Detalhe do processo

0008864-30.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008864-30.2025.8.16.0131 Processo: 0008864-30.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ANDRESSA ANA DENEZ ROGER RASADOR OLIVEIRA Réu(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROGER RASADOR OLIVEIRA e ANDRESSA ANA DENEZ em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO e VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária de unidade autônoma com vaga de garagem no edifício réu e que obteve autorização da administradora para a instalação de ponto de recarga elétrica (wallbox) em sua vaga, destinada ao carregamento de veículo híbrido. Sustenta que, após sucessivas tratativas, autorizações verbais e tratamento isonômico concedido a outros condôminos, a instalação passou a ser indevidamente obstada, sem deliberação assemblear válida, violando o direito de propriedade, a boa-fé objetiva e o princípio da isonomia. Assim, pleiteia a autorização judicial para realizar a instalação do equipamento, com a correspondente individualização do consumo de energia, bem como, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.29). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 23). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 26/34), o qual foi recebido por decisão judicial (evento 40). O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO, bem como a ré VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da administradora. No mérito, sustentam a inexistência de autorização válida para a instalação pretendida, a necessidade de deliberação assemblear para intervenções que afetem áreas comuns e a regularidade da atuação da administração condominial, defendendo a inexistência de violação ao direito de propriedade ou à isonomia. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos (evento 65). Juntou documentos (eventos 65.2/65.13). Impugnação à contestação (evento 68). Especificação de provas (eventos 75 a 77). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Ilegitimidade passiva A ré Veracruz Administradora de Condomínios Ltda alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera mandatária do Condomínio Edifício Monteiro Lobato, sem autonomia decisória própria, nos termos dos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Contudo, razão não lhe assiste. De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve avaliar as condições da ação apenas com base na leitura da petição inicial, sem se aprofundar na análise do caso, para evitar uma apreciação de mérito. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NO CASO – LEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ COM ELE ANALISADO. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – EXEGESE DO ART. 524 DO CC – TERCEIRO COMPRADOR EM POSSE DO BEM. RESPONSABILIDADE DA RÉ E LITISDENUNCIADA NÃO VERIFICA NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Postergada a análise da ilegitimidade passiva, após a produção probatória, existindo confusão da preliminar do com o mérito, aplica-se a teoria da asserção, sendo analisada a ilegitimidade em conjunto com o mérito do recurso (responsabilidade). 2. Não responde pelo acidente de trânsito, o proprietário que comprova a tradição do veículo, por força de contrato de compra e venda celebrado anteriormente ao sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002086-85.2018.8.16.0035 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES STJ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001457-21.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03.2023) No presente caso, a parte autora sustenta que a administradora, em diversas oportunidades, concedeu autorização expressa para a instalação de estação de carregamento na garagem dos requerentes, bem como autorizou instalações semelhantes a outros condôminos, agindo de forma autônoma e sem ressalvar a necessidade de aprovação assemblear. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a administradora teria atuado perante os autores como se detivesse poderes para tanto. Saber se a administradora agiu nos limites do mandato ou se o excedeu e, consequentemente, se responde por eventual responsabilidade, é questão que se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada oportunamente. Desse modo, ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Veracruz Administradora de Condomínios Ltda. b) Da gravação da assembleia Quanto à gravação integral da assembleia de 30/08/2025, verifica-se que a determinação de exibição proferida no mov. 40 não foi adequadamente cumprida, uma vez que a parte ré se limitou a disponibilizar link externo (Google Drive – evento 65, p. 13), o qual, além de não constituir meio idôneo de juntada aos autos, por ser suscetível de alteração e não garantir autenticidade e estabilidade, encontra-se inacessível. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação integral da assembleia, podendo, caso o tamanho do arquivo seja incompatível com o sistema Projudi, acautelá-la em secretaria em mídia física, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, conforme decisão de evento 40. 3. Superadas as questões preliminares, passo a análise dos demais pontos da demanda. As partes estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Se houve autorização expressa da administradora para a instalação do wallbox; b) Se houve tratamento desigual entre os autores e os outros condôminos; c) Se a instalação individual de wallbox é tecnicamente viável e segura nas condições atuais do edifício; d) Validade das assembleias de 19/07/2025 e 30/08/2025; e) Se a assembleia condominial pode proibir a instalação individual de carregador de veículo elétrico custeada integralmente pelo condômino; f) Configuração e extensão de eventuais danos morais e materiais; g) Da existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens "a", "b" e "f" do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens "c", "d", "e" e "g" do item 4. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. b) Pericial, consistente em perícia de engenharia elétrica, oportunidade em que nomeio CLAUDINEI APARECIDO ABELINI – Telefone (45)9910-95202. b.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. b.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. b.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA ANA DENEZ

Réu VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARA MARTINI

OAB: 26087/PR

LUIZ LOPES DE AZEVEDO

OAB: 42255/RS

ANDRESSA ANA DENEZ

OAB: 89117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008864-30.2025.8.16.0131 Processo: 0008864-30.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ANDRESSA ANA DENEZ ROGER RASADOR OLIVEIRA Réu(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROGER RASADOR OLIVEIRA e ANDRESSA ANA DENEZ em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO e VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária de unidade autônoma com vaga de garagem no edifício réu e que obteve autorização da administradora para a instalação de ponto de recarga elétrica (wallbox) em sua vaga, destinada ao carregamento de veículo híbrido. Sustenta que, após sucessivas tratativas, autorizações verbais e tratamento isonômico concedido a outros condôminos, a instalação passou a ser indevidamente obstada, sem deliberação assemblear válida, violando o direito de propriedade, a boa-fé objetiva e o princípio da isonomia. Assim, pleiteia a autorização judicial para realizar a instalação do equipamento, com a correspondente individualização do consumo de energia, bem como, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.29). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 23). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 26/34), o qual foi recebido por decisão judicial (evento 40). O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTEIRO LOBATO, bem como a ré VERACRUZ ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da administradora. No mérito, sustentam a inexistência de autorização válida para a instalação pretendida, a necessidade de deliberação assemblear para intervenções que afetem áreas comuns e a regularidade da atuação da administração condominial, defendendo a inexistência de violação ao direito de propriedade ou à isonomia. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos (evento 65). Juntou documentos (eventos 65.2/65.13). Impugnação à contestação (evento 68). Especificação de provas (eventos 75 a 77). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Ilegitimidade passiva A ré Veracruz Administradora de Condomínios Ltda alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera mandatária do Condomínio Edifício Monteiro Lobato, sem autonomia decisória própria, nos termos dos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Contudo, razão não lhe assiste. De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve avaliar as condições da ação apenas com base na leitura da petição inicial, sem se aprofundar na análise do caso, para evitar uma apreciação de mérito. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NO CASO – LEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ COM ELE ANALISADO. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – EXEGESE DO ART. 524 DO CC – TERCEIRO COMPRADOR EM POSSE DO BEM. RESPONSABILIDADE DA RÉ E LITISDENUNCIADA NÃO VERIFICA NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Postergada a análise da ilegitimidade passiva, após a produção probatória, existindo confusão da preliminar do com o mérito, aplica-se a teoria da asserção, sendo analisada a ilegitimidade em conjunto com o mérito do recurso (responsabilidade). 2. Não responde pelo acidente de trânsito, o proprietário que comprova a tradição do veículo, por força de contrato de compra e venda celebrado anteriormente ao sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002086-85.2018.8.16.0035 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES STJ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001457-21.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03.2023) No presente caso, a parte autora sustenta que a administradora, em diversas oportunidades, concedeu autorização expressa para a instalação de estação de carregamento na garagem dos requerentes, bem como autorizou instalações semelhantes a outros condôminos, agindo de forma autônoma e sem ressalvar a necessidade de aprovação assemblear. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a administradora teria atuado perante os autores como se detivesse poderes para tanto. Saber se a administradora agiu nos limites do mandato ou se o excedeu e, consequentemente, se responde por eventual responsabilidade, é questão que se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada oportunamente. Desse modo, ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Veracruz Administradora de Condomínios Ltda. b) Da gravação da assembleia Quanto à gravação integral da assembleia de 30/08/2025, verifica-se que a determinação de exibição proferida no mov. 40 não foi adequadamente cumprida, uma vez que a parte ré se limitou a disponibilizar link externo (Google Drive – evento 65, p. 13), o qual, além de não constituir meio idôneo de juntada aos autos, por ser suscetível de alteração e não garantir autenticidade e estabilidade, encontra-se inacessível. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação integral da assembleia, podendo, caso o tamanho do arquivo seja incompatível com o sistema Projudi, acautelá-la em secretaria em mídia física, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, conforme decisão de evento 40. 3. Superadas as questões preliminares, passo a análise dos demais pontos da demanda. As partes estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Se houve autorização expressa da administradora para a instalação do wallbox; b) Se houve tratamento desigual entre os autores e os outros condôminos; c) Se a instalação individual de wallbox é tecnicamente viável e segura nas condições atuais do edifício; d) Validade das assembleias de 19/07/2025 e 30/08/2025; e) Se a assembleia condominial pode proibir a instalação individual de carregador de veículo elétrico custeada integralmente pelo condômino; f) Configuração e extensão de eventuais danos morais e materiais; g) Da existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens "a", "b" e "f" do item 4; b) incumbe a parte ré provar os subitens "c", "d", "e" e "g" do item 4. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. b) Pericial, consistente em perícia de engenharia elétrica, oportunidade em que nomeio CLAUDINEI APARECIDO ABELINI – Telefone (45)9910-95202. b.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. b.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. b.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto