0008854-27.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008854-27.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1031359-63.2022.8.26.0071) (processo principal 1031359-63.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Gustavo Augusto Paleari - New Way Soluções Digitais Eireli - Me - - Waldis Bonatelli Netto - - Vanise Burjato Altimari Bonatelli - - Henrique Francisco Gonçalves Alves - Fls. 1102/1143: De início, observo que, o sr. Perito apresentou esclarecimentos em complemento ao laudo pericial, os quais foram impugnados pela parte requerida (fls. 1104/1108). Da análise dos autos, verifica-se que o expert reafirmou ter observado os limites traçados pela sentença e pela decisão de fls. 989/990, sustentando que a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado foi corretamente aplicada e que todos os dados utilizados encontram respaldo na documentação acostada aos autos. Todavia, embora o perito tenha prestado esclarecimentos, verifica-se que diversos questionamentos de natureza eminentemente técnica não foram suficientemente enfrentados, limitando-se, em grande parte, a reiterar as conclusões anteriormente lançadas no laudo e a afirmar a adequação da metodologia empregada, sem apresentar, contudo, fundamentação técnica detalhada apta a permitir a efetiva verificação dos cálculos realizados. Com efeito, o laudo pericial deve observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a análise técnica realizada, a metodologia empregada, as premissas adotadas e a fundamentação das conclusões, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e ao Juízo o controle da prova técnica produzida. No caso concreto, permanecem pendentes esclarecimentos relevantes acerca da memória dos cálculos empregados, da origem específica dos dados utilizados, da compatibilização da data-base fixada na sentença com os elementos contábeis considerados, bem como da fundamentação técnica das premissas adotadas para a projeção do fluxo de caixa, definição da taxa de desconto e cálculo do valor residual. Ressalte-se que a presente determinação não importa em acolhimento das impugnações apresentadas nem em desconsideração do laudo pericial, tampouco representa antecipação de juízo acerca da correção da metodologia adotada pelo expert. Busca-se, apenas, que a prova técnica seja suficientemente fundamentada e esclarecida, de modo a permitir sua adequada apreciação pelo Juízo. Assim, antes da apreciação definitiva da prova pericial, mostra-se necessária sua complementação. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, enfrentando especificamente os pontos suscitados na impugnação e apresentando fundamentação técnica individualizada, esclarecendo: a) a memória detalhada dos cálculos utilizados para a apuração do valor econômico da sociedade pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, com a demonstração das fórmulas empregadas, premissas adotadas e planilhas de cálculo correspondentes; b) a indicação precisa das demonstrações contábeis, balanços, demonstrações de resultado, balancetes e demais documentos que serviram de base para cada etapa dos cálculos, indicando, sempre que possível, as respectivas folhas dos autos ou eventos processuais, de modo a assegurar a rastreabilidade dos dados utilizados; c) se foram considerados dados referentes ao exercício encerrado em 31/12/2022 e, em caso positivo, esclarecer de que forma tal procedimento se compatibiliza com a data-base fixada na sentença (31/10/2022), indicando os ajustes eventualmente realizados para refletir a situação econômico-financeira da sociedade naquela data; d) os fundamentos técnicos que justificaram a adoção da média dos resultados dos exercícios considerados para projeção dos fluxos de caixa futuros, indicando os critérios empregados para definição do período utilizado e demonstrando sua adequação ao caso concreto; e) os critérios técnicos utilizados para definição da taxa de desconto aplicada, explicitando a metodologia adotada, a composição da taxa e a justificativa para utilização dos índices considerados; f) os fundamentos técnicos que embasaram a adoção do critério utilizado para cálculo do valor residual (perpetuidade), inclusive quanto à aplicação do percentual de 20%, indicando a literatura técnica, metodologia ou referencial utilizado; g) apresentar a memória de cálculo do valor presente dos fluxos de caixa projetados e do valor residual, de forma a possibilitar a conferência dos valores que conduziram ao montante final atribuído à empresa. Por fim, o pedido de complementação de honorários periciais será apreciado após o integral cumprimento da presente determinação, ocasião em que será possível aferir a extensão dos trabalhos efetivamente desenvolvidos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), DIEGO LANGE RUIZ (OAB 305296/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO AUGUSTO PALEARI
Réu HENRIQUE FRANCISCO GONçALVES ALVES
Réu NEW WAY SOLUçõES DIGITAIS EIRELI - ME
Réu VANISE BURJATO ALTIMARI BONATELLI
Réu WALDIS BONATELLI NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO LANGE RUIZ
OAB: 305296/SP
LUIS EDUARDO BETONI
OAB: 148548/SP
PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA
OAB: 316910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008854-27.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1031359-63.2022.8.26.0071) (processo principal 1031359-63.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Gustavo Augusto Paleari - New Way Soluções Digitais Eireli - Me - - Waldis Bonatelli Netto - - Vanise Burjato Altimari Bonatelli - - Henrique Francisco Gonçalves Alves - Fls. 1102/1143: De início, observo que, o sr. Perito apresentou esclarecimentos em complemento ao laudo pericial, os quais foram impugnados pela parte requerida (fls. 1104/1108). Da análise dos autos, verifica-se que o expert reafirmou ter observado os limites traçados pela sentença e pela decisão de fls. 989/990, sustentando que a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado foi corretamente aplicada e que todos os dados utilizados encontram respaldo na documentação acostada aos autos. Todavia, embora o perito tenha prestado esclarecimentos, verifica-se que diversos questionamentos de natureza eminentemente técnica não foram suficientemente enfrentados, limitando-se, em grande parte, a reiterar as conclusões anteriormente lançadas no laudo e a afirmar a adequação da metodologia empregada, sem apresentar, contudo, fundamentação técnica detalhada apta a permitir a efetiva verificação dos cálculos realizados. Com efeito, o laudo pericial deve observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a análise técnica realizada, a metodologia empregada, as premissas adotadas e a fundamentação das conclusões, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e ao Juízo o controle da prova técnica produzida. No caso concreto, permanecem pendentes esclarecimentos relevantes acerca da memória dos cálculos empregados, da origem específica dos dados utilizados, da compatibilização da data-base fixada na sentença com os elementos contábeis considerados, bem como da fundamentação técnica das premissas adotadas para a projeção do fluxo de caixa, definição da taxa de desconto e cálculo do valor residual. Ressalte-se que a presente determinação não importa em acolhimento das impugnações apresentadas nem em desconsideração do laudo pericial, tampouco representa antecipação de juízo acerca da correção da metodologia adotada pelo expert. Busca-se, apenas, que a prova técnica seja suficientemente fundamentada e esclarecida, de modo a permitir sua adequada apreciação pelo Juízo. Assim, antes da apreciação definitiva da prova pericial, mostra-se necessária sua complementação. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, enfrentando especificamente os pontos suscitados na impugnação e apresentando fundamentação técnica individualizada, esclarecendo: a) a memória detalhada dos cálculos utilizados para a apuração do valor econômico da sociedade pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, com a demonstração das fórmulas empregadas, premissas adotadas e planilhas de cálculo correspondentes; b) a indicação precisa das demonstrações contábeis, balanços, demonstrações de resultado, balancetes e demais documentos que serviram de base para cada etapa dos cálculos, indicando, sempre que possível, as respectivas folhas dos autos ou eventos processuais, de modo a assegurar a rastreabilidade dos dados utilizados; c) se foram considerados dados referentes ao exercício encerrado em 31/12/2022 e, em caso positivo, esclarecer de que forma tal procedimento se compatibiliza com a data-base fixada na sentença (31/10/2022), indicando os ajustes eventualmente realizados para refletir a situação econômico-financeira da sociedade naquela data; d) os fundamentos técnicos que justificaram a adoção da média dos resultados dos exercícios considerados para projeção dos fluxos de caixa futuros, indicando os critérios empregados para definição do período utilizado e demonstrando sua adequação ao caso concreto; e) os critérios técnicos utilizados para definição da taxa de desconto aplicada, explicitando a metodologia adotada, a composição da taxa e a justificativa para utilização dos índices considerados; f) os fundamentos técnicos que embasaram a adoção do critério utilizado para cálculo do valor residual (perpetuidade), inclusive quanto à aplicação do percentual de 20%, indicando a literatura técnica, metodologia ou referencial utilizado; g) apresentar a memória de cálculo do valor presente dos fluxos de caixa projetados e do valor residual, de forma a possibilitar a conferência dos valores que conduziram ao montante final atribuído à empresa. Por fim, o pedido de complementação de honorários periciais será apreciado após o integral cumprimento da presente determinação, ocasião em que será possível aferir a extensão dos trabalhos efetivamente desenvolvidos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), DIEGO LANGE RUIZ (OAB 305296/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)