0008839-50.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008839-50.2026.8.16.0044 Processo: 0008839-50.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA MARONEZI Requerido(s): NICOLA VIOTO MARONEZI DECISÃO Vistos Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA APARECIDA MARONEZI BERTOLI em face de NICOLA VIOTO MARONEZI, na qual se pleiteia, em caráter de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando. A certidão de seq. 19.2 demonstra a inexistência de registros de escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela relacionadas ao CPF do interditando. Deste modo, passo à análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial. A autora, filha do requerido, relata que ele, atualmente com 88 anos de idade, encontra-se internado em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), associado a broncopneumonia, circunstância que ocasionou severo comprometimento de sua capacidade funcional. Sustenta que, no período de internação, também foi submetido a procedimento médico, CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica), para a retirada de pedra no ducto biliar (coledocolitíase). Alega que o requerido se encontra acamado, alimentando-se por sonda enteral (SNE) e receberá alta hospitalar nos próximos dias, necessitando da continuidade do internamento em seu domicílio (Home Care). Informa que o médico assistente formalizou prescrição para a implantação do internamento domiciliar, mas que a operadora do plano de saúde se recusou a disponibilizar o tratamento conforme prescrito, motivo pelo qual seria necessário o ajuizamento de demanda judicial. Entretanto, alega que o interditando se encontra impossibilitado de compreender a extensão dos atos da vida civil e de manifestar validamente sua vontade, não possuindo condições clínicas para assinar procuração em favor de advogado. Por fim, relara que o requerido é formalmente casado, mas estaria “amigado/divorciado” de sua cônjuge há 34 anos. É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. No que se refere à nomeação do curador provisório, é certo que o art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito. Tal disposição, contudo, consagra uma ordem de preferência legal, e não uma regra absoluta, devendo ser interpretada à luz do caso concreto e do melhor interesse da pessoa interditada. Em análise certidão de casamento de seq. 1.8, verifica-se que o interditando é formalmente casado. Todavia, segundo as alegações autorais, ele estaria separado há aproximadamente 34 anos. Ademais, observa-se que foi anexada declaração da cônjuge do interditando, na qual afirma ter ciência do pedido de interdição realizado por Maria Aparecida, manifestando sua concordância com a nomeação da autora como curadora do requerido (seq. 1.16). Adicionalmente, foram anexadas outras declarações de filhos do interditando, manifestando concordância em relação à nomeação da autora como curadora do requerido (seqs. 1.18; 1.20). Nesse contexto, considerando a finalidade eminentemente protetiva da curatela, a necessidade de assegurar continuidade e efetividade aos cuidados ao interditando, bem como o caráter provisório e reversível da medida, verifica-se que, neste momento processual, a nomeação da filha como curadora provisória atende de forma mais adequada ao melhor interesse do interditando, sem prejuízo de futura reavaliação da questão após a instrução do feito, com a realização de perícia e o exercício do contraditório. Sobre o tema, colhe-se do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU O AGRAVADO, filho, COMO CURADOR PROVISÓRIO DA GENITORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/CÔNJUGE. NÃO ACOLHIMENTO. possibilidade de mitigação da ordem preferencial do artigo 1.775, § 2º, do código civil. circunstâncias do caso concreto que apontam pela recomendação de exercício da curatela pelo filho em detrimento do cônjuge. DEMANDA EM CURSO proposta pela interditanda contra o cônjuge, sendo deferida liminar de sequestro. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034890-41.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.08.2023) (Grifei) Deste modo, considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde do interditando e a necessidade de o amparar material e socialmente, e analisando os documentos apresentados (seq. 1.8), reconheço presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curadora provisória MARIA APARECIDA MARONEZI BERTOLI para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. Atente-se a curadora ora nomeada ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigada à prestação de contas ao juízo. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, salvo ulterior autorização judicial. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO AO INTERDITANDO, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da data da entrevista pessoal (art. 751 e 752, ambos do CPC), a ser realizada juntamente com a perícia médica no Projeto Justiça no Bairro, em data próxima. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá citá-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. Definidos local, data e horário para a perícia médica, intime-se o interditando e sua curadora provisória, por mandado, para comparecimento à solenidade. Visando ao atendimento da regra insculpida no art. 751, § 1º, do CPC, o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer as certificações necessárias acerca das possibilidades de locomoção do interditando até o local da perícia para a adoção das medidas pertinentes. Caso, após citado, o interditando não constitua procurador para lhe representar, tornem os autos conclusos para nomeação do curador especial. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino a realização de estudo social para a avaliação da situação do interditando, e nomeio para tal a Sra. Aline Cunha Barreto (e-mail: alinecbarreto1@gmail.com), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, horário e local em que realizará o exame (preferencialmente onde se encontra o interditando), que deverá ser acordado com a curadora provisória nomeada. Observo que o objeto do estudo social será definir “as condições em que o interditando se encontra nesta cidade, bem como quais são os cuidados que a atual curadora e pretendente a curatela está lhe dispensando”. Considerando a necessidade de deslocamentos diante da situação de saúde do interditando, arbitro em favor da expert nomeada para o estudo social o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser custeado pela parte autora. O prazo para apresentação do estudo social nos autos é de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo ambas as partes e o Ministério Público ser intimados com a devida antecedência acerca da data, horário e local do exame para que, se desejarem, acompanhem a diligência, vedada interferência no trabalho da profissional. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA MARONEZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
OAB: 110952/PR
JEFERSON POLICARPO DA SILVA
OAB: 29958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008839-50.2026.8.16.0044 Processo: 0008839-50.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA MARONEZI Requerido(s): NICOLA VIOTO MARONEZI DECISÃO Vistos Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA APARECIDA MARONEZI BERTOLI em face de NICOLA VIOTO MARONEZI, na qual se pleiteia, em caráter de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando. A certidão de seq. 19.2 demonstra a inexistência de registros de escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela relacionadas ao CPF do interditando. Deste modo, passo à análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial. A autora, filha do requerido, relata que ele, atualmente com 88 anos de idade, encontra-se internado em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), associado a broncopneumonia, circunstância que ocasionou severo comprometimento de sua capacidade funcional. Sustenta que, no período de internação, também foi submetido a procedimento médico, CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica), para a retirada de pedra no ducto biliar (coledocolitíase). Alega que o requerido se encontra acamado, alimentando-se por sonda enteral (SNE) e receberá alta hospitalar nos próximos dias, necessitando da continuidade do internamento em seu domicílio (Home Care). Informa que o médico assistente formalizou prescrição para a implantação do internamento domiciliar, mas que a operadora do plano de saúde se recusou a disponibilizar o tratamento conforme prescrito, motivo pelo qual seria necessário o ajuizamento de demanda judicial. Entretanto, alega que o interditando se encontra impossibilitado de compreender a extensão dos atos da vida civil e de manifestar validamente sua vontade, não possuindo condições clínicas para assinar procuração em favor de advogado. Por fim, relara que o requerido é formalmente casado, mas estaria “amigado/divorciado” de sua cônjuge há 34 anos. É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. No que se refere à nomeação do curador provisório, é certo que o art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito. Tal disposição, contudo, consagra uma ordem de preferência legal, e não uma regra absoluta, devendo ser interpretada à luz do caso concreto e do melhor interesse da pessoa interditada. Em análise certidão de casamento de seq. 1.8, verifica-se que o interditando é formalmente casado. Todavia, segundo as alegações autorais, ele estaria separado há aproximadamente 34 anos. Ademais, observa-se que foi anexada declaração da cônjuge do interditando, na qual afirma ter ciência do pedido de interdição realizado por Maria Aparecida, manifestando sua concordância com a nomeação da autora como curadora do requerido (seq. 1.16). Adicionalmente, foram anexadas outras declarações de filhos do interditando, manifestando concordância em relação à nomeação da autora como curadora do requerido (seqs. 1.18; 1.20). Nesse contexto, considerando a finalidade eminentemente protetiva da curatela, a necessidade de assegurar continuidade e efetividade aos cuidados ao interditando, bem como o caráter provisório e reversível da medida, verifica-se que, neste momento processual, a nomeação da filha como curadora provisória atende de forma mais adequada ao melhor interesse do interditando, sem prejuízo de futura reavaliação da questão após a instrução do feito, com a realização de perícia e o exercício do contraditório. Sobre o tema, colhe-se do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU O AGRAVADO, filho, COMO CURADOR PROVISÓRIO DA GENITORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/CÔNJUGE. NÃO ACOLHIMENTO. possibilidade de mitigação da ordem preferencial do artigo 1.775, § 2º, do código civil. circunstâncias do caso concreto que apontam pela recomendação de exercício da curatela pelo filho em detrimento do cônjuge. DEMANDA EM CURSO proposta pela interditanda contra o cônjuge, sendo deferida liminar de sequestro. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034890-41.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.08.2023) (Grifei) Deste modo, considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde do interditando e a necessidade de o amparar material e socialmente, e analisando os documentos apresentados (seq. 1.8), reconheço presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curadora provisória MARIA APARECIDA MARONEZI BERTOLI para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. Atente-se a curadora ora nomeada ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigada à prestação de contas ao juízo. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, salvo ulterior autorização judicial. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO AO INTERDITANDO, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da data da entrevista pessoal (art. 751 e 752, ambos do CPC), a ser realizada juntamente com a perícia médica no Projeto Justiça no Bairro, em data próxima. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá citá-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. Definidos local, data e horário para a perícia médica, intime-se o interditando e sua curadora provisória, por mandado, para comparecimento à solenidade. Visando ao atendimento da regra insculpida no art. 751, § 1º, do CPC, o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer as certificações necessárias acerca das possibilidades de locomoção do interditando até o local da perícia para a adoção das medidas pertinentes. Caso, após citado, o interditando não constitua procurador para lhe representar, tornem os autos conclusos para nomeação do curador especial. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino a realização de estudo social para a avaliação da situação do interditando, e nomeio para tal a Sra. Aline Cunha Barreto (e-mail: alinecbarreto1@gmail.com), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, horário e local em que realizará o exame (preferencialmente onde se encontra o interditando), que deverá ser acordado com a curadora provisória nomeada. Observo que o objeto do estudo social será definir “as condições em que o interditando se encontra nesta cidade, bem como quais são os cuidados que a atual curadora e pretendente a curatela está lhe dispensando”. Considerando a necessidade de deslocamentos diante da situação de saúde do interditando, arbitro em favor da expert nomeada para o estudo social o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser custeado pela parte autora. O prazo para apresentação do estudo social nos autos é de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo ambas as partes e o Ministério Público ser intimados com a devida antecedência acerca da data, horário e local do exame para que, se desejarem, acompanhem a diligência, vedada interferência no trabalho da profissional. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito