0008845-23.2013.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DEILDO ALVES VELASCO, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (falecida - ID 438), FRANCIELIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, GEFERSON GEORGE DOS SANTOS, IVANIL NICÁCIO, DEILTON ALMEIDA SCHWARTZ VELASCO, CIRLEY SCHWARTZ, EDILSON GOMES DE SOUZA, HILDO RANGEL ALVES e MANOEL CARLOS DOS SANTOS em face de ARYOVALDO AREAS FILHO, ROMUALDO BRANDÃO RANGEL NETO e GUSTAVO PATRÍCIO LACERDA. Em síntese, os autores narraram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua de áreas de terras situadas na localidade de Arraial, distrito de Travessão, em Campos dos Goytacazes/RJ, há mais de 10 anos, sendo que alguns deles ocupam o local há mais de 30 anos, utilizando-o para moradia e para o cultivo de gêneros alimentícios, em atendimento à função social da propriedade. Alegam que os réus Ariosvaldo de Tal e Romualdo Brandão, pessoas até então desconhecidas na localidade, passaram a se apresentar como proprietários das áreas ocupadas, mas sem exibir qualquer documento comprobatório de domínio, e passaram a ameaçar a destruição das cercas, plantações e moradias existentes, inclusive com o emprego de capangas , com o objetivo de retirar os possuidores da área. Sustentaram, ainda, que o terceiro réu, Gustavo Lacerda, policial militar e proprietário de imóvel vizinho, também passou a ameaçar avançar sobre as terras por eles ocupadas. Afirmaram que já preencheriam os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião e que, ainda que assim não fosse, eventual pretensão dos réus deveria ser exercida pelas vias judiciais próprias, não sendo admissível o uso da força ou de ameaças para retirá-los da posse. Diante do receio iminente de turbação ou esbulho possessório, requereram a concessão de tutela liminar para expedição de mandado proibitório, com imposição de multa em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a proteção possessória, a fim de que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores. A justiça gratuita foi concedida (ID 72). Ainda, foi concedida a liminar para que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato que viole a posse dos autores (ID 129). Na contestação, o réu Aryovaldo arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria apenas genro do falecido proprietário do bem, Sr. José Nilo de Abreu Rangel, defendendo que o polo passivo deveria ser integrado pelo espólio do de cujus. No mérito, narrou que o imóvel objeto da demanda jamais teria sido abandonado pelo seu legítimo proprietário, afirmando que os autores, na realidade, invadiram a área. Alegou que o imóvel encontrava-se regularmente registrado e possui proprietários e herdeiros conhecidos, inexistindo qualquer situação de abandono. Rechaçou, por fim, as alegações de ameaça formuladas pelos autores e requereu reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 137). Na contestação, o réu Gustavo alegou, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir diante da inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da demanda jamais foi abandonado por seus proprietários, possuindo registro regular e herdeiros conhecidos. Defendeu que os autores teriam invadido a área de forma irregular, inexistindo posse de boa-fé apta à proteção possessória. Impugnou, ainda, as alegações de ameaça narradas na petição inicial, afirmando que jamais praticou qualquer ato de turbação ou intimidação contra os autores, motivo pelo qual requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 194). Os autores informaram descumprimento da tutela já concedida (ID 228). A decisão que concedeu a tutela foi revogada, considerando que o magistrado constatou que o imóvel pertenceria ao espólio de José Nilo de Abreu Rangel e que a posse estaria sendo exercida por seus herdeiros, destacando que os réus apresentaram documentos aptos a demonstrar atos possessórios, como contratos de comodato (ID 327). Os autores apresentaram réplica e ratificaram os termos da inicial. Ainda, requereram o afastamento da preliminar de ausência do interesse de agir sustentado pelo réu Gustavo (ID 331). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial (ID 334). O laudo pericial foi anexado nos autos (ID 579). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 643). É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Questão processual pendente Inicialmente, decreto à revelia do réu Romualdo Brandão, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, embora esteja representado por patrono particular (ID 255), deixou de apresentar a contestação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. (iii) Mérito De acordo com o artigo 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito . Na mesma linha estabelece o artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. São, portanto, requisitos da tutela possessória: a) demonstração da posse; b) existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho; c) probabilidade de ocorrência da agressão possessória. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A prova pericial produzida nos autos corrobora a existência de ocupação efetiva das áreas indicadas pelos autores (ID 579), afastando a alegação de que se trataria de mera invasão recente ou ocupação clandestina. Conforme consignado pelo perito judicial, a vistoria realizada no local constatou a existência de diversos elementos materiais de ocupação, tais como cercas, edificações, árvores frutíferas e vestígios de utilização das áreas para cultivo, além de moradias e outras construções realizadas ao longo do tempo. Ainda, a análise do histórico de imagens obtidas pelo aplicativo Google Earth Pro demonstrou que já havia ocupação parcial da área desde o ano de 2003, com posterior ampliação e consolidação das ocupações ao longo dos anos (fls. 33/37 do ID 579). O expert destacou que, desde aquele período, era possível identificar edificações e divisões físicas das áreas ocupadas pelos autores, havendo evolução gradual da ocupação até a situação observada na vistoria realizada em 2025. Nesse ponto, embora a perícia não tenha confirmado a existência de exploração agrícola em escala comercial, conforme alegado na petição inicial, tendo identificado apenas vestígios de cultivos de subsistência em determinadas áreas, tal circunstância não afasta a demonstração do exercício da posse, uma vez que o uso do imóvel para moradia, cercamento, construção de benfeitorias e manutenção da área constitui manifestação inequívoca de poderes inerentes à posse. Com efeito, o próprio laudo concluiu que as áreas reclamadas pelos autores são fruto de ocupação possessória, destacando a existência de histórico de ocupação sem conflitos até a exordial . Assim, ainda que não tenha sido comprovado o domínio dos autores sobre os imóveis - questão que, inclusive, não constitui objeto da presente demanda possessória - restou evidenciado o exercício de atos possessórios concretos e prolongados. Por outro lado, a perícia também revelou que os documentos apresentados pelos réus não foram suficientes para delimitar, de forma precisa, a correspondência entre o imóvel registrado em nome do espólio de José Nilo de Abreu Rangel e as áreas efetivamente ocupadas pelos autores. Segundo o perito, embora existam elementos indicando que parte das áreas litigiosas estaria inserida no imóvel de propriedade do espólio, não foram apresentadas coordenadas georreferenciadas ou outros elementos técnicos capazes de identificar os limites exatos da propriedade. Dessa forma, a existência de eventual direito dominial sobre a área não autoriza, por si só, a prática de atos de autotutela ou a retirada unilateral dos ocupantes, especialmente quando a própria prova técnica demonstra a consolidação da situação possessória existente há anos. No tocante à ameaça ao exercício da posse, os autores afirmaram, desde a petição inicial, que os réus vinham anunciando a destruição das cercas, plantações e edificações existentes no local (fls. 01/03 do ID 68; fl. 3 do ID 228; fls. 01/14 do ID 231; fls. 01/03 do ID 306), com o objetivo de retirá-los da área. Tais alegações foram suficientes, em cognição inicial, para a concessão da tutela provisória, posteriormente revogada em razão da necessidade de maior aprofundamento probatório. Após a instrução processual, contudo, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na existência de domínio sobre o imóvel, mas na tentativa de exercício direto de atos materiais sobre áreas ocupadas pelos autores. Ainda que os réus entendam possuir direito sobre o bem, não é admissível a utilização de medidas extrajudiciais que possam configurar turbação ou esbulho. Aliás, a proteção possessória prevista no artigo 567 do CPC não exige a demonstração de propriedade, mas apenas a comprovação da posse e do justo receio de sua violação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RETIRADA UNILATERAL DE CERCA DIVISÓRIA ENTRE IMÓVEIS RURAIS. POSSE ANTIGA E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de interdito proibitório ajuizada por proprietários de imóvel rural em face de vizinhos confrontantes, em razão da retirada unilateral de cerca divisória, com pedido de tutela para impedir novos atos de turbação da posse. A sentença julgou procedente o pedido possessório, condenou os réus ao pagamento de indenização por dano emergente (R$ 158,99), e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por uso indevido da área e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do interdito proibitório, com base em posse legítima e justo receio de turbação; (ii) estabelecer se a retirada da cerca pelos réus configura exercício regular de direito ou ato de turbação possessória; (iii) determinar se é cabível a pretensão reconvencional de indenização por uso indevido da posse e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório exige a demonstração de posse legítima e justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC, requisitos comprovados no caso concreto por meio de prova testemunhal e documental. 4. A cerca divisória removida unilateralmente pelos réus existe no mesmo local há décadas, conforme relato de testemunhas e informantes, sendo reconhecida a posse antiga e consolidada dos autores. 5. A retirada da cerca pelos réus, ainda que sob alegação de exercício de direito de propriedade e existência de escritura que estenderia os limites até o valão, configura ato de turbação da posse, vedada pela ordem jurídica. 6. O laudo pericial não confirma a tese de legítima defesa da posse, ao indicar imprecisão nas metragens registradas e reconhecer a manutenção substancial da cerca em seu local histórico, reforçando a versão autoral. 7. A eventual discussão sobre acréscimo de área por aluvião ou redefinição de divisas deve ser veiculada em ação petitória própria, não se prestando a interdito proibitório a esse fim. 8. Não se admite autotutela possessória, ainda que o réu entenda ter melhor direito, sendo descabida a aplicação do art. 188, I, do CC, em face de conduta unilateral que gera instabilidade possessória. 9. Comprovado o dano emergente pelos autores com notas fiscais relativas à reconstrução da cerca, é devida a indenização fixada na sentença. 10. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de provas quanto ao uso indevido do imóvel e à configuração de dano moral, ônus que cabia aos réus reconvintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0005793-32.2018.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, a prova documental, aliada aos elementos técnicos produzidos na perícia judicial, evidencia que os autores exercem atos possessórios sobre as áreas há longo período, sendo plausível o receio de agressão possessória diante do conflito instaurado entre as partes. Assim, demonstrados os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório, impõe-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus se abstenham de ingressar, cercar, demarcar, remover marcos topográficos, realizar construções, promover qualquer alteração física ou praticar atos destinados a impedir ou restringir o exercício da posse pelos autores, relativamente à área individualizada na petição inicial e na petícia, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARIOSVALDO DE TAL
Autor CIRLEY SCHWARTZ VELASCO
Autor DEILDO ALVES VELASCO
Autor DEILTON ALMEIDA SCHWARTZ VELASCO
Autor EDILSON GOMES DE SOUZA
Autor FRANCIELIO DA CONCEIÇAO RODRIGUES
Autor GEFERSON GEORGE DOS SANTOS
Réu GUSTAVO LACERDA
Autor HILDO RANGEL ALVES
Autor IVANIL NICACIO
Autor MANOEL CARLOS DOS SANTOS BARRETO
Autor MARIA JOSE DA CONCEIÇAO RODRIGUES
Réu ROMUALDO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ROCHA DA SILVA
OAB: 148999/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO
OAB: 126667/RJ
RENATA LOPES COSTA
OAB: 132045/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DEILDO ALVES VELASCO, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (falecida - ID 438), FRANCIELIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, GEFERSON GEORGE DOS SANTOS, IVANIL NICÁCIO, DEILTON ALMEIDA SCHWARTZ VELASCO, CIRLEY SCHWARTZ, EDILSON GOMES DE SOUZA, HILDO RANGEL ALVES e MANOEL CARLOS DOS SANTOS em face de ARYOVALDO AREAS FILHO, ROMUALDO BRANDÃO RANGEL NETO e GUSTAVO PATRÍCIO LACERDA. Em síntese, os autores narraram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua de áreas de terras situadas na localidade de Arraial, distrito de Travessão, em Campos dos Goytacazes/RJ, há mais de 10 anos, sendo que alguns deles ocupam o local há mais de 30 anos, utilizando-o para moradia e para o cultivo de gêneros alimentícios, em atendimento à função social da propriedade. Alegam que os réus Ariosvaldo de Tal e Romualdo Brandão, pessoas até então desconhecidas na localidade, passaram a se apresentar como proprietários das áreas ocupadas, mas sem exibir qualquer documento comprobatório de domínio, e passaram a ameaçar a destruição das cercas, plantações e moradias existentes, inclusive com o emprego de capangas , com o objetivo de retirar os possuidores da área. Sustentaram, ainda, que o terceiro réu, Gustavo Lacerda, policial militar e proprietário de imóvel vizinho, também passou a ameaçar avançar sobre as terras por eles ocupadas. Afirmaram que já preencheriam os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião e que, ainda que assim não fosse, eventual pretensão dos réus deveria ser exercida pelas vias judiciais próprias, não sendo admissível o uso da força ou de ameaças para retirá-los da posse. Diante do receio iminente de turbação ou esbulho possessório, requereram a concessão de tutela liminar para expedição de mandado proibitório, com imposição de multa em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a proteção possessória, a fim de que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores. A justiça gratuita foi concedida (ID 72). Ainda, foi concedida a liminar para que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato que viole a posse dos autores (ID 129). Na contestação, o réu Aryovaldo arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria apenas genro do falecido proprietário do bem, Sr. José Nilo de Abreu Rangel, defendendo que o polo passivo deveria ser integrado pelo espólio do de cujus. No mérito, narrou que o imóvel objeto da demanda jamais teria sido abandonado pelo seu legítimo proprietário, afirmando que os autores, na realidade, invadiram a área. Alegou que o imóvel encontrava-se regularmente registrado e possui proprietários e herdeiros conhecidos, inexistindo qualquer situação de abandono. Rechaçou, por fim, as alegações de ameaça formuladas pelos autores e requereu reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 137). Na contestação, o réu Gustavo alegou, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir diante da inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da demanda jamais foi abandonado por seus proprietários, possuindo registro regular e herdeiros conhecidos. Defendeu que os autores teriam invadido a área de forma irregular, inexistindo posse de boa-fé apta à proteção possessória. Impugnou, ainda, as alegações de ameaça narradas na petição inicial, afirmando que jamais praticou qualquer ato de turbação ou intimidação contra os autores, motivo pelo qual requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 194). Os autores informaram descumprimento da tutela já concedida (ID 228). A decisão que concedeu a tutela foi revogada, considerando que o magistrado constatou que o imóvel pertenceria ao espólio de José Nilo de Abreu Rangel e que a posse estaria sendo exercida por seus herdeiros, destacando que os réus apresentaram documentos aptos a demonstrar atos possessórios, como contratos de comodato (ID 327). Os autores apresentaram réplica e ratificaram os termos da inicial. Ainda, requereram o afastamento da preliminar de ausência do interesse de agir sustentado pelo réu Gustavo (ID 331). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial (ID 334). O laudo pericial foi anexado nos autos (ID 579). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 643). É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Questão processual pendente Inicialmente, decreto à revelia do réu Romualdo Brandão, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, embora esteja representado por patrono particular (ID 255), deixou de apresentar a contestação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. (iii) Mérito De acordo com o artigo 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito . Na mesma linha estabelece o artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. São, portanto, requisitos da tutela possessória: a) demonstração da posse; b) existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho; c) probabilidade de ocorrência da agressão possessória. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A prova pericial produzida nos autos corrobora a existência de ocupação efetiva das áreas indicadas pelos autores (ID 579), afastando a alegação de que se trataria de mera invasão recente ou ocupação clandestina. Conforme consignado pelo perito judicial, a vistoria realizada no local constatou a existência de diversos elementos materiais de ocupação, tais como cercas, edificações, árvores frutíferas e vestígios de utilização das áreas para cultivo, além de moradias e outras construções realizadas ao longo do tempo. Ainda, a análise do histórico de imagens obtidas pelo aplicativo Google Earth Pro demonstrou que já havia ocupação parcial da área desde o ano de 2003, com posterior ampliação e consolidação das ocupações ao longo dos anos (fls. 33/37 do ID 579). O expert destacou que, desde aquele período, era possível identificar edificações e divisões físicas das áreas ocupadas pelos autores, havendo evolução gradual da ocupação até a situação observada na vistoria realizada em 2025. Nesse ponto, embora a perícia não tenha confirmado a existência de exploração agrícola em escala comercial, conforme alegado na petição inicial, tendo identificado apenas vestígios de cultivos de subsistência em determinadas áreas, tal circunstância não afasta a demonstração do exercício da posse, uma vez que o uso do imóvel para moradia, cercamento, construção de benfeitorias e manutenção da área constitui manifestação inequívoca de poderes inerentes à posse. Com efeito, o próprio laudo concluiu que as áreas reclamadas pelos autores são fruto de ocupação possessória, destacando a existência de histórico de ocupação sem conflitos até a exordial . Assim, ainda que não tenha sido comprovado o domínio dos autores sobre os imóveis - questão que, inclusive, não constitui objeto da presente demanda possessória - restou evidenciado o exercício de atos possessórios concretos e prolongados. Por outro lado, a perícia também revelou que os documentos apresentados pelos réus não foram suficientes para delimitar, de forma precisa, a correspondência entre o imóvel registrado em nome do espólio de José Nilo de Abreu Rangel e as áreas efetivamente ocupadas pelos autores. Segundo o perito, embora existam elementos indicando que parte das áreas litigiosas estaria inserida no imóvel de propriedade do espólio, não foram apresentadas coordenadas georreferenciadas ou outros elementos técnicos capazes de identificar os limites exatos da propriedade. Dessa forma, a existência de eventual direito dominial sobre a área não autoriza, por si só, a prática de atos de autotutela ou a retirada unilateral dos ocupantes, especialmente quando a própria prova técnica demonstra a consolidação da situação possessória existente há anos. No tocante à ameaça ao exercício da posse, os autores afirmaram, desde a petição inicial, que os réus vinham anunciando a destruição das cercas, plantações e edificações existentes no local (fls. 01/03 do ID 68; fl. 3 do ID 228; fls. 01/14 do ID 231; fls. 01/03 do ID 306), com o objetivo de retirá-los da área. Tais alegações foram suficientes, em cognição inicial, para a concessão da tutela provisória, posteriormente revogada em razão da necessidade de maior aprofundamento probatório. Após a instrução processual, contudo, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na existência de domínio sobre o imóvel, mas na tentativa de exercício direto de atos materiais sobre áreas ocupadas pelos autores. Ainda que os réus entendam possuir direito sobre o bem, não é admissível a utilização de medidas extrajudiciais que possam configurar turbação ou esbulho. Aliás, a proteção possessória prevista no artigo 567 do CPC não exige a demonstração de propriedade, mas apenas a comprovação da posse e do justo receio de sua violação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RETIRADA UNILATERAL DE CERCA DIVISÓRIA ENTRE IMÓVEIS RURAIS. POSSE ANTIGA E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de interdito proibitório ajuizada por proprietários de imóvel rural em face de vizinhos confrontantes, em razão da retirada unilateral de cerca divisória, com pedido de tutela para impedir novos atos de turbação da posse. A sentença julgou procedente o pedido possessório, condenou os réus ao pagamento de indenização por dano emergente (R$ 158,99), e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por uso indevido da área e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do interdito proibitório, com base em posse legítima e justo receio de turbação; (ii) estabelecer se a retirada da cerca pelos réus configura exercício regular de direito ou ato de turbação possessória; (iii) determinar se é cabível a pretensão reconvencional de indenização por uso indevido da posse e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório exige a demonstração de posse legítima e justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC, requisitos comprovados no caso concreto por meio de prova testemunhal e documental. 4. A cerca divisória removida unilateralmente pelos réus existe no mesmo local há décadas, conforme relato de testemunhas e informantes, sendo reconhecida a posse antiga e consolidada dos autores. 5. A retirada da cerca pelos réus, ainda que sob alegação de exercício de direito de propriedade e existência de escritura que estenderia os limites até o valão, configura ato de turbação da posse, vedada pela ordem jurídica. 6. O laudo pericial não confirma a tese de legítima defesa da posse, ao indicar imprecisão nas metragens registradas e reconhecer a manutenção substancial da cerca em seu local histórico, reforçando a versão autoral. 7. A eventual discussão sobre acréscimo de área por aluvião ou redefinição de divisas deve ser veiculada em ação petitória própria, não se prestando a interdito proibitório a esse fim. 8. Não se admite autotutela possessória, ainda que o réu entenda ter melhor direito, sendo descabida a aplicação do art. 188, I, do CC, em face de conduta unilateral que gera instabilidade possessória. 9. Comprovado o dano emergente pelos autores com notas fiscais relativas à reconstrução da cerca, é devida a indenização fixada na sentença. 10. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de provas quanto ao uso indevido do imóvel e à configuração de dano moral, ônus que cabia aos réus reconvintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0005793-32.2018.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, a prova documental, aliada aos elementos técnicos produzidos na perícia judicial, evidencia que os autores exercem atos possessórios sobre as áreas há longo período, sendo plausível o receio de agressão possessória diante do conflito instaurado entre as partes. Assim, demonstrados os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório, impõe-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus se abstenham de ingressar, cercar, demarcar, remover marcos topográficos, realizar construções, promover qualquer alteração física ou praticar atos destinados a impedir ou restringir o exercício da posse pelos autores, relativamente à área individualizada na petição inicial e na petícia, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.