0008826-57.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008826-57.2023.8.16.0173 Processo: 0008826-57.2023.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.931,90 Exequente(s): ANTONIO MARCOS AMARAL FERMINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Instadas para se manifestarem sobre a necessidade de liquidação da sentença (seq. 86.1 ), a parte autora se manifestou (seq. 89.1), tendo alegado desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento, a parte ré se manifestou (seq. 90.1), tendo solicitado a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. No caso nos autos verifica-se a necessidade de abertura de fase de liquidação de sentença, tendo em vista a complexidade técnica dos cálculos revisionais dos contratos em lide. 2. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na pessoa de seus advogados, apresentem toda a documentação que reputem necessária à confecção do laudo pericial (CPC, art. 510). 3. À Secretaria para que, em observância à Portaria nº 01/2026 e mediante consulta ao sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça) deste E. Tribunal, certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais habilitados, observando-se a especialidade em contabilidade necessária para o deslinde da causa. 3.1 Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 3.2. Após o decurso do prazo para exibição dos documentos, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 012/2024 quanto ao processamento da prova pericial, observando-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais pertence ao devedor, consoante decidiu a Segunda Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS AMARAL FERMINO
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALANJHONI JUNIO REZENDE
OAB: 56787/PR
RENE DE ALMEIDA RUSSI
OAB: 56507/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008826-57.2023.8.16.0173 Processo: 0008826-57.2023.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.931,90 Exequente(s): ANTONIO MARCOS AMARAL FERMINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Instadas para se manifestarem sobre a necessidade de liquidação da sentença (seq. 86.1 ), a parte autora se manifestou (seq. 89.1), tendo alegado desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento, a parte ré se manifestou (seq. 90.1), tendo solicitado a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. No caso nos autos verifica-se a necessidade de abertura de fase de liquidação de sentença, tendo em vista a complexidade técnica dos cálculos revisionais dos contratos em lide. 2. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na pessoa de seus advogados, apresentem toda a documentação que reputem necessária à confecção do laudo pericial (CPC, art. 510). 3. À Secretaria para que, em observância à Portaria nº 01/2026 e mediante consulta ao sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça) deste E. Tribunal, certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais habilitados, observando-se a especialidade em contabilidade necessária para o deslinde da causa. 3.1 Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 3.2. Após o decurso do prazo para exibição dos documentos, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 012/2024 quanto ao processamento da prova pericial, observando-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais pertence ao devedor, consoante decidiu a Segunda Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito