Detalhe do processo

0008848-20.2019.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008848-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1017656-02.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kairós Residencial - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - - Febeliano Spe Empreendimentos Imobiliários Piracicaba Ltda - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, REJEITO os embargos de fls. 1405/1407, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. 2. Diante da expressa manifestação do exequente às fls. 1411/1414, que ratificou a opção pela tutela específica da obrigação de fazer, impõe-se a adoção de medidas rígidas e definitivas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e estancar a recalcitrância das executadas. O histórico processual e as manifestações periciais demonstram que as executadas permanecem em estado contínuo de inadimplemento, não surtindo efeito as reiteradas intervenções superficiais. Reconheço, portanto, para todos os efeitos de direito, a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. Concedo às executadas o prazo derradeiro, improrrogável e final de 30 (trinta) dias para a realização e conclusão integral de todas as intervenções necessárias à cessação definitiva das infiltrações no 1º subsolo do condomínio exequente. Como condição prévia e indispensável ao início dos trabalhos, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as devedoras apresentem aos autos o plano executivo detalhado da obra, instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e metodologia técnica condizente com as diretrizes do laudo pericial, submetendo-o ao crivo do perito do juízo. Diante do reconhecimento judicial da mora, declaro exigível a multa cominatória anteriormente fixada. Contudo, para preservar a celeridade e a organização processual, a cobrança das astreintes vencidas deverá ser promovida pelo credor mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença apartado, instruído com a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, observados os parâmetros já balizados pelo juízo e pelo Tribunal de Justiça. Fica mantida a incidência das penalidades cominatórias durante o curso do novo prazo estabelecido, sob pena de imediata majoração da multa com base no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as executadas expressamente advertidas de que o transcurso in albis do prazo ora conferido ou a reiteração da ineficácia dos reparos implicará a conversão automática e irretratável da obrigação na execução da obra por terceiro à custa das devedoras (artigo 817 do Código de Processo Civil) ou em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), mediante liquidação sumária pelo perito judicial, sem prejuízo da execução integral da multa cominatória consolidada. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB 493544/SP), THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB 493544/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FEBELIANO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS PIRACICABA LTDA

Autor KAIRóS RESIDENCIAL

Réu RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA

OAB: 256530/SP

LUCIMARA FERNANDES

OAB: 321116/SP

THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES

OAB: 493544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008848-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1017656-02.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kairós Residencial - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - - Febeliano Spe Empreendimentos Imobiliários Piracicaba Ltda - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, REJEITO os embargos de fls. 1405/1407, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. 2. Diante da expressa manifestação do exequente às fls. 1411/1414, que ratificou a opção pela tutela específica da obrigação de fazer, impõe-se a adoção de medidas rígidas e definitivas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e estancar a recalcitrância das executadas. O histórico processual e as manifestações periciais demonstram que as executadas permanecem em estado contínuo de inadimplemento, não surtindo efeito as reiteradas intervenções superficiais. Reconheço, portanto, para todos os efeitos de direito, a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. Concedo às executadas o prazo derradeiro, improrrogável e final de 30 (trinta) dias para a realização e conclusão integral de todas as intervenções necessárias à cessação definitiva das infiltrações no 1º subsolo do condomínio exequente. Como condição prévia e indispensável ao início dos trabalhos, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as devedoras apresentem aos autos o plano executivo detalhado da obra, instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e metodologia técnica condizente com as diretrizes do laudo pericial, submetendo-o ao crivo do perito do juízo. Diante do reconhecimento judicial da mora, declaro exigível a multa cominatória anteriormente fixada. Contudo, para preservar a celeridade e a organização processual, a cobrança das astreintes vencidas deverá ser promovida pelo credor mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença apartado, instruído com a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, observados os parâmetros já balizados pelo juízo e pelo Tribunal de Justiça. Fica mantida a incidência das penalidades cominatórias durante o curso do novo prazo estabelecido, sob pena de imediata majoração da multa com base no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as executadas expressamente advertidas de que o transcurso in albis do prazo ora conferido ou a reiteração da ineficácia dos reparos implicará a conversão automática e irretratável da obrigação na execução da obra por terceiro à custa das devedoras (artigo 817 do Código de Processo Civil) ou em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), mediante liquidação sumária pelo perito judicial, sem prejuízo da execução integral da multa cominatória consolidada. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB 493544/SP), THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB 493544/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP)