0008831-20.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008831-20.2025.8.16.0170 Processo: 0008831-20.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (RG: 65999439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.267.309-16) Rua Guerino Antônio Viccari, 678 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-130 RICARDO MAILON DE GOIS (RG: 144884892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.413.639-09) preso na PEC/PETBC, n/i - CASCAVEL/PR Terceiro(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES COUTINHO (RG: 133244280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.324.729-38) RUA DAS MARINAS, 00 ATRAś DA CAPELA MORTUÁRIA - SANTA HELENA/PR 1. RELATÓRIO Em 10/7/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 69.1) em face de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA e RICARDO MAILON DE GOIS, imputando-lhes os fatos assim narrados: “1º Fato – Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). No dia 29 de junho de 2025, por volta das 21h05, em via pública, mais especificadamente na Rua Alceu Correia Pinto, nº 1551, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RICARDO MAILON DE GOIS, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardou, no interior do veículo VW/GOL, de cor vermelha, placas CIG1H98/PR, 25 g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, à base de Benzoilmetiecgmonia, sendo só uma porção, dentro de um pacote plástico de ‘zip look’, com a finalidade de oferecer e entregar para consumo alheio. Referida substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica, e por isso tem o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. A prática delitiva envolveu a adolescente G. S. da S., de 16 (dezesseis) anos de idade, a qual é namorada do denunciado e estava com ele no veículo, onde as substâncias entorpecentes foram encontradas. 2º Fato – Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 9,88 g (nove gramas e oitocentos e oitenta miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, com princípio ativo de THC-Tetra-Hidrocarbinol. Além disso, na residência localizada na Rua Guerino Antônio Viccari, nº 678, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA tinha em depósito 920 g (novecentos e vinte gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, à base de Benzoilmetiecgmonia, que estava dividida em diversas porções que foram encontradas em diferentes locais da casa, com a finalidade de oferecer e entregar para consumo alheio. Referidas substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e psíquica, e por isso têm o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Além das substâncias entorpecentes, na residência do denunciado, foram apreendidas 2 (duas) balanças de precisão, vários pacotes plásticos do tipo ‘zip look’, além de uma arma de fogo de uso permitido. 3º Fato – Posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03). Na mesma data e horário, na residência localizada na Rua Guerino Antônio Viccari, nº 678, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, possuía uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola calibre .380, marca Tisas Fathi 13 Turkiye, número de série T0620-17J00813, além de 06 (seis) munições intactas de calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, todas em condições normais de uso e funcionamento.” Com base nisso, requereu a condenação dos acusados às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, quanto a RICARDO MAILON DE GOIS, também com a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, e, quanto a EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, ainda às sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como a produção de provas e demais cominações legais. A denúncia foi recebida em 5/8/2025 (mov. 96). Na mesma ocasião, foi mantida a prisão preventiva de RICARDO MAILON DE GOIS e, acolhendo requerimento ministerial, determinou-se o arquivamento do inquérito policial quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). Os acusados foram citados (movs. 114 e 117) e apresentaram resposta à acusação (movs. 135.1 e 134.1). RICARDO MAILON DE GOIS, por sua vez, limitou-se a informar que prestaria esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito (mov. 134). Na resposta à acusação, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA alegou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, por ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em sua residência, sustentando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No mérito, aduziu a atipicidade da conduta remanescente e pugnou pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (mov. 135). O Ministério Público se manifestou sobre as respostas escritas no mov. 143, pugnando o afastamento da preliminar de nulidade arguida pela defesa de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, sustentando a licitude da busca domiciliar diante da existência de fundadas razões e da configuração de flagrante delito em crime permanente, bem como pelo prosseguimento da ação penal. A decisão de mov. 150.1 rejeitou a preliminar de nulidade da busca e apreensão, ao fundamento de que, em juízo preliminar, havia justa causa para a atuação policial, diante de notícias prévias, da apreensão de substâncias entorpecentes em via pública e de elementos indicativos de crime permanente, consignando-se que eventual irregularidade seria matéria a ser reapreciada por ocasião da sentença. Na mesma decisão, ausentes hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/1/2026, às 13h30, a ser realizada de forma semipresencial, bem como foi indeferida a oitiva da adolescente G.S.S., por reputar-se desnecessária à elucidação dos fatos. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus (movs. 198/199 e 242/243). No final do ato, as defesas informaram que não possuíam outros requerimentos a formular, ressaltando, inclusive, ser desnecessária a realização de novo interrogatório dos acusados, mesmo após a oitiva da testemunha realizada na segunda sessão da audiência de instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que reiterou a acusação e requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 250). A defesa do réu EDIVALDO, nas alegações finais (mov. 259), aduziu, em resumo, que: (i) a droga e a arma foram guardadas em sua residência em favor de terceiro identificado como "Douglas", motivado por extrema necessidade financeira decorrente de seu grave estado de saúde; (ii) a confissão foi espontânea e colaborou para a elucidação dos fatos; (iii) é pessoa extremamente vulnerável, portador de insuficiência renal grave e amputações dos membros, circunstâncias relevantes para a individualização da pena; (iv) caso mantida a condenação pelo tráfico, faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no maior patamar possível, por ser primário, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, sendo mantida eventual condenação pelo tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima da pena. A defesa do réu RICARDO, em suas alegações finais (mov. 260), alegou que: (i) a droga era destinada exclusivamente ao seu consumo; (ii) a quantidade é compatível com aproximadamente dois dias de uso; (iii) inexistem elementos típicos da traficância em relação a ele, como balança de precisão, embalagens para comercialização ou outras provas de mercancia; (iv) a acusação não produziu prova suficiente do dolo de traficar, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu: (i) a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (ii) de forma alternativa, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), em razão da primariedade e da ausência de dedicação à atividade criminosa. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da busca domiciliar realizada na residência de EDIVALDO A defesa sustentou que o ingresso dos policiais na residência de EDIVALDO ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso em caso de flagrante delito. A exceção exige elementos objetivos, anteriores à entrada, que permitam concluir, de maneira justificada, pela ocorrência contemporânea de crime dentro da residência. No julgamento do Tema 280, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa. A natureza permanente do tráfico de drogas não autoriza, de forma automática, o ingresso em residência. A permanência do delito permite a atuação sem mandado quando existirem dados concretos de que a conduta criminosa está sendo praticada dentro do imóvel. No caso, a diligência não decorreu de suspeita isolada, tampouco se procura justificá-la pelo resultado posterior da busca. O boletim de ocorrência do mov. 1.3 registra que a equipe policial realizava patrulhamento no bairro Santa Clara quando avistou pessoas reunidas junto a um veículo Gol vermelho, estacionado na contramão. Ao perceber a aproximação policial, um dos indivíduos teria realizado movimento compatível com o lançamento de objeto para dentro do automóvel. Após a abordagem, foram encontrados aproximadamente 25 g de cocaína no veículo, cuja propriedade foi assumida por RICARDO, e 9,87 g de maconha no bolso de EDIVALDO. O mesmo documento consignou que as equipes já possuíam informações de que um indivíduo conhecido como “Lampião”, morador do bairro Santa Clara e com amputações nas mãos e nos pés, estaria acondicionando entorpecentes em sua residência. Até aquele momento, os policiais não conheciam sua identificação civil. Durante a abordagem, EDIVALDO confirmou possuir as características físicas anteriormente informadas, ser conhecido pelo apelido de “Lampião” e residir nas proximidades do local. A prova judicial acrescentou elemento relevante, anterior ao ingresso domiciliar. O policial DIONES TINTINO DOS SANTOS, responsável pela abordagem inicial, afirmou que EDIVALDO foi colaborativo com o deslocamento e que informou haver outros entorpecentes na residência. Ao ser questionado se EDIVALDO havia colaborado com a ida até a casa, DIONES respondeu afirmativamente. Na sequência, ao ser perguntado se o acusado disse que havia mais entorpecentes no local, respondeu “disse”, ou seja, afirmativamente. A cronologia exposta pelo depoente foi precisa: a equipe realizou abordagem em via pública, houve a apreensão da maconha, a identificação de EDIVALDO como o indivíduo conhecido por “Lampião” e soube-se, por ele próprio, que havia mais droga na residência. Somente depois, houve o deslocamento da equipe ao endereço. O policial FELIPE AUGUSTO DE FARIA, integrante da equipe do canil, confirmou que foi acionado após a abordagem e que se deslocou com EDIVALDO até a residência, onde foram realizadas as buscas. As circunstâncias, examinadas em conjunto, superaram o campo da suspeita genérica. Antes do ingresso, os policiais dispunham de informação específica de que pessoa com características físicas incomuns, conhecida pelo apelido de “Lampião”, mantinha drogas em sua residência; identificaram EDIVALDO como a pessoa descrita; encontraram entorpecente em seu bolso; confirmaram que residia nas proximidades; e receberam dele a informação de que havia outros entorpecentes no imóvel. A declaração de EDIVALDO estabeleceu ligação direta entre as informações anteriores e a ocorrência atual de crime permanente dentro da residência. Não se tratava apenas da confirmação da identidade do suspeito ou da apreensão de pequena quantidade de maconha em via pública. Havia indicação concreta, anterior à entrada, de que outros entorpecentes estavam mantidos no imóvel. O boletim de ocorrência não reproduziu a integralidade dos diálogos ocorridos durante a abordagem, mas registrou contemporaneamente os principais elementos que antecederam a diligência: as informações sobre “Lampião”, a identificação de EDIVALDO, a apreensão da maconha, a proximidade da residência e o imediato deslocamento ao endereço. A omissão da fala relativa à existência de outros entorpecentes recomenda que o depoimento seja examinado com cautela, mas não configura contradição com o registro documental. O esclarecimento foi prestado em juízo pelo policial que participou diretamente da abordagem, sob contraditório, e a sequência temporal foi confirmada pelo conteúdo audiovisual. A defesa argumentou que as notícias anteriores eram insuficientes para autorizar o ingresso. Consideradas isoladamente, informações informais não confirmadas poderiam justificar apenas o aprofundamento da investigação. No caso, entretanto, houve corroboração concreta durante a abordagem, culminando na informação prestada pelo próprio acusado de que havia outros entorpecentes no imóvel. A apreensão da maconha não é tomada, isoladamente, como autorização para ingresso. Sua relevância está na composição do conjunto anterior à entrada, ao lado da identificação do suspeito e da declaração sobre a existência de drogas dentro da residência. A cocaína encontrada no veículo de RICARDO igualmente não é utilizada como prova de que EDIVALDO mantinha drogas em casa. O dado integra o contexto da abordagem, mas a ligação direta com o imóvel decorreu da informação anterior sobre “Lampião” e da declaração prestada por EDIVALDO. Também não se utiliza o resultado positivo da busca para justificar retroativamente a diligência. A legalidade do ingresso é reconhecida exclusivamente a partir das circunstâncias conhecidas antes da entrada. Diante desse conjunto, havia fundadas razões indicativas de que substâncias entorpecentes estavam mantidas em depósito dentro da residência, em situação de flagrante própria de crime permanente. A diligência observou, portanto, o parâmetro estabelecido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. 2.2. Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência do mov. 1.3, pelo auto de exibição e apreensão do mov. 1.12, pelas fotografias juntadas nos movs. 1.24 a 1.38, pelo exame de eficiência e prestabilidade da arma e das munições do mov. 1.15 e pelo laudo pericial do mov. 123. O laudo pericial constatou resultado positivo para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol nas substâncias examinadas. Foram apreendidos aproximadamente 25 g de cocaína no veículo conduzido por RICARDO, 9,88 g de maconha com EDIVALDO e cerca de 920 g de cocaína na residência deste, além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas, uma pistola calibre .380 e seis munições intactas. Passo ao exame individualizado das condutas. 2.3. Da imputação de tráfico atribuída a RICARDO A posse consciente da cocaína foi devidamente comprovada. O policial DIONES afirmou que, ao perceber a aproximação da equipe, RICARDO realizou movimento compatível com o lançamento de objeto para dentro do automóvel. Durante a busca veicular, localizou entre os bancos dianteiros um invólucro contendo aproximadamente 25 g de cocaína. RICARDO admitiu em juízo que a substância lhe pertencia, que a havia adquirido no mesmo dia e que estava guardada sob o banco do veículo. A controvérsia limita-se à destinação da droga. A defesa sustentou que a cocaína seria consumida exclusivamente pelo acusado. RICARDO declarou ser usuário de cocaína e maconha, afirmou fazer uso diário e disse que os 25 g seriam consumidos em aproximadamente dois dias. A condição de usuário não impede o reconhecimento do tráfico quando as circunstâncias demonstrarem que a droga também se destinava a terceiros. A quantidade, por si só, não define a classificação jurídica. Deve ser examinada em conjunto com a natureza da substância, o local e as condições da ação, a forma de acondicionamento e as circunstâncias pessoais do agente. RICARDO afirmou que adquiriu toda a quantidade no mesmo dia, que havia consumido apenas uma carreira e que transportava consigo todo o restante. Segundo sua própria estimativa, uma carreira correspondia a aproximadamente meio grama. Também declarou que havia saído de uma festa realizada em uma chácara na região de Vila Nova, estava acompanhado da namorada e da irmã dela e, depois de deixar uma das acompanhantes, pretendia retornar ao evento. Ao explicar a aquisição, afirmou que “os meninos que estavam na festa” haviam entrado em contato com o fornecedor e lhe disseram para comparecer a uma praça, onde recebeu a droga. Esse trecho do interrogatório judicial estabelece relação entre a aquisição da cocaína e terceiros que estavam no evento. O contato com o fornecedor não foi realizado apenas por RICARDO para uma compra estritamente individual; segundo sua própria narrativa, pessoas que se encontravam na festa providenciaram o contato e indicaram o local em que ele deveria buscar a substância. A quantidade transportada equivaleria, pela medida indicada pelo próprio acusado, a aproximadamente cinquenta carreiras. A afirmação de que consumiria sozinho toda a droga em dois dias corresponde a volume diário excepcional, sem apoio em outro elemento probatório. Também houve inconsistência quanto ao preço. RICARDO afirmou que pagava ordinariamente entre R$ 50,00 e R$ 60,00 por grama, mas declarou ter adquirido 25 g por R$ 700,00, valor significativamente inferior ao que resultaria de sua própria referência. Limitou-se a dizer que a substância estava barata e que comprava quantidades maiores quando dispunha de dinheiro. A droga estava acondicionada em uma única porção, circunstância que não indica venda imediata em pequenas unidades. Isso, contudo, não afasta a finalidade de oferecimento ou entrega para consumo alheio. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige fracionamento, mercancia ou vantagem econômica. A ausência de balança, embalagens, dinheiro fracionado ou anotações também não neutraliza as demais circunstâncias. A imputação não se funda em venda varejista realizada no momento da abordagem, mas na guarda da cocaína destinada a posterior disponibilização a terceiros. A situação igualmente não se reduz à oferta ocasional de pequena quantidade a pessoa do relacionamento do agente para consumo conjunto. RICARDO adquiriu e guardava aproximadamente 25 g de cocaína a partir de contato realizado por terceiros que estavam na festa e pretendia retornar ao evento levando consigo a integralidade da substância. O acusado não apresentou explicação consistente para transportar toda a cocaína se ela se destinasse apenas ao seu consumo individual. A versão de uso exclusivo não se harmoniza com a quantidade, com a forma de aquisição por intermédio das pessoas que estavam na festa, com o retorno anunciado ao evento e com o transporte de todo o entorpecente. A tentativa de ocultação narrada por DIONES, embora isoladamente compatível com qualquer posse ilícita de droga, reforça o conjunto das circunstâncias. As informações anteriores sobre possível envolvimento de RICARDO com o tráfico não são utilizadas como prova autônoma da destinação da cocaína. Do mesmo modo, as declarações prestadas na fase inquisitorial sobre eventual contribuição financeira de terceiros não constituem fundamento decisivo da condenação. A denúncia descreveu que RICARDO guardava a cocaína com a finalidade de oferecê-la e entregá-la para consumo alheio. O reconhecimento dessa destinação permanece dentro dos limites fáticos da acusação. O conjunto probatório demonstrou que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. A conduta subsume-se, portanto, ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 A adolescente G. S. da S. estava no veículo no momento da abordagem. A mera presença de pessoa menor de idade no contexto da apreensão não basta para a incidência da causa de aumento. É necessária demonstração de que tenha participado da prática criminosa, sido utilizada pelo agente ou figurado como destinatária da droga. A prova não demonstrou nenhuma dessas circunstâncias. RICARDO afirmou que a adolescente não fazia uso de entorpecentes. Nenhuma testemunha declarou que ela contribuiu para a aquisição, ocultou a substância, auxiliou seu transporte ou receberia parte da cocaína. Afasto, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 2.5. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em relação a RICARDO RICARDO é primário e não há prova segura de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. As informações informais mencionadas pelo policial DIONES, desacompanhadas de registros de vendas, investigação específica ou outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante. Reconheço a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.6. Da imputação de tráfico atribuída a EDIVALDO A denúncia atribuiu a EDIVALDO a conduta de trazer consigo 9,88 g de maconha em via pública e manter aproximadamente 920 g de cocaína em depósito na residência. Em juízo, EDIVALDO admitiu que a maconha encontrada em seu bolso lhe pertencia e afirmou destiná-la ao consumo pessoal. Também reconheceu que recebeu a cocaína localizada na residência, abriu a sacola que lhe foi entregue, distribuiu as porções em diferentes locais da casa e pretendia posteriormente devolvê-las ao responsável. Procurou atribuir a propriedade da droga a terceiro identificado apenas como “Douglas” e afirmou que aceitou guardar os objetos mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. A versão não afasta a tipicidade. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige que o agente seja proprietário da droga. Basta que, consciente e voluntariamente, pratique um dos verbos descritos no tipo, entre eles guardar ou ter em depósito substância entorpecente. O próprio interrogatório demonstra que EDIVALDO conhecia a natureza dos objetos e exercia domínio material sobre eles. O acusado abriu a embalagem recebida, separou as porções, escolheu diferentes locais para ocultá-las e aguardaria que fossem recolhidas posteriormente. A promessa de pagamento revela, ainda, que a guarda ocorreu de maneira consciente e em benefício da atividade de terceiro. A confissão encontra apoio nos demais elementos produzidos em juízo. O policial FELIPE relatou que, com auxílio do cão farejador, foram localizadas porções de cocaína na lavanderia, no cesto de roupas, no guarda-roupas e em outros pontos da residência, além de duas balanças de precisão, embalagens e uma colher com resquícios. DIONES confirmou que EDIVALDO residia sozinho e que a equipe encontrou grande quantidade de entorpecente no imóvel. As fotografias, o auto de apreensão e o laudo pericial corroboram a prova oral. A quantidade, a distribuição em diferentes cômodos, a presença de balanças e embalagens e a própria admissão de que os objetos seriam mantidos até posterior retirada afastam qualquer hipótese de consumo pessoal da cocaína. A alegação de que a droga pertencia a “Douglas” não exclui a responsabilidade de quem conscientemente a manteve em depósito. O suposto terceiro não foi suficientemente identificado e nenhum elemento independente confirmou sua participação. Ainda que verdadeira a propriedade alheia, a circunstância não afastaria a prática do verbo guardar. A condenação pelo art. 33, caput, decorre da cocaína mantida em depósito na residência. Quanto à maconha apreendida no bolso de EDIVALDO, a prova não demonstra finalidade de oferecimento ou entrega a terceiros. A quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem são compatíveis com a alegação de uso pessoal. 2.7. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em relação a EDIVALDO EDIVALDO é primário e, embora tenha demonstrado a conduta do tráfico, a prova produzida não revelou dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa. A quantidade de cocaína, a forma de ocultação e os instrumentos encontrados demonstram a gravidade concreta do fato, mas não comprovam, por si sós, habitualidade criminosa. A versão de que aceitou guardar os objetos mediante promessa de pagamento não permite concluir que já se dedicasse anteriormente ao tráfico. Reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.8. Da maconha destinada ao consumo pessoal Na abordagem, em via pública, a equipe policial apreendeu 9,88 g de maconha com EDIVALDO, que admitiu a posse e afirmou que usa a substância para aliviar dores. Não foram identificados elementos concretos que relacionassem aquela porção à atividade de tráfico. A quantidade está abaixo do parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, também com repercussão geral, e não há circunstância apta a afastar a presunção relativa de destinação pessoal. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta e da aplicação, em procedimento de natureza não penal, das medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, a posse da maconha por EDIVALDO não constitui infração penal e não produz efeitos criminais. Após a preclusão deste capítulo, deverão ser extraídas cópias das peças pertinentes e remetidas ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências de natureza não penal cabíveis, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 2.9. Da posse irregular de arma de fogo A pistola calibre .380 e as seis munições intactas foram apreendidas no interior da residência de EDIVALDO. O acusado admitiu que recebeu a arma juntamente com a droga e que a escondeu sob a cama por receio de que fosse encontrada. A propriedade atribuída a terceiro não afasta a posse consciente. O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pune quem possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido, em residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A arma e as munições foram apreendidas no imóvel ocupado exclusivamente pelo acusado, em local por ele escolhido para ocultação. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão, pelas fotografias e pelo exame de eficiência e prestabilidade do mov. 1.15. A conduta subsume-se, pois, ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR RICARDO MAILON DE GOIS como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR EDIVALDO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; c) declarar a atipicidade da conduta de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA referente aos 9,88 g de de maconha apreendidos. Passo à individualização das penas. 3.1. ACUSADO RICARDO MAILON DE GOIS - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. O acusado não possui condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são próprios da infração. As circunstâncias e as consequências do crime não excedem as ordinariamente verificadas no tipo penal. O comportamento da vítima é inaplicável à espécie. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, contudo, deve ser atribuída especial relevância à natureza da substância apreendida. Tratava-se de cocaína, droga de elevado potencial de dependência e de acentuada nocividade à saúde, circunstância que justifica a elevação da pena-base. A quantidade de 25 g não será valorada autonomamente nesta fase. Considerada uma circunstância desfavorável e adotado, como parâmetro de proporcionalidade, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora RICARDO tenha sustentado que a cocaína se destinava ao consumo pessoal, admitiu em juízo que havia adquirido a substância, que ela lhe pertencia e que a guardava no interior do veículo. A admissão foi considerada na formação do convencimento quanto à posse consciente da droga, razão pela qual a natureza qualificada da confissão não afasta a incidência da atenuante. Diante da inexistência de fração legalmente estabelecida e observados os critérios de proporcionalidade, reduzo a pena em 1/6, estabelecendo-a provisoriamente em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, desprezada a fração no cálculo da pena pecuniária em benefício do acusado. Na terceira fase, nos termos expostos na fundamentação, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, no patamar de 2/3. Torno definitiva a pena de RICARDO MAILON DE GOIS em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização na forma legal. Regime inicial Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição das penas privativas de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena substituída, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução. A suspensão condicional da pena fica prejudicada, em razão da substituição promovida. Considerando o regime estabelecido e a substituição da pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão preventiva de RICARDO MAILON DE GOIS. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, para que seja imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 3.2. ACUSADO EDIVALDO PEREIRA DA SILVA 3.2.1. Tráfico de drogas Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. O acusado não possui condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são próprios da infração. As consequências não excedem aquelas normalmente decorrentes do tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação à espécie. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem receber consideração preponderante a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Foram apreendidos aproximadamente 920 g de cocaína, substância de elevado potencial de dependência e acentuada nocividade à saúde. A quantidade é expressiva e excede de modo relevante aquela ordinariamente verificada em situações de menor gravidade, especialmente porque a droga estava distribuída em diferentes locais da residência e acompanhada de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento. Ressalta-se que a porção de maconha apreendida em poder do acusado não integra esta valoração, pois declarada a atipicidade da conduta correspondente. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da cocaína, elevo a pena em 1/4 do intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fixo, assim, a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora EDIVALDO tenha atribuído a propriedade da cocaína a terceiro identificado como “Douglas”, admitiu que recebeu a substância, abriu a sacola, distribuiu as porções em diferentes locais da residência e as manteve sob sua guarda mediante promessa de pagamento. A admissão foi considerada na formação do convencimento quanto à prática consciente do verbo “guardar”, de modo que o caráter qualificado da confissão não impede a incidência da atenuante. Adotada a fração de 1/6, reduzo a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Incide, por outro lado, conforme fundamentado, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A natureza e a quantidade da cocaína já foram integralmente valoradas na primeira fase e não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração da minorante. Ausente fundamento autônomo que justifique patamar inferior, aplico a diminuição em 2/3. Torno definitiva a pena pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, desprezada a fração decimal da pena pecuniária em benefício do acusado. 3.2.2. Posse irregular de arma de fogo Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a normalmente exigida para a configuração do delito. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não excedem os ordinariamente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação à espécie. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. EDIVALDO admitiu que recebeu a arma juntamente com os demais objetos e que a ocultou sob a cama, circunstância considerada para o reconhecimento da posse consciente. A pena, contudo, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Concurso material As condutas de manter cocaína em depósito e possuir arma de fogo de uso permitido sem autorização são autônomas e atingem bens jurídicos distintos. Embora a droga e a arma tenham sido apreendidas durante a mesma diligência, não foi demonstrado vínculo funcional entre o armamento e o tráfico. A posse da arma não constituiu meio necessário ou fase normal de execução do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Aplicado o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, estabeleço as penas totais de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA em 2 anos e 1 mês de reclusão, 1 ano de detenção e 218 dias-multa. As penas de reclusão e detenção permanecem individualizadas, devendo ser observada, em caso de execução das sanções corporais, a precedência da pena de reclusão. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica para suportar quantia superior, com atualização na forma legal. Regime inicial Consideradas conjuntamente as penas privativas de liberdade, o total é inferior a quatro anos. O acusado é primário e não há circunstâncias judiciais que, no conjunto, tornem necessário regime mais gravoso. A valoração desfavorável da natureza e da quantidade da cocaína já repercutiu na fixação da pena-base e, nas circunstâncias do caso, não é suficiente para afastar o regime compatível com o quantum final das penas. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observada a precedência da execução da pena de reclusão sobre a de detenção. Substituição das penas privativas de liberdade Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. As penas não excedem quatro anos, os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias concretamente apuradas indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção das condutas. O grave quadro de saúde e as limitações físicas documentadas nos autos tornam inadequada a imposição de prestação de serviços à comunidade sem prévia e rigorosa avaliação de compatibilidade. Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução; b) limitação de fim de semana, em condições a serem definidas pelo juízo da execução, com preservação das sessões de hemodiálise, consultas, cirurgias, procedimentos relacionados a eventual transplante e demais cuidados indispensáveis à saúde do condenado. O juízo da execução poderá adequar a forma de cumprimento da segunda pena restritiva diante de alteração comprovada do quadro clínico ou de incompatibilidade concreta com o tratamento médico. Em razão da substituição das penas privativas de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena. Considerando o regime estabelecido e a substituição da pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão domiciliar, inclusive a monitoração eletrônica, do acusado. Valor mínimo indenizatório Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de pedido específico e de prejuízo individualizado. Custas processuais CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise da exigibilidade na forma da legislação aplicável. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), Dr. VICTOR HUGO SCARTEZINI, os quais arbitro em R$ 2.100,00 (dois mil e cemreais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 6/202025-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação, à Justiça Eleitoral e aos sistemas próprios; b) expeçam-se as guias necessárias à execução das penas restritivas de direitos; c) remetam-se os autos ao Contador do Juízo, para cálculo das custas processuais e atualização das penas de multa e, depois, intimem-se os réus para os pagfamentos. d) cumpram-se as determinações relativas à destinação dos bens: A arma e as munições deverão ser encaminhadas ao órgão competente para destruição ou destinação legal, após o trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei nº 10.826/2003. As balanças de precisão, as embalagens e os demais objetos utilizados no acondicionamento dos entorpecentes deverão ser destruídos após o trânsito em julgado, depois de certificada a inexistência de interesse probatório remanescente ou direito de terceiro. Quanto aos aparelhos celulares, certifique-se a titularidade individual, a existência de pedidos de restituição e eventual interesse probatório remanescente. Não demonstrado vínculo com os delitos ou fundamento legal para perdimento, deverão ser restituídos aos respectivos proprietários. Quanto ao veículo VW/Gol, placas CIG1H98/PR, observe-se o que foi decidido no incidente de restituição e certifique-se a existência de procedimento de alienação antecipada. Caso o veículo já tenha sido alienado, o produto deverá permanecer depositado em conta judicial até a solução definitiva acerca do perdimento e de eventual direito de terceiro de boa-fé. Não se determina a doação direta do bem nesta sentença. e) cumpridas as providências, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RICARDO MAILON DE GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMAR DE FARIA
OAB: 49940/PR
GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA
OAB: 59232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008831-20.2025.8.16.0170 Processo: 0008831-20.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (RG: 65999439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.267.309-16) Rua Guerino Antônio Viccari, 678 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-130 RICARDO MAILON DE GOIS (RG: 144884892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.413.639-09) preso na PEC/PETBC, n/i - CASCAVEL/PR Terceiro(s): LUCAS EDUARDO RODRIGUES COUTINHO (RG: 133244280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.324.729-38) RUA DAS MARINAS, 00 ATRAś DA CAPELA MORTUÁRIA - SANTA HELENA/PR 1. RELATÓRIO Em 10/7/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 69.1) em face de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA e RICARDO MAILON DE GOIS, imputando-lhes os fatos assim narrados: “1º Fato – Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). No dia 29 de junho de 2025, por volta das 21h05, em via pública, mais especificadamente na Rua Alceu Correia Pinto, nº 1551, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RICARDO MAILON DE GOIS, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardou, no interior do veículo VW/GOL, de cor vermelha, placas CIG1H98/PR, 25 g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, à base de Benzoilmetiecgmonia, sendo só uma porção, dentro de um pacote plástico de ‘zip look’, com a finalidade de oferecer e entregar para consumo alheio. Referida substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica, e por isso tem o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. A prática delitiva envolveu a adolescente G. S. da S., de 16 (dezesseis) anos de idade, a qual é namorada do denunciado e estava com ele no veículo, onde as substâncias entorpecentes foram encontradas. 2º Fato – Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 9,88 g (nove gramas e oitocentos e oitenta miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, com princípio ativo de THC-Tetra-Hidrocarbinol. Além disso, na residência localizada na Rua Guerino Antônio Viccari, nº 678, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA tinha em depósito 920 g (novecentos e vinte gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, à base de Benzoilmetiecgmonia, que estava dividida em diversas porções que foram encontradas em diferentes locais da casa, com a finalidade de oferecer e entregar para consumo alheio. Referidas substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e psíquica, e por isso têm o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Além das substâncias entorpecentes, na residência do denunciado, foram apreendidas 2 (duas) balanças de precisão, vários pacotes plásticos do tipo ‘zip look’, além de uma arma de fogo de uso permitido. 3º Fato – Posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03). Na mesma data e horário, na residência localizada na Rua Guerino Antônio Viccari, nº 678, Residencial Santa Clara, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, possuía uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola calibre .380, marca Tisas Fathi 13 Turkiye, número de série T0620-17J00813, além de 06 (seis) munições intactas de calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, todas em condições normais de uso e funcionamento.” Com base nisso, requereu a condenação dos acusados às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, quanto a RICARDO MAILON DE GOIS, também com a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, e, quanto a EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, ainda às sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como a produção de provas e demais cominações legais. A denúncia foi recebida em 5/8/2025 (mov. 96). Na mesma ocasião, foi mantida a prisão preventiva de RICARDO MAILON DE GOIS e, acolhendo requerimento ministerial, determinou-se o arquivamento do inquérito policial quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). Os acusados foram citados (movs. 114 e 117) e apresentaram resposta à acusação (movs. 135.1 e 134.1). RICARDO MAILON DE GOIS, por sua vez, limitou-se a informar que prestaria esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito (mov. 134). Na resposta à acusação, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA alegou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, por ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em sua residência, sustentando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No mérito, aduziu a atipicidade da conduta remanescente e pugnou pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (mov. 135). O Ministério Público se manifestou sobre as respostas escritas no mov. 143, pugnando o afastamento da preliminar de nulidade arguida pela defesa de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, sustentando a licitude da busca domiciliar diante da existência de fundadas razões e da configuração de flagrante delito em crime permanente, bem como pelo prosseguimento da ação penal. A decisão de mov. 150.1 rejeitou a preliminar de nulidade da busca e apreensão, ao fundamento de que, em juízo preliminar, havia justa causa para a atuação policial, diante de notícias prévias, da apreensão de substâncias entorpecentes em via pública e de elementos indicativos de crime permanente, consignando-se que eventual irregularidade seria matéria a ser reapreciada por ocasião da sentença. Na mesma decisão, ausentes hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/1/2026, às 13h30, a ser realizada de forma semipresencial, bem como foi indeferida a oitiva da adolescente G.S.S., por reputar-se desnecessária à elucidação dos fatos. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus (movs. 198/199 e 242/243). No final do ato, as defesas informaram que não possuíam outros requerimentos a formular, ressaltando, inclusive, ser desnecessária a realização de novo interrogatório dos acusados, mesmo após a oitiva da testemunha realizada na segunda sessão da audiência de instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que reiterou a acusação e requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 250). A defesa do réu EDIVALDO, nas alegações finais (mov. 259), aduziu, em resumo, que: (i) a droga e a arma foram guardadas em sua residência em favor de terceiro identificado como "Douglas", motivado por extrema necessidade financeira decorrente de seu grave estado de saúde; (ii) a confissão foi espontânea e colaborou para a elucidação dos fatos; (iii) é pessoa extremamente vulnerável, portador de insuficiência renal grave e amputações dos membros, circunstâncias relevantes para a individualização da pena; (iv) caso mantida a condenação pelo tráfico, faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no maior patamar possível, por ser primário, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, sendo mantida eventual condenação pelo tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima da pena. A defesa do réu RICARDO, em suas alegações finais (mov. 260), alegou que: (i) a droga era destinada exclusivamente ao seu consumo; (ii) a quantidade é compatível com aproximadamente dois dias de uso; (iii) inexistem elementos típicos da traficância em relação a ele, como balança de precisão, embalagens para comercialização ou outras provas de mercancia; (iv) a acusação não produziu prova suficiente do dolo de traficar, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu: (i) a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (ii) de forma alternativa, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), em razão da primariedade e da ausência de dedicação à atividade criminosa. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da busca domiciliar realizada na residência de EDIVALDO A defesa sustentou que o ingresso dos policiais na residência de EDIVALDO ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso em caso de flagrante delito. A exceção exige elementos objetivos, anteriores à entrada, que permitam concluir, de maneira justificada, pela ocorrência contemporânea de crime dentro da residência. No julgamento do Tema 280, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa. A natureza permanente do tráfico de drogas não autoriza, de forma automática, o ingresso em residência. A permanência do delito permite a atuação sem mandado quando existirem dados concretos de que a conduta criminosa está sendo praticada dentro do imóvel. No caso, a diligência não decorreu de suspeita isolada, tampouco se procura justificá-la pelo resultado posterior da busca. O boletim de ocorrência do mov. 1.3 registra que a equipe policial realizava patrulhamento no bairro Santa Clara quando avistou pessoas reunidas junto a um veículo Gol vermelho, estacionado na contramão. Ao perceber a aproximação policial, um dos indivíduos teria realizado movimento compatível com o lançamento de objeto para dentro do automóvel. Após a abordagem, foram encontrados aproximadamente 25 g de cocaína no veículo, cuja propriedade foi assumida por RICARDO, e 9,87 g de maconha no bolso de EDIVALDO. O mesmo documento consignou que as equipes já possuíam informações de que um indivíduo conhecido como “Lampião”, morador do bairro Santa Clara e com amputações nas mãos e nos pés, estaria acondicionando entorpecentes em sua residência. Até aquele momento, os policiais não conheciam sua identificação civil. Durante a abordagem, EDIVALDO confirmou possuir as características físicas anteriormente informadas, ser conhecido pelo apelido de “Lampião” e residir nas proximidades do local. A prova judicial acrescentou elemento relevante, anterior ao ingresso domiciliar. O policial DIONES TINTINO DOS SANTOS, responsável pela abordagem inicial, afirmou que EDIVALDO foi colaborativo com o deslocamento e que informou haver outros entorpecentes na residência. Ao ser questionado se EDIVALDO havia colaborado com a ida até a casa, DIONES respondeu afirmativamente. Na sequência, ao ser perguntado se o acusado disse que havia mais entorpecentes no local, respondeu “disse”, ou seja, afirmativamente. A cronologia exposta pelo depoente foi precisa: a equipe realizou abordagem em via pública, houve a apreensão da maconha, a identificação de EDIVALDO como o indivíduo conhecido por “Lampião” e soube-se, por ele próprio, que havia mais droga na residência. Somente depois, houve o deslocamento da equipe ao endereço. O policial FELIPE AUGUSTO DE FARIA, integrante da equipe do canil, confirmou que foi acionado após a abordagem e que se deslocou com EDIVALDO até a residência, onde foram realizadas as buscas. As circunstâncias, examinadas em conjunto, superaram o campo da suspeita genérica. Antes do ingresso, os policiais dispunham de informação específica de que pessoa com características físicas incomuns, conhecida pelo apelido de “Lampião”, mantinha drogas em sua residência; identificaram EDIVALDO como a pessoa descrita; encontraram entorpecente em seu bolso; confirmaram que residia nas proximidades; e receberam dele a informação de que havia outros entorpecentes no imóvel. A declaração de EDIVALDO estabeleceu ligação direta entre as informações anteriores e a ocorrência atual de crime permanente dentro da residência. Não se tratava apenas da confirmação da identidade do suspeito ou da apreensão de pequena quantidade de maconha em via pública. Havia indicação concreta, anterior à entrada, de que outros entorpecentes estavam mantidos no imóvel. O boletim de ocorrência não reproduziu a integralidade dos diálogos ocorridos durante a abordagem, mas registrou contemporaneamente os principais elementos que antecederam a diligência: as informações sobre “Lampião”, a identificação de EDIVALDO, a apreensão da maconha, a proximidade da residência e o imediato deslocamento ao endereço. A omissão da fala relativa à existência de outros entorpecentes recomenda que o depoimento seja examinado com cautela, mas não configura contradição com o registro documental. O esclarecimento foi prestado em juízo pelo policial que participou diretamente da abordagem, sob contraditório, e a sequência temporal foi confirmada pelo conteúdo audiovisual. A defesa argumentou que as notícias anteriores eram insuficientes para autorizar o ingresso. Consideradas isoladamente, informações informais não confirmadas poderiam justificar apenas o aprofundamento da investigação. No caso, entretanto, houve corroboração concreta durante a abordagem, culminando na informação prestada pelo próprio acusado de que havia outros entorpecentes no imóvel. A apreensão da maconha não é tomada, isoladamente, como autorização para ingresso. Sua relevância está na composição do conjunto anterior à entrada, ao lado da identificação do suspeito e da declaração sobre a existência de drogas dentro da residência. A cocaína encontrada no veículo de RICARDO igualmente não é utilizada como prova de que EDIVALDO mantinha drogas em casa. O dado integra o contexto da abordagem, mas a ligação direta com o imóvel decorreu da informação anterior sobre “Lampião” e da declaração prestada por EDIVALDO. Também não se utiliza o resultado positivo da busca para justificar retroativamente a diligência. A legalidade do ingresso é reconhecida exclusivamente a partir das circunstâncias conhecidas antes da entrada. Diante desse conjunto, havia fundadas razões indicativas de que substâncias entorpecentes estavam mantidas em depósito dentro da residência, em situação de flagrante própria de crime permanente. A diligência observou, portanto, o parâmetro estabelecido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. 2.2. Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência do mov. 1.3, pelo auto de exibição e apreensão do mov. 1.12, pelas fotografias juntadas nos movs. 1.24 a 1.38, pelo exame de eficiência e prestabilidade da arma e das munições do mov. 1.15 e pelo laudo pericial do mov. 123. O laudo pericial constatou resultado positivo para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol nas substâncias examinadas. Foram apreendidos aproximadamente 25 g de cocaína no veículo conduzido por RICARDO, 9,88 g de maconha com EDIVALDO e cerca de 920 g de cocaína na residência deste, além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas, uma pistola calibre .380 e seis munições intactas. Passo ao exame individualizado das condutas. 2.3. Da imputação de tráfico atribuída a RICARDO A posse consciente da cocaína foi devidamente comprovada. O policial DIONES afirmou que, ao perceber a aproximação da equipe, RICARDO realizou movimento compatível com o lançamento de objeto para dentro do automóvel. Durante a busca veicular, localizou entre os bancos dianteiros um invólucro contendo aproximadamente 25 g de cocaína. RICARDO admitiu em juízo que a substância lhe pertencia, que a havia adquirido no mesmo dia e que estava guardada sob o banco do veículo. A controvérsia limita-se à destinação da droga. A defesa sustentou que a cocaína seria consumida exclusivamente pelo acusado. RICARDO declarou ser usuário de cocaína e maconha, afirmou fazer uso diário e disse que os 25 g seriam consumidos em aproximadamente dois dias. A condição de usuário não impede o reconhecimento do tráfico quando as circunstâncias demonstrarem que a droga também se destinava a terceiros. A quantidade, por si só, não define a classificação jurídica. Deve ser examinada em conjunto com a natureza da substância, o local e as condições da ação, a forma de acondicionamento e as circunstâncias pessoais do agente. RICARDO afirmou que adquiriu toda a quantidade no mesmo dia, que havia consumido apenas uma carreira e que transportava consigo todo o restante. Segundo sua própria estimativa, uma carreira correspondia a aproximadamente meio grama. Também declarou que havia saído de uma festa realizada em uma chácara na região de Vila Nova, estava acompanhado da namorada e da irmã dela e, depois de deixar uma das acompanhantes, pretendia retornar ao evento. Ao explicar a aquisição, afirmou que “os meninos que estavam na festa” haviam entrado em contato com o fornecedor e lhe disseram para comparecer a uma praça, onde recebeu a droga. Esse trecho do interrogatório judicial estabelece relação entre a aquisição da cocaína e terceiros que estavam no evento. O contato com o fornecedor não foi realizado apenas por RICARDO para uma compra estritamente individual; segundo sua própria narrativa, pessoas que se encontravam na festa providenciaram o contato e indicaram o local em que ele deveria buscar a substância. A quantidade transportada equivaleria, pela medida indicada pelo próprio acusado, a aproximadamente cinquenta carreiras. A afirmação de que consumiria sozinho toda a droga em dois dias corresponde a volume diário excepcional, sem apoio em outro elemento probatório. Também houve inconsistência quanto ao preço. RICARDO afirmou que pagava ordinariamente entre R$ 50,00 e R$ 60,00 por grama, mas declarou ter adquirido 25 g por R$ 700,00, valor significativamente inferior ao que resultaria de sua própria referência. Limitou-se a dizer que a substância estava barata e que comprava quantidades maiores quando dispunha de dinheiro. A droga estava acondicionada em uma única porção, circunstância que não indica venda imediata em pequenas unidades. Isso, contudo, não afasta a finalidade de oferecimento ou entrega para consumo alheio. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige fracionamento, mercancia ou vantagem econômica. A ausência de balança, embalagens, dinheiro fracionado ou anotações também não neutraliza as demais circunstâncias. A imputação não se funda em venda varejista realizada no momento da abordagem, mas na guarda da cocaína destinada a posterior disponibilização a terceiros. A situação igualmente não se reduz à oferta ocasional de pequena quantidade a pessoa do relacionamento do agente para consumo conjunto. RICARDO adquiriu e guardava aproximadamente 25 g de cocaína a partir de contato realizado por terceiros que estavam na festa e pretendia retornar ao evento levando consigo a integralidade da substância. O acusado não apresentou explicação consistente para transportar toda a cocaína se ela se destinasse apenas ao seu consumo individual. A versão de uso exclusivo não se harmoniza com a quantidade, com a forma de aquisição por intermédio das pessoas que estavam na festa, com o retorno anunciado ao evento e com o transporte de todo o entorpecente. A tentativa de ocultação narrada por DIONES, embora isoladamente compatível com qualquer posse ilícita de droga, reforça o conjunto das circunstâncias. As informações anteriores sobre possível envolvimento de RICARDO com o tráfico não são utilizadas como prova autônoma da destinação da cocaína. Do mesmo modo, as declarações prestadas na fase inquisitorial sobre eventual contribuição financeira de terceiros não constituem fundamento decisivo da condenação. A denúncia descreveu que RICARDO guardava a cocaína com a finalidade de oferecê-la e entregá-la para consumo alheio. O reconhecimento dessa destinação permanece dentro dos limites fáticos da acusação. O conjunto probatório demonstrou que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. A conduta subsume-se, portanto, ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 A adolescente G. S. da S. estava no veículo no momento da abordagem. A mera presença de pessoa menor de idade no contexto da apreensão não basta para a incidência da causa de aumento. É necessária demonstração de que tenha participado da prática criminosa, sido utilizada pelo agente ou figurado como destinatária da droga. A prova não demonstrou nenhuma dessas circunstâncias. RICARDO afirmou que a adolescente não fazia uso de entorpecentes. Nenhuma testemunha declarou que ela contribuiu para a aquisição, ocultou a substância, auxiliou seu transporte ou receberia parte da cocaína. Afasto, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 2.5. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em relação a RICARDO RICARDO é primário e não há prova segura de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. As informações informais mencionadas pelo policial DIONES, desacompanhadas de registros de vendas, investigação específica ou outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante. Reconheço a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.6. Da imputação de tráfico atribuída a EDIVALDO A denúncia atribuiu a EDIVALDO a conduta de trazer consigo 9,88 g de maconha em via pública e manter aproximadamente 920 g de cocaína em depósito na residência. Em juízo, EDIVALDO admitiu que a maconha encontrada em seu bolso lhe pertencia e afirmou destiná-la ao consumo pessoal. Também reconheceu que recebeu a cocaína localizada na residência, abriu a sacola que lhe foi entregue, distribuiu as porções em diferentes locais da casa e pretendia posteriormente devolvê-las ao responsável. Procurou atribuir a propriedade da droga a terceiro identificado apenas como “Douglas” e afirmou que aceitou guardar os objetos mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. A versão não afasta a tipicidade. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige que o agente seja proprietário da droga. Basta que, consciente e voluntariamente, pratique um dos verbos descritos no tipo, entre eles guardar ou ter em depósito substância entorpecente. O próprio interrogatório demonstra que EDIVALDO conhecia a natureza dos objetos e exercia domínio material sobre eles. O acusado abriu a embalagem recebida, separou as porções, escolheu diferentes locais para ocultá-las e aguardaria que fossem recolhidas posteriormente. A promessa de pagamento revela, ainda, que a guarda ocorreu de maneira consciente e em benefício da atividade de terceiro. A confissão encontra apoio nos demais elementos produzidos em juízo. O policial FELIPE relatou que, com auxílio do cão farejador, foram localizadas porções de cocaína na lavanderia, no cesto de roupas, no guarda-roupas e em outros pontos da residência, além de duas balanças de precisão, embalagens e uma colher com resquícios. DIONES confirmou que EDIVALDO residia sozinho e que a equipe encontrou grande quantidade de entorpecente no imóvel. As fotografias, o auto de apreensão e o laudo pericial corroboram a prova oral. A quantidade, a distribuição em diferentes cômodos, a presença de balanças e embalagens e a própria admissão de que os objetos seriam mantidos até posterior retirada afastam qualquer hipótese de consumo pessoal da cocaína. A alegação de que a droga pertencia a “Douglas” não exclui a responsabilidade de quem conscientemente a manteve em depósito. O suposto terceiro não foi suficientemente identificado e nenhum elemento independente confirmou sua participação. Ainda que verdadeira a propriedade alheia, a circunstância não afastaria a prática do verbo guardar. A condenação pelo art. 33, caput, decorre da cocaína mantida em depósito na residência. Quanto à maconha apreendida no bolso de EDIVALDO, a prova não demonstra finalidade de oferecimento ou entrega a terceiros. A quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem são compatíveis com a alegação de uso pessoal. 2.7. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em relação a EDIVALDO EDIVALDO é primário e, embora tenha demonstrado a conduta do tráfico, a prova produzida não revelou dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa. A quantidade de cocaína, a forma de ocultação e os instrumentos encontrados demonstram a gravidade concreta do fato, mas não comprovam, por si sós, habitualidade criminosa. A versão de que aceitou guardar os objetos mediante promessa de pagamento não permite concluir que já se dedicasse anteriormente ao tráfico. Reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.8. Da maconha destinada ao consumo pessoal Na abordagem, em via pública, a equipe policial apreendeu 9,88 g de maconha com EDIVALDO, que admitiu a posse e afirmou que usa a substância para aliviar dores. Não foram identificados elementos concretos que relacionassem aquela porção à atividade de tráfico. A quantidade está abaixo do parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, também com repercussão geral, e não há circunstância apta a afastar a presunção relativa de destinação pessoal. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta e da aplicação, em procedimento de natureza não penal, das medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, a posse da maconha por EDIVALDO não constitui infração penal e não produz efeitos criminais. Após a preclusão deste capítulo, deverão ser extraídas cópias das peças pertinentes e remetidas ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências de natureza não penal cabíveis, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 2.9. Da posse irregular de arma de fogo A pistola calibre .380 e as seis munições intactas foram apreendidas no interior da residência de EDIVALDO. O acusado admitiu que recebeu a arma juntamente com a droga e que a escondeu sob a cama por receio de que fosse encontrada. A propriedade atribuída a terceiro não afasta a posse consciente. O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pune quem possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido, em residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A arma e as munições foram apreendidas no imóvel ocupado exclusivamente pelo acusado, em local por ele escolhido para ocultação. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão, pelas fotografias e pelo exame de eficiência e prestabilidade do mov. 1.15. A conduta subsume-se, pois, ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR RICARDO MAILON DE GOIS como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR EDIVALDO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; c) declarar a atipicidade da conduta de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA referente aos 9,88 g de de maconha apreendidos. Passo à individualização das penas. 3.1. ACUSADO RICARDO MAILON DE GOIS - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. O acusado não possui condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são próprios da infração. As circunstâncias e as consequências do crime não excedem as ordinariamente verificadas no tipo penal. O comportamento da vítima é inaplicável à espécie. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, contudo, deve ser atribuída especial relevância à natureza da substância apreendida. Tratava-se de cocaína, droga de elevado potencial de dependência e de acentuada nocividade à saúde, circunstância que justifica a elevação da pena-base. A quantidade de 25 g não será valorada autonomamente nesta fase. Considerada uma circunstância desfavorável e adotado, como parâmetro de proporcionalidade, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora RICARDO tenha sustentado que a cocaína se destinava ao consumo pessoal, admitiu em juízo que havia adquirido a substância, que ela lhe pertencia e que a guardava no interior do veículo. A admissão foi considerada na formação do convencimento quanto à posse consciente da droga, razão pela qual a natureza qualificada da confissão não afasta a incidência da atenuante. Diante da inexistência de fração legalmente estabelecida e observados os critérios de proporcionalidade, reduzo a pena em 1/6, estabelecendo-a provisoriamente em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, desprezada a fração no cálculo da pena pecuniária em benefício do acusado. Na terceira fase, nos termos expostos na fundamentação, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, no patamar de 2/3. Torno definitiva a pena de RICARDO MAILON DE GOIS em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização na forma legal. Regime inicial Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição das penas privativas de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena substituída, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução. A suspensão condicional da pena fica prejudicada, em razão da substituição promovida. Considerando o regime estabelecido e a substituição da pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão preventiva de RICARDO MAILON DE GOIS. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, para que seja imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 3.2. ACUSADO EDIVALDO PEREIRA DA SILVA 3.2.1. Tráfico de drogas Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. O acusado não possui condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos concretos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são próprios da infração. As consequências não excedem aquelas normalmente decorrentes do tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação à espécie. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem receber consideração preponderante a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Foram apreendidos aproximadamente 920 g de cocaína, substância de elevado potencial de dependência e acentuada nocividade à saúde. A quantidade é expressiva e excede de modo relevante aquela ordinariamente verificada em situações de menor gravidade, especialmente porque a droga estava distribuída em diferentes locais da residência e acompanhada de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento. Ressalta-se que a porção de maconha apreendida em poder do acusado não integra esta valoração, pois declarada a atipicidade da conduta correspondente. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da cocaína, elevo a pena em 1/4 do intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fixo, assim, a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora EDIVALDO tenha atribuído a propriedade da cocaína a terceiro identificado como “Douglas”, admitiu que recebeu a substância, abriu a sacola, distribuiu as porções em diferentes locais da residência e as manteve sob sua guarda mediante promessa de pagamento. A admissão foi considerada na formação do convencimento quanto à prática consciente do verbo “guardar”, de modo que o caráter qualificado da confissão não impede a incidência da atenuante. Adotada a fração de 1/6, reduzo a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Incide, por outro lado, conforme fundamentado, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A natureza e a quantidade da cocaína já foram integralmente valoradas na primeira fase e não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração da minorante. Ausente fundamento autônomo que justifique patamar inferior, aplico a diminuição em 2/3. Torno definitiva a pena pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, desprezada a fração decimal da pena pecuniária em benefício do acusado. 3.2.2. Posse irregular de arma de fogo Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a normalmente exigida para a configuração do delito. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não excedem os ordinariamente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação à espécie. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. EDIVALDO admitiu que recebeu a arma juntamente com os demais objetos e que a ocultou sob a cama, circunstância considerada para o reconhecimento da posse consciente. A pena, contudo, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Concurso material As condutas de manter cocaína em depósito e possuir arma de fogo de uso permitido sem autorização são autônomas e atingem bens jurídicos distintos. Embora a droga e a arma tenham sido apreendidas durante a mesma diligência, não foi demonstrado vínculo funcional entre o armamento e o tráfico. A posse da arma não constituiu meio necessário ou fase normal de execução do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Aplicado o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, estabeleço as penas totais de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA em 2 anos e 1 mês de reclusão, 1 ano de detenção e 218 dias-multa. As penas de reclusão e detenção permanecem individualizadas, devendo ser observada, em caso de execução das sanções corporais, a precedência da pena de reclusão. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica para suportar quantia superior, com atualização na forma legal. Regime inicial Consideradas conjuntamente as penas privativas de liberdade, o total é inferior a quatro anos. O acusado é primário e não há circunstâncias judiciais que, no conjunto, tornem necessário regime mais gravoso. A valoração desfavorável da natureza e da quantidade da cocaína já repercutiu na fixação da pena-base e, nas circunstâncias do caso, não é suficiente para afastar o regime compatível com o quantum final das penas. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observada a precedência da execução da pena de reclusão sobre a de detenção. Substituição das penas privativas de liberdade Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. As penas não excedem quatro anos, os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias concretamente apuradas indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção das condutas. O grave quadro de saúde e as limitações físicas documentadas nos autos tornam inadequada a imposição de prestação de serviços à comunidade sem prévia e rigorosa avaliação de compatibilidade. Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução; b) limitação de fim de semana, em condições a serem definidas pelo juízo da execução, com preservação das sessões de hemodiálise, consultas, cirurgias, procedimentos relacionados a eventual transplante e demais cuidados indispensáveis à saúde do condenado. O juízo da execução poderá adequar a forma de cumprimento da segunda pena restritiva diante de alteração comprovada do quadro clínico ou de incompatibilidade concreta com o tratamento médico. Em razão da substituição das penas privativas de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena. Considerando o regime estabelecido e a substituição da pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão domiciliar, inclusive a monitoração eletrônica, do acusado. Valor mínimo indenizatório Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de pedido específico e de prejuízo individualizado. Custas processuais CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise da exigibilidade na forma da legislação aplicável. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), Dr. VICTOR HUGO SCARTEZINI, os quais arbitro em R$ 2.100,00 (dois mil e cemreais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 6/202025-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação, à Justiça Eleitoral e aos sistemas próprios; b) expeçam-se as guias necessárias à execução das penas restritivas de direitos; c) remetam-se os autos ao Contador do Juízo, para cálculo das custas processuais e atualização das penas de multa e, depois, intimem-se os réus para os pagfamentos. d) cumpram-se as determinações relativas à destinação dos bens: A arma e as munições deverão ser encaminhadas ao órgão competente para destruição ou destinação legal, após o trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei nº 10.826/2003. As balanças de precisão, as embalagens e os demais objetos utilizados no acondicionamento dos entorpecentes deverão ser destruídos após o trânsito em julgado, depois de certificada a inexistência de interesse probatório remanescente ou direito de terceiro. Quanto aos aparelhos celulares, certifique-se a titularidade individual, a existência de pedidos de restituição e eventual interesse probatório remanescente. Não demonstrado vínculo com os delitos ou fundamento legal para perdimento, deverão ser restituídos aos respectivos proprietários. Quanto ao veículo VW/Gol, placas CIG1H98/PR, observe-se o que foi decidido no incidente de restituição e certifique-se a existência de procedimento de alienação antecipada. Caso o veículo já tenha sido alienado, o produto deverá permanecer depositado em conta judicial até a solução definitiva acerca do perdimento e de eventual direito de terceiro de boa-fé. Não se determina a doação direta do bem nesta sentença. e) cumpridas as providências, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO