0008860-24.2021.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008860-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$113.855,43 Autor(s): OSEIAS DOURADO PIRES Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de "APOSENTADORIA ESPECIAL" ajuizada por OSEIAS DOURADO PIRES em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido nas decisões de movs. 99, 185 e 191, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos. Naquela última decisão, diante da insistência na produção da prova pericial pelos réus MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, foi analisada as impugnações à proposta de honorários periciais apresentadas, com as suas rejeições e fixação do valor dos honorários periciais em R$ 2.690,00. Foi destacado que, na forma da decisão saneadora de mov. 99, o valor da perícia será custeado pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE, diante do seu requerimento e da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo inviável, consequentemente, atribuir o custeio da prova ao autor, que, inclusive, é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Também foi anotado que não é o caso de aplicar o art. 91, §§ 1º e 2º do, CPC na forma pugnada pelo município, isso porque em nenhum momento o MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou provas de sua falta de recursos financeiros para custear a perícia, além do que a Súmula 232 é explícita ao indicar que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito dos honorários do perito". Dessa forma, foi determinada a intimação o MUNICÍPIO DE CIANORTE para pagamento dos honorários periciais em quinze dias e, com o depósito, foi determinada providencias a serem realizadas para a produção da prova. Foi expedido alvará de 50% do valor dos honorários em favor do perito (mov. 209). O laudo pericial foi juntado no mov. 217. As partes manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a ré CAPSECI impugnado o laudo (mov. 220); o réu MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentado quesito complementar e, ainda, o autor requereu a complementação do laudo "a fim de que o expert sane o erro material referente ao marco final da atividade de motorista da saúde para que abranja todo o período de labor na função até a sua inativação do cargo público". É o relato do essencial. DECIDO. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, intime-se as partes para nova manifestação após sua realização. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se insistem na produção da prova oral deferida na r. decisão de mov. 99, cuja produção foi postergada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSõES DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Autor OSEIAS DOURADO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 39716/PR
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 54103/PR
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB: 49369/PR
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 16794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008860-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$113.855,43 Autor(s): OSEIAS DOURADO PIRES Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de "APOSENTADORIA ESPECIAL" ajuizada por OSEIAS DOURADO PIRES em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido nas decisões de movs. 99, 185 e 191, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos. Naquela última decisão, diante da insistência na produção da prova pericial pelos réus MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, foi analisada as impugnações à proposta de honorários periciais apresentadas, com as suas rejeições e fixação do valor dos honorários periciais em R$ 2.690,00. Foi destacado que, na forma da decisão saneadora de mov. 99, o valor da perícia será custeado pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE, diante do seu requerimento e da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo inviável, consequentemente, atribuir o custeio da prova ao autor, que, inclusive, é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Também foi anotado que não é o caso de aplicar o art. 91, §§ 1º e 2º do, CPC na forma pugnada pelo município, isso porque em nenhum momento o MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou provas de sua falta de recursos financeiros para custear a perícia, além do que a Súmula 232 é explícita ao indicar que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito dos honorários do perito". Dessa forma, foi determinada a intimação o MUNICÍPIO DE CIANORTE para pagamento dos honorários periciais em quinze dias e, com o depósito, foi determinada providencias a serem realizadas para a produção da prova. Foi expedido alvará de 50% do valor dos honorários em favor do perito (mov. 209). O laudo pericial foi juntado no mov. 217. As partes manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a ré CAPSECI impugnado o laudo (mov. 220); o réu MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentado quesito complementar e, ainda, o autor requereu a complementação do laudo "a fim de que o expert sane o erro material referente ao marco final da atividade de motorista da saúde para que abranja todo o período de labor na função até a sua inativação do cargo público". É o relato do essencial. DECIDO. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, intime-se as partes para nova manifestação após sua realização. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se insistem na produção da prova oral deferida na r. decisão de mov. 99, cuja produção foi postergada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO