Detalhe do processo

0008822-50.2012.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008822-50.2012.8.19.0002 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0008822-50.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00159801 APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: ELIZEU OLIVEIRA ROMUALDO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OAB/RJ-127738 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, na qual a parte autora sustenta a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula que permite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e adequar o valor das parcelas e do saldo devedor conforme laudo pericial. A parte ré interpôs apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos e à capitalização de juros.2. Analisar a correção da revisão promovida com base no laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. O laudo pericial concluiu que não houve capitalização ilícita de juros, mas identificou divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, justificando a adequação do valor das parcelas.4. A perícia limitou-se à revisão do cálculo das prestações e do saldo devedor, não tendo afastado encargos ou tarifas contratualmente previstos.5. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção monetária, sendo nula a cláusula que autoriza tal cumulação, ainda que não comprovada sua cobrança concreta.6. Não houve apuração de saldo credor em favor da parte autora, inexistindo valores a serem repetidos ou compensados além do recálculo efetuado.7. A sentença, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de fixar os honorários advocatícios e de definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em desconformidade com o art. 85 do CPC.8. Trata-se de omissão relevante, passível de correção de ofício pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública acessória ao julgamento do mérito, não configurando reformatio in pejus. 9. Integração do julgado para estabelecer a distribuição proporcional das despesas processuais em 50% para cada parte, bem como fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, e em 10% sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico obtido, devidos pela parte autora.IV. DISPOSITIVODesprovimento do recurso, para manter a sentença e, de ofício, integrá-la a fim de fixar a distribuição das despesas processuais em 50% para cada parte, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, condenar a parte autora ao pagamento de honorári Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZEU OLIVEIRA ROMUALDO

Autor PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

OAB: 127738/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008822-50.2012.8.19.0002 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0008822-50.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00159801 APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: ELIZEU OLIVEIRA ROMUALDO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OAB/RJ-127738 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, na qual a parte autora sustenta a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula que permite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e adequar o valor das parcelas e do saldo devedor conforme laudo pericial. A parte ré interpôs apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos e à capitalização de juros.2. Analisar a correção da revisão promovida com base no laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. O laudo pericial concluiu que não houve capitalização ilícita de juros, mas identificou divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, justificando a adequação do valor das parcelas.4. A perícia limitou-se à revisão do cálculo das prestações e do saldo devedor, não tendo afastado encargos ou tarifas contratualmente previstos.5. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção monetária, sendo nula a cláusula que autoriza tal cumulação, ainda que não comprovada sua cobrança concreta.6. Não houve apuração de saldo credor em favor da parte autora, inexistindo valores a serem repetidos ou compensados além do recálculo efetuado.7. A sentença, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de fixar os honorários advocatícios e de definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em desconformidade com o art. 85 do CPC.8. Trata-se de omissão relevante, passível de correção de ofício pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública acessória ao julgamento do mérito, não configurando reformatio in pejus. 9. Integração do julgado para estabelecer a distribuição proporcional das despesas processuais em 50% para cada parte, bem como fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, e em 10% sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico obtido, devidos pela parte autora.IV. DISPOSITIVODesprovimento do recurso, para manter a sentença e, de ofício, integrá-la a fim de fixar a distribuição das despesas processuais em 50% para cada parte, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, condenar a parte autora ao pagamento de honorári Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.