Detalhe do processo

0008831-08.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008831-08.2025.8.16.0174 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Autor(s): IVALINO CECHIN LÚCIA MARIA HOFFMANN CECHIN Réu(s): JOÃO MARIA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de imissão na posse, movida por IVALINO CECHIN e LÚCIA MARIA HOFFMANN CECHIN em face de JOÃO MARIA RODRIGUES. Juntado o laudo pericial complementar (seq. 109), as partes manifestaram-se: os autores, à seq. 123, aduzindo concordância parcial com as conclusões técnicas e sustentando a ausência de direito à indenização; o réu, à seq. 129, impugnando a classificação e os valores atribuídos às benfeitorias, e requerendo prazo para juntada de documentação fiscal das obras. É a breve síntese. 2 - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o réu junte aos autos notas fiscais, recibos e orçamentos relativos às obras mencionadas no laudo pericial, nos termos da decisão de saneamento, que já autorizou a juntada de documentação complementar até o encerramento da instrução. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita Kassiana Gabriella Isoppo para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos sobre o critério adotado para o custo de mão de obra nas composições de preço apresentadas no laudo (se por hora, diária ou empreitada), bem como para se manifestar sobre eventual documentação fiscal juntada pelo réu, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO MARIA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MACIEL JAKYMIU

OAB: 30492/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008831-08.2025.8.16.0174 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Autor(s): IVALINO CECHIN LÚCIA MARIA HOFFMANN CECHIN Réu(s): JOÃO MARIA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de imissão na posse, movida por IVALINO CECHIN e LÚCIA MARIA HOFFMANN CECHIN em face de JOÃO MARIA RODRIGUES. Juntado o laudo pericial complementar (seq. 109), as partes manifestaram-se: os autores, à seq. 123, aduzindo concordância parcial com as conclusões técnicas e sustentando a ausência de direito à indenização; o réu, à seq. 129, impugnando a classificação e os valores atribuídos às benfeitorias, e requerendo prazo para juntada de documentação fiscal das obras. É a breve síntese. 2 - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o réu junte aos autos notas fiscais, recibos e orçamentos relativos às obras mencionadas no laudo pericial, nos termos da decisão de saneamento, que já autorizou a juntada de documentação complementar até o encerramento da instrução. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita Kassiana Gabriella Isoppo para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos sobre o critério adotado para o custo de mão de obra nas composições de preço apresentadas no laudo (se por hora, diária ou empreitada), bem como para se manifestar sobre eventual documentação fiscal juntada pelo réu, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 24 de julho de 2026.