0008830-28.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008830-28.2023.8.16.0001 Processo: 0008830-28.2023.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.692,01 Autor(s): Conceição Monteiro de Souza Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0008028984) no valor de R$ 692,01, parcelado em 72 vezes de R$ 18,91, o qual afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 8.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), defendendo a regularidade da contratação. Juntou cópia do instrumento contratual, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência (TED) do valor mútuo para conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), alegando a falsidade da assinatura aposta no contrato. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e invertido o ônus da prova (mov. 26.1 e 39.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 86.1) e homologado à mov. 99.1. O réu apresentou proposta de acordo (mov. 106.1), a qual foi recusada pela autora (mov. 115.1). O autor apresentou alegações finais (mov. 103.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive aqueles relacionados a fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). A controvérsia concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado n. 0008028984 e nas consequências decorrentes de sua celebração. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos documentos contratuais apresentados pelo réu. Em razão disso, incumbia ao réu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061. Produzida prova pericial grafotécnica, o laudo de mov. 86.1 concluiu que as assinaturas apostas nos documentos atribuídos à autora não foram por ela produzidas, tratando-se de assinaturas falsas. O laudo foi homologado à mov. 99.1 e não recebeu impugnação capaz de infirmar suas conclusões. Diante da prova técnica produzida, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação da operação, sendo possível concluir que o negócio jurídico foi celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0008028984. Quanto aos danos materiais, a autora tem direito à restituição dos valores descontados em razão do contrato inválido. Todavia, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante. O comprovante de TED juntado à mov. 14.10 demonstra a transferência da quantia de R$ 691,87 para conta bancária vinculada ao CPF da autora, informação posteriormente corroborada pela resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal (mov. 35). Embora a contratação tenha sido fraudulenta, a prova produzida evidencia que a quantia disponibilizada pelo banco ingressou em conta de titularidade da autora. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato não autoriza que a autora permaneça com a quantia recebida e obtenha a restituição integral dos descontos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Necessária, portanto, a compensação entre o valor efetivamente creditado à autora e os valores que deverão ser restituídos pelo réu, preservando-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação fraudulenta. Quanto ao pedido de restituição dobrada das quantias indevidamente descontadas do benefício da autora, o art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o antigo entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro de valor cobrado indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, dependia da demonstração de má-fé na cobrança realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). Grifei. Contudo, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ modificou o entendimento até então predominante e fixou tese no sentido de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O novo entendimento exarado se funda na premissa de que: “a conclusão de que a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ significa ‘comprovação de má-fé do credor’ diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo”. Ainda, restou assinalado que a questão deveria ser “solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Ainda, houve a modulação de efeitos, de maneira que o novo posicionamento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No caso, o novo entendimento, no sentido de que a devolução dobrada do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, não é aplicável, considerando que o contrato foi firmado em 29/01/2020, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão supramencionado, realizada em 30/03/2021. Assim, imprescindível a demonstração de má-fé, que no presente caso, é evidenciada pela própria falsificação da assinatura da autora. Portanto, a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada. No mesmo sentido: Direito Bancário. Apelação Cível e recurso adesivo. Empréstimo consignado fraudulento. Falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Fatores de atualização alterados. Recurso do Banco c6 consignado parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. I. Caso em exame Recursos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, diante da falsificação da assinatura no contrato; (ii) estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e se o valor fixado é razoável; (iii) devem ser alterados os índices de atualização da condenação; (iv) é possível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir A falsidade da assinatura foi comprovada por perícia grafotécnica, caracterizando a inexistência da relação contratual, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela fraude. A situação dos autos causou dano moral indenizável. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor que não se distancia dos precedentes jurisprudenciais da 16ª Câmara Cível. Pedido de majoração dos honorários advocatícios rejeitado, mantendo-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Alteração dos índices aplicáveis para atualização da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação cível manejada pelo banco réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmulas n. 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/04/2022; STJ, REsp 2.176.783/DF, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 29/05/2025; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006696-97.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025). Grifei. Sobre a responsabilidade civil, o art. 186 do CC dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em complemento, o art. 927 do CC preceitua que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente nas relações de consumo, como é o caso, o CDC prevê que “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ressalto, ademais, que a reparação integral do dano constitui direito básico do consumidor, na forma do art. 6º, IV, do CDC. No caso, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços do requerido, especialmente diante do disposto no art. 39, III, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Ademais, os descontos decorrentes de contrato não celebrado pela autora incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo experimentado pela vítima. Nesse sentido o eg. TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. REPASSE DO VALOR A CONTA DESCONHECIDA PELO AUTOR E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ E INCLUSIVE INFERIOR AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. MONTANTE REPASSADO A CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR, DIVERSA DAQUELA QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002131-18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) – grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. RÉU QUE APRESENTOU SUPOSTO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, COM BIOMETRIA FACIAL. AUTORA QUE ALEGA INCONSISTÊNCIAS E INDÍCIOS DE FRAUDE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, COMO GEOLOCALIZAÇÃO, CÓDIGO HASH E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ADVINDOS DO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, formulados pela autora, em razão de descontos realizados pela apelada em seu benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário foi regular, e se a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a regularidade da contratação alegada, já que os documentos apresentados contêm inconsistências, como a ausência de elementos que possibilitem averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica, como a geolocalização do local de assinatura, código hash ou demais fatores de autenticação, documentos pessoais da autora etc.4. Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme a modulação de efeitos advindos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo. 6. Fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO7. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar o imediato cancelamento dos descontos e a condenação à restituição em dobro os valores cobrados, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002454-90.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025) – grifei Assim, restou demonstrado o ato ilícito praticado pela parte requerida, bem como sua relação com o dano moral presumidamente suportado pelo autor, sendo desnecessária, no caso, a comprovação da culpa do fornecedor, por se tratar de responsabilidade objetiva. Por conseguinte, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à quantificação do dano extrapatrimonial, tal questão é tormentosa na doutrina e jurisprudência. Atualmente, prevalece o entendimento no sentido de que, ao lado de sua função compensatória, a indenização por danos morais deve também possuir uma função pedagógica, a fim de evitar que o ofensor reincida na conduta danosa. Esta função subsidiária da indenização é imprescindível diante da natureza imaterial do dano moral, que impede a integral indenização do abalo sofrido pelo ofendido, sendo possível tão somente sua compensação, por bem de natureza diversa, mediante o pagamento pecuniário. Por essa particularidade, é que a quantificação da indenização do dano moral é regida por lógica diversa daquela que é empregada na fixação da indenização do dano material, na qual basta a substituição do bem lesado por seu equivalente em dinheiro e nada mais. Para o pleno atendimento da dupla função da indenização do dano moral, a doutrina sugere a observância de critérios tais como “a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado". (TJSC, AC nº 2001.020.954-3, São João Batista, Rel. Des. Carlos Prudêncio, 31.05.06). No caso em tela, a função pedagógica da indenização moral reveste-se de fundamental importância, tendo em vista a natureza do serviço prestado pela requerida e a imperiosa necessidade de compeli-la a empregar maiores cuidados na prestação de serviço de concessão de crédito, evitando que o consumidor seja prejudicado em decorrência de fraudes. Por outro lado, embora os descontos tenham sido indevidos e decorrentes de contratação fraudulenta, o valor líquido da operação foi creditado em conta vinculada à autora, circunstância que reduz a intensidade do prejuízo experimentado e afasta a fixação de indenização em patamar mais elevado. Assim, fixo indenização no valor de R$ 5.000,00, valor que reputo adequado para atendimento da dupla finalidade da indenização por dano moral ante as particularidades do caso concreto, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0008028984 firmado entre CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUZA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic, desde a data dos descontos indevidos (Súmulas 54 e 43 do STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). A partir do presente arbitramento, deverá incidir a Selic, sem dedução, a título de juros e de correção monetária (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação do crédito da autora com o crédito existente em favor do requerido, referente ao valor indevidamente creditado na conta do requerente. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor CONCEIçãO MONTEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB: 36592/BA
RICHARD BECKERS
OAB: 72488/PR
ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES
OAB: 37893/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008830-28.2023.8.16.0001 Processo: 0008830-28.2023.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.692,01 Autor(s): Conceição Monteiro de Souza Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0008028984) no valor de R$ 692,01, parcelado em 72 vezes de R$ 18,91, o qual afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 8.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), defendendo a regularidade da contratação. Juntou cópia do instrumento contratual, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência (TED) do valor mútuo para conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), alegando a falsidade da assinatura aposta no contrato. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e invertido o ônus da prova (mov. 26.1 e 39.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 86.1) e homologado à mov. 99.1. O réu apresentou proposta de acordo (mov. 106.1), a qual foi recusada pela autora (mov. 115.1). O autor apresentou alegações finais (mov. 103.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive aqueles relacionados a fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). A controvérsia concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado n. 0008028984 e nas consequências decorrentes de sua celebração. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos documentos contratuais apresentados pelo réu. Em razão disso, incumbia ao réu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061. Produzida prova pericial grafotécnica, o laudo de mov. 86.1 concluiu que as assinaturas apostas nos documentos atribuídos à autora não foram por ela produzidas, tratando-se de assinaturas falsas. O laudo foi homologado à mov. 99.1 e não recebeu impugnação capaz de infirmar suas conclusões. Diante da prova técnica produzida, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação da operação, sendo possível concluir que o negócio jurídico foi celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0008028984. Quanto aos danos materiais, a autora tem direito à restituição dos valores descontados em razão do contrato inválido. Todavia, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante. O comprovante de TED juntado à mov. 14.10 demonstra a transferência da quantia de R$ 691,87 para conta bancária vinculada ao CPF da autora, informação posteriormente corroborada pela resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal (mov. 35). Embora a contratação tenha sido fraudulenta, a prova produzida evidencia que a quantia disponibilizada pelo banco ingressou em conta de titularidade da autora. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato não autoriza que a autora permaneça com a quantia recebida e obtenha a restituição integral dos descontos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Necessária, portanto, a compensação entre o valor efetivamente creditado à autora e os valores que deverão ser restituídos pelo réu, preservando-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação fraudulenta. Quanto ao pedido de restituição dobrada das quantias indevidamente descontadas do benefício da autora, o art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o antigo entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro de valor cobrado indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, dependia da demonstração de má-fé na cobrança realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). Grifei. Contudo, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ modificou o entendimento até então predominante e fixou tese no sentido de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O novo entendimento exarado se funda na premissa de que: “a conclusão de que a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ significa ‘comprovação de má-fé do credor’ diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo”. Ainda, restou assinalado que a questão deveria ser “solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Ainda, houve a modulação de efeitos, de maneira que o novo posicionamento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No caso, o novo entendimento, no sentido de que a devolução dobrada do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, não é aplicável, considerando que o contrato foi firmado em 29/01/2020, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão supramencionado, realizada em 30/03/2021. Assim, imprescindível a demonstração de má-fé, que no presente caso, é evidenciada pela própria falsificação da assinatura da autora. Portanto, a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada. No mesmo sentido: Direito Bancário. Apelação Cível e recurso adesivo. Empréstimo consignado fraudulento. Falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Fatores de atualização alterados. Recurso do Banco c6 consignado parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. I. Caso em exame Recursos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, diante da falsificação da assinatura no contrato; (ii) estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e se o valor fixado é razoável; (iii) devem ser alterados os índices de atualização da condenação; (iv) é possível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir A falsidade da assinatura foi comprovada por perícia grafotécnica, caracterizando a inexistência da relação contratual, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela fraude. A situação dos autos causou dano moral indenizável. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor que não se distancia dos precedentes jurisprudenciais da 16ª Câmara Cível. Pedido de majoração dos honorários advocatícios rejeitado, mantendo-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Alteração dos índices aplicáveis para atualização da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação cível manejada pelo banco réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmulas n. 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/04/2022; STJ, REsp 2.176.783/DF, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 29/05/2025; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006696-97.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025). Grifei. Sobre a responsabilidade civil, o art. 186 do CC dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em complemento, o art. 927 do CC preceitua que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente nas relações de consumo, como é o caso, o CDC prevê que “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ressalto, ademais, que a reparação integral do dano constitui direito básico do consumidor, na forma do art. 6º, IV, do CDC. No caso, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços do requerido, especialmente diante do disposto no art. 39, III, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Ademais, os descontos decorrentes de contrato não celebrado pela autora incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo experimentado pela vítima. Nesse sentido o eg. TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. REPASSE DO VALOR A CONTA DESCONHECIDA PELO AUTOR E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ E INCLUSIVE INFERIOR AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. MONTANTE REPASSADO A CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR, DIVERSA DAQUELA QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002131-18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) – grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. RÉU QUE APRESENTOU SUPOSTO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, COM BIOMETRIA FACIAL. AUTORA QUE ALEGA INCONSISTÊNCIAS E INDÍCIOS DE FRAUDE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, COMO GEOLOCALIZAÇÃO, CÓDIGO HASH E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ADVINDOS DO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, formulados pela autora, em razão de descontos realizados pela apelada em seu benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário foi regular, e se a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a regularidade da contratação alegada, já que os documentos apresentados contêm inconsistências, como a ausência de elementos que possibilitem averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica, como a geolocalização do local de assinatura, código hash ou demais fatores de autenticação, documentos pessoais da autora etc.4. Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme a modulação de efeitos advindos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo. 6. Fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO7. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar o imediato cancelamento dos descontos e a condenação à restituição em dobro os valores cobrados, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002454-90.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025) – grifei Assim, restou demonstrado o ato ilícito praticado pela parte requerida, bem como sua relação com o dano moral presumidamente suportado pelo autor, sendo desnecessária, no caso, a comprovação da culpa do fornecedor, por se tratar de responsabilidade objetiva. Por conseguinte, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à quantificação do dano extrapatrimonial, tal questão é tormentosa na doutrina e jurisprudência. Atualmente, prevalece o entendimento no sentido de que, ao lado de sua função compensatória, a indenização por danos morais deve também possuir uma função pedagógica, a fim de evitar que o ofensor reincida na conduta danosa. Esta função subsidiária da indenização é imprescindível diante da natureza imaterial do dano moral, que impede a integral indenização do abalo sofrido pelo ofendido, sendo possível tão somente sua compensação, por bem de natureza diversa, mediante o pagamento pecuniário. Por essa particularidade, é que a quantificação da indenização do dano moral é regida por lógica diversa daquela que é empregada na fixação da indenização do dano material, na qual basta a substituição do bem lesado por seu equivalente em dinheiro e nada mais. Para o pleno atendimento da dupla função da indenização do dano moral, a doutrina sugere a observância de critérios tais como “a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado". (TJSC, AC nº 2001.020.954-3, São João Batista, Rel. Des. Carlos Prudêncio, 31.05.06). No caso em tela, a função pedagógica da indenização moral reveste-se de fundamental importância, tendo em vista a natureza do serviço prestado pela requerida e a imperiosa necessidade de compeli-la a empregar maiores cuidados na prestação de serviço de concessão de crédito, evitando que o consumidor seja prejudicado em decorrência de fraudes. Por outro lado, embora os descontos tenham sido indevidos e decorrentes de contratação fraudulenta, o valor líquido da operação foi creditado em conta vinculada à autora, circunstância que reduz a intensidade do prejuízo experimentado e afasta a fixação de indenização em patamar mais elevado. Assim, fixo indenização no valor de R$ 5.000,00, valor que reputo adequado para atendimento da dupla finalidade da indenização por dano moral ante as particularidades do caso concreto, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0008028984 firmado entre CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUZA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic, desde a data dos descontos indevidos (Súmulas 54 e 43 do STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). A partir do presente arbitramento, deverá incidir a Selic, sem dedução, a título de juros e de correção monetária (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação do crédito da autora com o crédito existente em favor do requerido, referente ao valor indevidamente creditado na conta do requerente. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto