Detalhe do processo

0008840-58.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008840-58.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.616,02 Exequente(s): GIULIANO AUGUSTO VIEIRA TATIELLI ROBERTA DE ARAUJO Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA I - No mov. 242, a executada informou que tentou agendar vistoria e providências para o cumprimento da obrigação de fazer, alegando, contudo, que os autores teriam condicionado o acesso ao imóvel ao prévio custeio de aluguel durante a realização das obras. Requereu, assim, o afastamento de eventual multa por descumprimento. Em contrapartida, os exequentes, nos movs. 243 e 250, sustentaram que não houve recusa ao cumprimento da sentença, esclarecendo que apenas aguardavam apreciação quanto à apresentação de cronograma detalhado das obras e à disponibilização de moradia provisória durante a execução dos reparos. Para corroborar suas alegações, juntaram as conversas mantidas com representantes da executada nos movs. 250.2 e 250.3. Relatei e decido. Conforme já determinado na decisão de mov. 241, a executada deverá reparar os vícios construtivos apontados no laudo pericial de mov. 183.1, pág. 38, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Todavia, considerando a complexidade dos reparos reconhecidos no título executivo judicial e os requerimentos formulados pelos exequentes no mov. 239, mostra-se necessária a apresentação prévia de cronograma de execução, a fim de viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da obrigação. Desse modo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente cronograma detalhado das obras, indicando os reparos que serão realizados, as respectivas etapas de execução, o prazo estimado para cada uma delas e o prazo global para conclusão dos serviços. Além disso, deverá esclarecer, de forma fundamentada e com indicação técnica, se os reparos poderão ser executados com a permanência dos moradores no imóvel ou se haverá necessidade de desocupação temporária da unidade. Nesse sentido, em relação ao pedido de custeio imediato de moradia provisória formulado pelos exequentes no mov. 243, embora a medida possa ser analisada no âmbito do cumprimento da obrigação de fazer, não há elementos técnicos suficientes, neste momento, que demonstrem a efetiva impossibilidade de permanência dos exequentes no imóvel durante a realização dos reparos. Logo, a questão poderá ser reapreciada após a apresentação do cronograma e dos esclarecimentos técnicos pela executada. No mais, as conversas juntadas aos movs. 250.2 e 250.3 evidenciam que houve tratativas entre as partes para viabilizar a execução dos serviços, não sendo possível concluir, por ora, pela existência de resistência injustificada de qualquer dos litigantes. Considerando que a forma de cumprimento da obrigação ainda será definida a partir da apresentação do cronograma e dos esclarecimentos técnicos ora determinados, deixo de analisar, neste momento, eventual incidência da multa fixada no mov. 241. Após a apresentação do plano de execução pela executada e a manifestação da parte exequente, será proferida nova decisão fixando o prazo definitivo para cumprimento da obrigação, a partir do qual passará a correr a multa cominatória prevista no mov. 241, em caso de descumprimento. Logo, apresentado o cronograma pela executada, oportunize o prazo à parte exequente no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 18 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008840-58.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.616,02 Exequente(s): GIULIANO AUGUSTO VIEIRA TATIELLI ROBERTA DE ARAUJO Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA I - No mov. 242, a executada informou que tentou agendar vistoria e providências para o cumprimento da obrigação de fazer, alegando, contudo, que os autores teriam condicionado o acesso ao imóvel ao prévio custeio de aluguel durante a realização das obras. Requereu, assim, o afastamento de eventual multa por descumprimento. Em contrapartida, os exequentes, nos movs. 243 e 250, sustentaram que não houve recusa ao cumprimento da sentença, esclarecendo que apenas aguardavam apreciação quanto à apresentação de cronograma detalhado das obras e à disponibilização de moradia provisória durante a execução dos reparos. Para corroborar suas alegações, juntaram as conversas mantidas com representantes da executada nos movs. 250.2 e 250.3. Relatei e decido. Conforme já determinado na decisão de mov. 241, a executada deverá reparar os vícios construtivos apontados no laudo pericial de mov. 183.1, pág. 38, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Todavia, considerando a complexidade dos reparos reconhecidos no título executivo judicial e os requerimentos formulados pelos exequentes no mov. 239, mostra-se necessária a apresentação prévia de cronograma de execução, a fim de viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da obrigação. Desse modo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente cronograma detalhado das obras, indicando os reparos que serão realizados, as respectivas etapas de execução, o prazo estimado para cada uma delas e o prazo global para conclusão dos serviços. Além disso, deverá esclarecer, de forma fundamentada e com indicação técnica, se os reparos poderão ser executados com a permanência dos moradores no imóvel ou se haverá necessidade de desocupação temporária da unidade. Nesse sentido, em relação ao pedido de custeio imediato de moradia provisória formulado pelos exequentes no mov. 243, embora a medida possa ser analisada no âmbito do cumprimento da obrigação de fazer, não há elementos técnicos suficientes, neste momento, que demonstrem a efetiva impossibilidade de permanência dos exequentes no imóvel durante a realização dos reparos. Logo, a questão poderá ser reapreciada após a apresentação do cronograma e dos esclarecimentos técnicos pela executada. No mais, as conversas juntadas aos movs. 250.2 e 250.3 evidenciam que houve tratativas entre as partes para viabilizar a execução dos serviços, não sendo possível concluir, por ora, pela existência de resistência injustificada de qualquer dos litigantes. Considerando que a forma de cumprimento da obrigação ainda será definida a partir da apresentação do cronograma e dos esclarecimentos técnicos ora determinados, deixo de analisar, neste momento, eventual incidência da multa fixada no mov. 241. Após a apresentação do plano de execução pela executada e a manifestação da parte exequente, será proferida nova decisão fixando o prazo definitivo para cumprimento da obrigação, a partir do qual passará a correr a multa cominatória prevista no mov. 241, em caso de descumprimento. Logo, apresentado o cronograma pela executada, oportunize o prazo à parte exequente no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 18 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito