0008867-31.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal nº 0008867-31.2025.8.16.0148 IGOR KAUAN MARTINS (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 142.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, do Código Penal, porque: “ Fato 01 – TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Em 05 (cinco) de novembro de 2025, por volta das 19h20min, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, na Avenida Julio Braz Damasceno, esquina com a Rua José Antônio Gomes, Jardim Nobre, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado IGOR KAUAN MARTINS, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g (doze gramas e duas centigramas) da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.13, acondicionada em 7 (sete) porções menores fracionadas, prontas para comercialização, e 2 (duas) porções maiores, ainda por fracionar, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.10, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Em revista pessoal ao Denunciado, foram apreendidos um telefone celular Redmi 9, de cor azul, e R$ 30,00(trinta reais) em notas trocadas, valor este obtido ilicitamente com a venda da droga (Auto de Apreensão de seq. 1.11). Fato 02 – RESISTÊNCIA (Art. 329, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após receber voz de prisão, o Denunciado IGOR KAUAN MARTINS, com consciência e vontade, ofereceu resistência ativa contra a guarnição policial militar (Policial Militar ALBUQUERQUE e Policial Militar TAVARES), tentando se desvencilhar e empreender fuga, sendo necessário o uso de força e técnicas de imobilização para contê-lo, dificultando a execução do ato legal de prisão.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida quando apresentado na audiência de custódia e na ocasião em que foi revisada em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Permanece recolhido em unidade prisional do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 34.1 e recebida aos 10/novembro/2025 (seq. 52.1).Laudo pericial 132.830/2025, de exame de substâncias químicas, juntado aos autos na seq. 87.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 88.1. Citação pessoal realizada, o réu apresentou resposta à acusação na seq. 124.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 120.1. Não verificadas exceções, preliminares e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) ou de ANPP, marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 126.1). Durante a instrução (seq. 142.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram juntados no sistema projudi nas seq. 141.1/141.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público pleiteou condenação nos termos da denúncia. Afirma que o conjunto da prova não deixa dúvida quanto à ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e resistência praticados pelo réu. Destacou que a versão negativa apresentada pelo réu ficou isolada no contexto dos autos. Pediu o recrudescimento da pena pela personalidade desfavorável e natureza da droga apreendida, aplicação da atenuante da menoridade e da agravante do art. 61, II, b, do CP quanto ao crime de resistência (para garantir a impunidade do delito de tráfico de drogas). Justificou a não incidência do privilégio diante da dedicação à atividade criminosa. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas da autoria, requerendo aplicação do princípio in dubio pro reo. Alega que a droga apreendida não pertence ao acusado. Subsidiariamente, pede o abrandamento da pena, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e resistência, porque no dia 05/novembro/2025, por volta de 19h20min, na avenida Júlio Braz Damasceno, esquina com a rua José Antonio Gomes, jardim Nobre, nesta cidade, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g (doze gramas e duascentigramas) de cocaína (7 porções menores e 2 porções maiores), para serem entregues ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 30,00 em dinheiro e um celular. Flagrado pela autoridade policial, ofereceu oposição, tentando se desvencilhar e empreender fuga, dificultando o ato da prisão. A apreensão da droga encontra-se provada com o boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal 132.830/2025, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 87.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína) e 32 (THC). Do mesmo modo, não restam dúvidas acerca da autoria, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão das drogas e da prova oral colhida em Juízo. A despeito da tese de insuficiência de provas sustentada pela defesa, o acervo probatório reunido nos autos seguramente incrimina o acusado, traduzindo a certeza de que incorreu no crime de tráfico de drogas. O policial militar Rodrigo Lima de Albuquerque (seq. 141.1) informou que já conhecia o réu de abordagens anteriores. Negou desavenças com ele. Relatou, em síntese, que ao passar no local, conhecido como biqueira do Perazolo, visualizou o réu. Ao ver a viatura, ele dispensou algo num local abandonado na esquina, acelerou o passo e entrou num comércio. Dada a atitude e o histórico dele, foi abordado. O policial Tavares pulou o cercado (grade) e achou as porções de cocaína. Com ele tinha R$-30,00 e um celular. Ele tentou se evadir, empurrou os policiais militares, sendo contido por chave de braço. Ele ficou em silêncio. Na mesma linha segue o depoimento do policial militar Francisco Ismael de Melo Tavares (seq. 141.2), dizendo que já conhecia o réu, mas nada tem contra ele. Em resumo, narrou que a equipe foi ao bairro em busca de pessoa contra qual tinha mandado de prisão. Viu o réu em atitude suspeita. Ele jogou algo no terreno e entrou na lanchonete. Com ele tinha R$30,00 e um celular. No lugar que jogou algoachou a droga. Ao ser preso, tentou se desvencilhar da guarnição empurrando a equipe, sendo necessário uso de técnica de contenção. O denunciado Igor, interrogado na seq. 141.3, negou o tráfico de drogas e a resistência. Alegou que estava com R$30,00 e o celular. Estava na pastelaria, ao lado da igreja quando foi abordado. O policial pulou no terreno da igreja e pegou a droga. Nada sabe sobre a droga. Toda vez é enquadrado pelos policiais que foram ouvidos, mas não sabe o motivo. Estava comendo pastel na lanchonete. Em que pese a versão apresentada pelo réu, o acervo probatório reunido seguramente confirma a acusação de tráfico de drogas descrita da denúncia, revelando-se inevitável o desfecho condenatório. A negativa não encontra suporte na prova dos autos, restando infundada e isolada a versão de falsa inculpação sustentada pelo réu. Em contrapartida, as circunstâncias fáticas e da abordagem foram descritas coerentemente pelos dois policiais militares, não havendo motivo para duvidar da narrativa segura por eles apresentada desde a fase policial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório. Os dois policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos ao descreverem que o réu estava em local conhecido como ponto de traficância de drogas no Conjunto Perazollo (“biqueira do Perazollo”), onde foi avistado jogando algo ao notar a presença da polícia e tentou despistar entrando em uma lanchonete. O local em que o réu foi abordado e avistado jogando as porções de droga (Avenida Julio Braz Damasceno, conjunto Perazolo) é amplamente conhecido pela intensa traficância de drogas nesta cidade, o que certamente não basta para atribuir o crime ao acusado. Porém, tais indicativos se aliam às circunstâncias fáticas e da prisão em flagrante e à atitude do acusado, vale dizer, ao visualizar a PM, dispensou algo e despistou entrando na lanchonete e, no local em que jogou algo, foi encontrada a droga, que estava fracionada em sete porções menores e duas porções maiores. De se ressaltar quee não há nenhum indicativo de que outra pessoa tenha deixado a droga naquele local. Além disso, não se trata de fato isolado na vida do acusado, pois já era conhecido dos PM’s e seu histórico de antecedentes, aliado à ausência de comprovação de que exerce atividade laboral lícita, igualmente demonstram que se dedica a traficância de drogas porque, além da presente açãopenal, foi anteriormente condenado em outras duas ações penais (0001376- 70.2025.8.16.0148 e 0004132-86.2024.8.16.0148) e responde a uma terceira ação penal, também por tráfico, com audiência marcada para 06/junho/2027, todos os processos referentes à tráfico de drogas ocorridos antes do fato ora em julgamento. A alegação do acusado dizendo que os policiais estão lhe atribuindo droga que não é sua, não possui lastro probatório algum, apresentando-se insustentável porque não há nenhum indício de que os policiais militares, que foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão em flagrante e a apreensão da droga, teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença que os levasse a agir no sentido de prejudicar o réu. A descrição dos fatos pelos agentes policiais é coerente e harmoniza com a prisão em flagrante e com os demais elementos informativos colhidos no inquérito policial. E para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese negativa de autoria sustentada pelo réu, tal como acima avaliado. Não há nada nos autos que corrobore a versão de flagrante forjado trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. A versão dizendo que estava na lanchonete comendo um pastel quando foi abordado pela polícia ficou isolada no contexto da prova, cuidando-se de alegação com clara tentativa de se ver livre da responsabilização pelo ato delituoso. Do mesmo modo, não há indicativo de que os policiais militares forjaram o flagrante, pois não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. Ressalte-se que os policiais não foram contraditados pela defesa e a alegação do acusado de que estes mesmos agentes o teriam ameaçado anteriormente não encontra nenhum lastro probatório. Para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má- fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Contrariamente ao que foi afirmado pela defesa, os policiais militares viram quando o réu jogou algo e se deslocou para a lanchonete onde foi abordado, ou seja, não há dúvida de que o entorpecente encontrado justamente naquele local que havia dispensado algo lhe pertence.Diante do cenário exposto forçoso é admitir que a prova dos autos é clara o suficiente quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que resta certa a materialidade da ação delituosa bem como que o ora denunciado praticou o fato narrado na exordial acusatória. A quantidade de porções de entorpecentes e a forma como estavam acondicionados (vide fotografia na seq. 1.10) igualmente denotam a comercialização, traduzindo a certeza de que as drogas se destinavam ao tráfico e não ao consumo pessoal. Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da certeza deste Juízo sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo denunciado Igor no momento da prisão em flagrante. De se aduzir que a eventual condição de usuário não exclui a possibilidade de traficância, anotando-se que é comum que pequenos traficantes comercializem droga para sustentarem o próprio vício. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo, ter em depósito e guardar. Enfim, o crime está configurado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta do réu que trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g de cocaína (7 porções menores e 2 porções maiores), para serem entregues ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$30,00 em dinheiro trocado, cuja origem lícita não foi comprovada, claramente se tratando de quantia auferida com a traficância. Para a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos, vale dizer, dedicação aatividades criminosas e primariedade. Conforme Oráculo à seq. 8.1, e consulta feita por este Juízo, foi condenado por tráfico de drogas em primeira instância nos autos 0004132- 86.2024.8.16.0148, porém manifestou o desejo de recorrer da sentença. Verifica-se, ainda, que nos autos de ação penal 0001376-70.2025.8.16.0148, foi condenado pelo mesmo crime (a sentença condenatória foi confirmada pelo TJPR e transitou em julgado em 16/04/2026), ou seja, por fato anterior (tráfico de drogas) foi condenado definitivamente, revelando maus antecedentes e dedicação à atividade criminosa. Por fim, nos antecedentes infracionais (seq. 64.1), consta o feito 0006652- 53.2023.8.16.0148 no qual foi sancionado por ato infracional equivalente ao tráfico de drogas ocorrido aos 12/10/2023, que por ser fato contemporâneo, igualmente justifica afastar o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 porque demonstram que o denunciado se dedica à traficância de drogas com habitualidade. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante ao delito de resistência (art. 329, do CP), de rigor a absolvição do réu. Os policiais militares relataram apenas que o réu tentou se evadir e se desvencilhar da equipe mediante empurrões, situação que exigiu uso de força para contê-lo. A denúncia (seq. 34.1) assim descreve a conduta: “ofereceu resistência ativa contra a guarnição policial militar (Policial Militar ALBUQUERQUE e Policial Militar TAVARES), tentando se desvencilhar e empreender fuga, sendo necessário o uso de força e técnicas de imobilização para contê-lo, dificultando a execução do ato legal de prisão.” Como se vê, não consta na descrição fática da denúncia ou no boletim de ocorrência (seq. 1.4) e tampouco a dinâmica dos fatos revela que o réu tenha empregado violência ou ameaça contra os agentes de segurança pública. Ao que tudo indica apenas resistiu passivamente à abordagem, tentando evitar ser contido e algemado. Não se observa conduta positiva do réu que tenha caracterizado oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, sendo de rigor a absolvição quanto ao crime de resistência.O crime de tráfico de drogas está configurado e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu IGOR KAUAN MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Passa-se a dosagem da pena do crime de tráfico: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo, ter em depósito e guardar droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo jovem (19 anos à época do fato), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade. Conforme resulta das informações do sistema “Oráculo” à seq. 8.1 e consulta feita por este Juízo nesta data, cuida-se de réu anteriormente condenado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0001376- 70.2025.8.16.0148 (trânsito em julgado posterior – 16/04/2026). Ou seja, por fato anterior foi condenado definitivamente, revelando maus antecedentes e dedicação ao tráfico 1 , impondo a exacerbação da pena base em 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal em 1/8, de conformidade com a proporção acima mencionada, de tal sorte que fixa-se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da menoridade (art. 61, I, CP) na proporção de 1/6 (um sexto), e, por consequência, lança- se em definitivo para o réu IGOR KAUAN MARTINS a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa, pois não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, nem militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que possuidor de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa, conforme apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP, pois a pena é superior a quatro anos e o réu tem maus antecedentes. A manutenção da prisão preventiva do ora sentenciado Igor se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção damedida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU. A pena de multa antes estabelecida, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Airto Aparecido Gianello, OAB/PR 46.031, nomeado para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.3 (Rito Especial) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 30,00 (comprovantes de depósito à seq. 32.2), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Incineração das drogas realizada, cf. seq. 88.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e formem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf.art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Encaminhe-se os autos ao contador. Restitua-se ao réu o aparelho celular (seq. 1.11, item 02) Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 31 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR KAUAN MARTINS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTO APARECIDO GIANELLO
OAB: 46031/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ref. Ação Penal nº 0008867-31.2025.8.16.0148 IGOR KAUAN MARTINS (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 142.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, do Código Penal, porque: “ Fato 01 – TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Em 05 (cinco) de novembro de 2025, por volta das 19h20min, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, na Avenida Julio Braz Damasceno, esquina com a Rua José Antônio Gomes, Jardim Nobre, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado IGOR KAUAN MARTINS, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g (doze gramas e duas centigramas) da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.13, acondicionada em 7 (sete) porções menores fracionadas, prontas para comercialização, e 2 (duas) porções maiores, ainda por fracionar, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.10, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Em revista pessoal ao Denunciado, foram apreendidos um telefone celular Redmi 9, de cor azul, e R$ 30,00(trinta reais) em notas trocadas, valor este obtido ilicitamente com a venda da droga (Auto de Apreensão de seq. 1.11). Fato 02 – RESISTÊNCIA (Art. 329, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após receber voz de prisão, o Denunciado IGOR KAUAN MARTINS, com consciência e vontade, ofereceu resistência ativa contra a guarnição policial militar (Policial Militar ALBUQUERQUE e Policial Militar TAVARES), tentando se desvencilhar e empreender fuga, sendo necessário o uso de força e técnicas de imobilização para contê-lo, dificultando a execução do ato legal de prisão.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida quando apresentado na audiência de custódia e na ocasião em que foi revisada em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Permanece recolhido em unidade prisional do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 34.1 e recebida aos 10/novembro/2025 (seq. 52.1).Laudo pericial 132.830/2025, de exame de substâncias químicas, juntado aos autos na seq. 87.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 88.1. Citação pessoal realizada, o réu apresentou resposta à acusação na seq. 124.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 120.1. Não verificadas exceções, preliminares e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) ou de ANPP, marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 126.1). Durante a instrução (seq. 142.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram juntados no sistema projudi nas seq. 141.1/141.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público pleiteou condenação nos termos da denúncia. Afirma que o conjunto da prova não deixa dúvida quanto à ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e resistência praticados pelo réu. Destacou que a versão negativa apresentada pelo réu ficou isolada no contexto dos autos. Pediu o recrudescimento da pena pela personalidade desfavorável e natureza da droga apreendida, aplicação da atenuante da menoridade e da agravante do art. 61, II, b, do CP quanto ao crime de resistência (para garantir a impunidade do delito de tráfico de drogas). Justificou a não incidência do privilégio diante da dedicação à atividade criminosa. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas da autoria, requerendo aplicação do princípio in dubio pro reo. Alega que a droga apreendida não pertence ao acusado. Subsidiariamente, pede o abrandamento da pena, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e resistência, porque no dia 05/novembro/2025, por volta de 19h20min, na avenida Júlio Braz Damasceno, esquina com a rua José Antonio Gomes, jardim Nobre, nesta cidade, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g (doze gramas e duascentigramas) de cocaína (7 porções menores e 2 porções maiores), para serem entregues ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 30,00 em dinheiro e um celular. Flagrado pela autoridade policial, ofereceu oposição, tentando se desvencilhar e empreender fuga, dificultando o ato da prisão. A apreensão da droga encontra-se provada com o boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal 132.830/2025, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 87.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína) e 32 (THC). Do mesmo modo, não restam dúvidas acerca da autoria, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão das drogas e da prova oral colhida em Juízo. A despeito da tese de insuficiência de provas sustentada pela defesa, o acervo probatório reunido nos autos seguramente incrimina o acusado, traduzindo a certeza de que incorreu no crime de tráfico de drogas. O policial militar Rodrigo Lima de Albuquerque (seq. 141.1) informou que já conhecia o réu de abordagens anteriores. Negou desavenças com ele. Relatou, em síntese, que ao passar no local, conhecido como biqueira do Perazolo, visualizou o réu. Ao ver a viatura, ele dispensou algo num local abandonado na esquina, acelerou o passo e entrou num comércio. Dada a atitude e o histórico dele, foi abordado. O policial Tavares pulou o cercado (grade) e achou as porções de cocaína. Com ele tinha R$-30,00 e um celular. Ele tentou se evadir, empurrou os policiais militares, sendo contido por chave de braço. Ele ficou em silêncio. Na mesma linha segue o depoimento do policial militar Francisco Ismael de Melo Tavares (seq. 141.2), dizendo que já conhecia o réu, mas nada tem contra ele. Em resumo, narrou que a equipe foi ao bairro em busca de pessoa contra qual tinha mandado de prisão. Viu o réu em atitude suspeita. Ele jogou algo no terreno e entrou na lanchonete. Com ele tinha R$30,00 e um celular. No lugar que jogou algoachou a droga. Ao ser preso, tentou se desvencilhar da guarnição empurrando a equipe, sendo necessário uso de técnica de contenção. O denunciado Igor, interrogado na seq. 141.3, negou o tráfico de drogas e a resistência. Alegou que estava com R$30,00 e o celular. Estava na pastelaria, ao lado da igreja quando foi abordado. O policial pulou no terreno da igreja e pegou a droga. Nada sabe sobre a droga. Toda vez é enquadrado pelos policiais que foram ouvidos, mas não sabe o motivo. Estava comendo pastel na lanchonete. Em que pese a versão apresentada pelo réu, o acervo probatório reunido seguramente confirma a acusação de tráfico de drogas descrita da denúncia, revelando-se inevitável o desfecho condenatório. A negativa não encontra suporte na prova dos autos, restando infundada e isolada a versão de falsa inculpação sustentada pelo réu. Em contrapartida, as circunstâncias fáticas e da abordagem foram descritas coerentemente pelos dois policiais militares, não havendo motivo para duvidar da narrativa segura por eles apresentada desde a fase policial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório. Os dois policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos ao descreverem que o réu estava em local conhecido como ponto de traficância de drogas no Conjunto Perazollo (“biqueira do Perazollo”), onde foi avistado jogando algo ao notar a presença da polícia e tentou despistar entrando em uma lanchonete. O local em que o réu foi abordado e avistado jogando as porções de droga (Avenida Julio Braz Damasceno, conjunto Perazolo) é amplamente conhecido pela intensa traficância de drogas nesta cidade, o que certamente não basta para atribuir o crime ao acusado. Porém, tais indicativos se aliam às circunstâncias fáticas e da prisão em flagrante e à atitude do acusado, vale dizer, ao visualizar a PM, dispensou algo e despistou entrando na lanchonete e, no local em que jogou algo, foi encontrada a droga, que estava fracionada em sete porções menores e duas porções maiores. De se ressaltar quee não há nenhum indicativo de que outra pessoa tenha deixado a droga naquele local. Além disso, não se trata de fato isolado na vida do acusado, pois já era conhecido dos PM’s e seu histórico de antecedentes, aliado à ausência de comprovação de que exerce atividade laboral lícita, igualmente demonstram que se dedica a traficância de drogas porque, além da presente açãopenal, foi anteriormente condenado em outras duas ações penais (0001376- 70.2025.8.16.0148 e 0004132-86.2024.8.16.0148) e responde a uma terceira ação penal, também por tráfico, com audiência marcada para 06/junho/2027, todos os processos referentes à tráfico de drogas ocorridos antes do fato ora em julgamento. A alegação do acusado dizendo que os policiais estão lhe atribuindo droga que não é sua, não possui lastro probatório algum, apresentando-se insustentável porque não há nenhum indício de que os policiais militares, que foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão em flagrante e a apreensão da droga, teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença que os levasse a agir no sentido de prejudicar o réu. A descrição dos fatos pelos agentes policiais é coerente e harmoniza com a prisão em flagrante e com os demais elementos informativos colhidos no inquérito policial. E para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese negativa de autoria sustentada pelo réu, tal como acima avaliado. Não há nada nos autos que corrobore a versão de flagrante forjado trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. A versão dizendo que estava na lanchonete comendo um pastel quando foi abordado pela polícia ficou isolada no contexto da prova, cuidando-se de alegação com clara tentativa de se ver livre da responsabilização pelo ato delituoso. Do mesmo modo, não há indicativo de que os policiais militares forjaram o flagrante, pois não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. Ressalte-se que os policiais não foram contraditados pela defesa e a alegação do acusado de que estes mesmos agentes o teriam ameaçado anteriormente não encontra nenhum lastro probatório. Para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má- fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Contrariamente ao que foi afirmado pela defesa, os policiais militares viram quando o réu jogou algo e se deslocou para a lanchonete onde foi abordado, ou seja, não há dúvida de que o entorpecente encontrado justamente naquele local que havia dispensado algo lhe pertence.Diante do cenário exposto forçoso é admitir que a prova dos autos é clara o suficiente quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que resta certa a materialidade da ação delituosa bem como que o ora denunciado praticou o fato narrado na exordial acusatória. A quantidade de porções de entorpecentes e a forma como estavam acondicionados (vide fotografia na seq. 1.10) igualmente denotam a comercialização, traduzindo a certeza de que as drogas se destinavam ao tráfico e não ao consumo pessoal. Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da certeza deste Juízo sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo denunciado Igor no momento da prisão em flagrante. De se aduzir que a eventual condição de usuário não exclui a possibilidade de traficância, anotando-se que é comum que pequenos traficantes comercializem droga para sustentarem o próprio vício. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo, ter em depósito e guardar. Enfim, o crime está configurado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta do réu que trazia consigo, guardava e tinha em depósito 12,2g de cocaína (7 porções menores e 2 porções maiores), para serem entregues ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$30,00 em dinheiro trocado, cuja origem lícita não foi comprovada, claramente se tratando de quantia auferida com a traficância. Para a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos, vale dizer, dedicação aatividades criminosas e primariedade. Conforme Oráculo à seq. 8.1, e consulta feita por este Juízo, foi condenado por tráfico de drogas em primeira instância nos autos 0004132- 86.2024.8.16.0148, porém manifestou o desejo de recorrer da sentença. Verifica-se, ainda, que nos autos de ação penal 0001376-70.2025.8.16.0148, foi condenado pelo mesmo crime (a sentença condenatória foi confirmada pelo TJPR e transitou em julgado em 16/04/2026), ou seja, por fato anterior (tráfico de drogas) foi condenado definitivamente, revelando maus antecedentes e dedicação à atividade criminosa. Por fim, nos antecedentes infracionais (seq. 64.1), consta o feito 0006652- 53.2023.8.16.0148 no qual foi sancionado por ato infracional equivalente ao tráfico de drogas ocorrido aos 12/10/2023, que por ser fato contemporâneo, igualmente justifica afastar o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 porque demonstram que o denunciado se dedica à traficância de drogas com habitualidade. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante ao delito de resistência (art. 329, do CP), de rigor a absolvição do réu. Os policiais militares relataram apenas que o réu tentou se evadir e se desvencilhar da equipe mediante empurrões, situação que exigiu uso de força para contê-lo. A denúncia (seq. 34.1) assim descreve a conduta: “ofereceu resistência ativa contra a guarnição policial militar (Policial Militar ALBUQUERQUE e Policial Militar TAVARES), tentando se desvencilhar e empreender fuga, sendo necessário o uso de força e técnicas de imobilização para contê-lo, dificultando a execução do ato legal de prisão.” Como se vê, não consta na descrição fática da denúncia ou no boletim de ocorrência (seq. 1.4) e tampouco a dinâmica dos fatos revela que o réu tenha empregado violência ou ameaça contra os agentes de segurança pública. Ao que tudo indica apenas resistiu passivamente à abordagem, tentando evitar ser contido e algemado. Não se observa conduta positiva do réu que tenha caracterizado oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, sendo de rigor a absolvição quanto ao crime de resistência.O crime de tráfico de drogas está configurado e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu IGOR KAUAN MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Passa-se a dosagem da pena do crime de tráfico: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo, ter em depósito e guardar droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo jovem (19 anos à época do fato), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade. Conforme resulta das informações do sistema “Oráculo” à seq. 8.1 e consulta feita por este Juízo nesta data, cuida-se de réu anteriormente condenado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0001376- 70.2025.8.16.0148 (trânsito em julgado posterior – 16/04/2026). Ou seja, por fato anterior foi condenado definitivamente, revelando maus antecedentes e dedicação ao tráfico 1 , impondo a exacerbação da pena base em 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal em 1/8, de conformidade com a proporção acima mencionada, de tal sorte que fixa-se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da menoridade (art. 61, I, CP) na proporção de 1/6 (um sexto), e, por consequência, lança- se em definitivo para o réu IGOR KAUAN MARTINS a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa, pois não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, nem militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que possuidor de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa, conforme apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP, pois a pena é superior a quatro anos e o réu tem maus antecedentes. A manutenção da prisão preventiva do ora sentenciado Igor se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção damedida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU. A pena de multa antes estabelecida, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Airto Aparecido Gianello, OAB/PR 46.031, nomeado para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.3 (Rito Especial) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 30,00 (comprovantes de depósito à seq. 32.2), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Incineração das drogas realizada, cf. seq. 88.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e formem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf.art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Encaminhe-se os autos ao contador. Restitua-se ao réu o aparelho celular (seq. 1.11, item 02) Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 31 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito