Detalhe do processo

0008843-23.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0008843-23.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Requerente(s): Helvis Felipe da Costa Paiva Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. HELVIS FELIPE DA COSTA PAIVA formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, em síntese, que permanece segregado há mais de seis meses, estando pendente apenas a juntada do laudo de extração e análise de dados do aparelho celular apreendido, diligência requerida pela própria acusação. Sustentou que a demora na conclusão da prova pericial não pode justificar a manutenção indefinida da custódia cautelar, sobretudo porque não contribuiu para o atraso processual, requerendo, ao final, sua colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (mov. 11.1). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao requerente. Embora permaneçam hígidos os indícios de autoria e materialidade delitiva que ensejaram a decretação da prisão preventiva, verifica-se que o acusado encontra-se segregado cautelarmente há mais de seis meses, restando pendente apenas a juntada do laudo de extração e análise de dados do aparelho celular apreendido, diligência que constitui a última providência necessária ao encerramento da instrução processual. Conforme informado pela Polícia Científica do Paraná nos autos principais, o exame pericial ainda não foi confeccionado em razão do elevado volume de materiais pendentes de análise, inexistindo, inclusive, previsão para sua conclusão, apesar da tramitação prioritária em razão da condição de réu preso (mov. 177.1 dos autos principais). Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente porque a demora na produção da prova técnica decorre de circunstâncias alheias à atuação do acusado, que não contribuiu para o retardamento do feito. Ademais, trata-se de imputação por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, associada ao estágio avançado da instrução processual e ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo. Todavia, diante da natureza da imputação e das circunstâncias concretas do caso, a liberdade do acusado deve ser acompanhada da imposição de medidas cautelares aptas a assegurar seu vínculo com o processo e prevenir eventual reiteração delitiva, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Posto isso, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa e, por consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de HELVIS FELIPE DA COSTA PAIVA, impondo-lhe, em substituição, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecer em juízo sempre que intimado(a); b) informar, imediatamente, o endereço residencial; c) não mudar de endereço ou de número de telefone sem antes comunicar a Central de Monitoração Eletrônica ou o órgão indicado por este Juízo, apresentando o novo comprovante de endereço; d) somente sair de casa de segunda-feira a sexta-feira (das 06:00 horas às 20:00 horas) e no sábado (das 06:00 horas às 17:00 horas), desde que seja para trabalhar, estudar ou comparecer em local indicado por este Juízo; e) não sair de casa nos demais dias e horários, inclusive nos dias de folga; f) não sair da comarca onde reside sem antes obter autorização judicial; g) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, nem descumprir horários e datas fixadas para o deslocamento, devendo antes informar para a Central de Monitoração Eletrônica ou para o órgão indicado por este Juízo qualquer necessidade de saída da área e horários delimitados e aguardar decisão judicial a respeito; h) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento e seus acessórios; j) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; k) obedecer, imediatamente, as orientações da Central de Monitoração Eletrônica através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a Central de Monitoração Eletrônica; 2- Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; 3- Alerta luminoso luz AZUL: dirigir-se a lugar aberto, sem teto, até que seja recuperado o sinal do GPS; 4- Alerta de SOM: voltar para a área determinada; 5- Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. l) é obrigação do monitorado entrar em contato diretamente com a Central de Monitoração Eletrônica em caso de dúvida sobre alerta que desconheça; m) comparecer no local, data e horário indicado para instalar a tornozeleira eletrônica. 4. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se os beneficiados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5. Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, conforme condições acima e a ser firmado pelo apenado. 6. Expeça-se GUIA(S) DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, constando a data do início e do término da monitoração. 7. Cientifique-se o beneficiado de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341, todos do Código de Processo Penal. 8. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELVIS FELIPE DA COSTA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYUMI ANDRESSA MENDES ALVES MATSUOKA

OAB: 54785/PR

TIAGO DA COSTA MARCHI

OAB: 62854/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0008843-23.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Requerente(s): Helvis Felipe da Costa Paiva Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. HELVIS FELIPE DA COSTA PAIVA formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, em síntese, que permanece segregado há mais de seis meses, estando pendente apenas a juntada do laudo de extração e análise de dados do aparelho celular apreendido, diligência requerida pela própria acusação. Sustentou que a demora na conclusão da prova pericial não pode justificar a manutenção indefinida da custódia cautelar, sobretudo porque não contribuiu para o atraso processual, requerendo, ao final, sua colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (mov. 11.1). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao requerente. Embora permaneçam hígidos os indícios de autoria e materialidade delitiva que ensejaram a decretação da prisão preventiva, verifica-se que o acusado encontra-se segregado cautelarmente há mais de seis meses, restando pendente apenas a juntada do laudo de extração e análise de dados do aparelho celular apreendido, diligência que constitui a última providência necessária ao encerramento da instrução processual. Conforme informado pela Polícia Científica do Paraná nos autos principais, o exame pericial ainda não foi confeccionado em razão do elevado volume de materiais pendentes de análise, inexistindo, inclusive, previsão para sua conclusão, apesar da tramitação prioritária em razão da condição de réu preso (mov. 177.1 dos autos principais). Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente porque a demora na produção da prova técnica decorre de circunstâncias alheias à atuação do acusado, que não contribuiu para o retardamento do feito. Ademais, trata-se de imputação por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, associada ao estágio avançado da instrução processual e ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo. Todavia, diante da natureza da imputação e das circunstâncias concretas do caso, a liberdade do acusado deve ser acompanhada da imposição de medidas cautelares aptas a assegurar seu vínculo com o processo e prevenir eventual reiteração delitiva, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Posto isso, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa e, por consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de HELVIS FELIPE DA COSTA PAIVA, impondo-lhe, em substituição, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecer em juízo sempre que intimado(a); b) informar, imediatamente, o endereço residencial; c) não mudar de endereço ou de número de telefone sem antes comunicar a Central de Monitoração Eletrônica ou o órgão indicado por este Juízo, apresentando o novo comprovante de endereço; d) somente sair de casa de segunda-feira a sexta-feira (das 06:00 horas às 20:00 horas) e no sábado (das 06:00 horas às 17:00 horas), desde que seja para trabalhar, estudar ou comparecer em local indicado por este Juízo; e) não sair de casa nos demais dias e horários, inclusive nos dias de folga; f) não sair da comarca onde reside sem antes obter autorização judicial; g) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, nem descumprir horários e datas fixadas para o deslocamento, devendo antes informar para a Central de Monitoração Eletrônica ou para o órgão indicado por este Juízo qualquer necessidade de saída da área e horários delimitados e aguardar decisão judicial a respeito; h) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento e seus acessórios; j) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; k) obedecer, imediatamente, as orientações da Central de Monitoração Eletrônica através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a Central de Monitoração Eletrônica; 2- Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; 3- Alerta luminoso luz AZUL: dirigir-se a lugar aberto, sem teto, até que seja recuperado o sinal do GPS; 4- Alerta de SOM: voltar para a área determinada; 5- Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. l) é obrigação do monitorado entrar em contato diretamente com a Central de Monitoração Eletrônica em caso de dúvida sobre alerta que desconheça; m) comparecer no local, data e horário indicado para instalar a tornozeleira eletrônica. 4. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se os beneficiados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5. Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, conforme condições acima e a ser firmado pelo apenado. 6. Expeça-se GUIA(S) DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, constando a data do início e do término da monitoração. 7. Cientifique-se o beneficiado de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341, todos do Código de Processo Penal. 8. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito