Detalhe do processo

0008835-06.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0008835-06.2026.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar o objeto que efetivamente foi expelido pela parte autora, qual seja, um resquício dentário ou uma espícula óssea. b) Na possibilidade de se tratar de uma espícula óssea, avaliar a naturalidade de tal quadro clínico em relação aos procedimentos de extração/canal dentário. c) Apurar as diligências adotadas pela requerida no pós-operatório, fins de se verificar a adoção de todas as medidas necessárias à melhora do quadro clínico apresentado pela autora. d) Em caso de se configurar negligência e imperícia na atuação da ré, apurar danos materiais a serem restituídos à parte autora. e) Apurar a existência de Danos Morais e, existindo-os, sua quantificação. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a junta de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); b) Indefiro a produção de prova oral pleiteada pela parte requerida (seq. 30.1), notadamente porque cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, p.u, do CPC. No presente caso, não vislumbro utilidade na produção de prova oral. Isto pois, a produção de tal prova no caso concreto não serviria para esclarecer as questões controvertidas no feito, que se limitam a questões técnicas e de direito. Considerando que caso em análise se limita a discutir a possibilidade de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ante suposta imperícia no cumprimento do dever obrigacional da requerida, consistente na realização de um canal dentário na parte autora. Assim, reputo dispensável a realização de tal meio probatório, uma vez que somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações e nas provas documentais complementares deferidas e determinadas nesta oportunidade. c) defiro a designação de perícia médica odontológica, uma vez que imprescindível para o deslinde do feito. 5. Da perícia: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica odontológica, para fins de elucidação quanto à naturalidade do objeto remanescente na região dentária da parte autora em relação ao procedimento por ela contratado, assim como para verificar os pontos controvertidos a, b e ,c. Para tanto, nomeio a Dra. DEBORA AMANDA FERNANDES CARDOSO para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à parte ré – diante da inversão do ônus do custeio, nos termos da fundamentação acima – ao pagamento dos honorários. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% (cinquenta por cento) do valor e intime-se o expert para início dos trabalhos, ficando autorizado a levantar o valor inicial por alvará, devendo entregar a perícia no prazo da lei processual. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE INFANTINO

Réu J P G L ODONTO CARE SS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA LOPES DAL-CÓL

OAB: 109488/PR

RÉGIS COTRIN ABDO

OAB: 48216/PR

LUIZ GUSTAV KALAU COSTA

OAB: 88380/PR

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

OAB: 44305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0008835-06.2026.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar o objeto que efetivamente foi expelido pela parte autora, qual seja, um resquício dentário ou uma espícula óssea. b) Na possibilidade de se tratar de uma espícula óssea, avaliar a naturalidade de tal quadro clínico em relação aos procedimentos de extração/canal dentário. c) Apurar as diligências adotadas pela requerida no pós-operatório, fins de se verificar a adoção de todas as medidas necessárias à melhora do quadro clínico apresentado pela autora. d) Em caso de se configurar negligência e imperícia na atuação da ré, apurar danos materiais a serem restituídos à parte autora. e) Apurar a existência de Danos Morais e, existindo-os, sua quantificação. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a junta de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); b) Indefiro a produção de prova oral pleiteada pela parte requerida (seq. 30.1), notadamente porque cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, p.u, do CPC. No presente caso, não vislumbro utilidade na produção de prova oral. Isto pois, a produção de tal prova no caso concreto não serviria para esclarecer as questões controvertidas no feito, que se limitam a questões técnicas e de direito. Considerando que caso em análise se limita a discutir a possibilidade de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ante suposta imperícia no cumprimento do dever obrigacional da requerida, consistente na realização de um canal dentário na parte autora. Assim, reputo dispensável a realização de tal meio probatório, uma vez que somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações e nas provas documentais complementares deferidas e determinadas nesta oportunidade. c) defiro a designação de perícia médica odontológica, uma vez que imprescindível para o deslinde do feito. 5. Da perícia: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica odontológica, para fins de elucidação quanto à naturalidade do objeto remanescente na região dentária da parte autora em relação ao procedimento por ela contratado, assim como para verificar os pontos controvertidos a, b e ,c. Para tanto, nomeio a Dra. DEBORA AMANDA FERNANDES CARDOSO para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à parte ré – diante da inversão do ônus do custeio, nos termos da fundamentação acima – ao pagamento dos honorários. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% (cinquenta por cento) do valor e intime-se o expert para início dos trabalhos, ficando autorizado a levantar o valor inicial por alvará, devendo entregar a perícia no prazo da lei processual. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado