0008860-97.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008860-97.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CÉLIA REGINA NASCIMENTO SIQUEIRA DOS SANTOS - Vistos. O artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/2004, concedeu isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de certas patologias, dentre elas, em rol taxativo, a neoplasia maligna. E, os documentos acostados na inicial, conferem verossimilhança às alegações do autora, em especial os documentos médicos de fls. 76/80, assim como o laudo forense de fls. 100/110 confeccionado quando do tramitação do feito na Justiça Federal, indicando que a autora é portadora de neoplasia maligna, fato que justifica a isenção do imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo acima mencionado. Por outro lado, o STJ já se manifestou no sentido de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas porque se trata de doença controlável, mas incurável, de modo que não há necessidade do laudo oficial para o reconhecimento do benefício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC- IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988 NEOPLASIA mALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Reconhecida a neoplasiamaligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade,situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 151 do CTN. 5. Incidência da Súmula n.º83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp n.º 1125064/DF, relª. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 06/04/2010, DJ. 14/04/2010). No mesmo sentido, no E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de Imposto de Renda - Decisão que indeferiu a tutela antecipada - Diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide (CID -10: C73 - neoplasia maligna da glândula tireoide), doença constante do rol previsto no artigo 6º, inc XIV, da Lei nº 7.713/88 Probabilidade do direito e perigo da demora demonstrados Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2237170-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) É certo, que não há risco de dano reverso, pois se ao final julgado improcedente o pedido, os descontos poderão ser realizados. Isto posto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar o desconto do IRPF dos benefícios da autora, até ulterior decisão. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA (OAB 263455/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CÉLIA REGINA NASCIMENTO SIQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA
OAB: 263455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008860-97.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CÉLIA REGINA NASCIMENTO SIQUEIRA DOS SANTOS - Vistos. O artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/2004, concedeu isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de certas patologias, dentre elas, em rol taxativo, a neoplasia maligna. E, os documentos acostados na inicial, conferem verossimilhança às alegações do autora, em especial os documentos médicos de fls. 76/80, assim como o laudo forense de fls. 100/110 confeccionado quando do tramitação do feito na Justiça Federal, indicando que a autora é portadora de neoplasia maligna, fato que justifica a isenção do imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo acima mencionado. Por outro lado, o STJ já se manifestou no sentido de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas porque se trata de doença controlável, mas incurável, de modo que não há necessidade do laudo oficial para o reconhecimento do benefício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC- IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988 NEOPLASIA mALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Reconhecida a neoplasiamaligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade,situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 151 do CTN. 5. Incidência da Súmula n.º83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp n.º 1125064/DF, relª. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 06/04/2010, DJ. 14/04/2010). No mesmo sentido, no E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de Imposto de Renda - Decisão que indeferiu a tutela antecipada - Diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide (CID -10: C73 - neoplasia maligna da glândula tireoide), doença constante do rol previsto no artigo 6º, inc XIV, da Lei nº 7.713/88 Probabilidade do direito e perigo da demora demonstrados Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2237170-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) É certo, que não há risco de dano reverso, pois se ao final julgado improcedente o pedido, os descontos poderão ser realizados. Isto posto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar o desconto do IRPF dos benefícios da autora, até ulterior decisão. Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA (OAB 263455/SP)