0008847-69.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008847-69.2020.8.16.0001 A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, para a suspensão do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 199.1, item 7.a), saliento que, em regra, os embargos não possuem dito efeito, sendo necessários, para este fim, a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do Art. 1.026, § 1º do CPC. In casu, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a parte Autora busca, aparentemente, modificar o conteúdo decisório; tampouco há risco de dano, dado que o prazo para indicar quesitos e assistente técnico não é preclusivo, podendo a parte fazê-lo desde que antes de iniciados os trabalhos periciais. Logo, indefiro o pedido. Intime-se a parte Ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em 5 (cinco) dias, na forma do Art. 1.023, § 2º do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador "embargos de declaração". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LANDERSON DE GODOY BUENO
Réu LANDERSON DE GODOY BUENO E CIA LTDA
Autor PATRICIA EMMANUELLE CARON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
OAB: 15711/PR
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO
OAB: 58072/PR
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008847-69.2020.8.16.0001 A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, para a suspensão do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 199.1, item 7.a), saliento que, em regra, os embargos não possuem dito efeito, sendo necessários, para este fim, a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do Art. 1.026, § 1º do CPC. In casu, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a parte Autora busca, aparentemente, modificar o conteúdo decisório; tampouco há risco de dano, dado que o prazo para indicar quesitos e assistente técnico não é preclusivo, podendo a parte fazê-lo desde que antes de iniciados os trabalhos periciais. Logo, indefiro o pedido. Intime-se a parte Ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em 5 (cinco) dias, na forma do Art. 1.023, § 2º do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador "embargos de declaração". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito