0008863-92.2016.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008863-92.2016.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) AUTOR : EDUARDO KALIL DE NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) RÉU : ILTON CANEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEISE CANÊDO CAMPOS (OAB MG077265) ADVOGADO(A) : THAIS MORAES CANEDO CAMPOS (OAB MG142845) ADVOGADO(A) : YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB MG161809) RÉU : IRMAOS MATTAR & CIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO (OAB MG023202) ADVOGADO(A) : AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA (OAB MG080842) ADVOGADO(A) : LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO (OAB MG045949) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores, ao argumento de existência de contradições, ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da atuação do expert . Inicialmente, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por um profissional capacitado e imparcial, designado por este Juízo para a realização da perícia, com a finalidade de esclarecer questões técnicas pertinentes ao presente processo. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a complementação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia, devem ser deferidas somente em situações excepcionais, quando há efetiva necessidade de esclarecer pontos obscuros ou omissões relevantes. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de elementos adicionais que justifiquem a revisão do laudo pericial. As respostas destacadas na impugnação tratam, em sua maioria, de possibilidades abstratas relativas aos medicamentos e não contradizem a conclusão alcançada a partir da análise concreta do quadro clínico. Do mesmo modo, respostas objetivas a determinados quesitos não invalidam a perícia quando o raciocínio técnico se encontra suficientemente exposto no conjunto do trabalho. Também não há extrapolação da atuação pericial, pois a análise técnica acerca da adequação da conduta médica constitui matéria própria da perícia, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova. Por fim, eventual referência a “exame clínico pericial” não compromete a validade do trabalho, tratando-se de impropriedade terminológica sem repercussão sobre suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial evento 158.3 , mantendo-se hígida a prova técnica produzida, que será valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO KALIL DE NOVAES
Réu ILTON CANEDO CAMPOS
Réu IRMAOS MATTAR & CIA S.A.
Autor MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA
OAB: 80842/MG
THAIS MORAES CANEDO CAMPOS
OAB: 142845/MG
LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO
OAB: 45949/MG
ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 147675/MG
MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES
OAB: 53934/MG
YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA
OAB: 161809/MG
FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO
OAB: 23202/MG
DEISE CANÊDO CAMPOS
OAB: 77265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008863-92.2016.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) AUTOR : EDUARDO KALIL DE NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) RÉU : ILTON CANEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEISE CANÊDO CAMPOS (OAB MG077265) ADVOGADO(A) : THAIS MORAES CANEDO CAMPOS (OAB MG142845) ADVOGADO(A) : YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB MG161809) RÉU : IRMAOS MATTAR & CIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO (OAB MG023202) ADVOGADO(A) : AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA (OAB MG080842) ADVOGADO(A) : LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO (OAB MG045949) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores, ao argumento de existência de contradições, ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da atuação do expert . Inicialmente, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por um profissional capacitado e imparcial, designado por este Juízo para a realização da perícia, com a finalidade de esclarecer questões técnicas pertinentes ao presente processo. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a complementação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia, devem ser deferidas somente em situações excepcionais, quando há efetiva necessidade de esclarecer pontos obscuros ou omissões relevantes. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de elementos adicionais que justifiquem a revisão do laudo pericial. As respostas destacadas na impugnação tratam, em sua maioria, de possibilidades abstratas relativas aos medicamentos e não contradizem a conclusão alcançada a partir da análise concreta do quadro clínico. Do mesmo modo, respostas objetivas a determinados quesitos não invalidam a perícia quando o raciocínio técnico se encontra suficientemente exposto no conjunto do trabalho. Também não há extrapolação da atuação pericial, pois a análise técnica acerca da adequação da conduta médica constitui matéria própria da perícia, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova. Por fim, eventual referência a “exame clínico pericial” não compromete a validade do trabalho, tratando-se de impropriedade terminológica sem repercussão sobre suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial evento 158.3 , mantendo-se hígida a prova técnica produzida, que será valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual