Detalhe do processo

0008820-73.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0008820-73.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2026 Requerente(s): JOSE OSVALDO DA SILVA ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por José Osvaldo da Silva Rocha, objetivando a restituição de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série BF19956, e de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, apreendidos no contexto do Auto de Prisão em Flagrante nº 294684/2026, vinculado ao Inquérito Policial nº 0008229-14.2026.8.16.0196. Sustenta o requerente, em síntese, que é militar estadual da reserva, integrante do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, e que possui autorização para porte de arma de fogo, estando o armamento regularmente registrado em seu nome. Alega, ainda, que não há elementos indicativos de origem ilícita, adulteração ou emprego do revólver na prática de infração penal, razão pela qual não subsistiria interesse probatório a justificar a manutenção da apreensão (ev. 1/1). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial informou possuir interesse na manutenção da custódia do armamento, esclarecendo que o revólver foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame de eficiência/potencialidade lesiva. Acrescentou que, de acordo com os elementos colhidos na investigação, a arma teria sido utilizada no contexto da atuação do grupo investigado por associação criminosa e delitos conexos, especificamente na prestação de segurança armada, razão pela qual sua restituição poderia comprometer a efetividade da persecução penal (ev. 16.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o inquérito policial permanece em tramitação, subsistindo interesse probatório e instrutório na manutenção da apreensão, especialmente diante da perícia oficial ainda em curso (ev. 19.1). É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a propriedade e a regularidade do armamento, tal circunstância, por si só, não autoriza sua imediata restituição, uma vez que a arma ainda ostenta interesse para a investigação criminal. Com efeito, o Inquérito Policial nº 0008229-14.2026.8.16.0196 permanece em regular tramitação para a completa elucidação dos fatos, que envolvem a apuração, em tese, do crime de associação criminosa e delitos conexos. O requerente foi abordado portando o revólver no contexto da diligência policial realizada durante negociação imobiliária considerada suspeita, sendo investigada sua atuação como apoio/segurança dos demais envolvidos. Além disso, conforme expressamente informado pela Autoridade Policial, o revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série BF19956, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame de eficiência e potencialidade lesiva, permanecendo, portanto, vinculado a diligência pericial ainda necessária ao desenvolvimento da investigação. A Autoridade Policial também consignou que, segundo os elementos informativos até então reunidos, o armamento teria sido empregado no contexto da atuação do grupo investigado, mediante prestação de segurança armada, circunstância que reforça seu vínculo com os fatos objeto do inquérito e recomenda a preservação do bem até o encerramento das providências investigativas pertinentes. No mesmo sentido, o Ministério Público ressaltou que o armamento constitui elemento de convicção relevante, sendo a perícia oficial necessária para aferir sua eficiência e potencialidade lesiva e auxiliar no esclarecimento das condutas apuradas, concluindo que sua devolução, neste momento, seria prematura. Assim, a controvérsia, neste momento, não reside propriamente na regularidade administrativa do registro ou do porte da arma, mas na persistência de interesse investigativo e probatório sobre o bem. Ainda que o armamento esteja regularmente registrado em nome do requerente, sua restituição pressupõe que tenha cessado sua utilidade para a persecução penal, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, considerando a manifestação expressa da Autoridade Policial acerca da necessidade de manutenção da apreensão, a existência de exame pericial em andamento e a vinculação do armamento aos fatos investigados, revela-se prematura sua restituição nesta fase da persecução penal. Em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. APELANTE QUE FOI DENUNCIADO NO BOJO DE OPERAÇÃO VOLTADA PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VALOR APREENDIDO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO artIGO 118 DO CPP. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. restituição INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004311-89.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.07.2024). (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão do interesse dos mesmos ao processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0082719-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.07.2024). (destaquei). Permanece, portanto, configurada a hipótese prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal, uma vez que o armamento e as respectivas munições ainda interessam à investigação, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a conclusão da perícia e das diligências investigativas, caso cesse a necessidade de manutenção da custódia estatal. Assim, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do automóvel apreendido. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OSVALDO DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YGOR NASSER SALAH SALMEN

OAB: 75151/PR

MARCOS HENRIQUE PASCOALINI BASILIO

OAB: 38542/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0008820-73.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2026 Requerente(s): JOSE OSVALDO DA SILVA ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por José Osvaldo da Silva Rocha, objetivando a restituição de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série BF19956, e de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, apreendidos no contexto do Auto de Prisão em Flagrante nº 294684/2026, vinculado ao Inquérito Policial nº 0008229-14.2026.8.16.0196. Sustenta o requerente, em síntese, que é militar estadual da reserva, integrante do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, e que possui autorização para porte de arma de fogo, estando o armamento regularmente registrado em seu nome. Alega, ainda, que não há elementos indicativos de origem ilícita, adulteração ou emprego do revólver na prática de infração penal, razão pela qual não subsistiria interesse probatório a justificar a manutenção da apreensão (ev. 1/1). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial informou possuir interesse na manutenção da custódia do armamento, esclarecendo que o revólver foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame de eficiência/potencialidade lesiva. Acrescentou que, de acordo com os elementos colhidos na investigação, a arma teria sido utilizada no contexto da atuação do grupo investigado por associação criminosa e delitos conexos, especificamente na prestação de segurança armada, razão pela qual sua restituição poderia comprometer a efetividade da persecução penal (ev. 16.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o inquérito policial permanece em tramitação, subsistindo interesse probatório e instrutório na manutenção da apreensão, especialmente diante da perícia oficial ainda em curso (ev. 19.1). É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a propriedade e a regularidade do armamento, tal circunstância, por si só, não autoriza sua imediata restituição, uma vez que a arma ainda ostenta interesse para a investigação criminal. Com efeito, o Inquérito Policial nº 0008229-14.2026.8.16.0196 permanece em regular tramitação para a completa elucidação dos fatos, que envolvem a apuração, em tese, do crime de associação criminosa e delitos conexos. O requerente foi abordado portando o revólver no contexto da diligência policial realizada durante negociação imobiliária considerada suspeita, sendo investigada sua atuação como apoio/segurança dos demais envolvidos. Além disso, conforme expressamente informado pela Autoridade Policial, o revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série BF19956, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame de eficiência e potencialidade lesiva, permanecendo, portanto, vinculado a diligência pericial ainda necessária ao desenvolvimento da investigação. A Autoridade Policial também consignou que, segundo os elementos informativos até então reunidos, o armamento teria sido empregado no contexto da atuação do grupo investigado, mediante prestação de segurança armada, circunstância que reforça seu vínculo com os fatos objeto do inquérito e recomenda a preservação do bem até o encerramento das providências investigativas pertinentes. No mesmo sentido, o Ministério Público ressaltou que o armamento constitui elemento de convicção relevante, sendo a perícia oficial necessária para aferir sua eficiência e potencialidade lesiva e auxiliar no esclarecimento das condutas apuradas, concluindo que sua devolução, neste momento, seria prematura. Assim, a controvérsia, neste momento, não reside propriamente na regularidade administrativa do registro ou do porte da arma, mas na persistência de interesse investigativo e probatório sobre o bem. Ainda que o armamento esteja regularmente registrado em nome do requerente, sua restituição pressupõe que tenha cessado sua utilidade para a persecução penal, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, considerando a manifestação expressa da Autoridade Policial acerca da necessidade de manutenção da apreensão, a existência de exame pericial em andamento e a vinculação do armamento aos fatos investigados, revela-se prematura sua restituição nesta fase da persecução penal. Em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. APELANTE QUE FOI DENUNCIADO NO BOJO DE OPERAÇÃO VOLTADA PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VALOR APREENDIDO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO artIGO 118 DO CPP. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. restituição INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004311-89.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.07.2024). (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão do interesse dos mesmos ao processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0082719-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.07.2024). (destaquei). Permanece, portanto, configurada a hipótese prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal, uma vez que o armamento e as respectivas munições ainda interessam à investigação, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a conclusão da perícia e das diligências investigativas, caso cesse a necessidade de manutenção da custódia estatal. Assim, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do automóvel apreendido. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto