Detalhe do processo

0008847-69.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008847-69.2020.8.16.0001 A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, para a suspensão do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 199.1, item 7.a), saliento que, em regra, os embargos não possuem dito efeito, sendo necessários, para este fim, a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do Art. 1.026, § 1º do CPC. In casu, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a parte Autora busca, aparentemente, modificar o conteúdo decisório; tampouco há risco de dano, dado que o prazo para indicar quesitos e assistente técnico não é preclusivo, podendo a parte fazê-lo desde que antes de iniciados os trabalhos periciais. Logo, indefiro o pedido. Intime-se a parte Ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em 5 (cinco) dias, na forma do Art. 1.023, § 2º do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador "embargos de declaração". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LANDERSON DE GODOY BUENO

Réu LANDERSON DE GODOY BUENO E CIA LTDA

Autor PATRICIA EMMANUELLE CARON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS

OAB: 15711/PR

ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO

OAB: 58072/PR

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008847-69.2020.8.16.0001 A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, para a suspensão do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 199.1, item 7.a), saliento que, em regra, os embargos não possuem dito efeito, sendo necessários, para este fim, a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do Art. 1.026, § 1º do CPC. In casu, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a parte Autora busca, aparentemente, modificar o conteúdo decisório; tampouco há risco de dano, dado que o prazo para indicar quesitos e assistente técnico não é preclusivo, podendo a parte fazê-lo desde que antes de iniciados os trabalhos periciais. Logo, indefiro o pedido. Intime-se a parte Ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em 5 (cinco) dias, na forma do Art. 1.023, § 2º do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador "embargos de declaração". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito