Detalhe do processo

0008825-68.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Pagamento com Sub-rogação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008825-68.2025.8.26.0482 (processo principal 1021163-28.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Mapfre Seguros Gerais S/A - Energisa Sul - Sudeste - Distribuição de Energia S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pela demandada Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia S/A (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juizo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se a requerida Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia S/A (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia com a consequente homologação dos cálculos de fls.06/07 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pela demandada, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido ao postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento) e o depósito de fls.114 dos autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA SUL - SUDESTE - DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S/A

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 457933/SP

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 14139/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008825-68.2025.8.26.0482 (processo principal 1021163-28.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Mapfre Seguros Gerais S/A - Energisa Sul - Sudeste - Distribuição de Energia S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pela demandada Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia S/A (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juizo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se a requerida Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia S/A (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia com a consequente homologação dos cálculos de fls.06/07 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pela demandada, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido ao postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento) e o depósito de fls.114 dos autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)