Detalhe do processo

0008846-33.2013.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008846-33.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008846) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Moretti - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1- Decisão a fls. 730-731 determinou a realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes. O laudo pericial foi apresentado a fls. 816-830 com manifestação de discordância do exequente ao argumento de que não houve aplicação do tema 677 do STJ - Superior Tribunal de Justiça (fls. 838-840) e concordância do banco executado (fls. 841-869). Decisão a fl. 878 indeferiu o prosseguimento do incidente de Cumprimento de Sentença visando a apuração do valor remanescente em decorrência da tese firmada no tema nº. 677 do STJ. Houve apresentação de embargos de declaração pelo exequente (fls. 881-883) ao qual foi negado acolhimento por decisão de fls. 885-886. O exequente interpôs agravo de instrumento com acórdão proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento deste incidente de Cumprimento de Sentença com a cobrança de imediato dos consectários da mora em observância à tese fixada no tema 677 do STJ (fls. 895-907). Decisão a fl. 908 determinou a retificação do laudo pericial conforme julgado. O Perito Judicial apresentou laudo pericial a fls. 935-945 apontando como total devido a quantia de R$ 23.666,08, atualizada em 31/03/2026 e, considerando os valores atualizados dos depósitos judiciais no mesmo mês de referência (fls. 925-932 - R$ 92.954,66), destacou a existência de excesso no valor de R$ 69.288,58. O exequente concordou com o valor de R$ 23.666,08, atualizado em 31/03/2026, ressalvando que devem ser incluídas as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%), em razão dos depósitos judiciais terem sido feitos a título de garantia, de modo que com o acréscimo de R$ 4.733,21, o montante devido seria de R$ 28.399,29 (fl. 949). Por sua vez, o banco executado discordou dos cálculos apresentados sustentando incorreção na metodologia de apuração dos juros de mora e correção do valor (fls. 950-959). Eis o importante a relatar. Fundamento e decido. O exequente concordou com o valor apontados no laudo pericial de fls. 935-945, sustentando que devem ser incluídas as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%), em razão dos depósitos judiciais terem sido feitos a título de garantia, com montante devido de R$ 28.399,29 (fl. 949). O pleito do exequente de inclusão das penalidades artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%) não prospera, uma vez que o crédito remanescente decorrente da correção determinada pelo tema 677 do STJ é ilíquido, pois elaborado unilateralmente pelo exequente e, portanto, dependente de prévia liquidação; assim, incabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Somente após a efetiva liquidação do valor devido é que poderá ser realizada intimação válida para pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades legais. Antes disso, inexiste mora do executado, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Tema 677/STJ, que determina que encargos continuam a incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A multa e os honorários advocatícios de 10% não são aplicáveis, pois a sentença exequenda não se reveste de liquidez, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do saldo devedor, observando-se a metodologia de atualização do débito em conformidade com o Tema 677 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275133-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 677 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. A penhora de ativos financeiros não exime o devedor dos consectários da mora. Aplicação do Tema 677 do STJ. A mora cessa apenas com o efetivo pagamento. Necessidade de atualização da dívida pelos índices do título e do depósito pela instituição depositária, com posterior abatimento. MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, CPC). Sentença coletiva genérica que demanda prévia liquidação. Inexistência de liquidez imediata que afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de não pagamento voluntário. Precedente vinculante do STJ (REsp1.247.150/PR). EXCESSO DE EXECUÇÃO.Configurada a irregularidade nos cálculos que incluíram penalidades indevidas e não observaram a correta sistemática de abatimento. Retorno à Contadoria para adequação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338541-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Decisão que determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §2º, do CPC sobre saldo remanescente. Insurgência da instituição financeira. 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso conhecido. Tempestividade verificada, considerando a data da efetiva publicação da decisão recorrida e a suspensão de prazos. Preliminar de contraminuta afastada. 2. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. Sentença proferida em Ação Civil Pública que possui natureza genérica (art. 95 do CDC). Necessidade de prévia liquidação para apuração da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Ausência de liquidez imediata que impede o cumprimento espontâneo. 3. PRECEDENTE VINCULANTE. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.247.150/PR (Rito dos Recursos Repetitivos). A condenação em ação coletiva não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento voluntário imediato, afastando-se a reprimenda do antigo art. 475-J (atual art. 523 do CPC). 4. CASO CONCRETO. Depósito realizado para garantia do juízo visando a discussão do cálculo. O fato de haver saldo remanescente apurado posteriormente não autoriza a incidência das penalidades moratórias, dada a complexidade dos cálculos e a pendência de definição do valor exato. A fase de cumprimento não se efetiva de forma automática. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2309480-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Tema 677/STJ, que determina que encargos continuam a incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A multa e os honorários advocatícios de 10% não são aplicáveis, pois a sentença exequenda não se reveste de liquidez, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do saldo devedor, observando-se a metodologia de atualização do débito em conformidade com o Tema 677 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275133-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Por sua vez, o banco executado impugnou o laudo pericial sustentando a existência de incorreção na metodologia de apuração dos juros de mora e correção do valor, sustentando que o valor devido é de R$ 23.479,72 em 31/03/2026 (fls. 950-959). Já os cálculos periciais apontam como devido a quantia de R$ 23.666,08, atualizada em 31/03/2026; destacou que o valor atualizado dos depósitos judiciais no mesmo mês de referência (fls. 925-932) atinge o montante de R$ 92.954,66, de modo que há excesso de R$ 69.288,58, que devem ser devolvidos ao banco executado. Ante ao exposto, considerando que o laudo pericial foi elaborado em observância aos parâmetros fixados nos autos,HOMOLOGOos cálculos periciais de fls. 935-945 para reconhecer como devida a quantia deR$ 23.666,08 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), atualizada até31/03/2026. Por consequência,DECLAROa existência de excesso de pagamento no importe deR$ 69.288,58 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser restituído ao banco executado. 2- PRECLUSA ESTA DECISÃO, apresente o exequente novo demonstrativo atualizado da dívida levando em consideração o valor homologado de R$ 23.666,08, atualizado em 31/03/2026. Em seguida, intime-se imediatamente o banco executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos com urgência para deliberar sobre o levantamento do valor, destacando que tudo deve ser feito no mesmo mês de referência para evitar sucessivas atualizações do cálculo. 3- Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MORETTI

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

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ANTONIO CARLOS DE SOUZA

OAB: 88538/SP

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FABRICIO ASSAD

OAB: 230865/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008846-33.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008846) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Moretti - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1- Decisão a fls. 730-731 determinou a realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes. O laudo pericial foi apresentado a fls. 816-830 com manifestação de discordância do exequente ao argumento de que não houve aplicação do tema 677 do STJ - Superior Tribunal de Justiça (fls. 838-840) e concordância do banco executado (fls. 841-869). Decisão a fl. 878 indeferiu o prosseguimento do incidente de Cumprimento de Sentença visando a apuração do valor remanescente em decorrência da tese firmada no tema nº. 677 do STJ. Houve apresentação de embargos de declaração pelo exequente (fls. 881-883) ao qual foi negado acolhimento por decisão de fls. 885-886. O exequente interpôs agravo de instrumento com acórdão proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento deste incidente de Cumprimento de Sentença com a cobrança de imediato dos consectários da mora em observância à tese fixada no tema 677 do STJ (fls. 895-907). Decisão a fl. 908 determinou a retificação do laudo pericial conforme julgado. O Perito Judicial apresentou laudo pericial a fls. 935-945 apontando como total devido a quantia de R$ 23.666,08, atualizada em 31/03/2026 e, considerando os valores atualizados dos depósitos judiciais no mesmo mês de referência (fls. 925-932 - R$ 92.954,66), destacou a existência de excesso no valor de R$ 69.288,58. O exequente concordou com o valor de R$ 23.666,08, atualizado em 31/03/2026, ressalvando que devem ser incluídas as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%), em razão dos depósitos judiciais terem sido feitos a título de garantia, de modo que com o acréscimo de R$ 4.733,21, o montante devido seria de R$ 28.399,29 (fl. 949). Por sua vez, o banco executado discordou dos cálculos apresentados sustentando incorreção na metodologia de apuração dos juros de mora e correção do valor (fls. 950-959). Eis o importante a relatar. Fundamento e decido. O exequente concordou com o valor apontados no laudo pericial de fls. 935-945, sustentando que devem ser incluídas as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%), em razão dos depósitos judiciais terem sido feitos a título de garantia, com montante devido de R$ 28.399,29 (fl. 949). O pleito do exequente de inclusão das penalidades artigo 523, § 1º do CPC (multa e honorários de 10%) não prospera, uma vez que o crédito remanescente decorrente da correção determinada pelo tema 677 do STJ é ilíquido, pois elaborado unilateralmente pelo exequente e, portanto, dependente de prévia liquidação; assim, incabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Somente após a efetiva liquidação do valor devido é que poderá ser realizada intimação válida para pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades legais. Antes disso, inexiste mora do executado, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Tema 677/STJ, que determina que encargos continuam a incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A multa e os honorários advocatícios de 10% não são aplicáveis, pois a sentença exequenda não se reveste de liquidez, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do saldo devedor, observando-se a metodologia de atualização do débito em conformidade com o Tema 677 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275133-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 677 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. A penhora de ativos financeiros não exime o devedor dos consectários da mora. Aplicação do Tema 677 do STJ. A mora cessa apenas com o efetivo pagamento. Necessidade de atualização da dívida pelos índices do título e do depósito pela instituição depositária, com posterior abatimento. MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, CPC). Sentença coletiva genérica que demanda prévia liquidação. Inexistência de liquidez imediata que afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de não pagamento voluntário. Precedente vinculante do STJ (REsp1.247.150/PR). EXCESSO DE EXECUÇÃO.Configurada a irregularidade nos cálculos que incluíram penalidades indevidas e não observaram a correta sistemática de abatimento. Retorno à Contadoria para adequação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338541-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Decisão que determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §2º, do CPC sobre saldo remanescente. Insurgência da instituição financeira. 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso conhecido. Tempestividade verificada, considerando a data da efetiva publicação da decisão recorrida e a suspensão de prazos. Preliminar de contraminuta afastada. 2. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. Sentença proferida em Ação Civil Pública que possui natureza genérica (art. 95 do CDC). Necessidade de prévia liquidação para apuração da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Ausência de liquidez imediata que impede o cumprimento espontâneo. 3. PRECEDENTE VINCULANTE. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.247.150/PR (Rito dos Recursos Repetitivos). A condenação em ação coletiva não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento voluntário imediato, afastando-se a reprimenda do antigo art. 475-J (atual art. 523 do CPC). 4. CASO CONCRETO. Depósito realizado para garantia do juízo visando a discussão do cálculo. O fato de haver saldo remanescente apurado posteriormente não autoriza a incidência das penalidades moratórias, dada a complexidade dos cálculos e a pendência de definição do valor exato. A fase de cumprimento não se efetiva de forma automática. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2309480-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Tema 677/STJ, que determina que encargos continuam a incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A multa e os honorários advocatícios de 10% não são aplicáveis, pois a sentença exequenda não se reveste de liquidez, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do saldo devedor, observando-se a metodologia de atualização do débito em conformidade com o Tema 677 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275133-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Por sua vez, o banco executado impugnou o laudo pericial sustentando a existência de incorreção na metodologia de apuração dos juros de mora e correção do valor, sustentando que o valor devido é de R$ 23.479,72 em 31/03/2026 (fls. 950-959). Já os cálculos periciais apontam como devido a quantia de R$ 23.666,08, atualizada em 31/03/2026; destacou que o valor atualizado dos depósitos judiciais no mesmo mês de referência (fls. 925-932) atinge o montante de R$ 92.954,66, de modo que há excesso de R$ 69.288,58, que devem ser devolvidos ao banco executado. Ante ao exposto, considerando que o laudo pericial foi elaborado em observância aos parâmetros fixados nos autos,HOMOLOGOos cálculos periciais de fls. 935-945 para reconhecer como devida a quantia deR$ 23.666,08 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), atualizada até31/03/2026. Por consequência,DECLAROa existência de excesso de pagamento no importe deR$ 69.288,58 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser restituído ao banco executado. 2- PRECLUSA ESTA DECISÃO, apresente o exequente novo demonstrativo atualizado da dívida levando em consideração o valor homologado de R$ 23.666,08, atualizado em 31/03/2026. Em seguida, intime-se imediatamente o banco executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos com urgência para deliberar sobre o levantamento do valor, destacando que tudo deve ser feito no mesmo mês de referência para evitar sucessivas atualizações do cálculo. 3- Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)