Detalhe do processo

0008835-50.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008835-50.2024.8.26.0320/SP EXEQUENTE : CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) EXECUTADO : ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA (OAB SP362126) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) MARCELLA CALIANI Vistos. O executado impugnou o laudo pericial, sustentando parcialidade do perito, insuficiência da metodologia empregada e ausência de esclarecimentos sobre a data de construção do muro, a localização do poste de energia e as faturas das concessionárias (Eventos 113 e 130). As alegações não procedem. A perícia foi realizada mediante vistoria no local, acompanhada pelas partes e por seus advogados, e apresentou fundamentação técnica, registro das condições encontradas e respostas aos quesitos formulados (Evento 95). Nos esclarecimentos posteriores, o perito manteve suas conclusões e respondeu às objeções apresentadas, não se verificando omissão relevante ou extrapolação dos limites da designação (Evento 123). A ausência de emprego de método específico para determinar a idade do muro não compromete a prova. A conclusão pericial decorreu do confronto entre a configuração física dos imóveis, o projeto de desdobro, as medições efetuadas e os vestígios existentes no terreno, elementos também compatíveis com os documentos de aquisição de materiais e contratação de mão de obra juntados pela exequente no Evento 32. Do mesmo modo, a constatação de que o hidrômetro se encontra inativo e de que o poste padrão não possui ligação elétrica ativa responde adequadamente à controvérsia. Não incumbia ao perito investigar procedimentos internos ou eventuais entraves administrativos das concessionárias, mas verificar a situação material das instalações. Não há, ainda, elemento concreto que indique parcialidade. A discordância do executado com o resultado da perícia não constitui causa de nulidade, sobretudo porque as conclusões técnicas são coerentes com os demais elementos dos autos. Rejeito, portanto, a impugnação e acolho as conclusões do laudo e dos esclarecimentos apresentados nos Eventos 95 e 123. O título executivo atribuiu ao executado as obrigações de construir o muro divisório e providenciar instalações individualizadas de água e energia elétrica. A decisão do Evento 8 determinou seu cumprimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A intimação pessoal foi efetivada em 11/03/2025, conforme Evento 26. A perícia demonstrou que o muro foi construído pela própria exequente e que as instalações de água e energia do lote do executado permanecem inativas. Está, assim, caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo sem adimplemento, a multa coercitiva atingiu o limite estabelecido, razão pela qual fica consolidada em R$ 10.000,00. Quanto ao muro, a tutela específica perdeu utilidade, pois a obra já foi realizada pela exequente. Os documentos do Evento 32 comprovam despesas no total de R$ 27.548,63, valor que deverá ser suportado pelo executado, a título de conversão da obrigação em perdas e danos. Subsistem, contudo, as obrigações relativas à individualização e ativação das redes de água e energia elétrica. O executado deverá comprová-las por meio de documentos oficiais expedidos pelas respectivas concessionárias. Por fim, o laudo registrou que a fotografia apresentada pelo executado para demonstrar o suposto cumprimento da obrigação não corresponde a nenhum dos imóveis objeto da demanda. A utilização da imagem como prova de adimplemento, em desacordo com a realidade constatada na vistoria, configura alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, incidindo o disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Consideradas a natureza e a gravidade da conduta, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos dos Eventos 95 e 123; DECLARO descumpridas as obrigações de fazer estabelecidas na decisão do Evento 8; CONSOLIDO a multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00; CONVERTO a obrigação de construção do muro em perdas e danos e condeno o executado ao ressarcimento de R$ 27.548,63, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento da obrigação; CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa; DETERMINO que o executado, no prazo de 15 dias, comprove a individualização e a efetiva ativação das redes de água e energia elétrica de seu lote, mediante documentos expedidos pelas concessionárias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas ou de conversão das obrigações em perdas e danos; INTIME-SE o executado para pagamento voluntário das quantias reconhecidas nesta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 21 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA

Réu ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA

OAB: 446732/SP

EDER DE OLIVEIRA

OAB: 362126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008835-50.2024.8.26.0320/SP EXEQUENTE : CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) EXECUTADO : ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA (OAB SP362126) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) MARCELLA CALIANI Vistos. O executado impugnou o laudo pericial, sustentando parcialidade do perito, insuficiência da metodologia empregada e ausência de esclarecimentos sobre a data de construção do muro, a localização do poste de energia e as faturas das concessionárias (Eventos 113 e 130). As alegações não procedem. A perícia foi realizada mediante vistoria no local, acompanhada pelas partes e por seus advogados, e apresentou fundamentação técnica, registro das condições encontradas e respostas aos quesitos formulados (Evento 95). Nos esclarecimentos posteriores, o perito manteve suas conclusões e respondeu às objeções apresentadas, não se verificando omissão relevante ou extrapolação dos limites da designação (Evento 123). A ausência de emprego de método específico para determinar a idade do muro não compromete a prova. A conclusão pericial decorreu do confronto entre a configuração física dos imóveis, o projeto de desdobro, as medições efetuadas e os vestígios existentes no terreno, elementos também compatíveis com os documentos de aquisição de materiais e contratação de mão de obra juntados pela exequente no Evento 32. Do mesmo modo, a constatação de que o hidrômetro se encontra inativo e de que o poste padrão não possui ligação elétrica ativa responde adequadamente à controvérsia. Não incumbia ao perito investigar procedimentos internos ou eventuais entraves administrativos das concessionárias, mas verificar a situação material das instalações. Não há, ainda, elemento concreto que indique parcialidade. A discordância do executado com o resultado da perícia não constitui causa de nulidade, sobretudo porque as conclusões técnicas são coerentes com os demais elementos dos autos. Rejeito, portanto, a impugnação e acolho as conclusões do laudo e dos esclarecimentos apresentados nos Eventos 95 e 123. O título executivo atribuiu ao executado as obrigações de construir o muro divisório e providenciar instalações individualizadas de água e energia elétrica. A decisão do Evento 8 determinou seu cumprimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A intimação pessoal foi efetivada em 11/03/2025, conforme Evento 26. A perícia demonstrou que o muro foi construído pela própria exequente e que as instalações de água e energia do lote do executado permanecem inativas. Está, assim, caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo sem adimplemento, a multa coercitiva atingiu o limite estabelecido, razão pela qual fica consolidada em R$ 10.000,00. Quanto ao muro, a tutela específica perdeu utilidade, pois a obra já foi realizada pela exequente. Os documentos do Evento 32 comprovam despesas no total de R$ 27.548,63, valor que deverá ser suportado pelo executado, a título de conversão da obrigação em perdas e danos. Subsistem, contudo, as obrigações relativas à individualização e ativação das redes de água e energia elétrica. O executado deverá comprová-las por meio de documentos oficiais expedidos pelas respectivas concessionárias. Por fim, o laudo registrou que a fotografia apresentada pelo executado para demonstrar o suposto cumprimento da obrigação não corresponde a nenhum dos imóveis objeto da demanda. A utilização da imagem como prova de adimplemento, em desacordo com a realidade constatada na vistoria, configura alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, incidindo o disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Consideradas a natureza e a gravidade da conduta, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos dos Eventos 95 e 123; DECLARO descumpridas as obrigações de fazer estabelecidas na decisão do Evento 8; CONSOLIDO a multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00; CONVERTO a obrigação de construção do muro em perdas e danos e condeno o executado ao ressarcimento de R$ 27.548,63, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento da obrigação; CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa; DETERMINO que o executado, no prazo de 15 dias, comprove a individualização e a efetiva ativação das redes de água e energia elétrica de seu lote, mediante documentos expedidos pelas concessionárias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas ou de conversão das obrigações em perdas e danos; INTIME-SE o executado para pagamento voluntário das quantias reconhecidas nesta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 21 de julho de 2026