Detalhe do processo

0008836-30.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008836-30.2024.8.16.0056 Processo: 0008836-30.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$ 14.355,53 Autor(s): MADEIREIRA CHAVANTES – ME Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0008836-30.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de lançamento de crédito tributário, via auto de infração, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por MADEIREIRA CHAVANTES LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a empresa autora sustentou que o réu lavrou em seu desfavor o Auto de Infração n. 8004808-4, sob o fundamento de que teria deixado de recolher o ICMS na forma e no prazo da legislação tributária, no período de 08/2023 a 12/2023, no total de R$ 14.355,52, a título de imposto, juros e multa, em razão da suposta aquisição de mercadorias para comercialização desacobertadas de documentação fiscal. Aduziu a autora tratar-se de empresa optante do Simples Nacional, alegando erro de lançamento pelo Fisco a gerar a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da dívida, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela Dívida Ativa n. 03612860-7 e, no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Fiscal n. 8004808-4 e, consequentemente, da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que se recebeu a inicial, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (mov. 19.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de conexão com a ação n. 0008313-18.2024.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé/PR, e, no mérito, sustentou a ausência de nulidade do auto de infração, amparado na presunção de legitimidade e veracidade, bem como a ausência de comprovação da regularidade contábil da empresa, o que autorizaria a aferição indireta das operações realizadas a descoberto, pugnando pela improcedência (mov. 25.1). Sobreveio réplica da parte autora (mov. 28.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial sobre o auto de infração, ao passo que o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (movs. 32.1 e 33.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se a preliminar de conexão, fixaram-se os pontos controvertidos, declarou-se saneado o feito e deferiu-se a prova pericial simplificada de contabilidade, com nomeação da rede SMART PERÍCIAS, atribuindo-se à parte autora o custeio dos honorários e autorizando-se, desde logo, o levantamento de 50% do valor arbitrado (mov. 35.1). Determinou-se, na sequência, a intimação do perito para apresentação do laudo (mov. 77.1). A perita, CAMILA FIDELIS RODRIGUES, juntou o laudo pericial, no qual concluiu que a base de cálculo utilizada pelo Fisco não estaria em conformidade com a legislação aplicável, sustentando a desconsideração indevida de entradas reais, a inadequação da metodologia à atividade de desdobramento de madeira, a inflação artificial da base de cálculo e a incompatibilidade com as declarações do PGDAS-D, apontando exigência a maior superior a trinta e cinco vezes o valor reputado devido e concluindo pela inexigibilidade do crédito tributário nos termos lançados (mov. 80.1). O ESTADO DO PARANÁ, acompanhado da Informação REPR/DSN n. 080/2026, lavrada por seu assistente técnico, impugnou o laudo, sustentando que a perita não relacionou os documentos fiscais que comporiam as entradas reais estimadas, que a única entrada documentada no período correspondia a R$ 303,38 sob a NCM 7907 (outras obras de zinco), sem relação com as saídas, que a empresa apenas incluiu o CNAE de serraria com desdobramento posteriormente aos fatos geradores e à lavratura do auto, que as operações foram declaradas em PGDAS-D como revenda (Anexo I) e que faltavam planilhas e memória de cálculo replicáveis a embasar as conclusões periciais (movs. 84.1 e 84.2). A parte autora, então, requereu a intimação do expert para esclarecimentos, resguardando-se quanto a futura manifestação (mov. 85.1). Determinou-se a intimação da perita para prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias úteis, com observância do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura de prazo comum às partes (mov. 87.1). A perita apresentou esclarecimentos, nos quais delimitou o objeto pericial, invocou fundamento jurisprudencial sobre o controle do arbitramento e respondeu ponto a ponto à impugnação, reafirmando que a base fiscal decorreria de cruzamento sistêmico que não asseguraria a integralidade das operações, que a ausência de registro fiscal não comprovaria a inexistência da operação econômica, que não lhe competiria reconstruir integralmente a escrita fiscal ou substituir o lançamento, e concluiu pela manutenção integral do laudo (mov. 90.1). A parte autora manifestou-se pugnando pelo acolhimento do laudo e dos respectivos esclarecimentos e, subsidiariamente, sustentou que, ainda que desconsiderada a perícia, a nulidade do lançamento se evidenciaria da própria metodologia declarada pelo Fisco no Relatório Fiscal Circunstanciado, porquanto, no mês de agosto/2023, a base de cálculo teria sido mantida em R$ 81.205,98 sem o abatimento das entradas documentadas de R$ 303,38, em divergência com a fórmula proclamada pela própria fiscalização, o que configuraria erro na determinação da base de cálculo, em afronta ao art. 142 do CTN (mov. 93.1). O ESTADO DO PARANÁ, por fim, juntou nova manifestação acompanhada da Informação REPR/DSN n. 178/2026, reiterando a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, ratificando os termos de suas peças de defesa e pugnando pela improcedência da ação (movs. 94.1 e 94.2). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de definir o destino da prova pericial produzida nos autos, à luz das impugnações apresentadas pelas partes, providência que se mostra necessária ao encerramento da fase instrutória. O encargo pericial foi regularmente cumprido. A perita nomeada apresentou laudo fundamentado, no qual indicou a metodologia adotada, os documentos examinados, a reconstrução da base de cálculo e a resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 80.1), e, posteriormente, prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, enfrentando, ponto a ponto, as observações deduzidas pela assistência técnica do ESTADO DO PARANÁ (mov. 90.1). Observou-se, portanto, o procedimento previsto nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, sendo certo que o trabalho técnico abordou o ponto controvertido a ele submetido na decisão de saneamento (mov. 35.1). As impugnações deduzidas pelo ESTADO DO PARANÁ, consubstanciadas nas Informações REPR/DSN n. 080/2026 e n. 178/2026 (movs. 84.2 e 94.2), bem como a manifestação da parte autora (mov. 93.1), não revelaram vício formal apto a comprometer a validade do laudo, dirigindo-se, em essência, ao grau de convencimento e ao acerto técnico das conclusões periciais. Tais controvérsias, relativas à suficiência da demonstração das entradas reais, à pertinência da metodologia aplicada à atividade do contribuinte, à valoração das declarações do PGDAS-D e à própria higidez do arbitramento fiscal, dizem respeito à força probante do laudo e ao mérito da pretensão, matéria que deverá ser sopesada por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos dos autos. Anote-se, a propósito, que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, de modo que a homologação ora proferida não importa juízo antecipado sobre a procedência ou improcedência da demanda, nem vincula este Juízo às conclusões periciais. Cumprido o encargo e esgotada a fase de esclarecimentos, com regular observância do contraditório, não há providência instrutória pendente, impondo-se a homologação do trabalho pericial e o encerramento da instrução, com a consequente liberação do saldo dos honorários em favor da expert, considerando que a decisão de saneamento autorizou tão somente o levantamento de cinquenta por cento do valor arbitrado (mov. 35.1). 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) homologo o laudo pericial (mov. 80.1) e os respectivos esclarecimentos (mov. 90.1), para que produzam seus efeitos legais, ressalvado o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil quanto à livre apreciação da prova. b) declaro encerrada a instrução processual. c) autorizo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita, expedindo-se o competente alvará, mediante transferência direta para a conta bancária informada, observado o depósito realizado pela parte autora. d) intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MADEIREIRA CHAVANTES – ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WINNICIUS PEREIRA DE GÓES

OAB: 64481/PR

FERNANDO PEREIRA DE GÓES

OAB: 41550/PR

BENEDITO MACIEL DE GÓES

OAB: 82112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008836-30.2024.8.16.0056 Processo: 0008836-30.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$ 14.355,53 Autor(s): MADEIREIRA CHAVANTES – ME Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0008836-30.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de lançamento de crédito tributário, via auto de infração, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por MADEIREIRA CHAVANTES LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a empresa autora sustentou que o réu lavrou em seu desfavor o Auto de Infração n. 8004808-4, sob o fundamento de que teria deixado de recolher o ICMS na forma e no prazo da legislação tributária, no período de 08/2023 a 12/2023, no total de R$ 14.355,52, a título de imposto, juros e multa, em razão da suposta aquisição de mercadorias para comercialização desacobertadas de documentação fiscal. Aduziu a autora tratar-se de empresa optante do Simples Nacional, alegando erro de lançamento pelo Fisco a gerar a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da dívida, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela Dívida Ativa n. 03612860-7 e, no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Fiscal n. 8004808-4 e, consequentemente, da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que se recebeu a inicial, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (mov. 19.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de conexão com a ação n. 0008313-18.2024.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé/PR, e, no mérito, sustentou a ausência de nulidade do auto de infração, amparado na presunção de legitimidade e veracidade, bem como a ausência de comprovação da regularidade contábil da empresa, o que autorizaria a aferição indireta das operações realizadas a descoberto, pugnando pela improcedência (mov. 25.1). Sobreveio réplica da parte autora (mov. 28.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial sobre o auto de infração, ao passo que o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (movs. 32.1 e 33.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se a preliminar de conexão, fixaram-se os pontos controvertidos, declarou-se saneado o feito e deferiu-se a prova pericial simplificada de contabilidade, com nomeação da rede SMART PERÍCIAS, atribuindo-se à parte autora o custeio dos honorários e autorizando-se, desde logo, o levantamento de 50% do valor arbitrado (mov. 35.1). Determinou-se, na sequência, a intimação do perito para apresentação do laudo (mov. 77.1). A perita, CAMILA FIDELIS RODRIGUES, juntou o laudo pericial, no qual concluiu que a base de cálculo utilizada pelo Fisco não estaria em conformidade com a legislação aplicável, sustentando a desconsideração indevida de entradas reais, a inadequação da metodologia à atividade de desdobramento de madeira, a inflação artificial da base de cálculo e a incompatibilidade com as declarações do PGDAS-D, apontando exigência a maior superior a trinta e cinco vezes o valor reputado devido e concluindo pela inexigibilidade do crédito tributário nos termos lançados (mov. 80.1). O ESTADO DO PARANÁ, acompanhado da Informação REPR/DSN n. 080/2026, lavrada por seu assistente técnico, impugnou o laudo, sustentando que a perita não relacionou os documentos fiscais que comporiam as entradas reais estimadas, que a única entrada documentada no período correspondia a R$ 303,38 sob a NCM 7907 (outras obras de zinco), sem relação com as saídas, que a empresa apenas incluiu o CNAE de serraria com desdobramento posteriormente aos fatos geradores e à lavratura do auto, que as operações foram declaradas em PGDAS-D como revenda (Anexo I) e que faltavam planilhas e memória de cálculo replicáveis a embasar as conclusões periciais (movs. 84.1 e 84.2). A parte autora, então, requereu a intimação do expert para esclarecimentos, resguardando-se quanto a futura manifestação (mov. 85.1). Determinou-se a intimação da perita para prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias úteis, com observância do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura de prazo comum às partes (mov. 87.1). A perita apresentou esclarecimentos, nos quais delimitou o objeto pericial, invocou fundamento jurisprudencial sobre o controle do arbitramento e respondeu ponto a ponto à impugnação, reafirmando que a base fiscal decorreria de cruzamento sistêmico que não asseguraria a integralidade das operações, que a ausência de registro fiscal não comprovaria a inexistência da operação econômica, que não lhe competiria reconstruir integralmente a escrita fiscal ou substituir o lançamento, e concluiu pela manutenção integral do laudo (mov. 90.1). A parte autora manifestou-se pugnando pelo acolhimento do laudo e dos respectivos esclarecimentos e, subsidiariamente, sustentou que, ainda que desconsiderada a perícia, a nulidade do lançamento se evidenciaria da própria metodologia declarada pelo Fisco no Relatório Fiscal Circunstanciado, porquanto, no mês de agosto/2023, a base de cálculo teria sido mantida em R$ 81.205,98 sem o abatimento das entradas documentadas de R$ 303,38, em divergência com a fórmula proclamada pela própria fiscalização, o que configuraria erro na determinação da base de cálculo, em afronta ao art. 142 do CTN (mov. 93.1). O ESTADO DO PARANÁ, por fim, juntou nova manifestação acompanhada da Informação REPR/DSN n. 178/2026, reiterando a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, ratificando os termos de suas peças de defesa e pugnando pela improcedência da ação (movs. 94.1 e 94.2). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de definir o destino da prova pericial produzida nos autos, à luz das impugnações apresentadas pelas partes, providência que se mostra necessária ao encerramento da fase instrutória. O encargo pericial foi regularmente cumprido. A perita nomeada apresentou laudo fundamentado, no qual indicou a metodologia adotada, os documentos examinados, a reconstrução da base de cálculo e a resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 80.1), e, posteriormente, prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, enfrentando, ponto a ponto, as observações deduzidas pela assistência técnica do ESTADO DO PARANÁ (mov. 90.1). Observou-se, portanto, o procedimento previsto nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, sendo certo que o trabalho técnico abordou o ponto controvertido a ele submetido na decisão de saneamento (mov. 35.1). As impugnações deduzidas pelo ESTADO DO PARANÁ, consubstanciadas nas Informações REPR/DSN n. 080/2026 e n. 178/2026 (movs. 84.2 e 94.2), bem como a manifestação da parte autora (mov. 93.1), não revelaram vício formal apto a comprometer a validade do laudo, dirigindo-se, em essência, ao grau de convencimento e ao acerto técnico das conclusões periciais. Tais controvérsias, relativas à suficiência da demonstração das entradas reais, à pertinência da metodologia aplicada à atividade do contribuinte, à valoração das declarações do PGDAS-D e à própria higidez do arbitramento fiscal, dizem respeito à força probante do laudo e ao mérito da pretensão, matéria que deverá ser sopesada por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos dos autos. Anote-se, a propósito, que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, de modo que a homologação ora proferida não importa juízo antecipado sobre a procedência ou improcedência da demanda, nem vincula este Juízo às conclusões periciais. Cumprido o encargo e esgotada a fase de esclarecimentos, com regular observância do contraditório, não há providência instrutória pendente, impondo-se a homologação do trabalho pericial e o encerramento da instrução, com a consequente liberação do saldo dos honorários em favor da expert, considerando que a decisão de saneamento autorizou tão somente o levantamento de cinquenta por cento do valor arbitrado (mov. 35.1). 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) homologo o laudo pericial (mov. 80.1) e os respectivos esclarecimentos (mov. 90.1), para que produzam seus efeitos legais, ressalvado o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil quanto à livre apreciação da prova. b) declaro encerrada a instrução processual. c) autorizo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita, expedindo-se o competente alvará, mediante transferência direta para a conta bancária informada, observado o depósito realizado pela parte autora. d) intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.