Detalhe do processo

0008852-24.2022.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0008852-24.2022.8.16.0130 L Processo: 0008852-24.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): LUCILENE FERREIRA COSTA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCILENE FERREIRA DA COSTA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que mantinha união estável com o segurado, Sr. Francisco Edvam Leandro, falecido em 20/04/2022. Em vida, o falecido teria contratado junto à Requerida um seguro de vida apólice nº. 7.1391.1683800 que previa indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de morte natural, além de assistência funeral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata a autora que, ao pleitear o pagamento da apólice, teve seu pedido negado. A seguradora fundamentou a negativa na suposta existência de doença preexistente e informando que teria tido omissão de informações por parte do segurado. Por fim, a parte autora alega que tal argumento não prospera, uma vez que a Requerida não realizou exames médicos prévios à contratação. Ao mov. 13.1 foi determinada a citação do requerido, bem como deferida a justiça gratuita para a parte autora. A parte requerida foi citada e apresentou contestação em mov. 28.1/28.14, rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos A parte autora se manifestou em mov. 32.1. Posteriormente o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e prova documental. (mov. 39.1.) O laudo pericial o foi juntado em mov. 185.1, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado juntamente (mov. 191.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, é fato incontroverso a existência de relação jurídica de natureza contratual entre as partes, pois além de ser reconhecida pela seguradora em sua resposta, está documentalmente provada pela apólice juntada aos autos. A controvérsia cinge-se em saber se a negativa de pagamento da indenização encontra respaldo legal. E, de plano, entende-se que a negativa foi indevida, de modo que o pedido inicial é procedente. No caso em questão, há três pontos relevantes que devem ser enfrentados, quais sejam: a) legalidade negativa administrativa; b) preexistência de doença e nexo causal com evento morte; c) má-fé do segurado. Já no primeiro ponto, verifica-se conduta ilegal pela parte requerida. Isso porque, conforme consta do mov. 1.6, a negativa administrativa se deu de forma completamente genérica, sob a alegação de que o segurado, "ao preencher e assinar a declaração de saúde, deixou de prestar informações importantes que influenciaram na aceitação do seguro". Como destacado acima, não há indicação de qual conduta foi considerada para fins da negativa. Sequer há indicação expressa e precisa sobre doença preexistente. Inclusive, verifica-se que referido documento foi datado em 26.07.2022, época em que, a princípio, a requerida já teria confeccionado o parecer preliminar constante do mov. 28.5, que é datado em 17.06.2022. Evidencia-se, portanto, a flagrante violação ao dever de informação, visto que fundamentou a negativa de forma genérica e indevida. Não bastasse isso, houve violação do dever de boa-fé objetiva, visto que, em um primeiro momento, apresenta negativa administrativa genérica, enquanto judicialmente há evidente inovação com apresentação de inúmeros motivos para justificar a negativa. Com efeito, respaldar referida conduta importa subjulgar a parte contrária à posição diametralmente oposta, isto é, em posição jurídica inferior e nitidamente em desvantagem processual, já que litiga contra negativa genérica sem poder fundamentar sua pretensão adequadamente, pois desconhece os motivos e fundamentos que embasaram o ato que reputa indevido. Por tal razão, a negativa administrativa deve vincular toda e qualquer conduta posterior, inclusive a defesa em processo judicial, impedindo qualquer inovação por parte da seguradora, o que ocorreu no caso em tela, em que houve apresentação de diversos fundamentos não revelados anteriormente à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da seguradora ré. (1) Preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, deduzida em contrarrazões. Não ocorrência. Razões de apelação que impugnam frontalmente os fundamentos da sentença. Reiteração de argumentos apresentados no primeiro grau que não obsta o conhecimento do recurso. (2) Mérito. Alegação de legitimidade da negativa administrativa diante da realização de plantio de soja fora do período de zoneamento agrícola recomendado pelo Ministério da Agricultura. Não cabimento. Negativa administrativa de cobertura que se deu por motivo diverso, em razão suposta ausência de cobertura do evento seca. Contrato firmado entre as partes que prevê, inclusive, cobertura por prejuízos causados por seca. Comportamento contraditório da seguradora. Indenização securitária devida. (3) Arguição de que a sentença é ultra petita. Ocorrência. Petição inicial contendo pedido de condenação da seguradora ao pagamento de valor certo. Sentença que determina o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. Valores constantes nas apólices securitárias que são superiores ao pedido inicial. Condenação que excedeu o limite do requerimento da exordial. Afronta ao princípio da congruência. Art. 141 e 492 do CPC. Reforma parcial da sentença no ponto. (4) Termo inicial da correção monetária. Inexistência de óbice para que o arbitramento do consectário legal ocorra de forma diversa do pedido inicial. Entendimento do STJ. Sentença que fixa a incidência da correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ. (5) Sentença cassada em parte, para condenar a apelante ao pagamento do valor indicado na petição inicial. Decisão confirmada nos demais pontos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002296-82.