Detalhe do processo

0008825-78.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008825-78.2025.8.16.0019 Processo: 0008825-78.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 19/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER MACHADO DA SILVA Réu(s): ALEX CARLOS GOMES ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALEX CARLOS GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigo 331 e 329, do Código penal, e, ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, também já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 331, 329, e 129, §12, todos do Código Penal, c/c artigo 144, §8º da Constituição da República, em concurso material, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 19 de março de 2025, por volta das 08h30min, em via pública, na Rua Coronel Cláudio – “Calçadão”, próximo ao numeral 59, Centro, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante palavras, desacatou os guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, que se encontravam no exercício de suas funções, consistente em dizer-lhes: “seus guardas de merda; vocês são uns bostas; tirem essa farda, sem essa farda vocês não são nada”, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 2º Fato No mesmo dia e local do fato anterior, posteriormente a esse, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência, consistente em dar comandos para que cachorros que lhe acompanhavam mordessem a equipe dos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal de abordagem emanada pelos guardas civis municipais, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 3º Fato No mesmo dia, horário e local do 2º Fato, concomitante a esse, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto intento de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliezer Machado da Silva, guarda civil municipal que se encontrava no exercício de suas funções, consistente em dar comandos para que cachorros que lhe acompanhavam mordessem a vítima, sendo que um dos semoventes desferiu uma mordida na perna esquerda de Eliezer, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de evento 30.1, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos juntados ao feito. 4º Fato No mesmo dia e local do 3º Fato, posteriormente a esse, o denunciado ALEX CARLOS GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante palavras, desacatou os guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, que se encontravam no exercício de suas funções, consistente em dizer-lhes: “seus guardas de merda; vou quebrar vocês no pau; sem farda vocês não são nada”, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 5º Fato No mesmo dia, horário e local do 4º Fato, posteriormente a este, o denunciado ALEX CARLOS GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência, consistente em ficar em posição de luta, cerrando seus punhos e indo para cima dos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal de abordagem emanada pelos guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Os réus foram presos em flagrante (mov. 1.4), sendo lhe concedida a liberdade provisória (mov. 15.1). A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2025 (mov. 37.1). Os réus foram citados (movs. 59.1/118.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 78.1/128.1) por intermédio de defensores nomeados (movs. 73.1/125.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 149.2 e 149.3) e interrogados os réus (movs. 149.1 e 149.5). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 154.1) e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia. As defesas também apresentaram alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição dos réus. Subsidiariamente, a defesa de Alex Carlos postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a adoção de regime prisional mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 160.1). Por sua vez, a defesa de Alex Sandro requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 161.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação em que se imputa ao réu ALEX CARLOS GOMES, a prática dos crimes de desacato e resistência, e ao réu ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, a prática dos crimes de desacato, resistência e lesão corporal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. A prova testemunhal produzida em juízo revela-se consistente, coerente e harmônica. O informante, guarda civil municipal, Gustavo de Carvalho relatou em Juízo (mov. 149.2), que a equipe se encontrava em patrulhamento pelo calçadão, ocasião em que visualizaram três indivíduos apresentando sinais visíveis de embriaguez. Informou que, naquele momento, os indivíduos passaram a proferir injúrias contra a guarnição. Disse que foi dada voz de abordagem, a qual não foi acatada. Afirmou que o réu Alex Sandro passou a atiçar cães contra o agente Eliezer, sendo que este acabou sofrendo lesão na perna esquerda. Relatou, ainda, que o referido réu proferiu xingamentos como “seus guardas de bosta” e que “iria quebrar eles de pau, porque sem farda não são nada”. Acrescentou que, diante da resistência apresentada, foi necessário o uso moderado da força para contê-lo. Disse, ademais, que outro indivíduo também passou a proferir xingamentos contra a guarnição, tais como “seus pau no cu” e “seus bostas”, e que, ao ser realizada a abordagem — igualmente não acatada —, ele assumiu posição de luta e partiu para cima da equipe, sendo igualmente necessário o uso de força para sua contenção. Por fim, relatou que foi necessário o uso de algemas durante a abordagem, tendo em vista que os envolvidos se encontravam bastante alterados. A vítima, guarda civil municipal, Eliezer Machado da Silva relatou em Juízo (mov. 149.3), que a equipe se encontrava em patrulhamento preventivo pela região quando visualizou três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, passaram a proferir xingamentos, fato que motivou a abordagem, a qual não foi acatada. Informou que foram incitados cães contra a equipe, sendo que um deles acabou mordendo sua perna. Disse que, mesmo após reiterada voz de abordagem, esta não foi obedecida, razão pela qual foi necessário o uso de força para conter a situação. Relatou que os três indivíduos apresentavam sinais de embriaguez, embora apenas dois deles tenham proferido xingamentos contra a equipe. Esclareceu que, no momento em que era realizada a revista pessoal no réu Alex Sandro, o corréu Alex Carlos passou a proferir ofensas contra a guarnição. Por fim, afirmou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos. Quando interrogado em Juízo, Alex Sandro (mov. 149.1), negou as acusações. Relatou que estava no estabelecimento denominado Carlito’s, ingerindo bebida alcoólica, e que, posteriormente, deslocou-se com outros indivíduos pelo calçadão até o local conhecido como “Ponto Azul”. Disse que, nesse momento, a guarnição passou pelo local com a viatura, ocasião em que proferiram palavras ofensivas em desfavor dos agentes. Informou que foi realizada a abordagem, sendo solicitado que colocasse as mãos na cabeça, tendo os agentes também proferido xingamentos, momento em que reagiu com ofensas. Relatou que, durante a abordagem, acabou caindo ao solo, afirmando que um dos guardas colocou o coturno em seu pescoço, razão pela qual sustenta que não teria tido condições de incitar cães contra outro agente. Afirmou que os cães ficam na região do “Ponto Azul” e que não gostam de viaturas nem de guardas. Negou ter atiçado os animais, bem como negou ter agredido qualquer integrante da equipe policial. Interrogado em Juízo, Alex Carlos (mov. 149.5), negou ter recusado a abordagem, afirmando que os guardas os colocaram dentro da viatura sem a realização de abordagem adequada. Negou, ainda, ter chamado os agentes de “merda” ou de ter dito que eles deveriam “tirar a farda”. Relatou que as palavras proferidas decorreram do fato de considerar a atuação da equipe abusiva, afirmando que os guardas estariam “judiando” deles. Esclareceu que a abordagem inicial foi direcionada ao corréu Alex Sandro, e que, por estar junto, interveio para defender o amigo, pois não gostaria de vê-lo sendo agredido sem reagir. No que se refere aos cães, afirmou que os animais estavam com eles e que, ao perceberem a situação, reagiram instintivamente para defender o dono, não tendo havido qualquer incitação contra a equipe. Questionado sobre o motivo pelo qual os guardas estariam agindo daquela forma, disse que a equipe apenas passou pelo local e que o amigo já havia recebido algum tipo de auxílio anteriormente, o que teria motivado a abordagem, e não eventual provocação por parte deles. Acrescentou que a confusão se iniciou quando os guardas passaram a agir de forma agressiva contra o corréu, o qual já se encontrava alterado. Passa-se à análise conjunta da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de constatação de lesão (mov. 1.17) e laudo de lesões corporais (mov. 29.1). No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico e coerente, sendo composto, essencialmente, pelos depoimentos dos guardas civis municipais que participaram da ocorrência, os quais relataram, de forma convergente, toda a dinâmica dos fatos, bem como pelos interrogatórios dos acusados. Conforme declarado em juízo, os agentes públicos realizavam patrulhamento ostensivo em região central e, ao avistarem os réus em aparente estado de embriaguez, foram por eles inicialmente ofendidos, o que motivou a abordagem. A partir desse momento, ambos os acusados passaram a adotar comportamento agressivo e de oposição à atuação estatal. A versão apresentada pelos agentes apresenta-se coerente não apenas entre si, mas também compatível com os demais elementos documentais constantes dos autos, revelando-se linear quanto aos principais pontos: prolação de ofensas, recusa à abordagem e necessidade de contenção mediante uso moderado da força. Diversamente, os interrogatórios dos réus, embora constituam meio de autodefesa, mostram-se isolados e dissociados do restante do acervo probatório, não sendo aptos, por si sós, a infirmar a robustez das provas produzidas em juízo. Em relação ao crime de desacato, restou demonstrado que ambos os acusados dirigiram palavras ofensivas aos guardas municipais no momento da abordagem, com expressões de baixo calão que extrapolam a mera crítica ou inconformismo, atingindo diretamente a dignidade e o prestígio da função pública. No contexto delineado, as ofensas foram proferidas quando os agentes estavam no exercício regular de suas funções, evidenciando o nexo funcional exigido pelo tipo penal. Não se tratou de desabafo isolado ou simples exaltação emocional, mas de comportamento reiterado e direcionado a desqualificar a atuação dos agentes públicos. Rejeita-se, assim, a tese defensiva de ausência de dolo específico. A intenção de menosprezar a função pública revela-se das próprias expressões utilizadas e do contexto de confronto, não havendo plausibilidade em considerá-las meras manifestações emocionalmente carregadas desprovidas de conteúdo ofensivo típico. Também não prospera o argumento de insuficiência probatória em razão de inexistirem testemunhas independentes ou registros audiovisuais. A prova testemunhal colhida é válida, sobretudo quando coerente e harmônica, inexistindo qualquer elemento concreto que desabone a palavra dos agentes públicos, os quais não possuem interesse pessoal na imputação indevida dos fatos. No que se refere à resistência, restou demonstrado que ambos os acusados se opuseram à execução de ato legal de abordagem. No caso de Alex Sandro, a resistência manifestou-se por meio de conduta ativa ao incitar os cães contra os agentes, criando situação de risco concreto e dificultando a atuação policial. Já em relação a Alex Carlos, ficou evidenciado que este assumiu postura de enfrentamento, partindo em direção aos guardas em posição de luta, exigindo intervenção física para sua contenção. Tais comportamentos ultrapassam, em muito, a esfera da mera resistência passiva ou do inconformismo verbal, configurando efetiva oposição mediante violência, ainda que indireta. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de ausência de violência ou grave ameaça. A violência, no caso concreto, está caracterizada tanto pela instigação de ataque animal quanto pela investida física contra os agentes, condutas idôneas a impedir a execução do ato legal. Em relação ao terceiro fato imputado a Alex Sandro, a prova é ainda mais contundente. Os depoimentos dos agentes indicam que o acusado, no contexto da abordagem, ordenou ou incentivou o ataque dos cães que o acompanhavam, resultando na mordida sofrida por um dos guardas municipais. Essa versão encontra respaldo no laudo pericial, que confirma a existência da lesão. A tese defensiva de que os animais teriam agido instintivamente não se sustenta diante do conjunto probatório. Ao contrário, a narrativa judicial aponta para atuação voluntária do acusado no sentido de direcionar os animais contra os agentes, o que evidencia o dolo na conduta. Ainda que se admita ambiente de tensão, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal, sobretudo porque a reação do acusado não se limitou à autodefesa, mas consistiu na utilização de meio potencialmente perigoso para atingir os agentes públicos. Também não se mostra plausível a alegação de impossibilidade lógica da conduta em razão de eventual contenção física, pois o conjunto probatório indica que o ataque ocorreu no curso da abordagem, momento em que ainda havia possibilidade de atuação do acusado. As defesas sustentaram, em síntese a fragilidade probatória pela ausência de elementos externos, a contradição entre as versões, a ausência de dolo no desacato, a inexistência de violência na resistência, e a atuação instintiva dos animais. Tais alegações não prosperam. Primeiramente, inexiste exigência legal de que a prova penal seja corroborada por registros audiovisuais ou testemunhas civis, sendo plenamente válida a palavra de agentes públicos quando coerente, firme e harmônica, como no caso. A inexistência de tais elementos não implica, por si só, dúvida razoável. Quanto à alegada contradição, verifica-se que os relatos dos agentes são convergentes entre si e compatíveis com os documentos constantes dos autos, ao passo que as versões dos réus são isoladas e claramente defensivas. No tocante ao dolo do desacato, este se extrai das circunstâncias concretas, especialmente do teor das expressões utilizadas, que evidenciam inequívoco propósito de desprestígio da função pública. Em relação à resistência, restou comprovada a violência necessária à configuração do tipo penal, seja pela investida física, seja pela utilização de animais como instrumento de agressão. Por fim, quanto à lesão corporal, a tese de comportamento instintivo dos animais não encontra respaldo na prova produzida, que indica atuação consciente e voluntária do acusado para provocar o ataque. Dessa forma, estando comprovados as condutas descritas nos 1°, 2°, 3°, 4º e 5º fato da denúncia, a medida adequada que se impõe é a condenação do réu ALEX CARLOS GOMES, a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, do Código Penal, e do réu ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, a prática dos crimes previstos nos arts. 329, 331 e 129, §12 do Código Penal. Registre-se que não se vislumbram excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ALEX CARLOS GOMES nas sanções dos artigos 331 e 329, “caput”, todos do Código Penal e ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO nas sanções dos artigos 331, 329, 129, §12, do Código Penal. 3.1. Da individualização da pena de Alex Carlos Gomes. 3.1.1. Do delito de desacato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 45.1. O réu ostenta condenação por roubo nos autos nº 0000297-53.2018.8.1.0019, por fato praticado em 22/03/2018 e trânsito em julgado em 15/08/2023. Por essa razão, elevo a pena em 1/8, o que corresponde a aproximadamente 2 meses, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 8 meses dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0013498-85.2023.8.16.0019, por fato praticado em 07/05/2023, transitado em julgado em 15/08/2023 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 9 meses e 10 dias de detenção. 3.1.2. Do delito de resistência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329, caput, do Código Penal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 7.1. O réu ostenta condenação por roubo nos autos nº 0000297-53.2018.8.1.0019, por fato praticado em 22/03/2018 e trânsito em julgado em 15/08/2023. Por essa razão, elevo a pena em 1/8, o que corresponde a aproximadamente 2 meses, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0013498-85.2023.8.16.0019, por fato praticado em 07/05/2023, transitado em julgado em 15/08/2023 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.1.1 e 3.1.2, fixo a pena definitiva do réu em 1 ano e 2 meses de detenção. Fixo regime semiaberto para cumprimento de pena de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 3.3. Da individualização da pena de Alex Sandro Carmelino Galdino. 3.3.1. Do delito de lesão corporal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 44.1. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §12 do artigo 129 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 4 meses e 6 dias de detenção. 3.3.2. Do delito de desacato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há mau antecedentes (mov. 5.1) c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 6 meses e 5 dias de detenção. 3.3.3. Do delito de resistência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329, caput, do Código Penal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há mau antecedentes (mov. 5.1) c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 2 meses e 5 dias de detenção. 3.3.4. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, fixo a pena definitiva do réu em 1 ano e 16 dias de detenção. Fixo regime semiaberto para cumprimento de pena de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 4. DISPOSITIVO Os réus permanecerão em liberdade como decorrência lógica do regime inicial aplicado para cumprimento de pena (semiaberto). Isento os réus do pagamento das custas processuais, vez que representado por defensores dativos. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. ADAUTO RODRIGUES DE LIMA, OAB/PR 104.874, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Fixo, ainda honorários advocatícios em favor da Dra. ADRIANA VIEIRA DA SILVA, OAB/PR 41.531, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX CARLOS GOMES

Réu ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANAVIEIRA DA SILVA

OAB: 41531/PR

ADAUTO RODRIGUES DE LIMA

OAB: 104874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008825-78.2025.8.16.0019 Processo: 0008825-78.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 19/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER MACHADO DA SILVA Réu(s): ALEX CARLOS GOMES ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALEX CARLOS GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigo 331 e 329, do Código penal, e, ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, também já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 331, 329, e 129, §12, todos do Código Penal, c/c artigo 144, §8º da Constituição da República, em concurso material, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 19 de março de 2025, por volta das 08h30min, em via pública, na Rua Coronel Cláudio – “Calçadão”, próximo ao numeral 59, Centro, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante palavras, desacatou os guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, que se encontravam no exercício de suas funções, consistente em dizer-lhes: “seus guardas de merda; vocês são uns bostas; tirem essa farda, sem essa farda vocês não são nada”, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 2º Fato No mesmo dia e local do fato anterior, posteriormente a esse, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência, consistente em dar comandos para que cachorros que lhe acompanhavam mordessem a equipe dos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal de abordagem emanada pelos guardas civis municipais, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 3º Fato No mesmo dia, horário e local do 2º Fato, concomitante a esse, o denunciado ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto intento de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliezer Machado da Silva, guarda civil municipal que se encontrava no exercício de suas funções, consistente em dar comandos para que cachorros que lhe acompanhavam mordessem a vítima, sendo que um dos semoventes desferiu uma mordida na perna esquerda de Eliezer, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de evento 30.1, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos juntados ao feito. 4º Fato No mesmo dia e local do 3º Fato, posteriormente a esse, o denunciado ALEX CARLOS GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante palavras, desacatou os guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, que se encontravam no exercício de suas funções, consistente em dizer-lhes: “seus guardas de merda; vou quebrar vocês no pau; sem farda vocês não são nada”, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 5º Fato No mesmo dia, horário e local do 4º Fato, posteriormente a este, o denunciado ALEX CARLOS GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência, consistente em ficar em posição de luta, cerrando seus punhos e indo para cima dos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal de abordagem emanada pelos guardas civis municipais Gustavo de Carvalho, Eliezer Machado da Silva e Laercio Kuschenir Junior, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Os réus foram presos em flagrante (mov. 1.4), sendo lhe concedida a liberdade provisória (mov. 15.1). A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2025 (mov. 37.1). Os réus foram citados (movs. 59.1/118.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 78.1/128.1) por intermédio de defensores nomeados (movs. 73.1/125.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 149.2 e 149.3) e interrogados os réus (movs. 149.1 e 149.5). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 154.1) e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia. As defesas também apresentaram alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição dos réus. Subsidiariamente, a defesa de Alex Carlos postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a adoção de regime prisional mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 160.1). Por sua vez, a defesa de Alex Sandro requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 161.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação em que se imputa ao réu ALEX CARLOS GOMES, a prática dos crimes de desacato e resistência, e ao réu ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, a prática dos crimes de desacato, resistência e lesão corporal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. A prova testemunhal produzida em juízo revela-se consistente, coerente e harmônica. O informante, guarda civil municipal, Gustavo de Carvalho relatou em Juízo (mov. 149.2), que a equipe se encontrava em patrulhamento pelo calçadão, ocasião em que visualizaram três indivíduos apresentando sinais visíveis de embriaguez. Informou que, naquele momento, os indivíduos passaram a proferir injúrias contra a guarnição. Disse que foi dada voz de abordagem, a qual não foi acatada. Afirmou que o réu Alex Sandro passou a atiçar cães contra o agente Eliezer, sendo que este acabou sofrendo lesão na perna esquerda. Relatou, ainda, que o referido réu proferiu xingamentos como “seus guardas de bosta” e que “iria quebrar eles de pau, porque sem farda não são nada”. Acrescentou que, diante da resistência apresentada, foi necessário o uso moderado da força para contê-lo. Disse, ademais, que outro indivíduo também passou a proferir xingamentos contra a guarnição, tais como “seus pau no cu” e “seus bostas”, e que, ao ser realizada a abordagem — igualmente não acatada —, ele assumiu posição de luta e partiu para cima da equipe, sendo igualmente necessário o uso de força para sua contenção. Por fim, relatou que foi necessário o uso de algemas durante a abordagem, tendo em vista que os envolvidos se encontravam bastante alterados. A vítima, guarda civil municipal, Eliezer Machado da Silva relatou em Juízo (mov. 149.3), que a equipe se encontrava em patrulhamento preventivo pela região quando visualizou três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, passaram a proferir xingamentos, fato que motivou a abordagem, a qual não foi acatada. Informou que foram incitados cães contra a equipe, sendo que um deles acabou mordendo sua perna. Disse que, mesmo após reiterada voz de abordagem, esta não foi obedecida, razão pela qual foi necessário o uso de força para conter a situação. Relatou que os três indivíduos apresentavam sinais de embriaguez, embora apenas dois deles tenham proferido xingamentos contra a equipe. Esclareceu que, no momento em que era realizada a revista pessoal no réu Alex Sandro, o corréu Alex Carlos passou a proferir ofensas contra a guarnição. Por fim, afirmou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos. Quando interrogado em Juízo, Alex Sandro (mov. 149.1), negou as acusações. Relatou que estava no estabelecimento denominado Carlito’s, ingerindo bebida alcoólica, e que, posteriormente, deslocou-se com outros indivíduos pelo calçadão até o local conhecido como “Ponto Azul”. Disse que, nesse momento, a guarnição passou pelo local com a viatura, ocasião em que proferiram palavras ofensivas em desfavor dos agentes. Informou que foi realizada a abordagem, sendo solicitado que colocasse as mãos na cabeça, tendo os agentes também proferido xingamentos, momento em que reagiu com ofensas. Relatou que, durante a abordagem, acabou caindo ao solo, afirmando que um dos guardas colocou o coturno em seu pescoço, razão pela qual sustenta que não teria tido condições de incitar cães contra outro agente. Afirmou que os cães ficam na região do “Ponto Azul” e que não gostam de viaturas nem de guardas. Negou ter atiçado os animais, bem como negou ter agredido qualquer integrante da equipe policial. Interrogado em Juízo, Alex Carlos (mov. 149.5), negou ter recusado a abordagem, afirmando que os guardas os colocaram dentro da viatura sem a realização de abordagem adequada. Negou, ainda, ter chamado os agentes de “merda” ou de ter dito que eles deveriam “tirar a farda”. Relatou que as palavras proferidas decorreram do fato de considerar a atuação da equipe abusiva, afirmando que os guardas estariam “judiando” deles. Esclareceu que a abordagem inicial foi direcionada ao corréu Alex Sandro, e que, por estar junto, interveio para defender o amigo, pois não gostaria de vê-lo sendo agredido sem reagir. No que se refere aos cães, afirmou que os animais estavam com eles e que, ao perceberem a situação, reagiram instintivamente para defender o dono, não tendo havido qualquer incitação contra a equipe. Questionado sobre o motivo pelo qual os guardas estariam agindo daquela forma, disse que a equipe apenas passou pelo local e que o amigo já havia recebido algum tipo de auxílio anteriormente, o que teria motivado a abordagem, e não eventual provocação por parte deles. Acrescentou que a confusão se iniciou quando os guardas passaram a agir de forma agressiva contra o corréu, o qual já se encontrava alterado. Passa-se à análise conjunta da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de constatação de lesão (mov. 1.17) e laudo de lesões corporais (mov. 29.1). No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico e coerente, sendo composto, essencialmente, pelos depoimentos dos guardas civis municipais que participaram da ocorrência, os quais relataram, de forma convergente, toda a dinâmica dos fatos, bem como pelos interrogatórios dos acusados. Conforme declarado em juízo, os agentes públicos realizavam patrulhamento ostensivo em região central e, ao avistarem os réus em aparente estado de embriaguez, foram por eles inicialmente ofendidos, o que motivou a abordagem. A partir desse momento, ambos os acusados passaram a adotar comportamento agressivo e de oposição à atuação estatal. A versão apresentada pelos agentes apresenta-se coerente não apenas entre si, mas também compatível com os demais elementos documentais constantes dos autos, revelando-se linear quanto aos principais pontos: prolação de ofensas, recusa à abordagem e necessidade de contenção mediante uso moderado da força. Diversamente, os interrogatórios dos réus, embora constituam meio de autodefesa, mostram-se isolados e dissociados do restante do acervo probatório, não sendo aptos, por si sós, a infirmar a robustez das provas produzidas em juízo. Em relação ao crime de desacato, restou demonstrado que ambos os acusados dirigiram palavras ofensivas aos guardas municipais no momento da abordagem, com expressões de baixo calão que extrapolam a mera crítica ou inconformismo, atingindo diretamente a dignidade e o prestígio da função pública. No contexto delineado, as ofensas foram proferidas quando os agentes estavam no exercício regular de suas funções, evidenciando o nexo funcional exigido pelo tipo penal. Não se tratou de desabafo isolado ou simples exaltação emocional, mas de comportamento reiterado e direcionado a desqualificar a atuação dos agentes públicos. Rejeita-se, assim, a tese defensiva de ausência de dolo específico. A intenção de menosprezar a função pública revela-se das próprias expressões utilizadas e do contexto de confronto, não havendo plausibilidade em considerá-las meras manifestações emocionalmente carregadas desprovidas de conteúdo ofensivo típico. Também não prospera o argumento de insuficiência probatória em razão de inexistirem testemunhas independentes ou registros audiovisuais. A prova testemunhal colhida é válida, sobretudo quando coerente e harmônica, inexistindo qualquer elemento concreto que desabone a palavra dos agentes públicos, os quais não possuem interesse pessoal na imputação indevida dos fatos. No que se refere à resistência, restou demonstrado que ambos os acusados se opuseram à execução de ato legal de abordagem. No caso de Alex Sandro, a resistência manifestou-se por meio de conduta ativa ao incitar os cães contra os agentes, criando situação de risco concreto e dificultando a atuação policial. Já em relação a Alex Carlos, ficou evidenciado que este assumiu postura de enfrentamento, partindo em direção aos guardas em posição de luta, exigindo intervenção física para sua contenção. Tais comportamentos ultrapassam, em muito, a esfera da mera resistência passiva ou do inconformismo verbal, configurando efetiva oposição mediante violência, ainda que indireta. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de ausência de violência ou grave ameaça. A violência, no caso concreto, está caracterizada tanto pela instigação de ataque animal quanto pela investida física contra os agentes, condutas idôneas a impedir a execução do ato legal. Em relação ao terceiro fato imputado a Alex Sandro, a prova é ainda mais contundente. Os depoimentos dos agentes indicam que o acusado, no contexto da abordagem, ordenou ou incentivou o ataque dos cães que o acompanhavam, resultando na mordida sofrida por um dos guardas municipais. Essa versão encontra respaldo no laudo pericial, que confirma a existência da lesão. A tese defensiva de que os animais teriam agido instintivamente não se sustenta diante do conjunto probatório. Ao contrário, a narrativa judicial aponta para atuação voluntária do acusado no sentido de direcionar os animais contra os agentes, o que evidencia o dolo na conduta. Ainda que se admita ambiente de tensão, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal, sobretudo porque a reação do acusado não se limitou à autodefesa, mas consistiu na utilização de meio potencialmente perigoso para atingir os agentes públicos. Também não se mostra plausível a alegação de impossibilidade lógica da conduta em razão de eventual contenção física, pois o conjunto probatório indica que o ataque ocorreu no curso da abordagem, momento em que ainda havia possibilidade de atuação do acusado. As defesas sustentaram, em síntese a fragilidade probatória pela ausência de elementos externos, a contradição entre as versões, a ausência de dolo no desacato, a inexistência de violência na resistência, e a atuação instintiva dos animais. Tais alegações não prosperam. Primeiramente, inexiste exigência legal de que a prova penal seja corroborada por registros audiovisuais ou testemunhas civis, sendo plenamente válida a palavra de agentes públicos quando coerente, firme e harmônica, como no caso. A inexistência de tais elementos não implica, por si só, dúvida razoável. Quanto à alegada contradição, verifica-se que os relatos dos agentes são convergentes entre si e compatíveis com os documentos constantes dos autos, ao passo que as versões dos réus são isoladas e claramente defensivas. No tocante ao dolo do desacato, este se extrai das circunstâncias concretas, especialmente do teor das expressões utilizadas, que evidenciam inequívoco propósito de desprestígio da função pública. Em relação à resistência, restou comprovada a violência necessária à configuração do tipo penal, seja pela investida física, seja pela utilização de animais como instrumento de agressão. Por fim, quanto à lesão corporal, a tese de comportamento instintivo dos animais não encontra respaldo na prova produzida, que indica atuação consciente e voluntária do acusado para provocar o ataque. Dessa forma, estando comprovados as condutas descritas nos 1°, 2°, 3°, 4º e 5º fato da denúncia, a medida adequada que se impõe é a condenação do réu ALEX CARLOS GOMES, a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, do Código Penal, e do réu ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO, a prática dos crimes previstos nos arts. 329, 331 e 129, §12 do Código Penal. Registre-se que não se vislumbram excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ALEX CARLOS GOMES nas sanções dos artigos 331 e 329, “caput”, todos do Código Penal e ALEX SANDRO CARMELINO GALDINO nas sanções dos artigos 331, 329, 129, §12, do Código Penal. 3.1. Da individualização da pena de Alex Carlos Gomes. 3.1.1. Do delito de desacato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 45.1. O réu ostenta condenação por roubo nos autos nº 0000297-53.2018.8.1.0019, por fato praticado em 22/03/2018 e trânsito em julgado em 15/08/2023. Por essa razão, elevo a pena em 1/8, o que corresponde a aproximadamente 2 meses, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 8 meses dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0013498-85.2023.8.16.0019, por fato praticado em 07/05/2023, transitado em julgado em 15/08/2023 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 9 meses e 10 dias de detenção. 3.1.2. Do delito de resistência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329, caput, do Código Penal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 7.1. O réu ostenta condenação por roubo nos autos nº 0000297-53.2018.8.1.0019, por fato praticado em 22/03/2018 e trânsito em julgado em 15/08/2023. Por essa razão, elevo a pena em 1/8, o que corresponde a aproximadamente 2 meses, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0013498-85.2023.8.16.0019, por fato praticado em 07/05/2023, transitado em julgado em 15/08/2023 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.1.1 e 3.1.2, fixo a pena definitiva do réu em 1 ano e 2 meses de detenção. Fixo regime semiaberto para cumprimento de pena de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 3.3. Da individualização da pena de Alex Sandro Carmelino Galdino. 3.3.1. Do delito de lesão corporal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 44.1. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §12 do artigo 129 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 4 meses e 6 dias de detenção. 3.3.2. Do delito de desacato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há mau antecedentes (mov. 5.1) c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 6 meses e 5 dias de detenção. 3.3.3. Do delito de resistência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329, caput, do Código Penal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há mau antecedentes (mov. 5.1) c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código de Penal, vez que o réu ostenta condenação por furto qualificado nos autos nº 0005070-27.2017.8.16.0019, por fato praticado em 27/02/2017 transitado em julgado em 04/09/2024 motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena provisória em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 2 meses e 5 dias de detenção. 3.3.4. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, fixo a pena definitiva do réu em 1 ano e 16 dias de detenção. Fixo regime semiaberto para cumprimento de pena de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 4. DISPOSITIVO Os réus permanecerão em liberdade como decorrência lógica do regime inicial aplicado para cumprimento de pena (semiaberto). Isento os réus do pagamento das custas processuais, vez que representado por defensores dativos. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. ADAUTO RODRIGUES DE LIMA, OAB/PR 104.874, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Fixo, ainda honorários advocatícios em favor da Dra. ADRIANA VIEIRA DA SILVA, OAB/PR 41.531, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar