0008861-14.2009.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008861-14.2009.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA ZANCOPE FERRARI - SP139950 ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. e por União – Fazenda Nacional. A parte embargante Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. sustenta, em resumo, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da extinção parcial do débito até o limite do saldo negativo incontroverso de R$ 3.133.403,44, reconhecido pela perícia e pela própria União; b) houve omissão quanto à necessidade de fundamentação para afastar as conclusões do laudo pericial, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; c) o acórdão aplicou equivocadamente o art. 170-A do CTN, pois o crédito utilizado na compensação decorre da apuração de saldo negativo de IRPJ, e não de decisão judicial sem trânsito em julgado; d) houve erro ao equiparar a apuração do saldo negativo à apuração do lucro tributável, desconsiderando a disciplina dos arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 231 do RIR/99; e e) o acórdão incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de reforma parcial da sentença para reconhecer a extinção parcial do débito com base no crédito incontroverso, requerendo o saneamento das omissões e o prequestionamento da matéria. A União – Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese de que a própria Receita Federal já havia promovido correção administrativa suficiente para eliminar a duplicidade decorrente de erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP, mediante redução do débito de PIS em R$ 66.114,10; que, por essa razão, não subsistiria fundamento para determinar o cancelamento do débito de COFINS no valor de R$ 30.002,60, pois isso implicaria redução indevida do crédito tributário e concessão indireta de isenção sem previsão legal; que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e requer o saneamento da omissão, com pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 111, II, do CTN e 150, § 6º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 377224055 e 377357206). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assentou o voto acerca das questões alegadas: " (...) De início, não conheço do agravo retido, nos termos do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/1973, considerando que sua apreciação não foi expressamente requerida pela parte apelante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização, pela parte apelante, de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2003 para compensar débitos de PIS, COFINS e IRPJ apurados em 2004, bem como ao questionamento da cobrança de débitos de COFINS em duplicidade. A declaração de compensação PER/DCOMP 17019.29774.150604.1.3.02-3533, transmitida em junho/2004, não foi homologada em razão da Receita Federal ter apurado divergência entre o valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP, R$ 3.535.581,03, e o valor do saldo negativo informado na DIPJ, R$ 3.133.403,44 (despacho decisório nº 791218622, ID 107489425, fls. 50). Alega a parte apelante que a diferença, de R$ 402.177,49, deve-se à correta utilização, na PER/DCOMP, de créditos de tributos com exigibilidade suspensa, objeto de discussão nos mandados de segurança nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Aponta a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, posto que não teria se pronunciado acerca do reconhecimento pela União do crédito de R$ 3.133.403,44, e tampouco homologado a compensação até o limite do crédito reconhecido. Quanto ao mérito, alega que a diferença de R$ 402.177,59 se deve à correta utilização, na PER/DCOMP, de créditos de tributos com exigibilidade suspensa, objeto de discussão nos mandados de segurança nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Primeiramente, não há que ser acolhida a preliminar aventada. A r. sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada aos pontos controvertidos e concluiu: “Assim, não se verifica ilegalidade na decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação ante a divergência de valores lançados na DIPJ e na PER/DCOMP, não tendo a parte autora logrado comprovar a correção dos valores lançados na PER/DCOMP e a existência de saldo para compensação” Cumpre observar que a inconformidade da parte apelante com a decisão do MM. Juízo a quo, não implica a nulidade da r. sentença. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Eg. Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. REINCLUSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Apelação interposta pela União contra sentença que, ao homologar suposto reconhecimento jurídico do pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, para reconhecer o direito da empresa autora à manutenção no regime do Simples Nacional. A sentença condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. - A União alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de reconhecimento jurídico do pedido e perda superveniente do interesse de agir, diante da reinclusão administrativa da autora no Simples Nacional. Requereu a improcedência dos pedidos e a aplicação do princípio da causalidade. - A parte autora sustentou que a reinclusão apenas ocorreu após o ajuizamento da ação e citação da União, o que configuraria reconhecimento jurídico do pedido, defendendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. - A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação. A discordância quanto à interpretação jurídica não caracteriza vício formal. - A União impugnou expressamente o pedido formulado na petição inicial e não praticou qualquer ato processual que configure reconhecimento jurídico do pedido. O simples deferimento administrativo de reinclusão da empresa no Simples Nacional não tem natureza jurídica de reconhecimento jurídico da pretensão deduzida. - Constatada a reinclusão da autora no regime tributário após a propositura da ação e satisfeita a pretensão inicial por via administrativa, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - A autora contribuiu para o ajuizamento da ação ao inserir, indevidamente, atividade impeditiva no objeto social da empresa, ensejando sua legítima exclusão do Simples Nacional pela Receita Federal. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, sendo devida a inversão dos ônus da sucumbência. - Apelação provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007023-90.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No tocante à alegação da possibilidade de inclusão dos créditos com exigibilidade suspensa no montante do saldo negativo de IRPJ/2003 utilizado para compensar débitos de PIS, COFINS e IRPJ/2004, observo que o pedido de compensação de crédito tributário formulado antes do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhece é vedado pelo art. 170-A do CTN, in verbis: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" A Lei nº 11.051/2004 reforçou essa proibição, ao alterar o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, considerando como “não declarada” a compensação baseada em decisão judicial não transitada em julgado. A Receita Federal, com base nessa legislação, cobra o crédito confessado pelo contribuinte que teve o pedido de compensação indeferido. Ademais, conforme bem pontuou a r. sentença, nem sequer havia qualquer decisão judicial favorável ao contribuinte, que pudesse eventualmente amparar a utilização dos créditos com exigibilidade suspensa: “(...) Da análise dos fundamentos da demanda e dos fatos narrados, é possível concluir que a autora não estava autorizada a excluir do lucro real os valores discutidos judicialmente. Primeiramente, em relação ao mandado de segurança nº 2001.03.99.0055201-0 e ao mandado de segurança nº 97.0008622-4, foram proferidas decisões precárias no sentido de suspender a exigibilidade do IRPJ referente a valores cuja inclusão em sua base de cálculo estava em discussão, mas não para utilizar esses valores como créditos em compensação a partir da dedução na base de cálculo. A suspensão da exigibilidade de tributos unicamente impede que a Fazenda Pública tome providências no sentido de efetuar a sua cobrança. Disso não decorre uma autorização para que a autora proceda à compensação utilizando o IRPJ com exigibilidade suspensa como crédito seu em face da Fazenda Pública. (...)”. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. AÇÕES PRETÉRITAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA RECUSA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000874-15.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) Por outra parte, alega a parte apelante União Federal (Fazenda Nacional), a impossibilidade da exclusão do crédito de COFINS não cumulativa, no montante de R$ 30.002,60, objeto do processo administrativo fiscal nº 10880-937.666/2008-76. Ressalta a inexistência de duplicidade da cobrança, posto que a Receita já corrigiu o equívoco do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP, promovendo a redução de R$ 66.114,10 no débito de PIS 8109, ajustando-o ao valor efetivamente devido. Ressalta que o cancelamento do débito de R$ 30.002,60 implicaria em concessão de isenção tributária indireta e ilegal. Contudo, há que ser mantida a r. sentença também nesse aspecto, posto que as alegações da União não lograram infirmar, de forma clara e inequívoca, a conclusão do laudo pericial (ID 107489425, fls. 259/289), elaborado por profissional da confiança do Juízo, acerca da ocorrência da duplicidade da cobrança de COFINS não cumulativo, in verbis: “(...) Fica claro, portanto que o (i) “COFINS NÃO CUMULATIVO”;CÓDIGO DE RECEITA: 5856; PERÍODO DE APURAÇÃO: 01-07/2004, no valor de R$ 30.002,60, objeto do Processo de Cobrança no. 10880-937.666/2008-76; somado ao (ii) “COFINS NÃO CUMULATIVO”; PERÍODO DE APURAÇÃO: 01-07/2004; o valor principal de R$ 66.114,10, foi cobrado em dobro no mesmo Processo de Cobrança nº 10880-937.666/2008-76 (...)” Nesse sentido, colaciono o julgado desta Eg. Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 5º e 11, do CPC, a serem pagos pela parte apelante Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. Ante o exposto, nego provimento às apelações. (...)". Assiste razão, em parte, ao embargante. O v. acórdão embargado, ao examinar a controvérsia sobre a compensação do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003, tratou o montante total de R$ 3.535.581,03 de forma unitária, aplicando-lhe integralmente a vedação do art. 170-A do CTN, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade de tributos discutidos judicialmente não autorizaria a compensação antes do trânsito em julgado das respectivas decisões. Ocorre que, conforme demonstrado pela embargante e não enfrentado pelo v. acórdão, o saldo negativo apurado no ano-calendário de 2003 comporta duas parcelas de origem distinta: (i) o montante de R$ 3.133.403,44, apurado sem a inclusão de tributos com exigibilidade suspensa; e (ii) o montante de R$ 402.177,59, esse sim vinculado aos efeitos das decisões proferidas nos MS's nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Quanto à primeira parcela, a própria Embargada, em manifestação sobre o laudo pericial produzido, reconheceu expressamente que deveria ser considerado como saldo negativo de IRPJ o valor de R$ 3.133.403,44, tornando-o incontroverso independentemente da discussão sobre a parcela sujeita a exigibilidade suspensa. O v. acórdão, contudo, limitou-se a afirmar que a r. sentença apresentara fundamentação suficiente e adequada aos pontos controvertidos, sem enfrentar especificamente essa parcela incontroversa nem os fundamentos capazes de infirmar a aplicação irrestrita do art. 170-A do CTN a todo o montante do saldo negativo. Trata-se, portanto, de efetiva omissão quanto a fundamento relevante para o deslinde da controvérsia, apto a alterar parcialmente o resultado do julgamento, na medida em que a extinção do débito no limite do crédito incontroverso independe da solução dada à parcela efetivamente discutida nos mandados de segurança mencionados. Diversa, todavia, é a situação quanto ao segundo ponto suscitado pela embargante, relativo à distinção entre a apuração do lucro tributável e a apuração do saldo negativo para fins dos arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 231 do RIR/99. Sobre esse aspecto, o v. acórdão enfrentou expressamente a tese de que a inclusão dos tributos com exigibilidade suspensa no cálculo do saldo negativo equivaleria à sua dedução vedada pelo art. 170-A do CTN, concluindo pela impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado das decisões judiciais correspondentes. A irresignação da embargante, nesse particular, não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas busca o reexame do mérito já decidido, o que não é viabilizado pela via dos embargos de declaração. Prejudicada, desse modo a alegação de natureza infra petita do acórdão, na medida em que o acolhimento do primeiro ponto supre a omissão relativa à necessidade de reforma parcial da sentença. Em relação aos embargos da União, por outro lado, conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do embargante, com efeitos infringentes parciais, para suprir a omissão apontada, acrescendo ao dispositivo do v. acórdão o reconhecimento de existência do saldo negativo incontroverso de IRPJ do ano-calendário de 2003 no valor de R$ 3.133.403,44, apurado sem a inclusão de tributos com exigibilidade suspensa, com a extinção parcial do débito objeto da presente demanda no limite do referido montante; e rejeito os embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As partes embargantes alegam vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, as embargantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, as embargantes não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
OAB: 110862/SP
DANIELA ZANCOPE FERRARI
OAB: 139950/SP
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI
OAB: 180615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008861-14.2009.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA ZANCOPE FERRARI - SP139950 ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. e por União – Fazenda Nacional. A parte embargante Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. sustenta, em resumo, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da extinção parcial do débito até o limite do saldo negativo incontroverso de R$ 3.133.403,44, reconhecido pela perícia e pela própria União; b) houve omissão quanto à necessidade de fundamentação para afastar as conclusões do laudo pericial, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; c) o acórdão aplicou equivocadamente o art. 170-A do CTN, pois o crédito utilizado na compensação decorre da apuração de saldo negativo de IRPJ, e não de decisão judicial sem trânsito em julgado; d) houve erro ao equiparar a apuração do saldo negativo à apuração do lucro tributável, desconsiderando a disciplina dos arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 231 do RIR/99; e e) o acórdão incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de reforma parcial da sentença para reconhecer a extinção parcial do débito com base no crédito incontroverso, requerendo o saneamento das omissões e o prequestionamento da matéria. A União – Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese de que a própria Receita Federal já havia promovido correção administrativa suficiente para eliminar a duplicidade decorrente de erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP, mediante redução do débito de PIS em R$ 66.114,10; que, por essa razão, não subsistiria fundamento para determinar o cancelamento do débito de COFINS no valor de R$ 30.002,60, pois isso implicaria redução indevida do crédito tributário e concessão indireta de isenção sem previsão legal; que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e requer o saneamento da omissão, com pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 111, II, do CTN e 150, § 6º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 377224055 e 377357206). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assentou o voto acerca das questões alegadas: " (...) De início, não conheço do agravo retido, nos termos do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/1973, considerando que sua apreciação não foi expressamente requerida pela parte apelante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização, pela parte apelante, de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2003 para compensar débitos de PIS, COFINS e IRPJ apurados em 2004, bem como ao questionamento da cobrança de débitos de COFINS em duplicidade. A declaração de compensação PER/DCOMP 17019.29774.150604.1.3.02-3533, transmitida em junho/2004, não foi homologada em razão da Receita Federal ter apurado divergência entre o valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP, R$ 3.535.581,03, e o valor do saldo negativo informado na DIPJ, R$ 3.133.403,44 (despacho decisório nº 791218622, ID 107489425, fls. 50). Alega a parte apelante que a diferença, de R$ 402.177,49, deve-se à correta utilização, na PER/DCOMP, de créditos de tributos com exigibilidade suspensa, objeto de discussão nos mandados de segurança nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Aponta a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, posto que não teria se pronunciado acerca do reconhecimento pela União do crédito de R$ 3.133.403,44, e tampouco homologado a compensação até o limite do crédito reconhecido. Quanto ao mérito, alega que a diferença de R$ 402.177,59 se deve à correta utilização, na PER/DCOMP, de créditos de tributos com exigibilidade suspensa, objeto de discussão nos mandados de segurança nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Primeiramente, não há que ser acolhida a preliminar aventada. A r. sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada aos pontos controvertidos e concluiu: “Assim, não se verifica ilegalidade na decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação ante a divergência de valores lançados na DIPJ e na PER/DCOMP, não tendo a parte autora logrado comprovar a correção dos valores lançados na PER/DCOMP e a existência de saldo para compensação” Cumpre observar que a inconformidade da parte apelante com a decisão do MM. Juízo a quo, não implica a nulidade da r. sentença. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Eg. Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. REINCLUSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Apelação interposta pela União contra sentença que, ao homologar suposto reconhecimento jurídico do pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, para reconhecer o direito da empresa autora à manutenção no regime do Simples Nacional. A sentença condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. - A União alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de reconhecimento jurídico do pedido e perda superveniente do interesse de agir, diante da reinclusão administrativa da autora no Simples Nacional. Requereu a improcedência dos pedidos e a aplicação do princípio da causalidade. - A parte autora sustentou que a reinclusão apenas ocorreu após o ajuizamento da ação e citação da União, o que configuraria reconhecimento jurídico do pedido, defendendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. - A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação. A discordância quanto à interpretação jurídica não caracteriza vício formal. - A União impugnou expressamente o pedido formulado na petição inicial e não praticou qualquer ato processual que configure reconhecimento jurídico do pedido. O simples deferimento administrativo de reinclusão da empresa no Simples Nacional não tem natureza jurídica de reconhecimento jurídico da pretensão deduzida. - Constatada a reinclusão da autora no regime tributário após a propositura da ação e satisfeita a pretensão inicial por via administrativa, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - A autora contribuiu para o ajuizamento da ação ao inserir, indevidamente, atividade impeditiva no objeto social da empresa, ensejando sua legítima exclusão do Simples Nacional pela Receita Federal. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, sendo devida a inversão dos ônus da sucumbência. - Apelação provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007023-90.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No tocante à alegação da possibilidade de inclusão dos créditos com exigibilidade suspensa no montante do saldo negativo de IRPJ/2003 utilizado para compensar débitos de PIS, COFINS e IRPJ/2004, observo que o pedido de compensação de crédito tributário formulado antes do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhece é vedado pelo art. 170-A do CTN, in verbis: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" A Lei nº 11.051/2004 reforçou essa proibição, ao alterar o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, considerando como “não declarada” a compensação baseada em decisão judicial não transitada em julgado. A Receita Federal, com base nessa legislação, cobra o crédito confessado pelo contribuinte que teve o pedido de compensação indeferido. Ademais, conforme bem pontuou a r. sentença, nem sequer havia qualquer decisão judicial favorável ao contribuinte, que pudesse eventualmente amparar a utilização dos créditos com exigibilidade suspensa: “(...) Da análise dos fundamentos da demanda e dos fatos narrados, é possível concluir que a autora não estava autorizada a excluir do lucro real os valores discutidos judicialmente. Primeiramente, em relação ao mandado de segurança nº 2001.03.99.0055201-0 e ao mandado de segurança nº 97.0008622-4, foram proferidas decisões precárias no sentido de suspender a exigibilidade do IRPJ referente a valores cuja inclusão em sua base de cálculo estava em discussão, mas não para utilizar esses valores como créditos em compensação a partir da dedução na base de cálculo. A suspensão da exigibilidade de tributos unicamente impede que a Fazenda Pública tome providências no sentido de efetuar a sua cobrança. Disso não decorre uma autorização para que a autora proceda à compensação utilizando o IRPJ com exigibilidade suspensa como crédito seu em face da Fazenda Pública. (...)”. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. AÇÕES PRETÉRITAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA RECUSA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000874-15.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) Por outra parte, alega a parte apelante União Federal (Fazenda Nacional), a impossibilidade da exclusão do crédito de COFINS não cumulativa, no montante de R$ 30.002,60, objeto do processo administrativo fiscal nº 10880-937.666/2008-76. Ressalta a inexistência de duplicidade da cobrança, posto que a Receita já corrigiu o equívoco do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP, promovendo a redução de R$ 66.114,10 no débito de PIS 8109, ajustando-o ao valor efetivamente devido. Ressalta que o cancelamento do débito de R$ 30.002,60 implicaria em concessão de isenção tributária indireta e ilegal. Contudo, há que ser mantida a r. sentença também nesse aspecto, posto que as alegações da União não lograram infirmar, de forma clara e inequívoca, a conclusão do laudo pericial (ID 107489425, fls. 259/289), elaborado por profissional da confiança do Juízo, acerca da ocorrência da duplicidade da cobrança de COFINS não cumulativo, in verbis: “(...) Fica claro, portanto que o (i) “COFINS NÃO CUMULATIVO”;CÓDIGO DE RECEITA: 5856; PERÍODO DE APURAÇÃO: 01-07/2004, no valor de R$ 30.002,60, objeto do Processo de Cobrança no. 10880-937.666/2008-76; somado ao (ii) “COFINS NÃO CUMULATIVO”; PERÍODO DE APURAÇÃO: 01-07/2004; o valor principal de R$ 66.114,10, foi cobrado em dobro no mesmo Processo de Cobrança nº 10880-937.666/2008-76 (...)” Nesse sentido, colaciono o julgado desta Eg. Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 5º e 11, do CPC, a serem pagos pela parte apelante Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. Ante o exposto, nego provimento às apelações. (...)". Assiste razão, em parte, ao embargante. O v. acórdão embargado, ao examinar a controvérsia sobre a compensação do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003, tratou o montante total de R$ 3.535.581,03 de forma unitária, aplicando-lhe integralmente a vedação do art. 170-A do CTN, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade de tributos discutidos judicialmente não autorizaria a compensação antes do trânsito em julgado das respectivas decisões. Ocorre que, conforme demonstrado pela embargante e não enfrentado pelo v. acórdão, o saldo negativo apurado no ano-calendário de 2003 comporta duas parcelas de origem distinta: (i) o montante de R$ 3.133.403,44, apurado sem a inclusão de tributos com exigibilidade suspensa; e (ii) o montante de R$ 402.177,59, esse sim vinculado aos efeitos das decisões proferidas nos MS's nºs 0016562-69.1998.4.03.6100 e 97.0008622-4. Quanto à primeira parcela, a própria Embargada, em manifestação sobre o laudo pericial produzido, reconheceu expressamente que deveria ser considerado como saldo negativo de IRPJ o valor de R$ 3.133.403,44, tornando-o incontroverso independentemente da discussão sobre a parcela sujeita a exigibilidade suspensa. O v. acórdão, contudo, limitou-se a afirmar que a r. sentença apresentara fundamentação suficiente e adequada aos pontos controvertidos, sem enfrentar especificamente essa parcela incontroversa nem os fundamentos capazes de infirmar a aplicação irrestrita do art. 170-A do CTN a todo o montante do saldo negativo. Trata-se, portanto, de efetiva omissão quanto a fundamento relevante para o deslinde da controvérsia, apto a alterar parcialmente o resultado do julgamento, na medida em que a extinção do débito no limite do crédito incontroverso independe da solução dada à parcela efetivamente discutida nos mandados de segurança mencionados. Diversa, todavia, é a situação quanto ao segundo ponto suscitado pela embargante, relativo à distinção entre a apuração do lucro tributável e a apuração do saldo negativo para fins dos arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 231 do RIR/99. Sobre esse aspecto, o v. acórdão enfrentou expressamente a tese de que a inclusão dos tributos com exigibilidade suspensa no cálculo do saldo negativo equivaleria à sua dedução vedada pelo art. 170-A do CTN, concluindo pela impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado das decisões judiciais correspondentes. A irresignação da embargante, nesse particular, não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas busca o reexame do mérito já decidido, o que não é viabilizado pela via dos embargos de declaração. Prejudicada, desse modo a alegação de natureza infra petita do acórdão, na medida em que o acolhimento do primeiro ponto supre a omissão relativa à necessidade de reforma parcial da sentença. Em relação aos embargos da União, por outro lado, conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do embargante, com efeitos infringentes parciais, para suprir a omissão apontada, acrescendo ao dispositivo do v. acórdão o reconhecimento de existência do saldo negativo incontroverso de IRPJ do ano-calendário de 2003 no valor de R$ 3.133.403,44, apurado sem a inclusão de tributos com exigibilidade suspensa, com a extinção parcial do débito objeto da presente demanda no limite do referido montante; e rejeito os embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As partes embargantes alegam vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, as embargantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, as embargantes não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão