Detalhe do processo

0008863-92.2016.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008863-92.2016.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) AUTOR : EDUARDO KALIL DE NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) RÉU : ILTON CANEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEISE CANÊDO CAMPOS (OAB MG077265) ADVOGADO(A) : THAIS MORAES CANEDO CAMPOS (OAB MG142845) ADVOGADO(A) : YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB MG161809) RÉU : IRMAOS MATTAR & CIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO (OAB MG023202) ADVOGADO(A) : AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA (OAB MG080842) ADVOGADO(A) : LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO (OAB MG045949) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores, ao argumento de existência de contradições, ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da atuação do expert . Inicialmente, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por um profissional capacitado e imparcial, designado por este Juízo para a realização da perícia, com a finalidade de esclarecer questões técnicas pertinentes ao presente processo. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a complementação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia, devem ser deferidas somente em situações excepcionais, quando há efetiva necessidade de esclarecer pontos obscuros ou omissões relevantes. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de elementos adicionais que justifiquem a revisão do laudo pericial. As respostas destacadas na impugnação tratam, em sua maioria, de possibilidades abstratas relativas aos medicamentos e não contradizem a conclusão alcançada a partir da análise concreta do quadro clínico. Do mesmo modo, respostas objetivas a determinados quesitos não invalidam a perícia quando o raciocínio técnico se encontra suficientemente exposto no conjunto do trabalho. Também não há extrapolação da atuação pericial, pois a análise técnica acerca da adequação da conduta médica constitui matéria própria da perícia, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova. Por fim, eventual referência a “exame clínico pericial” não compromete a validade do trabalho, tratando-se de impropriedade terminológica sem repercussão sobre suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial evento 158.3 , mantendo-se hígida a prova técnica produzida, que será valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO KALIL DE NOVAES

Réu ILTON CANEDO CAMPOS

Réu IRMAOS MATTAR & CIA S.A.

Autor MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA

OAB: 80842/MG

THAIS MORAES CANEDO CAMPOS

OAB: 142845/MG

LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO

OAB: 45949/MG

ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 147675/MG

MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES

OAB: 53934/MG

YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA

OAB: 161809/MG

FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO

OAB: 23202/MG

DEISE CANÊDO CAMPOS

OAB: 77265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008863-92.2016.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO SOARES NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) AUTOR : EDUARDO KALIL DE NOVAES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AGUIAR RODRIGUES (OAB MG053934) ADVOGADO(A) : ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG147675) RÉU : ILTON CANEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEISE CANÊDO CAMPOS (OAB MG077265) ADVOGADO(A) : THAIS MORAES CANEDO CAMPOS (OAB MG142845) ADVOGADO(A) : YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB MG161809) RÉU : IRMAOS MATTAR & CIA S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO KIOYASU SHIMABUKURO (OAB MG023202) ADVOGADO(A) : AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA (OAB MG080842) ADVOGADO(A) : LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO (OAB MG045949) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores, ao argumento de existência de contradições, ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da atuação do expert . Inicialmente, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por um profissional capacitado e imparcial, designado por este Juízo para a realização da perícia, com a finalidade de esclarecer questões técnicas pertinentes ao presente processo. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a complementação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia, devem ser deferidas somente em situações excepcionais, quando há efetiva necessidade de esclarecer pontos obscuros ou omissões relevantes. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de elementos adicionais que justifiquem a revisão do laudo pericial. As respostas destacadas na impugnação tratam, em sua maioria, de possibilidades abstratas relativas aos medicamentos e não contradizem a conclusão alcançada a partir da análise concreta do quadro clínico. Do mesmo modo, respostas objetivas a determinados quesitos não invalidam a perícia quando o raciocínio técnico se encontra suficientemente exposto no conjunto do trabalho. Também não há extrapolação da atuação pericial, pois a análise técnica acerca da adequação da conduta médica constitui matéria própria da perícia, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova. Por fim, eventual referência a “exame clínico pericial” não compromete a validade do trabalho, tratando-se de impropriedade terminológica sem repercussão sobre suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial evento 158.3 , mantendo-se hígida a prova técnica produzida, que será valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual