Detalhe do processo

0008831-05.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008831-05.2026.8.16.0196 Processo: 0008831-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MAIKY ARAÚJO DOS SANTOS 1. Notifique-se o réu MAIKY ARAÚJO DOS SANTOS para oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação o acusado declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo. O réu deverá ainda, em sua defesa, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público (itens 3 a, 3 b). Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3. A incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, já foi determinada pelo Juízo da Custódia (mov. 29.1). 4. Intime-se a defesa e o Ministério Público para que informem se concordam com a realização de audiência de modo virtual em cinco dias. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, será presumida a concordância com o modelo virtual. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à destinação dos bens apreendidos e registrados na capa do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAIKY ARAúJO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANTUNES TAMBARA

OAB: 85444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008831-05.2026.8.16.0196 Processo: 0008831-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MAIKY ARAÚJO DOS SANTOS 1. Notifique-se o réu MAIKY ARAÚJO DOS SANTOS para oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação o acusado declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo. O réu deverá ainda, em sua defesa, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público (itens 3 a, 3 b). Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3. A incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, já foi determinada pelo Juízo da Custódia (mov. 29.1). 4. Intime-se a defesa e o Ministério Público para que informem se concordam com a realização de audiência de modo virtual em cinco dias. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, será presumida a concordância com o modelo virtual. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à destinação dos bens apreendidos e registrados na capa do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito