012; DI nº 12/1710354-8, de 14/09/2012; DI nº 12/1810481-5, de 28/09/2012; DI nº 12/1810487-4, de 28/09/2012; DI nº 12/1810499-8, de 28/09/2012; DI nº 12/2396482-7, de 21/12/2012; DI nº 12/2396500-9, de 21/12/2012; DI nº 13/1345455-0, de 12/07/2013; DI nº 13/1366478-4, de 16/07/2013; DI nº 13/1366588-8, de 16/07/2013; DI nº 13/1642769-4, de 22/08/2013. O requisito temporal também está presente. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, como colocado acima (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 961.169/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Embora as condutas não tenham sido praticadas em sequência imediata, elas se distribuíram ao longo do período sem hiato relevante capaz de romper a unidade delitiva. A prática das importações seguia a dinâmica das negociações, da disponibilidade dos equinos e do trâmite aduaneiro. Ainda assim, as falsidades mantiveram continuidade no mesmo contexto operacional, com identidade de agente, ambiente hípico, forma de execução e finalidade. Por isso, o requisito de tempo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos do caso concreto, e não de modo puramente aritmético. Contudo, a mesma conclusão não se aplica à DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014. O intervalo temporal superior a 01 (um) ano em relação à DI antecedente rompe a unidade de continuidade delitiva. Por isso, esse fato deve ser apreciado separadamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, consideradas as 34 (trinta e quatro) infrações, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa. O critério de exasperação observa a orientação jurisprudencial segundo a qual a fração de aumento deve guardar correspondência com o número de infrações praticadas (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.6.1.2 DI nº 14/1924392-8, de 07/10/2014. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A falsidade ideológica não se limitou à inserção isolada de informação falsa na DI. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com utilização de importadora formal que não correspondia ao real adquirente da mercadoria, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a simples declaração falsa sobre o importador, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu fatos relevantes para a formação da convicção judicial, especialmente o uso do nome de terceiros como importadores formais e o recebimento de valores pelo uso do RADAR em importações. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3.6.2 Descaminho Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O descaminho não se limitou à simples supressão tributária inerente ao tipo penal. A conduta foi praticada em contexto operacional estruturado de importação de equinos, com apresentação de documentação comercial dissociada da realidade negocial da operação, emprego de intervenientes aduaneiros especializados e articulação prévia para viabilizar o desembaraço com redução indevida da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse modo de execução ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra maior sofisticação da empreitada. Não se valora, aqui, a mera ilusão parcial do pagamento de tributos, mas a complexidade concreta do mecanismo utilizado para viabilizá-la. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a valorar. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 334, § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, pois o descaminho foi praticado por transporte aéreo. O referido dispositivo não distingue transporte aéreo regular e irregular, nem contém ressalva para hipóteses em que a importação por outro meio fosse inviável ou inconveniente. Assim, a causa de aumento incide sempre que o descaminho é praticado por transporte aéreo, inclusive regular (TRF 3ª Região, Quinta Turma, ACR nº 0010538-58.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018). Portanto, dobro a pena, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. A continuidade delitiva abrange 02 (duas) infrações: DI nº 11/0797188-0, de 03/05/2011; e DI nº 11/2056504-0, de 31/10/2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre os fatos supera 30 dias, desde que demonstradas, no caso concreto, a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (STJ, Sexta Turma, HC nº 168.638/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). No caso, essa compreensão excepcional autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os descaminhos relativos às DIs mencionadas, nos termos dos fundamentos já mencionados. Assim, consideradas as 02 (duas) infrações, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sobre o critério de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, observou-se o critério fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Sexta Turma, HC nº 215.226, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/10/2013, DJe 29/10/2013). 3.6.3 Organização criminosa Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias delitivas são normais à espécie. Embora tenha sido utilizado esquema delituoso complexo e sofisticado, isso ocorreu porque o delito envolveu várias pessoas, estruturalmente ordenadas e com nítida divisão de tarefas entre os membros. Assim, a complexidade e a sofisticação do fato decorrem de elementos que já integram o tipo penal da organização criminosa. Eventual agravamento da punição por essas mesmas razões configuraria bis in idem, o que é vedado. As consequências extrapolaram as normalmente inerentes ao tipo. A atuação do réu no núcleo importador, com uso reiterado de interpostas pessoas, ampliou a ocultação dos reais interessados nas operações e dificultou a identificação dos responsáveis, em grau superior ao ordinariamente ínsito ao delito, o que deve ser sopesado. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Contudo, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A elevação em 1/2 (metade) se justifica pela intensidade concreta da transnacionalidade, que não se limitou a contato episódico com agente estrangeiro. Ela se manifestou em vínculo estável com o núcleo exportador sediado no exterior, articulação reiterada entre Brasil e Bélgica, uso de interpostas pessoas no Brasil e reiteração de operações, conforme já examinado na materialidade e na autoria. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, esta última fixada mediante arredondamento em favor do réu, a qual torno definitiva. 3.6.4 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, resultando em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Considerando as condições socioeconômicas do réu (R$ 10.000,00 a 12.000,00 mensais; ID nº 323541459), arbitro o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.6.5 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. C. M., quanto aos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput, e § 3º, do Código Penal, com redação atual e pretérita, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, III e artigo 115, todos do Código Penal. b) ABSOLVER os réus D. F. N. L., EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação às importações relacionadas aos equinos Badajoz Itapuã, Arthos e Umberto mencionadas no tópico 3.13 da denúncia no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; c) ABSOLVER o réu J. B. P. Q., já qualificado, om fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto às imputações formuladas no tópico 3.14 da denúncia (DI nº 10/1157911-3, DI nº 10/1202090-0, DI nº 10/1498356-0, DI nº 10/1933306-7, DI nº 10/1933307-5, DI nº 10/2012831-5, DI nº 10/2110406-1, DI nº 11/0267334-1, DI nº 11/1216951-4, DI nº 11/1659257-8, DI nº 11/1699797-7, DI nº 11/1854185-7, DI nº 11/1954148-6, DI nº 11/2046671-9, DI nº 11/2146743-3, DI nº 11/2275138-0, DI nº 11/0797188-0, DI nº 11/0213788-1, DI nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8), no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; d) ABSOLVER o réu J. C. M., já qualificado, da imputação do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER os réus M. C. B. e C. L., já qualificados, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao fato relacionado à DDE nº 2140274737-3, descrito no tópico 3.17 da denúncia; f) ABSOLVER o réu EDUARDO COSTA GUIMARÃES, já qualificado, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao fato relacionado à DI nº 12/1226521-3, descrito no tópico 3.18.2 da denúncia; g) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 15/0876055-3 e à DI nº 15/0875448-0, descritos no tópico 3.9 da denúncia, bem como da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 15/0875448-0, também descritos no tópico 3.9 da denúncia; h) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e J. B. P. Q., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 13/1247681-0, descritos no tópico 3.10 da denúncia; i) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados às DIs nº 13/0698082-0, nº 13/0269591-8, nº 13/0269596-9, nº 13/0269608-6, nº 13/1247683-6, nº 13/1345369-4, nº 13/1366529-2, nº 13/1643009-1 descritos no tópico 3.13 da denúncia; j) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q. e D. F. N. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação dos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados à DI nº 13/0698001-3, nº 14/0402391-9 descritos no tópico 3.13 da denúncia; k) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES, M. C. B. e C. L., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, com redação pretérita, exclusivamente quanto aos fatos relacionados às DIs nº 10/1157911-3, nº 10/1202090-0, nº 10/1498356-0, nº 10/1933306-7, nº 10/1933307-5, nº 10/2012831-5, nº 10/2110406-1, nº 11/0267334-1, nº 11/1216951-4, nº 11/1659257-8, nº 11/1699797-7, 11/1854185-7, nº 11/1954148-6, nº 11/2046671-9, nº 11/2146743-3, nº 11/2275138-0 e nº 11/0213788-1 descritos no tópico 3.14 da denúncia; l) ABSOLVER a ré C. L., já qualificada, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto às importações em que Ruth Moreira Rosa constou como importadora (DIs nº 12/0879591-2, DI nº 12/1063121-2, DI nº 12/1281546-9, DI nº 12/1710252-5, DI nº 12/1710278-9, DI nº 12/1810481-5, DI nº 12/1810487-4, DI nº 12/1810499-8, DI nº 12/2396482-7, DI nº 12/2396500-9, DI nº 12/1710354-8, DI nº 13/1345455-0, DI nº 13/1366478-4, DI nº 13/1366588-8, DI nº 13/1642769-4 e DI nº 14/1924392-8 descritas no tópico 3.14 da denúncia), no tocante aos delitos previstos no artigo 299 do Código Penal e no artigo 334, caput e § 3º, do Código Penal, na redação atual e pretérita; m) ABSOLVER os réus EDUARDO COSTA GUIMARÃES e M. C. B., já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, com redação pretérita (quanto às DIs nº 12/0879591-2, 12/1063121-2, 12/1281546-9, 12/1710252-5, 12/1710278-9, 12/1810481-5, 12/1810487-4, 12/1810499-8, 12/2396482-7 e 12/2396500-9), e na redação atual (quanto às DIs nº 12/1710354-8, 13/1345455-0, 13/1366478-4, 13/1366588-8, 13/1642769-4 e 14/1924392-8, todas relacionadas no tópico 3.14 da denúncia); n) CONDENAR a ré DÉBORA FATIMA NICOLAY LATTOUF, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, do Código Penal, este último com a redação pretérita. Fixo a pena em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; o) CONDENAR o réu J. C. M., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. Fixo a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 79 (setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; p) CONDENAR o réuJ. B. P. Q., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal e do artigo 334, caput, do Código Penal, observada a redação vigente à época de cada fato. Fixo a pena em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; q) CONDENAR o réu EDUARDO COSTA GUIMARÃES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 299 e artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, observada a redação vigente à época dos fatos. Fixo a pena total em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Em razão da aplicação da cláusula 4ª, alínea “b”, do acordo de colaboração premiada, o total da pena privativa de liberdade a cumprir não ultrapassará 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, mantida a pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Nos termos do acordo e do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; e 2) prestação pecuniária de 09 (nove) salários mínimos, direcionada ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270, Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o réu ser advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direitos implicará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal; r) ABSOLVER a ré C. L., já qualificada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto aos fatos relativos às DIs nº 11/0797188-0 e nº 11/2056504-0 (descritos nos tópicos 3.14 e 3.16 da denúncia), no tocante ao delito previsto no artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, na redação pretérita; s) CONDENAR a ré C. L., já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 299 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 – Cidade Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). t) CONDENAR o réuM. C. B., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, sendo uma em continuidade delitiva, e do artigo 334, caput, c/c § 3º, do Código Penal, este último com redação pretérita, em continuidade delitiva, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo a pena em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais CONDENO EDUARDO COSTA GUIMARÃES, J. B. P. Q., D. F. N. L., M. C. B. e C. L. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. DEIXO DE CONDENAR em custas processuais o réu J. C. M. em função do benefício da justiça gratuita deferida ao ID nº 291834371, fl. 08. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe a formulação de pedido expresso pelo ofendido ou pelo Ministério Público, com a devida indicação dos valores e da natureza dos danos a serem ressarcidos, a fim de garantir ao réu o pleno exercício do direito ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023. No caso concreto, a denúncia do Ministério Público não indica o valor da pretensão indenizatória, tampouco a relação entre o dano provocado pela atividade criminosa e a quantia pleiteada a título de indenização. Tal omissão configura pedido genérico, que impede aos réus o conhecimento exato da imputação e obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o dano patrimonial apontado pela acusação corresponde, em essência, à possível ilusão tributária decorrente das operações imputadas. Ocorre que o Ministério Público não especificou esse prejuízo, nem indicou critério objetivo para a sua apuração. Mesmo nos fatos em que a materialidade do descaminho foi reconhecida, não houve cálculo individualizado dos tributos supostamente devidos, o que impede a aferição, nesta via, do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de questão fiscal, a fixação de indenização no corpo desta sentença, sem delimitação segura do dano e sem instrução específica sobre o respectivo quantum, comprometeria o contraditório e criaria risco de sobreposição indevida com a cobrança fiscal do mesmo prejuízo, a ser perseguida pelas vias próprias. Diante disso, INDEFIRO o requerimento. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens apreendidos nestes autos. No mais, não há necessidade de se oficiar à Receita Federal do Brasil para dar destinação aos bens apreendidos, ante a pena administrativa de perdimento decretada, e o disposto no artigo 28 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 17 de julho de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal