Detalhe do processo

0008837-57.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008837-57.2025.8.16.0160 Processo: 0008837-57.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN Réu(s): LUIZ CARLOS TREVIZAN SENTENÇA I – RELATÓRIO LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN ajuizou a presente ação de interdição em face de LUIZ CARLOS TREVIZAN, aduzindo, em suma, que a autora é esposa do interditando. Relata que o réu possui paraplegia e tetraplegia (CID 10 – G82) em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC – CID I64) e, em razão disso, é incapaz de reger os atos da vida civil. Assegura que o quadro do réu é irreversível, sendo necessária a sua interdição. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.12. A decisão inicial proferida no mov. 14.1 concedeu à autora as benesses da justiça gratuita, deferiu o pedido de curatela provisória e determinou a designação de interrogatório. Na audiência, o interditando foi interrogado e não respondeu às perguntas, motivo pelo qual se dispensou a realização de exame pericial, conforme constou na ata de mov. 50.1. No mov. 61.1 foi apresentada contestação, por meio de curador especial, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, sob o fundamento de negativa geral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1). O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pela procedência do pedido inicial (mov. 67.1). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição proposta por LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN em face de LUIZ CARLOS TREVIZAN, pugnando a decretação da interdição deste, eis que possui paraplegia e tetraplegia, ocasionadas por AVC. Cumpre salientar inicialmente que a interdição é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando. A interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção pelo magistrado de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens. Dessa forma, somente quando existe efetivo e comprovado comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição. Cumpre ressaltar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) promoveu significativa alteração na disciplina jurídica da matéria, estabelecendo, em seu art. 2º, o conceito legal de pessoa com deficiência e delimitando o âmbito de incidência da proteção conferida pelo diploma, nos seguintes termos: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, conforme ensina PABLO STOLZE[1]: “O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo”. Importante destacar que este Estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa natural, tem aplicabilidade e eficácia imediatas, devendo ser aplicado às ações de interdição já em curso. Ademais, menciona-se, também, a ideia de que a deficiência não altera a plena capacidade civil dessas pessoas: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Percebe-se da leitura do artigo 6o em conjugação com o artigo 2o de mencionado Estatuto verdadeira desconstrução do conceito de incapacidade civil até então vigente no Brasil. Isso porque, a partir da entrada em vigor dessa lei, a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2o, passa a ser considerada para o ordenamento jurídico brasileiro legalmente capaz. Dessa maneira, a partir dessa inovação legislativa, verifica-se que as pessoas com deficiência, que anteriormente à edição do Estatuto em análise eram quase que automaticamente tidas como incapazes e invariavelmente interditadas, passam a ser reconhecidas como absolutamente capazes. Conforme ensinamentos de PABLO STOLZE[2]: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. As inovações, todavia, não se encerram neste tema. O artigo 84 deste mesmo diploma legal inova mais uma vez ao autorizar a interdição de pessoas capazes. Como ensina SIMÃO[3], a partir desse Estatuto, passa-se a existir uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. (grifei) Ademais, tem-se que referida interdição passa a ser medida extraordinária, além ser restrita, tão somente, aos direitos patrimoniais[4]. Como destacou STOLZE[5], a lei, ao tratar a curatela como medida extraordinária e não especial, reforçou ainda mais a sua excepcionalidade, até mesmo porque com o Estatuto se inseriu o instituto da “tomada de decisão apoiada” que consiste na eleição, pela pessoa com deficiência, de pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão nos atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações úteis para exercer sua capacidade. Logo, pessoas com deficiência que possuem discernimento apto a escolher seus apoiadores poderão se valer de uma saída menos evasiva em sua esfera existencial do que o tradicional instituto da interdição. Cumpre analisar, portanto, o caso concreto para verificar a viabilidade da aplicação da curatela. No caso em comento, a autora narra que o interditando possui paraplegia e tetraplegia (CID10 G82), que foram ocasionados por um AVC, inviabilizando a prática dos atos civis. De acordo com o atestado que instrui a petição inicial (mov. 1.9), subscrito pela médica Dra. Daniela Dal Piva (CRM/PR 59247), o réu “se encontra totalmente dependente para atividades básicas de vida”, bem como mencionou que o interditando possui o CID I67 + G82. Sendo assim e, nos termos do parecer ministerial de mov. 67.1, possível a interdição do réu, na medida em que ficou comprovado que esta não consegue exprimir consideravelmente a sua vontade, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (revogado); V - os pródigos. (grifei) Assim, deve ser acolhido o pedido inicial, mas nos termos da Lei nº 13.146/2015, deve ser declarada a interdição do requerido tão somente com relação às decisões e práticas de conteúdo econômico ou patrimonial, dentre eles o recebimento e administração dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que a decretação da interdição do réu não implica em sua incapacidade civil, eis que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 conjugada com o disposto no Código Civil, o interditado continua em pleno gozo de sua capacidade civil. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 754 do CPC/2015, cumulado com a Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, inciso I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que decreto a interdição de LUIZ CARLOS TREVIZAN e nomeio como curadora definitiva LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN, nos termos do art. 755, § 1º do CPC/2015, a qual deverá firmar termo de compromisso nos autos. Finalmente, em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III do Código Civil e no art. 755, § 3º do CPC/2015 inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além de ser publicado na imprensa local 1 (uma) vez e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deixo de determinar a prestação de contas, face à ausência de bens da interditada, além do benefício previdenciário percebido mensalmente. Tendo em vista que o interditando foi representado por Curador Especial, ARBITRO os honorários a favor do Advogado Dr. RODRIGO CSUCSULY, OAB PR 96796N, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGEPR/SEFA, valor este a ser custeado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) [1] In: É o fim da interdição? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao. Acesso em 16/07/2026. [2] In O estatuto da pessoa com deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em 16/07/2026. [3] In Estatuto da Pessoa com deficiência causa perplexidade (parte 2). Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas. Acesso em 16/07/2026. [4] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [5] In: É o fim da interdição? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao. Acesso em 16/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN

Réu LUIZ CARLOS TREVIZAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA RITIELE DE QUEIROZ

OAB: 69870/PR

RODRIGO CSUCSULY

OAB: 96796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008837-57.2025.8.16.0160 Processo: 0008837-57.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN Réu(s): LUIZ CARLOS TREVIZAN SENTENÇA I – RELATÓRIO LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN ajuizou a presente ação de interdição em face de LUIZ CARLOS TREVIZAN, aduzindo, em suma, que a autora é esposa do interditando. Relata que o réu possui paraplegia e tetraplegia (CID 10 – G82) em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC – CID I64) e, em razão disso, é incapaz de reger os atos da vida civil. Assegura que o quadro do réu é irreversível, sendo necessária a sua interdição. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.12. A decisão inicial proferida no mov. 14.1 concedeu à autora as benesses da justiça gratuita, deferiu o pedido de curatela provisória e determinou a designação de interrogatório. Na audiência, o interditando foi interrogado e não respondeu às perguntas, motivo pelo qual se dispensou a realização de exame pericial, conforme constou na ata de mov. 50.1. No mov. 61.1 foi apresentada contestação, por meio de curador especial, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, sob o fundamento de negativa geral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1). O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pela procedência do pedido inicial (mov. 67.1). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição proposta por LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN em face de LUIZ CARLOS TREVIZAN, pugnando a decretação da interdição deste, eis que possui paraplegia e tetraplegia, ocasionadas por AVC. Cumpre salientar inicialmente que a interdição é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando. A interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção pelo magistrado de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens. Dessa forma, somente quando existe efetivo e comprovado comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição. Cumpre ressaltar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) promoveu significativa alteração na disciplina jurídica da matéria, estabelecendo, em seu art. 2º, o conceito legal de pessoa com deficiência e delimitando o âmbito de incidência da proteção conferida pelo diploma, nos seguintes termos: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, conforme ensina PABLO STOLZE[1]: “O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo”. Importante destacar que este Estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa natural, tem aplicabilidade e eficácia imediatas, devendo ser aplicado às ações de interdição já em curso. Ademais, menciona-se, também, a ideia de que a deficiência não altera a plena capacidade civil dessas pessoas: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Percebe-se da leitura do artigo 6o em conjugação com o artigo 2o de mencionado Estatuto verdadeira desconstrução do conceito de incapacidade civil até então vigente no Brasil. Isso porque, a partir da entrada em vigor dessa lei, a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2o, passa a ser considerada para o ordenamento jurídico brasileiro legalmente capaz. Dessa maneira, a partir dessa inovação legislativa, verifica-se que as pessoas com deficiência, que anteriormente à edição do Estatuto em análise eram quase que automaticamente tidas como incapazes e invariavelmente interditadas, passam a ser reconhecidas como absolutamente capazes. Conforme ensinamentos de PABLO STOLZE[2]: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. As inovações, todavia, não se encerram neste tema. O artigo 84 deste mesmo diploma legal inova mais uma vez ao autorizar a interdição de pessoas capazes. Como ensina SIMÃO[3], a partir desse Estatuto, passa-se a existir uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. (grifei) Ademais, tem-se que referida interdição passa a ser medida extraordinária, além ser restrita, tão somente, aos direitos patrimoniais[4]. Como destacou STOLZE[5], a lei, ao tratar a curatela como medida extraordinária e não especial, reforçou ainda mais a sua excepcionalidade, até mesmo porque com o Estatuto se inseriu o instituto da “tomada de decisão apoiada” que consiste na eleição, pela pessoa com deficiência, de pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão nos atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações úteis para exercer sua capacidade. Logo, pessoas com deficiência que possuem discernimento apto a escolher seus apoiadores poderão se valer de uma saída menos evasiva em sua esfera existencial do que o tradicional instituto da interdição. Cumpre analisar, portanto, o caso concreto para verificar a viabilidade da aplicação da curatela. No caso em comento, a autora narra que o interditando possui paraplegia e tetraplegia (CID10 G82), que foram ocasionados por um AVC, inviabilizando a prática dos atos civis. De acordo com o atestado que instrui a petição inicial (mov. 1.9), subscrito pela médica Dra. Daniela Dal Piva (CRM/PR 59247), o réu “se encontra totalmente dependente para atividades básicas de vida”, bem como mencionou que o interditando possui o CID I67 + G82. Sendo assim e, nos termos do parecer ministerial de mov. 67.1, possível a interdição do réu, na medida em que ficou comprovado que esta não consegue exprimir consideravelmente a sua vontade, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (revogado); V - os pródigos. (grifei) Assim, deve ser acolhido o pedido inicial, mas nos termos da Lei nº 13.146/2015, deve ser declarada a interdição do requerido tão somente com relação às decisões e práticas de conteúdo econômico ou patrimonial, dentre eles o recebimento e administração dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que a decretação da interdição do réu não implica em sua incapacidade civil, eis que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 conjugada com o disposto no Código Civil, o interditado continua em pleno gozo de sua capacidade civil. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 754 do CPC/2015, cumulado com a Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, inciso I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que decreto a interdição de LUIZ CARLOS TREVIZAN e nomeio como curadora definitiva LEILA REGINA SILVA BERTOLINO TREVIZAN, nos termos do art. 755, § 1º do CPC/2015, a qual deverá firmar termo de compromisso nos autos. Finalmente, em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III do Código Civil e no art. 755, § 3º do CPC/2015 inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além de ser publicado na imprensa local 1 (uma) vez e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deixo de determinar a prestação de contas, face à ausência de bens da interditada, além do benefício previdenciário percebido mensalmente. Tendo em vista que o interditando foi representado por Curador Especial, ARBITRO os honorários a favor do Advogado Dr. RODRIGO CSUCSULY, OAB PR 96796N, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGEPR/SEFA, valor este a ser custeado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) [1] In: É o fim da interdição? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao. Acesso em 16/07/2026. [2] In O estatuto da pessoa com deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em 16/07/2026. [3] In Estatuto da Pessoa com deficiência causa perplexidade (parte 2). Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas. Acesso em 16/07/2026. [4] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [5] In: É o fim da interdição? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao. Acesso em 16/07/2026.