Detalhe do processo

0008857-46.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008857-46.2024.8.16.0075 Processo: 0008857-46.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.927,88 Autor(s): REINALDO ALVES MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Waldete Regina Joslin em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que: Era titular de conta individualizada do PASEP, sob n° 1.700.114.868-5 e no ano de 1988 possuía saldo acumulado no valor de CZ$ 106.886,00 ( Cento e seis mil e oitocentos e oitenta e seis cruzados); Referido valor, mesmo que calculado sem o cuidado contábil devido, alcança valores muito superiores ao que se encontrava em sua conta quando do pagamento do saldo na ocasião de sua aposentadoria; O banco réu deixou de aplicar os índices de correção devidos na sua conta individualizada do PASEP; Sofreu constrangimento pela subtração dos valores de sua conta, comprometendo o adimplemento de suas obrigações, sobretudo de saúde; Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do valor de R$47.927,88 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (evento 1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Alega, em síntese, que: a) as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo, nos termos previstos em lei; b) as leis que regem a correção das contas são válidas e devem regular as relações jurídicas nascidas na sua vigência; c) a parte requerente recebeu anualmente o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), via folha de pagamento, d) a necessidade de perícia contábil, e) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ilegitimidade passiva e a prescrição. Juntou documentos (evento 35). A parte autora impugnou a contestação (evento 41.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 44). O processo foi saneado, ocasião na qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC, invertido o ônus da prova, afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil (evento 54.1). O laudo pericial foi apresentado no evento 137, com esclarecimentos ao evento 149.1. As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 168.1 e 169.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que era titular de conta individualizada do PASEP junto ao banco réu e o saldo levantado na ocasião do saque era irrisório e aquém do esperado, posto que o crédito esteve em poder do Banco do Brasil por longa data. Pugna pela condenação do banco a restituir os valores desfalcados de sua conta, desde o mês agosto/1988, devidamente corrigidos com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros moratórios, de cada desfalque de forma composta, com o desconto dos valores já levantados. O requerido, por sua vez, sustenta a devida correção dos valores depositados em conta da parte autora, em observância aos índices de correção monetária estipulados para a espécie de depósito. A documentação careada aos autos não corrobora a pretensão autoral. Inicialmente, vale registrar que os parâmetros adotados no cálculo careado à exordial (evento 1.11) estão em absoluta desconformidade com os índices oficiais de valorização disponibilizados pelo Conselho Diretor do PASEP (evento 35.6). A parte requerente desconsidera completamente saques previstos em lei realizados ao longo dos anos e os índices divulgados pelo Conselho Diretor, limitando-se a atualizar o valor existente em sua conta no mês de agosto/1988 pelo IGP-DI com a inclusão de juros moratórios no importe de 1% ao mês. A despeito disso, no que tange às alegações de que a instituição financeira teria deixado de aplicar os índices oficiais de juros e correção monetária, os extratos e microfichas juntados com a contestação demonstram a evolução do valor depositado em conta do requerente e a regularidade da prestação de serviços pelo banco, inexistindo prova de descumprimento dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor. O Sr. Perito, ao reconstituir a movimentação da conta, apresentou os seguintes esclarecimentos: 1) No exercício de 1988/1989, foi aplicado pelo Requerido em 17/08/1989 o índice de 595,9113%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 806,5936%, ocasionando uma diferença de 210,6823%: 2) No exercício de 1989/1990, foi aplicado pelo Requerido em 01/08/1990 o índice de 3.503,0120%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 6.863.6726%, apresentando uma diferença de 3.360,6606% 3) No exercício de 1990/1991, foi aplicado pelo Requerido em 10/09/1991 o índice de 320,0470%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 360,4131%, ocasionando uma diferença de 40,3662%: (evento 137). Como se vê, as divergências destacadas pelo expert (itens 1, 2 e 3) na realidade decorrem da correção monetária do saldo pelos percentuais relativos aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (agosto de 1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), cuja legalidade não é questionada no presente feito. Neste ponto, incumbe salientar que, de acordo com o artigo 141 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O princípio da congruência impõe a existência de correlação obrigatória entre o pedido inicial e a sentença, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ora, sem entrar no mérito da legalidade dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos acima mencionados, o que interessa para a solução da lide posta nestes autos é o fato de que o Banco do Brasil de fato observou os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Conforme descrito no laudo pericial, a diferença identificada pelo Sr. Perito decorre da aplicação, pelo banco, dos índices de 595,9217% em 1989, 3503,0260% em 1990 e 320,0469% em 1991. Os percentuais aplicados pelo banco, entretanto, encontram expressa previsão nos materiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP, que não previam índices decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme se verifica no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada). Como se vê, os valores debitados da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor correspondem a pagamentos por folha de pagamento e crédito em conta. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o ônus da prova incumbe "ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito". Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época, de sorte que a ele incumbiria o ônus comprovar o inadimplemento, já que a responsabilidade do Banco do Brasil, nesses casos, era limitada efetuar o débito em conta e remeter o valor ao terceiro para o pagamento. O requerente possuía pleno acesso aos dados e informações necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como o empregador e instituições financeiras com quem mantinha vínculo, de sorte que lhe era plenamente possível comprovar os supostos desfalques e o alegado inadimplemento. No entanto, deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a corroborar suas alegações, deixando de arcar com o ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil Não se olvida, conforme já mencionado, que se está diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, não eximem o postulante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Lado outro, a instituição financeira cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, posto que o acervo probatório coligido aos autos de fato demonstra da efetiva preservação do saldo da conta PASEP mantida pela autora. Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS PASEP E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DO SALDO, BEM COMO PAGAMENTO DE ABONOS E RENDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020136-27.2024.8.26.0562; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). Destaquei. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Biaseto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória em face do Banco do Brasil, alegando má gestão da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e não aplicação dos índices de correção monetária. A apelante buscava ressarcimento por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar (i) a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta PASEP e a comprovação de desfalques e irregularidades na aplicação dos índices de correção (ii) se cabível a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A metodologia de correção dos valores do PASEP é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme Decreto Lei nº 9.978/2019. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos índices de correção, não havendo indícios de desfalques ou saques indevidos. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito a demonstrar irregularidades, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, constou nos autos prova de transferência de saldos PASEP na folha de pagamento da recorrente. Sentença mantida, restando indeferida/prejudicada a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos valores do PASEP foi realizada conforme a legislação. 2. Não há verossimilhança para inversão do ônus da prova. [...] (TJSP; Apelação Cível 1004255-07.2025.8.26.0099; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025). Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, na qual a autora alegou má-gestão do Banco do Brasil S/A em relação aos recursos do fundo PASEP, sustentando que os cálculos apresentados demonstrariam a necessidade de correção dos valores devidos. A decisão recorrida considerou a conclusão da perícia judicial, que confirmou a correta atualização monetária do saldo da conta da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-gestão dos recursos referentes ao fundo PASEP pelo Banco do Brasil S/A e se a correção dos valores foi realizada de acordo com a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial confirmou que a correção do saldo do PASEP foi realizada de acordo com as previsões legais, não havendo valores devidos à autora.4. A alegação de má-gestão dos recursos foi analisada e não se comprovou qualquer vício nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil.5. A demanda poderia ter sido julgada improcedente sem a necessidade de prova pericial, pois os cálculos apresentados pela autora estavam em desacordo com os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A situação referente ao PASEP passível de análise pela Justiça Estadual diz respeito às questões precisamente definidas com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual a análise deve ser limitada à ocorrência de saques indevidos, cuja distribuição do ônus probatório foi definida pelo Tema 1.300 do STJ, desfalques, e a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP._________[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000418-52.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025). Destaquei. Portanto, pela regularidade da prestação dos serviços da instituição financeira no que tange à aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor no PASEP na conta individualizada de titularidade da parte autora. Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor REINALDO ALVES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINA EVELYN MARQUES DE SOUZA FONSECA

OAB: 85980/PR