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.03.2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. Seguro de vida em grupo. Suicídio do segurado. Sentença de parcial procedência.apelo 1 DA SEGURADORA RÉ. Alegação de que o suicídio teria sido premeditado. Não acolhimento. Negativa administrativa de cobertura que se deu por motivo diverso. Suposta omissão do segurado em informar que foi submetido a uma neurocirurgia anos antes. Comportamento contraditório da seguradora. Indenização devida. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESprovido.APELO 2 DA PARTE AUTORA. (1) preliminar de exibição de documentos. Requerimento de aplicação da penalidade do art. 400 do CPC à ré pela não apresentação dos certificados de seguro. Seguradora que já não tinha mais o dever de guarda dos documentos. Inteligência do art. 5º da Circular nº 74/99 da SUSEP. Determinação de exibição de documentos que ocorreu mais de 20 anos depois do fim do término da vigência do contrato. Preliminar afastada. (2) Pleito de indenização pela Cobertura Adicional de Indenização Dupla ou Especial por Morte Acidental (VG 311 - IPE/Paraná). Acolhimento. Apólice original que foi complementada por aditivo contratual que estipula que os beneficiários teriam direito a uma quantia adicional no valor de 50% da cobertura básica em caso de morte acidental, sem estabelecer contraprestação pecuniária. Aditivo que integra a apólice principal. Inexistência de previsão de prazo para o fim do benefício, tampouco de revogação posterior. Termos do aditivo que ainda estavam válidos à época da contratação pelo segurado. Indenização devida. (3) Pleito de indenização pela Cobertura Adicional de Indenização Especial de Morte por Acidente - IEA (VG 1305/6- Banestado). Acolhimento. Apólice que prevê expressamente que o seguro possui coberturas básica e adicionais. Havendo previsão na apólice de uma cobertura básica e outra chamada IEA, deve ser pago ao beneficiário uma indenização adicional à cobertura de morte, em caso de morte do segurado titular por motivo coberto, como ocorreu nos autos (suicídio não-premeditado). Indenização devida. (4) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. (5) Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025868-05.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.03.2024) Dessa forma, houve nítida adoção de comportamento contraditório, que já seria suficiente para o acolhimento do pedido do autor, em razão da ilegalidade da negativa administrativa. Em relação ao segundo ponto destacado, tem-se que nos autos não restou comprovado cabalmente o nexo causal entre o causa da morte e a doença preexistente alegada. Conforme consta dos autos, o falecimento do segurado ocorreu em virtude de insuficiência respiratória aguda, choque refratário e hemorragia digestiva alta, conforme certidão de óbito anexada aos autos. (mov. 1.7). O laudo pericial de mov. 185.1 indica que o segurado faleceu "em decorrência de hemorragia digestiva alta por úlcera gástrica" (pág. 15), sendo que o consumo de álcool "NÃO é considerado um fator de risco direto para o desenvolvimento de úlcera gástrica". Além disso, há outros pontos relevantes, sobretudo em relação aos quesitos apresentados: 4) É correto afirmar que a causa principal do óbito do periciado foi a Hemorragia digestiva alta decorrente de Hepatopatia Alcoólica? Caso negativo favor especificar. Com base nos autos não se pode afirmar isso. A hemorragia digestiva apresentada pelo periciado era de etiologia não varicosa, ou seja, não foi causada por varizes esôfago-gástricas. Na descrição da endoscopia digestiva alta realizada no dia anterior ao óbito (“Estômago: presença de lesão ulcerada em antro gástrico, com bordos elevados. Presença de sangue coagulado, porém sem sangramento ativo. Conclusão: úlcera gástrica Sakita A2”), observa-se úlcera gástrica como etiologia do sangramento e não varizes esogafo-gástricas. (mov 28.11 pg 510). Como se observa na revisão da literatura, o consumo de álcool não é considerado um fator de risco direto para o desenvolvimento de úlcera gástrica, mas, ao prejudicar a barreira mucosa gástrica, torna o estômago mais suscetível a agressões, especialmente em indivíduos que fazem uso concomitante de anti-inflamatórios não hormonais, onde haverá potencialização do risco de sangramento gastrointestinal alto. O falecido fazia uso recorrente de anti-inflamatórios não hormonais, conforme se observa, por exemplo, no prontuário médico Dr. William Augusto Soares Cardoso, reumatologista (mov. 71.1 pg 610 a 614). 8) Favor prestar demais esclarecimentos necessários ao correto julgamento da lide. Com base nos autos não há dados para confirmar a presença de cirrose hepática. Os exames apresentados sugerem um quadro de hepatopatia alcoólica (esteatose/hepatite), mas não há indícios para estabelecer e classificar a cirrose hepática de acordo com sua gravidade. No ultrassom abdome total realizado em 09/03/2022 (aproximadamente 45 dias antes do óbito), não há descrição de ecotextura heterogênea ou aumento do calibre dos vasos ou aumento do baço e sim “fígado aumentado de volume, contornos regulares, demonstrando aumento difuso e homogêneo de sua ecogenicidade, compatível com infiltração gordurosa”, “baço com volume, superfície e textura normais” (mov. 28.6 pg 306), ou seja, esteatose hepática. Na endoscopia digestiva alta não há relato de varizes esôfago-gástricas (mov. 28.11 pg 510). Além disso, faltam nos autos, na época do óbito, por exemplo, os exames de albumina e tempo de protrombina que são imprescindíveis para classificar a cirrose de acordo com a gravidade. Verifica-se, dos pontos destacados acima, que não foi possível afirmar, indene de dúvida, que a suposta doença preexistente (hepatopatia alcoolica - item 3.2 contestação - mov. 28.1 - pág. 11) foi causa única, exclusiva e determinante para o evento morte. Ademais, em relação às "demais doenças preexistentes" alegadas na peça de defesa (psoríase e hipertensão arterial sistêmica - mov. 28.1 - pág. 29), também não se verifica a relação direta e determinante. Dessa forma, inexiste prova cabal do nexo causal entre a alegada "doença preexistente" e o evento morte. Aliás, neste ponto, denota-se novamente adoção de conduta genérica. Isso porque, segundo o laudo pericial, "o termo hepatopatia alcoólica representa uma variedade de formas de lesões hepáticas, dentre elas: esteatose, hepatite alcoólica e cirrose". Dessa forma, verifica-se que a peça defensiva indicou hipótese genérica (hepatopatia alcoólica) da qual decorreria diversas doenças específicas (dentre elas: esteatose, hepatite alcoólica e cirrose). Ora, verifica-se a violação do disposto dos art. 336 e art. 341, ambos do CPC, que preconizam incumbir ao "réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor" e também se "manifestar precisamente sobre as alegações de fato". Com efeito, referida postura prejudica sobremaneira a realização do contraditório pela parte contrária, já que a cada etapa - extraprocessual e processual - há agregação de novos elementos para justificar o malfadado ato administrativo. Por fim, em relação ao terceiro ponto, verifica-se inexistir comprovação da má-fé do segurado. Como se sabe, a questão encontra respaldo pacificado na jurisprudência, consoante enunciado de Súmula n. 609-STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Ademais, antiga previsão legal (art. 765, CC) preconizava que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Referida previsão legal, inclusive, foi repetida na Lei 15.040/2024: "Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé". Dessa forma, a adoção de conduta pautada na boa-fé também é dever da seguradora, ora requerida. E, em se tratando de seguro de vida, que naturalmente envolve a condição de saúde do segurado, o mínimo que se espera é a exigência de exames básicos acerca de tal condição. Sendo omissa neste ponto, não é legítimo à seguradora impor o dever de o segurado declarar especificamente todo e qualquer elemento que envolva sua saúde. Trata-se de evidente risco inerente à atividade. Se de um lado a seguradora "facilita a contratação", deixando de adotar cautelas mínimas que, de antemão, iria importar na negativa de aceitação do contrato de seguro e, consequentemente, reduzir o seu retorno financeiro esperado (lucro), de outro lado não é possível permitir a negativa de cobertura indistintamente, salvo se evidenciada a má-fé do segurado. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE OU EXAMES PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em reconvenção apresentada pelo espólio da segurada em ação de busca e apreensão, declarou a nulidade da negativa de cobertura de seguro prestamista contratado em financiamento de veículo e determinou a quitação do saldo devedor, além de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora sustentou a existência de doença preexistente não declarada pela segurada, o que acarretaria perda do direito à indenização, bem como requereu o afastamento ou a redução da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando não demonstrada a má-fé da segurada e inexistente questionário de saúde ou exames médicos prévios; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado, nessa hipótese, deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A doença preexistente não autoriza, por si só, a negativa de cobertura securitária quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou declaração específica de saúde e não comprova a má-fé do segurado no momento da contratação.3.2. A seguradora assume o risco do negócio ao celebrar o contrato sem realizar procedimentos mínimos de verificação do estado de saúde do segurado, não podendo posteriormente invocar cláusula genérica de ausência de doença para negar a cobertura. A mera existência de doença anterior à contratação não configura omissão dolosa quando inexistente questionário de saúde ou campo específico para declaração médica na proposta de adesão. 3.3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado.3.4. A negativa indevida de cobertura securitária, que resultou na cobrança do financiamento e na busca e apreensão do veículo garantido, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.3.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo ao qual se nega provimento. ________Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 766; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.417.648/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 666.698/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.12.2004; TJPR, Ap. 0015861-71.2011.8.16.0017, Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito, j. 20.04.2020; TJPR, Ap. 0036991-32.2016.8.16.0021, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.06.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005586-15.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026) Ainda, no caso em tela, denota-se que a formalização do contrato de seguro se deu por intermédio de corretor (mov. 28.2). Dessa forma, haveria responsabilidade não só do seguradora, mas do próprio intermediário do contrato, principalmente no que diz respeito ao dever de informação e esclarecimento no ato da contratação. Não bastasse isso, denota-se que o formulário de saúde constante do mov. 28.2 (pág. 03) é genérico e impreciso. Não só, por implicar em nítida limitação de direito ao consumidor, deveria ser redigida com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão, conforme dispõe o art. 54, §§ 3º e 4º, CDC. Além do mais, o questionário deveria ser específico, detalhado e preciso, o que não ocorre no caso dos autos. Inclusive, sequer há local para assinatura no referido tópico, mas tão somente em página posterior. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇÃO GENÉRICA DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OMISSÃO DELIBERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. ILICITUDE DA RECUSA SECURITÁRIA. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM ADEQUADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao cumprimento da apólice e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente do segurado, que faleceu em decorrência de complicações clínicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura do seguro prestamista sob a alegação de doença preexistente do segurado e se subsistem os deveres de quitação do saldo devedor do financiamento, restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente exige a demonstração inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de histórico clínico anterior, por si só, não caracteriza má-fé, sobretudo quando não comprovado que o segurado detinha conhecimento inequívoco de enfermidade relevante à época da contratação.5.A proposta de adesão desprovida de questionário específico de saúde, contendo apenas declaração genérica, não permite concluir pela prestação de informação inverídica ou pela omissão deliberada de dados relevantes.6. Inexistindo prova suficiente de má-fé, revela-se ilícita a negativa de cobertura securitária, impondo-se a manutenção da sentença.7. A conjugação entre a negativa indevida de cobertura e a transferência do ônus financeiro às herdeiras — que se viram obrigadas a cumprir obrigação que deveria estar garantida pelo seguro — revela situação excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, sendo adequada a manutenção da condenação fixada na sentença, inclusive quanto ao quantum arbitrado, que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. 8. Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não demonstrada a má-fé do segurado, especialmente nas hipóteses em que a contratação se dá mediante declaração genérica de saúde, sem comprovação de omissão deliberada de informação relevante (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020813-24.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026) Portanto, não houve comprovação cabal de má-fé pelo segurado. Inclusive, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada de forma cabal e inequívoca pela parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, a boa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme expressa previsão do artigo 422 do Código Civil, que estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. CONTRATAÇÃO VIA "CLIQUE ÚNICO". VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO ADEQUADAMENTE. 2. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. 3.ALEGADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. 4.DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. NULIDADE. DOCUMENTO COM DATA POSTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. 5. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATOS DE ADESÃO ELETRÔNICOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000252-34.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. MORTE DO PRESIDENTE DO SINDICATO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO A DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANTO À DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. PRETENSÃO PRINCIPAL DE RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA DESTINADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONSÓRCIO E DO RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029358-59.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026) Assim, entende-se que não houve prova cabal da má-fé, sobretudo diante das peculiaridades apontadas acima em relação ao terceiro ponto, de modo que é devido à parte autora o pagamento da indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), referente à cobertura pela morte do segurado, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da renovação da última apólice vigente até a citação, quando passará a incidir a Taxa Selic, de forma integral. Em contrapartida, no que tange ao pedido referente à cobertura de assistência funerária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se pela sua improcedência. Isso porque o reembolso de despesas funerárias exige a comprovação dos gastos efetuados, e a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento hábil capaz de demonstrar seus gastos com o funeral. No caso, embora haja previsão de cobertura, trata-se de modalidade de reembolso, de modo que é indispensável a comprovação dos valores despendidos. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme apólice anexada aos autos,com correção monetária pelo IPCA a contar da data da renovação da última apólice vigente até a citação, quando passará a incidir a Taxa Selic, de forma integral. De conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido, com base no art. 86, parágrafo único, CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCILENE FERREIRA COSTA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANE DE MORAIS

OAB: 63144/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0008852-24.2022.8.16.0130 L Processo: 0008852-24.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): LUCILENE FERREIRA COSTA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCILENE FERREIRA DA COSTA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que mantinha união estável com o segurado, Sr. Francisco Edvam Leandro, falecido em 20/04/2022. Em vida, o falecido teria contratado junto à Requerida um seguro de vida apólice nº. 7.1391.1683800 que previa indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de morte natural, além de assistência funeral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata a autora que, ao pleitear o pagamento da apólice, teve seu pedido negado. A seguradora fundamentou a negativa na suposta existência de doença preexistente e informando que teria tido omissão de informações por parte do segurado. Por fim, a parte autora alega que tal argumento não prospera, uma vez que a Requerida não realizou exames médicos prévios à contratação. Ao mov. 13.1 foi determinada a citação do requerido, bem como deferida a justiça gratuita para a parte autora. A parte requerida foi citada e apresentou contestação em mov. 28.1/28.14, rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos A parte autora se manifestou em mov. 32.1. Posteriormente o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e prova documental. (mov. 39.1.) O laudo pericial o foi juntado em mov. 185.1, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado juntamente (mov. 191.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, é fato incontroverso a existência de relação jurídica de natureza contratual entre as partes, pois além de ser reconhecida pela seguradora em sua resposta, está documentalmente provada pela apólice juntada aos autos. A controvérsia cinge-se em saber se a negativa de pagamento da indenização encontra respaldo legal. E, de plano, entende-se que a negativa foi indevida, de modo que o pedido inicial é procedente. No caso em questão, há três pontos relevantes que devem ser enfrentados, quais sejam: a) legalidade negativa administrativa; b) preexistência de doença e nexo causal com evento morte; c) má-fé do segurado. Já no primeiro ponto, verifica-se conduta ilegal pela parte requerida. Isso porque, conforme consta do mov. 1.6, a negativa administrativa se deu de forma completamente genérica, sob a alegação de que o segurado, "ao preencher e assinar a declaração de saúde, deixou de prestar informações importantes que influenciaram na aceitação do seguro". Como destacado acima, não há indicação de qual conduta foi considerada para fins da negativa. Sequer há indicação expressa e precisa sobre doença preexistente. Inclusive, verifica-se que referido documento foi datado em 26.07.2022, época em que, a princípio, a requerida já teria confeccionado o parecer preliminar constante do mov. 28.5, que é datado em 17.06.2022. Evidencia-se, portanto, a flagrante violação ao dever de informação, visto que fundamentou a negativa de forma genérica e indevida. Não bastasse isso, houve violação do dever de boa-fé objetiva, visto que, em um primeiro momento, apresenta negativa administrativa genérica, enquanto judicialmente há evidente inovação com apresentação de inúmeros motivos para justificar a negativa. Com efeito, respaldar referida conduta importa subjulgar a parte contrária à posição diametralmente oposta, isto é, em posição jurídica inferior e nitidamente em desvantagem processual, já que litiga contra negativa genérica sem poder fundamentar sua pretensão adequadamente, pois desconhece os motivos e fundamentos que embasaram o ato que reputa indevido. Por tal razão, a negativa administrativa deve vincular toda e qualquer conduta posterior, inclusive a defesa em processo judicial, impedindo qualquer inovação por parte da seguradora, o que ocorreu no caso em tela, em que houve apresentação de diversos fundamentos não revelados anteriormente à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da seguradora ré. (1) Preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, deduzida em contrarrazões. Não ocorrência. Razões de apelação que impugnam frontalmente os fundamentos da sentença. Reiteração de argumentos apresentados no primeiro grau que não obsta o conhecimento do recurso. (2) Mérito. Alegação de legitimidade da negativa administrativa diante da realização de plantio de soja fora do período de zoneamento agrícola recomendado pelo Ministério da Agricultura. Não cabimento. Negativa administrativa de cobertura que se deu por motivo diverso, em razão suposta ausência de cobertura do evento seca. Contrato firmado entre as partes que prevê, inclusive, cobertura por prejuízos causados por seca. Comportamento contraditório da seguradora. Indenização securitária devida. (3) Arguição de que a sentença é ultra petita. Ocorrência. Petição inicial contendo pedido de condenação da seguradora ao pagamento de valor certo. Sentença que determina o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. Valores constantes nas apólices securitárias que são superiores ao pedido inicial. Condenação que excedeu o limite do requerimento da exordial. Afronta ao princípio da congruência. Art. 141 e 492 do CPC. Reforma parcial da sentença no ponto. (4) Termo inicial da correção monetária. Inexistência de óbice para que o arbitramento do consectário legal ocorra de forma diversa do pedido inicial. Entendimento do STJ. Sentença que fixa a incidência da correção monetária a partir da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ. (5) Sentença cassada em parte, para condenar a apelante ao pagamento do valor indicado na petição inicial. Decisão confirmada nos demais pontos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002296-82.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.03.2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. Seguro de vida em grupo. Suicídio do segurado. Sentença de parcial procedência.apelo 1 DA SEGURADORA RÉ. Alegação de que o suicídio teria sido premeditado. Não acolhimento. Negativa administrativa de cobertura que se deu por motivo diverso. Suposta omissão do segurado em informar que foi submetido a uma neurocirurgia anos antes. Comportamento contraditório da seguradora. Indenização devida. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESprovido.APELO 2 DA PARTE AUTORA. (1) preliminar de exibição de documentos. Requerimento de aplicação da penalidade do art. 400 do CPC à ré pela não apresentação dos certificados de seguro. Seguradora que já não tinha mais o dever de guarda dos documentos. Inteligência do art. 5º da Circular nº 74/99 da SUSEP. Determinação de exibição de documentos que ocorreu mais de 20 anos depois do fim do término da vigência do contrato. Preliminar afastada. (2) Pleito de indenização pela Cobertura Adicional de Indenização Dupla ou Especial por Morte Acidental (VG 311 - IPE/Paraná). Acolhimento. Apólice original que foi complementada por aditivo contratual que estipula que os beneficiários teriam direito a uma quantia adicional no valor de 50% da cobertura básica em caso de morte acidental, sem estabelecer contraprestação pecuniária. Aditivo que integra a apólice principal. Inexistência de previsão de prazo para o fim do benefício, tampouco de revogação posterior. Termos do aditivo que ainda estavam válidos à época da contratação pelo segurado. Indenização devida. (3) Pleito de indenização pela Cobertura Adicional de Indenização Especial de Morte por Acidente - IEA (VG 1305/6- Banestado). Acolhimento. Apólice que prevê expressamente que o seguro possui coberturas básica e adicionais. Havendo previsão na apólice de uma cobertura básica e outra chamada IEA, deve ser pago ao beneficiário uma indenização adicional à cobertura de morte, em caso de morte do segurado titular por motivo coberto, como ocorreu nos autos (suicídio não-premeditado). Indenização devida. (4) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. (5) Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025868-05.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.03.2024) Dessa forma, houve nítida adoção de comportamento contraditório, que já seria suficiente para o acolhimento do pedido do autor, em razão da ilegalidade da negativa administrativa. Em relação ao segundo ponto destacado, tem-se que nos autos não restou comprovado cabalmente o nexo causal entre o causa da morte e a doença preexistente alegada. Conforme consta dos autos, o falecimento do segurado ocorreu em virtude de insuficiência respiratória aguda, choque refratário e hemorragia digestiva alta, conforme certidão de óbito anexada aos autos. (mov. 1.7). O laudo pericial de mov. 185.1 indica que o segurado faleceu "em decorrência de hemorragia digestiva alta por úlcera gástrica" (pág. 15), sendo que o consumo de álcool "NÃO é considerado um fator de risco direto para o desenvolvimento de úlcera gástrica". Além disso, há outros pontos relevantes, sobretudo em relação aos quesitos apresentados: 4) É correto afirmar que a causa principal do óbito do periciado foi a Hemorragia digestiva alta decorrente de Hepatopatia Alcoólica? Caso negativo favor especificar. Com base nos autos não se pode afirmar isso. A hemorragia digestiva apresentada pelo periciado era de etiologia não varicosa, ou seja, não foi causada por varizes esôfago-gástricas. Na descrição da endoscopia digestiva alta realizada no dia anterior ao óbito (“Estômago: presença de lesão ulcerada em antro gástrico, com bordos elevados. Presença de sangue coagulado, porém sem sangramento ativo. Conclusão: úlcera gástrica Sakita A2”), observa-se úlcera gástrica como etiologia do sangramento e não varizes esogafo-gástricas. (mov 28.11 pg 510). Como se observa na revisão da literatura, o consumo de álcool não é considerado um fator de risco direto para o desenvolvimento de úlcera gástrica, mas, ao prejudicar a barreira mucosa gástrica, torna o estômago mais suscetível a agressões, especialmente em indivíduos que fazem uso concomitante de anti-inflamatórios não hormonais, onde haverá potencialização do risco de sangramento gastrointestinal alto. O falecido fazia uso recorrente de anti-inflamatórios não hormonais, conforme se observa, por exemplo, no prontuário médico Dr. William Augusto Soares Cardoso, reumatologista (mov. 71.1 pg 610 a 614). 8) Favor prestar demais esclarecimentos necessários ao correto julgamento da lide. Com base nos autos não há dados para confirmar a presença de cirrose hepática. Os exames apresentados sugerem um quadro de hepatopatia alcoólica (esteatose/hepatite), mas não há indícios para estabelecer e classificar a cirrose hepática de acordo com sua gravidade. No ultrassom abdome total realizado em 09/03/2022 (aproximadamente 45 dias antes do óbito), não há descrição de ecotextura heterogênea ou aumento do calibre dos vasos ou aumento do baço e sim “fígado aumentado de volume, contornos regulares, demonstrando aumento difuso e homogêneo de sua ecogenicidade, compatível com infiltração gordurosa”, “baço com volume, superfície e textura normais” (mov. 28.6 pg 306), ou seja, esteatose hepática. Na endoscopia digestiva alta não há relato de varizes esôfago-gástricas (mov. 28.11 pg 510). Além disso, faltam nos autos, na época do óbito, por exemplo, os exames de albumina e tempo de protrombina que são imprescindíveis para classificar a cirrose de acordo com a gravidade. Verifica-se, dos pontos destacados acima, que não foi possível afirmar, indene de dúvida, que a suposta doença preexistente (hepatopatia alcoolica - item 3.2 contestação - mov. 28.1 - pág. 11) foi causa única, exclusiva e determinante para o evento morte. Ademais, em relação às "demais doenças preexistentes" alegadas na peça de defesa (psoríase e hipertensão arterial sistêmica - mov. 28.1 - pág. 29), também não se verifica a relação direta e determinante. Dessa forma, inexiste prova cabal do nexo causal entre a alegada "doença preexistente" e o evento morte. Aliás, neste ponto, denota-se novamente adoção de conduta genérica. Isso porque, segundo o laudo pericial, "o termo hepatopatia alcoólica representa uma variedade de formas de lesões hepáticas, dentre elas: esteatose, hepatite alcoólica e cirrose". Dessa forma, verifica-se que a peça defensiva indicou hipótese genérica (hepatopatia alcoólica) da qual decorreria diversas doenças específicas (dentre elas: esteatose, hepatite alcoólica e cirrose). Ora, verifica-se a violação do disposto dos art. 336 e art. 341, ambos do CPC, que preconizam incumbir ao "réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor" e também se "manifestar precisamente sobre as alegações de fato". Com efeito, referida postura prejudica sobremaneira a realização do contraditório pela parte contrária, já que a cada etapa - extraprocessual e processual - há agregação de novos elementos para justificar o malfadado ato administrativo. Por fim, em relação ao terceiro ponto, verifica-se inexistir comprovação da má-fé do segurado. Como se sabe, a questão encontra respaldo pacificado na jurisprudência, consoante enunciado de Súmula n. 609-STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Ademais, antiga previsão legal (art. 765, CC) preconizava que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Referida previsão legal, inclusive, foi repetida na Lei 15.040/2024: "Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé". Dessa forma, a adoção de conduta pautada na boa-fé também é dever da seguradora, ora requerida. E, em se tratando de seguro de vida, que naturalmente envolve a condição de saúde do segurado, o mínimo que se espera é a exigência de exames básicos acerca de tal condição. Sendo omissa neste ponto, não é legítimo à seguradora impor o dever de o segurado declarar especificamente todo e qualquer elemento que envolva sua saúde. Trata-se de evidente risco inerente à atividade. Se de um lado a seguradora "facilita a contratação", deixando de adotar cautelas mínimas que, de antemão, iria importar na negativa de aceitação do contrato de seguro e, consequentemente, reduzir o seu retorno financeiro esperado (lucro), de outro lado não é possível permitir a negativa de cobertura indistintamente, salvo se evidenciada a má-fé do segurado. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE OU EXAMES PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em reconvenção apresentada pelo espólio da segurada em ação de busca e apreensão, declarou a nulidade da negativa de cobertura de seguro prestamista contratado em financiamento de veículo e determinou a quitação do saldo devedor, além de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora sustentou a existência de doença preexistente não declarada pela segurada, o que acarretaria perda do direito à indenização, bem como requereu o afastamento ou a redução da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando não demonstrada a má-fé da segurada e inexistente questionário de saúde ou exames médicos prévios; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado, nessa hipótese, deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A doença preexistente não autoriza, por si só, a negativa de cobertura securitária quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou declaração específica de saúde e não comprova a má-fé do segurado no momento da contratação.3.2. A seguradora assume o risco do negócio ao celebrar o contrato sem realizar procedimentos mínimos de verificação do estado de saúde do segurado, não podendo posteriormente invocar cláusula genérica de ausência de doença para negar a cobertura. A mera existência de doença anterior à contratação não configura omissão dolosa quando inexistente questionário de saúde ou campo específico para declaração médica na proposta de adesão. 3.3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado.3.4. A negativa indevida de cobertura securitária, que resultou na cobrança do financiamento e na busca e apreensão do veículo garantido, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.3.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo ao qual se nega provimento. ________Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 766; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.417.648/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 666.698/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.12.2004; TJPR, Ap. 0015861-71.2011.8.16.0017, Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito, j. 20.04.2020; TJPR, Ap. 0036991-32.2016.8.16.0021, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.06.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005586-15.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026) Ainda, no caso em tela, denota-se que a formalização do contrato de seguro se deu por intermédio de corretor (mov. 28.2). Dessa forma, haveria responsabilidade não só do seguradora, mas do próprio intermediário do contrato, principalmente no que diz respeito ao dever de informação e esclarecimento no ato da contratação. Não bastasse isso, denota-se que o formulário de saúde constante do mov. 28.2 (pág. 03) é genérico e impreciso. Não só, por implicar em nítida limitação de direito ao consumidor, deveria ser redigida com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão, conforme dispõe o art. 54, §§ 3º e 4º, CDC. Além do mais, o questionário deveria ser específico, detalhado e preciso, o que não ocorre no caso dos autos. Inclusive, sequer há local para assinatura no referido tópico, mas tão somente em página posterior. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇÃO GENÉRICA DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OMISSÃO DELIBERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. ILICITUDE DA RECUSA SECURITÁRIA. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM ADEQUADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao cumprimento da apólice e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente do segurado, que faleceu em decorrência de complicações clínicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura do seguro prestamista sob a alegação de doença preexistente do segurado e se subsistem os deveres de quitação do saldo devedor do financiamento, restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente exige a demonstração inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de histórico clínico anterior, por si só, não caracteriza má-fé, sobretudo quando não comprovado que o segurado detinha conhecimento inequívoco de enfermidade relevante à época da contratação.5.A proposta de adesão desprovida de questionário específico de saúde, contendo apenas declaração genérica, não permite concluir pela prestação de informação inverídica ou pela omissão deliberada de dados relevantes.6. Inexistindo prova suficiente de má-fé, revela-se ilícita a negativa de cobertura securitária, impondo-se a manutenção da sentença.7. A conjugação entre a negativa indevida de cobertura e a transferência do ônus financeiro às herdeiras — que se viram obrigadas a cumprir obrigação que deveria estar garantida pelo seguro — revela situação excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, sendo adequada a manutenção da condenação fixada na sentença, inclusive quanto ao quantum arbitrado, que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. 8. Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não demonstrada a má-fé do segurado, especialmente nas hipóteses em que a contratação se dá mediante declaração genérica de saúde, sem comprovação de omissão deliberada de informação relevante (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020813-24.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026) Portanto, não houve comprovação cabal de má-fé pelo segurado. Inclusive, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada de forma cabal e inequívoca pela parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, a boa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme expressa previsão do artigo 422 do Código Civil, que estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. CONTRATAÇÃO VIA "CLIQUE ÚNICO". VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO ADEQUADAMENTE. 2. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. 3.ALEGADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. 4.DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. NULIDADE. DOCUMENTO COM DATA POSTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. 5. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATOS DE ADESÃO ELETRÔNICOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000252-34.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. MORTE DO PRESIDENTE DO SINDICATO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO A DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANTO À DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. PRETENSÃO PRINCIPAL DE RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA DESTINADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONSÓRCIO E DO RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029358-59.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026) Assim, entende-se que não houve prova cabal da má-fé, sobretudo diante das peculiaridades apontadas acima em relação ao terceiro ponto, de modo que é devido à parte autora o pagamento da indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), referente à cobertura pela morte do segurado, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da renovação da última apólice vigente até a citação, quando passará a incidir a Taxa Selic, de forma integral. Em contrapartida, no que tange ao pedido referente à cobertura de assistência funerária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se pela sua improcedência. Isso porque o reembolso de despesas funerárias exige a comprovação dos gastos efetuados, e a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento hábil capaz de demonstrar seus gastos com o funeral. No caso, embora haja previsão de cobertura, trata-se de modalidade de reembolso, de modo que é indispensável a comprovação dos valores despendidos. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme apólice anexada aos autos,com correção monetária pelo IPCA a contar da data da renovação da última apólice vigente até a citação, quando passará a incidir a Taxa Selic, de forma integral. De conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido, com base no art. 86, parágrafo único, CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito