0008852-41.2018.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0008852-41.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS DE SOUSA GONCALVES CPF: 807.421.656-04 RÉU: MISSAO SAL DA TERRA CPF: 20.734.604/0024-65 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por CARLOS DE SOUSA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI e da MISSÃO SAL DA TERRA. O autor narra que, em 29/01/2017, após sofrer acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência REDS 2017-002141757-001 - ID 9470306373, págs. 15/20 e 9470305921, págs. 01/04), foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araguari, administrada pela corré Missão Sal da Terra. Sustenta que foi atendido pelo Dr. José Eduardo Ribeiro, e lhe apresentou queixas de dores nas costas, mas o profissional solicitou apenas radiografias do crânio e da perna direita, determinando sua alta médica (ID 9470305921). Alega que, em razão da omissão de diagnóstico e ausência de imobilização adequada, as fraturas na coluna vertebral (L5, T3 a T7) evoluíram para quadro de paraplegia (Frankel B/C), constatado em retornos posteriores à unidade e em exames de imagem (ID 9470305921). Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00, danos estéticos de R$ 200.000,00, danos emergentes de R$ 4.397,00 e pensão vitalícia. O primeiro requerido, Município de Araguari, apresentou contestação (9470313428), arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade e de nexo causal, a culpa concorrente do autor e a responsabilidade de terceiro. Requereu o chamamento ao processo da Missão Sal da Terra. O autor apresentou impugnação à contestação do Município (9470311812). Em decisão saneadora inicial (9470310515), este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao médico e deferiu o chamamento ao processo da Missão Sal da Terra, determinando sua citação. A segunda requerida, Missão Sal da Terra, devidamente citada, apresentou contestação (10503965352), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial quanto aos pedidos sem causa de pedir. No mérito, sustenta a inocorrência de negligência, a ausência de nexo causal — atribuindo o agravamento do quadro a uma segunda queda sofrida pelo autor em domicílio —, a preexistência de aposentadoria por invalidez do autor e a ausência de comprovação dos danos. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10483510326), o Município de Araguari requereu o depoimento pessoal do autor, a Missão Sal da Terra requereu a realização de prova pericial médica. O autor não especificou provas. (IDs 10491016459 e 10503965352). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas na decisão de ID 9470310515. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Fixo como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação e exatidão das condutas médicas adotadas frente ao quadro clínico do autor, especificamente a liberação do paciente sem a realização de exames de imagem da coluna vertebral (radiografia/tomografia), a despeito das alegadas queixas de dor nas costas e da cinemática do trauma (acidente de trânsito); b) A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento inicial prestado ao autor em 29/01/2017, pelo Dr. José Eduardo Ribeiro (CRM 10339/MG), nas dependências da UPA Araguari; c) O nexo de causalidade entre a conduta médica no primeiro atendimento e o agravamento da lesão do autor, que resultou em paraplegia; d) A ocorrência de uma segunda queda pelo autor em sua residência, após a alta médica, e sua potencial influência como causa exclusiva, concorrente ou irrelevante para a lesão medular; e) A real extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados na inicial; f) A capacidade laborativa do autor antes e depois do evento, considerando sua condição de aposentado por invalidez desde 2001 (ID 9470308094). O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na análise da responsabilidade civil do Estado e da organização social por suposto erro médico, e os critérios para a quantificação de eventual indenização. Defiro a produção de prova pericial requerida. A necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação do laudo pericial, a fim de se verificar a pertinência e a necessidade da medida para o esclarecimento de pontos que porventura permaneçam controvertidos. Nomeio perito MARCIO GONÇALVES DE ABREU, CPF 463.273.206-00, médico traumatologista, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do perito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a necessidade de produção de prova oral, especificando e justificando a finalidade em caso positivo. Caso as partes dispensem a produção de prova oral, procedam-se suas intimações para apresentação das respectivas alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE SOUSA GONCALVES
Réu MISSAO SAL DA TERRA
Réu MUNICIPIO DE ARAGUARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 126160/MG
LORRANE MARQUES VIEIRA
OAB: 203445/MG
MARIA EUGENIA SANTANA FRANCO
OAB: 143784/MG
MARYANNA MARTINS FERREIRA
OAB: 143785/MG
LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 164124/MG
PRISCILA LARA AQUINO
OAB: 212578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0008852-41.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS DE SOUSA GONCALVES CPF: 807.421.656-04 RÉU: MISSAO SAL DA TERRA CPF: 20.734.604/0024-65 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por CARLOS DE SOUSA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI e da MISSÃO SAL DA TERRA. O autor narra que, em 29/01/2017, após sofrer acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência REDS 2017-002141757-001 - ID 9470306373, págs. 15/20 e 9470305921, págs. 01/04), foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araguari, administrada pela corré Missão Sal da Terra. Sustenta que foi atendido pelo Dr. José Eduardo Ribeiro, e lhe apresentou queixas de dores nas costas, mas o profissional solicitou apenas radiografias do crânio e da perna direita, determinando sua alta médica (ID 9470305921). Alega que, em razão da omissão de diagnóstico e ausência de imobilização adequada, as fraturas na coluna vertebral (L5, T3 a T7) evoluíram para quadro de paraplegia (Frankel B/C), constatado em retornos posteriores à unidade e em exames de imagem (ID 9470305921). Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00, danos estéticos de R$ 200.000,00, danos emergentes de R$ 4.397,00 e pensão vitalícia. O primeiro requerido, Município de Araguari, apresentou contestação (9470313428), arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade e de nexo causal, a culpa concorrente do autor e a responsabilidade de terceiro. Requereu o chamamento ao processo da Missão Sal da Terra. O autor apresentou impugnação à contestação do Município (9470311812). Em decisão saneadora inicial (9470310515), este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao médico e deferiu o chamamento ao processo da Missão Sal da Terra, determinando sua citação. A segunda requerida, Missão Sal da Terra, devidamente citada, apresentou contestação (10503965352), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial quanto aos pedidos sem causa de pedir. No mérito, sustenta a inocorrência de negligência, a ausência de nexo causal — atribuindo o agravamento do quadro a uma segunda queda sofrida pelo autor em domicílio —, a preexistência de aposentadoria por invalidez do autor e a ausência de comprovação dos danos. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10483510326), o Município de Araguari requereu o depoimento pessoal do autor, a Missão Sal da Terra requereu a realização de prova pericial médica. O autor não especificou provas. (IDs 10491016459 e 10503965352). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas na decisão de ID 9470310515. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Fixo como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação e exatidão das condutas médicas adotadas frente ao quadro clínico do autor, especificamente a liberação do paciente sem a realização de exames de imagem da coluna vertebral (radiografia/tomografia), a despeito das alegadas queixas de dor nas costas e da cinemática do trauma (acidente de trânsito); b) A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento inicial prestado ao autor em 29/01/2017, pelo Dr. José Eduardo Ribeiro (CRM 10339/MG), nas dependências da UPA Araguari; c) O nexo de causalidade entre a conduta médica no primeiro atendimento e o agravamento da lesão do autor, que resultou em paraplegia; d) A ocorrência de uma segunda queda pelo autor em sua residência, após a alta médica, e sua potencial influência como causa exclusiva, concorrente ou irrelevante para a lesão medular; e) A real extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados na inicial; f) A capacidade laborativa do autor antes e depois do evento, considerando sua condição de aposentado por invalidez desde 2001 (ID 9470308094). O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na análise da responsabilidade civil do Estado e da organização social por suposto erro médico, e os critérios para a quantificação de eventual indenização. Defiro a produção de prova pericial requerida. A necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação do laudo pericial, a fim de se verificar a pertinência e a necessidade da medida para o esclarecimento de pontos que porventura permaneçam controvertidos. Nomeio perito MARCIO GONÇALVES DE ABREU, CPF 463.273.206-00, médico traumatologista, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do perito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a necessidade de produção de prova oral, especificando e justificando a finalidade em caso positivo. Caso as partes dispensem a produção de prova oral, procedam-se suas intimações para apresentação das respectivas alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari