Detalhe do processo

0008832-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008832-93.2026.8.16.0000(Tutela Cautelar Crime) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LIMINAR DEFERIDA COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À CORRÉ. MÉRITO QUANTO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA ESTATAL. ACUSADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, EM CRIME SEM VIOLÊNCIA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. CAUTELAR PREJUDICADA QUANTO A M.R.S. E IMPROCEDENTE QUANTO A T.H.L.S. LIMINAR REVOGADA. I. Caso em exame1. Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória a T.H.L.S. e M.R.S., presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", combinado com o art. 40, inciso III, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Liminar deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau e ratificada pelo Relator.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu perda superveniente do objeto da cautelar quanto à requerida M.R.S., em razão da concessão de liberdade provisória sem cautelares na Audiência de Instrução e Julgamento; e (ii) se estão presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" para a manutenção da liminar e o deferimento definitivo da cautelar quanto ao requerido T.H.L.S.III. Razões de decidir3. Quanto à requerida M.R.S., a concessão de liberdade provisória sem imposição de medidas cautelares na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 160.1 dos autos originários), sem impugnação do Ministério Público, acarretou a perda superveniente do objeto da cautelar.4. Quanto ao requerido T.H.L.S., embora presente o "fumus boni juris" em grau atenuado, não se verifica o "periculum in mora" indispensável ao deferimento da medida cautelar.5. O encerramento da instrução criminal, com a colheita integral da prova oral, esvaziou definitivamente o fundamento da conveniência da instrução criminal. A paralisação do processo pela ausência de elaboração do laudo pericial definitivo, sem perito designado e sem previsão de entrega, decorre de mora exclusivamente estatal, circunstância que impede a manutenção da custódia cautelar por tempo indefinido, sob pena de configurar antecipação de pena, vedada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.6. O perfil favorável do acusado, primário, sem antecedentes criminais, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, com quantidade reduzida de entorpecente, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Cautelar julgada prejudicada quanto à requerida M.R.S. e improcedente quanto ao requerido T.H.L.S., com revogação da liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: A cautelar inominada criminal para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito pressupõe a demonstração cumulativa do 'fumus boni juris' e do 'periculum in mora'. Ausente a urgência, ante o encerramento da instrução criminal, a paralisação do processo por inércia estatal na elaboração do laudo pericial, o perfil favorável do acusado, primário, sem antecedentes, em crime sem violência, e a quantidade reduzida de entorpecente apreendida, impõe-se a improcedência da cautelar, com revogação da liminar que decretou a prisão preventiva._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315, § 2º, III, 316 e parágrafo único, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, "caput", 35, 40, III, e 50, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.413/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/04/2025. STJ, AgRg no HC nº 803.867/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/06/2023. STJ, RHC nº 201.066/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0118718-95.2024.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 07/03/2025.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOELE ROSA DA SILVA

Réu THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE OLIVEIRA

OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008832-93.2026.8.16.0000(Tutela Cautelar Crime) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LIMINAR DEFERIDA COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À CORRÉ. MÉRITO QUANTO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA ESTATAL. ACUSADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, EM CRIME SEM VIOLÊNCIA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. CAUTELAR PREJUDICADA QUANTO A M.R.S. E IMPROCEDENTE QUANTO A T.H.L.S. LIMINAR REVOGADA. I. Caso em exame1. Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória a T.H.L.S. e M.R.S., presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", combinado com o art. 40, inciso III, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Liminar deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau e ratificada pelo Relator.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu perda superveniente do objeto da cautelar quanto à requerida M.R.S., em razão da concessão de liberdade provisória sem cautelares na Audiência de Instrução e Julgamento; e (ii) se estão presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" para a manutenção da liminar e o deferimento definitivo da cautelar quanto ao requerido T.H.L.S.III. Razões de decidir3. Quanto à requerida M.R.S., a concessão de liberdade provisória sem imposição de medidas cautelares na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 160.1 dos autos originários), sem impugnação do Ministério Público, acarretou a perda superveniente do objeto da cautelar.4. Quanto ao requerido T.H.L.S., embora presente o "fumus boni juris" em grau atenuado, não se verifica o "periculum in mora" indispensável ao deferimento da medida cautelar.5. O encerramento da instrução criminal, com a colheita integral da prova oral, esvaziou definitivamente o fundamento da conveniência da instrução criminal. A paralisação do processo pela ausência de elaboração do laudo pericial definitivo, sem perito designado e sem previsão de entrega, decorre de mora exclusivamente estatal, circunstância que impede a manutenção da custódia cautelar por tempo indefinido, sob pena de configurar antecipação de pena, vedada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.6. O perfil favorável do acusado, primário, sem antecedentes criminais, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, com quantidade reduzida de entorpecente, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Cautelar julgada prejudicada quanto à requerida M.R.S. e improcedente quanto ao requerido T.H.L.S., com revogação da liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: A cautelar inominada criminal para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito pressupõe a demonstração cumulativa do 'fumus boni juris' e do 'periculum in mora'. Ausente a urgência, ante o encerramento da instrução criminal, a paralisação do processo por inércia estatal na elaboração do laudo pericial, o perfil favorável do acusado, primário, sem antecedentes, em crime sem violência, e a quantidade reduzida de entorpecente apreendida, impõe-se a improcedência da cautelar, com revogação da liminar que decretou a prisão preventiva._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315, § 2º, III, 316 e parágrafo único, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, "caput", 35, 40, III, e 50, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.413/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/04/2025. STJ, AgRg no HC nº 803.867/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/06/2023. STJ, RHC nº 201.066/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0118718-95.2024.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 07/03/2025.