Detalhe do processo

0008835-65.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008835-65.2024.8.16.0017 Processo: 0008835-65.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): EDSON YAMASHITA Réu(s): JONAS OLIVEIRA DE SOUZA - MARMORARIA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 88, 95, 101, 118, 125 e 138, tendo esta: a) manifestado ciência da interposição de agravo de instrumento (evento 135), mantendo a decisão de evento 118, integrada no evento 125; b) manifestado ciência da decisão proferida em sede recursal, a qual deixou de conhecer o recurso aludido; c) determinado a intimação do perito acerca da impugnação apresentada pela parte autora no evento 134, com posterior manifestação da parte autora; d) concedido prazo a parte autora para comprovar a alegação de hipossuficiência. O perito manteve o valor estimado como honorários periciais (evento 142). Juntada de decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento interposto (evento 146). Certificado o trânsito em julgado em 19/05/2026 (evento 146.2). O autor juntou manifestação, impugnando os honorários periciais e juntando documentos (evento 147). Na sequência, a parte autora manifestou-se novamente sobre os honorários periciais (evento 148). É o relatório. 2. Da gratuidade judiciária. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, constando expressamente da decisão de evento 138 a necessidade de se esclarecer os rendimentos, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o benefício previdenciário percebido constituiria sua única fonte de renda (evento 134.3). Ademais, na petição inicial, a parte autora qualificou-se como engenheiro, o que sugere o exercício de atividade remunerada. Em resposta à intimação, a parte autora alegou que a qualificação profissional não implica o efetivo exercício da profissão, tratando-se apenas de formação acadêmica. Sustentou, ainda, que a legislação processual exigiria tão somente a declaração de hipossuficiência. Ora, por mais que o autor tenha alegado que a legislação processual exige apenas a declaração de hipossuficiência, tendo juntado documentos, relutantemente, conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Isso porque, a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos para evitar concessão do benefício a quem não faz jus a ele. Ademais, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido da gratuidade havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, mas, antes de fazê-lo, deve determinar ao interessado que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para tal deferimento. Deste modo, a parte precisa demonstrar a necessidade do benefício a fim de obter sua concessão. Pois bem. Passo a análise dos documentos juntados pelo autor. A parte autora juntou cópia da CTPS (evento 147.2), declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023/2024 e 2024/2025 (eventos 147.3 a 147.6), extrato de benefício previdenciário (evento 147.7) e extratos bancários (evento 147.8). Aduziu que os rendimentos provenientes da pessoa jurídica YAMASHITA E YAMASHITA LTDA seriam irrisórios, não havendo incremento patrimonial relevante, bem como que sua única fonte de renda regular seria o benefício previdenciário. Ademais, a parte autora aufere valores superiores à R$ 6.000,00 mensalmente à titulo de benefício previdenciário (evento 147.7). Entretanto, da análise das declarações de imposto de renda, verifica-se que o autor possui aplicações financeiras em renda fixa junto ao Banco do Brasil, circunstância que evidencia a existência de disponibilidade econômica incompatível, ao menos em princípio, com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a análise da hipossuficiência deve ser realizada de forma global, considerando não apenas a renda mensal declarada, mas também o patrimônio, aplicações financeiras e a capacidade contributiva da parte. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência digna da parte autora. Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos, e considerando os indícios de capacidade financeira extraídos da documentação apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Da impugnação dos honorários periciais. Requerida a produção de prova pericial, esta foi devidamente deferida (evento 101), com a ressalva de que incumbiria à própria parte autora, por ter formulado o pedido, promover o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. O Sr. Perito nomeado estipulou honorários, no importe de R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais) (evento 130). Intimada, a parte autora impugnou a proposta de honorários periciais, alegando, em suma, que: a) o valor extrapola os limites do razoável, por não ser perícia de grande complexidade a justificar o montante proposto; b) o valor da perícia ser 700% maior que o valor do bem, sendo cabível a redução dos honorários periciais; c) o objeto da perícia é de pequena dimensão; d) impossibilidade de ser onerado com o deslocamento do perito para a realização da perícia. Requereu que o perito reconsidere o valor proposto a título de honorários e, subsidiariamente, que o Juízo determine o valor a ser pago ou nomeie outro perito. Determinado a intimação do perito nomeado para apresentar manifestação acerca da contraproposta de honorários apresentada, o expert manteve a proposta de honorários apresentados. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que, no Estado do Paraná, utilizam-se como base os valores apresentados pela APEPAR1 (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores Do Paraná) como orientadores para a valoração dos honorários periciais dos peritos cadastrados no CAJ – Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR. No mais, considerando a informação constante do site da APEPAR, a média, em horas técnicas, para orientação dos honorários periciais de engenharia civil é de R$ 481,15 (quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) e que em sua memória de cálculos de honorários periciais a partir do tempo dispendido no trabalho (evento 142), o sr. Perito informou um total de 13 (treze) horas de trabalho para a perícia, esta resultaria no montante de R$ 6.254,95 (seis mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco reais). Considerando a inexistência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, o arbitramento deve considerar as especificidades do trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de maneira que o valor a ser pago ao perito seja condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para análise do caso e dos documentos, bem como para a confecção do laudo1. Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que os honorários periciais originalmente propostos superam significativamente o proveito econômico em discussão, correspondendo a cerca de quatro vezes o valor da demanda, o que não se mostra razoável ou proporcional. Não obstante, a necessidade já descrita de que o Sr. Perito seja remunerado de maneira digna, atentando-se ao princípio da proporcionalidade, fato é que, tendo em consideração que deverá ser periciado um tampo em mármore branco Paraná, a fim de identificar, especialmente, a existência de vício de qualidade no tampo de mármore instalado pela ré, bem como a quantidade de quesitos (18), verifica-se que a proposta de honorários periciais se mostra desarrazoada, assistindo razão à parte ré no tocante à redução do valor proposto. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C “RESCISÃO” CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. READEQUAÇÃO / REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado nos autos de ação redibitória c/c rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o valor dos honorários periciais fixados é compatível com a complexidade da prova a ser produzida, o tempo gasto na elaboração do laudo, o proveito econômico pretendido na ação e os preços praticados no mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Para a fixação do valor dos honorários periciais, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para realização da diligência, os conhecimentos técnicos exigidos, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. Constatando-se que o montante fixado a título de honorários periciais corresponde a cerca de mais de trinta por cento do valor do veículo a ser periciado, o que não se mostra razoável ou proporcional, impõe-se a redução dos honorários periciais para guardar melhor relação com a natureza da causa, suas circunstâncias e o valor do automotor a vistoriado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123638-15.2024.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.03.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067183-98.2022.8.16.0000 – CURITIBA - Rel.: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 17.03.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051787-81.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.05.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042216-18.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.09.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038113-65.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045168-14.2017.8.16.0000 - CAMPO MOURÃO - Rel.: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.06.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007114-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.06.2025) A constatação acima descrita não se revela como desmerecimento à capacidade profissional do Sr. Perito, que tem o direito de ser receber remuneração compatível com o trabalho a ser realizado nos autos, notadamente por se tratar de atividade imprescindível à deliberação do mérito da questão por este Juízo, mas há que se constatar que não há nos autos qualquer indício de que o trabalho a ser elaborado seja demasiadamente complexo, a justificar a homologação de proposta de honorários pericias em elevada monta, considerando as peculiaridades do caso. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OPORTUNIDADE AO PERITO DE REDUÇÃO OU NOMEAÇÃO DE OUTRO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Curitiba, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.877,00 e determinou o depósito pela parte requerida.2. A agravante sustenta que os honorários foram fixados em montante desproporcional ao trabalho exigido, especialmente considerando os valores envolvidos nos contratos questionados, requerendo efeito suspensivo ao recurso e a redução do valor arbitrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais arbitrados são razoáveis e proporcionais à extensão e complexidade do trabalho; (ii) verificar a possibilidade de redução dos honorários ou nomeação de novo perito.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a complexidade da prova técnica com a viabilidade financeira das partes, sem desmerecer o trabalho do perito.2. No caso concreto, o valor de R$ 7.877,00 foi homologado com base em análise de 32 contratos e quesitos apresentados por ambas as partes. Contudo, o montante foi considerado elevado para a espécie da lide, recomendando-se sua adequação.3. A jurisprudência desta Câmara Cível orienta que, na ausência de concordância do perito com a redução, deve-se proceder à sua substituição, garantindo-se a continuidade da instrução processual. Precedentes: (TJPR - 16ª C.Cível - 0052854-52.2020.8.16.0000 e 0013697-72.2020.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a redução dos honorários periciais a valor razoável e proporcional, com possibilidade de nomeação de novo perito, em caso de recusa do atual expert.Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustados ou substituído o perito em caso de recusa, resguardando-se a continuidade da instrução processual."Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª C.Cível - 0052854-52.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 31.05.2021.TJPR - 16ª C.Cível - 0013697-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 12.10.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120483-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.03.2025) Ademais, verifica-se que a autora é residente na comarca de Maringá, assim como a sede da empresa ré, ainda, o presente feito foi distribuído nesta comarca de Maringá. Assim, para realização da perícia, este juízo observou profissionais devidamente cadastrados junto ao sistema CAJU, com disponibilidade da realização da prova na 6ª Seção Judiciária, ou seja, seção correspondente à comarca do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, mostrando-se indevida a inclusão de custos elevados de deslocamento na composição dos honorários periciais. Portanto, considerando as particularidades do caso em comento e a complexidade do exame pericial a ser realizado, mostra-se razoável a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.665,20 (três mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2.1. Assim, em que pese o trabalho minucioso e individualizado e, ainda, sem desmerecer o Sr. Perito nomeado, que certamente deve ser remunerado de maneira digna, reconheço o excesso no valor pleiteado e fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.665,20 (três mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2.1.1. Ressalte-se que o profissional nomeado não está obrigado a aceitar o encargo e, em caso de discordância, será nomeado outro perito. 3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que informe se aceita ou não o valor fixado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1 Em caso positivo, intime-se o autor para pagamento da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão de evento 101. 3.2. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. 3.3. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de outro expert. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON YAMASHITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS YAMASHITA FELBER

OAB: 103538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008835-65.2024.8.16.0017 Processo: 0008835-65.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): EDSON YAMASHITA Réu(s): JONAS OLIVEIRA DE SOUZA - MARMORARIA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 88, 95, 101, 118, 125 e 138, tendo esta: a) manifestado ciência da interposição de agravo de instrumento (evento 135), mantendo a decisão de evento 118, integrada no evento 125; b) manifestado ciência da decisão proferida em sede recursal, a qual deixou de conhecer o recurso aludido; c) determinado a intimação do perito acerca da impugnação apresentada pela parte autora no evento 134, com posterior manifestação da parte autora; d) concedido prazo a parte autora para comprovar a alegação de hipossuficiência. O perito manteve o valor estimado como honorários periciais (evento 142). Juntada de decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento interposto (evento 146). Certificado o trânsito em julgado em 19/05/2026 (evento 146.2). O autor juntou manifestação, impugnando os honorários periciais e juntando documentos (evento 147). Na sequência, a parte autora manifestou-se novamente sobre os honorários periciais (evento 148). É o relatório. 2. Da gratuidade judiciária. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, constando expressamente da decisão de evento 138 a necessidade de se esclarecer os rendimentos, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o benefício previdenciário percebido constituiria sua única fonte de renda (evento 134.3). Ademais, na petição inicial, a parte autora qualificou-se como engenheiro, o que sugere o exercício de atividade remunerada. Em resposta à intimação, a parte autora alegou que a qualificação profissional não implica o efetivo exercício da profissão, tratando-se apenas de formação acadêmica. Sustentou, ainda, que a legislação processual exigiria tão somente a declaração de hipossuficiência. Ora, por mais que o autor tenha alegado que a legislação processual exige apenas a declaração de hipossuficiência, tendo juntado documentos, relutantemente, conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Isso porque, a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos para evitar concessão do benefício a quem não faz jus a ele. Ademais, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido da gratuidade havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, mas, antes de fazê-lo, deve determinar ao interessado que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para tal deferimento. Deste modo, a parte precisa demonstrar a necessidade do benefício a fim de obter sua concessão. Pois bem. Passo a análise dos documentos juntados pelo autor. A parte autora juntou cópia da CTPS (evento 147.2), declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023/2024 e 2024/2025 (eventos 147.3 a 147.6), extrato de benefício previdenciário (evento 147.7) e extratos bancários (evento 147.8). Aduziu que os rendimentos provenientes da pessoa jurídica YAMASHITA E YAMASHITA LTDA seriam irrisórios, não havendo incremento patrimonial relevante, bem como que sua única fonte de renda regular seria o benefício previdenciário. Ademais, a parte autora aufere valores superiores à R$ 6.000,00 mensalmente à titulo de benefício previdenciário (evento 147.7). Entretanto, da análise das declarações de imposto de renda, verifica-se que o autor possui aplicações financeiras em renda fixa junto ao Banco do Brasil, circunstância que evidencia a existência de disponibilidade econômica incompatível, ao menos em princípio, com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a análise da hipossuficiência deve ser realizada de forma global, considerando não apenas a renda mensal declarada, mas também o patrimônio, aplicações financeiras e a capacidade contributiva da parte. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência digna da parte autora. Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos, e considerando os indícios de capacidade financeira extraídos da documentação apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Da impugnação dos honorários periciais. Requerida a produção de prova pericial, esta foi devidamente deferida (evento 101), com a ressalva de que incumbiria à própria parte autora, por ter formulado o pedido, promover o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. O Sr. Perito nomeado estipulou honorários, no importe de R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais) (evento 130). Intimada, a parte autora impugnou a proposta de honorários periciais, alegando, em suma, que: a) o valor extrapola os limites do razoável, por não ser perícia de grande complexidade a justificar o montante proposto; b) o valor da perícia ser 700% maior que o valor do bem, sendo cabível a redução dos honorários periciais; c) o objeto da perícia é de pequena dimensão; d) impossibilidade de ser onerado com o deslocamento do perito para a realização da perícia. Requereu que o perito reconsidere o valor proposto a título de honorários e, subsidiariamente, que o Juízo determine o valor a ser pago ou nomeie outro perito. Determinado a intimação do perito nomeado para apresentar manifestação acerca da contraproposta de honorários apresentada, o expert manteve a proposta de honorários apresentados. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que, no Estado do Paraná, utilizam-se como base os valores apresentados pela APEPAR1 (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores Do Paraná) como orientadores para a valoração dos honorários periciais dos peritos cadastrados no CAJ – Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR. No mais, considerando a informação constante do site da APEPAR, a média, em horas técnicas, para orientação dos honorários periciais de engenharia civil é de R$ 481,15 (quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) e que em sua memória de cálculos de honorários periciais a partir do tempo dispendido no trabalho (evento 142), o sr. Perito informou um total de 13 (treze) horas de trabalho para a perícia, esta resultaria no montante de R$ 6.254,95 (seis mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco reais). Considerando a inexistência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, o arbitramento deve considerar as especificidades do trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de maneira que o valor a ser pago ao perito seja condizente com a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade da atribuição, o tempo estimado para análise do caso e dos documentos, bem como para a confecção do laudo1. Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que os honorários periciais originalmente propostos superam significativamente o proveito econômico em discussão, correspondendo a cerca de quatro vezes o valor da demanda, o que não se mostra razoável ou proporcional. Não obstante, a necessidade já descrita de que o Sr. Perito seja remunerado de maneira digna, atentando-se ao princípio da proporcionalidade, fato é que, tendo em consideração que deverá ser periciado um tampo em mármore branco Paraná, a fim de identificar, especialmente, a existência de vício de qualidade no tampo de mármore instalado pela ré, bem como a quantidade de quesitos (18), verifica-se que a proposta de honorários periciais se mostra desarrazoada, assistindo razão à parte ré no tocante à redução do valor proposto. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C “RESCISÃO” CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. READEQUAÇÃO / REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado nos autos de ação redibitória c/c rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o valor dos honorários periciais fixados é compatível com a complexidade da prova a ser produzida, o tempo gasto na elaboração do laudo, o proveito econômico pretendido na ação e os preços praticados no mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Para a fixação do valor dos honorários periciais, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para realização da diligência, os conhecimentos técnicos exigidos, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. Constatando-se que o montante fixado a título de honorários periciais corresponde a cerca de mais de trinta por cento do valor do veículo a ser periciado, o que não se mostra razoável ou proporcional, impõe-se a redução dos honorários periciais para guardar melhor relação com a natureza da causa, suas circunstâncias e o valor do automotor a vistoriado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123638-15.2024.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.03.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067183-98.2022.8.16.0000 – CURITIBA - Rel.: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 17.03.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051787-81.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.05.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042216-18.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.09.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038113-65.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045168-14.2017.8.16.0000 - CAMPO MOURÃO - Rel.: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.06.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007114-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.06.2025) A constatação acima descrita não se revela como desmerecimento à capacidade profissional do Sr. Perito, que tem o direito de ser receber remuneração compatível com o trabalho a ser realizado nos autos, notadamente por se tratar de atividade imprescindível à deliberação do mérito da questão por este Juízo, mas há que se constatar que não há nos autos qualquer indício de que o trabalho a ser elaborado seja demasiadamente complexo, a justificar a homologação de proposta de honorários pericias em elevada monta, considerando as peculiaridades do caso. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OPORTUNIDADE AO PERITO DE REDUÇÃO OU NOMEAÇÃO DE OUTRO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Curitiba, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.877,00 e determinou o depósito pela parte requerida.2. A agravante sustenta que os honorários foram fixados em montante desproporcional ao trabalho exigido, especialmente considerando os valores envolvidos nos contratos questionados, requerendo efeito suspensivo ao recurso e a redução do valor arbitrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais arbitrados são razoáveis e proporcionais à extensão e complexidade do trabalho; (ii) verificar a possibilidade de redução dos honorários ou nomeação de novo perito.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a complexidade da prova técnica com a viabilidade financeira das partes, sem desmerecer o trabalho do perito.2. No caso concreto, o valor de R$ 7.877,00 foi homologado com base em análise de 32 contratos e quesitos apresentados por ambas as partes. Contudo, o montante foi considerado elevado para a espécie da lide, recomendando-se sua adequação.3. A jurisprudência desta Câmara Cível orienta que, na ausência de concordância do perito com a redução, deve-se proceder à sua substituição, garantindo-se a continuidade da instrução processual. Precedentes: (TJPR - 16ª C.Cível - 0052854-52.2020.8.16.0000 e 0013697-72.2020.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a redução dos honorários periciais a valor razoável e proporcional, com possibilidade de nomeação de novo perito, em caso de recusa do atual expert.Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustados ou substituído o perito em caso de recusa, resguardando-se a continuidade da instrução processual."Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª C.Cível - 0052854-52.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 31.05.2021.TJPR - 16ª C.Cível - 0013697-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 12.10.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120483-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.03.2025) Ademais, verifica-se que a autora é residente na comarca de Maringá, assim como a sede da empresa ré, ainda, o presente feito foi distribuído nesta comarca de Maringá. Assim, para realização da perícia, este juízo observou profissionais devidamente cadastrados junto ao sistema CAJU, com disponibilidade da realização da prova na 6ª Seção Judiciária, ou seja, seção correspondente à comarca do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, mostrando-se indevida a inclusão de custos elevados de deslocamento na composição dos honorários periciais. Portanto, considerando as particularidades do caso em comento e a complexidade do exame pericial a ser realizado, mostra-se razoável a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.665,20 (três mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2.1. Assim, em que pese o trabalho minucioso e individualizado e, ainda, sem desmerecer o Sr. Perito nomeado, que certamente deve ser remunerado de maneira digna, reconheço o excesso no valor pleiteado e fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.665,20 (três mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2.1.1. Ressalte-se que o profissional nomeado não está obrigado a aceitar o encargo e, em caso de discordância, será nomeado outro perito. 3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que informe se aceita ou não o valor fixado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1 Em caso positivo, intime-se o autor para pagamento da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão de evento 101. 3.2. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. 3.3. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de outro expert. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito