0008824-66.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008824-66.2021.8.19.0014 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008824-66.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00352841 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECORRIDO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECTE ADESIVO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECTE ADESIVO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECDO ADESIVO: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0008824-66.2021.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível e recurso especial adesivo tempestivos, acostados às fls. 694/708 e 721/759, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 657/671 e 683/691, assim ementados: "Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Alegação de vícios construtivos, propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. Parcial procedência. Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por adquirentes de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1,5), alegando atraso na entrega do imóvel, vícios construtivos, ausência de infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização do bem em razão da inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais. Ambas as partes interpuseram Apelação: a ré alegando nulidade da sentença e insurgindo-se contra a condenação; os autores buscando a procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: i) verificar se houve atraso na entrega do imóvel e o consequente dever de indenizar por lucros cessantes; ii) analisar a existência de propaganda enganosa pela inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento; iii) avaliar a ocorrência de desvalorização indenizável; iv) apurar a existência de vícios construtivos e ausência de infraestrutura; v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; vi) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º). 4. Relação de consumo caracterizada, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 5. Comprovado o atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, aplicando-se a cláusula mais favorável ao consumidor (CDC, art. 54; CC, art. 423). O atraso gera presunção de prejuízo e impõe indenização por lucros cessantes, conforme o Tema 996 do STJ. 6. Inexistente vício construtivo ou ausência de infraestrutura essencial, segundo laudo pericial, não tendo os autores demonstrado fato constitutivo do direito quanto a tais alegações (CPC, art. 373, I). 7. A inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento decorreu de decisão administrativa do Poder Público, não configurando propaganda enganosa nem ato imputável à construtora, inexistindo responsabilidade pela alegada desvalorização do imóvel. 8. Atraso injustificado na entrega da unidade enseja dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00 para cada autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da ré provido. Recurso dos autores parcialmente provido. Sentença reformada para: a) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. Teses de julgamento: "1. A construtora não responde por desvalorização do imóvel decorrente de fatores externos e de políticas públicas de habitação." "2. A ausência de vícios construtivos comprovada em perícia afasta a responsabilidade por danos materiais e morais." "3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ." "4. É indevida a indenização por propaganda enganosa quando a alteração do projeto decorre de ato administrativo do Poder Público." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Lucros cessantes e dano moral. Ausência de omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por construtora contra Acórdão que deu provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a demandada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e de danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor, em razão do atraso de cinco meses na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgando improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto (i) à distinção entre mero inadimplemento contratual e violação a direitos da personalidade e (ii) à ausência de parâmetros para a liquidação dos lucros cessantes, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao reconhecer dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel, sem distinguir o mero inadimplemento contratual configuradora de hipótese de violação a direitos da personalidade; e (ii) ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, sem fixar parâmetros específicos para a definição do quantum debeatur. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, salvo excepcionalmente com efeitos infringentes. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao dano moral, assentando que o atraso injustificado de cinco meses na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão a direitos da personalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o atraso significativo na entrega de imóvel pode ensejar dano moral indenizável. 5. Também não há omissão quanto aos critérios de liquidação, inferindo-se do Acórdão a modalidade de liquidação por arbitramento, já que exigido pela natureza do objeto da liquidação, nos termos do CPC, art. 509, I, inexistindo necessidade de fixação prévia de parâmetros adicionais no Acórdão. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado na entrega de imóvel, quando significativo, pode configurar dano moral, não se limitando ao mero inadimplemento contratual." "2. A determinação de apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, diante da iliquidez da condenação, não configura omissão relevante do julgado, podendo a modalidade de liquidação ser determinada pelo Juízo a quo, à luz dos artigos 509 e seguintes, do CPC."" Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., alega violação aos artigos 186 e 403 do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Defesa do Consumidor, além dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia seja afastada a condenação por danos morais e a cumulação indevida de lucros cessantes com a cláusula penal moratória. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186 e 421 do Código Civil. Aduzem, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 895 e 896. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que os Autores pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais por força de vícios construtivos, ausência da infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização da unidade. Sobreveio a sentença de procedência parcial para condenar a empresa ré a indenizar cada autor no valor de R$10.000,00. Interpostos recursos pelas partes, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como para reduzir a indenização para o valor de R$5.000,00 para cada autor. I - Do Recurso Especial de fls. 694/708 O recurso especial merece trânsito. Senão vejamos. O Órgão Colegiado condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do aresto: "O dano moral, no caso, é in re ipsa, e está caracterizado pelos dissabores suportados pelos autores diante do atraso de cinco meses na entrega do imóvel adquirido, inadimplemento contratual este que supera o mero aborrecimento. " Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, os danos morais não podem ser amparados no inadimplemento contratual ou na frustração de expectativas, impondo-se a demonstração e a configuração concreta da ofensa a direito da personalidade do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. (...)3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. 1. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, incidindo, ainda, na hipótese, o enunciado das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.754/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (...) 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) No caso em tela, o Colegiado não apresentou circunstância excepcional a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que há aparente divergência entre o julgado recorrido e a interpretação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em análise. Frise-se que não se trata de análise fática-probatória, mas de mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame de admissibilidade das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. II - Do Recurso Adesivo de Fls. 721/759 Não merece ser admitido o recurso especial adesivo. No que concerne à ocorrência dos danos de ordem moral e material, bem como revisão do quantum debeatur, o exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. Dessa forma, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) À vista do exposto, ADMITO o recurso especial de fls. 694/708 e INADMITO o recurso especial adesivo de fls. 721/759, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON NILTON DIAS DA SILVA
Réu MARCELLE BARBOSA PORTO
Autor REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Réu REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS CHAGAS MADUREIRA
OAB: 151601/RJ
ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO
OAB: 154721/RJ
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 126160/MG
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Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008824-66.2021.8.19.0014 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008824-66.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00352841 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECORRIDO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECTE ADESIVO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECTE ADESIVO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECDO ADESIVO: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0008824-66.2021.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível e recurso especial adesivo tempestivos, acostados às fls. 694/708 e 721/759, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 657/671 e 683/691, assim ementados: "Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Alegação de vícios construtivos, propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. Parcial procedência. Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por adquirentes de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1,5), alegando atraso na entrega do imóvel, vícios construtivos, ausência de infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização do bem em razão da inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais. Ambas as partes interpuseram Apelação: a ré alegando nulidade da sentença e insurgindo-se contra a condenação; os autores buscando a procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: i) verificar se houve atraso na entrega do imóvel e o consequente dever de indenizar por lucros cessantes; ii) analisar a existência de propaganda enganosa pela inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento; iii) avaliar a ocorrência de desvalorização indenizável; iv) apurar a existência de vícios construtivos e ausência de infraestrutura; v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; vi) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º). 4. Relação de consumo caracterizada, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 5. Comprovado o atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, aplicando-se a cláusula mais favorável ao consumidor (CDC, art. 54; CC, art. 423). O atraso gera presunção de prejuízo e impõe indenização por lucros cessantes, conforme o Tema 996 do STJ. 6. Inexistente vício construtivo ou ausência de infraestrutura essencial, segundo laudo pericial, não tendo os autores demonstrado fato constitutivo do direito quanto a tais alegações (CPC, art. 373, I). 7. A inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento decorreu de decisão administrativa do Poder Público, não configurando propaganda enganosa nem ato imputável à construtora, inexistindo responsabilidade pela alegada desvalorização do imóvel. 8. Atraso injustificado na entrega da unidade enseja dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00 para cada autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da ré provido. Recurso dos autores parcialmente provido. Sentença reformada para: a) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. Teses de julgamento: "1. A construtora não responde por desvalorização do imóvel decorrente de fatores externos e de políticas públicas de habitação." "2. A ausência de vícios construtivos comprovada em perícia afasta a responsabilidade por danos materiais e morais." "3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ." "4. É indevida a indenização por propaganda enganosa quando a alteração do projeto decorre de ato administrativo do Poder Público." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Lucros cessantes e dano moral. Ausência de omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por construtora contra Acórdão que deu provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a demandada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e de danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor, em razão do atraso de cinco meses na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgando improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto (i) à distinção entre mero inadimplemento contratual e violação a direitos da personalidade e (ii) à ausência de parâmetros para a liquidação dos lucros cessantes, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao reconhecer dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel, sem distinguir o mero inadimplemento contratual configuradora de hipótese de violação a direitos da personalidade; e (ii) ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, sem fixar parâmetros específicos para a definição do quantum debeatur. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, salvo excepcionalmente com efeitos infringentes. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao dano moral, assentando que o atraso injustificado de cinco meses na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão a direitos da personalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o atraso significativo na entrega de imóvel pode ensejar dano moral indenizável. 5. Também não há omissão quanto aos critérios de liquidação, inferindo-se do Acórdão a modalidade de liquidação por arbitramento, já que exigido pela natureza do objeto da liquidação, nos termos do CPC, art. 509, I, inexistindo necessidade de fixação prévia de parâmetros adicionais no Acórdão. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado na entrega de imóvel, quando significativo, pode configurar dano moral, não se limitando ao mero inadimplemento contratual." "2. A determinação de apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, diante da iliquidez da condenação, não configura omissão relevante do julgado, podendo a modalidade de liquidação ser determinada pelo Juízo a quo, à luz dos artigos 509 e seguintes, do CPC."" Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., alega violação aos artigos 186 e 403 do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Defesa do Consumidor, além dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia seja afastada a condenação por danos morais e a cumulação indevida de lucros cessantes com a cláusula penal moratória. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186 e 421 do Código Civil. Aduzem, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 895 e 896. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que os Autores pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais por força de vícios construtivos, ausência da infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização da unidade. Sobreveio a sentença de procedência parcial para condenar a empresa ré a indenizar cada autor no valor de R$10.000,00. Interpostos recursos pelas partes, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como para reduzir a indenização para o valor de R$5.000,00 para cada autor. I - Do Recurso Especial de fls. 694/708 O recurso especial merece trânsito. Senão vejamos. O Órgão Colegiado condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do aresto: "O dano moral, no caso, é in re ipsa, e está caracterizado pelos dissabores suportados pelos autores diante do atraso de cinco meses na entrega do imóvel adquirido, inadimplemento contratual este que supera o mero aborrecimento. " Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, os danos morais não podem ser amparados no inadimplemento contratual ou na frustração de expectativas, impondo-se a demonstração e a configuração concreta da ofensa a direito da personalidade do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. (...)3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. 1. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, incidindo, ainda, na hipótese, o enunciado das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.754/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (...) 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) No caso em tela, o Colegiado não apresentou circunstância excepcional a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que há aparente divergência entre o julgado recorrido e a interpretação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em análise. Frise-se que não se trata de análise fática-probatória, mas de mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame de admissibilidade das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. II - Do Recurso Adesivo de Fls. 721/759 Não merece ser admitido o recurso especial adesivo. No que concerne à ocorrência dos danos de ordem moral e material, bem como revisão do quantum debeatur, o exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. Dessa forma, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) À vista do exposto, ADMITO o recurso especial de fls. 694/708 e INADMITO o recurso especial adesivo de fls. 721/759, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008824-66.2021.8.19.0014 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008824-66.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00352841 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECORRIDO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECTE ADESIVO: MARCELLE BARBOSA PORTO RECTE ADESIVO: AIRTON NILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 ADVOGADO: VINICIUS CHAGAS MADUREIRA OAB/RJ-151601 RECDO ADESIVO: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0008824-66.2021.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível e recurso especial adesivo tempestivos, acostados às fls. 694/708 e 721/759, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 657/671 e 683/691, assim ementados: "Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Alegação de vícios construtivos, propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. Parcial procedência. Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por adquirentes de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1,5), alegando atraso na entrega do imóvel, vícios construtivos, ausência de infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização do bem em razão da inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais. Ambas as partes interpuseram Apelação: a ré alegando nulidade da sentença e insurgindo-se contra a condenação; os autores buscando a procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: i) verificar se houve atraso na entrega do imóvel e o consequente dever de indenizar por lucros cessantes; ii) analisar a existência de propaganda enganosa pela inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento; iii) avaliar a ocorrência de desvalorização indenizável; iv) apurar a existência de vícios construtivos e ausência de infraestrutura; v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; vi) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º). 4. Relação de consumo caracterizada, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 5. Comprovado o atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, aplicando-se a cláusula mais favorável ao consumidor (CDC, art. 54; CC, art. 423). O atraso gera presunção de prejuízo e impõe indenização por lucros cessantes, conforme o Tema 996 do STJ. 6. Inexistente vício construtivo ou ausência de infraestrutura essencial, segundo laudo pericial, não tendo os autores demonstrado fato constitutivo do direito quanto a tais alegações (CPC, art. 373, I). 7. A inclusão de unidades da faixa 1 no empreendimento decorreu de decisão administrativa do Poder Público, não configurando propaganda enganosa nem ato imputável à construtora, inexistindo responsabilidade pela alegada desvalorização do imóvel. 8. Atraso injustificado na entrega da unidade enseja dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00 para cada autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da ré provido. Recurso dos autores parcialmente provido. Sentença reformada para: a) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. Teses de julgamento: "1. A construtora não responde por desvalorização do imóvel decorrente de fatores externos e de políticas públicas de habitação." "2. A ausência de vícios construtivos comprovada em perícia afasta a responsabilidade por danos materiais e morais." "3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ." "4. É indevida a indenização por propaganda enganosa quando a alteração do projeto decorre de ato administrativo do Poder Público." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Atraso na entrega. Lucros cessantes e dano moral. Ausência de omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por construtora contra Acórdão que deu provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a demandada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e de danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor, em razão do atraso de cinco meses na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgando improcedentes os pedidos de indenização por propaganda enganosa, desvalorização do imóvel e vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto (i) à distinção entre mero inadimplemento contratual e violação a direitos da personalidade e (ii) à ausência de parâmetros para a liquidação dos lucros cessantes, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao reconhecer dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel, sem distinguir o mero inadimplemento contratual configuradora de hipótese de violação a direitos da personalidade; e (ii) ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, sem fixar parâmetros específicos para a definição do quantum debeatur. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, salvo excepcionalmente com efeitos infringentes. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao dano moral, assentando que o atraso injustificado de cinco meses na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão a direitos da personalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o atraso significativo na entrega de imóvel pode ensejar dano moral indenizável. 5. Também não há omissão quanto aos critérios de liquidação, inferindo-se do Acórdão a modalidade de liquidação por arbitramento, já que exigido pela natureza do objeto da liquidação, nos termos do CPC, art. 509, I, inexistindo necessidade de fixação prévia de parâmetros adicionais no Acórdão. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado na entrega de imóvel, quando significativo, pode configurar dano moral, não se limitando ao mero inadimplemento contratual." "2. A determinação de apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, diante da iliquidez da condenação, não configura omissão relevante do julgado, podendo a modalidade de liquidação ser determinada pelo Juízo a quo, à luz dos artigos 509 e seguintes, do CPC."" Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., alega violação aos artigos 186 e 403 do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Defesa do Consumidor, além dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia seja afastada a condenação por danos morais e a cumulação indevida de lucros cessantes com a cláusula penal moratória. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, MARCELLE BARBOSA PORTO e OUTRO, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186 e 421 do Código Civil. Aduzem, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 895 e 896. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que os Autores pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais por força de vícios construtivos, ausência da infraestrutura anunciada, propaganda enganosa e desvalorização da unidade. Sobreveio a sentença de procedência parcial para condenar a empresa ré a indenizar cada autor no valor de R$10.000,00. Interpostos recursos pelas partes, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como para reduzir a indenização para o valor de R$5.000,00 para cada autor. I - Do Recurso Especial de fls. 694/708 O recurso especial merece trânsito. Senão vejamos. O Órgão Colegiado condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do aresto: "O dano moral, no caso, é in re ipsa, e está caracterizado pelos dissabores suportados pelos autores diante do atraso de cinco meses na entrega do imóvel adquirido, inadimplemento contratual este que supera o mero aborrecimento. " Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, os danos morais não podem ser amparados no inadimplemento contratual ou na frustração de expectativas, impondo-se a demonstração e a configuração concreta da ofensa a direito da personalidade do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. (...)3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. 1. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, incidindo, ainda, na hipótese, o enunciado das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.754/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (...) 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) No caso em tela, o Colegiado não apresentou circunstância excepcional a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que há aparente divergência entre o julgado recorrido e a interpretação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em análise. Frise-se que não se trata de análise fática-probatória, mas de mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame de admissibilidade das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. II - Do Recurso Adesivo de Fls. 721/759 Não merece ser admitido o recurso especial adesivo. No que concerne à ocorrência dos danos de ordem moral e material, bem como revisão do quantum debeatur, o exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. Dessa forma, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) À vista do exposto, ADMITO o recurso especial de fls. 694/708 e INADMITO o recurso especial adesivo de fls. 721/759, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br