BRUNNA EDUARDA MARQUES DE SOUZA FONSECA BASSO

OAB: 68568/PR

JOAO EDUARDO FONSECA

OAB: 86267/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008857-46.2024.8.16.0075 Processo: 0008857-46.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.927,88 Autor(s): REINALDO ALVES MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Waldete Regina Joslin em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que: Era titular de conta individualizada do PASEP, sob n° 1.700.114.868-5 e no ano de 1988 possuía saldo acumulado no valor de CZ$ 106.886,00 ( Cento e seis mil e oitocentos e oitenta e seis cruzados); Referido valor, mesmo que calculado sem o cuidado contábil devido, alcança valores muito superiores ao que se encontrava em sua conta quando do pagamento do saldo na ocasião de sua aposentadoria; O banco réu deixou de aplicar os índices de correção devidos na sua conta individualizada do PASEP; Sofreu constrangimento pela subtração dos valores de sua conta, comprometendo o adimplemento de suas obrigações, sobretudo de saúde; Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do valor de R$47.927,88 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (evento 1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Alega, em síntese, que: a) as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo, nos termos previstos em lei; b) as leis que regem a correção das contas são válidas e devem regular as relações jurídicas nascidas na sua vigência; c) a parte requerente recebeu anualmente o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), via folha de pagamento, d) a necessidade de perícia contábil, e) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ilegitimidade passiva e a prescrição. Juntou documentos (evento 35). A parte autora impugnou a contestação (evento 41.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 44). O processo foi saneado, ocasião na qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC, invertido o ônus da prova, afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil (evento 54.1). O laudo pericial foi apresentado no evento 137, com esclarecimentos ao evento 149.1. As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 168.1 e 169.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que era titular de conta individualizada do PASEP junto ao banco réu e o saldo levantado na ocasião do saque era irrisório e aquém do esperado, posto que o crédito esteve em poder do Banco do Brasil por longa data. Pugna pela condenação do banco a restituir os valores desfalcados de sua conta, desde o mês agosto/1988, devidamente corrigidos com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros moratórios, de cada desfalque de forma composta, com o desconto dos valores já levantados. O requerido, por sua vez, sustenta a devida correção dos valores depositados em conta da parte autora, em observância aos índices de correção monetária estipulados para a espécie de depósito. A documentação careada aos autos não corrobora a pretensão autoral. Inicialmente, vale registrar que os parâmetros adotados no cálculo careado à exordial (evento 1.11) estão em absoluta desconformidade com os índices oficiais de valorização disponibilizados pelo Conselho Diretor do PASEP (evento 35.6). A parte requerente desconsidera completamente saques previstos em lei realizados ao longo dos anos e os índices divulgados pelo Conselho Diretor, limitando-se a atualizar o valor existente em sua conta no mês de agosto/1988 pelo IGP-DI com a inclusão de juros moratórios no importe de 1% ao mês. A despeito disso, no que tange às alegações de que a instituição financeira teria deixado de aplicar os índices oficiais de juros e correção monetária, os extratos e microfichas juntados com a contestação demonstram a evolução do valor depositado em conta do requerente e a regularidade da prestação de serviços pelo banco, inexistindo prova de descumprimento dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor. O Sr. Perito, ao reconstituir a movimentação da conta, apresentou os seguintes esclarecimentos: 1) No exercício de 1988/1989, foi aplicado pelo Requerido em 17/08/1989 o índice de 595,9113%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 806,5936%, ocasionando uma diferença de 210,6823%: 2) No exercício de 1989/1990, foi aplicado pelo Requerido em 01/08/1990 o índice de 3.503,0120%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 6.863.6726%, apresentando uma diferença de 3.360,6606% 3) No exercício de 1990/1991, foi aplicado pelo Requerido em 10/09/1991 o índice de 320,0470%, constante na tabela, porém, de acordo com o histórico da base legal (mov. 35.1), para correção do PASEP, o índice correto para este exercício é de 360,4131%, ocasionando uma diferença de 40,3662%: (evento 137). Como se vê, as divergências destacadas pelo expert (itens 1, 2 e 3) na realidade decorrem da correção monetária do saldo pelos percentuais relativos aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (agosto de 1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), cuja legalidade não é questionada no presente feito. Neste ponto, incumbe salientar que, de acordo com o artigo 141 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O princípio da congruência impõe a existência de correlação obrigatória entre o pedido inicial e a sentença, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ora, sem entrar no mérito da legalidade dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos acima mencionados, o que interessa para a solução da lide posta nestes autos é o fato de que o Banco do Brasil de fato observou os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Conforme descrito no laudo pericial, a diferença identificada pelo Sr. Perito decorre da aplicação, pelo banco, dos índices de 595,9217% em 1989, 3503,0260% em 1990 e 320,0469% em 1991. Os percentuais aplicados pelo banco, entretanto, encontram expressa previsão nos materiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP, que não previam índices decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme se verifica no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada). Como se vê, os valores debitados da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor correspondem a pagamentos por folha de pagamento e crédito em conta. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o ônus da prova incumbe "ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito". Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época, de sorte que a ele incumbiria o ônus comprovar o inadimplemento, já que a responsabilidade do Banco do Brasil, nesses casos, era limitada efetuar o débito em conta e remeter o valor ao terceiro para o pagamento. O requerente possuía pleno acesso aos dados e informações necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como o empregador e instituições financeiras com quem mantinha vínculo, de sorte que lhe era plenamente possível comprovar os supostos desfalques e o alegado inadimplemento. No entanto, deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a corroborar suas alegações, deixando de arcar com o ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil Não se olvida, conforme já mencionado, que se está diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, não eximem o postulante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Lado outro, a instituição financeira cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, posto que o acervo probatório coligido aos autos de fato demonstra da efetiva preservação do saldo da conta PASEP mantida pela autora. Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS PASEP E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DO SALDO, BEM COMO PAGAMENTO DE ABONOS E RENDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020136-27.2024.8.26.0562; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). Destaquei. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Biaseto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória em face do Banco do Brasil, alegando má gestão da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e não aplicação dos índices de correção monetária. A apelante buscava ressarcimento por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar (i) a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta PASEP e a comprovação de desfalques e irregularidades na aplicação dos índices de correção (ii) se cabível a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A metodologia de correção dos valores do PASEP é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme Decreto Lei nº 9.978/2019. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos índices de correção, não havendo indícios de desfalques ou saques indevidos. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito a demonstrar irregularidades, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, constou nos autos prova de transferência de saldos PASEP na folha de pagamento da recorrente. Sentença mantida, restando indeferida/prejudicada a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos valores do PASEP foi realizada conforme a legislação. 2. Não há verossimilhança para inversão do ônus da prova. [...] (TJSP; Apelação Cível 1004255-07.2025.8.26.0099; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025). Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, na qual a autora alegou má-gestão do Banco do Brasil S/A em relação aos recursos do fundo PASEP, sustentando que os cálculos apresentados demonstrariam a necessidade de correção dos valores devidos. A decisão recorrida considerou a conclusão da perícia judicial, que confirmou a correta atualização monetária do saldo da conta da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-gestão dos recursos referentes ao fundo PASEP pelo Banco do Brasil S/A e se a correção dos valores foi realizada de acordo com a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial confirmou que a correção do saldo do PASEP foi realizada de acordo com as previsões legais, não havendo valores devidos à autora.4. A alegação de má-gestão dos recursos foi analisada e não se comprovou qualquer vício nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil.5. A demanda poderia ter sido julgada improcedente sem a necessidade de prova pericial, pois os cálculos apresentados pela autora estavam em desacordo com os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A situação referente ao PASEP passível de análise pela Justiça Estadual diz respeito às questões precisamente definidas com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual a análise deve ser limitada à ocorrência de saques indevidos, cuja distribuição do ônus probatório foi definida pelo Tema 1.300 do STJ, desfalques, e a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP._________[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000418-52.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025). Destaquei. Portanto, pela regularidade da prestação dos serviços da instituição financeira no que tange à aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor no PASEP na conta individualizada de titularidade da parte autora. Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito